JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: BEL. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BELS. JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e ELMIR DUCLERC
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ISABELA GUEDES
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANA MARIA CASTRO BARROS
ESCREVENTE: ADRIANA GOMES DÓREA

Expediente do dia 31 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2518878-5/2009

Autor(s): Renato Da Silva Lisboa, Ronaldo Da Silva Lisboa

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Decisão: ..."Analisando os presentes autos, verifica-se que ficaram demonstrados os requisitos gerais da tutela cautelar, quais sejam, “ periculum in libertatis” e “ fumus comici delicti”, além da coexistência de seus pressupostos, a saber, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Lastreado nas provas colacionadas aos autos, verifica-se que a soltura do réu poderá trazer óbice a instrução do processo, intimidar a (as) vítima (as), bem como dificultar a aplicabilidade da Lei Penal. Assiste razão ao nobre dominus litis em opinar pelo indeferimento do pleito de liberdade, pois presentes os requisitos para segregação dos indigitados denunciados. Ex positis, diante das razões supra expendidas, INDEFIRO o pleito. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de março de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2518836-6/2009

Autor(s): Manoel Assis Aragao

Advogado(s): Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira

Decisão: ..."Analisando os presentes autos, verifica-se que ficaram demonstrados os requisitos gerais da tutela cautelar, quais sejam, “ periculum in libertatis” e “ fumus comici delicti”, além da coexistência de seus pressupostos, a saber, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Lastreado nas provas colacionadas aos autos, verifica-se que a soltura do réu poderá trazer óbice a instrução do processo, intimidar a (as) vítima (as), bem como dificultar a aplicabilidade da Lei Penal. Assiste razão ao nobre dominus litis em opinar pelo indeferimento do pleito de liberdade, pois presentes os requisitos para segregação dos indigitados denunciados. Os pretórios já decidiram pacificamente que o fato do réu ser primário e possuir bons antecedentes, não impõe à concessão de liberdade provisória, deve-se analisar as circunstâncias do crime, sua gravidade e o risco que possa resultar para as vítimas ou testemunhas.
Ex positis, diante das razões supra expendidas, INDEFIRO o pleito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
Relaxamento de Prisão - 2518844-6/2009

Autor(s): Manoel Assis Aragao

Advogado(s): Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira

Decisão: É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, cinge-se que não assiste razão as assertivas esposadas pelo patrono do indiciado aludido, visto que o Delegado de Polícia que lavrou o auto de prisão em flagrante foi cuidadoso e observou criteriosamente o que preconiza o artigo 302 e seguintes da Lei Adjetiva Penal.
Ao tomar o depoimento do indiciado em epígrafe às fls. 11/12, permitiu que o flagranteado indicasse o nome de uma pessoa para ser comunicada sua prisão e este indicou o nome de sua genitora, bem como seu respectivo telefone.
Não vislumbro quaisquer vícios no auto de prisão em flagrante para torná-lo nulo, ou seja, o auto flagrancial é perfeito e válido. Ex positis, diante das razões supra expendidas, INDEFIRO o pleito. Publique-se.Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1812964-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Dr. Paulo Felipe Gonzalez Saback

Reu(s): Anderson Dos Humildes Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ..."O M.M. Julgador converteu o debate oral na entrega de memoriais, fixando o prazo de cinco dias sucessivamente, contando-se inicialmente com a entrega de alegações finais pelo Ministério Público. Salvador, 18 de março de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
INQUERITO - 14001850476-5

Reu(s): Zaida Iolanda Conceicao Gomes

Vítima(s): Magali Bonifacia De Jesus

Sentença: Visto etc... Trata-se de Inquérito Policial com o fito de apurar indícios de fatos delituosos supostamente perpetrados pela indiciada ZAIDA CONCEIÇÃO GOMES.
Contudo, mesmo o fato sendo aparentemente delituoso, denota-se elementos que impossibilitam a deflagração da peça acusatória. O Ministério Público, emitiu parecer pela extinção da punibilidade da indiciada em decorrência da DECADÊNCIA. Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, com espeque no art. 28, do Código de Processo Penal. Determino a escrivania que após o transcurso recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I.
Salvador, 23 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
INQUERITO - 14099681271-9

Reu(s): Marcelo Luis Martins De Santana

Advogado(s): Dr. Rogério Almeida de Azevêdo

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Visto, etc. O Ministério Público ofertou ação penal contra o réu MARCELO LUÍS MARTINS DE SANTANA, como incurso nas penas do artigo 10, da Lei nº 9.437/97, do Código Penal. Contudo, verificam-se nos autos que ocorreu a prescrição penal, podendo então identificar que fica extinta a punibilidade do agente. Destarte, fica extinta a punibilidade do réu, com espeque no artigo 107, IV, do Código Penal. Arquivem-se, após o transcurso recursal, com as anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
Inquérito Policial - 2312536-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cristiano Renato Sacramento Costa

Vítima(s): Caroline Da Silva Santos

Sentença: Visto, etc. Trata-se de termo circunstanciado, com o fito de apurar indícios de fatos delituosos supostamente perpetrados pelo indiciado CRISTIANO RENATO SACRAMENTO COSTA. Contudo, em análise dos autos verifica-se que a ofendida não tem mais o interesse em dar prosseguimento ao feito, inviabilizando neste caso a aplicação da lei penal ao fato em comento. O representante do PARQUET opinou pelo arquivamento, já que a vtíma não demonstrou interesse processual. Após a minuciosa análise da peça informativa, denota-se que faltam elementos para deflagração da peça acusatória , tornando-se de bom alvitre arquivar os autos em epígrafe. Diante do exposto, determino o arquivamentodos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. P.R.I. Arquive-se.
Salvador, 17 demarço de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1781631-0/2007

Em Favor De(s): Roberto Evangelista Felzemburgh, Marionaldo Pessoa De Souza

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Despacho: Junta-se a prova de que os objetos elencados pertencem aos denunciados.Salvador, 17 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
FURTO - 2220256-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Arthur Euzebio De Araujo Neto

Advogado(s): Dr. André Marques

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: R. Hoje. Tendo em vista que o réu declinou que tem advogado o Bel. André Marques, determino sua intimação pelo DPJ, com o fito de apresentar defesa escrita. Salvador, 24 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.