JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
REP. MIN. PÚBLICO: Dr. ROBERTO GOMES
DEFENSORIA PÚBLICA: DRA. FABIOLA M. PACHECO DE MENEZES
SUBESCRIVÃ: CATHERINE KHARKEVITCH
EXPEDIENTE DO DIA 31/03/2009
REGIME SEMI-ABERTO
AUTOS Nº 36128-2/2005
Espécie: Pedido de Saída Especial
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: JOSÉ RENILSON SILVA SANTANA
Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 120, II, 14 parágrafo único e 121, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da saída especial para tratamento médico em favor de JOSÉ RENILSON SILVA SANTANA pelo prazo de 2 (dois) dias, (30/03/2009 e 31/03/2009). Cumpra-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. Salvador, 27 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 28874-8/2002
Espécie: Extinção pela Prescrição pela Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: OZEAS DOS SANTOS FÉLIX
Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, com fundamento nos artigos 66, inciso II da lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado OZEAS DOS SANTOS FELIX, filho de Manoel Ângelo Félix e Elza Cirila Dos Santos Félix. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, valendo a presente decisão como ofícios de comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Cumpra-se. Salvador, 11 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 28249-7/2001
Espécie: Extinção pela Prescrição pela Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, com fundamento nos artigos 66, inciso II da lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, filho de José Pereira de Oliveira e Rosa Antônia Pereira de Oliveira. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, valendo a presente decisão como ofícios de comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Cumpra-se. Salvador, 11 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 25.494
Espécie: Extinção pela Prescrição pela Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DJALMA GOMES DE JESUS
Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, com fundamento nos artigos 66, inciso II da lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado DJALMA GOMES DE JESUS, filho de Laura Gomes de Jesus. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, valendo a presente decisão como ofícios de comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Cumpra-se. Salvador, 12 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 23466/97
Espécie: Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: CARLOS HENRIQUE SOUTO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 22998/96
Espécie: Extinção por Morte
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: ANTÔNIO VICENTE DA SILVA
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c o art. 107, I do Código Penal declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 18770/93
Espécie: Extinção por Morte
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: PAULO CESAR SILVA DE JESUS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c o art. 107, I do Código Penal declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 14542/99
Espécie: Sentença de Extinção por Morte
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DJALMA MARCOS DOS SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c o art. 107, I do Código Penal declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 25258/99
Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: COSME ALMEIDA VIANA
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 21010
Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 18717/93
Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: CRISTÓVÃO FERREIRA DOS SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 11926
Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: JOÉ OLIVEIRA COUTINHO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 26158-6/1999
Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: OSÓRIO PAUL
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 25689-6/1999
Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: VANDERLEI JOSÉ DOS SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 27061-5/2000
Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: PEDRO ALVES DE MORAIS
Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, com fundamento nos artigos 66, inciso II da Lei de Execuções penais e 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENDÃO EXECUTÓRIA, do apenado PEDRO ALVES DE MORAIS, filho de isaura de souza morais e José Rabelo de Morais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, valendo a presente decisão como ofícios de comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Cumpra-se. Salvador, 13 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 22.248
Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: MARCELO NUNES BARRETO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 19 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 29430-3/2002
Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: RAFAEL SILVA SANTANA
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 19 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 33975-4/2004
Espécie: Sentença de Extinção pelo Cumprimento Integral da Pena
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DANIEL DE JESUS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo apresente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 02 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito”
AUTOS Nº 33617-8/2004
Espécie: Sentença de Extinção pelo Cumprimento Integral da Pena
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: MOAB SILVA SOARES
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo apresente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito”
AUTOS Nº 27230-0/2001
Espécie: Sentença de Extinção pelo Cumprimento Integral da Pena
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DANIEL FERREIRA DE MELO FILHO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo apresente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito”
AUTOS Nº 47380-9/2008
Espécie: sentença de Extinção pelo Cumprimento Integral da Pena
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: MOAB SILVA SOARES
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo apresente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 6 de fevereiro de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito”