JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 30 de março de 2009

Inquérito Policial - 2512989-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Anastacio Dos Santos Silva

Vítima(s): Ana Lucia Araujo Dos Santos

Despacho: Às fls. 59 - O MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Nazaré declinou a competência para conhecer e processar o feito, remetendo-o para esta Vara de Acidentes de Veiculo por razões expostas no despacho de fls. 51. Sobre isto, manifesta-se o Representante do Ministério Público em parecer de fls. 57, no qual também requer a manifestação deste juízo, bem como a do membro do Parquet que aqui atua. Reconhecida a competência desta Primeira Vara de Acidentes de Veículos / Décima Sexta Vara Crime para o julgamento do feito, designo, com escopo no art. 74 da Lei 9099/95 ( Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), audiência preliminar para o dia 02/06/2009, às 15:30h, com o fim de proceder a composição civil dos danos. Assevero que as partes deverão vir devidamente acompanhadas dos seus advogados. Não sendo obtida a composição, o Representante do Parquet proporá a Transação Penal. Caso esta, por sua vez, não se dê, os autos serão enviados à Central de Inquérito para que seja apresentada denúncia pelo MP. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito da 16ª Vara Crime.

 
Carta Precatória - 2400106-0/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Luciano Carvalho Alves, Moisses Pereira De Carvalho

Advogado(s): Dr. Renato Souza Santana

Testemunha(s): Wilson Antonio De Azevedo, Joao Pedro Ramos E Souza

Despacho: Às fls. 12verso - Designo audiência à oitiva das testemunhas ora arroladas para o dia 30/04/2009, às 15:00h, nesse Juízo. Intimações necessárias. Ssa-BA, 30/03/2009.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 1411510-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Afonso Barreto Maciel

