JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA. JUIZ DE DIREITO: BEL. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PROMOTOR DE JUSTIÇA: BELS. JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e ELMIR DUCLERC DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ISABELA GUEDES ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANA MARIA CASTRO BARROS ESCREVENTE: ADRIANA GOMES DÓREA |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2518878-5/2009 |
Autor(s): Renato Da Silva Lisboa, Ronaldo Da Silva Lisboa |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Decisão: ..."Analisando os presentes autos, verifica-se que ficaram demonstrados os requisitos gerais da tutela cautelar, quais sejam, “ periculum in libertatis” e “ fumus comici delicti”, além da coexistência de seus pressupostos, a saber, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Lastreado nas provas colacionadas aos autos, verifica-se que a soltura do réu poderá trazer óbice a instrução do processo, intimidar a (as) vítima (as), bem como dificultar a aplicabilidade da Lei Penal. Assiste razão ao nobre dominus litis em opinar pelo indeferimento do pleito de liberdade, pois presentes os requisitos para segregação dos indigitados denunciados. Ex positis, diante das razões supra expendidas, INDEFIRO o pleito. Publique-se. Intimem-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2518836-6/2009 |
Autor(s): Manoel Assis Aragao |
Advogado(s): Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira |
Decisão: ..."Analisando os presentes autos, verifica-se que ficaram demonstrados os requisitos gerais da tutela cautelar, quais sejam, “ periculum in libertatis” e “ fumus comici delicti”, além da coexistência de seus pressupostos, a saber, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Lastreado nas provas colacionadas aos autos, verifica-se que a soltura do réu poderá trazer óbice a instrução do processo, intimidar a (as) vítima (as), bem como dificultar a aplicabilidade da Lei Penal. Assiste razão ao nobre dominus litis em opinar pelo indeferimento do pleito de liberdade, pois presentes os requisitos para segregação dos indigitados denunciados. Os pretórios já decidiram pacificamente que o fato do réu ser primário e possuir bons antecedentes, não impõe à concessão de liberdade provisória, deve-se analisar as circunstâncias do crime, sua gravidade e o risco que possa resultar para as vítimas ou testemunhas. |
Relaxamento de Prisão - 2518844-6/2009 |
Autor(s): Manoel Assis Aragao |
Advogado(s): Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira |
Decisão: É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, cinge-se que não assiste razão as assertivas esposadas pelo patrono do indiciado aludido, visto que o Delegado de Polícia que lavrou o auto de prisão em flagrante foi cuidadoso e observou criteriosamente o que preconiza o artigo 302 e seguintes da Lei Adjetiva Penal. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1812964-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Dr. Paulo Felipe Gonzalez Saback |
Reu(s): Anderson Dos Humildes Santos |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: ..."O M.M. Julgador converteu o debate oral na entrega de memoriais, fixando o prazo de cinco dias sucessivamente, contando-se inicialmente com a entrega de alegações finais pelo Ministério Público. Salvador, 18 de março de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |
INQUERITO - 14001850476-5 |
Reu(s): Zaida Iolanda Conceicao Gomes |
Vítima(s): Magali Bonifacia De Jesus |
Sentença: Visto etc... Trata-se de Inquérito Policial com o fito de apurar indícios de fatos delituosos supostamente perpetrados pela indiciada ZAIDA CONCEIÇÃO GOMES. |
INQUERITO - 14099681271-9 |
Reu(s): Marcelo Luis Martins De Santana |
Advogado(s): Dr. Rogério Almeida de Azevêdo |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: Visto, etc. O Ministério Público ofertou ação penal contra o réu MARCELO LUÍS MARTINS DE SANTANA, como incurso nas penas do artigo 10, da Lei nº 9.437/97, do Código Penal. Contudo, verificam-se nos autos que ocorreu a prescrição penal, podendo então identificar que fica extinta a punibilidade do agente. Destarte, fica extinta a punibilidade do réu, com espeque no artigo 107, IV, do Código Penal. Arquivem-se, após o transcurso recursal, com as anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
Inquérito Policial - 2312536-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Cristiano Renato Sacramento Costa |
Vítima(s): Caroline Da Silva Santos |
Sentença: Visto, etc. Trata-se de termo circunstanciado, com o fito de apurar indícios de fatos delituosos supostamente perpetrados pelo indiciado CRISTIANO RENATO SACRAMENTO COSTA. Contudo, em análise dos autos verifica-se que a ofendida não tem mais o interesse em dar prosseguimento ao feito, inviabilizando neste caso a aplicação da lei penal ao fato em comento. O representante do PARQUET opinou pelo arquivamento, já que a vtíma não demonstrou interesse processual. Após a minuciosa análise da peça informativa, denota-se que faltam elementos para deflagração da peça acusatória , tornando-se de bom alvitre arquivar os autos em epígrafe. Diante do exposto, determino o arquivamentodos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. P.R.I. Arquive-se. |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1781631-0/2007 |
Em Favor De(s): Roberto Evangelista Felzemburgh, Marionaldo Pessoa De Souza |
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade |
Despacho: Junta-se a prova de que os objetos elencados pertencem aos denunciados.Salvador, 17 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
FURTO - 2220256-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Arthur Euzebio De Araujo Neto |
Advogado(s): Dr. André Marques |
Vítima(s): Estado Da Bahia |
Despacho: R. Hoje. Tendo em vista que o réu declinou que tem advogado o Bel. André Marques, determino sua intimação pelo DPJ, com o fito de apresentar defesa escrita. Salvador, 24 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |