JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2525435-6/2009 |
Autor(s): Josue Lobo de Jesus |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau S/A. |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2525728-2/2009 |
Autor(s): Bradesco Administradora de Consorcios Ltda |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Ballylog Logistica Bahia Ltda |
Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2527063-1/2009 |
Autor(s): Logiscar Logistica em Agencia de Viagem e Turismo Ltda |
Advogado(s): Rafael Fiuza Almeida |
Reu(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Despacho: Vistos, etc... Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2527497-7/2009 |
Autor(s): Claudia Maria Fernandes Souza Fontes |
Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha |
Reu(s): Aymore Financiamentos Sa |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. |
Procedimento Ordinário - 2528433-2/2009 |
Autor(s): Adalicio Almeida Santana |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528589-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Amadeu Carneiro De Oliveira Neto |
Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2529063-7/2009 |
Autor(s): Enio Claudio Krammer Ramos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. |
Procedimento Ordinário - 2401689-3/2009 |
Autor(s): Adelaide Maria Da Silva Leal Motta |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Do Brasil S A |
Despacho: Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Carta Precatória - 2504271-8/2009 |
Autor(s): Maria Silva Araujo |
Advogado(s): José Fernando de Queiroz |
Reu(s): Luciano Da Silva Jeronimo, Jose Alex Da Silva Jeronimo, Mira Linda Jeronimo |
Despacho: Vistos, etc. Citem-se, conforme deprecado. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular |
Carta Precatória - 2410815-1/2009 |
Autor(s): Vilson Correia Da Silva |
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva |
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Agua E Saneamento S.A |
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se o juízo deprecante para fins de viabilizar o recolhimento prévio das custas devidas, pois, os autos não comprovam o auspício da assistência judiciária gratuita, ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, voltando-me conclusos caso esgote dito prazo sem manifestação. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Carta Precatória - 2524097-8/2009 |
Autor(s): Instituto Aerus De Seguridade Social |
Advogado(s): George Esteves de Souza Gomes |
Reu(s): Renata Dickic De Almeida |
Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Carta Precatória - 2512425-6/2009 |
Autor(s): Margot Stinglwagner, Lucia De Fatima Oliveira De Lima, Jose Carlos Barros Rodeiro Filho e outros |
Reu(s): Anna Clara Herrmann, Instituto Brasileiro De Gemes E Metais Preciosos, Jewel Brazil Sa e outros |
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se o juízo deprecante para fins de viabilizar o recolhimento prévio das custas devidas, pois, os autos não comprovam o auspício da assistência judiciária gratuita, ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, voltando-me conclusos caso esgote dito prazo sem manifestação. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Carta Precatória - 2474027-1/2009 |
Autor(s): Thiago Marçal Nobre |
Reu(s): Milton Muniz, Ricardo Mujaes Meira |
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a exiguidade de tempo entre o recebimento da presente precatória e a data designada para audiência, oficie-se o juízo deprecante solicitando-lhe nova pauta para a referida audiência, assim, viabilizando o cumprimento da deprecata, ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, vindo-me os autos conclusos decorrido dito prazo sem manifestação. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2529313-5/2009 |
Autor(s): Banco Santander S A |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Ubiraci Santos Oliveira |
Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14092314989-6 |
Apensos: 14096494776-0, 14096496612-5 |
Autor(s): Milton Brandao Vergne |
Advogado(s): Walnigno Silva Perez |
Reu(s): Cond Habitacional Jardimgantois |
Advogado(s): Aristóteles Leal |
Decisão: Vistos, etc. Conforme observa-se do comando sentencial (fls. 129/132), cujo inconformismos agitados pelo réu/sucumbido não lograram êxito perante as instâncias superiores, os depósitos feitos pelo autor/sucumbente relativos as taxas condominiais dos meses de 11 e 12/1990, 01 a 12/1993 e de 01 a 04/1994, foram tidos como regulares, portanto, não alcançando este decisum as controvérsias de que tratam os processos apensos, os quais, acabaram sendo extintos por força das transações realizadas pelas partes e que já foram devidamente homologadas. Diante disso, entendo que o crédito a ser levantado pelo condomínio acionado, terá que sofrer restrição no que alude as verbas da sucumbência que foram asseguradas pela mesma sentença ao autor, explicitando inclusive que incidem nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o montante das discriminadas taxas de condomínio, a ser apurado através de cálculos. Cumprindo dita decisão e acolhendo parcialmente o pedido do condomínio réu, deve este trazer aos autos ditos cálculos na forma do disposto no art. 604, caput, do CPC, cujos cálculos abrangerão inclusive o seu crédito traduzido naquelas parcelas dos meses acima discriminados e que se acham judicialmente depositadas, quando então autorizarei o levantamento da soma encontrada, apenas mantendo retido o valor total alusivo a condenação sofrida, até posterior manifestação da parte autora/sucumbente. Tão logo sejam apresentados ditos cálculos, voltem-me urgentemente conclusos. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
CARTA PRECATORIA - 2022891-2/2008 |
Autor(s): Joilson Araujo Da Silva Santos |
Advogado(s): Arnaldo de Lima |
Reu(s): Durval Trindade Bispo Filho |
Testemunha(s): Carlos Rodrigues De Queiroz |
Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista a certidão do meirinho e fls. 21v, noticiando modalidade de citação não prevista no sistema processual civil, retiro a audiência de pauta, redesignando-a para o dia 05/05/2009, às 14:30 horas. Aproveite-se no que couber o despacho de fls. 9. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Carta de ordem - 2480715-5/2009 |
Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil |
Advogado(s): Marcos Jorge Caldas Pereira |
Reu(s): Walmirando Guimaraes Santos Filho, Maria Helena Dorea Guimaraes |
Despacho: Vistos, etc. Citem-se, na forma ordenada, observando-se a necessidade de fazer-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. Uma vez vencido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação, |
Procedimento Ordinário - 2447445-1/2009 |
Autor(s): Via Vergne Comercio De Confeccoes Ltda |
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto |
Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Despacho: Vistos, etc... Indefiro de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, segundo entendimento contemplado maciçamente pela jurisprudência, o pleito de benefício de justiça gratuita formulado através de pessoa jurídica, somente deve ser concedido em situações especialíssimas, inclusive desde que reste comprovado de logo a sua extrema necessidade. Assinalo a parte autora o prazo de 05 (cinco) para que promova o recolhimento das custas prévias devidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2435627-6/2009 |
Autor(s): Moacir Borges Pereira, Paulo De Jesus Barros, Victor Paulo Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Elmano B Coelho |
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros |
Despacho: Vistos, etc. Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2432096-5/2009 |
Autor(s): Fabiana Francoise Costa Lima |
Advogado(s): Roque Antônio Lima Costa |
Reu(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia |
Despacho: Vistos, etc. Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para apreciar a pleiteada liminar após a formação do contraditório. Cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2445506-1/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Renilza Pereira De Lima |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por Banco Itauleasing S/A contra Renilza Pereira de Lima feito tombado neste juízo na data de 10/02/2009. Foi deferida a medida liminar pleiteada às fls. 16/17. Antecipando-se a formação do contraditório, a parte ré atravessou a petição protocolada sob o nº 000667, datada de 11/03/2009, que ora ordeno a juntada como simples documento informativo, dessa maneira, dando conhecimento da existência do processo nº 2.355.911-2/2008 (ação revisional de contrato), em curso perante o juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, donde se conclui a conexidade entre a presente e aquela anteriormente instaurada demanda, inclusive restando comprovada a incidência da prevenção daquele mesmo juízo, pois, foi a quem coube o primeiro despacho, tendo sido inclusive deferida medida liminar em 11/02/2009, conforme andamento anexo a petição antedita. Ex positis, revogo a concedida liminar, sendo o caso, recolhendo-se o respectivo mandado, ao mesmo tempo, considerando que se afigura no caso o disposto no art. 105, CPC, ordeno que vencido o prazo de recurso, certifique-se, em seguida, após às anotações necessárias e a devida baixa, remetendo-se o presente feito para o MM Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais via distribuição, oportunizando-se o julgamento das ações simultaneamente. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2504424-4/2009 |
Autor(s): Maria Helena Dos Santos Valois |
Advogado(s): Leonardo Mendes da Silva Cezar |
Reu(s): Geap Plano De Saude |
Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de Tutela intentada por MARIA HELENA DOS SANTOS VALOIS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, contra GEAP – PLANO DE SAÚDE, pessoa jurídica devidamente qualificada e estabelecida nesta capital, em síntese, aduzindo que sofre de obesidade mórbida grau III, crescente, já que possui IMC 40,04 kg/m2 e, por força do elevado peso, já desenvolveu outras comorbidades, o que ocasiona-lhe um grave risco de morte, uma vez que diante da situação em que se encontra há grande possibilidade de sofrer eventos cardiovasculares. Relata que para sanar o quadro acima apresentado é imprescindível sua internação em clínica de emagrecimento especializada com equipe multidisciplinar para perda de peso intensa, sendo esta a recomendação da médica que lhe acompanha, conforme o relatório, fls. 21, que acosta aos autos. Obtempera ainda, que muito embora seja associada da ré, pagando inclusive a mensalidade em dia, sendo esta diretamente descontada de sua folha de pagamento, não está logrando com que a mesma autorize e custeie a internação pleiteada, o que vem agravando o seu estado de saúde e pondo em risco sua própria vida. Para tanto, afirma ser majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser concedida a medida buscada, protegendo-se assim o consumidor dessa resistência dos planos de saúde, considerando os tribunais pátrios, inclusive, abusivas as cláusulas que restringem a cobertura de plano de saúde a determinados procedimentos. Corroborando esta tese, junta aos autos julgados às fls. 23/36. Instruiu a sua prefacial com os docs. de fls. 12/52. É o relatório. Decido. Analisando os argumentos explicitados pela requerente em confronto com os documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações suplantadas pela autora na exordial diante da prova inequívoca dos relatórios médico e psicológico acostados, demonstrando de forma cabal o estado descrito pela autora na exordial, de obesidade mórbida e de outras doenças oriundas do sobrepeso em que a mesma se encontra, além da possibilidade de ocorrência de transtornos psicológicos em decorrência da obesidade apresentada, descrevendo a médica para tanto, em seu relatório, da necessidade indiscutível de imediata internação da paciente sob risco inclusive de que esta venha a falecer em decorrência do quadro clínico apresentado. Desta forma, demonstra-se a necessidade de ser concedida medida urgente para reparar a resistência da parte ré em autorizar a internação desejada, mais que isso, imprescindível para se evitar um dano irreparável ou de difícil reparação à requerente, sendo que, caso esta seja postergada, poderá se tornar inútil, diante da demora até o deslinde do feito, agravado pelos graves riscos que permeiam o estado de saúde da autora. Além do mais, resta afastada a hipótese do parágrafo 2º do art. 273 do CPC, tendo em vista que não se configura a impossibilidade de reversibilidade da presente medida pela parte ré que ao final, caso julgada improcedente a presente ação, poderá efetuar a cobrança dos valores dispendidos com a internação e tratamento da autora. Ex positis, presentes os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteado, dessa maneira, ordenando que a ré autorize e custeie a internação da autora na Clínica da Obesidade, localizada na Estrada do Coco, Km. 8, Lote 2201, Condomínio Busca Vida, Catú - Abrantes, sendo que, em caso de descumprimento, estabeleço como multa diária a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a ré, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze), com as advertências constantes no art. 285 do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2430900-5/2009 |
Autor(s): Eraldo Martins Diniz |
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana |
Reu(s): Banco Economico |
Despacho: Vistos, etc. Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2413293-6/2009 |
Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz |
Reu(s): W & L Amaral Comercio De Calcados E Servicos Ltda Me, Josefa Ferreira Dos Santos, Luiz Vitoriano Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Citem-se os réus, a pessoa jurídica, através de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas contestações, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Carta Precatória - 2494597-9/2009 |
Autor(s): Adelcio Santana Bispo |
Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento |
Reu(s): Anisio Do Nascimento Passos, Jacy Nascimento Passos |
Despacho: Vistos, etc. Citem-se, conforme deprecado.P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2487240-4/2009 |
Autor(s): Jean Paul Rene Padiolleau |
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva |
Reu(s): Francois Pierre Marie Vacher |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.. P. I. Salvador, 31 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular |
Procedimento Ordinário - 2512420-1/2009 |
Autor(s): Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda, Ricardo Jose Guedes Ferraz, Paulo Augusto Kahale Raimundo |
Advogado(s): Marcio Lobianco Cruz Couto |
Reu(s): Silvio Luiz Martins, Jose Carlos Moraes Da Silva |
Despacho: Vistos, etc... Reservo-me para apreciar a pleiteada tutela antecipatória após a formação do contraditório. Citem-se as partes rés, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas contestações, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.. P. I. Salvador, 31 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 14091265284-3 |
Apensos: 14091265286-8 |
Autor(s): Jose Alves De Souza |
Advogado(s): Maria Bernadete Gonçalves da Cunha |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Antonio Carlos Garcia Ribeiro |
Despacho: Vistos, etc. Trata-se de feito oriundo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, cujo tombamento ocorreu no juízo a quo na data de 26/02/1991. Intimem-se as partes, através de seus doutos advogados, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, renovem os pleitos até então sustentados, o que entendo necessário para fins de desenvolvimento regular do feito. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Exceção de Incompetência - 14091265286-8 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa |
Reu(s): Jose Alves De Souza |
Despacho: Vistos, etc. Trata-se de feito (incidente) oriundo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, cujo tombamento ocorreu no juízo a quo na data de 26/02/1991. Intimem-se as partes, através de seus doutos advogados, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, renovem os pleitos até então sustentados, o que entendo necessário para fins de desenvolvimento regular do feito. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 1974360-7/2008 |
Autor(s): Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A. - Embasa |
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes |
Reu(s): Manoel Bento Prado Filho |
Despacho: Vistos, etc. A prova colacionada é insuficiente para autorizar a concessão da medida liminar na forma requerida, razão pela qual designo audiência de justificação para o dia 04/08/2009, às 14:30 horas. Cite-se o réu para o devido comparecimento, observando-lhe que deverá fazer-se acompanhar de advogado particular ou dativo, sob pena de não lhe ser assegurado o direito a contradita e a reinquirição das eventuais testemunhas. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 346941-1/2004 |
Autor(s): Condominio Edificio Jardim Atlantico |
Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro, Alessandra Sales Lopes Figueiredo |
Reu(s): Embasa |
Advogado(s): Mariana Cavalcante Tannus Freitas |
Despacho: Vistos, etc. Considerando o interposto agravo retido, usando do juízo da retratação, mantenho a decisão censurada, pois, embora sendo o autor pessoa jurídica, indiscutivelmente pressupõe-se em face das razões da sua constituição, a alegada impossibilidade do mesmo arcar com os encargos processuais decorrentes do presente feito, pois, trata-se de entidade sem fins lucrativos, portanto, no caso, devendo ser equiparada à pessoa física. Na forma do art. 277, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2009, às 14:30 horas, procedendo-se a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para o devido comparecimento, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 277, § 2º, do CPC. Intimações pessoais necessárias. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |