JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES
ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO

Expediente do dia 31 de março de 2009

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


REMISSAO - 1533438-0/2007

Despacho: Tendo em vista o que nos autos consta e o cumprimento da M.S.E. aplicada, determino; oficie-se a unidade informando o encerramento da medida e liberação do educando. Dê-se baixa e arquivem-se estes autos. PRI. Cumpra-se com urgência.

 
REMISSAO - 1564450-8/2007

Despacho: Tendo em vista o que nos autos consta e o cumprimento da M.S.E. aplicada, determino; oficie-se a unidade informando o encerramento da medida e liberação do educando. Dê-se baixa e arquivem-se estes autos. PRI. Cumpra-se com urgência.

 
REMISSAO - 2054287-7/2008

Despacho: Tendo em vista o que nos autos consta, defiro o reuqerimento do MP. de fls. 32. Expeça-se CP ao Juízo da Comarca de Camaçari onde o adolescente cumprirá M.S.E. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência.

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2508527-1/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, devendo ser o educando encaminhado a ETI. Designo a audiência para o dia 08/04/09 as 10:30 hrs. para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la. Intime-se o educando(s) e seu(s) responsável(is). Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2498511-3/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, devendo ser o educando encaminhado a ETI. Designo a audiência para o dia 08/04/09 as 11:30 hrs. para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la. Intime-se o educando(s) e seu(s) responsável(is). Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2500402-8/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, devendo ser o educando encaminhado a ETI. Designo a audiência para o dia 08/04/09 as 11:00 hrs. para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la. Intime-se o educando(s) e seu(s) responsável(is). Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2494614-8/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2517981-1/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2472908-9/2009

Sentença: O Ministério Público ofereceu representação em face dos adolescentes. É o relatório. Decido. Consoante ao disposto no art. 188 da lei 8.069/90, o qual estabelece que a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Desta forma, embora o ato infracional praticado pelos representados, não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida sócio-educativa, visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 186, § 1º, c/c arts. 127 e 188 do Estatuto da Criança de do Adolescente, concedo a remissão, aplicando a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA ao representado, extinguindo-se o presente feito. Publique-se com as anotações devidas, após arquive-se os autos.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2525702-2/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da Remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo o resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


Internação sem Atividades Externas - 2525582-7/2009

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infancia Da Comarca De Feira De Santana

Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem trimestralmente.

 

CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


Carta Precatória - 2532244-3/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Itagimirim-Ba

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.

 
Carta Precatória - 2532285-3/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Manaus-Am

Carta Precatória - 2532321-9/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Anagé-Ba

Despacho: Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se.

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1685604-6/2007(4-1-0)

Requerente(s): Juizo Da Comarca De Camamu Bahia

Sentença: Arquivem-se os autos.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2436346-4/2009

Sentença: Arquivem-se em face do que consta nos autos.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2529829-2/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2421197-6/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2529948-8/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2529739-1/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2530271-3/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, I, da Lei n.º 8.069/90, promoveu o ARQUIVAMENTO destes autos, referentes ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s), consoante termo, diante das informações constantes dos autos, constata-se a inexistência de prova ou indícios da autoria da prática do ato infracional imputado ao(à) jovem(s). Ante o exposto, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 399216-8/2004

Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s) Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (a) (s) jovem(s) completado 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Nelson Santana do Amaral. Juiz de Direito Titular

 

DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


Petição - 2526058-0/2009

Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Feira De Santana

Decisão: O Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Feira de Santana, por seu juiz titular, solicitou a este juízo, verificar a viabilidade do ingresso de educandos daquele juízo nas unidades desta comarca, em face do quantitativo de adolescentes na CASE FEIRA, “ dificuldades referentes à estrutura física e de recursos humanos”, além de visar “ administrar o período que antecede a micareta e situações de conflitos e indisciplina noticiados na Gerência da Case – Feira”. Juntou documentos referentes à situação judicial dos adolescentes que pretende transferir para as unidades desta capital ( fls. 03 à 35 ). O Gerente da CASE-FEIRA indicou que quatro dos jovens são sentenciados e três outros estão cumprindo internação provisória ( fl. 36 ). Recebido e autuado o expediente, vieram-me os autos com manifestação a gerente da CASE/CIA acolhendo o pleito, em face da situação emergencial ( fl. 36v. ). O gerente da CASE/SSA alegou superlotação na unidade para recusar receber os adolescentes, aproveitando para solicitar a este juízo providências para diminuir a referida superlotação de sua unidade ( fl. 36v ). Aberta vista dos autos, manifestaram-se: o órgão do Ministério Público opinando pelo recebimento dos educandos que estão cumprindo medida de internação para a CASE/CIA e que os que encontram em internação provisória permaneçam na sua própria unidade, ressalvando a hipótese de permuta ( fl. 37 ). A Defensora Pública concordou com o opinativo ministerial ( fl. 38 ). É o relatório. Decido. Os problemas inerentes à unidade CASE/FEIRA são semelhantes aos da unidade de Salvador: falta de espaço físico para acomodar mais adolescentes e de recursos humanos, notadamente a CASE/SSA, unidade que há muito tempo precisa ser fisicamente reestruturada e reavaliada como unidade de cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade. A CASE/CIA também se encontra além do limite ideal de educandos, todavia, por ser uma unidade com capacidade para até oitenta adolescentes, ainda pode suportar quatro ou cinco educandos. O caso da CASE/SSA, hoje com 270 adolescentes, é de superlotação que atenta contra os direitos do adolescente em cumprimento de medida de internação. A recusa do gerente é justa. Não podemos resolver o problema da falta de espaço físico de uma unidade superlotando outra. As transferências devem ser precedidas de critério para que não se verifique prejuízos para os adolescentes ou para a outra unidade solicitada. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial e os posicionamentos dos gerentes das unidades desta comarca, determino que se comunique ao juízo solicitante que acolhi o pleito para a transferência de jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação para a CASE/CIA, porém para a CASE/SSA, somente na hipótese de permuta de adolescentes, sobretudo se na CASE/SSA houver algum adolescente que seja da região de Feira de Santana, estando cumprindo internação provisória. Caso contrário, nego a solicitação amparado nos argumentos do diretor da unidade. Comunique-se, por oficío, esta decisão ao MM. Juiz solicitante e aos gerentes das unidades CASE/CIA e CASE/SSA. Publique-se e arquive-se, após, com as anotações de estilo. Salvador, 26 de março de 2009. Bel. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2519685-6/2009

Decisão: Através de representação fundamentada, a Promotoria da Infância e da Juventude propôs a instauração de procedimento para a aplicação de Medida Socioeducativa em relação ao adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao tipificado no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Diante destes fatos, para a garantia da ordem pública e segurança do representado, o Parquet requereu sua internação provisória, com fundamento no art. 122, I, do ECA e a expedição dos Mandados de Busca e Apreensão contra o representado, por se encontrar em local incerto ou não sabido. Apreciando o pedido, recebo a representação acostada nos autos, fls. 02/03. No tocante ao requerimento da internação provisória do joven, verifica-se que esta medida segundo o art. 122, I, II e III da Lei nº 8069/90, deve ser aplicada excepcionalmente e nos casos em que a lei enumere. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória, uma vez que o representado praticou o ato mediante grave ameaça e violência à pessoa utilizando arma de fogo, findando por retirar-lhe a vida. Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria e materialidade do ato infracional, não encontro outra alternativa a não ser a aplicação do instituto da internação provisória. Ex positis, conforme art. 122, I, do ECA, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado por 45 dias, nos termos do disposto no art. 108 da Lei n. º 8.069/90, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública e de estabelecer um limite nas ações do adolescente. Determino a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do representado, com cópia para o Ministério Público, Delegacias e DAI, que deverá cumprir essa diligência, bem como o sobrestamento do feito, conforme previsto no art. 184, § 3º da Lei 8.069/90. Uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, o adolescente deverá ser encaminhado à Subgerência da CASE – SALVADOR (antiga CAM) para o cumprimento de sua internação provisória e para a sua inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões. Cientifique-se o serviço social da CASE - SALVADOR para apresentar laudo de avaliação do interno. Intimações necessárias. Salvador, 27 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular PTG

