2º Juizado Especial Criminal - Itapuã
Juiz(a): Edson Souza
Secretário(a): Valéria Melo
Turno: Manhã


Expediente do dia 30 de Março de 2009

Ficam os srs. advogados e partes cientes das intimações, decisões, sentenças ou despachos, nos seguintes processos:


11098-1/2005(1-1-1)
Vítima: Lucidalva Dias dos Santos
Advogados(as): Newton Cunha de Sena OAB/BA 20087, Rodolfo Nascimento Barros OAB/BA 15717
Acusado: Simone Maria Peixoto dos Santos

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) arts.103 e 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da decadência e prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


105-8/2007(2-2-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ricardo Plessem de Jesus

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 68 do decreto Lei 3688/1941 c/c 109, inciso VI do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e com baixa.


8925-7/2008(2-1-3)
Vítima: O Estado
Acusado: Roberto dos Santos Barreto Filho

Sentença: Logo, verifico que o fato comunicado não se enquadra em nenhum tipo penal e, como conseqüência, acolho o Parecer Ministerial, para determinar o arquivamento destes autos, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, após o trânsito em julgado e das comunicações e das anotações necessárias, arquive-se.


4473-3/2008(1-4-3)
Vítima: Gildo Bonfim Santos
Advogados(as): Allan Abbehusen de Santana OAB/BA 19631
Acusado: Oseias dos Santos Alves

Sentença: Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9.099/95 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos da denúncia/queixa. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se com baixa. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se.


7353-9/2008(2-3-6)
Vítima: Felipe Pereira Alves
Advogados(as): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes OAB/BA 20840, Marcio Salles Cafezeiro OAB/BA 21542
Acusado: Sérgio Pablo Espina
Advogados(as): Leonardo Olavac Sena Fontoura OAB/BA 19984

Despacho: Determino a intimação, via DPJ, do assistente de acusação para, no prazo de lei, apresentar suas alegações finais.


13294-2/2007(1-3-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Marcela dos Santos Soares

Sentença: Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9099/95 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos que lhe foram impostos. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se com baixa. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se.


13508-9/2008(2-4-6)
Vítima: Claudio Luiz de Farias
Acusado: Maiara Batista

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 129 caput c/c 109, inciso V do Código Penal, e art. 147 c/c 109, inciso VI, da mesma Lei, declaro a ocorrência da prescrição nos casos sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e com baixa.


183-0/2006(2-4-2)
Vítima: Rosana Claudia Pomponet Campos
Acusado: Caio de Mello Pereira

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 147 c/c 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


13849-5/2007(3-3-3)
Vítima: Jurandir Rodrigues Moreira
Acusado: Carlos Augusto Almeida Santos

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários. Arquive-se com baixa.


12313-7/2008(1-4-6)
Vítima: Meivane Ferreira Pianco
Acusado: Ronaldo Pereira Souza
Acusado: Valdelice Pereira

Sentença: Assim, acolho o requerimento do Ministério Público, para em cumprimento ao artigo 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, intimações, anotações e ofícios necessários.


12535-0/2008(1-4-6)
Vítima: Tania Raimunda Andrade da Silva
Acusado: Giancarlo Farias de Albuquerque

Sentença: Conforme se vê, versam estes autos dos crimes previstos nos arts. 163 e 233, ambos do Código Penal e art. 65, da LCP, sendo certo que, por força da conciliação nesta assentada efetivada, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa e de representação, razão pela qual, por sentença, à produção dos efeitos legais, decreto a extinção de punibilidade do autor da infração, com base no inc. V, art. 107 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, ficando as partes intimadas, operando a secretaria o registro deste decisum. Dou esta sentença por publicada nesta assentada. Nada mais havendo, determinou o Doutor Juiz o encerramento deste termo, digitado e que vai por mim assinado.


10731-0/2007(3-3-1)
Vítima: Luiz Arthur Martins Bahiense
Acusado: Hocinaldo Carvalho de Araujo
Advogados(as): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho OAB/BA 15980, Laís Vieira de Oliveira OAB/BA 24523

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


5663-4/2003(3-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ivanildo Ferreira dos Santos

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 10 da Lei 9437/97 e 109, inciso V do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e. Em havendo arma apreendida e recebida nos autos, proceda-se na forma do art. 25 da Lei 10.826/03, e, caso contrário, não tendo havido remessa a este Juizado, e considerando que pende de solução a localização das armas, determina sejam extraídas cópias das decisões e dos ofícios pertinentes acaso existente nos autos e sejam encaminhados a Corregedoria Geral da Justiça ou da Policia Civil, ou outro órgão para as devidas apurações.


21088-9/2006(1-4-3)
Vítima: Daniela Ferreira da Silva
Acusado: Matilde Ferreira

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia tácita da vítima ao direito de representação/queixa, amparada no art. 107, V do Código Penal c/c 43 inc.III do Código de Processo Penal, acolho o parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fatos que geraram esta queixa, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimação e ofícios necessários..


7647-3/2007(2-1-6)
Vítima: O Estado- Repres. Pelo M.P.
Acusado: Dario Cerqueira da Silva Filho

Sentença: Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9099/5 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos a ele imputados. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se com baixa. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se.


13760-0/2008(1-2-1)
Vítima: Antonio Geraldo da Silva
Acusado: Noelia Coelho Mascaranhas Santos

Sentença: Assim, acolho o requerimento do Ministério Público, para em cumprimento ao artigo 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, intimações, anotações e ofícios necessários.


11969-5/2007(2-2-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Mario Luis Santos Jesus

Sentença: Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9.099/95 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos da denúncia/queixa. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se com baixa. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se.


11323-9/2008(2-2-4)
Vítima: Luzia dos Santos Fernandes
Acusado: Sueli Vieira da Silva

Sentença: Conforme se vê, versam estes autos dos crimes previstos nos arts. 139 e 147 do Código Penal, de ação privada e de ação publica condicionada, sendo certo que, por força da conciliação nesta assentada efetivada, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa e de representação, razão pela qual, por sentença, à produção dos efeitos legais, decreto a extinção de punibilidade da autora da infração, com base no inc. V, art. 107 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, ficando as partes intimadas, operando a secretaria o registro deste decisum. Dou esta sentença por publicada nesta assentada. Nada mais havendo, determinou o Doutor Juiz o encerramento deste termo, digitado e que vai por mim assinado.


4920-4/2005(1-1-3)
Vítima: Condominio Portal do Imbuí (Rep. Legal - Gerson Gomes da Silva)
Advogados(as): Rosemar Batista OAB/BA 11532
Acusado: Ronny Klein Boaventura
Advogados(as): Rita de Cassia de Almeida Freitas OAB/BA 11953

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de queixa, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


12657-8/2008(2-3-4)
Vítima: Nilton Maximiano de Souza
Acusado: Agnaldo de Sousa Batista Santana Filho
Acusado: Antonio Lazaro de Sousa Santana

Sentença: Conforme se vê, versam estes autos dos crimes previstos nos arts. 139 e 147, ambos do Código Penal, de ação privada e de ação publica condicionada, sendo certo que, por força da conciliação nesta assentada efetivada, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa e de representação, razão pela qual, por sentença, à produção dos efeitos legais, decreto a extinção de punibilidade do autor da infração, com base no inc. V, art. 107 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, ficando as partes intimadas, operando a secretaria o registro deste decisum. Dou esta sentença por publicada nesta assentada. Nada mais havendo, determinou o Doutor Juiz o encerramento deste termo, digitado e que vai por mim assinado.


12753-1/2006(1-3-4)
Vítima: Andrea Brito de Almeida
Acusado: Oseias Brito de Almeida
Advogados(as): José Alexandre Pirôpo Marques OAB/BA 25057

Despacho: Determino a intimação, via DPJ, do defensor supra referido para, no prazo de lei, apresentar suas alegações finais.


578-9/2008(2-3-2)
Vítima: Richard Karl Bernd Euler
Advogados(as): Roberto José Caldas Freire Júnior OAB/BA 22494
Acusado: Edivania Euler
Advogados(as): Antonia Maria dos Santos OAB/BA 21387

Despacho: Ato Ordinatório - Cumpra-se o solicitado pelo Ministério Público às fls. 15.


4059-2/2007(2-4-6)
Vítima: Cicera Maria dos Santos
Acusado: Cris Santana Cardoso

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no art.109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação a autora CRIS SANTANA CARDOSO e ao crime de AMEAÇA que lhe foi imputado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


11244-5/2007(2-5-1)
Vítima: Roque de Jesus Dorea
Advogados(as): Fernanda Gerty Bastos Pinto OAB/BA 23326, Patrícia Monteiro Malaquias OAB/BA 22699
Acusado: Cicero Marcio da Hora Nascimento

Despacho: I - Indefiro o pedido de fl.26. Recompulsando os autos, verifica-se que a queixa-crime foi ofertada no último dia do prazo decadencial. Por se tratar de prazo peremptório, impossível é a concessão de prazo para a juntada do instrumento procuratório, peça fundamental para o recebimento da peça acusatória, após decorrido o prazo decadencial. II – Intime-se e publique-se esta decisão, após retornem os autos conclusos para decisão.


10612-7/2007(2-4-3)
Vítima: O Estado
Acusado: Rodrigo dos Anjos da Silva

Sentença: Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9099/95 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos da denúncia/queixa. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se.


4603-5/2008(1-4-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Lauro Bispo de Sena
Advogados(as): Leane Merise Andrade Lessa OAB/BA 22384

Sentença: Logo, verifico que o fato comunicado não se enquadra em nenhum tipo penal e, como conseqüência, acolho o Parecer Ministerial, para determinar o arquivamento destes autos, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, após o trânsito em julgado e das comunicações e das anotações necessárias, arquive-se com baixa.


10922-3/2008(1-4-2)
Vítima: Raimundo Barauna Costa
Acusado: Eliene da Silva Almeida

Sentença: Diante do exposto, acolho o Parecer do Ministério Público, para em cumprimento do art. 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal, decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, anotações, intimações e ofícios necessários.


19308-9/2006(1-2-3)
Vítima: Tiago Guedes Marcelino
Acusado: Valter Valnei Conceição dos Santos

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto nos arts. 21 da Lei da contravenção penal e 147 do CP. c/c 109, inciso VI do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição nos casos sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao autor e ao crime que lhe foi imputado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e com baixa.


11954-7/2008(3-3-2)
Vítima: Rosana Paiva Pereira
Acusado: Rosangela Bispo Pereira

Sentença: Acolho, o parecer Ministerial, para Homologar por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por força da composição acima realizada, celebrado entre as partes em Ata de Conciliação, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Civil competente e acarreta a renúncia ao direito de representação.


11493-6/2008(2-4-3)
Vítima: Valdelice Cursino de Jesus
Acusado: Jaime Umburana de Souza Junior

Sentença: Conforme se vê, versam estes autos dos crimes previstos nos arts. 139, 147, todos do Código Penal, de ação privada e de ação publica condicionada e art. 65, da LCP, de ação pública condicionada, sendo certo que, por força da conciliação nesta assentada efetivada, a vítima renunciou expressamente ao direito de representação e de queixa, razão pela qual, por sentença, à produção dos efeitos legais, decreto a extinção de punibilidade do autor da infração, com base no inc. V, art. 107 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, ficando as partes intimadas, operando a secretaria o registro deste decisum. Dou esta sentença por publicada nesta assentada. Nada mais havendo, determinou o Doutor Juiz o encerramento deste termo, digitado e que vai por mim assinado.