JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 31 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2525435-6/2009

Autor(s): Josue Lobo de Jesus

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça.
Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2525728-2/2009

Autor(s): Bradesco Administradora de Consorcios Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Ballylog Logistica Bahia Ltda

Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2527063-1/2009

Autor(s): Logiscar Logistica em Agencia de Viagem e Turismo Ltda

Advogado(s): Rafael Fiuza Almeida

Reu(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc... Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2527497-7/2009

Autor(s): Claudia Maria Fernandes Souza Fontes

Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha

Reu(s): Aymore Financiamentos Sa

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça.
Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2528433-2/2009

Autor(s): Adalicio Almeida Santana

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça.
Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528589-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Amadeu Carneiro De Oliveira Neto

Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2529063-7/2009

Autor(s): Enio Claudio Krammer Ramos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça.
Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2401689-3/2009

Autor(s): Adelaide Maria Da Silva Leal Motta

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Despacho: Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2504271-8/2009

Autor(s): Maria Silva Araujo

Advogado(s): José Fernando de Queiroz

Reu(s): Luciano Da Silva Jeronimo, Jose Alex Da Silva Jeronimo, Mira Linda Jeronimo

Despacho: Vistos, etc. Citem-se, conforme deprecado. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2410815-1/2009

Autor(s): Vilson Correia Da Silva

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Agua E Saneamento S.A

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se o juízo deprecante para fins de viabilizar o recolhimento prévio das custas devidas, pois, os autos não comprovam o auspício da assistência judiciária gratuita, ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, voltando-me conclusos caso esgote dito prazo sem manifestação. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2524097-8/2009

Autor(s): Instituto Aerus De Seguridade Social

Advogado(s): George Esteves de Souza Gomes

Reu(s): Renata Dickic De Almeida

Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2512425-6/2009

Autor(s): Margot Stinglwagner, Lucia De Fatima Oliveira De Lima, Jose Carlos Barros Rodeiro Filho e outros

Reu(s): Anna Clara Herrmann, Instituto Brasileiro De Gemes E Metais Preciosos, Jewel Brazil Sa e outros

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se o juízo deprecante para fins de viabilizar o recolhimento prévio das custas devidas, pois, os autos não comprovam o auspício da assistência judiciária gratuita, ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, voltando-me conclusos caso esgote dito prazo sem manifestação. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2474027-1/2009

Autor(s): Thiago Marçal Nobre

Reu(s): Milton Muniz, Ricardo Mujaes Meira

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a exiguidade de tempo entre o recebimento da presente precatória e a data designada para audiência, oficie-se o juízo deprecante solicitando-lhe nova pauta para a referida audiência, assim, viabilizando o cumprimento da deprecata, ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, vindo-me os autos conclusos decorrido dito prazo sem manifestação. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2529313-5/2009

Autor(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Ubiraci Santos Oliveira

Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14092314989-6

Apensos: 14096494776-0, 14096496612-5

Autor(s): Milton Brandao Vergne

Advogado(s): Walnigno Silva Perez

Reu(s): Cond Habitacional Jardimgantois

Advogado(s): Aristóteles Leal

Decisão: Vistos, etc. Conforme observa-se do comando sentencial (fls. 129/132), cujo inconformismos agitados pelo réu/sucumbido não lograram êxito perante as instâncias superiores, os depósitos feitos pelo autor/sucumbente relativos as taxas condominiais dos meses de 11 e 12/1990, 01 a 12/1993 e de 01 a 04/1994, foram tidos como regulares, portanto, não alcançando este decisum as controvérsias de que tratam os processos apensos, os quais, acabaram sendo extintos por força das transações realizadas pelas partes e que já foram devidamente homologadas. Diante disso, entendo que o crédito a ser levantado pelo condomínio acionado, terá que sofrer restrição no que alude as verbas da sucumbência que foram asseguradas pela mesma sentença ao autor, explicitando inclusive que incidem nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o montante das discriminadas taxas de condomínio, a ser apurado através de cálculos. Cumprindo dita decisão e acolhendo parcialmente o pedido do condomínio réu, deve este trazer aos autos ditos cálculos na forma do disposto no art. 604, caput, do CPC, cujos cálculos abrangerão inclusive o seu crédito traduzido naquelas parcelas dos meses acima discriminados e que se acham judicialmente depositadas, quando então autorizarei o levantamento da soma encontrada, apenas mantendo retido o valor total alusivo a condenação sofrida, até posterior manifestação da parte autora/sucumbente. Tão logo sejam apresentados ditos cálculos, voltem-me urgentemente conclusos. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 2022891-2/2008

Autor(s): Joilson Araujo Da Silva Santos

Advogado(s): Arnaldo de Lima

Reu(s): Durval Trindade Bispo Filho

Testemunha(s): Carlos Rodrigues De Queiroz

Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista a certidão do meirinho e fls. 21v, noticiando modalidade de citação não prevista no sistema processual civil, retiro a audiência de pauta, redesignando-a para o dia 05/05/2009, às 14:30 horas. Aproveite-se no que couber o despacho de fls. 9. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Carta de ordem - 2480715-5/2009

Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil

Advogado(s): Marcos Jorge Caldas Pereira

Reu(s): Walmirando Guimaraes Santos Filho, Maria Helena Dorea Guimaraes

Despacho: Vistos, etc. Citem-se, na forma ordenada, observando-se a necessidade de fazer-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. Uma vez vencido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação,
certificado, voltem-me conclusos. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2447445-1/2009

Autor(s): Via Vergne Comercio De Confeccoes Ltda

Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto

Reu(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Despacho:  Vistos, etc... Indefiro de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, segundo entendimento contemplado maciçamente pela jurisprudência, o pleito de benefício de justiça gratuita formulado através de pessoa jurídica, somente deve ser concedido em situações especialíssimas, inclusive desde que reste comprovado de logo a sua extrema necessidade. Assinalo a parte autora o prazo de 05 (cinco) para que promova o recolhimento das custas prévias devidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 257, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2435627-6/2009

Autor(s): Moacir Borges Pereira, Paulo De Jesus Barros, Victor Paulo Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Elmano B Coelho

Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros

Despacho: Vistos, etc. Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2432096-5/2009

Autor(s): Fabiana Francoise Costa Lima

Advogado(s): Roque Antônio Lima Costa

Reu(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia

Despacho: Vistos, etc. Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para apreciar a pleiteada liminar após a formação do contraditório. Cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2445506-1/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Renilza Pereira De Lima

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por Banco Itauleasing S/A contra Renilza Pereira de Lima feito tombado neste juízo na data de 10/02/2009. Foi deferida a medida liminar pleiteada às fls. 16/17. Antecipando-se a formação do contraditório, a parte ré atravessou a petição protocolada sob o nº 000667, datada de 11/03/2009, que ora ordeno a juntada como simples documento informativo, dessa maneira, dando conhecimento da existência do processo nº 2.355.911-2/2008 (ação revisional de contrato), em curso perante o juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, donde se conclui a conexidade entre a presente e aquela anteriormente instaurada demanda, inclusive restando comprovada a incidência da prevenção daquele mesmo juízo, pois, foi a quem coube o primeiro despacho, tendo sido inclusive deferida medida liminar em 11/02/2009, conforme andamento anexo a petição antedita. Ex positis, revogo a concedida liminar, sendo o caso, recolhendo-se o respectivo mandado, ao mesmo tempo, considerando que se afigura no caso o disposto no art. 105, CPC, ordeno que vencido o prazo de recurso, certifique-se, em seguida, após às anotações necessárias e a devida baixa, remetendo-se o presente feito para o MM Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais via distribuição, oportunizando-se o julgamento das ações simultaneamente. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2504424-4/2009

Autor(s): Maria Helena Dos Santos Valois

Advogado(s): Leonardo Mendes da Silva Cezar

Reu(s): Geap Plano De Saude

Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de Tutela intentada por MARIA HELENA DOS SANTOS VALOIS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, contra GEAP – PLANO DE SAÚDE, pessoa jurídica devidamente qualificada e estabelecida nesta capital, em síntese, aduzindo que sofre de obesidade mórbida grau III, crescente, já que possui IMC 40,04 kg/m2 e, por força do elevado peso, já desenvolveu outras comorbidades, o que ocasiona-lhe um grave risco de morte, uma vez que diante da situação em que se encontra há grande possibilidade de sofrer eventos cardiovasculares. Relata que para sanar o quadro acima apresentado é imprescindível sua internação em clínica de emagrecimento especializada com equipe multidisciplinar para perda de peso intensa, sendo esta a recomendação da médica que lhe acompanha, conforme o relatório, fls. 21, que acosta aos autos. Obtempera ainda, que muito embora seja associada da ré, pagando inclusive a mensalidade em dia, sendo esta diretamente descontada de sua folha de pagamento, não está logrando com que a mesma autorize e custeie a internação pleiteada, o que vem agravando o seu estado de saúde e pondo em risco sua própria vida. Para tanto, afirma ser majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser concedida a medida buscada, protegendo-se assim o consumidor dessa resistência dos planos de saúde, considerando os tribunais pátrios, inclusive, abusivas as cláusulas que restringem a cobertura de plano de saúde a determinados procedimentos. Corroborando esta tese, junta aos autos julgados às fls. 23/36. Instruiu a sua prefacial com os docs. de fls. 12/52. É o relatório. Decido. Analisando os argumentos explicitados pela requerente em confronto com os documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações suplantadas pela autora na exordial diante da prova inequívoca dos relatórios médico e psicológico acostados, demonstrando de forma cabal o estado descrito pela autora na exordial, de obesidade mórbida e de outras doenças oriundas do sobrepeso em que a mesma se encontra, além da possibilidade de ocorrência de transtornos psicológicos em decorrência da obesidade apresentada, descrevendo a médica para tanto, em seu relatório, da necessidade indiscutível de imediata internação da paciente sob risco inclusive de que esta venha a falecer em decorrência do quadro clínico apresentado. Desta forma, demonstra-se a necessidade de ser concedida medida urgente para reparar a resistência da parte ré em autorizar a internação desejada, mais que isso, imprescindível para se evitar um dano irreparável ou de difícil reparação à requerente, sendo que, caso esta seja postergada, poderá se tornar inútil, diante da demora até o deslinde do feito, agravado pelos graves riscos que permeiam o estado de saúde da autora. Além do mais, resta afastada a hipótese do parágrafo 2º do art. 273 do CPC, tendo em vista que não se configura a impossibilidade de reversibilidade da presente medida pela parte ré que ao final, caso julgada improcedente a presente ação, poderá efetuar a cobrança dos valores dispendidos com a internação e tratamento da autora. Ex positis, presentes os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteado, dessa maneira, ordenando que a ré autorize e custeie a internação da autora na Clínica da Obesidade, localizada na Estrada do Coco, Km. 8, Lote 2201, Condomínio Busca Vida, Catú - Abrantes, sendo que, em caso de descumprimento, estabeleço como multa diária a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a ré, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze), com as advertências constantes no art. 285 do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2430900-5/2009

Autor(s): Eraldo Martins Diniz

Advogado(s): Taís de Oliveira Viana

Reu(s): Banco Economico

Despacho: Vistos, etc. Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2413293-6/2009

Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): W & L Amaral Comercio De Calcados E Servicos Ltda Me, Josefa Ferreira Dos Santos, Luiz Vitoriano Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Citem-se os réus, a pessoa jurídica, através de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas contestações, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2494597-9/2009

Autor(s): Adelcio Santana Bispo

Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento

Reu(s): Anisio Do Nascimento Passos, Jacy Nascimento Passos

Despacho: Vistos, etc. Citem-se, conforme deprecado.P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2487240-4/2009

Autor(s): Jean Paul Rene Padiolleau

Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva

Reu(s): Francois Pierre Marie Vacher

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.. P. I. Salvador, 31 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2512420-1/2009

Autor(s): Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda, Ricardo Jose Guedes Ferraz, Paulo Augusto Kahale Raimundo

Advogado(s): Marcio Lobianco Cruz Couto

Reu(s): Silvio Luiz Martins, Jose Carlos Moraes Da Silva

Despacho: Vistos, etc... Reservo-me para apreciar a pleiteada tutela antecipatória após a formação do contraditório. Citem-se as partes rés, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas contestações, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.. P. I. Salvador, 31 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 14091265284-3

Apensos: 14091265286-8

Autor(s): Jose Alves De Souza

Advogado(s): Maria Bernadete Gonçalves da Cunha

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Antonio Carlos Garcia Ribeiro

Despacho: Vistos, etc. Trata-se de feito oriundo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, cujo tombamento ocorreu no juízo a quo na data de 26/02/1991. Intimem-se as partes, através de seus doutos advogados, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, renovem os pleitos até então sustentados, o que entendo necessário para fins de desenvolvimento regular do feito. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Exceção de Incompetência - 14091265286-8

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa

Reu(s): Jose Alves De Souza

Despacho: Vistos, etc. Trata-se de feito (incidente) oriundo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, cujo tombamento ocorreu no juízo a quo na data de 26/02/1991. Intimem-se as partes, através de seus doutos advogados, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, renovem os pleitos até então sustentados, o que entendo necessário para fins de desenvolvimento regular do feito. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 1974360-7/2008

Autor(s): Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A. - Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Manoel Bento Prado Filho

Despacho:  Vistos, etc. A prova colacionada é insuficiente para autorizar a concessão da medida liminar na forma requerida, razão pela qual designo audiência de justificação para o dia 04/08/2009, às 14:30 horas. Cite-se o réu para o devido comparecimento, observando-lhe que deverá fazer-se acompanhar de advogado particular ou dativo, sob pena de não lhe ser assegurado o direito a contradita e a reinquirição das eventuais testemunhas. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 346941-1/2004

Autor(s): Condominio Edificio Jardim Atlantico

Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro, Alessandra Sales Lopes Figueiredo

Reu(s): Embasa

Advogado(s): Mariana Cavalcante Tannus Freitas

Despacho: Vistos, etc. Considerando o interposto agravo retido, usando do juízo da retratação, mantenho a decisão censurada, pois, embora sendo o autor pessoa jurídica, indiscutivelmente pressupõe-se em face das razões da sua constituição, a alegada impossibilidade do mesmo arcar com os encargos processuais decorrentes do presente feito, pois, trata-se de entidade sem fins lucrativos, portanto, no caso, devendo ser equiparada à pessoa física. Na forma do art. 277, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2009, às 14:30 horas, procedendo-se a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para o devido comparecimento, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 277, § 2º, do CPC. Intimações pessoais necessárias. P. I. Salvador, 31 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.