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2356035-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Arquive-se dando-se baixa no sistema de distribuição. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2450302-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que constatada a gravidade do fato, e que necessário se faz este juízo a proteção da integridade física dos envolvidos na peça de representação, e de uma instrução mais apurada, a manutenção da internação provisoria é imprescindível para resguardar a integridade física, bem como a coleta de provas para que se possa aquilatar a medida mais adequada a ser aplicada à representada. Assim mantem-se a internação provisoria em caráter protetivo e de orientação por faltar estrutura social e familiar para que a representada aguarde em liberdade. Designa o dia 22/04/2009 às 11:00 horas para audiência de Instrução. Intime-se o apresentante. Ciente os presentes. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2451952-8/2009

Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 157, § 2.º, I e II do Código Penal Brasileiro e considerando que foi o primeiro ato infracional praticado pelo representado, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Expeça-se guia de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2499740-4/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Arquive-se dando-se baixa no sistema. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
Carta Precatória - 2466377-3/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Do Fórum Reg. Ii -Santo Amaro Vara Inf. E Da Juventude Da Comarca De São Paulo - Sp

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que face a certidão de fls. 19v, onde se verifica que a Sra. Michele foi pessoalmente intimada para audiência a ser realizada nesta data, às 08:15 horas, e não tendo a mesma comparecido a este Juízo, determinava a imediata devolução desta Carta Precatória, ao MM Juiz deprecante, com as garantias postais e homenagens deste Juízo. Nada mais. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 
Carta Precatória - 2466410-2/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Única E Menores, Júri Da Comarca De Serra Preta - Ba

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que face a certidão de fls. 07, onde se verifica que a o Sr. Edson Barreto foi devidamente intimado através de ofício à Delegacia onde é logado para audiência a ser realizada nesta data, às 08:45 horas, e não tendo o mesmo comparecido a este Juízo, determinava a imediata devolução desta Carta Precatória, ao MM Juiz deprecante, com as garantias postais e homenagens deste Juízo. Nada mais. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei.

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1411681-3/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo sido o representado notificado, por não ter sido encontrado, conforme certidão de fls. 51, verso, determinava a sua busca e apreensão e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, seja encaminhado para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2147117-5/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que determinava a expedição de mandado de condução coercitiva para a representado para ser apresentado nesse juízo no próximo dia 07 de maio de 2009, às 16:30 horas, para sua oitiva e, em face do que consta nas certidões de fls. 45 e seguintes, determinava a expedição de mandado de busca e apreensão dos outros representados, com apresentação nesta mesma audiência. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2441527-5/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da testemunha Sgto. Valtércio. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 27 de abril de 2009, às 16:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Oficie-se a CASE/SSA para apresentá-los na audiência acima designada. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei.

 
Carta Precatória - 2459750-5/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Do 2º Juizado Da Infância E Da Juventude Da Serra, Comarca Da Capital-Es

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: Pelo M.M. Juiz de Direito foi dito que cumprida a diligência solicitada, determinava a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei.

 
Carta Precatória - 2459750-5/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Do 2º Juizado Da Infância E Da Juventude Da Serra, Comarca Da Capital-Es

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: Pelo M.M. Juiz de Direito foi dito que cumprida a diligência solicitada, determinava a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474984-2/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Adeildo Costa

Despacho: MM Juiz foi dito que deferia o pleito ministerial determinando que se oficiasse o IMLNR para encaminhar a este juizo, com a maior brevidade possivel, o laudo de exame cadavérico da vitima, além da oitiva das testemunhas acima mencionadas para o que designo o próximo dia 23/04/2009, às 14:45 horas, para continuação da instrução, ficando cientes também as testemunhas arroladas na defesa prévia, presentes nesta audiência, Tatiane e Irene, as quais se apresentam em substituição a Larissa e Leidiane, porque ambas já arroladas na representação, conforme pleito oral do defensor do representado nesta audiência. Oficie-se a CASE/SSA para apresnetar o adolescente. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei.