Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 19/02/2009

1. 95927-8/2006-2 CV
Apenso à: 95927-8/2006-1 CV(0-4-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410
Embargado: José Carlos Peso Pineiro
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
2. 2183-0/2008-1 CV(4-2-2)
Recorrente: Adolfo de Sousa Andrade Junior
Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Deraldo Moreira Barbosa Neto OAB/BA 16279
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: DANOS MORAIS. O DESCONTO DE PARCELAS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÕES, AUTORIZADAS PELO TITULAR DA CONTA, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL QUANDO O BANCO ATENDE PRONTAMENTE A SOLICITAÇÃO DO INTERESSADO e PROCEDE IMEDIATAMENTE O EXTORNO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a Sentença.

 
3. 51438-1/2005-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Osmar Sousa de Jesus
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Embratel
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS UTILIZADOS PELO RECORRIDO. LIGAÇÕES EFETUADAS DA RESIDENCIA DO RECORRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TRANSTORNOS CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE POR ERRO DO RECORRENTE. CONDUTA ABUSIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para estipular indenização em danos morais, por motivo da negativação sem aviso prévio, fixando esse valor em R$ 3.000,00. Sem condenação em ônus sucumbenciais.

 
4. 122217-1/2007-1 CV(6-5-6)
Recorrente: Ana Marcia Pereira Santos
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Recorrente: Tatiana Caroline Fraga
Advogados(as): Claudia Soares Marcondes Gregos OAB/BA 23024
Recorrido: Ana Marcia Pereira Santos
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Recorrido: Tatiana Caroline Fraga
Advogados(as): Claudia Soares Marcondes Gregos OAB/BA 23024
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: É DEFESO AO JUIZ PROFERIR SENTENÇA EM FAVOR DO AUTOR, DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR O RÉU EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO”. ART. 460 DO CPC. TANTO A AUTORA COMO A RÉ, INSURGIRAM CONTRA A SENTENÇA, PORQUE ESTA, NÃO CONDIZ COM O OBJETO DA POSTULAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSL PARA ANULAR A SENTENÇA e oportunizado ao prolator, proferir outra, retornando os Autos para o Juízo de Origem.

 
5. 102832-4/2007-1 CV(0-1-2)
Recorrente: Vivo S/A
Advogados(as): João Gabriel Bittencourt Galvão OAB/BA 17832
Recorrido: Leda Silva Braga
Advogados(as): Everardo Lima Ramos Júnior OAB/BA 20823
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ADESÃO A PROMOÇÃO OFERECIDA PELA RECORRENTE. OMISSÃO EM ENVIAR APARELHO CELULAR À RECORRIDA. COBRANÇA DE FATURAS SEM CONTUDO CUMPRIR O ACORDO FIRMADO. AUSENCIA DE PAGAMENTO DA FATURA POR MOTIVO DE NÃO ESTAR UTILIZANDO OS SERVIÇOS. RECORRIDA INSCRITA NO SPC e SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA RECORRENTE. CONDUTA ABUSIVA EM NEGATIVAR A RECORRIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 
  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 12/03/2009

1. 151859-3/2007-1 CV(7-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Recorrente: Marilene Curcino Cunha
Advogados(as): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior OAB/BA 17189
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. RECURSO PROVIDO PARA SE REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA HOSTILIZADA, DECLARANDO A ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DIRIGIDAS À PARTE RECORRENTE A TÍTULO DE “ASSINATURA BÁSICA” e “PULSOS ALÉM FRANQUIA”, POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, CONDENANDO A RECORRIDA A RESTITUIR À PARTE RECORRENTE, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RESPECTIVOS PAGOS NAS FATURAS CONSTANTE DOS AUTOS, FICANDO CIENTE A RECORRIDA QUE O NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NA QUAL FOI CONDENADA, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para se reformar a sentença hostilizada, declarando a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas à parte Recorrente a título de “assinatura básica” e “pulsos além franquia”, condenando a Recorrida a restituir à parte Recorrente de forma simples, os valores respectivos pagos nas faturas constante dos autos, ficando ciente a Recorrida que o não pagamento da quantia na qual foi condenada, após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

 
2. 37257-9/2007-1 CV(7-1-5)
Recorrente: Otoniel Vieira Guedes
Advogados(as): Alekssander R. A. Fernandes OAB/BA 16989, Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707, Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Otoniel Vieira Guedes
Advogados(as): Alekssander R. A. Fernandes OAB/BA 16989, Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707, Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL e ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC e POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A RECORRIDA A RESTITUIR À PARTE RECORRENTE, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RESPECTIVOS PAGOS NAS FATURAS CONSTANTE DOS AUTOS, FICANDO CIENTE A RECORRIDA QUE O NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NA QUAL FOI CONDENADA, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ACIONADA, PARA MANTER A SENTENÇA e CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, declarando a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas à parte recorrente a título de “assinatura básica” condenando a recorrida a restituir à parte recorrente, de forma simples, os valores respectivos pagos nas faturas constante dos autos, ficando ciente a recorrida que o não pagamento da quantia na qual foi condenada, após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação.

 
3. 71793-2/2005-1 CV(6-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Elivaldo Santos Costa
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME e CPF DO CONSUMIDOR EM ORGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGENCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA O RECORRIDO NÃO TENHA APRESENTADO CONTRA-RAZÕES, CONDENO A RECORRENTE NÃO SÓ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, MAS TAMBÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COMUNGANDO DO ENTENDIMENTO, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 96 DO FONAJE,, DE QUE ESSA CONDENAÇÃO NÃO ESTÁ RESTRITA APENAS À APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES, POR NÃO SE ENCONTRAR ATRELADA À ATUAÇÃO ISOLADA DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA NA FASE RECURSAL. É QUE, ESTABELECENDO, NA PARTE FINAL DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, A POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO PERCENTUAL NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, O LEGISLADOR ASSINALOU QUE A AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DEVE INCIDIR EM TODAS AS FASES DO PROCESSO e NÃO SOMENTE NO MOMENTO RECURSAL, PARA QUE NÃO SE TORNEM DESPICIENDAS AS BALIZAS CONTIDAS NO § 3º, DO ART. 20, DO CPC, DE APLICAÇÃO SUPLETIVA. A NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES DEVE REFLETIR NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, APROXIMANDO-O DO PERCENTUAL MÍNIMO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Embora o Recorrido não tenha apresentado contra-razões, condeno a Recorrente não só ao pagamento das custas, mas também de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, comungando do entendimento, consolidado no enunciado 96 do FONAJE, de que essa condenação não está restrita apenas à apresentação de contra-razões, por não se encontrar atrelada à atuação isolada do advogado da parte contrária na fase recursal. É que, estabelecendo, na parte final do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, a possibilidade de variação percentual no arbitramento dos honorários, o legislador assinalou que a avaliação pelo juiz da atuação do advogado deve incidir em todas as fases do processo e não somente no momento recursal, para que não se tornem despiciendas as balizas contidas no § 3º, do art. 20, do CPC, de aplicação supletiva. A não apresentação das contra-razões deve refletir na fixação do valor dos honorários, aproximando-o do percentual mínimo.

 
4. 26596-9/2008-1 CV(6-4-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Ednalia Neri Evangelista
Advogados(as): Joice Fernandes Santos Matos OAB/BA 24269
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, EXTENSIVA AOS PULSOS ALÉM FRANQUIA POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE A RECORRENTE NAS CUSTAS JUDICIAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
5. 116277-2/2006-2 CV(4-4-6)
Apenso à: 116277-2/2006-1 CV(4-4-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Arlindo Cerqueira dos Santos
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632, Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco de violação a normas constitucionais.

 
6. 112730-6/2006-2 CV(7-3-5)
Apenso à: 112730-6/2006-1 CV(7-3-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Embargado: Mario Gomes Cordeiro
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco de violação a normas constitucionais.

 
7. 97164-2/2007-2 CV(9-1-6)
Apenso à: 97164-2/2007-1 CV(9-1-6)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838
Embargado: Jaider Nogueira Brandão
Advogados(as): Abdon Luciano Oliveira Menezes OAB/BA 19163
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO e PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em razão da inexistência de erro material, omissão ou contradição, no julgado.

 
8. 14980-2/2007-2 CV(9-1-3)
Apenso à: 14980-2/2007-1 CV(9-1-3)
Embargante: Telemar
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Embargado: Zolane Conceiçã Santana
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e PROVIDO PARA DECLARAR O ACÓRDÃO e DESFAZER O ERRO MATERIAL, PASSANDO O ACÓRDÃO TER A SEGUINTE REDAÇÃO: ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, CONDENANDO-SE A RECORRENTE NA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA DISCRIMINADOS NAS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem tempestivos e declarar o acórdão para que o mesmo passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto pelo provimento em parte do recurso, condenando-se a recorrente na restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de pulsos além franquia discriminados nas faturas anexadas aos autos.

 
9. 49337-6/2008-2 CV(7-2-3)
Apenso à: 49337-6/2008-1 CV(7-2-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Brígido Ferreira Pedreira
Advogados(as): Lea Costa Barbosa da Silva OAB/BA 15311
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS declarando a contradição fazendo constar na ementa do acórdão, fls.138, que a condenação na restituição na forma simples, corresponde, tão somente, aos valores cobrados a assinatura discriminados nas faturas anexadas aos autos, retirando do decisum a condenação na devolução das quantias pagas a título de pulsos além da franquia.

 
10. 92647-7/2007-1 CV(4-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Ana Rita Santos de Castro Monteiro
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA MENSAL BÁSICA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÁO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS, A QUAL CONDENOU A EMPRESA DE TELEFONIA FIXA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA MENSAL BÁSICA DAS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme determinação expressa do artigo 46, da Lei 9.099/95. Despesas processuais, e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, pela Recorrente.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Custas e honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

 
11. 162007-0/2007-1 CV(6-5-4)
Recorrente: Jamilly dos Santos Bastos
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELOS PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PRVOIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a r. sentença de primeiro grau e acolher parcialmente o pedido, condenando-se a recorrida na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de pulsos além franquia e assinatura residencial, discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios.

 
12. 140153-0/2007-1 CV(6-5-2)
Recorrente: Beatriz Alves
Advogados(as): Evani dos Santos Monteiro OAB/BA 24558
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
13. 107930-1/2007-1 CV(6-4-6)
Recorrente: Andreia Barros da Rocha
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELOS PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a r. sentença de primeiro grau e acolher parcialmente o pedido, condenando-se a recorrida na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de pulsos além franquia e assinatura residencial, discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios.

