1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Março de 2009

17198-0/2006(1-2-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Caio Henrique de Oliveira

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em 26/08/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 38v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


15312-5/2007(2-2-6)
Vítima: Milana Silva Conceição dos Santos ( Menor)
Acusado: Maria Florencio Santos
Advogados(as): Bel. Jose Francisco Borges Pereira OAB/BA 4968

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 243 da Lei 8069/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 124/08/2002, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 24v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


13084-2/2006(9-2-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Luis Claudio Almeida de Jesus

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, punida abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 18 de abril de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


17187-5/2006(1-2-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Luis Fernando Gomes Pinto

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em 19/05/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 22v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


811-7/2007(10-4-4)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Carlos Roberto Dantas Castilho
Acusado: Moises da Conceiçao Silva

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em 22/12/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 53v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


17142-5/2006(2-1-5)
Vítima: A Sociedade
Advogados(as): Bel. André Lopes OAB/BA 15172
Acusado: Fabiano Maynart Pabst
Acusado: Frederico Leite Costa
Advogados(as): Bela. Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto OAB/BA 7873
Acusado: Gustavo Brasil Gil Ferreira

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em 24/07/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 65v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


20013-1/2006(11-3-4)
Vítima: A Coletividade
Acusado: Bruno Conceição da Silva

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em 20/10/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 28v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


188-0/2005(1-3-1)
Vítima: Fernando de Senna
Advogados(as): Bel. Antonio Valter Lopes Silva OAB/BA 16159
Acusado: Aloisio Mendes de Oliveira
Acusado: Marcelo Mendes de Oliveira
Advogados(as): Bel. Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, Injúria e Dano, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que os fatos delituosos se deram em 31/12/2004, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 65v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


399-9/2009(13-1-1)
Vítima: Renan dos Santos Reis (Rep. Maria Jose Marcolino dos Santos)
Acusado: Pingo

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 01/04/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 17v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


11872-9/2007(1-3-3)
Vítima: Alexandre Goulart de Castro
Advogados(as): Bel. Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva OAB/BA 23672
Acusado: Felipe Pedreira Neves
Advogados(as): Bel. Bruno Leal Abreu OAB/BA 23978

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 17/10/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 19v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


313-1/2009(13-1-4)
Vítima: Luana da Mota Regis (Rep. Legal: Maria José Santos da Mota)
Acusado: Paulo Roberto Regis

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de maus-tratos, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 31/01/2002, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 24v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


15330-3/2007(2-2-6)
Vítima: Paula Beatriz de Souza (Menor)
Acusado: Maria das Graças de Souza

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de maus-tratos, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em março de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 13v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


4507-1/2006(2-2-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep. Legal da Empresa Trevo Dedetizadora

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 65 da Lei 8.078/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 23/07/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 129v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


14581-5/2006(1-2-3)
Vítima: Betania Souza Ferreira
Acusado: André de Arruda Ferrão

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 41, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 41v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


19985-0/2006(2-2-1)
Vítima: Geovanna Emilia Marques de Moraes
Vítima: Maria Auxiliadora de Morais da Silva
Acusado: Urânia Cruz Conceição Bezerra

Sentença: "Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Injúria e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à segunda infração, de Ação Penal Pública Condicionada, compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 30/10/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 50v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 26 de Março de 2009

17598-6/2007(6-5-4)
Vítima: Graciela Vieira de Andrade
Advogados(as): Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16.764
Acusado: Roberto Barreto Pinto

Sentença: "...Vistos, etc, ... Trata-se de procedimento criminal que visou apurar a suposta prática dos delitos de Calúnia e Injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 140, do Código Penal. Promoção Ministerial requerendo o arquivamento dos autos. Ante o breve exposto, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS diante da renúncia expressa ao direito de Queixa, com fulcro no artigo 107, V, Código Penal, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE."


9629-6/2007(3-3-3)
Vítima: Carlos Mariel Mendes Ivo
Acusado: Clelia Oliveira dos Santos
Advogados(as): Zuleik Carvalho de Oliveira OAB/BA 4767

Sentença: "...Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."


1902-0/2007(4-2-1)
Vítima: Yvonira Teles de Goes
Acusado: Jorge Antonio Teles de Goes
Acusado: Miltanira Teles Goes

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


12509-1/2008(3-4-4)
Vítima: Josivaldo dos Santos
Advogados(as): Onofre Gonçalves Junior OAB/BA 13.200
Acusado: Aldario Bezerra
Advogados(as): Lucas Souza Lima Pamponet OAB/BA 14.654

Sentença: "...Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente.P.R.I. Sem custas."


2273-0/2008(3-2-2)
Vítima: Maria de Lourdes Viana da Silva
Acusado: Tais Vitorino dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 0000

Sentença: "...Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 76,§ 4º, da Lei n.º 9.099/95, acolho a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público e aceita pelo(a) autor(a) do fato e por sua Defensora, para aplicar àquele(a) a pena restritiva de direito consistente na doação de R$200,00 (duzentos reais), divididos em 04(quatro) parcelas de R$50,00 (cinquenta reais) cada, ao Núcleo de Apoio ao Combate do Câncer Infantil (NACCI), instituição de caridade designada pela Central de Apoio e Acompanhamento às Medidas Alternativas (CEAPA), FLS. 20/29.Anote-se para impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para fim de se aferir se o mesmo já utilizou o referido beneficio penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95). P.R.I."


804-4/2007(5-1-3)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Daniel de Matos Merces
Acusado: Pablo Atila da Silva Araujo
Advogados(as): Gildemar Lima Bittencourt OAB/BA 10.165

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


17410-6/2007(3-1-4)
Vítima: Valter Antonio Ramos da Silva
Advogados(as): Manuel Baqueiro Abad OAB/BA 11.806
Acusado: Idelfonso Miranda Santos
Acusado: Lazaro das Neves de Jesus
Acusado: Sival Pereira dos Santos

Intimação: "Fica o patrono da vitima Bel. MANUEL BAQUEIRO ABAD, intimado a juntar as razões do recurso nso autos, no prazo de Lei."


13149-0/2006(3-3-2)
Vítima: Danilo Lima Amaral (Rep. P/Miriam Silva Lima Amaral)
Acusado: Manoel de Jesus Castro Mesquita Filho

Sentença: "...Vistos em Inspeção, etc...Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, atendendo ao quanto disposto no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se."


14762-1/2008(8-1-3)
Vítima: Lucas Duarte Ricarte Sampaio-Rep.P/Sua Genitora Catiuscia R. Sampaio
Advogados(as): Mayana Sales OAB/BA 25.167
Acusado: Bianca Melo Camara
Advogados(as): Isabela Tarquinho Rocha Camara OAB/BA 18.391

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Março de 2009

10155-9/2008(8-2-4)
Vítima: Maria Jose Amorim
Advogados(as): Alfredo Fraga dos Santos OAB/BA 21.622
Acusado: Victor Hugo Carneiro Lopes
Advogados(as): Dayse Maria Santos Melhor Cardoso OAB/BA 17.276

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


950-4/2008(8-1-4)
Vítima: Lucas de Oliveira Gomes da Silva
Advogados(as): Ôrlando Imbassay da Silva Filho OAB/BA 10.264
Acusado: Ana Paula de Melo Serrão

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


10234-2/2008(8-2-4)
Vítima: Elisangela Ramos Raimundo
Advogados(as): Norma Lúcia Villares Barral OAB/BA 7978
Vítima: Nair Moriel Carneiro
Advogados(as): Norma Lúcia Villares Barral OAB/BA 7978
Acusado: Carlos Alberto Lago Guimarães

Sentença: "...Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 27, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando extinta a punibilidade do autor do fato.Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa.Oficie-se o CEDEP.P.R.I."


18793-3/2008(5-5-3)
Vítima: Gilberto da Silva Batista
Acusado: Lucia Amoedo Duran - Rep Legal "Braz Couro"
Advogados(as): Marcio Martins Tinoco OAB/BA 18.874, Tatson Cabral Pizzani OAB/BA 25.123

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (FL 42V) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se."


13481-3/2006(6-4-5)
Vítima: Jose Manoel dos Santos
Advogados(as): Ian Quadros OAB/BA 17.848
Acusado: Antonio Marcos Ramos Batista

Sentença: "...Desta forma, determino o arquivamento dos autos, declarando extinta a punibilidade, com fulcro nos artigos 107, V e 109, VI, ambos do Código Penal. P.R.I. Após, arquive-se com baixa."


12766-3/2008(3-1-3)
Vítima: Clarissa Oliveira de Barros - Rep. Eliacy Oliveira de Barros
Acusado: Anderson Luis Oliveira de Barros

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


5528-0/2008(6-2-6)
Vítima: Raimunda Matos Cardoso
Acusado: Raimundo Matos Cardoso

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


10899-5/2008(7-2-2)
Vítima: Valdemilson Santos Conceição
Acusado: Valdira Conceição de Queiroz

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."


13819-3/2008(3-4-5)
Vítima: Luzia Vivas e Vivas
Acusado: Cassimiro Fernando Guimarães Vivas

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


10407-8/2005(5-4-3)
Vítima: Marian Nery David Hora
Advogados(as): Olivete de Oliveira Marques OAB/BA 11.010
Acusado: Reginaldo Antonio Santos Hora
Advogados(as): Tatiane Barroso Amorim OAB/BA 2647

Sentença: "...Por fim, reconheço a decadência dos presentes autos e julgo por sentença extinta a punibilidade, fazendo-o com fundamento art. 107, inciso IV, segundo a figura. Determino por conseqüência o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


1027-8/2007(5-1-6)
Vítima: Flavio Lima Cardoso (Rep.P/Marivane Lima)
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 0000
Acusado: Washington Luis Santos Guimarães
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 0000

Sentença: "...HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 37.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se."


12301-3/2008(8-2-4)
Vítima: Valdomiro Souza Santos
Acusado: Neuza das Graças Avelar

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


13614-0/2008(8-5-4)
Vítima: Aline Veronica Jesus Duarte (Rep Legal Inacio Bispo Duarte)
Acusado: Jucineide Martins dos Santos

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã
LRAMOS


Expediente do dia 31 de Agosto de 2009

13002-8/2007(10-1-2)
Vítima: Alã dos Santos Evangelista
Advogados(as): Fabiano Pimentel OAB/BA 18374
Acusado: Lidia Maria Souza da Purificaçao
Advogados(as): Berbardo Miranda Fontes OAB/BA 24194, Bernardo Miranda Fontes OAB/BA 24194

Intimação: Ficam as partes através de seus advogados intimadas da audiência preliminar designada para o dia 31/08/2009 às 12:00h.