Juízo de Direito da 21ª (Vigésima Primeira) Vara Cível
Juíza de Direito Titular: Bela. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Juiz de Direito Substituto: Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 31/03/2009
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2420864-0/2009 – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISÃO DE CONTRATO) – CLAUDIO ARAÚJO DOS SANTOS X BANCO ABN AMRO REAL S/A .ADVS. : LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA. DECISÃO:AUTORIZO A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO REFERIDO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE ESSE JUÍZO.
544445-2/2004 – AÇÃO DE COBRANÇÃ – CARLOS JOSÉ FERREIRA X FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE (FAELBA); COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). ADVS. : MARIA GUALBERTO DANTAS X MARCUS OLIVEIRA; FLÁVIA PRESGRAVE.
SENTENÇA:...Desta forma, REJEITO a preliminar de carência de Ação, consubstanciada na impossibilidade jurídica do pedido....Acerca da preliminar levantada de ilegitimidade passiva, vejo que nesse sentido socorre razão à Requerida Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA)....Ante o exposto, acolho a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pela Segunda Ré, Companhia de Eletricidade da Bahia – COELBA, a fim de excluí-la da relação processual e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a mesma, nos termos do art.267, inciso IV, do CPC....Por estas razões, acolho a prejudicial levantada pela Ré, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão do Autor declarando, por conseguinte, a extinção do presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269. inciso IV, do CPC.Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), nos termos do art.20, §4º, do CPC salientando que, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, os valores respecitovs somente serão exigíveis se a parte Ré lograr comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial do Acionante, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo do sustento destes e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (lei 1.060/50, art. 12). P.R.I.
14094411920-9 – PROCEDIMENTO SUMÁRIO (REPARAÇÃO DE DANOS) – KATIA LÚCIA SANTOS VICENZI X PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. ADVS. : RENATO MACEDO X THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO.
DESPACHO:Cumpra-se a decisão proferida pelo insigne Relator do Agravo de Instrumento 26939-9/2008, fls. 117/129, encaminhando-se os Autos à Justiça do Trabalho. Publique-se e Cumpra-se.
806669-3/2005 – AÇÃO MONITÓRIA – BANCO ITAÚ S/A X ATECENGE ALTA TECNOLOCIA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA; ONGLEU RIBEIRO GODINHO. ADVS. : ADRIANO OLIVEIRA PESSOA.DESPACHO:Confirmando o recolhimento das taxas cartoriais, expeça-se nova carta precatória observando para tanto o endereço mencionado nas fls.67. Publique-se e cumpra-se.
1912864-8/2008 – AÇÃO ANULATÓRIA – FÁTIMA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA X IVONE SIMAS BOSSA. ADVS. : NELSON ALVES DE SANT’ANNA FILHO X JOSÉ MANOEL BLOISE FÁLCON.DESPACHO:De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
2300100-9/2008 – INDENIZAÇÃO (PROCEDIMENTO SUMÁRIO) – LUCIANO FERREIRA DE JESUS X COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. CARLA SILVA DE ARAÚJO BARRETO X DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO; DÉBORA LIMA SACRAMENTO.DESPACHO:De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
14002950815-1 – AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO – WALKIRIA MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA X ALMANI BATISTA PEREIRA. ADVS. : IVONE TELES SANTA ROSA COSTA X ANTÔNIO ADILSON AZEVEDO SOUZA.
DESPACHO:De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do art.267, inciso III do CPC. Publique-se e intime-se.
14002888638-4 – AÇÃO INDENIZATÓRIA- CARLA NASCIMENTO SILVA E OUTROS X W.S.T. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRONICOS E OUTROS. ADVS. : TERESINHA FERNANDES DA SILVA.DESPACHO:De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do art.267, inciso III do CPC. Publique-se e intime-se.
14001860118-1 – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CARLA NASCIMENTO X W.S.T. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO ELETRONICOS E OUTROS. ADVS. : TERESINHA FERNANDES DA SILVA.DESPACHO:De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do art.267, inciso III do CPC. Publique-se e intime-se.
14000752974-0 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – NORSA REFRIGERANTES LTDA X ERIC LOUIS GETAZ. ADVS. : MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA; GABRIELA CASTRO SANTOS.DESPACHO:De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls.23v.Publique-se.
861951-5/2005 – AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ESTRAJUDICIAL – LEBRAM CONSTRUTORA LTDA X LUCIANO ROQUE ERDENS DE OLIVEIRA. ADVS. : RONEY GREVE; DAIANA CRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA; CRISTIANE BRITO; MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER.DESPACHO:De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls.74v. Publique-se.
1873362-9/2008 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – SERAFIM DE ASSIS COSTA FILHO X MARIA MARTA DOS SANTOS. ADVS. : JOSÉ ACÁCIO DE ALMEIDA FERREIRA.DESPACHO:De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do art.267, inciso III do CPC. Publique-se e intime-se.
1373743-1/2007 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – UNIBANCO (UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A) X CLOVES ABREU SANTOS; NANCY MARIA DE ZEFERINO SANTOS; TOTAL PEÇAS REFRIGERAÇÃO LTDA. ADVS. : HERNANI LOPES DE SÁ NETO; EDUARDO FRAGA; JUÇARA TRAVASSOS.DESPACHO:De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do art.267, inciso III do CPC. Publique-se e intime-se.
807807-4/2005 – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDAÇÃO COELBA DE SEGURIDADE SOCIAL (FAELBA) X LÍDER COBRANÇA DE TÍTULOS. ADVS. : DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO. DESPACHO:De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do art.267, inciso III do CPC. Publique-se e intime-se.
14001829846-7 – AÇÃO DECLARATÓRIA – ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO; CLAÚDIO SÉRGIO TANAJURA SAMPAIO X BANCO ITAU S/A; MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA. ADVS. : MARCO DÓREA X AIRTON DE SOUZA LIMA; ALEXANDRE MARTINS SILVA; PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA.DESPACHO: Vistos, Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Ègrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.
14002890658-8 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – LEBRAM CONSTRUTORA S/A X CARLOS ROBERTO LISBOA DE OLIVEIRA. ADVS. : DANIELA MACHADO; JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR; DANIEL NUNES ROMERO. DESPACHO: Vistos, Tendo em vista o lapso percorrido até o momento, sem que a parte autora se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, resumindo-se à requerer a juntada de substabelecimentos, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, nos moldes do art.267, inciso III do CPC.
14098596036-2 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BANCO ITAÚ S/A X DIBEBER- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO RECONCAVO LTDA.ADVS. : CARLOS EDUARDO C. MONTEIRO. DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC.
140985969694 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CODISMAN CAMINHÕES LTDA, X ARIA DE FÁRIMA DIAS FALEIRO. ADVS. : MAURÍCIO SILVESTRE DE FARIAS. DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
14098641516-8 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BANCO BRADESCO S/A X MARIA TRAVASSOS LIMA E OUTROS. ADVS. : AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO; NUNGI SANTOS E SANTOS X LEONIDAS FERNANDES LEÃO JÚNIOR. DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC.
14098599650-7 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BANCO BAMERINDUS DO BRASIL (ATUAL HSBC) S/A X GERALDO ANDREAS MEYER SUERDIECK. ADVS. : HERNANI LOPES DE SÁ NETO. DECISÃO: Vistos, A localização da parte ré é ônus da parte autora, e, no caso, verifica-se que a demandante não foi diligente, deixando à cargo do Poder Judiciário incumbências que são suas. O pedido para expedição de ofício visando a obtenção do endereço da parte ré não constitui direito subjetivo da requerente e não há norma que autorize a transferência deste ônus ao Judiciário. Indefiro, pois, a pretensão de fls. 108 dos autos em apreço. Intime-se.
140.91.3.017.152 - AÇÃO DE EXECUÇÃO - GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES X JOSÉ HENRIQUE MARTINS. ADVS. : CRECÊNCIO SANTANA FILHO.SENTENÇA: Vistos,... Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, relacionado com a frustrada tentativa de intimação pessoal do demandante por Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 56v, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, julgo extinto o presente feito a teor do disposto no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
2503732-3/2009 - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GONÇALO DINIZ ANDRADE X BANCO FIAT SA. ADVS. : ANA PATRÍCIA SANTANA MOREIRA.DECISÃO: Vistos, etc... Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal.... Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2504323-6/2009 - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. REINALDO DOS SANTOS CAMPOS X BANCO ITAUCARD SA. ADVS. : MATHEUS DE MACEDO NUN’ÁLVARES.DECISÃO: Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal.... Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
2504041-7/2009 - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA. X AUGUSTO LUZ DE ALMEIDA OLIVEIRA. ADVS. : FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA.DESPACHO: Vistos, etc. Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade.
2504683-0/2009 – AÇÃO DE COBRANÇA (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO) – ANTÔNIO DE MATTOS FIGUEIREDO; ANTÔNIO REIS DA SILVA; GERALDO LEAL. X BANCO BRADESCO S/A . ADVS. : VANESSA CRISTINA PASQUALINI.DESPACHO: Vistos, etc. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC.
2503287-2/2009 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO-ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BANCO SANTANDER S/A X JODEMIR SANTOS CAMPOS. ADVS. : PRISCILA FÁBIO DANTAS.DECISÃO: Vistos, Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
2503379-1/2009 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/ MANUTENÇÃO DE POSSE - CIA ITAULEASING S/A X ALEXANDRE SANTOS FERREIRA. ADVS. : MARIA ELISA CALDAS SANTOS.DECISÃO: Vistos, Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a comprovação da mora não se efetivou, requisito essencial para a pretensão sub judice, por conseguinte, evidencia a inexistência do esbulho condicionando a extinção do processo. Assim, em sendo imprescindível a comprovação da mora e não sendo válida a notificação exibida nos presentes autos, infere-se a sua inexistência e, por conseguinte, imprestável para efeito da pretendida Reintegração de Posse cabendo ao julgador, constatando o vício, argüir de ofício a extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artº 267, inciso IV, do CPC.
2509776-7/2009 – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – DOMINGOS DE JESUS OLIVEIRA X BANCO PANAMERICANO S/A . ADVS. : EPIFÂNIO DIAS FILHO.DECISÃO: Vistos, etc...Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal....Dessa feita, em face dos argumentos supramencionados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2512134-8/2009 – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JOELSON BASTOS BORGES X BANCO FINASA S/A . ADVS. : MATHEUS DE MACEDO NUN’ÁLVARES.DECISÃO: Vistos, etc...Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal....Dessa feita, em face dos argumentos supramencionados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2509118-4/2009 – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – RICELLI ALVES COSTA X BANCO ITAU S/A . ADVS. : LUCAS CÉSAR DE JESUS SILVA.DECISÃO: Vistos, etc...Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal....Dessa feita, em face dos argumentos supramencionados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2507894-8/2009 – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – FRANCISCO PAULO DOS SANTOS COTIAS X BANCO DO BRASIL S/A . ADVS. : JULIANA FERREIRA CUNHA.DECISÃO: Vistos, etc...Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal....Dessa feita, em face dos argumentos supramencionados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2507476-4/2009 – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – MARIANA MARTINS FREIRE X BANCO ITAUCARD. ADVS. : CARLOS GENTIL DA SILVA.
DECISÃO: Vistos, etc...Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal....Dessa feita, em face dos argumentos supramencionados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2511553-2/2009 – AÇÃO DE REVISAO DE CONTRATO – EURO OLIVEIRA DE ARAÚJO X BV FINANCEIRA S/A. ADVS. : ROBSON PEREIRA DOS SANTOS.
DECISÃO: Vistos, etc...Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal....Dessa feita, em face dos argumentos supramencionados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
729512-6/2005 – AÇÃO MONITÓRIA – EMPRESA EDITORA A TARDE S/A X MARCOS ANTONIO MOREIRA LIMA. ADVS. : LUCIMAR NEPOMUCENO; JEINA MENEZES MACHADO; RICARDO RAIMUNDO DO M. PARANAGUÁ.
DESPACHO: Vistos, Tendo em vista o lapso temporal percorrido até o momento, sem que a parte se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, resumindo-se à requerer a juntada de substabelecimentos, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, nos moldes do art.267, III do CPC.
566354-4/2006 – CARTA PRECATÓRIA – JUAREZ MAGALHAES BRITO X DIASONICS VINGMED ULTRASOUND DO BRASIL LTDA. ADVS. : ALEXANDRE H. D. ANDRADE SANTOS.DESPACHO: Vistos, Em face do quanto deprecado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de São Paulo, oficie o departamento de ecocardiografia da sociedade brasileira de cardiologia a fim de que seja indicado um profissional para realizar perícia em um aparelho de exame cardiológico, marca GE-Diasonics, modelo Gateway FX- 2D, em substituição ao Dr. Fábio Maia Ribeiro. Publique-se e cumpra-se.
2511508-8/2009 – AÇÃO MONITÓRIA – LÚCIO NOVELLI DE CASTRO GIRAO X ESPORTE CLUBE BAHIA S/A . ADVS. : ANTÔNIO MARON AGLE.DESPACHO: Cite-se o acionado para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar a dívida reclamada na inicial, devendo constar no mandado que se não forem oferecidos embargos no prazo assinalado, o mesmo se converterá em título executivo, nos moldes do art. 102c, do CPC, bem como que, cumprido o mandado com o pagamento do débito, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2511218-9/2009 – AÇÃO MONIT´ÓRIA – FACCHINI S/A X PALLARDRI COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO LTDA. ADVS. : BRUNO RAMPIM CASSIMIRO.DESPACHO: Cite-se o acionado para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar a dívida reclamada na inicial, devendo constar no mandado que se não forem oferecidos embargos no prazo assinalado, o mesmo se converterá em título executivo, nos moldes do art. 102c, do CPC, bem como que, cumprido o mandado com o pagamento do débito, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
733613-6/2006 – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X ENIO MENDES DE CARVALHO; LYGIA VELLOSO MENDES DE CARVALHO. ADVS. : JOZILDE MARIA RODRIGUES X BRUNO DE ALMEIDA MAIA.DESPACHO: Vistos, etc... Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à f. 46/47, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Ba.Intime-se e Publique-se.
1925477-9/2008 – AÇÃO OUTRAS - ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO X ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA RADIODIFUSÃO DE EXU. ADVS. : RUYBERG VALENÇA DA SILVA X OLÍMPIO TADEU LACERDA JÚNIOR.DESPACHO: Vistos,... De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.
380853-6/2004 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIVALDO CASSIANO OLIVEIRA X FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE- FAELBA. ADVS. : WALDOMIRO AZEVEDO SILVA X DERALDO BARBOSA.SENTENÇA: Vistos,... Por estas razões, acolho a prejudicial levantada pela Ré, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão do Autor declarando, por conseguinte, a extinção do presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo, 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art.20, §4º do Código de Processo Civil salientando que, por ser o Requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se a parte Ré lograr comprovar, dentro do prazo de 05(cinco) anos, a ocorrência de mudança patrimonial do Acionante, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo do sustento destes e de sua família.Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita.(lei 1.060/50, art. 12). P.R.I.
2510835-4/2009 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BANCO ITAÚ LEASING S/A X LUCIENE ARAGÃO DE OLIVEIRA. ADVS. : LUCIANA MASCARENHAS NUNES.DECISÃO: Vistos,...A pretensão liminar tem amparo. Estando evidenciada a precariedade da posse, defiro a liminar requerida e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora....Defiro pois, o pedido liminar. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia. P.I. e Cite-se.
2511347-3/2009 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BANCO DO BRASIL S/A X CLAÚDIO SANTOS DA CONCEIÇÃO. ADVS. : MARIA LUCÍLIA GOMES. DECISÃO: Vistos, Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar.Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. G
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2490274-4/2009 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA X NINO RENATO LEAL BICELLI ADVS. : FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA. Vistos,Cite-se a parte executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade. Publique-se. Cite-se e Intime-se.
2435949-7/2009 – PROCEDIMENTO ORDINARIO – CRISTIANE ANUNICAÇÃO DE SOUSA X CACO DE TELHA FORMATURAS ADVS.: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS. Vistos, etc...Defiro o pedido de assistência judiciária. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC.
2489840-4/2009 – REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DA POSSE – BANCO FINASA S.A X FERNANDO CONCEIÇÃO DA CRUZ ADVS.: ANA PAULA TORRES MUNIZ. Estando evidenciada a precariedade da posse, defiro a liminar requerida e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora. Defiro, pois, o pedido liminar. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia. P.I. e Cite-se.
14003987280-3 – AÇÃO REVISAO CONTRATUAL – MARIA LIANA MALTEZ MENDONÇA X BANCO BRADESCO S.A ADVS.: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS X DARIO EVANGELISTA. Vistos,etc... Nestes termos, julgo improcedente a Ação, em conseqüência fica revogada a liminar concedida deferindo o pedido de levantamento dos valores depositados em conta à disposição do juízo, com a expedição do respectivo alvará de levantamento, cuja importância devera ser abatida do saldo devedor da mutuaria. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa. P.R.I.
2494926-1/2009 – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO – BV FINANCEIRA S.A X PAULO CESAR ALVES DA CRUZ ADV. CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU. Assim, em sendo imprescindível a comprovação da mora e não sendo válida a notificação exibida nos presentes autos, infere-se a sua inexistência e, por conseguinte, imprestável para efeito do art. 2º parágrafo 2º , do DL nº 911/67 c/c a Súmula 72 do STJ, cabendo ao julgador, constatando o vício, argüir de oficio a extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo nos temos do art.267, inciso IV, do CPC. Sem honorários. Custas ex lege. P.R.I.
2432855-6/2009 – AÇÃO DE COBRANÇA – SINASEFE X ANTHEOGENES ALVES DA SILVA ADV. ANDRE LUIZ PINTO DANTAS. Vistos,etc.Defiro o pedido de assistência judiciária. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. Publique-se.
2438228-3/2009 – DESPEJO – WALTER LUIS GOMEZ LORENZO X DAVID BITENCUR SOARES DA SILVA ADVS.: PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL . Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação ou requerer autorização para purgar a mora, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. Publique-se.
653044-5/2005 – AÇAO CIVIL COLETIVA – GERSON PIRES SANTANA E OUTROS X TRANSUR ADVS.: LAUDELINO LACERDA PEDREIRA X RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO. Vistos,Compulsando os autos, constata-se às fls.70/70v, que a presente ação, já foi sentenciada nos arrimos do art.267 , inciso II e III do código de processo civil sendo publicada no Diário do poder judiciário de 20 de junho de 1996. Nesta senda, revogo todos os despachos posteriores à sentença de folhas supramencionadas, e determino que desentranhem-se todos os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. Publique-se. Cumpra-se.
2474379-5/2009 – REVISIONAL CONTRATO – EDSON DE JESUS RAMOS X BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVS.: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita....Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
1786076-1/2007 – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – GOLFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA. X MA DA LUZ FARIAS DROGARIA – ME ADVS. ALUIZIO BRITO DE CARVALHO Intimada a parte autora para praticar ato que lhe competia, no sentido de viabilizar o prosseguimento do feito que esta sem preparo, o mesmo, deixou transcorrer em aberto o prazo que lhes foi concedido para este fim. Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267 , III e seu parágrafo 1º do CPC. P.R.I e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
2449405-5/2009 – REVISIONAL DE CONTRATO – ESTEVAO SANTIAGO DE OLIVEIRA X BANCO AYMORÉ ADVS.: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2466911-6/2009 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A X PANIFICAÇÃO ESTRELA DE ITAPUA LTDA.ADVS.; ORLANDO KALIL FILHO. vistos, etc...Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado , o sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se, ainda, o executado para, querendo, oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios e, em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade.Publique-se intime-se.
14002953755-6 – AÇAO DE COBRANÇA – CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E OUTROS X AGROPISA AGROPECUARIA INCA LTDA ADVS.:PAULO CEZAR DUARTE RIBEIRO X PEDRO ANDRADE TRIGO,AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO. Recentemente foi aprovada a Resolução nº 18/2008, que entrou em vigor na data da sua publicação – 31 de outubro de 2008 -, a qual passou a atribuir competência ao Juízo das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e Interior para processar e julgar os feitos decorrentes das relações de consumo. Senão veja-se:Art. 1º - “Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior pra, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser consumidor ou réu.”Ainda, através da norma contida no artigo 4º prescreve que “os processos em trâmite até a data da publicação desta Resolução nas Varas Cíveis e Comerciais e nas Varas de feitos relativos às Relações de Consumo, respeitada a prevenção, tramitarão nas Varas para as quais foram originalmente distribuídos, a teor do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil”.
Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito a ordem para revogar a decisão proferida às fls.62/63, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Ba.
Intime-se e Publique-se.
37494-8/2003 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NADSA OLIVEIRA SILVA X ROQUE NADSON DA SILVA ADVS.: CAMILA LEMOS AZI,MARIA DA CONCEIÇAO FARIAS ARAUJO,ELIENE MARGARIDA BARRETO SANTOS. vistos,Dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14002929012-3 – DESPEJO – PAES MENDONÇA S.A X BARRA BINGO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA . ADVS.: LEANDRO ARAGAO, EDUARDO SODRE X HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA. Vistos, Mediante petição conjuntamente subscrita pelas partes e seus respectivos patronos à fl.59 dos presentes autos, a parte autora, com aquiescência do réu, formulou pedido de desistência pugnando por sua homologação e a conseqüente decretação da extinção do presente feito, na forma do artigo 267 , inciso VIII, do código de Processo Civil. P.R.I e, decorrido o prazo de recurso, em branco desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 1057051-7/2006 – INCIDENTES – BARRA BINGO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA X PAES MENDONÇA S.A HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA. Vistos,etc...Julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, vez que perdeu o seu objeto face a decisão de homologação do pedido de desistência proferida nos autos tombados sob o nº 14002929012-3, em apenso, uma vez que a existência daquela ação é condição essencial á continuidade do presente feito. Dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
1486484-4/2007 INDENIZATÓRIA – ALYNE MOREIRA SALES VIEIRA X UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVS.:NALVA SOUZA SAMPAIO X ANTONIO CARLOS M. DA SILVA. Designo audiência conciliação para o dia 14 de Maio de 2009 as 15:00 hs. Proceda-se às intimações das partes, bem como das testemunhas arroladas, observe-se termo de audiência de fls. 106. Publique-se.
2365128-0/2008 – AÇÃO COBRANÇA – DIMITRE BRITTO SILVA X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVS. : PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA X JAMILE S. P. DA SILVA. Vistos, De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
2254467-5/2008 – RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO – SANTA CECILIA AUTO PARQUE DE SERVIÇOS LTDA X MOVESA MOTORES E VEICULOS DO NORDESTE LTDA. Vistos,De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham.Publique-se.
2321276-3/2008 – INDENIZAÇÃO – ZEZILDA DA CONCEIÇÃO RAMOS X BANCO ITAÚ S.A ADVS.: JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA X CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS LOURENÇO. Vistos,De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
2477309-3/2009 – BUSCA E APREENSAO – BANCO ITAUCARD S.A X RUBENS SILVA SANTOS ADVS.: MARIA ELISA CALDAS SANTOS. Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores livres de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. P.I
140029141615 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A X TECTU ENGENHARIA LTDA ADVS.: DANIEL DA ROCHA PLÁCIDO.Vistos, etc..A localização da parte ré é ônus da parte autora, e, no caso, verifica-se que a demandante não foi diligente, deixando a cargo do Poder Judiciário incumbências que são suas. O pedido para expedição de ofício visando à obtenção do endereço da parte ré não constitui direito subjetivo da requerente e não há norma que autorize a transferência deste ônus ao Judiciário. Indefiro, pois, a pretensão de fls. 51 dos autos em apreço. Intime-se.
567022-4/2004 – COBRANÇA - HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFFAHRTS-GESELLCHAFT KG X CRYSTAL COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVS. ALDANO ATALIBE DE A.CAMARGO FILHO, VERBANO MOTA CARNEIRO.Vistos, etc...Intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se.
802446-2/2005 – DESPEJO – ELISIO LISBOA DE CARVALHO FILHO X COMP CHILDREN CURSO DE COMPUTAÇAO LTDA. ADVS.: JAYME BROWN DA MAIA PITHON,GABRIELA CASTRO SANTOS,CARLOS ANTONIO PINHEIRO ONOFRE DA SILVAO X FRANKLIN LEAL BRANDÃO. Vistos,Proposta Ação de Despejo por Falta de Pagamento por Elisio Lisboa de Carvalho Filho, em face da Comp. Children Curso de Computação Ltda, a parte autora, mediante petição, requer a extinção do feito com espeque no artigo 269 do CPC, uma vez que, a parte ré reconheceu o pleito formulado pela parte autora. Diante do exposto, e considerando que já foram cumpridas as obrigações que ensejaram a presente demanda, fls. 47, JULGO extinto o processo com conhecimento do mérito nos moldes do Artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
2403571-0/2009 BUSCA E APREENSAO – AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X MIRIAM FERREIRA DORIA MOURA ADVS. AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO. Vistos,De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
506833-1/2004 – DESPEJO – MARIA HELENA CATHARINO GORDILHO DE ALMEIDA X SIDNEY BENITES FILHO ADVS.: EDNA MARIA DE SOUZA ALCANTARA. Dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14000744147-4 – ACAO POR QUANTIA CERTA – BANCO DO BRASIL S.A X MEC MANUTENÇÃO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVS. GUILHERME FRANCO, JORGETE PINHEIRO X MARCELO BITTENCOURT AMARAL. Vistos,Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a redistribuição dos autos para o juízo competente, em face da Decisão exarada às fls. 96/97. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos via postal, atentando a Sra. Escrivã para o quanto ordenado no ofício Circular nº 199/205 – SECODI. Publique-se.
1027963-7/2006 – AÇAO DE DESPEJO – REINALDO TRIGO LOURENZO X SILVANO RODRIGUES DA SILVA E MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVS.: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO. Vistos, etc...Certifique-se nos autos se, no prazo legal, foi expedida e enviada ao réu, a carta de comunicação da citação por hora certa, prevista no artigo 229 do Código de Processo Civil. Após, conclusos com urgência. Publique-se.
1088496-5/2006 – EXECUÇÃO – SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANÇA X ALEXSANDRA DE ALMEIDA BARBOSA CAMPOS ADVS.: JOVANI AGUIAR PEREIRA. Vistos,Em não tendo sido citada a parte devedora, proceda-se o arresto do bem indicado às fls.44/45 expedindo-se, para tanto, o competente mandado. Oficie-se o órgão competente, para fins de averbação do arresto. Publique-se e Cumpra-se.
14086067259-5 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DERMIVAL FLORESTA LIMA X FELIPE CELESTINO PEREIRA ADVS.: CARLOS FREDERICO MACHADO, MAURICIO DALTRO COSTA X ANTONIO FERNANDES PINTO
Vistos,etc...Em atenção ao artigo 134, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que atuei nos presentes autos como procuradora da parte Autora (fls.02/04), dou-me por impedida para presidir este processo e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos ao meu substituto legal, com a devida urgência. Comunique-se ao setor de Distribuição. Publique-se. Intimem-se.
140881772747 – INDENIZAÇÃO – GERSON MOTA DOS SANTOS,JOSE BATISTA DE AZEVEDO, JIVALDO DE AZEVEDO SANTOS X LOCADORA BONFIM TRANSPORTES RODOVIARIOS E SERVIÇOS LTDA. ADVS.; NELSON ALVES DE SANTANA FILHO X ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2009 as 14:00 horas. Proceda-se as intimações das partes, bem como das testemunhas arroladas, observe-se temo de audiência de fls.280/281. Publique-se.
1866866-4/2008 – AÇAO POR QUANTIA CERTA – SLFA FOTO QUIMICA E IND. E COM.LTDA X VERA LUCIA NEVES REIS ADVS.: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR. De ordem da MM Juíza de Direito Titular, dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls.23 verso. Publique-se.
14096509992-6 – DESPEJO – MARIA ANTONIETA SULZ DE ALMEIDA X SELMA ARAGAO DA MATA ADVS.: CICERO WASHINGTON PEREIRA DE MOURA, MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO.Intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se.
2449570-4/2009 – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ITAUCARD FINANCEIRA S.A X MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA ADVS. :NELSON PASCHOALOTTO. Vistos,De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
2336548-3/2008 – BUSCA E APREENSAO – BANCO DIBENS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A X CARLA ALMEIDA DA NATIVIDADE CALDAS ADVS.: SAULO VELOSO SILVA. Vistos,Tendo a parte autora requerido à desistência da Ação, antes mesmo de ser a parte ré intimada da decisão gerada pelo pedido liminar de fls. 37/38 e de ser procedida a citação da parte ré, fls. 41, acolho o pedido e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII, do CPC.P.R.I. E, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14096518966-9 – INDENIZATÓRIA – VERA MARIA OLIVEIRA ARAUJO FERRAZ X EMPRESA DE TRANSPORTES SUL AMERICA S.A ADV.TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA X DJALMA DA SILVA LEANDRO. De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, cumpra-se a decisão de fls.247, expedindo-se novo mandado, observando-se o endereço indicado às fls.250/251. Publique-se.
14097578575-3 – AÇAO DE EXECUÇÃO – CST EXPANSÃO URBANA LTDA X EDNILTON NONATO CERQUEIRA DOS SANTOS ADVS.: GISLAINE JUNQUEIRA X MARIZA SILVA DE ALMEIDA. Recentemente foi aprovada a Resolução nº 18/2008, que entrou em vigor na data da sua publicação – 31 de outubro de 2008 -, a qual passou a atribuir competência ao Juízo das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e Interior para processar e julgar os feitos decorrentes das relações de consumo. Senão veja-se:Art. 1º - “Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior pra, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser consumidor ou réu.”Ainda, através da norma contida no artigo 4º prescreve que “os processos em trâmite até a data da publicação desta Resolução nas Varas Cíveis e Comerciais e nas Varas de feitos relativos às Relações de Consumo, respeitada a prevenção, tramitarão nas Varas para as quais foram originalmente distribuídos, a teor do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil”. Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito a ordem para revogar a decisão proferida às fls.46/47, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Ba.Intime-se e Publique-se.
14002911596-5 – DESPEJO – JOSE CARLOS PACHECO CASTRO X FLORIANO CAL GARRIGO ADVS.: RUI BARATA FILHO X JOAO JOSE PEREIRA DE BARROS. Certifique-se se o despacho de fls. 79 foi ou não cumprido. Caso não tenha sido, cumpra-se, com as devidas intimações. Defiro o pedido de fls. 81.Cumpra-se.
2509669-7/2009 – CARTA PRECATÓRIA – EDITORA DO BRASIL S.A X SALVADOR BARLETTA NERY E OUTROS ADVS.: LÉLIO DENICOLI SCHIMDT,RAPHAEL LEMOS MAIA. Vistos,Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequencia, devolva-se ao Meritíssimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume.
14003015628-9 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTONIO CEZAR LOPES DAVILA X WILSON ISAAC ISSA ADVS.: ALICE ABREU CASTRO,ISABEL CRISTINA SOUZA NEVES ALMEIDA. De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls. 74 verso. Publique-se.
140996957517-5 – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – BANCO MERCANTIL S.A X MIRIAM DE OLIVEIRA SANTOS ADVS.: ERNON FLAMARION,ANA LANDGRAF. De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls.106 verso. Publique-se.
2427806-6/2009 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUNIOR COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA X UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A ADVS.: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA X JUÇARA TRAVESSOS SILVA. Intime-se o embargado para oferecer impugnação no decêndio. Publique-se.
1497853-4/2007 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CENTRO LIVRE DE ESPORTE E RECREAÇÃO LTDA X MARIA CECILIA DE CERQUEIRA VIOLANTE ADVS.: RODRIGO MAGALHAES FONSECA X IRAN D'EL REI. Vistos,Expeça-se Alvará Judicial em nome da requerida Maria Cecília de Cerqueira Violante, autorizando a proceder o levantamento dos valores consignados, parte incontroversa da demanda, cujo depósito resta comprovado à fls.203. Publique-se.
14099666793-1 - INDENIZAÇÃO – JOSÉ KLEBER CIRNE DANTAS X BANCO DO BRASIL S.A.. ADVS. ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO X JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. DESPACHO. Expeça-se o competente alvará para levantamento de parte incontroversa mencionada às fls. 383. Oficie-se para bloqueio do valor remanescente. Intime-se