JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES


Expediente do dia 31 de março de 2009

USUCAPIAO - 14088177995-7

Autor(s): Olga Domingas Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Carlos Queiroz de Oliveira, Geraldo Edson Amaral dos Santos, Carlos Cunha

Reu(s): Elza Souza Gomes

Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira

Confinantes(s): Everaldo Almeida, Denilson Souza E Silva, Vivaldo S Ribeiro e outros

Despacho: "Intime-se a parte autora , para que atenda o quanto solicitado pela Procuradoria da União, no ofício de fls. 278. SSA, 23/03/2009."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2524158-4/2009

Autor(s): Maria Nogueira Santos

Advogado(s): Luiz Agle Filho

Reu(s): Rg Comercial De Alimentos Ltda - Me (Super Deli)

Despacho: "Defiro em favor da autora os benefícios da assist~encia judiciária gratuita. Cite-se a executada, para no prazo de 03(três) diasefetuar o pagamentro da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade a executada.Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela devedora em 20%(vinte por cento) do montante devido, verba honorária que será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral no prazo de 03(três) dias. SSA, 27/03/2009."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2316248-8/2008

Autor(s): Itau Seguros S/A

Advogado(s): Wadih Habib Bomfim

Reu(s): Virginia De Jesus Do Carmo

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.34. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 11/02/2009."

 
CARTA PRECATORIA - 1151907-4/2006

Autor(s): Bahia Comercio E Lavoura De Cacau Ltda

Advogado(s): Djane Oliveira Vaz, Kizi Silva Pinto

Reu(s): Indocumpre Industria Comercio E Prestação De Serviços Ltda

Citado Por Precatória(s): Mc Fomento Comercial Ltda

Despacho: "Devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo de origem, com as garantias de estilo. SSA, 05/03/09."

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 2179325-6/2008

Autor(s): Coelho Comercio De Calcados Ltda

Advogado(s): João Damasceno Borges de Miranda

Reu(s): Setrus Industria E Comercio De Calcados Ltda, Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa

Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo artº 1º, inciso XXIII, do provimento nº CGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica intmada a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, querendo, comparecer ao Cartório para que lhe seja entregue carta precatória a fim de que se dê o seu devido encaminhamento. SSA, 30/03/2009.Eu, Escrivã, subsrcevo."

 
DESPEJO - 1236429-2/2006

Autor(s): Ricardo Uanus Balazeiro, Washington Balazeiro Junior

Advogado(s): Christiane Balazeiro Domingues

Reu(s): Susana Maria Galvão Nogueira Bastos, Emanoel Bastos Nogueira, Maria Neuse Galvao Nogueira

Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto, Anisio Pinheiro de Jesus

Despacho: "A execução provisória não mais exige a extração de carta de sentença. Realiza-se por meio de simples petição instruída com cópias autenticadas das pças elencadas no § 3º do art. 475-O do CPC. Desse modo, desejando os autores promover execução provisória, instruam a petição na conformidade com o art. 475-O,§ 3º e seus incisos, providenciando eles próprios as cópias das peças, ficando, em consequência, indeferido o pedido de extração de carta de sentença. SSA, 18/03/2009."

 
RETIFICACAO - 1926099-5/2008

Autor(s): Condominio Edificio Parque Das Arvores

Advogado(s): Juliana Guanes Silva de Carvalho Farias, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas

Reu(s): Ania Billian, Single Home Empreendimentos E Participacoes Ltda

Advogado(s): Maria Vitória Tourinho Dantas

Despacho: "Ouça-se a parte autora a respeito das contestações e documentos a elas acostados. Prazo de 10(dez) dias. SSA, 04/03/2009."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14096522824-4

Autor(s): Daniel De Jesus Cerqueira

Advogado(s): Sueli da Hora Serrano, Jose Blumetti Filho

Reu(s): Saturnino Soares Dias

Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda

Despacho: "...Aberta a audiência e apregoadas as partes estavam presentes a parte autora desacompanhado de advogado e o réu Saturnino Soares Dias acompanhado de advogada Bela. Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda OAB 12236. Iniciados os trabalhos proposta a conciliação não se obteve êxito. Em seguida foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Não foram arroladas testemunhas. Assim não havendo outras provas a serem produzidas foi declarada encerrada a instrução e concedida a palavra a advogada do réu para as suas alegações finais tendo dito que: É a presente ação totalmente improcedente, posto que no que pese as alegações do autor, estas o foram no sentido de que jamais ocorrera a citada contratação de negócio jurídico como afirmado na inicial sendo inverídica a assertiva da existência de sociedade de fato entre autor e réu. Cumpre ressaltar que o autor em seu depoimento confirma que toda negociação da empresa o era através de cheques emitidos de sua titularidade, cuja cobertura era feita pelo acionado, sendo que em seu depoimento pessoal perante este Magistrado confirma com suas próprias palavras que todos os cheques emitidos pela sua pessoa foram cobertos pelo acionado, como se pode verificar do penúltimo parágrafo do depoimento prestado em Juízo. Mais ainda não é tudo malgrado suas alegações ficou evidenciado em Juízo que o autor jamais partilhou de qualquer sociedade com o acionado, valendo ainda observar que confirma perante este Juízo que não tinha nenhuma atividade naquela empresa “uma vez que tinha um táxi, cujo ofício era desempenhado diariamente”. Ressalte-se ainda que interrogado sobre o movimento diário da venda dos pães, negou conhecer o movimento, não sabendo precisar qual o montante nas vendas, nem arrecadação mensal, diante do que ficou provado ser improcedente a presente ação, e mais ainda que a compra dos equipamentos o foram através de cheques de sua propriedade, tendo em vista o acionado não dispor de conta bancária à época dos fatos, tendo entretanto efetuado a cobertura de todos os cheques emitidos pelo acionado. A vista do exposto e de tudo quanto dos autos consta outra não pode ser a decisão do juízo senão a de julgar improcedente a presente ação. Cumpre ainda requerer desse MM Juízo máxima atenção ao que apresentada às fls.53 desses autos, documento produzido na ação de nº 3587512, perante o Juízo da 12ª Vara Cível, ficou evidenciado faltar ao autor razão, tendo em vista que naquela ação de busca e apreensão intentada contra o acionado após a coleta de provas achou pro bem o Juízo julgar aquela ação improcedente faltar ao autor direito na busca dos bens que arguia serem de sua propriedade, restando privada a inexistência de sociedade de fato entre autor e réu, diante do que, máxima vênia pugna desde já pela improcedência do feito com as cominações de direito. Nesta oportunidade requer prazo de lei para juntada de substabelecimento conferido a esta advogada para os fins de direito neste processo e a representação processual do acionado como determinado no diploma processual civil em vigor. Termos em que pede deferimento. Por fim pelo Dr. Juiz foi dito que deferia o prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento após o que viesse os autos conclusos. SSA, 26/03/2009."

 
Busca e Apreensão - 2339256-9/2008

Autor(s): Elieci Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly, Jose Manoel Bloise Falcon(Def. Público)

Reu(s): Raimundo De Jesus, Jacy Gonçalves Dejesus

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora acompanhada do Dr. Defensor Público Bel. José Manoel Bloisi Falcon e do estagiário da Defensoria Pública Taylor Oliveira de Souza e os réus desacompanhados de advogado. As testemunhas arroladas pela parte autora não compareceram, a testemunha Aurelina pelo motivo consignado na certidão de fls.27-v. Na oportunidade a parte autora disse desistir do depoimento das 02 testemunhas Aurelina Anunciação de Souza e Rita de Cássia Souza de Oliveira. Em seguida foi colhido o depoimento pessoal do réu Raimundo de Jesus. Por fim determinou o Dr. Juiz voltasse os autos conclusos.SSA, 26/03/2009."

 
Nunciação de Obra Nova - 2392710-8/2008

Autor(s): Dilma Lucia Reis Santos, Miriam Celeste Martins Santana

Advogado(s): Thomaz Fiterman Tedesco

Reu(s): Beel Barcino Esteve Construcoes E Incorporacoes Ltda

Decisão: "...Ante o exposto, ao tempo em que indefiro o pleito liminar, determino a citação da demandada para oferecimento de resposta em 05(cinco) dias. SSA, 11/03/2009."

 
Procedimento Sumário - 2326939-1/2008

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Ademilton Ferreira Lopes

Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior

Sentença: "Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora celebrado. Em conseqüência julgo extinto este processo a teor do art.269, III, do CPC. Publicados e intimados as partes nesta audiência. Arquive-se cópia autenticada no livro próprio. SSA, 09/03/2009."

 
DESPEJO - 657641-3/2005

Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza

Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza

Reu(s): Maria Eloisa Simoes, Fernando De Jesus Simoes

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.19. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 10/02/2009."

 
POR QUANTIA CERTA - 770255-1/2005

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre

Reu(s): Harysohn Pedrosa Pina

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.34. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA, a fim de que a instituição proceda a retirada do nome do demandadao dos seus cadastros de restrição ao crédito no que tange as dívidas discutidas nos autos do processo em epígrafe. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 05/02/2009."

 
POR QUANTIA CERTA - 770255-1/2005

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre, Saulo Veloso

Reu(s): Harysohn Pedrosa Pina

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.34. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA, a fim de que a instituição proceda a retirada do nome do demandadao dos seus cadastros de restrição ao crédito no que tange as dívidas discutidas nos autos do processo em epígrafe. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 05/02/2009."

 
POSSESSORIA - 14000756497-8

Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares

Reu(s): Solange Aparecida Da Silva

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.25. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 05/02/2009."

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098618398-0

Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda

Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares

Reu(s): Cecilia Cajazeiras Da Silva

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.39. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 05/02/2009."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 636255-4/2005

Autor(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Andre Luiz Batista Ribeiro

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a EXTINÇÃO DO PROCESSO e o seu consequente arquivamento, requerido às fls. 19. Outrossim, defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, requerido às fls. 19. Em consequência, julgo extinto este processo, sem apreciar-lhe o mérito , o que faço com amparo no art. 267, VIII do Diploma Procssual Civil em vigor.P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 05/02/2009."

 
POSSESSORIA - 14098635963-0

Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda

Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares

Reu(s): Prefeitura Municipal De Contendas Do Sincora

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a EXTINÇÃO DO PROCESSO e o seu consequente arquivamento, requerido às fls. 42.Em consequência, julgo extinto este processo, sem apreciar-lhe o mérito , o que faço com amparo no art. 267, VIII do Diploma Procssual Civil em vigor.P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 05/02/2009."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003962619-1

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.36. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 10/02/2009."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2366561-2/2008

Autor(s): Banco Santader S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Comprak Comercio De Veiculos Ltda

Despacho: "Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 3(três)dias. Para tanto, fixo os honrários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o Oficial de Justiça advertir o executado de que este disporá do parzo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder á penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. Intime-se. SSA, 05/02/2009."

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 2248174-1/2008

Apensos: 2321727-8/2008

Autor(s): Vera Athayde De Almeida

Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira

Reu(s): Azoon Industria Comercio Confeccoes Ltda

Advogado(s): Jamille da Mota Pereira, Oberta Minéa da Silva

Despacho: "Expeça-se o mandado de despejo, requisitando-se, caso necessário, auxílio de Força Pública. Os móveis e objetos não retirados pelo réu, deverão ser emovidos pelo Depósito Judicial da Comarca , lavrando-se auto circunstanciado. SSA, 23/03/2009."

 
IMISSAO DE POSSE - 1065234-0/2006

Autor(s): Julia Xavier Silva

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Jose Manoel Bloise Falcon(Def. Público)

Reu(s): Edna Dos Santos, Jandiara Guedes De Jesus

Advogado(s): Marileide S. Gomes

Despacho: "...Sendo assim, face o não pagamento do preço pela suplicada e em obediência à CláusulaTerceira do acordo celebrado às fls. 36, determino seja a autora imitida na posse do imóvel objeto do presente proceso, expedindo-se o respectivo mandado. SSA, 05/02/2009."

 
BUSCA E APREENSAO - 1776880-8/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Daiana Montino

Reu(s): Gilson Santiago Messias Junior

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.21. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 18/02/2009."

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2315050-7/2008

Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho

Reu(s): Elinete Ferreira Mendes Silva, Osenil Mendes Silva, Benedito Mendes Silva

Despacho: "Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita requerido pela parte autora na exordial. Citem-se os réus ára oferecerem defesa, querendo, no prazo de lei, sob pena d erevelia. SSA, 24/11/2008."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 376699-2/2004

Autor(s): Jeane Nunes Santana

Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi

Reu(s): Keicy Palmeiras Felton Rodrigues

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.26. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 02/03/2009."

 
DESPEJO - 642388-2/2005

Autor(s): Antonio Erivaldo Gonçalves Brandao, Maria Odete Sousa Brandao

Advogado(s): Karina Dórea Kruschewsky

Reu(s): Olga Maria Santos Cardoso

Advogado(s): Jose Gomes Pimentel Filho, Hamilton da Rocha Lyra

Sentença: "Homologo, por sentença, o acordo celebrado às fls. 59/61 Em consequencia, JULGO EXTINTO este processo, a teor do art. 2969, III, do CPC. Após, cientificar o trãnsito em julgado da sentença, d~e-se baixa nos autos, arquivando-se cópia desta em Cartório. P.R.I. Dê-se baixa. SSA, 02/06/09."

 
PROCED. CAUTELAR - 14098626058-0

Apensos: 14098634517-5

Autor(s): Fabricio Araujo De Souza

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: "Não tendo sido encontrada a parte autora, como demonstra o aviso de recebimento de fl.s 31-verso, expeça-se edital a fim de que esta, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, diga se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Prazo do edital: 20 dias. SSA, 05/02/2009."

 
Protesto - 2439865-9/2009

Apensos: 2455372-1/2009

Autor(s): Grafico Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Sergio Ricardo C Vieira, Paulo Henrique Vieira

Reu(s): T & A Construcao Pre Fabricada Ltda

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls.27. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. P.R.I. Dê-se baixa.SSA, 19/03/2009."