JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
REMISSAO - 1533438-0/2007 |
Despacho: Tendo em vista o que nos autos consta e o cumprimento da M.S.E. aplicada, determino; oficie-se a unidade informando o encerramento da medida e liberação do educando. Dê-se baixa e arquivem-se estes autos. PRI. Cumpra-se com urgência. |
REMISSAO - 1564450-8/2007 |
Despacho: Tendo em vista o que nos autos consta e o cumprimento da M.S.E. aplicada, determino; oficie-se a unidade informando o encerramento da medida e liberação do educando. Dê-se baixa e arquivem-se estes autos. PRI. Cumpra-se com urgência. |
REMISSAO - 2054287-7/2008 |
Despacho: Tendo em vista o que nos autos consta, defiro o reuqerimento do MP. de fls. 32. Expeça-se CP ao Juízo da Comarca de Camaçari onde o adolescente cumprirá M.S.E. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2508527-1/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, devendo ser o educando encaminhado a ETI. Designo a audiência para o dia 08/04/09 as 10:30 hrs. para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la. Intime-se o educando(s) e seu(s) responsável(is). Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2498511-3/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, devendo ser o educando encaminhado a ETI. Designo a audiência para o dia 08/04/09 as 11:30 hrs. para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la. Intime-se o educando(s) e seu(s) responsável(is). Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2500402-8/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, devendo ser o educando encaminhado a ETI. Designo a audiência para o dia 08/04/09 as 11:00 hrs. para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la. Intime-se o educando(s) e seu(s) responsável(is). Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2494614-8/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2517981-1/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2472908-9/2009 |
Sentença: O Ministério Público ofereceu representação em face dos adolescentes. É o relatório. Decido. Consoante ao disposto no art. 188 da lei 8.069/90, o qual estabelece que a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Desta forma, embora o ato infracional praticado pelos representados, não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida sócio-educativa, visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 186, § 1º, c/c arts. 127 e 188 do Estatuto da Criança de do Adolescente, concedo a remissão, aplicando a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA ao representado, extinguindo-se o presente feito. Publique-se com as anotações devidas, após arquive-se os autos. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2525702-2/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da Remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo o resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. |
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Internação sem Atividades Externas - 2525582-7/2009 |
Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infancia Da Comarca De Feira De Santana |
Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem trimestralmente. |
CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Carta Precatória - 2532244-3/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Itagimirim-Ba |
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. |
Carta Precatória - 2532285-3/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Manaus-Am |
Carta Precatória - 2532321-9/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Anagé-Ba |
Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1685604-6/2007(4-1-0) |
Requerente(s): Juizo Da Comarca De Camamu Bahia |
Sentença: Arquivem-se os autos. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2436346-4/2009 |
Sentença: Arquivem-se em face do que consta nos autos. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2529829-2/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2421197-6/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2529948-8/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2529739-1/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2530271-3/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, I, da Lei n.º 8.069/90, promoveu o ARQUIVAMENTO destes autos, referentes ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s), consoante termo, diante das informações constantes dos autos, constata-se a inexistência de prova ou indícios da autoria da prática do ato infracional imputado ao(à) jovem(s). Ante o exposto, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 399216-8/2004 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s) Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (a) (s) jovem(s) completado 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Nelson Santana do Amaral. Juiz de Direito Titular |
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Petição - 2526058-0/2009 |
Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Feira De Santana |
Decisão: O Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Feira de Santana, por seu juiz titular, solicitou a este juízo, verificar a viabilidade do ingresso de educandos daquele juízo nas unidades desta comarca, em face do quantitativo de adolescentes na CASE FEIRA, “ dificuldades referentes à estrutura física e de recursos humanos”, além de visar “ administrar o período que antecede a micareta e situações de conflitos e indisciplina noticiados na Gerência da Case – Feira”. Juntou documentos referentes à situação judicial dos adolescentes que pretende transferir para as unidades desta capital ( fls. 03 à 35 ). O Gerente da CASE-FEIRA indicou que quatro dos jovens são sentenciados e três outros estão cumprindo internação provisória ( fl. 36 ). Recebido e autuado o expediente, vieram-me os autos com manifestação a gerente da CASE/CIA acolhendo o pleito, em face da situação emergencial ( fl. 36v. ). O gerente da CASE/SSA alegou superlotação na unidade para recusar receber os adolescentes, aproveitando para solicitar a este juízo providências para diminuir a referida superlotação de sua unidade ( fl. 36v ). Aberta vista dos autos, manifestaram-se: o órgão do Ministério Público opinando pelo recebimento dos educandos que estão cumprindo medida de internação para a CASE/CIA e que os que encontram em internação provisória permaneçam na sua própria unidade, ressalvando a hipótese de permuta ( fl. 37 ). A Defensora Pública concordou com o opinativo ministerial ( fl. 38 ). É o relatório. Decido. Os problemas inerentes à unidade CASE/FEIRA são semelhantes aos da unidade de Salvador: falta de espaço físico para acomodar mais adolescentes e de recursos humanos, notadamente a CASE/SSA, unidade que há muito tempo precisa ser fisicamente reestruturada e reavaliada como unidade de cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade. A CASE/CIA também se encontra além do limite ideal de educandos, todavia, por ser uma unidade com capacidade para até oitenta adolescentes, ainda pode suportar quatro ou cinco educandos. O caso da CASE/SSA, hoje com 270 adolescentes, é de superlotação que atenta contra os direitos do adolescente em cumprimento de medida de internação. A recusa do gerente é justa. Não podemos resolver o problema da falta de espaço físico de uma unidade superlotando outra. As transferências devem ser precedidas de critério para que não se verifique prejuízos para os adolescentes ou para a outra unidade solicitada. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial e os posicionamentos dos gerentes das unidades desta comarca, determino que se comunique ao juízo solicitante que acolhi o pleito para a transferência de jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação para a CASE/CIA, porém para a CASE/SSA, somente na hipótese de permuta de adolescentes, sobretudo se na CASE/SSA houver algum adolescente que seja da região de Feira de Santana, estando cumprindo internação provisória. Caso contrário, nego a solicitação amparado nos argumentos do diretor da unidade. Comunique-se, por oficío, esta decisão ao MM. Juiz solicitante e aos gerentes das unidades CASE/CIA e CASE/SSA. Publique-se e arquive-se, após, com as anotações de estilo. Salvador, 26 de março de 2009. Bel. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2519685-6/2009 |
Decisão: Através de representação fundamentada, a Promotoria da Infância e da Juventude propôs a instauração de procedimento para a aplicação de Medida Socioeducativa em relação ao adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao tipificado no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Diante destes fatos, para a garantia da ordem pública e segurança do representado, o Parquet requereu sua internação provisória, com fundamento no art. 122, I, do ECA e a expedição dos Mandados de Busca e Apreensão contra o representado, por se encontrar em local incerto ou não sabido. Apreciando o pedido, recebo a representação acostada nos autos, fls. 02/03. No tocante ao requerimento da internação provisória do joven, verifica-se que esta medida segundo o art. 122, I, II e III da Lei nº 8069/90, deve ser aplicada excepcionalmente e nos casos em que a lei enumere. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória, uma vez que o representado praticou o ato mediante grave ameaça e violência à pessoa utilizando arma de fogo, findando por retirar-lhe a vida. Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria e materialidade do ato infracional, não encontro outra alternativa a não ser a aplicação do instituto da internação provisória. Ex positis, conforme art. 122, I, do ECA, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado por 45 dias, nos termos do disposto no art. 108 da Lei n. º 8.069/90, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública e de estabelecer um limite nas ações do adolescente. Determino a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do representado, com cópia para o Ministério Público, Delegacias e DAI, que deverá cumprir essa diligência, bem como o sobrestamento do feito, conforme previsto no art. 184, § 3º da Lei 8.069/90. Uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, o adolescente deverá ser encaminhado à Subgerência da CASE – SALVADOR (antiga CAM) para o cumprimento de sua internação provisória e para a sua inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões. Cientifique-se o serviço social da CASE - SALVADOR para apresentar laudo de avaliação do interno. Intimações necessárias. Salvador, 27 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular PTG |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2356035-1/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Arquive-se dando-se baixa no sistema de distribuição. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2450302-7/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que constatada a gravidade do fato, e que necessário se faz este juízo a proteção da integridade física dos envolvidos na peça de representação, e de uma instrução mais apurada, a manutenção da internação provisoria é imprescindível para resguardar a integridade física, bem como a coleta de provas para que se possa aquilatar a medida mais adequada a ser aplicada à representada. Assim mantem-se a internação provisoria em caráter protetivo e de orientação por faltar estrutura social e familiar para que a representada aguarde em liberdade. Designa o dia 22/04/2009 às 11:00 horas para audiência de Instrução. Intime-se o apresentante. Ciente os presentes. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2451952-8/2009 |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 157, § 2.º, I e II do Código Penal Brasileiro e considerando que foi o primeiro ato infracional praticado pelo representado, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Expeça-se guia de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2499740-4/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Arquive-se dando-se baixa no sistema. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Carta Precatória - 2466377-3/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Do Fórum Reg. Ii -Santo Amaro Vara Inf. E Da Juventude Da Comarca De São Paulo - Sp |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que face a certidão de fls. 19v, onde se verifica que a Sra. Michele foi pessoalmente intimada para audiência a ser realizada nesta data, às 08:15 horas, e não tendo a mesma comparecido a este Juízo, determinava a imediata devolução desta Carta Precatória, ao MM Juiz deprecante, com as garantias postais e homenagens deste Juízo. Nada mais. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
Carta Precatória - 2466410-2/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Única E Menores, Júri Da Comarca De Serra Preta - Ba |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que face a certidão de fls. 07, onde se verifica que a o Sr. Edson Barreto foi devidamente intimado através de ofício à Delegacia onde é logado para audiência a ser realizada nesta data, às 08:45 horas, e não tendo o mesmo comparecido a este Juízo, determinava a imediata devolução desta Carta Precatória, ao MM Juiz deprecante, com as garantias postais e homenagens deste Juízo. Nada mais. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1411681-3/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo sido o representado notificado, por não ter sido encontrado, conforme certidão de fls. 51, verso, determinava a sua busca e apreensão e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, seja encaminhado para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2147117-5/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que determinava a expedição de mandado de condução coercitiva para a representado para ser apresentado nesse juízo no próximo dia 07 de maio de 2009, às 16:30 horas, para sua oitiva e, em face do que consta nas certidões de fls. 45 e seguintes, determinava a expedição de mandado de busca e apreensão dos outros representados, com apresentação nesta mesma audiência. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2441527-5/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da testemunha Sgto. Valtércio. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 27 de abril de 2009, às 16:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Oficie-se a CASE/SSA para apresentá-los na audiência acima designada. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
Carta Precatória - 2459750-5/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Do 2º Juizado Da Infância E Da Juventude Da Serra, Comarca Da Capital-Es |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo M.M. Juiz de Direito foi dito que cumprida a diligência solicitada, determinava a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei. |
Carta Precatória - 2459750-5/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Do 2º Juizado Da Infância E Da Juventude Da Serra, Comarca Da Capital-Es |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo M.M. Juiz de Direito foi dito que cumprida a diligência solicitada, determinava a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474984-2/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adeildo Costa |
Despacho: MM Juiz foi dito que deferia o pleito ministerial determinando que se oficiasse o IMLNR para encaminhar a este juizo, com a maior brevidade possivel, o laudo de exame cadavérico da vitima, além da oitiva das testemunhas acima mencionadas para o que designo o próximo dia 23/04/2009, às 14:45 horas, para continuação da instrução, ficando cientes também as testemunhas arroladas na defesa prévia, presentes nesta audiência, Tatiane e Irene, as quais se apresentam em substituição a Larissa e Leidiane, porque ambas já arroladas na representação, conforme pleito oral do defensor do representado nesta audiência. Oficie-se a CASE/SSA para apresnetar o adolescente. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei. |