JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.

JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO

Expediente do dia 31 de março de 2009

ALVARA JUDICIAL - 825969-0/2005

Autor(s): Alex Tosta Macedo, Alan Tosta Macedo, Gilmaria Diogo Tosta

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Despacho: Vistos. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido por terem sido cumpridas as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de fls.2/4, defiro a expedição do alvará pretendido nos autos. Procedam-se com as formalidades de praxe. P.R.I.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 14096519709-2

Autor(s): A. B. D. S., A. M. R. D. S.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Despacho: Vistos. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos conjuges requerentes, decretando-lhes o Divórcio Consensual Direto, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ajuste que consta nos autos e, no termo de ratificação, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre eles. Sem custas. Saliento que a requerente voltará a usar o seu nome de solteira. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartorio competente, e, em seguida, devolvam-se os autos à Vara de origem. P.R.I.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1906808-9/2008

Autor(s): J. A. S. D. F., L. M. M. S. D. F.

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Iuri Ribeiro Gonçalves

Despacho: Vistos. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos conjuges requerentes, decretando-lhes o Divórcio Consensual Direto, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ajuste que consta nos autos e, no termo de ratificação, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre eles. Sem custas. Saliento que a requerente voltará a usar o seu nome de solteira. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartorio competente, e, em seguida, devolvam-se os autos à Vara de origem. P.R.I.

 
ALIMENTOS - 778062-7/2005

Autor(s): L. U. M. C.
Representante(s): R. D. S. M.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): A. S. B. C.

Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere ao contéudo do despacho anterior, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, incisso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14000779558-0

Autor(s): E. M. V. D. S. S.

Advogado(s): Alda Lea Suzart Pinto, Gildo Lopes Porto Junior

Reu(s): A. C. C. S., E. M. C. S.

Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere ao contéudo do despacho anterior, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, incisso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14097541744-9

Autor(s): E. D. O. C. C.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): J. S. D. C.

Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere ao contéudo do despacho anterior, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, incisso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14002937509-8

Autor(s): Gabriel Ribeiro Santos
Representante(s): Cristiane Dos Santos Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Vivaldo Barreto Santos

Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere ao contéudo do despacho anterior, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, incisso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 14002940197-7

Autor(s): R. A. A. D. S.
Representante(s): E. D. S. A.

Advogado(s): Valmir Araujo Mota

Reu(s): J. C. A. D. S.

Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere ao contéudo do despacho anterior, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, incisso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 14000777685-3

Autor(s): R. D. S., P. R. D. S.
Representante(s): I. D. J. D.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): R. S.

Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere ao contéudo do despacho anterior, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, incisso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 14096508519-8

Autor(s): M. D. N. S. D. A.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Interditado(s): A. J. D. S. D. A.

Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere ao contéudo do despacho anterior, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, incisso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 14099722222-3

Autor(s): N. D. S. C., A. S. C.

Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima

Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere ao contéudo do despacho anterior, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, incisso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14002896344-9

Autor(s): J. A. M.
Representante(s): N. C. D. M.

Advogado(s): Valdelice Almeida Cerqueira

Reu(s): V. C. D. M.

Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere ao contéudo do despacho anterior, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, incisso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.

 
REVISAO DE PENSAO - 14001823819-0

Autor(s): V. H. L.
Representante(s): M. D. F. H. L.

Advogado(s): Livia Maria Luz Spínola

Reu(s): I. L. D. S. F.

Advogado(s): Jose Carlos Jorge e Outros

Despacho: Face à decisão de fls.68, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 14099690665-1

Apensos: 14001823817-4, 14001823819-0

Autor(s): I. L. D. S. F., M. D. F. H. L.

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Face à decisão de fls.28, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Divórcio Consensual - 2295278-7/2008

Autor(s): R. D. C. A. D. S., I. G. D. S.

Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt

Despacho: Face à decisão de fls.15, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
ALIMENTOS - 14003981513-3

Autor(s): S. D. S. N.
Representante(s): S. S. D. Q.

Advogado(s): Gabriela Andrade de Alencar

Reu(s): E. C. L. S.

Despacho: Face à decisão de fls.11, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
GUARDA DE MENOR - 14099722168-8

Autor(s): A. S. L.
Em Favor De(s): J. N. L.

Advogado(s): Nadia Maria Pugliese Motta

Despacho: Face à decisão de fls.31, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001823817-4

Autor(s): Victor Hereda Lantyer
Representante(s): Maria De Fatima Hereda Lantyer

Advogado(s): Livia Maria Luz Spínola

Reu(s): Ivan Lantyer Da Silva Filho

Advogado(s): Regina Amarante

Despacho: Face à decisão de fls.65, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
ALIMENTOS - 14002936811-9

Apensos: 407744-0/2004

Autor(s): G. L. L. O., I. L. L. O.
Representante(s): C. T. L.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): A. L. L. O.

Despacho: Face à decisão de fls.48, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Separação Consensual - 2337340-1/2008

Autor(s): G. S. S., V. B. S. S.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Despacho: Face à decisão de fls.14/15, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Separação Litigiosa - 2366213-4/2008

Autor(s): Estelita Amorim Dos Santos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Jose Marcelino Dos Santos

Despacho: Face à decisão de fls.19, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Separação Litigiosa - 2385526-6/2008

Autor(s): Patricia Dias Barreto Magalhaes

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): Ricardo De Oliveira Magalhaes

Despacho: Face à decisão de fls.23, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Separação Litigiosa - 2350718-8/2008

Autor(s): R. M. S.

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Reu(s): L. C. D. P. S.

Despacho: Face à decisão de fls.22, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Separação Litigiosa - 2343680-7/2008

Autor(s): B. C. S. D. J.

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): A. D. S. S.

Despacho: Face à decisão de fls.17/18, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003975873-9

Autor(s): J. D. S. B.

Advogado(s): Sandro Costa de Amorim

Reu(s): M. P. D. B.

Despacho: Vistos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de JDSB e MPDB, dissolvendo o vínculo matrimonial existente. Saliento que a requerente voltará a usar o seu nome de solteira. Transitada em julgado, não havendo recurso, expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente. Deixo de condenar a requerente no pagamento das custas e despesas processuais em face de deferir-lhe a assistência judiciária gratuita requerida. Cumpram-se com as formalidades de praxe. P.R.I.

 
ALIMENTOS - 14001860057-1

Autor(s): R. S. L., D. M. S. L.

Advogado(s): Cezar Santos, Daniela Neves

Reu(s): G. P. L.

Advogado(s): Clarice de Brito e Outros

Assistente(s): I. D. S. S.

Despacho: Face o decurso do tempo e não tendo a parte requerente se manifestado até a presente data sobre o quanto requerido, determino arquivamento do processo. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.R.I.

 
Separação Litigiosa - 2315639-7/2008

Autor(s): A. M. S.

Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva

Reu(s): L. F. M. S.

Despacho: Vistos. Homologo, por sentença a desistência da ação, conforme declaração da parte autora, fls.19 pela qual manifesta desinteresse no prosseguimento do feito. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art.267, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados na inicial, mediante certidão nos autos. Procedam-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I.

 
CARTA PRECATORIA - 1548545-8/2007

Autor(s): Estelita Carvalho Da Silva

Requerido(s): Nelson Alves Da Silva

Intimado Por Precatória(s): Antonio Carlos Ferreira, Maria Do Carmo Souza Silva, Joanice Ferreira Silva

Despacho: Face o decurso do tempo sem cumprimento da diligência pelo Cartório, devolva-se ao juízo de origem para que informe sobre o interesse no feito.

 
REVISAO DE PENSAO - 14092313263-7

Autor(s): E. J. G. D. J.

Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho

Reu(s): E. D. S. D. J.

Advogado(s): Augusto Cardozo

Despacho: Aos 24/03/2009, faço remessa destes autos ao Juízo deprecante.

 
ALIMENTOS - 14096534228-4

Autor(s): R. E. S. C.

Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo

Reu(s): A. C. S.

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias sob pena de arquivamento.

 
PRESTACAO ALIMENTICIA - 14002945082-6

Autor(s): L. S. D. C.
Representante(s): V. S. S. A.

Advogado(s): Simone Azevedo Rocha

Reu(s): J. R. D. C. N.

Advogado(s): Everaldo Cardoso Bispo

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
REVISAO DE PENSAO - 14002884166-0

Apensos: 14002945082-6

Autor(s): J. R. D. C. N.

Reu(s): V. S. D. C., L. S. D. C.

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
REVISAO DE PENSAO - 14002884166-0

Apensos: 14002945082-6

Autor(s): J. R. D. C. N.

Advogado(s): Simone Azevedo Rocha

Reu(s): V. S. D. C., L. S. D. C.

Advogado(s): Everaldo Cardoso Bispo

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 350764-7/2004

Requerente(s): .Andrea Tatiane Ribeiro Gimarães

Advogado(s): Defensoria Pública

Requerido(s): Sergio Ricardo Santos

Menor(s): Sergio Ricardo Santos

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 986031-3/2006

Autor(s): R. D. C. C. S.

Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo

Reu(s): V. P. D. S.

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias sob pena de arquivamento.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 963382-7/2006

Autor(s): J. D. C. D. S., A. P. L. S.

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias sob pena de arquivamento.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1059273-5/2006

Autor(s): F. J. D. A.

Advogado(s): Jose Jackson Rocha Dantas

Reu(s): N. A. D. S.

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias sob pena de arquivamento.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 879277-4/2005

Autor(s): Jose Jorge Santos Da Silva

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Reu(s): Gilvania Valeria Ramos Souza

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias sob pena de arquivamento.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 401646-2/2004

Autor(s): F. A. N. F.

Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho

Reu(s): M. D. P. S. D. S. F.

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias sob pena de arquivamento.

 
INVENTARIO - 14091291021-7

Apensos: 14093378554-9

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias sob pena de arquivamento.

 
INVENTARIO - 14091291021-7

Apensos: 14093378554-9

J.D.A.R.

Advogado(s): Francisco Jose Piva Pazos

A.R.

Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias sob pena de arquivamento.

 
ARROLAMENTO - 923377-9/2005

Arrolante(s): Jose Alexandrino De Alencar Filho, Jose Mauro Couto Maia Dealencar

Advogado(s): João Alberto Facó Junior, José Eduardo Trocoli Torres Pereira

Arrolado(s): Espolio De Benedita Maria Couto Maia De Alencar

Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo procedido nos autos de Arrolamento, constantes nestes autos, expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 957363-2/2006

Autor(s): A. D. A. S. E. S.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Reu(s): A. S. S.

Despacho: Intime-se a Defensora Pública pessoalmente, para no prazo de 48 horas, declarar o interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falha nele existente. Sob pena de arquivamento.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1704144-2/2007

Apensos: 1795149-5/2007

Autor(s): F. H. P. S.

Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza

Reu(s): M. B. D. S.

Advogado(s): Sylvio Quadros Merces

Despacho: Certifique a sra. Escrivã o decurso do prazo e após voltem-me.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1386258-0/2007

Autor(s): E. A. S. D. A.

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Reu(s): L. S. A. D. A.

Advogado(s): Augusto Luciano Marinho

Despacho: Certifique a sra. Escrivã se a parte requerida apresentou alegações finais e após voltem-me.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1825600-1/2008

Autor(s): C. B. F.

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Reu(s): A. F. L.

Despacho: Certifique a sra. Escrivã se a parte requerida apresentou contestação, e após voltem-me.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099675777-3

Apensos: 14099688317-3

Autor(s): R. N. N. C.

Advogado(s): Luiz Antonio Athayde Souto

Reu(s): J. J. C.

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de um ano, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, consoante se infere ao contéudo do despacho anterior, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art.267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 14003965379-9

Autor(s): J. S. D. S., R. L. P. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Se a parte autora tiver interesse que se dirija à Defensoria Pública para as devidas providências.

 
Separação Litigiosa - 2270440-3/2008

Autor(s): C. M. D. C. D. C.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): A. C. A. D. C.

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002942877-2

Autor(s): N. L. D. S.

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): R. D. S. F.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls.32 com urgência.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 741152-6/2005

Representante(s): Rosemeire Das Merces Lins
Requerente(s): Gleidson Lins Santos, Camila Lins Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Requerido(s): Ednilton Conceicao Santos

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls.21 com urgência.(MP)

 
PRESTACAO ALIMENTICIA - 14003023935-8

Autor(s): G. S. D. S., B. S. D. S., C. T. S. D. S.
Representante(s): I. S. D. S.

Advogado(s): Polyana Andrade Ferraz Silva

Reu(s): J. R. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistas ao Órgão do Ministério Público.

 
Separação Litigiosa - 2392730-4/2008

Apensos: 2499183-8/2009

Autor(s): Ruy Eduardo Almeida Britto

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa

Reu(s): Maria Laura Soares E Silva Britto

Advogado(s): Herbert Haeckel

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14093374098-1

Autor(s): P. A. M.

Advogado(s): Cicero Virgulino da Silva Filho, Maria Helena Mendonca Cruz

Reu(s): S. R. C. M.

Intimado Por Precatória(s): A. M. C., M. D. R. A.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls.44.(arquivar)

 
INVENTARIO - 924649-9/2005

Apensos: 1194691-4/2006

Inventariante(s): Ana Maria De Oliveira Gordilho

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa

Inventariado(s): Espolio De Luiz Martins Catharino Gordilho

Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo procedido nos autos de Inventário fls.78, expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I.

 
Separação Litigiosa - 2403910-0/2009

Autor(s): Jucineide De Santana Santos

Advogado(s): Almir Lemos

Reu(s): Jairo Da Silva Santos

Despacho: Cite-se, com as advertências de lei.

 
Separação Litigiosa - 2376124-1/2008

Autor(s): Valdemir Pereira Perez

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Roseli Viana Perez

Despacho: Cite-se, a parte requerida para que conteste o feito, no prazo de lei, sob pena de revelia.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1801811-8/2007

Representante(s): Danubia Santos Da Silva
Requerente(s): Tassiane Thainara Da Silva Soares

Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo

Requerido(s): Jardel Souza Soares

Despacho: Cite-se com as advertências de lei.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 2098937-8/2008

Autor(s): Josemar Gomes Lopes

Advogado(s): Ilidia Monica Mundim

Reu(s): Cleide Carvalho De Jesus Lopes

Despacho: Cite-se com as advertências de lei.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 610936-6/2005

Autor(s): F. K. F. S.

Advogado(s): Wendell Sobreira Leal

Reu(s): A. K. R. D. S.

Despacho: Vistas ao Órgão do Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 867850-4/2005

Autor(s): V. L. S. D. S. D. S.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): D. M. D. S.

Despacho: Vistas ao Órgão do Ministério Público.

 
Separação Consensual - 2496872-0/2009

Autor(s): Olivio Cezar Rodrigues Da Silva, Justina Celia De Lima E Silva

Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna

Despacho: Ficando dissolvida a sociedade conjugal. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo, ás anotações devidas, à expedição de carta de sentença e mandado averbatório desta sentença á margem do respectivo termo de casamento, do mandado, fazendo-se constar a disposição clausular relativa ao nome do conjuge mulher após a separação e, por fim ao arquivamento dos autos. P.R.I.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1528915-2/2007

Autor(s): H. O. K.

Advogado(s): Luiz Carlos Teixeira Medeiros, Claudio Moreira

Reu(s): M. C. P. K.

Despacho: Intime-se a Oficial referida na certidão de fls.59v, para fazer devolução do mandado, devidamente cumprida.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1755441-4/2007

Autor(s): Manoel Andrade Dos Santos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Adriana Silva Conceicao Dos Santos

Despacho: Oficie-se como requerido.

 
Arrolamento Sumário - 2332540-0/2008

Autor(s): E. L. N. D. S.

Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro

Reu(s): E. D. T. L. N.

Despacho: Lavre-se o termo do inventariante e após voltem-me.

 
ARROLAMENTO DE BENS - 2213416-3/2008

Autor(s): Wilton Lima Filho, Elziane Lima De Menezes, Cristiane Lima Yokomizo
Herdeiro(s): Dejanira Dias De Jesus, Antonio Roberto Cunha Menezes, Cal Yoshio Yokomizo

Advogado(s): Belanize Novaes Borges

Arrolado(s): Espolio De Wilton Lima

Despacho: Oficie-se como requerido às fls.50 e após encaminhe-se ao Órgão da Fazenda Pública.

 
Arrolamento de Bens - 2273939-5/2008

Autor(s): S. D. A. M. M., M. C. D. A. M.

Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves

Reu(s): E. D. J. B. M.

Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão da Fazenda Pública às fls. retro.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1591415-5/2007

Representante(s): Maria Odete Dos Santos
Requerente(s): Elane Evelyn Dos Santos Conceicao

Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo

Requerido(s): Edilson Azevedo Da Conceicao

Despacho: Vistos. Considerando a análise dos autos, o conjunto probatório e dispositivos legais específicos permitem-nos concluir, com segurança, pela prisão do requerido. Portanto decreto pelo prazo de 30(trinta) dias, a prisão de EADC, alimentante inadimplente, com fulcro no paragrafo 1. do art.733 do CPC. Expeça-se mandado, do que fará constar o montante do débito alimentício, dando-se ciência ao devedor de que poderá livrar-se da coação mediante pagamento da dívida. Se necessário, aos devidos fins, oficiar-se-á autoridade policial competente. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1557085-5/2007

Requerente(s): Kananda Bastos Buri

Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo

Requerido(s): Janilton Trindade Buri

Despacho: Vistos. Considerando a análise dos autos, o conjunto probatório e dispositivos legais específicos permitem-nos concluir, com segurança, pela prisão do requerido. Portanto decreto pelo prazo de 30(trinta) dias, a prisão de JTB, alimentante inadimplente, com fulcro no paragrafo 1. do art.733 do CPC. Expeça-se mandado, do que fará constar o montante do débito alimentício, dando-se ciência ao devedor de que poderá livrar-se da coação mediante pagamento da dívida. Se necessário, aos devidos fins, oficiar-se-á autoridade policial competente. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1633448-6/2007

Representante(s): Rita Maria Rosa Coutinho
Requerente(s): Gabriel Rosa Lino, Gabriela Rosa Lino

Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo

Requerido(s): Francisco Sales Souza Lino

Despacho: Vistos. Considerando a análise dos autos, o conjunto probatório e dispositivos legais específicos permitem-nos concluir, com segurança, pela prisão do requerido. Portanto decreto pelo prazo de 30(trinta) dias, a prisão de FSSL, alimentante inadimplente, com fulcro no paragrafo 1. do art.733 do CPC. Expeça-se mandado, do que fará constar o montante do débito alimentício, dando-se ciência ao devedor de que poderá livrar-se da coação mediante pagamento da dívida. Se necessário, aos devidos fins, oficiar-se-á autoridade policial competente. Cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 1562431-6/2007

Autor(s): V. P. R.
Representante(s): E. D. O. P.

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Reu(s): J. P. R. P.

Despacho: A audiência foi adiada para o dia 07 de julho de 2009, ás 14:40 horas. Ciente os presentes. Procedam-se com as intimações necessárias.

 
Inventário - 2477354-7/2009

Autor(s): Maria Emilia Gurriti Pessoa Soares

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Espolio De Marina Tavares Da Silva

Despacho: Expeçam-se os oficios necessários para informação se existem débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Nomeio Inventariante o(a) Requerente, que deverá prestar o compromisso de Lei. Tome-se por termo as Declarações Preliminares, pronunciando-se os interessados em seguida. Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1279633-4/2006

Autor(s): C. R. D. S.

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): A. P. D. S.

Despacho: Fale à parte autora sobre a contestação apresentada.

 
INVENTARIO - 14098599479-1

Inventariante(s): Nance Da Costa Nogueira

Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira, Sandra Busseni

Inventariado(s): Espolio De Izaltino Mendes Da Costa

Despacho: Apensem-se os autos referidos às fls.51.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1864798-2/2008

Autor(s): A. S. M. D. S.

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Reu(s): S. V. B. D. S., S. V. B. D. S.

Despacho: Vistos. Pelo exposto, considerando as razões do pedido e a documentação apresentada, Julgon antecipadamente a lide, deferindo no mérito o pedido constante na exordial, declarando desobrigado o autor ASMDS do pagamento da pensão alimentícia aos requeridos SVBDS e SVBDS, com respaldo no disposto no art.1694 e seguintes do novo CC c/c a Lei de Alimentos (Lei n.5478/68) e art.330 do CPC. Deixo de condenar no pagamento das custas processuais, por lhe deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. Oficie-se. P.R.I. Cumpra-se.

 
ADOÇÃO - 1690110-3/2007

Autor(s): M. D. S. S.

Advogado(s): Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba

Assistido(s): M. D. J.

Despacho: Pela MM Juiza foi dito que abre vista ao Ministério Público.