 
14. 112782-9/2006-1 CV(6-2-6)
Recorrente: Mills do Brasil Ltda
Advogados(as): Bruna Sampaio Jardim OAB/BA 22151
Recorrido: Anesto Alves dos Santos
Advogados(as): Sandra Quesia de Souza Costa OAB/BA 19872
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL TENDO EM VISTA A RELAÇÃO CONTRATUAL TRABALHISTA ENTRE OS LITIGANTES. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O OFÍCIO DO EMPREGADO e O ATO ILÍCITO COMETIDO PELO EMPREGADOR. DIVULGAÇÃO DE POESIA SEM O CONSENTIMENTO DO POETA SUSTENTANDO QUE A AUTORIA É DA DEMANDADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO À INTEGRIDADE PSÍQUICA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
15. 82032-6/2007-1 CV(6-3-4)
Recorrente: Sul América Cia Nacional de Seguros
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691
Recorrido: Jonas dos Santos Cerqueira
Advogados(as): Sandro Costa de Amorim OAB/BA 13051
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DO PRÊMIO EM PARCELAS. ULTIMA PARCELA PAGA COM ATRASO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SATISFEITA. INADMISSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REDUZ O TEMPO DE COBERTURA DE CONTRATO DE SEGURO, EM FACE DA NÃO QUITAÇÃO DE PARCELA DO PRÊMIO, SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO, POR IMPLICAR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. O ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PRÊMIO, ESTABELECIDO EM CONTRATO DE SEGUROS DE VEÍCULOS, NÃO IMPLICA EM INADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DO SEGURADO, JUSTIFICADORA DA RESCISÃO DA AVENÇA OU APLICAÇÃO DE PLANO DA TABELA DE PRAZO CURTO, SE NÃO FOR COLOCADO EM MORA, MEDIANTE REGULAR NOTIFICAÇÃO, IMPONDO-SE, À SEGURADORA, A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PACTUADA, EM OCORRENDO O SINISTRO. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A COBERTURA CONTRATADA PREVISTA NA APÓLICE DA REPOSIÇÃO GARANTIDA PELA TABELA FIPE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença recorrida, e m conseqüência ajustar a indenização por dano material decorrente da perda total do veículo segurado – moto Honda CG 125, Titan KS, ano de fabricação/modelo 2004/2004, a forma contratada e constante da apólice: REPOSIÇÃO GARANTIDA FIPE: 811021-2 100%, cujo valor base constante da referida tabela é de a R$ 4.584,00 (quatro mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, á partir do trigésimo dia do aviso de sinistro e acrescido de juros de 1% á partir da citação. Sem condenação em honorários advocatícios considerando o provimento parcial do recurso.É como voto.

 
16. 33466-9/2008-1 CV(1-1-1)
Recorrente: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689
Recorrido: Jose Isaac de Jesus Santos
Advogados(as): Jane Aparecida Silva de Santana OAB/BA 10734
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: COBRANÇA INDEVIDA. PREJUÍZO MATERIAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO INCORRETA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL DE JUROS DE 12% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º DO CTN. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. Recurso Improvido Sentença Mantida pelos seus próprios fundamentos. 1. A cobrança pelo recorrido de taxas de juros abusivos e de capitalização mensal é abusiva e fere princípios contidos no CDC. As cláusulas consideradas abusivas são inquinadas de nulidade.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da causa.

 
  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 19/03/2009

1. 5465-8/2008-1 CV(11-4-6)
Recorrente: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785
Recorrido: Cleverson de Oliveira Cruz
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. MANDATÁRIO COM DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA O RECORRIDO NÃO TENHA APRESENTADO CONTRA-RAZÕES, CONDENO O RECORRENTE NÃO SÓ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, MAS TAMBÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COMUNGANDO DO ENTENDIMENTO, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 96 DO FONAJE, DE QUE ESSA CONDENAÇÃO NÃO ESTÁ RESTRITA APENAS À APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES, POR NÃO SE ENCONTRAR ATRELADA À ATUAÇÃO ISOLADA DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA NA FASE RECURSAL. É QUE, ESTABELECENDO, NA PARTE FINAL DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 A POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO PERCENTUAL NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, O LEGISLADOR ASSINALOU QUE A AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DEVE INCIDIR EM TODAS AS FASES DO PROCESSO e NÃO SOMENTE NO MOMENTO RECURSAL, PARA QUE NÃO SE TORNEM DESPICIENDAS AS BALIZAS CONTIDAS NO § 3º, DO ART. 20, DO CPC, DE APLICAÇÃO SUPLETIVA. A NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES DEVE REFLETIR NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, APROXIMANDO-O DO PERCENTUAL MÍNIMO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Embora o Recorrido não tenha apresentado contra-razões, condeno o Recorrente não só ao pagamento das custas, mas também de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, comungando do entendimento, consolidado no enunciado 96 do FONAJE1, de que essa condenação não está restrita apenas à apresentação de contra-razões, por não se encontrar atrelada à atuação isolada do advogado da parte contrária na fase recursal. É que, estabelecendo, na parte final do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/952, a possibilidade de variação percentual no arbitramento dos honorários, o legislador assinalou que a avaliação pelo juiz da atuação do advogado deve incidir em todas as fases do processo e não somente no momento recursal, para que não se tornem despiciendas as balizas contidas no § 3º, do art. 20, do CPC3, de aplicação supletiva. A não apresentação das contra-razões deve refletir na fixação do valor dos honorários, aproximando-o do percentual mínimo.

 
2. JDITA-TAM-00587/04-1 CV(8-3-5)
Recorrente: Sul America Aetna
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Recorrido: Antonieta Jaco da Silva
Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO. SEGURO SAÚDE. AUMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDORA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO CONTRA A ABUSIVIDADE DE REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM VALOR CORRESPONDENTE A 01 SALÁRIO MÍNIMO, ANTE O PEQUENO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, CPC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos e condenar a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em valor correspondente a 01 salário mínimo, ante o pequeno valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, CPC.

 
3. 102643-7/2008-1 CV(6-5-6)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Dhayana Lima Marques OAB/BA 23859
Recorrido: Vera Lucia de Jesus Santos
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS DE SERVIÇO - COBRANÇA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. A COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO CONFIGURA VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR, VEDADA PELO CDC, BEM COMO AS DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES. SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE (ART. 51, IV, CDC). CONFIRMA-SE A SENTENÇA AD QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEIXO DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS A RECORRIDA NÃO SE FEZ ASSISTIDA POR CAUSÍDICO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 551, caput, da Lei 9.099/95, porque a recorrida não se fez assistida por causídico.

 
4. 110643-0/2007-1 CV(2-1-1)
Recorrente: Osana Silva Almeida
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA DISCUSSÃO A JUSTIFICAR SUA INTERVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER e JULGAR A CAUSA, COM ATRIBUIÇÃO PERMITIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA. RECURSO PROVIDO PARA SE REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA HOSTILIZADA, DECLARANDO A ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DIRIGIDAS À PARTE RECORRENTE A TÍTULO DE “ASSINATURA BÁSICA” e “PULSOS ALÉM FRANQUIA”, POR MALFERIR A CF e NORMAS DO CDC, POR AUSÊNCIA DE CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO PERMITINDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, CONDENANDO A RECORRIDA A RESTITUIR À PARTE RECORRENTE, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RESPECTIVOS PAGOS NAS FATURAS, FICANDO CIENTE A RECORRIDA QUE O NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NA QUAL FOI CONDENADA, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ADUZIDAS e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para se reformar a sentença hostilizada, declarando a abusividade e ilegalidade das cobranças dirigidas à parte Recorrente a título de “assinatura básica” e “pulsos além franquia”, condenando a Recorrida a restituir à parte Recorrente de forma simples, os valores respectivos pagos nas faturas, ficando ciente a Recorrida que o não pagamento da quantia na qual foi condenada, após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

 
5. 153753-9/2007-1 CV(2-1-6)
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759
Recorrido: Maria Laurencia de Jesus
Advogados(as): Carlos Augusto Almeida OAB/BA 10803
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRESCRIÇÃO e CARÊNCIA DE AÇÃO. CAUSA NÃO COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. O ACESSO A JUSTIÇA É PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NÃO SENDO OBRIGATÓRIO A PARTE RECORRER AS VIAS ADMINISTRATIVAS ANTES DE INGRESSAR COM AÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO PAGA POR ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÕES DE NATUREZA GRAVE NO VALOR EQUIVALENTE AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DE OUTRA SORTE, CONSOANTE JÁ ESTÁ ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS NºS 6.205/75 e 6.423/77, SUBSISTINDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS ALI PREVISTO, POR NÃO SE CONSTITUIR, NO CASO, EM FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS SIM EM BASE PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITÓRIO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR O RECORRENTE EM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 551 da Lei 9.099/95.

 
6. 12627-6/2007-1 CV(3-1-4)
Recorrente: Tim Nordeste S/A (Maxitel)
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Recorrido: Julio Augusto de Moraes Rêgo Neto
Advogados(as): Daniel Suarez Cid da Silva OAB/BA 20986
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATITUDE DA EMPRESA ACIONADA AO ENVIAR DIVERSAS CORRESPONDÊNCIAS AO CONSUMIDOR COM COBRANÇAS INDEVIDAS. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. NO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, FIXADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, CONSIDERAR-SE-ÃO NÃO APENAS A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, MAS, COM MODERAÇÃO, OS EFEITOS OCORRIDOS NO PATRIMÔNIO MORAL DO OFENDIDO, ALÉM DO PROPÓSITO INIBIDOR DA REPETIÇÃO DA ATITUDE REPUGNADA. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM VALOR CORRESPONDENTE A 01 SALÁRIO MÍNIMO, ANTE O PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, CPC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em valor correspondente a 01 salário mínimo, ante o pequeno valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, CPC.

 
7. 103199-6/2006-1 CV(3-1-1)
Recorrente: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Thiago Del Sarto Azevedo OAB/BA 21158
Recorrido: Tito Livio Fontes Passos
Advogados(as): Lucas Britto Tolomei OAB/BA 21467
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO. TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDUVIDOSO QUE, PARA SE TER DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO BASTA À PARTE DEMONSTRAR QUE DETERMINADO FATO É SUSCEPTÍVEL DE CAUSAR O DANO DA ESPÉCIE. DEVE-SE DEMONSTRAR, SIM, e SEM QUALQUER HESITAÇÃO, QUE O DANO MORAL REALMENTE ACONTECEU. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM 30 SALARIOS MINIMOS, CONSIDERANDO QUE OS ALEGADOS DANOS MORAIS NÃO SE MOSTRAM EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, excluindo a condenação a título de danos morais, mantendo a sentença hostilizada nos seus demais termos. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
8. 146160-5/2007-1 CV(2-1-4)
Recorrente: Vivo S/A
Advogados(as): Daniele Matos de Oliveira OAB/BA 22932
Recorrido: Alberto Bastos Balazeiro
Advogados(as): Bruno Tommasi Costa Caribé OAB/BA 18464
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARACTERIZADOR DOS FATOS ALEGADOS NA QUEIXA. COMO FOI OBRIGADO A PAGAR, INDEVIDAMENTE, CORRETO ASSIM QUE RECEBA DE VOLTA e EM DOBRO A QUANTIA RECOLHIDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, DEVE A DECISÃO SE NORTEAR SOBRE OS PRINCÍPIOS ALI ESTABELECIDOS SOBRETUDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ALÉM DE CONSIDERAR O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
9. JEEAL-TAM-00592/04-1 CV(3-1-1)
Recorrente: Bradesco Saúde
Advogados(as): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco OAB/BA 17480, Ana Virginia Menzel OAB/BA 19302
Recorrido: Valdomiro Oliveira Costa Junior
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRIÇÃO ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO MÉDICO. CONSULTAS e EXAMES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, DEVE A DECISÃO SE NORTEAR SOBRE OS PRINCÍPIOS ALI ESTABELECIDOS SOBRETUDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ALÉM DE CONSIDERAR O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE e DA SAÚDE DO CONSUMIDOR DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO FORNECEDOR, DEVENDO SER COIBIDAS PRÁTICAS ABUSIVAS IMPOSTAS PELAS SEGURADORAS, QUE RESTRINJAM DIREITOS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, PORQUE O RECORRIDO NÃO SE FEZ ASSISTIDO POR CAUSÍDICO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 551, caput, da Lei 9.099/95, porque o recorrido não se fez assistido por causídico.

 
10. 1414-1/2007-1 CV(3-1-5)
Recorrente: Redecard
Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21209
Recorrido: Matheus Ribeiro Luna Dourado - Me
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. MICRO EMPRESA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA NO CONSERTO DO TERMINAL DE OPERAÇÃO, CAUSANDO ABALO NA IMAGEM DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR, COM INSATISFAÇÃO DE SUA CLIENTELA. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. NO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, FIXADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, CONSIDERAR-SE-ÃO NÃO APENAS A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, MAS, COM MODERAÇÃO, OS EFEITOS OCORRIDOS NO PATRIMÔNIO MORAL DO OFENDIDO, ALÉM DO PROPÓSITO INIBIDOR DA REPETIÇÃO DA ATITUDE REPUGNADA. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR A RECORRENTE EM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

 
11. 26857-7/2005-2 CV
Recorrente: Maria de Lourdes Costa
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Recorrido: Hsbc Seguros Brasil
Advogados(as): Clene Jacintha de Almeida Silva OAB/BA 18171
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RECURSO. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. A COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO CONFIGURA VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR, VEDADA PELO CDC, BEM COMO AS DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES. SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE (ART. 51, IV, CDC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARA FAZER JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A VITIMA DEVE COMPROVAR A LESÃO A SUA HONRA, SOB PENA DE TER A SUA PRETENSÃO DESATENDIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS e JULGANDO PROCEDENTE, EM PARTE A AÇÃO, PARA ANULAR AS CLÁUSULAS QUE IMPORTEM EM JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO e MULTA SUPERIOR A 2%, ACOLHENDO OS CÁLCULOS DE FLS. 28/33, CONDENANDO O ACIONADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 898,29 (OITOCENTOS e NOVENTA e OITO REAIS e VINTE e NOVE CENTAVOS), CONFORME DEMONSTRATIVO DE FL 33, FICANDO CIENTE O RECORRIDO QUE O NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA NA QUAL FOI CONDENADO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, julgando improcedente o pedido de indenização a título de danos morais e julgando procedente, em parte a ação, para anular as cláusulas que importem em juros superiores a 12% ao ano e multa superior a 2%, acolhendo os cálculos de fls. 28/33, condenando o HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, ao pagamento da quantia de R$ 898,29 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrativo de fl 33, ficando ciente o recorrido que o não pagamento da quantia na qual foi condenado, após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

 
12. 45598-9/2007-1 CV(9-2-4)
Recorrente: Sulamérica Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Aline Sousa de Santana OAB/BA 19240
Recorrido: Arlindo Aspera Baqueiro Neto
Advogados(as): Alexandre Piñón da Motta Leal OAB/BA 18955
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTRIÇÃO ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE DESPESAS COM QUIMIOTERAPIA ORAL COM GLIVEC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, DEVE A DECISÃO SE NORTEAR SOBRE OS PRINCÍPIOS ALI ESTABELECIDOS SOBRETUDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ALÉM DE CONSIDERAR O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE e DA SAÚDE DO CONSUMIDOR DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO FORNECEDOR, DEVENDO SER COIBIDAS PRÁTICAS ABUSIVAS IMPOSTAS PELAS SEGURADORAS, QUE RESTRINJAM DIREITOS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO-SE A RECORRENTE NAS CUSTAS JUDICIAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se a recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 551 da Lei 9.099/95.

 
13. 3826-1/2006-1 CV(3-1-6)
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/SP 199966
Recorrido: Cesar Coutinho Coelho
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476, César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. O CANCELAMENTO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL É UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS DEVE SER PRECEDIDA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CORRENTISTA. NÃO O FAZENDO POSSÍVEL À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL CASO ALGUM CHEQUE SEJA DEVOLVIDO. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. NO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, FIXADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, CONSIDERAR-SE-ÃO NÃO APENAS A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, MAS, COM MODERAÇÃO, OS EFEITOS OCORRIDOS NO PATRIMÔNIO MORAL DO OFENDIDO, ALÉM DO PROPÓSITO INIBIDOR DA REPETIÇÃO DA ATITUDE REPUGNADA. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS e CONDENAR O RECORRENTE EM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 551 da Lei 9.099/95.

 
14. 28961-2/2008-1 CV(6-4-3)
Recorrente: Salete Oliveira Barbosa dos Santos
Advogados(as): Pablo Picasso Silva Dias OAB/BA 21070
Recorrido: Brasil Telecom
Advogados(as): Tânia Fraga Pires OAB/BA 17243
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Laís Alcântara Almeida OAB/BA 26214
Juiz(a) Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. NO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, FIXADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, CONSIDERAR-SE-ÃO NÃO APENAS A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, MAS, COM MODERAÇÃO, OS EFEITOS OCORRIDOS NO PATRIMÔNIO MORAL DO OFENDIDO, ALÉM DO PROPÓSITO INIBIDOR DA REPETIÇÃO DA ATITUDE REPUGNADA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA AUMENTAR A CONDENAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CABENDO 50% PARA CADA ACIONADA, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LEI 9.099/95.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, DAR PROVIMENTO, ao recurso para, reformando a sentença guerreada, fixar a reparação pretendida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo 50% para cada acionada. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 551 da Lei 9.099/95.

 
15. 103109-0/2006-2 CV(7-3-2)
Apenso à: 103109-0/2006-1 CV(7-3-2)
Embargante: Tim Maxitel
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Embargado: Raimundo José dos Santos Campos
Advogados(as): Tiburtino Almeida Silva OAB/BA 8079
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA DECLARAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, e em conseqüência imprimir o efeito modificativo declarar o acórdão quanto a tempestividade, bem como reconhecer presentes os requisitos de admissibilidade do recurso inominado interposto pela Embargante, devendo ser incluído em pauta oportunamente. Sem custas e honorários advocatícios.

 
16. 13100-8/2007-2 CV
Apenso à: 13100-8/2007-1 CV(3-4-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Advogados(as): Vânia Maria de Oliveira Arnaut OAB/BA 9728
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao embargado o montante de 1% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil.

 
17. 125992-0/2006-3 CV(9-1-5)
Apenso à: 125992-0/2006-2 CV
Embargante: Marcelo Olegario Santana
Advogados(as): Antonio João Gusmão Cunha OAB/BA 18347
Embargado: Cristovao Ferreira de Amorim
Advogados(as): Gil Ruy Lemos Couto OAB/BA 6983
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os presentes embargos de declaração, para manter inalterada a decisão embargada.

 
18. 34604-7/2007-2 CV
Apenso à: 34604-7/2007-1 CV(0-1-1)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Gilcelia Cardoso Santos
Advogados(as): Jomara Sento-Sé Souza Duarte OAB/BA 24309
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao embargado o montante de 1% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil.

 
19. 107976-0/2006-2 CV(8-4-2)
Apenso à: 107976-0/2006-1 CV(08-04-02)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Embargado: Nelice Souza Batista
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, reformando-se, ex officio, o acórdão de fls. 134/139 apenas no que concerne aos honorários advocatícios arbitrados no montante de 20% sobre a condenação, mantendo-se, ademais, a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios.

 
20. 60774-6/2007-2 CV(8-3-1)
Apenso à: 60774-6/2007-1 CV(08-03-01)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Embargado: Sueli Santos de Almeida
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO e PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DO R. ACORDÃO, RETIRANDO A CONDENAÇÃO INDEVIDA NO PAGAMENTO DAS QUANTIAS A TÍTULO DE PULSO ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA DA LINHA Nº 71-4084-4397.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO declarando a contradição excluindo do decisum a condenação na devolução das quantias pagas a título de pulsos além da franquia e assinatura da linha de nº 71-4084-4397. Sem honorários e custas processuais.

 
21. 53938-4/2008-2 CV(7-2-2)
Apenso à: 53938-4/2008-1 CV(7-2-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Josemario Sacramento de Santana
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO e PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DO R. ACORDÃO, RETIRANDO A CONDENAÇÃO INDEVIDA NO PAGAMENTO DAS QUANTIAS A TÍTULO DE PULSO ALÉM FRANQUIA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, declarando a contradição excluindo do decisum a condenação na devolução das quantias pagas a título de pulsos além da franquia. Sem honorários e custas processuais.

 
22. 163533-6/2007-1 CV(13-6-1)
Impetrante: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi
Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio - Saj Iguatemi
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO IMPETRADO PARA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAUDE DO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DO MESMO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DO EFEITO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 2. DECRETADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DO PROCESSO, O WRIT RESTA PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXITNGUIR o presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito.

 
23. 30901-0/2006-1 CV(14-4-1)
Impetrante: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Jose Almeida Junior OAB/BA 11366, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Civel de Peq Causas e de Def Cons - Valença
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. PREPARO DO RECURSO COMPLEMENTADO FORA DO PRAZO. DESERÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO e CERTO. DENEGAÇAO DO WRIT. Constatada a complementação do preparo fora do prazo legal, restando patente a deserção, denega-se a segurança.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, tornando-se sem efeito a liminar concedida.

 
24. 42477-3/2006-1 CV(6-2-2)
Recorrente: Banco Itaú Leasing S/A,
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035
Recorrido: Antonio Jorge Mendes Santos
Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: SIMPLES CÁLCULO NÃO INDUZ A COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR DE IMCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA REJEITADA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE TEM DIREITO DE QUITAR SEU DÉBITO DENTRO DA SUA REALIDADE ECONÔMICA FINANCEIRA. JUROS e ENCARGOS EXCESSIVOS. SENTENÇA CONDENOU A RESCISÃO PARA ADEQUAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a r. sentença inclusive na determinação da elaboração de novos cálculos, respeitados os limites dos juros legais. Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

 
25. 29998-7/2007-1 CV(7-4-3)
Recorrente: Vivo - Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Daniele Matos de Oliveira OAB/BA 22932
Recorrido: Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Advogados(as): Luiz Gustavo Valente Veiga OAB/BA 22450
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: RECURSO NÃO CONHECIDO.EMBARGOS DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE NOS SISTEMAS DOS JUIZADOS - LEI 9099/95 - IMPUGNAÇÃO OAS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COMPORTA EMBARGOS DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC EM HARMONIA COM ART. 52 DA LEI 9099/95 - PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE e CELERIDADE PROCESSUAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, vez que não mais subsiste o instituto dos embargos à execução em sede de cumprimento de sentença proferida pelos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe a Lei n.º 11232/2005.

 
26. 803-6/2008-1 CV(1-1-1)
Recorrente: Canal Jeans
Advogados(as): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998
Recorrido: Jailson Jose Pereira Souza
Advogados(as): Rosita Maria Conceição Falcão OAB/BA 21791
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PERDA DE DOCUMENTOS PELO RECORRIDO. CONTRATAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ACIONANTE. SUSPEITA DE FRAUDE. DEVER DE CAUTELA DOS DEMANDADOS NA CONFECÇÃO DOS CONTRATOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
27. 136676-9/2007-1 CV(8-3-5)
Recorrente: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Kleidson Assis Sandes Lima OAB/BA 19023
Recorrido: Valeria Andrade Pedreira
Advogados(as): Fabrício Moreira Santos OAB/BA 15333
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO BEM ADQUIRIDO A UM DOS PREPOSTOS DA EMPRESA RÉ NO DIA 21/08/2007. RECIBIMENTO DE COBRANÇA DE INFRAÇÃO OCORRIDA EM 04/09/2007. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
28. JPCDC-TAT-00370/08-1 CV(3-1-5)
Recorrente: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772
Recorrido: Rosana da Silva Lima
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: COBRANÇA INDEVIDA. PREJUÍZO MATERIAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO INCORRETA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL DE JUROS DE 12% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º DO CTN. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. Recurso Improvido Sentença Mantida pelos seus próprios fundamentos. 1. A cobrança pelo recorrido de taxas de juros abusivos e de capitalização mensal é abusiva e fere princípios contidos no CDC. As cláusulas consideradas abusivas são inquinadas de nulidade.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da causa.

 
29. 151817-8/2007-1 CV(3-1-4)
Recorrente: Banco Abn Amro Real
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836
Recorrido: Araci Silva dos Santos
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: COBRANÇA INDEVIDA. PREJUÍZO MATERIAL RECONHECIDO. APLICAÇÃO INCORRETA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL DE JUROS DE 12% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º DO CTN. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. Recurso Improvido Sentença Mantida pelos seus próprios fundamentos. 1. A cobrança pelo recorrido de taxas de juros abusivos e de capitalização mensal é abusiva e fere princípios contidos no CDC. As cláusulas consideradas abusivas são inquinadas de nulidade.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da causa.

 
30. JPCDC-TAT-01003/08-1 CV(1-1-4)
Recorrente: Tim Celular
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Recorrido: Celia Oliveira Boaventura
Advogados(as): Matheus Mascarenhas Boaventura OAB/BA 19841
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FATO LESIVO e OS DANOS. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS e CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. A reparação dos danos morais deve compensar o ofendido pelos prejuízos e a dor sofrida, representando uma punição ao ofensor, a fim de desestimulá-lo da prática lesiva. A fixação do valor deve buscar o equilíbrio, dentro da adequação, culpa e situação econômica do causador, e prejuízo da vítima.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o Recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação.

 
31. 106949-7/2006-1 CV(2-1-4)
Recorrente: Laurinda Pinto de Campos
Advogados(as): Guido Silva Santos Filho OAB/BA 21410
Recorrido: Coelba S/A
Advogados(as): Paloma Mimoso Deiró Santos OAB/BA 24278
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ATO LÍCITO. RELIGAMENTO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AUTORIZAÇÃO DA COELBA. COBRANÇA DOS MESES EM QUE A REQUERENTE UTILIZOU-SE INDEVIDAMENTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA ACIONANTE A PAGAR AO ACIONADO O IMPORTE DAS FATURAS INADIMPLIDAS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

 
32. 106240-9/2007-1 CV(3-1-4)
Recorrente: Nilzabete Ferreira Lima
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
33. 101786-1/2007-1 CV(3-1-6)
Recorrente: Orlando Miguel Baptista
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
34. 103207-0/2007-1 CV(3-1-5)
Recorrente: Maria Dalva Piropo de Oliveira
Advogados(as): Sócrates de Pádua Barreto Correia OAB/BA 19229
Recorrido: Telemar Sto
Advogados(as): Jose Batista de Santana Junior OAB/BA 15376
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÁO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELA ASSINATURA e PULSOS ALÉM FRANQUIA REFERENTES ÀS FATURAS COMPROVADAMENTE PAGAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, condenando-se a recorrida na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de assinatura e pulsos além franquia discriminados nas faturas anexadas aos autos comprovadamente pagas. Sem custas e honorários advocatícios.

 
35. JDITA-TAM-00407/04-1 CV(3-1-1)
Recorrente: Consoricio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Suzana Oliveira Coelho OAB/BA 12962
Recorrido: Renato Oliveira Santos
Advogados(as): Delmar Araújo Bittencourt OAB/BA 19303
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: RECURSO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Mantém-se sentença que julga procedente em parte a queixa, condenando o réu a devolver, imediatamente, ao autor as parcelas pagas como participante de consórcio, de que desistiu, corrigidas monetariamente (SÚMULA 35, STJ), acrescidas de juros, deduzidos, apenas, a taxa de administração e seguro .

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento sobre o valor da condenação.

 
36. 131606-0/2008-1 CV(2-1-5)
Recorrente: Alphacred - Aquisição e Administração de Creditos Ltda
Advogados(as): Marcelo Jatobá Maia OAB/BA 14460
Recorrido: Ataulfo Alves da Silva
Advogados(as): Euridice de Carvalho Melo Pita OAB/BA 14578
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1. É dever do fornecedor, oferecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor. 2. Em se tratando de inscrição, sem justa causa, do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, a exigência de prova do dano moral se satisfaz tão somente com a demonstração da indevida inscrição. 3. O valor da indenização, de seu turno, deve ser suficiente para trazer conforto íntimo ao ofendido e para inibir práticas semelhantes por parte do ofensor, comportando, ademais, que seja adequado à extensão dos danos, que na espécie se revelaram de acentuada gravidade.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
37. 128823-7/2007-1 CV(1-2-5)
Recorrente: João Gonzaga Negreiros
Advogados(as): Adriana Bartilotti Anselmo OAB/BA 22487, Sergio Bartilotti Anselmo OAB/BA 914A
Recorrido: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Paula Gordilho Ott OAB/BA 23394
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ESTORNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa.

 
38. 108986-2/2007-1 CV(2-1-6)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Dr Gustavo Peixoto Nunes OAB/BA 19877
Recorrido: Wilson Valença dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: Dano moral. Cobrança indevida de taxas de seguro nas faturas de cartão de crédito. Inscrição indevida do nome do Recorrido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Caracterização do dano moral. Indenização devida e arbitrada com razoabilidade pelo Juízo de Primeiro Grau. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas processuais. Deixo de condena-la no pagamento de honorários advocatícios face à ausência de contra-razões.

 
39. 25160-7/2008-1 CV(6-4-3)
Recorrente: Emasa S.A
Advogados(as): Saulo de Carvalho Pereira OAB/BA 25042, Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708
Recorrido: Fabio Carmo Passos
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: RECURSO. CORTE INDEVIDO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. PROVA CABAL. IMPERIOSO RESSARCIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, considerar-se-ão não apenas a situação econômica do causador do dano, mas, com moderação, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condena-lo ao pagamento de honorários advocatícios face à ausência de contra-razões.

 
40. 23670-5/2008-1 CV(12-4-5)
Recorrente: Antônio de Souza Gomes
Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Recorrido: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Ana Luiza de Oliveira Lédo OAB/BA 23338
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERENCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. PROVIDENCIA ADMITIDA PELA DA LEI 8.078/90. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. São abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, a teor do art. 51, IV, do CDC. 2. A cobrança de juros em percentuais como os dos autos é abusiva, portanto, nula de pleno direito e a cobrança de juros capitalizados melhor sorte não merece, porque igualmente abusiva.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para declarar revistas as cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal, determinando a incidência dos índices de juros de 1% a.m., multa moratória de 2% do valor contratado, condenando a demandada a refazer os cálculos para incidir juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, sendo que acaso apurados os valores remanescentes, deverão ser restituídos em dobro ao autor, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da citação.

 
41. 56038-3/2008-1 CV(11-4-6)
Recorrente: Consórcio Rodobens
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341
Recorrido: Alessandro Cardoso de Araujo
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: RECURSO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Mantém-se sentença que julga procedente em parte a queixa, condenando o réu a devolver, imediatamente, ao autor as parcelas pagas como participante de consórcio, de que desistiu, corrigidas monetariamente (SÚMULA 35, STJ), acrescidas de juros, deduzidos, apenas, a taxa de administração e seguro .

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento sobre o valor da condenação.

 
42. 52470-0/2007-1 CV(6-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Recorrido: Luis Sergio Pires Mendes Ferreira
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
43. 36724-9/2004-1 CV(12-3-6)
Recorrente: Bradesco Saúde
Advogados(as): Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593, Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256
Recorrido: Raquel Costa Ribeiro
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: Plano de saúde. Contrato de prestação de serviço que não pode ser suspenso em razão de divergência entre a classe médica e os Planos de Saúde. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença de fls. 73/74, deixando de condenar o Recorrente em honorários de advogado face à ausência de contra-razões.