JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ

Expediente do dia 31 de março de 2009

COBRANCA - 14002912784-6

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Res Gate Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Ana Cristina Saba De Moraes

Despacho: (EM AUDIÊNCIA):Em 31 de Março de 2008, às 9h, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, presente o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Dr. Argemiro de Azevedo Dutra, comigo, adiante nomeado, foi feito o pregão para a Audiência de Conciliação, nos autos do processo nº 140.02.912.784-6, COBRANÇA, verificando-se presente a parte autora, representada pela advogada, Bela. MARIA DE LOURDES R. DE CARVALHO, OAB/BA: 6765; Aberta a audiência, verificando o MM. Juiz que a acionada não foi citada, redesigno a audiência para o dia 26 de junho de 2009, às 10h, devendo o Cartório diligenciar a citação e intimação do acionado, com prioridade e urgência. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14098637921-6

Apensos: 14002904743-2

Autor(s): Jose Mario Alves Da Silva, Gabriela Belize Rodrigues Dos Santos Silva

Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim, Marli Braga Almeida de Jesus

Reu(s): Antonio Joao Pires Gomes

Advogado(s): José Anchieta de Farias Barbosa

Despacho: Em 31 de Março de 2008, às 9h30min, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, presente o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Dr. Argemiro de Azevedo Dutra, comigo, adiante nomeado, foi feito o pregão para a Audiência de Instrução, nos autos do processo nº 140.98.637.921-6, COBRANÇA, verificando-se presente a parte autora, acompanhado pela advogada, Bela. MARLI BRAGA ALMEIDA DE JESUS, OAB/BA: 6090; Ausente a parte ré, representada pelo Bel. JOSÉ ANCHIETA DE FARIAS BARBOSA; Presente, ainda, A Dra. VILMARA MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA, representante do Ministério Público. Aberta a audiência, colheu-se o depoimento das testemunhas dos atores de nomes: CARLOS AUGUSTO SANTOS BRAGA E EDNA SIMONE DANTAS BANDEIRA; e, ainda, da testemunha do acionado de nome ROGÉRIO SOUZA BUENTE. Tendo em vista que a testemunha do acionado de nome ROGÉRIO LIMA DA SILVA não foi intimado, pois que o Cartório entendeu que a devolução do A.R de fls. 107 bastaria para não fazê-lo e, considerando que o acionado mantém a postulação de sua oitiva, designo o dia 02 de junho do corrente, às 10h30min para oitiva da referida testemunha (ver endereço de fls. 107), ficando os presente já intimados, devendo o cartório diligenciar, com urgência, a intimação da testemunha. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado.

 
COBRANCA - 14000776947-8

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Sara Fernandes Pedrosa

Despacho: Aberta a audiência, em razão da informação de fls, redesigno nova audiência de conciliação para o dia 16/06/2009, às 11:00 hs, ficando os presentes desde já intimados, devendo a acionada ser citada no endereço informado às fls. 46, através de oficial de justiça, com prioridade.

 
COBRANCA - 804948-1/2005

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Ana Paula Andrade e Silva

Reu(s): Lucia Elisa Nascimento De Almeida

Despacho: EM AUDIÊNCIA - Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado

 
ORDINARIA - 1549166-4/2007

Autor(s): Joao Carlos Muniz Vieira

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: (DE ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a contestação de fls. 65 a 81.

 
Procedimento Ordinário - 2389935-3/2008

Autor(s): Banco Citicard S A

Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha

Reu(s): Marcia Cabral Ribeiro

Despacho: (DE ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão negativa de fls. 73, verso, do Oficial de Justiça.

 
CARTA PRECATORIA - 1933222-1/2008

Autor(s): Frota Comercio Exterior Ltda

Reu(s): Zenaide Tinoco Cavalcante Da Silva

Despacho: (DE ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão negativa de fls. 31v., do Oficial de Justiça.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001820813-6

Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia

Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão

Reu(s): Sebrae Servico Brasileiro De Apoio As Micro E Pequenas Empresas

Advogado(s): Sergio Dutra Ribas

Despacho: Vistos. De logo, determino a troca da capa destes autos. Fale ao autor, sobre a Contestação de fls. 45/53 e juntada de documentos.

 
FALENCIA - 14096499034-9

Autor(s): Polimix Concreto Ltda

Advogado(s): Vicente Passos Junior

Reu(s): Palmeira Empreendimentos E Consultoria De Imoveis Ltda

Despacho: Manifeste-se o autor sobre as diligências que ainda deseja realizar, com o intuito de dar prosseguimento ao feito.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002907145-7

Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda.

Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens, Márcio César Bartilotti

Reu(s): Paulo Roberto Araujo Pereira

Despacho: Vistos. Fale a parte autora sobre a devolução da precatória.

 
COBRANCA - 459638-0/2004

Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol

Advogado(s): Jose Ayres Junior, Catarina Queiroz

Reu(s): Gilmara Sampaio Dos Santos, Jose Mario Lopes Dos Santos

Despacho: Vistos. Após o devido preparo, expeça-se o mandado de Citação, conforme requeido às fls. 49.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2011866-6/2008

Autor(s): Orlando De Souza Da Silva

Advogado(s): Milton Tavares, Waldomiro Azevedo Silva, Orlando Manuel Cunha da Silva

Reu(s): Vitorio Rios Novais

Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira

Despacho: Vistos. Fale o autor sobre o levantamento dos valores depositados. Ao cartório, proceda-se o registro destes autos no "cadastramento de processos antigos", via SAIPRO.

 
ORDINARIA - 1348286-7/2006

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Virginia Quadros Da Silva Neta

Despacho: Considerando que se trata de cumprimento de sentença na forma do art. 475-J, do CPC, intimem-se pessoalmente os executados, para, no prazo de 15 dias, pagar ao exequente a importância de R$ 24.879,99 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa de 10% e penhora na forma do art. 655, do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2442281-9/2009

Autor(s): Ana Amelia Goncalves Marques De Faria

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Despacho: Vistos. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta. Defiro a AJG.

 
Procedimento Ordinário - 2433601-1/2009

Autor(s): Manuel Bispo Oliveira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: Vistos. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta. Defiro a AJG.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002948692-9

Autor(s): Sociedade Nacional De Instrucao

Advogado(s): Candido Sa, Sandra Cantois

Reu(s): Luiz Amir Lodwing Chilazi

Despacho: Expeçam-se os competentes mandados, citando-se os executados para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 3 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir os executados de que estes disporão do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhoradeverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade dos executado, tantos quantos bastem para asatisfação da dívida, custas e honorários advocatícios.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002889240-8

Autor(s): Ronaldo Jose Mota Nascimento

Advogado(s): Itamar da Silva Rios, Ligia Gomes de Matos Lima

Reu(s): Celeste Cajazeiras Pimentel

Despacho: Expeçam-se os competentes mandados, citando-se os executados para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 3 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir os executados de que estes disporão do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhoradeverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade dos executado, tantos quantos bastem para asatisfação da dívida, custas e honorários advocatícios.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000738174-6

Autor(s): Industria De Azulejos Da Bahia Sa

Advogado(s): Guilherme Franco, Renata D. Korndorfer, Osvaldo Francisco Júnior

Reu(s): Construtora P E M Ltda

Despacho: Suspenda-se o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. Após, volte-me.

 
POR QUANTIA CERTA - 14091291742-8

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Luiz Gonzaga Da Costa Pestana

Despacho: Do resultado negativo do bloqueio fale o Exequente.

 
ALVARA - 14093359610-2

Autor(s): Maria Lidia Calmon De Brito

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO -Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante.

 
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 14093370093-6

Autor(s): Condominio Do Edificio Studio Avant Garde, Angelo Sebastiao Araujo Anjos

Reu(s): Gabriel Santos, Joceli Batista Gomes

Advogado(s): Maurício Vasconcelos

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento e, no caso das custas remanescentes, arcará o demandante.

 
USUCAPIAO - 14086028738-6

A: Maria de Lourdes Fariad

Advogado(s): Sérgio Ricardo Santos

R: Francisco R. Amorim

Advogado(s): Ana Cláudia Amorim Silva

Despacho: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096498519-0

Autor(s): Shell Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco

Reu(s): Gilvan Araujo Nunes, Mg Derivados De Petroleo Ltda

Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho, Flavia Presgrave Bruzdzensky, Luiz Montal

Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/06/2009, às 10:00hs. Intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 491499-1/2004

Autor(s): Unimed Florianopolis Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Rodrigo Slovinski Ferrari

Reu(s): Unimed Metropolitana De Salvador

Despacho: Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que junta aos autos mandado de citação. Em caso de devido cumprimento, certifique-se o cartório se houve manifesta~]ao da requerida. Expeça-se novo, se for o caso.

 
COBRANCA - 2006293-9/2008

Autor(s): Feitosa Mota Advogados Associados

Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprauski, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Reu(s): Condominio Edificio Jardim De Versailles

Despacho: Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos edificados na inicial e, de consequencia, condeno o acionado a pagar ao autor a importância de R$ 13.965,00 (treze mil, novecentos e sessenta e cinco reais), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno-o, mais, ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.

 
Procedimento Ordinário - 2502151-7/2009

Autor(s): Uilma Carla Moreira Dos Santos

Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos

Reu(s): Banco Finasa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se, pois.

 
Procedimento Ordinário - 2500881-8/2009

Autor(s): Aliomar Da Silva Vaz Junior

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se, pois.

 
Procedimento Ordinário - 2502853-8/2009

Autor(s): Rita De Cassia Andrade Silva

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Aymore Credito E Fin E Investim Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se, pois.

 
Procedimento Ordinário - 2503741-2/2009

Autor(s): Angela Maria Correia

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bmc Finasa Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se, pois.

 
Procedimento Ordinário - 2501757-7/2009

Autor(s): Antonio Miguel Beltrao Do Lago

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se, pois.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2500757-9/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Vera Lucia De Santana

Despacho:  1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia - MG, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2501237-7/2009

Autor(s): Banco Safra S.A.

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Gilmar Silva Dos Santos

Despacho:  1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia - MG, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2503236-4/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Helio Issao Teshirogi

Despacho:  1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica-ES, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2503351-3/2009

Autor(s): Banco Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Fernando Jose Gomes Dos Santos

Despacho: 1.Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se ausência de notificação prévia constituidora em mora. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2501132-3/2009

Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Adroaldo Luiz Oliveira Maciel

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2325239-0/2008

Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Rodrigo Jose Fernandes Neto

Despacho: Ante a existência de Ação Revisional, defiro o pedido de fls. 30, ficando suspenso o curso do processo.

 
Despejo - 2504143-4/2009

Autor(s): Panfilo Neruda Moura Carneiro

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Sergio Maciel Santos

Despacho: Cite-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2504825-9/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Aderno Comercio De Gas Ltda, Edmundo Meira Nascimento

Despacho: Cite-se para o pagamento em 03 (três) dias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1573050-3/2007

Autor(s): Raimundo Romao Dos Santos, Jane Fontes Santos

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira, -Defensoria Pública

Reu(s): Jose Conde Casqueiro, Iracilda Oliveira Ferreira

Advogado(s): Igor Nunes Brito, Florimar Viana

Despacho: Certifique-se o cartório se audiência de conciliação, designada para o dia 12/02/2009 ocorreu. Em caso negativo, redesigno nova audiência de conciliação para o dia 11/06/2009, às 14:00hs. Intime-se.

 
REPARACAO DE DANOS - 1415350-4/2007

Autor(s): Carlos Antonio De Lima Costa

Advogado(s): Eduardo Stoppa - Defensoria Pública

Reu(s): Jacy De Carvalho, Guadalupe Carvalho Araujo

Advogado(s): João da Costa Fontoura Neto

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2009, às 14:30hs. Intime-se.