JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2455425-8/2009 |
Autor(s): Supermercado Lúcia Ltda. |
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz, Jarbas Augusto Martins de Almeida |
Reu(s): Atlântica - Cia Nacional De Seguros |
Sentença: VISTOS EM INSPEÇÃO. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2455619-4/2009 |
Autor(s): Supermercado Lúcia Ltda |
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz, Jarbas Augusto Martins de Almeida |
Reu(s): São Paulo Companhia De Seguros |
Sentença: VISTOS EM INSPEÇÃO. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2472780-2/2009 |
Autor(s): Esmaltec -Estamparia E Esmaltação Nordeste Ltda. |
Advogado(s): Angelica Aliaci Almeida Costa, Tomaz Aliara Bacelar Almeida |
Reu(s): Construtora Lessa Ribeiro S/A |
Sentença: VISTOS EM INSPEÇÃO. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. |
INCIDENTES - 14000743700-1 |
Apensos: 14099668381-3. 14000738515-0 |
Autor(s): Marcelo Sampaio De Carvalho |
Advogado(s): Andre Barbosa Sampaio de Souza, Ingrid Carin de Souza Barros, Paulo Roberto da Silva Onety |
Reu(s): Ceramica Pellizarro Ltda |
Advogado(s): Isabela Borges Bulos, Pablo Caldas Borges, Walter Melo Nascimento, Walter Melo Nascimento Júnior |
Decisão: Vistos, etc... Cuida-se de INCIDENTE DE FALSIDADE argüido por MARCELO SAMPAIO DE CARVALHO contra a CERÂMICA PELLIZARRO LTDA, parte autora, sob a alegação de que a nota promissória de fls. 05 dos autos da execução apensa (autos nº 14099668381-3) foi ilegalmente substituída no cartório deste juízo, sendo mister esclarecer o falso à elucidação do feito, em especial, para o julgamento dos embargos à execução agitados (autos apensos nº 14000738515-0). Recebido o incidente, determinou-se a suspensão dos feitos correlatos até julgamento da prejudicial. Intimada, a parte contrária ofereceu resposta de fls. 09/13, em sede da qual requereu a rejeição liminar do incidente pela inadequação da forma, e, alternativamente, a sua improcedência, em caso de processamento. O MM Juiz que conduzia o feito determinou realização de perícia, cujo laudo pericial foi juntado às fls. 23/28. Posteriormente, a Expert respondeu aos quesitos complementares do requerido (fls. 34/35), somente tendo se manifestado sobre estes o requerente (fls. 37/38). É o relatório. Decido. A argüição de falsidade é uma ação declaratória incidental cujo objeto é a declaração de falsidade de um documento relevante para o julgamento da causa. Como o falso, no caso deste feito, foi argüido durante a instrução dos embargos à execução apensos, em regra, deveria se processar nos mesmos autos. Daí porque, não precisava ter o magistrado declarado a suspensão do feito, inaplicável a norma do art. 394, do CPC; bastava que decidisse o incidente antes da sentença final. Todavia, como o incidente teve todo o regular processamento nestes autos apensos, não havendo prejuízo algum para as partes o local em que será prolatada a decisão, rejeito a preliminar argüida pelo requerido de inadequação da forma, não podendo o Judiciário se apegar a formalismos exacerbados. Afinal de contas, o processo não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas como meio de solução de conflitos sociais. Feitas essas considerações, tenho por improcedente o falso aqui argüido. Com efeito, a perícia realizada foi enfática ao estipular o que já era óbvio: que o documento de fls. 05 dos autos da execução foi afixado em papel timbrado do Poder Judiciário e que os de fls. 02, 03, 04 e 06, em papel timbrado do escritório de advocacia do exeqüente; que não há perfurações outras no documento de fls. 05 como existem nas demais folhas já referidas; que a tonalidade da caneta utilizada na rubrica da página 05 é divergente da de fls. 06 (vide laudo – fls. 25). Todavia, não afirmou a Expert que a rubrica do documento de fls. 05 não é do mesmo serventuário, conforme se atesta da resposta ao quesito complementar de nº 02 (fls. 34/35). Bem assim, a Sra. Perita realizou lastimável juízo de valor ao responder o quesito de nº 03 (fls. 26), no tocante à forma de recebimento de documentos a instruírem ações judiciais pelo Setor de Distribuição, o que macula sobremaneira a perícia. Com efeito, ainda que afirme ter feito pesquisa no referido setor para responder ao quesito, não pode a Sra. Perita afirmar se, na exata hora do ajuizamento do feito, a parte requerente juntou o documento de fls. 05 dos autos principais em papel timbrado do escritório de advocacia, e mais, grampeado com os demais documentos de fls. 02, 03, 04 e 06 dos aludidos autos. Pode ter, perfeitamente, ocorrido a juntado em folha do Poder Judiciário já na distribuição, justamente, porque estava solto, contrariando-se as alegações do requerente ... É uma hipótese que não pode ser descartada. Da mesma forma, pode o exeqüente ter grampeado os documentos de fls. 02, 03, 04 e 06 juntos, esquecendo-se da nota promissória que, recebida na forma dita no parágrafo anterior, foi autuada pelo cartório fora da ordem que o exeqüente pretendia. Repise-se, é uma hipótese verossímil. Ademais, um cartório como o deste juízo, que tem um volume considerável de trabalho, sempre foi considerado como um cartório que presta bons serviços aos jurisdicionados, sendo os serventuários elogiados pelas partes, advogados, defensores públicos, outros juízes, membros do Ministério público, etc... Bem assim, inúmeras são as canetas existentes nas mesas de trabalho, não podendo este juízo considerar que a distorção encontrada na tonalidade das tintas apostas nos documentos de fls. 05 e 06 dos autos principais seja motivo suficiente para embasar o reconhecimento do suposto ilícito atribuído pelo requerente. Neste diapasão, é cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Com efeito, apesar de o juiz ser o destinatário de toda prova produzida nos autos, segundo disposição do art. 436, do CPC, não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que em decisão suficientemente fundamentada. Também nestes termos, remansoso entendimento dos tribunais pátrios, como se depreende dos arestos a seguir transcritos: “O juiz não está adstrito ao laudo. Todavia, para dele se afastar é preciso que as partes aduzam argumentos seguros, acompanhados de prova concreta ou protesto pela sua produção, não sendo bastante a mera impugnação genérica, como é o caso.” (TJBA – 4ª Câmara Cível – AI nº 13.085-3/2004 – Relator Des. Paulo Furtado, j. 2004). “O juiz não está adstrito ao resultado da prova técnica, podendo valer-se, para firmar sua convicção, dos demais elementos de prova carreados ao processo. (...) Recurso desprovido. Unânime.” (TJRS – 10ª Câmara Cível - Apelação e Reexame Necessário Nº 70018806356 – Relator Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2007) - grifos nossos - Tais fatos, somado ao de que o requerente sequer fundamentou de forma contundente em que se repousa os prejuízos que alega sofrer com a suposta conduta ilícita, constituem fortes argumentos que levam este magistrado a julgar diversamente da conclusão do laudo pericial. Mesmo porque, o laudo sequer foi conclusivo quanto a substituição alegada pelo requerente, limitando-se a dizer que haviam fortes indícios desta. Logo, pelos motivos amplamente mencionados, não pode este juízo dar o documento de fls. 05 dos autos principais como falso, nem muito menos acolher a tese de substituição irregular do mesmo. Pelo exposto, na forma do art. 395, do CPC, julgo improcedente o falso argüido, ao tempo em que retomo o prosseguimento dos embargos à execução apensos para deslinde da execução originariamente aforada. Adverte-se que, em caso de eventual recurso e modificação deste decisum pelo Eg. Tribunal, este magistrado adotará as medidas necessárias para a apuração de eventual falta disciplinar. Custas do incidente pelo requerente. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos. Intimem-se. Publique-se. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002951633-7 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio |
Reu(s): Claudia Silva De Souza |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para que a parte EXEQUENTE se manifeste sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002929815-9 |
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva |
Reu(s): Wilma Ribeiro Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Chrystiane Lopes Vaz, Fernanda Lima de Queiroz |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para que a parte EXEQUENTE se manifeste sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. |
EXECUÇÃO - 14095453572-4 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti, Thereza Mello Rocha |
Reu(s): Antonoaldo Trancoso Neves, Jose Carlos De Almeida Belitardo |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para que a parte EXEQUENTE se manifeste sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1021751-6/2006 |
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa |
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Luciano Maia Vilas Boas Pinto, Ricardo Bertelli Pereira |
Executado(s): Amaral E Ribeiro Advogados Associados Sc, Marcelo Jose Bittencourt Amaral, Maria Cristina Andrade Gurgel Amaral |
Advogado(s): André Dias Ferraz, Gilberto Oliveira Lins Neto, Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá, Marcelo Bittencourt Amaral |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para que a parte EXEQUENTE se manifeste sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2325278-2/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Valter De Jesus Neris |
Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. |
Procedimento Ordinário - 2469074-3/2009 |
Autor(s): Lilla Fernandes Servicos Ltda Me |
Advogado(s): Albert Sales Andrade, José Curvello Filho |
Reu(s): Helio Passos De Lacerda |
Despacho: R.H. Expeça-se guia p/ recolhimento das custas complementares, sujo pagamento deve ser feito em 10 dias, pena de extinção. Preparado, cite-se com as advertências legais, fazendo seguir à contra-fé as cópias da inicial e da emenda desta. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2486892-7/2009 |
Autor(s): Wellington Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Debora Souto Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: R.H. Vistos, etc... A parte autora, inconformada com a concessão parcial da liminar, às fls. 34/36, pugnou pela reconsideração do “decisum”, pleiteando a concessão tal como requerido na vestibular. Analisados, não vejo mudança no plano fático para ensejar a reconsideração, tendo a decisão hostilizada sido prolatada de acordo com a convicção deste julgador. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 31/32 por seus próprios fundamentos. P.I. |
DESPEJO - 1372140-2/2007 |
Apensos: 1471173-2/2007 |
Autor(s): Osmar Bunn Junior, Pedro Pereira Saldanha Filho |
Advogado(s): Marilene Alves Pinho, Tania Maria Ferreira Bittencourt |
Reu(s): Joao Batista De Barros Pereira, Catao E Cia Ltda |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas |
Despacho: Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos à Central de Cálculos. I. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 859476-5/2005 |
Apensos: 964635-0/2006 |
Autor(s): Joao Walter Da Silva Almeida |
Advogado(s): Franklin Leal Brandão |
Reu(s): Condominio Parque Residencial Catavento |
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos, Anderson da Costa Garcia, Cristiano Possidio, Eduardo de Araújo D'Avila, Luiz Carlos Suzart da Silva |
Despacho: R.H. Expeça-se alvará em favor da p. autora. Designo audiência preliminar para o dia 19/06/09, às 9:30 horas. P.I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2318096-7/2008 |
Autor(s): Shopping Brindes Ltda |
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza |
Reu(s): Diamantina Radio E Televisao Ltda |
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. I. |
Procedimento Ordinário - 2351123-5/2008 |
Autor(s): Marcelo Costa Santos |
Advogado(s): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa, Virna Casalli Vilas Boas Barros da Silva Grimaldi |
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito E Financiamento |
Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias. |
Execução de Título Extrajudicial - 2467200-4/2009 |
Autor(s): Crefisa Sa - Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa, Fabiani Oliveira Borges, Maria Isabel Sudaia Teixeira |
Reu(s): Maria Lucia Neves Copque |
Despacho: Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. |
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 2473473-2/2009 |
Autor(s): Textil Canatiba Ltda. |
Advogado(s): Carlos Alberto Azenha Furlan |
Reu(s): Natibel Ind Conf Ltda Me |
Despacho: Vistos etc... Nos termos do art. 98, da lei nº 11.101/2005, cite-se o réu, sob pena de revelia, para: a) apresentar contestação; b) depositar e não contestar (depósito elisivo); ou, c) não depositar e contestar o pedido. Cientifique-o de que o valor do depósito deve corresponder ao total do crédito reclamado, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. P. I. |
Procedimento Ordinário - 2414688-7/2009 |
Autor(s): Milton Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aloisio Gonçalves Pereira Neto, Aristides José Cavalcanti Batista, Roberto Cavalcanti Batista |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. 87): CERTIFICO E DOU FÉ em cumprimento ao provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação de fls. Prazo de lei. |
Procedimento Ordinário - 2368279-1/2008 |
Autor(s): Arnaldo Muniz Fiuza Machado |
Advogado(s): Magna Dourado Rocha, Marco Antonio Gomes Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Paulo Roberto Castro Santana |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. 108): CERTIFICO E DOU FÉ em cumprimento ao provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação de fls. Prazo de lei. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2325076-6/2008 |
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro |
Reu(s): Davi Fernando Dos Santos Araujo |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Hiran Souto Coutinho Junior |
Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. |
EXTINCAO DE CONDOMINIO - 692791-8/2005 |
Autor(s): Gerson De Barros Mascarenhas, Consuelo De Carvalho Mascarenhas, Ivan De Carvalho Mascarenhas |
Advogado(s): Antonio Sergio Romano de Oliveira, Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto, Patrícia Castro dos Anjos, Políbio Helio Lago |
Reu(s): Claudio De Carvalho Mascarenhas |
Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques |
Despacho: Vistos etc... O documento de fls. 378 consigna prazo de validade da carta de crédito até 09/03/2009., portanto, termo já expirado. Esclareça a parte autora, juntando – para análise do pedido de reconsideração – documento atualizado e em vigência. P. I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348739-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Juliana Paula Dos Santos |
Sentença: (fl. 23 - CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098596553-6 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi, Sônia Cardoso Dórea |
Reu(s): Cernol Comercio E Representacoes Do Nordeste Ltda |
Sentença: Vistos etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, apesar de intimada pessoalmente, conforme certidão nos autos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. |
ORDINARIA - 2085658-2/2008 |
Autor(s): Administradora Dos Proprietarios De Veiculos Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira |
Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel |
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz, Flávio Figueiredo Gimenes |
Despacho: Vistos, etc. Arquivem-se estes autos dando-se a devida baixa na Distribuição. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2463930-0/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Noilson Moreira Dias, Pablo Salgado Zenha Fernandez |
Reu(s): Ronald Silva Do Nascimento |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2479438-3/2009 |
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues, Rodolfo Gerd Seifert |
Reu(s): Luciane Do Vale Silva |
Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2456347-1/2009 |
Autor(s): Ernani Do Nascimento Torres |
Advogado(s): Lorena Borges Batista, Sandra Carolina Borges Batista |
Reu(s): Feira Protecao Comercio Ltda |
Decisão: Defiro a gratuidade da justiça. O autor, na inicial, requereu antecipação parcial da tutela, a fim de que este juízo decrete de logo o despejo da acionada. Conquanto este magistrado não olvide do entendimento de que “A Lei instituidora da tutela antecipada, posterior à Lei do Inquilinato, com esta não colide em qualquer de seus dispositivos e permite o convívio de ambas, até por disciplinarem matérias distintas, sendo possível o deferimento da tutela antecipada nas ações de despejo desde que presentes os requisitos para a sua concessão (TJRR – AG 078/01 – T.Cív. – Rel. Des. Robério Nunes – DJRR 11.12.2001 – p. 01)”, no caso destes autos, entendo pelo indeferimento do pedido de tutela urgente. Com efeito, o fato de o autor ter, como reza o procedimento, dado azo à purgação da mora, afasta a possibilidade do provimento urgente, uma vez que, com a emenda da mora, o contrato de locação restará mantido. Ademais, em caso de procedência, a desalijatória permite a pronta execução do despejo mediante oferta de caução idônea correspondente a 12 meses o valor do aluguel. Daí porque, indefiro a antecipação parcial da tutela requerida pelo autor, ao tempo em que determino a citação da ré para, em 15 dias, purgar a mora ou contestar a ação, sob pena de revelia. Expeça-se a precatória, consignando o prazo para cumprimento e devolução de no máximo 30 dias. Publique-se. |
INTERDITO PROIBITORIO - 1812674-0/2008 |
Autor(s): Carlos Jose Costa Marinho |
Advogado(s): Antonio Carlos Costa Marinho |
Reu(s): Itamar Viegas Pereira, Maria De Fatima De Jesus Teixeira |
Despacho: Vistos, etc. Arquivem-se estes autos dando-se a devida baixa na Distribuição. Intimem-se. |