Advogado(s): Dr. Edson O'Dwyer e Outro

Vítima(s): Adriano Sapucaia Da Silva

Advogado(s): Dr. Thomas Bacelar e Outro

Despacho: Às fls. 372/373 - Em petição de fls. 223/270 o denunciado através defensor legalmente investido postula juntada e intimação do representante do Parquet e assistente da acusação manifestarem-se, quanto ao parecer técnico formulado por profissional especializado em oposição ao laudo cadavérico de ADRIANO SAPUCAIA DA SILVA e relatório médico relativo ao atendimento neurológico do denunciado após o acidente em tela. Demais, expeça-se ofício à Liberty Paulista Seguros (aponta endereço), indiquem informações concernentes ao sinistro, culminou pagamento de indenização do veículo Golf JPL 9148, dirigido pelo réu. Acha – as notícias trazidas pela seguradora em foco, importantes, já que se fez investigação do fato delituoso em questão pelos técnicos da dita seguradora. Ressalta os pareceres apontam falhas cometidas pelos peritos da Polícia Técnica, quando da elaboração desses. Em fls. 271 exarei despacho determinando a manifestação do representante do Parquet Estadual desse Juízo, face à postulação em foco, mais deferi a expedição de ofício à seguradora apontada. Em fls. 274 e 276 petições dos assistentes da acusação alusiva ao petitório do réu. Opina o Dr. Promotor de Justiça em fls. 277 em favor do pedido do denunciado, homenageando ao princípio da verdade real. Despacho desse Julgador determinando a apreciação dos peritos oficiais – os pareceres colacionados aos autos pelo denunciado, fls. 278. Em fls. 283/325 a Ilustre Diretora do ICAP, (Departamento da Polícia Técnica, Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto) responde a expediente desse Juízo. Afirma a apreciação do parecer técnico elaborado pelo Sr. Ivan Freitas Vidal, perito criminalístico aposentado contrapondo-se ao Laudo de Exame Pericial nº 2006 023434 01 feitos por peritos criminalísticos oficiais deste Departamento de Polícia Técnica foge à competência principal deste Órgão que é a realização de exames periciais solicitados por autoridades competentes, com vistas à produção da prova material, o que já foi contemplado com a realização da perícia de local e a expedição do laudo retrocitado – sic. Em fls. 328 petição manifesta-se o réu, haja vista a resposta da Polícia Técnica, destarte, requer a reabertura da instrução processual, nomeando perito deste Juízo, para que analise os laudos (oficial e trazido pelo réu), posto que a prova testemunhal colhida nada esclarece quanto ao acidente. Em despacho de fls. 329 determinei a manifestação do Parquet Estadual quanto ao pedido de repetição da instrução processual ora pleiteado pelo réu. Em fls.330/342 apresenta memoriais em substituição ao debate oral: inicialmente faz breve relato dos fatos. Em seguida aponta estar presentes a materialidade do crime – essa consistente à certidão de óbito; Laudo de Exame cadavérico indicando como causa mortis traumatismos crânio-encefálico e torácico, fls. 24/26. Quanto à autoria não subsistem dúvidas, posto que o próprio acusado confessa que conduzia um dos veículos envolvidos diretamente no sinistro. Assim a discussão jurídica no caso concreto girará em torno da órbita que cerca a questão culpa stricto sensu e suas repercussões penais. Em sequencia discorre sobre delitos culposo lastreia-se no desvalor da conduta do agente. Há crime culposo quando o resultado advém de um conduta imprudente, negligente ou imperita. Cita doutrinas. Nessas discorre sobre condutas imprudentes, negligentes e imperitas, faz citações de arestos, julgados. Ressalta a culpa no âmbito da doutrina finalista da ação. Pacífico entre os doutos, também, que a culpa penal no âmbito desse a teoria não se presume jamais, sendo absolutamente indispensável que se estabeleça o nexo de causalidade entre a ação reprovável concretamente e o resultado criminoso indesejado, apesar de previsível ao comum dos homens que paute sua conduta habitual pela cautela. Cumpre-me salientar a referência, a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, (Autor da presente ação penal) aos laudos trazidos pelo réu aos autos em fls. 339/340, di-lo: “ Apesar dos laudos partirem de dados díspares e apresentarem conclusões divergentes, ambos colaboram de alguma forma na busca da verdade real, escopo maior do processo penal. Pois, não se pode ignorar que a atividade pericial, em virtude de ser interdisciplinar, requer para o seu adequado exercício conhecimentos e habilidades que ultrapassam o exame isolado do evento submetido à perícia. A análise técnica das pistas do evento deve ser executada com o objetivo neutro de descortinar os segredos do ocorrido e, com base nas evidências constatadas no local e nos demais vestígios periciados, traduzir as informações científicas coletadas em enunciados claros e fidedignos ao que de fato aconteceu. Apesar de tanto, somente ao magistrado cabe decidir soberano, com base nas opiniões dos peritos e também nas demais provas coligidas aos autos, sobre a aplicação da norma abstrata à situação real. E para sanar os pontos controversos das perícias e permitir uma manifestação imparcial, o que nos interessa, há nos autos vários elementos de prova que convergem para uma manobra brusca do réu como a causa imediata da colisão derradeira.” Afinal, restando incontestes a autoria e a materialidade do delito, pugna o autor à condenação do denunciado nos termos da inicial acusatória. Em fls. 344/368 a nobre assistente da acusação requer juntada de parecer técnico e documentos. Em fls. 369/370 petição do réu reitera pedido de reabertura a instrução criminal. Analisemos o pedido do denunciado à luz dos artigos 182 e 184, ambos do Código de Processo Penal, di-los: “ artigo 182 – O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.” Artigo 184 – Salvo o caso de exame de corpo de delito, o Juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. “ Tomemos lição do Ilustre publicista FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, vol 1, 12ª edição, fls. 564/565: “ Consagra o dispositivo em exame o princípio romano de que Judex est peritus peritorum. Sendo o Juiz o perito dos peritos, tem inteira liberdade de aceitar ou rejeitar o laudo, no todo ou em parte, a ele não ficando adstrito, mesmo porque não vigora entre nós, em face do princípio do livre convencimento ou da persuasão racional de que trata o artigo 155 do CPP, o sistema vinculatório.” Tratando o crime em apreço de natureza material – há exame de corpo de delito (laudo de fls. 24/26). Ademais, esse magistrado com anuência do representante do Parquet Estadual permitiu a feitura de pareceres técnicos colacionados aos autos pelo réu, havendo apreciação desses do Dr. Promotor de Justiça (autor da ação penal), quando da apresentação de memoriais, fase decisória do feito, fls. 330/342, não se aplicando o disposto no artigo 564, III, b – CPP. Outrossim, em respeito ao princípio de ampla defesa permitiu-se a feitura da prova técnica pelo réu, havendo apreciação dessa pelo Doutor Promotor de Justiça, idem a assistente de acusação em fls. 344/370. Destarte, o pedido de reabertura, refazimento da instrução processual não tem amparo, respaldo legal. Face ao exposto, indefiro o pleito do réu. Intimem-se a assistente de acusação, querendo apresentar memoriais em substituição ao debate oral, uma vez que o feito encontra-se à fase decisória. Decorrido o prazo, fica o réu através defensor validamente constituído para trazer aos autos memoriais em substituição ao debate oral, prazo de lei. Intimem-se. Salvador, Bahia, 31 de março de 2009. Roberto Luís Coelho dos Santos - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 2122740-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Engelberto Santos Candeias Ribeiro

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: foi colhido o depoimento que segue acostado. Dada a palavra a Representante do Ministério Público, disse que: insiste na audição das testemunhas que não compareceram Michael José Pinho da Silva e Luiz Cláudio Alves Dias, postulando que seja reiterado o ofício requisitório. Espera-se deferimento. Dada a palavra ao Defensor Público, disse que: requer a concessão de prazo pra apresentar o rol de testemunhas, uma vez que não foi possível apresentá-lo no momento da defesa preliminar visto que somente nesta audiência foi possível contato com o acusado. Pede deferimento. De volta a palavra a este Juízo, disse que: acolho os pedidos. Abro o prazo de 05 dias contado dessa audiência para que o Ilustre Defensor Público apresente o rol em questão. Designo o dia 10 de junho de 2009, às 15:00h, para dá continuidade a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 662780-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Davi Ramos Dos Santos, Silvanilton Santos Oliveirra

Advogado(s): Dr. Israel F. L. da Paixão e Dr. Onivalter L. Mota

Vítima(s): Daniele Carvalho Oliveira, Juliana Carvalho Oliveira, Gabriela Carvalho Oliveira

Advogado(s): Dr. Gerson Santos Souza

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: Tomou-se o depoimento que segue anexo. Declarada e encerrada a instrução processual, a pedido das partes substituo os debates orais por memoriais, primeiro o Ministério Público e depois a defesa. Arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
ACIDENTE DE VEÍCULO - 670272-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Franquimar Ferreira De Souza

Advogado(s): Dr. Vivaldo do Amaral Adães

Vítima(s): Antonio Fernando Santos Sacramento

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: Tomou-se o depoimento que segue anexo. Declarada e encerrada a instrução processual, a pedido das partes substituo os debates orais por memoriais, primeiro o Ministério Público e depois a defesa. Arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.