JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

 

PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR

 

JUÍZA DE DIREITO TITULAR:  DRA. ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO:  DR. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

REP.  MIN. PÚBLICO: Dr. ROBERTO GOMES

DEFENSORIA PÚBLICA: DRA. FABIOLA M. PACHECO DE MENEZES

SUBESCRIVÃ: CATHERINE KHARKEVITCH

 

EXPEDIENTE DO DIA 31/03/2009

 

REGIME SEMI-ABERTO

 

AUTOS Nº 36128-2/2005

Espécie: Pedido de Saída Especial

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: JOSÉ RENILSON SILVA SANTANA

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 120, II, 14 parágrafo único e 121, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da saída especial para tratamento médico em favor de JOSÉ RENILSON SILVA SANTANA pelo prazo de 2 (dois) dias, (30/03/2009 e 31/03/2009). Cumpra-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. Salvador, 27 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”  

 

AUTOS Nº 28874-8/2002

Espécie: Extinção pela Prescrição pela Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: OZEAS DOS SANTOS FÉLIX

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, com fundamento nos artigos 66, inciso II da lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado OZEAS DOS SANTOS FELIX, filho de Manoel Ângelo Félix e Elza Cirila Dos Santos Félix. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, valendo a presente decisão como ofícios de comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Cumpra-se. Salvador, 11 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juiz de Direito.”  

 

AUTOS Nº 28249-7/2001

Espécie: Extinção pela Prescrição pela Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, com fundamento nos artigos 66, inciso II da lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, filho de José Pereira de Oliveira e Rosa Antônia Pereira de Oliveira. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, valendo a presente decisão como ofícios de comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Cumpra-se. Salvador, 11 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juiz de Direito.”  

 

AUTOS Nº 25.494

Espécie: Extinção pela Prescrição pela Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: DJALMA GOMES DE JESUS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, com fundamento nos artigos 66, inciso II da lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado DJALMA GOMES DE JESUS, filho de Laura Gomes de Jesus. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, valendo a presente decisão como ofícios de comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Cumpra-se. Salvador, 12 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juiz de Direito.”  

 

AUTOS Nº 23466/97

Espécie: Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: CARLOS HENRIQUE SOUTO

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”     

 

AUTOS Nº 22998/96

Espécie: Extinção por Morte

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: ANTÔNIO VICENTE DA SILVA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c o art. 107, I do Código Penal declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 18770/93

Espécie: Extinção por Morte

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: PAULO CESAR SILVA DE JESUS

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c o art. 107, I do Código Penal declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 14542/99

Espécie: Sentença de Extinção por Morte

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: DJALMA MARCOS DOS SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c o art. 107, I do Código Penal declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 25258/99

Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: COSME ALMEIDA VIANA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 21010

Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”  

 

AUTOS Nº 18717/93

Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: CRISTÓVÃO FERREIRA DOS SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”  

 

AUTOS Nº 11926

Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: JOÉ OLIVEIRA COUTINHO

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 26158-6/1999

Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: OSÓRIO PAUL

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 25689-6/1999

Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: VANDERLEI JOSÉ DOS SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 27061-5/2000

Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: PEDRO ALVES DE MORAIS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, com fundamento nos artigos 66, inciso II da Lei de Execuções penais e 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENDÃO EXECUTÓRIA, do apenado PEDRO ALVES DE MORAIS, filho de isaura de souza morais e José Rabelo de Morais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, valendo a presente decisão como ofícios de comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Cumpra-se. Salvador, 13 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 22.248

Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: MARCELO NUNES BARRETO

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 19 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”  

 

AUTOS Nº 29430-3/2002

Espécie: Sentença de Extinção pela Prescrição da Pretensão Executória

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: RAFAEL SILVA SANTANA

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA  a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 19 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”  

 

AUTOS Nº 33975-4/2004

Espécie: Sentença de Extinção pelo Cumprimento Integral da Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: DANIEL DE JESUS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo  apresente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 02 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito”  

 

AUTOS Nº 33617-8/2004

Espécie: Sentença de Extinção pelo Cumprimento Integral da Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: MOAB SILVA SOARES

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo  apresente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito”  

 

AUTOS Nº 27230-0/2001

Espécie: Sentença de Extinção pelo Cumprimento Integral da Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: DANIEL FERREIRA DE MELO FILHO

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo  apresente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 17 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito”  

 

AUTOS Nº 47380-9/2008

Espécie: sentença de Extinção pelo Cumprimento Integral da Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: MOAB SILVA SOARES

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo  apresente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 6 de fevereiro de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito”