1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): Raimundo Alves de Souza
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 25 de Março de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 131730-0/2007(209-3-2)
Autor: Sônia Regina Souza da Costa
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): José Eduardo Couto de Oliveira OAB/BA 19704, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 42509-5/2005(12-6-1)
Autor: Francisco Barbosa Susart
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Edmundo Sampaio Jones OAB/BA 9474, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 63806-4/2008(20-5-3)
Autor: Aline Lessa e Silva
Advogados(as): Maria Margarida Lessa e Silva OAB/BA 25618
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114021-3/2007(211-2-5)
Autor: Maria Luiza de Jesus Rocha
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3384-8303, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 27820-3/2008(207-4-5)
Autor: Maria José Pereira Rocha
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93512-3/2007(204-6-2)
Autor: Valdeir Santos Ribeiro
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Decisão: Defiro o pedido de fls. 118.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 81627-2/2005(29-5-3)
Autor: Sandra Maria Santana Filgueiras
Advogados(as): Andre Fernando Bassan Teixeira OAB/BA 13802
Réu: Capemi Previdência e Seguros
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224, Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191, Marlyse Brasil Gargur Costa OAB/BA 13986

Despacho: Diga o exequente.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57636-0/2003(14-3-4)
Autor: Alberto Sergio Dos Santos Santiago
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 92731-7/2005(18-4-5)
Autor: Miguel Milt Santos Oliveira
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Lucio Flávio Camargo Bastos Filho OAB/BA 19146, Marcelo Ferreira da Cruz OAB/BA 20019

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA , Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica intimada a parte AUTORA de DEPÓSITO em seu favor.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 7323-7/2004(28-3-6)
Autor: Rosa Inês Abreu Pires Cabé
Advogados(as): Antonia Isaura Ribeiro de Assis OAB/BA 14161, Betânia Trindade OAB/BA 18114, Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Réu: Banco do Brasil Ag 1602-0
Advogados(as): Betânia Trindade OAB/BA 18114, Celso David Antunes OAB/BA 1141A

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79985-8/2007(208-4-5)
Autor: Carimbopam
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo o recurso de fls.269 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 38630-8/2008(206-5-4)
Autor: Maria Isabel Souza Simões
Advogados(as): Daniel da Silva Lima OAB/BA 24687
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo o recurso de fls.192 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 61003-8/2002(14-5-5)
Autor: Maria Lúcia Meneses
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Leonardo Chagas de Abreu OAB/BA 17428

Decisão: Arquive-se. Processo findo, obrigação satisfeita.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119194-2/2006(15-4-3)
Autor: Asticliano Gomes Morais
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356, Marise Souza Nascimento OAB/BA 8184
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Decisão: Defiro o pedido de assistencia judiciaria gratuita. Arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 40179-0/2008(209-1-2)
Autor: José Queiroz de Oliveira
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Autor: Luis Emanuel Vidal de Oliveira
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66879-6/2007(203-2-3)
Autor: Maria do Rosário Archanjo Dos Santos
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Paula Pereira Pires OAB/BA 8448

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento da INFORMAÇAO de fls. 51.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 130715-0/2007(209-4-5)
Autor: Maria Escolastica de Mattos Dultra
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 46121-0/2002(14-3-6)
Autor: Maria Helena Azevedo de Souza
Advogados(as): Iracy Rodrigues Ramos OAB/BA 11548
Réu: Monte Tabor - Hospital São Rafael
Advogados(as): Gabino Kruschewsky OAB/BA 1739, Gustavo Amorim Araujo OAB/BA 17050
Réu: Sulamerica Aetna Seguro de Saúde S.A
Advogados(as): Daniella Uzêda OAB/BA 14668, Marcio Roberto Sande de Oliveira Júnior OAB/BA 18407

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 108462-3/2007(207-3-4)
Autor: Virgínia Maria Santos de Lima
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029, Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673
Réu: Benq Eletroeletrônica Ltda
Réu: Centro Tecnológico Ltda.
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564, Renata A Cavalcante OAB/BA 17110
Réu: Claro – Bcp S.A.
Advogados(as): Eduardo Tunes de Sá OAB/BA 21423, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 8388-7/2004(30-5-1)
Autor: Ana Rita Araújo Dos Santos
Advogados(as): Lea Costa Barbosa da Silva OAB/BA 15311
Réu: C & A Modas Ltda e Ibi Administradora e Promotora
Advogados(as): Ana Cristina Neri da Conceicao OAB/BA 15253, Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 47193-3/2008(210-2-5)
Autor: Bruno Braga Ribeiro
Autor: Leonice Alves
Réu: Tim- Maxitel S.A. (Tim Brasil)
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 102015-3/2007(205-4-5)
Autor: Marcus Mendonça da Silveira
Réu: F T C - Faculdade de Tecnologia e Ciencias - Ftc Salvador
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878, Suzana Barreto OAB/BA 14859

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123099-9/2007(12-1-4)
Autor: Antonio Carlos de Castro Baptista
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 146593-7/2007(204-3-4)
Autor: Angela Almeida Araujo Barauna
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3388-0044, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 136895-8/2007(211-1-6)
Autor: Magda Glislaina da Silva Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3392-2760, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81863-1/2007(211-1-6)
Autor: Cátia Damiana Bezerra da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3241-0738, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80064-3/2007(211-3-3)
Autor: Ana Cristina Teixeira do Espirito Santo
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos serem excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos, desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito, referente à linha telefônica (71) 3215-2246, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118615-9/2006(13-1-1)
Autor: Antonio Alves
Advogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 147168-6/2007(29-2-2)
Autor: Jose Calazans Coutinho de Souza
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Nordeste Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Apresente o recorrido no prazo de 10 (dez) dias a peça de contra-razões. Intime-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 86701-2/2008(208-2-2)
Autor: Benjamim Brito de Queiroz
Advogados(as): Antônio Carlos Neri Almeida OAB/BA 18580, Benjamim Brito de Queiroz OAB/BA 407B
Autor: Rejane Paes de Queiroz
Réu: Cassi - Caixa de Assist. Funcis. B. Brasil
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491-A, Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Despacho: Defiro o pedido de fls. 147. Aguarde-se a audiencia.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 6322-3/2007(29-6-4)
Autor: Ricardo Luis Ling Dos Santos Figueiredo
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Arquive-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 34448-6/2008(211-4-4)
Autor: Erotildes Patrocinia de Jesus
Advogados(as): Djalma da Silva Leandro OAB/BA 10702, Geraldo Santos de Oliveira OAB/BA 23705
Réu: Air Europa Linhas Aereas
Advogados(as): Odonel Vilas Boas Junior OAB/BA 13593

Decisão: Defiro o pedido de Assistência judiciária gratuita. Diga o recorrido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 64142-1/2004(9-3-4)
Autor: Jorge Emanuel Mascarenhas Michelli
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 18877
Réu: Maxitel Tim
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908

Decisão: Defiro o pedido de fls. 111. Expeça-se guia de retirada em favor da ré.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TBT-00765/96(16-2-6)
Autor: Celiane Cunha Santana
Advogados(as): Jorge Salomão Oliveira Dos Santos OAB/BA 00014248
Réu: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda
Advogados(as): Antonino Gildasio Melo OAB/BA 005528BA, Marcelo Vinicius Dourado do Nascimento OAB/BA 14702

Despacho: Esclareça a acionada a divergencia nos valores constantes da petição de acordo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 6863-2/2008(211-1-6)
Autor: Irenio Santos Lessa
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3386-8592, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 120469-6/2007(12-1-2)
Autor: Adelaide Maria Costa de Oliveira Maia
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3328-3660, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 159549-0/2007(208-4-3)
Autor: Marcia Maria do Sacramento Lima
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3387-3912, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 17759-8/2007(28-2-5)
Autor: Nilo Santos Filho
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Réu: Hiperbompreço Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão OAB/BA 21357, Anabel Castelo Branco Moreira OAB/BA 20443, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 4089-4/2004(9-1-1)
Autor: Jacira Dantas
Advogados(as): Cristiane Moreira Martins Beserra OAB/BA 17908, Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Cristiane Domiciano OAB/BA 15074

Decisão: Ante o silencio da parte ré no tocante às alegações de fls. 120/122, com arrimo no art. 475-B, § 2º do CPC, acolho a planilha de cálculos apresentada pela autora. Quanto ao mais, o réu descumpriu a liminar no periodo de 08 de setembro ao dia 30 do mesmo mês, devendo ser executada a multa cominada.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 13137-7/2004(11-1-1)
Autor: Maria do Carmo Silva Bastos
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 18877
Réu: Banco Fiat S/A
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Despacho: De ordem do Exmo. Sr. Dr., Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls. 157, fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor da condenação de acordo com os cálculos de fls. 158, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 33742-0/2008(30-2-1)
Autor: Evanilde Barbosa Arize Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3306-2815, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 77338-7/2008(9-2-6)
Autor: Mariene Rodrigues Silva
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos serem excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos, desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito, referente à linha telefônica (71) 3354-0396, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105106-7/2007(209-1-2)
Autor: Antonio Luiz da Silva Andrade
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3329-3868, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 57254-3/2007(201-6-3)
Autor: Graziela Fátima Santos Saldanha
Advogados(as): Alberto José de Carvalho Alves Júnior OAB/BA 22180, Andrea Santana Almeida OAB/BA 24384
Réu: Aceba - Associação de Defesa Dos Direitos Dos Consumidores do Estado
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221

Ato De Secretaria: Ficam intimadas as partes do resultado da penhora on line.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 36831-8/2008(212-5-5)
Autor: Iara Almeida
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3383-0586, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 37537-3/2008(212-5-3)
Autor: Ruth Oliveira Almeida Costa
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3382-9533, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155888-9/2007(13-6-2)
Autor: Dalva Glória Barreto de Andrade
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referentes às linhas telefônicas (71) 3306-0446 e 3306-5131, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 31204-5/2005(17-3-3)
Autor: Edson Reis Garboggini
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, fica intimado o EXECUTADO para querendo, impugnar a EXECUÇÃO da PENHORA on-line, no prazo de 15 dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82072-5/2005(18-2-1)
Autor: Edmo Carvalho Brito
Advogados(as): Antony de Teive e Argôlo OAB/BA 14988
Réu: Asb - Financeira
Advogados(as): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78206-8/2007(203-5-1)
Autor: Quirino Dos Santos Filho
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 121187-0/2007(208-3-3)
Autor: Cristiane Sousa
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179, Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas a tomar conhecimento do CÁLCULO efetuado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 10072-2/2005(10-6-2)
Autor: Maria Gertrudes Dos Santos Almeida
Advogados(as): Eduardo Boulhosa Gonzalez OAB/BA 10777
Réu: Banco Hsbc Bamerindus S/A
Advogados(as): Clene Jacintha de Almeida Silva OAB/BA 18171, Jaqueline Conceição Mercês OAB/BA 21210, Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339, Rodrigo Olivieri Macedo OAB/BA 26036

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a CONCILIAÇÃO celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 9689-0/2008(204-5-2)
Autor: Ana Cristina Sousa Damasceno
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos serem excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos, desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito, referente à linha telefônica (71) 3246-3956, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 124948-7/2007(208-4-1)
Autor: Gilson Roberto Barbosa Alves
Réu: Fininvest S/A Visa
Advogados(as): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão OAB/BA 21357, Débora Cristina Bispo Dos Santos OAB/BA 20197, Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Sentença: Do exposto, julgo procedente, em parte, a ação e com fundamento nos dispositivos retro citados e no art. 6°, V, da Lei 8.078/90, declaro abusivo, e, assim, nulo, o percentual das taxas fixadas pelo acionado de forma abusiva e ilegal.Conseqüentemente: a ) condeno o réu a fazer a revisão do contrato firmado com o autor, através do recálculo dos valores utilizados por ele através do cartão de crédito 4160 6900 2843 2025, a partir de julho de 2003, mês posterior ao recebimento do aludido cartão, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze) ao ano, sem capitalização de juros, com incidência de multa de 2% (dois) nas hipóteses em que houve mora no pagamento (art. 52, § 1°, CDC).b ) condeno o demandado a juntar a respectiva planilha no prazo de 30 (trinta) dias, e a restituir de forma simples o saldo porventura apurado em favor do reclamante - vez que os valores cobrados pelo acionado o foram em decorrência de um contrato de adesão, sem má fé e sem a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do ajuizamento desta queixa.? Comino a pena de multa diária no valor de R$50,00 (--) no caso de a ré descumprir a obrigação no prazo fixado no item b.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 83857-8/2008(207-2-6)
Autor: Telma Brito de Lima
Advogados(as): Edmario Maia Bitencourt OAB/BA 7398
Réu: Unibanco S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Ana Carolina Barbosa de Paula OAB/BA 24831, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Enfim, nas circunstâncias em que ocorreram os fatos o acionado não cometeu nenhuma ilicitude, pelo que julgo improcedente a ação e com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC e no art. 51, “caput ” da Lei 9.099/95, declaro extinto o Processo e determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado.P.R.I.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 44985-7/2008(212-6-5)
Autor: Patricia Andrea Magalhaes Almeida
Réu: Unibahia-Unidade Bahiana de Ensino Pesquisa e Extensão
Advogados(as): Larissa Teixeira Argollo OAB/BA 25863, Matheus Cerqueira OAB/BA 14144

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a CONCILIAÇÃO celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 158898-2/2007(210-3-5)
Autor: Augusto Marcos Maia Costa
Advogados(as): Daniel Rodrigues Cova OAB/BA 24414, Domingos Sávio Cardoso Ribeiro OAB/BA 25353
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Sentença: HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da lei 9099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Arquive-se.’


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 63526-0/2007(202-6-6)
Autor: Joselia Antonia Pereira Ramos
Réu: Q-Bex Computadores Ltda.
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065, Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: Enfim, destituída de qualquer prova a ocorrência dos supostos danos morais, julgo improcedente a ação e com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC e no art. 51, “caput ” da Lei 9.099/95, declaro extinto o Processo e determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 27905-6/2008(212-3-3)
Autor: Bárbara Magalhães Lima
Advogados(as): André Ferreira de Mendonça OAB/BA 20170
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , e com fundamento nos dispositivos acima citados: a ) condeno a reclamada a restituir, em dobro, a importância de R$330,78 (--) paga indevidamente pela autora, acrescida de juros de 1% ao mês a partir de agosto de 2003 e correção monetária desde a data do ajuizamento da queixa; b ) fica ainda a ré condenada a pagar à reclamante a importância de R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados a ela, com acréscimo de juros de 1% desde o dia 09 de abril de 2004, em que foi aberto o cadastro de inadimplente, e correção monetária desde a data do ajuizamento da queixa.Os juros e correção monetária são devidos até a data em que a ré promover o efetivo pagamento das quantias a que foi condenada. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 158945-8/2007(210-5-3)
Autor: Augusto Marcos Maia Costa
Advogados(as): Daniel Rodrigues Cova OAB/BA 24414, Domingos Sávio Cardoso Ribeiro OAB/BA 25353
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Sentença: HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da lei 9099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Arquive-se.’


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 16856-4/2008(206-1-1)
Autor: Angelina Ribeiro Silva
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo o recurso de fls.216 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 66445-6/2007(203-3-3)
Autor: Nivaldino Bento
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo o recurso de fls.191 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23270-0/2004(14-4-2)
Autor: Vilma Jesier Franco
Advogados(as): Marcio Tude de Cerqueira OAB/BA 12124
Réu: Bradesco Consórcios
Advogados(as): Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira OAB/BA 17811

Ato De Secretaria: Intimação do autor para tomar conhecimento dos doc. de fls. 104 a 125.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23445-1/2005(30-6-2)
Autor: Isaias Brito Dos Santos
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 18877
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873, Karina Taciana Avelar Dos Santos OAB/BA 20018, Rogério Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 20696

Ato De Secretaria: Intimação do autor para tomar conhecimento dos documentos de fls. 91/92.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67021-9/2007(204-1-2)
Autor: Cosme Pinto de Campos
Réu: Banco Matone
Advogados(as): Nilmar Carlos Almeida Nunes OAB/BA 26030
Réu: Sabemi Previdencia Privada
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772, Homero Bellini Junior OAB/RS 24304, Luana Campos de Santana OAB/BA 26136

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação e com fundamento nos dispositivos retro citados e no art. 6°, V, da Lei 8.078/90, declaro abusivo, e, assim, nulo, o percentual das taxas fixadas pelo primeiro acionado de forma abusiva e ilegal. Conseqüentemente: a ) condeno o BANCO MATONE a fazer a revisão do contrato firmado com o autor, através do recálculo do valor total do empréstimo de R$1.666,08 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos) em 48 parcelas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze) ao ano, sem capitalização de juros, com incidência de multa de 2% (dois) nas hipóteses em que houve mora no pagamento (art. 52, § 1°, CDC). b ) condeno o demandado a juntar a respectiva planilha no prazo de 30 (trinta) dias, e a restituir de forma simples o saldo porventura apurado em favor do reclamante, vez que os valores cobrados pelo acionado o foram em decorrência de um contrato de adesão, sem má fé e sem a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. c ) comino multa diária de R$50,00 (--) em caso de descumprimento da obrigação elencada no ítem anterior. Condeno a acionada “Sabemi Previdência Privada” a restituir, de forma simples, pela mesma razão argüida no item b, todos os valores descontados e pagos pelo autor no período de setembro de 2005 a setembro de 2007, consoante os documentos de fls. 109 a 131, em decorrência da “venda casada” do seguro de previdência, que fica cancelada, nos termos do art. 39, I, do CDC, valores esses que devem ser acrescidos de juros de 1%, a partir de cada mês em que ocorreu o desconto nos proventos do autor, e correção monetária a partir do ajuizamento da queixa e ambos devidos até a data do efetivo pagamento.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 69786-9/2007(203-2-5)
Autor: Simone Melo Santos
Réu: Atlanta - Administradora de Plano de Saúde
Advogados(as): Patyanne Veiga Nascimento Nader OAB/BA 21358
Réu: Previna Administradora de Serviços Médicos Ltda ( Sr. José Rodrigues S
Advogados(as): Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 08/07/2009, às 14:30. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 148245-9/2007(210-1-4)
Autor: Glausson Cesar Santiago Dos Santos
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519
Réu: Brasil Telecom S/A
Advogados(as): Bianca Matos Silva OAB/BA 26076, Eduardo Silveira Clemente. 69.963 Rj OAB/RJ 69963
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489
Réu: Telecomunicacoes de Sao Paulo S.A. - Telesp
Advogados(as): Elaine Cristina Lopes Mol OAB/BA 12752

Decisão: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a CONCILIAÇÃO celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica a parte autora e a parte ré TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A - TELESP - intimadas a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/07/2009, às 15:30. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 56088-0/2008(18-3-5)
Autor: Valdemar Santos Oliveira
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Sentença: Vistos, etc. Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de conciliação, designada pra esta data, julgo extinto o processo de acordo com o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais. P.R.I. Arquive-se estes autos, após pagamento das custas.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 5198-5/2008(201-5-6)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Katiane Almeida da Silva OAB/BA 25392

Sentença: HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da lei 9099/95, em consonância com o disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento de mérito. Arquive-se.’



 

### 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
SECRETÁRIO: SÉRGIO NOGUEIRA JÚNIOR
TURNO: MANHÃ DIGITADORA: CONCEIÇÃO BORGES


Expediente do dia 27 de Março de 2009

De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos seguintes processos:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57330-2/2007(8-1-5)
Autor: Joana Sampaio Borges
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16859-9/2004(2-1-1)
Autor: Agnaldo Ferreira da Silva Filho
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1847-3/2007(8-1-4)
Autor: Antonio Carlos Lisboa
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes OAB/BA 22820

Decisão: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 107213-7/2007(6-2-4)
Autor: Lazaro Lasse Santos
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 21937-1/2007(2-1-1)
Autor: Valdelice Fernandes Cerqueira Cardoso
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 06 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 67948-8/2007(6-4-6)
Autor: Nilza de Jesus Freitas
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: ecebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 71118-7/2008(101-4-4)
Autor: Francisco Epifanio Rocha de Almeida
Advogados(as): Edmundo Guimarães Lima Filho OAB/BA 14735, Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767
Réu: Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda.
Advogados(as): Carole Carvalho OAB/BA 6058

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 144587-1/2007(4-2-4)
Autor: Alda Queiroz da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 23646-2/2007(4-3-3)
Autor: Jacira Souza Dos Santos
Advogados(as): Dielson Fernandes Lessa OAB/BA 12312
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 06 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 144872-2/2007(4-2-4)
Autor: Aureana Chaves Duarte
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 11181-3/2008(4-2-4)
Autor: Leda Ismenia Matos de Almeida
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79595-0/2007(101-1-5)
Autor: Jesuina Maria Santos Silva
Advogados(as): Verena Silva Nunes OAB/BA 21760
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 06 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 136041-8/2007(4-1-1)
Autor: Nelzita Santos da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86459-5/2007(4-4-4)
Autor: Luiz Pires de Lima
Advogados(as): Antonio Severino Vieira Gama OAB/BA 3295
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: Vistos em inspeção. Que a sentença seja publicada.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores pagos a título de assinatura residencial e pulsos além franquia nas linhas telefônicas já mencionadas, relativas às faturas constantes nos autos conforme planilha de fls. 04 e 29, acrescida da dobra legal, no valor de R$ 6.077,60 (seis mil setenta e sete reais e sessenta centavos), com incidência de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N 9.099/95.P.R.I Salvador, 27 de Agosto de 2008. Dr. PAULO ALBIANI ALVES Juiz de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 25092-9/2007(112-5-4)
Autor: Jonatas Soares de Souza
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Ingrid Britto Presas OAB/BA 21347

Despacho: Defiro o pedido de fls. 44. Arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 6644-3/2007(4-3-3)
Autor: Rogerio Rohrs do Amaral
Advogados(as): Paula Campos Estrela OAB/BA 20412
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 06 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 91223-9/2007(6-3-2)
Autor: Maria Luiza Jesuino Rodrigues
Advogados(as): Nadialice Francischini de Souza OAB/BA 21644
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 21379-9/2008(8-4-5)
Autor: Romelia Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Daiana Jesus Dos Santos OAB/BA 23355
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Camila Caldas Borges OAB/BA 23874

Despacho: Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença. Após arquivem-se


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 56403-6/2008(103-2-5)
Autor: Flavia Santana Marques
Réu: Fix Assistencia Tecnica Ltda
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
Réu: Gradiente Eletrônica S/A
Advogados(as): Carlos Humberto Rodrigues da Silva. OAB/SP 64187

Sentença: "[...]À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor..."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 37897-6/2002(4-1-1)
Autor: Rosivaldo Santos Paim
Réu: União Tec - Assist. Tec. Em Equip. Fotograficos Ltda
Advogados(as): Loirival Nunes de Avelar Filho OAB/BA 13797

Despacho: Vistos em inpeção. Arquive-se


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 88510-0/2007(21-4-4)
Autor: Maria Ieda Moreira
Advogados(as): Fabio Gonsalves Barreira Santos OAB/BA 17602
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118320-6/2007(5-3-2)
Autor: Sandra da Silva Santos
Advogados(as): Fernanda Viana Lorens OAB/BA 21578
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 113926-6/2007(5-1-4)
Autor: Erivaldo Sales Ferreira
Advogados(as): Rafael Almeida Moreira de Souza OAB/BA 22272
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63865-0/2007(8-2-5)
Autor: Jordan Oliveira Silva
Advogados(as): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro OAB/BA 23767
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 06 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67764-7/2004(26-2-4)
Autor: Manoel Ribeiro Pinto
Advogados(as): Márcio Cunha Dória OAB/BA 14141
Réu: Brasilsaude Assistencia Medica Hospitalar
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Despacho: Vistos etc.;Caso o (a) executado (a), condenado (a) ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez (10) por cento, de modo que haja efetivo requerimento do (a) exeqüente com observância do disposto no art.614, inciso II, do CPC. Pela confecção dos cálculos através do setor competente deste juízo monocrático do consumidor soteropolitano. R.H.Vistos em inspeção;


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 30423-9/2008(7-2-5)
Autor: Nancy Dos Santos Santana da Silva
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente, pelo que deve ser paga a repetição do indébito, conforme referência da exordial.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 09 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 65475-2/2008(115-4-2)
Autor: Maria Jose Macario Cardoso
Advogados(as): Ana Carolina Almeida de Carvalho OAB/BA 23342
Réu: Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogados(as): Léa Carolina da Silva Cardoso OAB/BA 20158

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro a abusividade dos juros, multas e encargos aplicados aos contratos objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; afastar a cobrança cumulada de atualização monetária e comissão de permanência; acolho os cálculos contidos na planilha anexa, onde declaro que a parte ré cobrou e a parte autora pagou o valor monetário em excesso, conforme planilha, com isso condeno a acionada a pagar este valor em dobro; a parte ré deverá fornecer a carta de desalienação; e o contrato fica revisado.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 09 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 152466-6/2007(4-3-5)
Autor: Maria Madalena Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Que a sentença seja publicada.SENTENÇAÀ vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 3848-2/2007(8-2-1)
Autor: Anita Margarida da Silva
Advogados(as): Maricarla Torres Santana da Cruz OAB/BA 18930
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anacele Guimarães Figueiredo OAB/BA 18104

Decisão: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 89208-4/2005(22-3-4)
Autor: Antônio Luiz Borges Sá Barreto
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Pela execução da multa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 50556-0/2007(8-1-3)
Autor: Ilmara Costa e Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 66767-6/2004(5-5-6)
Autor: Anabel Goes Costa
Réu: Sulamerica Seguro Saude S/A
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491-A, Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, José Mariano Viana Muniz Filho OAB/BA 22847

Despacho: Defiro o requerido as fls. 437 dos autos, no prazo de 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 113678-0/2007(8-4-5)
Autor: Terezinha Menezes Cafe
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, com esteio no art.43, da Lei N.º 9.099/95.Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de contra-razões.Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, com as cautelas postais e homenagens desta justiça monocrática do consumidor.Intimações necessárias.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 70992-1/2006(101-6-5)
Autor: Raimundo Mendes Souza
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra OAB/BA 10060
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza M. Dos Santos OAB/BA 23880, Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Despacho: R. H.PROC. N.º 70992-1/2006Vistos etc.;Intime (m) - se o (a) (s) advogado (a) (s) que se encontra (vam) em poder dos autos em comento, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, informe (m) a este magistrado o motivo plausível pelo qual o feito processual permaneceu em carga por tempo superior ao permitido. Decorrido o prazo aludido, voltem-me os autos conclusos para adoção de medidas necessárias, consoante justificativa a ser apresentada.Empós, à conclusão. Diligência pela secretaria. Salvador-BA, 10 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 39794-6/2008(8-1-1)
Autor: Joselita Almeida de Jesus
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 111686-0/2007(8-1-3)
Autor: Ivete Maria Das Neves
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153320-7/2007(4-3-1)
Autor: Micheline de Lemos Sanches
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 88999-7/2007(8-1-3)
Autor: Jaime Carneiro Barros
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 11430-8/2008(4-3-1)
Autor: Edna Caldas de Oliveira
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 157759-0/2007(8-1-2)
Autor: Etelvina Cerqueira da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 115390-0/2007(8-1-1)
Autor: Irlene Maria Peixoto Magnavita
Advogados(as): Icaro Wanderley Souza OAB/BA 19086
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 122387-9/2007(8-3-5)
Autor: Daisy Ferreira Barreto
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 20596-6/2007(116-4-3)
Autor: Francisco de Assis Santos do Nascimento
Advogados(as): Orlando Manuel Cunha da Silva OAB/BA 22160
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 16543-3/2007(6-4-6)
Autor: José Moreira Alves Neto
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, com esteio no art.43, da Lei N.º 9.099/95.Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de contra-razões.Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, com as cautelas postais e homenagens desta justiça monocrática do consumidor.Intimações necessárias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 112813-2/2007(8-1-3)
Autor: Manoel Otacilio Ferreira da Mota
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043, Tiago Correia Schubach de Oliveira OAB/BA 20129

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 20820-5/2008(8-3-4)
Autor: Iolanda Amado Machado
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TBM-00894/91(5-2-6)
Autor: José Gomes Alves de Oliveira Neto
Advogados(as): Juracy Santos Souza OAB/BA 5982
Réu: Banco Economico S/A (Em Liquidação Extrajudicial)
Advogados(as): Simone Neri OAB/BA 11170

Despacho: Diga o autor, para se manifestar prazo de 10 dias sobre o ofício retro.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15073-8/2005(24-2-5)
Autor: Nirvana Maria Santos Silva
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Vistos em inspeção.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual.Empós, à conclusão com urgência.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 54331-4/2007(116-6-1)
Autor: Renata Fornelos D´Azevedo Ramos
Advogados(as): Leonardo Pereira de Matos OAB/BA 22198
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, declaro que o valor devido pela conta vencida em 23 de abril de 2007 é de R$ 98,47 (noventa e oito reais e quarenta e sete centavos, sendo indevido o valor cobrado pelas ligações efetuadas no período entre 30 de março de 2007 e 10 de abril de 2007 para números do Estado de Sergipe e interior da Bahia.Rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 12 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 34274-2/2007(5-1-1)
Autor: Gislene Leal Blands
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Luiz de Moura Bastos Neto OAB/BA 23822

Despacho: Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 dias informe os nomes dos herdeiros do falecido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30741-6/2008(6-3-4)
Autor: Neverton da Silva Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 73733-0/2007(4-4-4)
Autor: Sergio Oliveira Santos
Réu: Real Visa
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Despacho: Vistos em inspeção.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual.Empós, à conclusão com urgência.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 157670-4/2007(8-1-5)
Autor: Sonia Maria Dos Santos
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Antônio Lago Júnior OAB/BA 16833, Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 12440-0/2008(4-3-2)
Autor: Reynaldo Sacramento Garcia
Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317
Réu: Citibank S/A ( Citifinancial)
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504, Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407

Decisão: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito[..]


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 123181-2/2007(4-3-2)
Autor: Wilson Alves da Silva Junior
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Réu: Cetelem Brasil Cfi S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 161673-0/2007(8-4-6)
Autor: Maria de Fátima Santos
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Autor: Maria Francisca Dos Santos
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, com esteio no art.43, da Lei N.º 9.099/95.Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de contra-razões.Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, com as cautelas postais e homenagens desta justiça monocrática do consumidor.Intimações necessárias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69257-3/2007(4-3-1)
Autor: Rayel Sanches da Cruz
Advogados(as): Lucas Cruz Moraes OAB/BA 23937
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Sandro Mauricio de Abreu Trindade OAB/BA 24270, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento da importância de valor monetário da caderneta (s) de poupança (s) a ser calculado em cima do (s) último (s) saldo (s) do (s) extrato (s) apresentado (s), com a devida correção monetária, bem como juros de mora a partir da constituição da relação processual.Determino que a empresa acionada apresente planilha de cálculo aritmético em referência a conta poupança, tomando por base o último valor indicado no extrato, incidindo juros e correção monetária, para após efetivar o pagamento do valor devido, em prazo de vinte (20) dias.O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 10 de fevereiro de 2009.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 60473-9/2002(4-4-4)
Autor: João Francisco Dias
Advogados(as): Thiago Beck OAB/BA 21534, Valmir Pimentel de Miranda OAB/BA 9192
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Marcelo Tourinho Dantas OAB/BA 17796

Despacho: Vistos em inspeção.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual.Empós, à conclusão com urgência.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 141204-3/2007(4-4-4)
Autor: Maria Isabel Silva de Carvalho
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Despacho: Certifique a respeito do trânsito em julgado da senteça.Após arquivem-se.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 7864-6/2006(21-4-1)
Autor: Nelson de Jesus Fonseca
Advogados(as): Osvaldo da Purificação de Jesus OAB/BA 5723
Réu: Somesb Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda
Advogados(as): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA 330-B, Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior OAB/BA 17189

Despacho: Cumpra-se a determinação de fls. 75


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 3599-8/2007(8-1-4)
Autor: Dailta da Silva Almeida
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Decisão: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 148059-6/2007(5-5-3)
Autor: Jurandir Bonfim Barbosa
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703
Réu: Pedro Teixeira Medicina Laboratorial
Advogados(as): Tiago Carcalho de Amorim OAB/BA 21856

Decisão: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20662-8/2008(103-3-6)
Autor: Carlos Jose de Jesus Reis
Réu: Ab Telefones Ltda
Advogados(as): Laede Barreto Borges OAB/BA 10920
Réu: Benq Eletrônica Ltda (Siemens)
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231

Sentença: "[...]À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor..."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 126826-0/2007(101-4-1)
Autor: Iraci da Hora Dos Santos
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669, Marcelo Santana Neves OAB/BA 17536, Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Réu: Star Cell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Despacho: Em face da certidão de fls. 41, caso o “AR” não tenha retornado, que seja realizada nova intimação


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 14862-8/2008(4-2-6)
Autor: Jacira da Silva Damasceno
Advogados(as): Alexsandra Bastos Dos Reis de Meneses OAB/BA 21280
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga ao autor, prazo de 05 dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66683-1/2007(4-3-5)
Autor: Raimundo Augusto de Almeida Bacellar
Advogados(as): Camila Luz de Oliveira OAB/BA 20908
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Marcelo M Iguel Rossi OAB/BA 15265

Despacho: Certifique se o despacho retro foi atendido


DEFESA DO CONSUMIDOR - 71298-1/2003(4-4-5)
Autor: Anibal Falabrino Denovaro
Advogados(as): Dilson Luiz Alves de Lima OAB/BA 4330
Réu: Planident
Advogados(as): Claudio Fonseca OAB/BA 4610, Sheila Maria Dos Santos Silva OAB/BA 19775

Despacho: Cumpra-se despacho retro, pelo que o pedido fica deferido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79013-3/2007(2-1-6)
Autor: Maria da Conceição Rasteli Avelar
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andre Krull Arnaldo da Silva OAB/BA 25897

Despacho: Cumpra-se o comando judicial retro.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57717-0/2006(101-4-5)
Autor: Jorge de Mattos Vieira Lobo
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57064-8/2007(8-3-5)
Autor: Antonio Carlos Torres Nascimento
Advogados(as): Rosa Maria Dantas Dos Santos OAB/BA 22778
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte ( por cento do valor da causa. Julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 58204-2/2008(114-1-2)
Autor: Valdelice Dos Santos
Réu: Aiko - Evadin Indústrias Amazonia S.A
Advogados(as): Willian Marcondes Santana OAB/BA 22461
Réu: Eletrofone Celular
Réu: Starcell - Centro Tecnológico Ltda.
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Despacho: [...]À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor..."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 21246-6/2002(4-6-3)
Autor: Josefa Maria Jesus Dos Santos
Réu: Sharp do Brasil S/A

Despacho: Certifique a respeito do trânsito em julgado da senteça.Não havendo recurso, arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 23898-8/2007(4-3-3)
Autor: Mariza de Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 9662-8/2008(4-1-5)
Autor: Nalva Brito Cardoso
Réu: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 10 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 41442-5/2000(2-2-4)
Autor: Edilene Ângela de Assis Sousa
Advogados(as): Leonov V. Pinto Moreira OAB/BA 15559
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Gilmar Eloi Dourado OAB/BA 12761

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TBM-00901/95(2-5-5)
Autor: Alina Fernandes
Réu: Santa Casa de Misericórdia da Bahia

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 70266-8/2007(8-2-4)
Autor: Sinval Vanderlei de Santana
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Luiz de Moura Bastos Neto OAB/BA 23822

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, com esteio no art.43, da Lei N.º 9.099/95.Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de contra-razões.Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, com as cautelas postais e homenagens desta justiça monocrática do consumidor.Intimações necessárias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119081-4/2007(8-2-3)
Autor: Declomidio Barbosa Dos Santos
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte ( por cento do valor da causa. julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76231-8/2007(8-1-4)
Autor: Helena Azevedo Reis
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte ( por cento do valor da causa. julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 86353-0/2008(101-3-3)
Autor: Carlinda Pereira de Almeida
Advogados(as): Pablo Domingues Ferreira de Castro OAB/BA 23985
Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Adriana Cerqueira OAB/BA 19675

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. De conseguinte, declaro nula a cláusula que gerou aumento por força de faixa etária e no período indicado na vestibular; e fica a parte acionada compelida ao pagamento da repetição do indébito em conformidade com a documentação colacionada ao processo, devendo, portanto, a empresa ré apresentar planilha relativa ao cálculo da repetição para ser confrontado com o da parte autora, em prazo de vinte (20) dias, após o trânsito em julgado da sentença.O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (duzentos e cinqüenta reais).O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 18 de fevereiro de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 8488-3/2008(4-1-5)
Autor: Ana Cristina Das Neves de Jesus
Advogados(as): Marilene da Nova Carvalho OAB/BA 8859
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 12 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 91768-0/2005(2-3-2)
Autor: Jorge Luis Cerqueira Cintra
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 79035-4/2008(101-5-2)
Autor: Argileu Xavier Ribeiro da Silva
Réu: C&A Modas Ltda
Advogados(as): Daniela Ruth Cabral Espinheira OAB/BA 15785
Réu: Digital Service Comércio e Serviços de Eletrônicos
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
Réu: Lg Eletronics de São Paulo Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/BA 47361

Decisão: Decido.Inicialmente, com esteio no art.50, da Lei N.º 9.099/95, por ser o presente remédio jurídico interposto contra sentença, declaro suspenso o prazo para recurso.Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco (05) dias, contados da ciência da decisão. De conseguinte, verifico que o procedimento em questão é tempestivo.Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.Do exame acurado do bojo dos autos, vislumbra-se que tem cabimento a pretensão da parte autora, deste modo, conforme conteúdo da fundamentação da sentença a responsabilidade é solidária e todas devem atender ao comando judicial de forma proporcional. À vista do quanto gizado, julgo pelo acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação de pedido oral reduzido a escrito, pelo que ressalto ser a responsabilidade consumerista afeta as acionadas indicadas na exordial.Intimem-se.Salvador-BA, 06 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 6909-4/2007(6-4-1)
Autor: Livanice Santana Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Galvão OAB/BA 11039

Despacho: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 30532-4/2007(111-6-5)
Autor: Rogerio Oliveira e Silva
Advogados(as): Ivan Pugliese OAB/BA 18392
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Decisão: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26831-3/2007(8-1-5)
Autor: Antonio Carlos Miranda Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte ( por cento do valor da causa. julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 57807-0/2008(6-4-3)
Autor: Paulo Sergio de Sena
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, com esteio no art.43, da Lei N.º 9.099/95.Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de contra-razões.Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, com as cautelas postais e homenagens desta justiça monocrática do consumidor.Intimações necessárias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 27679-0/2008(6-2-5)
Autor: Alfa e Omega Transportes Me
Advogados(as): D'Jane Santos Silva OAB/BA 22305
Réu: Maxitel S/A - Tim
Advogados(as): Juliana Campos Barretto OAB/BA 18382, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, dou caráter definitivo ao pedido liminar cautelar; e declaro inexistente o débito da parte autora indicado na peça preludial e fixo o importe monetário de duzentos e dez reais por cada fatura fatura vencida no ato da assinatura do contrato.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 16 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TBM-01160/95(4-3-3)
Autor: Real Salvador Transporte de Cargas Ltda
Advogados(as): Elisio de Azevedo Alves OAB/BA 7477
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 25251-4/2002(4-2-5)
Autor: Maria Sonia de Jesus
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 22272-0/2003(4-5-6)
Autor: Jaime Amaral Perri
Advogados(as): José Wanderlei Oliveira Gomes OAB/BA 12929
Réu: Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A (Bbv) - Ag. 0214

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 64312-2/2004(2-4-3)
Autor: Antonio Carlos Vinhas Afonso
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Bv - Financeira S/A
Advogados(as): Luciana Mascarenha Nunes OAB/BA 19384

Despacho: Vistos em inpeção. Arquivem-se;


DEFESA DO CONSUMIDOR - 36699-4/2004(2-2-2)
Autor: Antonio Sergio Miranda Damasceno
Réu: Herbert Alcantara

Despacho: Vistos em inspeção.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual.Empós, à conclusão com urgência.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 21736-0/2003(4-5-1)
Autor: Hari Alexandre Brust Filho
Advogados(as): Mateus Guedes Rios OAB/BA 17798
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Diga o autor, prazo de 05 dias.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 96477-8/2007(4-3-5)
Autor: Marco Antônio Oliveira da Silva
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Hipercard
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Despacho: Expeça-se ofício como requer. A sentença transitou em julgado, portanto, cabe a parte autora adotar as providências juridicas pertinentes ao caso. Intime-se em prazo de 05 dias, Não havendo qualquer requerimento da mesma. Arquivem-se os autos


COMPANHIA SEGURADORA - 83817-9/2007(8-4-1)
Autor: Emilia da Hora Souza
Advogados(as): Maria de Fátima da Rocha Passos Lima OAB/BA 23798
Réu: Cia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 78172-0/2004(2-3-2)
Autor: Elizene Vasconcelos Santos Melo
Advogados(as): Jones Rodrigues de Araujo Junior OAB/BA 11547
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 9708-0/2004(2-6-4)
Autor: Otacílio Almeida Filho
Advogados(as): Olivete de Oliveira Marques OAB/BA 11010
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Galvão OAB/BA 11039

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 94537-4/2008(103-4-4)
Autor: Isis Oliveira Dias Oliveira
Réu: Eletrônica Rocha Ltda.
Advogados(as): Valter Leite Palmeira OAB/BA 12743
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Réu: Laser Eletro Magazine
Advogados(as): Debora Lins Cattoni OAB/PE 1018B

Sentença: "[...]À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor..."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 101703-9/2007(4-1-5)
Autor: Andre Luiz Santos Silva
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/PE 19088

Despacho: Diga a parte contrária, prazo de 05 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6432-7/2004(4-4-5)
Autor: Lauro Santos Moreira
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Credicard Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 3222-0/2003(4-1-5)
Autor: Maria Eunice Amarante de Matos
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Priscila Santos de Oliveira OAB/BA 23907
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Ana Verônica Firmo Magalhães OAB/BA 17411, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 12920-8/2007(2-2-4)
Autor: Antonio Bispo de Sousa
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Mastercard
Réu: Pml/Casaloterica
Advogados(as): Carlos A. Texeira Ribeiro OAB/BA 22152

Decisão: Posto isto, declaro saneado o feito processual, conseguintemente, a secretaria deverá adotar providências no sentido de estabelecer pauta de audiência de instrução e julgamento. Posto isto, declaro saneado o feito processual. Determino pela intimação da parte acionante, para que no prazo de cinco (05), dias informe a esta justiça se tem ou não prova a produzir em audiência de instrução e julgamento. Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.Salvador-BA, 28 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -



 

1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): Maria Auxiliadora Sobral Leite
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Março de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 106442-8/2006(19-4-1)
Autor: Edelzuita Silva de Jesus
Advogados(as): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira OAB/BA 23178
Autor: Josenice Maria da Silva Anunciação
Réu: Embasa Emp. Bahiana de Água e Saneamento S/A
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/05/2009, às 15:20. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 101169-3/2008(210-2-5)
Autor: Jara Souza Oliveira
Réu: Oi Fixo/ Velox
Advogados(as): Sarah Simões Mota OAB/BA 20162

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 18/05/2009, às 16:20. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7683-0/2006(203-1-4)
Autor: Nívio Paulo da Silva
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Cibelle Almeida Pinto OAB/BA 18367

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/05/2009, às 16:00. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71974-9/2008(19-5-1)
Autor: Marlene Muniz de Andrade
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Pedro Santos Toscano de Brito OAB/BA 21857

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/05/2009, às 15:15. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 70261-7/2008(30-3-7)
Autor: Eloi Conceiçao
Réu: Bv Financeira Leasing S/A
Advogados(as): Ary Roberto Fichman OAB/BA 4782, Carole Carvalho OAB/BA 6058, Ticiana Carvalho da Silva OAB/BA 20958

Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido e, com fundamento nos dispositivos retro citados, bem como no art. 6°, V, c/c art. 51, IV, do CDC, declarar abusivo e, conseqüente nulos os índices de juros, multa e encargos fixados pelo acionado acima da média de mercado incidente à época da contrato, revisionando o contrato celebrado entre as partes para estabelecer: a taxa de juros remuneratórios em 2,41% am. e 33,09% aa., de juros moratórios em 1% ao mês, e multa moratória de 2% e utilizando-se como índice de correção monetária o INPC, devidos a época do pagamento, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal (Sumula 121 do STF) e comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, determinando ao banco que proceda ao ré-cálculo das prestações apresentando neste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha detalhada dos valores da prestações na forma ora determinada, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em caso de descumprimento. Apurando-se valor pago a maior, o mesmo deve ser devolvido na forma simples corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros legais desde a citação. Outrossim, observe-se a regra do art. 475-J do CPC. Sem custas e sem honorários nesta fase processual.


SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 46573-9/2008(212-6-4)
Autor: Luciana Alves de Oliveira
Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978
Réu: Coop - Cooperativa de Consumo
Advogados(as): Luciana P Alves da Silva OAB/SP 159511

Despacho: Intimação da parte autora do depósito em seu favor.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAT-02172/93(28-6-4)
Autor: Edson Jose Rodrigues
Advogados(as): Jose Fernando Magalhaes Sousa OAB/BA 008807BA
Réu: Banco Economico S/ª
Advogados(as): Alberto Luiz Telles Soares OAB/BA 7838

Decisão: Indefiro o pedido de fls. 595 por falta de amparo legal. Cumpre ao credor habilitar seu crédito peranteo o órgão competente.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118643-4/2008(212-2-5)
Autor: Claudio Oliveira da Silva
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Baviera Veículos Ltda / Grupo Indiana
Advogados(as): Lucas Sampaio de Almeida Santos OAB/BA 20723

Despacho: Dê-se cumprimento a liminar inclusive intimando a ré sobre as informações indicadas pelo autor (fl. 43 a 50) e para as devidas providencias. Outrossim, certifique sobre a realização da audiencia designada para 09/01/2009, uma vez que nada consta dos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 20576-1/2007(209-4-6)
Autor: Luciana Teles França
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Tnl Pcs S.A - Oi Operadora de Telefonia Celular
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Drª. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza de Direito deste juizado,fica intimada a parte recorrida para apresentar CONTRA-RAZÕES no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 42953-8/2007(201-1-2)
Autor: Therezinha Abreu de Oliveira
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Balcão Bpn - Banco Máxima
Advogados(as): João Daniel Nogueira Barros. OAB/BA 20207, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Soraya Jones El-Chami OAB/BA 19574, Wilton Dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650
Réu: Lojas Insinuante Ltda.
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 96038-1/2007(205-6-6)
Autor: Abonilson Borges de Oliveira
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 90931-9/2007(204-2-6)
Autor: Roque Souza Rocha
Advogados(as): Maria Renata Gomes de Carvalho OAB/BA 18560
Réu: Mastermed Adm.De Planos de Saúde
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77161-9/2007(203-1-6)
Autor: George Wander de Albuquerque Rodrigues
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 163200-0/2007(10-3-4)
Autor: Jair Cardoso Moura Filho
Advogados(as): Carlos Simões Lacerda Junior OAB/BA 23787
Réu: Electrolux do Brasil S.A.
Advogados(as): Carolina de Britto Fernandes OAB/BA 19142, Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407
Réu: Lojas Insinuantes Ltda
Advogados(as): Rita de Cássia Almeida Amorim OAB/BA 23204

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76039-0/2007(203-6-3)
Autor: Ronaldo Santos do Bonfim
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 5756-8/2003(28-4-6)
Autor: Helen Sueli Araújo Costa
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A
Advogados(as): Adriana Natividade Ataíde Adam OAB/BA 13214
Réu: Finaustria Arrendamentio Mercantil S/A
Advogados(as): Adriana Natividade Ataíde Adam OAB/BA 13214

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL do Agravo de Instrumento, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 36977-2/2004(14-2-5)
Autor: Daiana Cristiane de Souza
Advogados(as): José Edson Guimarães OAB/BA 18838
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL do Agravo de Instrumento, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78147-9/2004(10-3-2)
Autor: Alba Regina Souza Liberato de Mattos
Advogados(as): Timóteo Souza Liberato de Mattos OAB/BA 23688
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL do Agravo de Instrumento, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2224-1/2004(17-1-1)
Autor: Rosilma Miranda de Andrade
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL do Agravo de Instrumento, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 111232-5/2007(205-2-6)
Autor: Evilasio Pinheiro
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 81937-9/2007(204-2-6)
Autor: Josenaldo Ribeiro do Nascimento
Advogados(as): Alberto Jorge Souza Passos OAB/BA 24068, Ubaldino Santos Souza OAB/BA 24743
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 117366-9/2007(207-3-5)
Autor: Marlete Almeida Sobrinho Pinheiro
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 15728-7/2008(14-1-2)
Autor: Lazaro Jose Weber
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 47021-0/2007(200-1-2)
Autor: Lucília Maria França de Oliveira
Advogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 43571-6/2008(212-3-1)
Autor: Valdice Artulina de Alcantara
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123368-8/2007(208-3-3)
Autor: Nilza Silva Suassuna
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): José Eduardo Couto de Oliveira OAB/BA 19704, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 10924-0/2007(17-2-6)
Autor: José Renato Freire de Miranda
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2531-3/2007(16-4-2)
Autor: José Antonio da Silva Filho
Advogados(as): Paulo Sérgio da Silva Moura OAB/BA 17825
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 13987-4/2003(29-3-3)
Autor: Mirian Silveira Rios
Advogados(as): Edvaldo Araujo M Magalhaes OAB/BA 11930
Réu: Creditec S/A
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do SETOR DE MICROFILMAGEM.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 14052-0/2008(211-1-5)
Autor: Márcia Menezes Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Ivie Carla Figueredo de Sousa Montes OAB/BA 21366, Rosita Maria Conceição Falcão OAB/BA 21791
Réu: Embasa Emp. Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Ana Cristina Cerqueira Gomes OAB/BA 23795

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/05/2009, às 14:40. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 63996-6/2008(32-2-3)
Autor: Ubiraci Almeida Sacramento
Réu: Embasa
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/05/2009, às 17:00. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 84277-0/2008(20-2-1)
Autor: Alessandra Corea Neves
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Embasa
Advogados(as): Guy Agulha OAB/BA 00002022

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/05/2009, às 16:30. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 21434-5/2008(30-1-2)
Autor: Roberto Jose Ribeiro Ferraz
Réu: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - Embasa
Advogados(as): Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/05/2009, às 16:00. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 102074-9/2007(210-1-6)
Autor: Jose Raimundo de Jesus Varjão
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Águas e Esgotos
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/05/2009, às 15:00. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 72116-6/2008(200-6-6)
Autor: Geraldo Oliveira Sales Junior
Advogados(as): Geraldo Oliveira Sales Júnior OAB/BA 25299
Réu: Tim Celular S.A.
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/05/2009, às 14:50. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 77379-4/2007(206-1-6)
Autor: Aristoteles Alves Santana
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: 3º Cartorio de Sao Paulo (Claudio Marçal Freire)
Advogados(as): Ana Cristina Fortuna Dorea OAB/BA 12151, Gislaine Aparecida Moratelli OAB/SP 167536

Decisão: Deixo de receber o recurso de fls. 85, face a sua intempestividade.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113417-5/2008(32-4-4)
Autor: Conceição Matos Gonçalves
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Coelba-Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Decisão: Defiro o pedido de assistencia judiciaria gratuita.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 159359-5/2007(12-6-3)
Autor: Uilton da Conceição Dourado
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Banco Abn Amro Bank
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Victor Passos Santos OAB/BA 20255

Despacho: Expeça-se guia de retirada.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 39716-4/2007(15-3-5)
Autor: Eudalia do Nascimento
Réu: Hipercard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Luciana Castro Tanajura OAB/BA 19358, Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B

Decisão: Compulsando os autos, verifica-se que a parte acionada ingressou com recurso inominado em novembro/2008, conforme se vê ás fls. 101 dos autos, só que em juízo estranho ao que tramita esta ação, ou seja, Extensão de Brotas. Assim, revogo o despacho de fls. 134, pois que inexiste recurso. Intime-se a autora do documento de fls. 86 e seguintes.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 48580-2/2008(18-4-5)
Autor: Anderson Afonso Freitas Dos Santos
Advogados(as): Marcos Vinicios Santos Neves OAB/BA 22720
Réu: Educred
Advogados(as): Marseili Bastos Queiroz Barreto OAB/BA 23240, Rafael Fernandes de Melo Lopes OAB/BA 18323
Réu: Faculdade D. Pedro Ii
Advogados(as): Marseili Bastos Queiroz Barreto OAB/BA 23240

Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 209, I da CF c/c art. 5º e 6º da Lei 9.870/99, julgo improcedente os pedidos, por não ter ficado caracterizado a ofensa a relação contratual ou o dano moral aventado. Sem custas e honorários nesta fase processual.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 15695-7/2008(28-1-1)
Autor: Marcos Antonio da Conceicao Pinto
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Réu: Fib – Faculdade Integrada da Bahia
Advogados(as): Giselle Abraim Lima OAB/BA 23803, Sergio Ricardo C Vieira OAB/BA 11874

Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos por não ter ficado caracterizado o ofensa a relação contratual ou o dano moral aventado. Sem custas e honorários em atenção ao art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 95662-7/2007(205-2-1)
Autor: Maria Das Graças de Oliveira Souza Cerqueira
Advogados(as): Joao de Souza Dias OAB/BA 12498
Réu: Cable Bahia Ltda. (Net)
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Ato De Secretaria: Intimação do autor do depósito em seu favor.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 27251-5/2008(212-5-3)
Autor: Miriam Nogueira Rodrigues Borges
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256, Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222

Sentença: Isto posto, ante as razões acima exposta e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os embargos declaratórios para que seja alterada a decisão de fls. 212 passando a constar do decisum : “ ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º, IV e VI, c/c art. 51, IV, §1º, III do CDC, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar para determinar que a acionada custeie com todas as despesas médicas e/ou hospitalares pertinentes ao procedimento à cirurgia DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA e tudo o mais necessário para a recuperação da saúde da autora. OUTROSSIM, INDEFIRO O PEDIDO RESSARCITÓRIO, POR NÃO SE FAZER PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS.” P. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 33825-7/2002(10-2-5)
Autor: Maria Nilza Bomfim Dos Santos
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Cartão Unibanco Mastercard
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Juçara Travassos Silva OAB/BA 12352

Despacho: Diga o autor sobre fls. 198 e seguintes.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 70025-8/2008(11-1-5)
Autor: Elma Moreira do Nascimento Santos
Advogados(as): Esmeralda Maria Santana da Costa OAB/BA 26844
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira OAB/BA 22743

Despacho: Aguarde-se a audiencia.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 53007-7/2002(11-1-4)
Autor: Maria de Lourdes Bispo Sales
Advogados(as): Jailson Freire de Santana OAB/BA 16284
Réu: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogados(as): Bruno Oliveira de Paula OAB/BA 17790, Erasmo de Souza Freitas Júnior OAB/BA 18373

Decisão: Indefiro o pedido de fls. 149 por falta de amparo legal. Arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 87217-2/2008(32-4-5)
Autor: Ana Alice Dos Santos Nascimento
Réu: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S.A
Advogados(as): Julia Maria Gracia de Castro OAB/RJ 124423, Luiz Ricardo Stilben Junior OAB/RJ 114050

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido, para condenar a acionada a indenizar a acionante pelos danos materiais, mediante o pagamento do valor do produto R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), quantia a ser paga devidamente atualizada pelo INPC desde 05/2008 até o efetivo pagamento, além dos danos morais sofridos fixando seu valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – j do CPC. Sem custas e honorários.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 94706-7/2008(207-2-2)
Autor: Carla Simas Lima Peixoto
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923, Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907

Sentença: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido, e com fundamento no art. 6°, VI, X da Lei 8.078/90, declarando a abusividade da conduta da acionada, para condenar a acionada a cumprir o contrato na forma pactuada, assegurando o desconto da referida promoção sobre a fatura vencida em 07/09/2008, devendo proceder à devolução dos valores cobrados a mais da autora e, por outro lado, julgo improcedente o pedido reparatório. Sem custas e horários nessa fase processual. P.R.I.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 90247-0/2008(209-6-6)
Autor: Orlando Onofre
Réu: Hapvida-Assistencia Médica Ltda
Advogados(as): Juliana Barbosa Guedes OAB/BA 25714

Sentença: ISTO POSTO, ante as razões acima linhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 6º. IV e V c/c art. 51, IV, § 1º, III do CDC, julgo procedente o pedido, para confirmar a liminar e determinar que a Acionada custeie o internamento do autor em uma unidade fechada de tratamento em um Hospital que disponha de UTI, assim como qualquer outro atendimento que necessite, visando o restabelecimento da saúde do autor Outrossim, condeno a acionada a reparar os danos morais a que foi submetido o autor, arbitrando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda observando que o valor do dano moral foi fixado de acordo com a apreciação do razoável, à natureza e grau do constrangimento a que foi submetido o autor, tendo por base que “o ressarcimento dos danos morais não tende a restituir in integrum do dano causado”, servindo, pois, como uma recompensa pela lesão sofrida. Finalmente, observem-se as disposições do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83238-3/2006(204-5-3)
Autor: Agnaldo Cerqueira Moreira Sampaio Filho
Advogados(as): Rollyson José de Vasconcelos Araújo OAB/BA 886B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Apresente o recorrido no prazo de 10 (dez) dias a peça de contra-razões. Intime-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 19420-4/2003(11-6-2)
Autor: Celimar Campos Geambastiani
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Decisão: Arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 63611-8/2002(11-3-5)
Autor: Laura Silva Santos
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Priscila Sá Menezes de Carvalho OAB/BA 14856

Decisão: Arquive-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 109281-2/2006(20-6-5)
Autor: Domingos Benedito de Carvalho
Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978
Autor: Joice Sousa Ramos
Réu: Hospital Espanhol
Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420, Jose Ayres Junior OAB/BA 16832
Réu: Previna Administradora de Serviços Médicos Ltda.

Decisão: Considerando que a ré condenada a pagar quantia certa encontra-se em processo de liquidação, mister a habilitação do crédito nos autos próprios. Assim, expeça-se carta de sentença para que o credor possa habilitar seu crédito, arquivando-se provisoriamente os autos, em atenção ao art. 8º da lei 9099/95.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 95733-0/2008(31-3-4)
Autor: Carmen Lúcia Ribeiro Barreto
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
Réu: Embasa — Empresa Baiana de Saneamento e Águas
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/05/2009, às 14:30. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 36441-0/2008(212-5-6)
Autor: Luiz Carlos Oliveira Dos Santos
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Sentença: ISTO POSTO , ante as razões acima apontadas, com fulcro no art. 267, incisos I e VI, indefiro a inicial e Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando que após o prazo de lei, arquive-se dando-se baixa no livro de tombo. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45193-2/2006(20-3-4)
Autor: José Messias Barbosa
Advogados(as): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla OAB/BA 16223
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Decisão: Considerando que os argumentos lançados da impugnação estão em descompasso com a disciplina legal, e considerando que os cálculos de fls. 279 atenderam ao comando judicial, indefiro a impugnação determino o prosseguimento da execução, inclusive autorizando o levantamento da quantia depositada em favor do autor, dando por satisfeita a obrigação, extinguindo o feito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2224-1/2004(17-1-1)
Autor: Rosilma Miranda de Andrade
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 94112-3/2008(30-1-4)
Autor: Rita de Cassia Carregosa Carvalho
Réu: Expresso Vitoria Bahia Ltda
Advogados(as): Cristiane Magalhães da Costa Pinto OAB/BA 13616

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 14/05/2009, às 16:00. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 81554-3/2008(200-2-3)
Autor: Andre Martins Bastos
Advogados(as): André Martins Bastos OAB/BA 18004
Réu: Sky - Tv Por Assinatura
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Renata de Oliveira Lemos OAB/BA 25974

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no turno Tarde, para audiencia de instrução e Julgamento, que será realizada no dia 30/04/2009, às 15:15. O seu não comparecimento implicará nas consequencias legais pertinentes.



 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. FABIANA MIRANDA
SECRETÁRIA: Bela. Marcelle Teixeira Castro e Silva


EXPEDIENTE DO GABINETE

De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


Expediente do dia 31 de Março de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 39460-2/2008(111-5-5)
Autor: Paulo Raimundo da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 34276-9/2008(113-1-6)
Autor: Robson Francisco de Souza
Advogados(as): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas OAB/BA 8599
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 127167-9/2007(113-5-2)
Autor: Roselia Matos Araujo
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
Réu: Nelinho Telefones
Réu: Siemens Ltda (Benq Eletroeletrônica Ltda) ( Benq)

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 15659-0/2008(111-4-5)
Autor: Francisco Brito Dos Santos
Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 9149-9/2002(8-4-2)
Autor: Vasco Rusciolelli Azevedo
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Bompreço Bahia S/A
Advogados(as): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior OAB/BA 15625
Réu: Bompreço Supermercado Nordeste S/A
Réu: Pmpar S/A
Advogados(as): Antonio Augusto Guerreiro A. de Villar OAB/BA 15668

Despacho: Diga o autor. Intime-se, fls. 557/558.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 125948-2/2007(113-1-4)
Autor: João Batista da Luz Neto
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento Ltda.
Advogados(as): Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81349-4/2005(26-6-3)
Autor: Antonio Carlos Dos Santos
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Tendo em vista que o STF já negara provimento ao Recurso Extraordinário que ocasionara o sobrestamento deste feito, determino o arquivamento dos presentes autos.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 12166-5/2008(104-6-2)
Autor: Edvaldo Pereira Dos Santos
Advogados(as): Vinicius Tobias Ventura Dos Santos OAB/BA 16587
Réu: Hds Serviços Automotivos e Peças Ltda

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 14552-1/2000(24-5-1)
Autor: Angela Amélia Boni Dos Santos
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 013774
Réu: Amal - Emprestimos e Previdencia
Réu: Ammb
Réu: Capemi - Caixa de Peculios e Pensões
Réu: Poupex

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 113106-0/2007(103-4-2)
Autor: Sidnei Cunha da Silva
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Bv Financeira S/A Créd.Fin. Investimento

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71203-5/2005(22-2-4)
Autor: Jorge Jesus Dos Santos
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Santander do Brasil
Advogados(as): Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Despacho: Fica a parte acionada INTIMADA a comparecer a este Juizado, no turno matutino, para tratar de assunto de seu interesse.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 73122-6/2005(22-1-3)
Autor: Aliane Freitas Santana
Advogados(as): Cármen Dolôres D'Ávila Teixeira Schaun OAB/BA 12795
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265

Ato De Secretaria: Fica a parte acionada INTIMADA a comparecer a este Juizado, no turno matutino, para tratar de assunto de seu interesse.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57771-5/2003(23-2-1)
Autor: Jose Carlos Santa Isabel
Réu: Bahiatech - Bahia Tecnologia Ltda

Despacho: Indique a parte autora os bens do devedor que possam ser penhorados, em 05 dias, sob pena de extinção.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 42693-8/2006(102-2-1)
Autor: Romel Lopes de Jesus
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 124214-8/2006(108-1-1)
Autor: Selma Reiche Bacelar
Advogados(as): Caroline Leal Silva OAB/BA 20363, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada. Em favor da parte autora, consoante cálculo de fl. 119. Expeça-se ainda Guia de Retirada em favor da ré, correspondente ao valor remanescente. Em seguida arquivem-se os autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 55798-6/2002(1-5-3)
Autor: Cristiane Santana Santos
Advogados(as): Livio Mario Reis Nunes OAB/BA 15431
Réu: Losango Promotora de Vendas Ltda

Despacho: Defiro o requerido às fls. 111 dos autos. Às anotações requeridas.Diga o Autor(a). Intime-se às fls. 107/108, sob pena de acolhimento da planilha apresentada pelo Réu.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 68136-9/2004(26-2-4)
Autor: José Edson Mendonça Lima
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Hipercard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Vistos etc... Rejeito a planilha apresentada pelo Réu às fls.251/257, haja vista que a mora do Autor restou afastada desde a publicação da sentença de mérito, motivo pelo qual não deveria ter sido aplicados juros de mora e multa contra o consumidor a partir daquela decisão, principalmente em duplicidade, consoante demonstram as fls.253 e 257 da referida planilha, não sendo inclusive apresentado o indébito cobrado do consumidor, ante a manifesta redução de seu saldo devedor.Destarte, intime-se a empresa Ré para que no prazo de 10(dez) dias proceda ao recálculo do débito mencionado na exordial, nos estritos termos da sentença e do acórdão proferidos no feito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor da parte autora.Cumpra-se. Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 62518-3/2005(1-2-1)
Autor: José de Cerqueira
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Finasa
Advogados(as): Ana Cristina Moreira de Assis OAB/BA 13028

Despacho: Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 17393-2/2006(100-3-4)
Autor: Ana Claudia Ferrari Bulhões Ferreira
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Paraná Banco

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36973-0/2006(103-6-3)
Autor: Jose Raimundo Cruz Filho
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Marcelo Tourinho Dantas OAB/BA 17796

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 148457-5/2007(111-6-1)
Autor: Maria de Brotas Andrade da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95090-4/2007(100-3-3)
Autor: Gislaine Vieira da Silva
Advogados(as): Moacyr Montenegro Souto Junior OAB/BA 24548
Réu: Claudia Maria Santos Menezes
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 17122-0/2006(109-3-1)
Autor: Cecília Gabriela Matos de Matos
Advogados(as): Fatimo Luis Xavier Cerqueira OAB/BA 17592
Réu: Ezconet S/A
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Réu: Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Mariella Romeu Lebret OAB/BA 7142, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Atualizar o cálculo anterior, com aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.Em atendimento ao princípio processual da efetividade, determino a realização de penhora on-line nas contas bancárias da empresa ré.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 48915-8/2008(7-6-5)
Autor: André Luis Souza Oliveira
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 64783-7/2007(112-1-4)
Autor: Aristides Barbosa Dos Santos
Advogados(as): Carlos Otávio de Oliveira OAB/SE 2601
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57271-3/2000(104-2-3)
Autor: Antonio Brandão Teixeira
Réu: Centro Auditivo Audibem

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77541-0/2007(21-6-4)
Autor: Antonio Augusto de Almeida
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 26610-8/2008(103-1-2)
Autor: Adilson Rabelo Torres Filho
Advogados(as): Adilson Rabelo Torres Filho OAB/BA 12833
Réu: Air Europa

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 62745-3/2007(111-4-6)
Autor: Selma Pereira de Santana
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que apresente contra-razões.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 8416-6/2005(26-6-4)
Autor: Florisvaldo Alves de Almeida
Advogados(as): Cristiane Moreira Martins Beserra OAB/BA 17908
Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogados(as): Marcelo Tourinho Dantas OAB/BA 17796

Despacho: Vistos etc... Compulsando os autos, verifico que houve um erro material no acórdão de fls. 149/152, tendo em vista que estes não se referem às razões trazidas pelo acionante, em seus embargos declaratórios de fls. 142/146, havendo a necessidade de retificação do aludido equívoco. Diante dos exposto, determino o envio dos presentes autos à Colenda Turma Recursal, para apreciação do fato aqui relatado. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 151101-7/2007(113-3-2)
Autor: Loreto Pinheiro de Oliveira
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 40735-6/2007(113-6-2)
Autor: Belanisia Maria Dos Santos Brandão
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 16490-9/2008(115-6-5)
Autor: Ivan Sales Dos Santos
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Bv Financeira S.A.
Advogados(as): Ticiana Carvalho da Silva OAB/BA 20958

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53858-2/2006(104-2-4)
Autor: Maria Sampaio Dos Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76111-7/2005(1-1-5)
Autor: Durvalnise Barbosa da Silva e Silva
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Despacho: Manifestem-se as partes acerca dos cálculos de fls. 280 no prazo de 05 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57347-7/2003(1-3-2)
Autor: Joao Nascimento Reis Filho
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Gilberto Badaró de Almeida Souza OAB/BA 22772

Decisão: Vistos etc... Indefiro o pedido de prorrogaç?ã?o de prazo para adimplemento da obrigação pela parte ré, tendo em vista que desde janeiro de 2006 a ré fora intimada para pagar o valor da condenação, havendo, naquela ocasião, a penhora de bens da acionada. Em novembro de 2008 a acionada pleiteara o pagamento da obrigação, no prazo de 15 dias e ainda assim não efetuara o depósito. Destarte, determino a atualização dos cálculos, com aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para realização de penhora online. Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88057-4/2005(22-4-2)
Autor: Adailton Ferreira Araujo
Advogados(as): João Damasceno Borges de Miranda OAB/BA 14814
Réu: Banco Hsbc Bamerindus
Advogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269, Rodrigo Olivieri Macedo OAB/BA 26036, Ticiano Boaventura Ferreira OAB/BA 24014

Decisão: Vistos etc... Às anotações requeridas pelo Autor à fl.157 dos autos. Indefiro o pedido de condenação do banco Réu nas penas da litigância de má-fé, requerida pelo Autor às fls.160/163, haja vista que o Demandante também colabora para o desnecessário alongamento temporal da presente demanda ao não ter produzido as provas documentais que deveriam estar em seu poder, conforme extratos bancários e demonstrativo às fls.08, 11 e 14 dos autos. Outrossim, intime-se o banco Réu para que esclareça os lançamentos registrados nos extratos às fls.08 e 14 do processo, sob as rubricas “Parcela Financ Emprest – 0400000”; “Parcela Financ Emprest – 0400002” e “ Parcela Finac Emprest – 0400001 ”, lançamentos estes que revelam fortes indícios de que o consumidor realmente celebrou 03(três) contratos de C.D.C. com a instituição financeira Acionada, e caso se confirme a existência dos contratos em questão, proceda o banco Réu ao recálculo dos aludidos contratos, no prazo de 10(dez) desta decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do consumidor, inclusive com a quitação do débito. Cumpra-se. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 86820-5/2008(105-6-5)
Autor: Artur José Santos Rios
Advogados(as): Artur José Santos Rios OAB/BA 19323
Réu: Oi - Celular
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449

Sentença: Vistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Persegue, a embargante, a modificação da sentença prolatada, sob o argumento de que houve contradição na decisão de fl. 152, tendo em vista que em momento algum solicitara a migração para o plano pós-pago. Da análise percebe-se que assiste razão ao embargante, haja vista que na sua peça exordial pleiteia a manutenção do chip no plano pós-pago, com a continuidade da promoção 31 ANOS. A demandada, nos embargos de fls. 146/149, afirmara que o terminal telefônico móvel já se encontrava no plano pré-pago e vinculado à promoção supra mencionada. Desta forma, a única modificação a ser feita na sentença de mérito de fls. 142/142 seria a retirada da determinação de fornecimento de um novo chip e manutenção da decisão liminar, de fl. 44. Assim, a teor do quanto exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, de fls. 171/173, enfrento a contradição apontada, para retificar a sentença de mérito, determinando o restabelecimento do chip objeto da lide, no plano PRÉ-PAGO, com a manutenção da promoção “31 ANOS”. Outrossim, recebo o recurso inominado de fls. 153/168, apenas com o efeito devolutivo, devendo a parte recorrida ser intimada para apresentar contra-razões, caso queira, no prazo de lei. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 36560-2/2003(1-5-6)
Autor: Anei Dias Santana
Réu: Antonio Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos OAB/BA 14780

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o Autor para que comprove a identificação da parte Ré, vez que o pedido executivo à fl.86 fora realizado contra pessoa diversa daquela indicada no termo de queixa e demais documentos do processo, fato este que impede a realização da penhora on-line consoante o requerido na referida petição. Cumpra-se. Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 33569-0/2006(105-2-4)
Autor: Elinaldo Rodrigues da Silva
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 53879-5/2004(1-3-1)
Autor: Renilda Moura Sá
Réu: Daniel Araujo Nanni

Despacho: Intime-se a ré para que venha a Juízo assinar o Termo de Penhora, que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 35373-6/2003(27-4-1)
Autor: Esadi - Empresa de Serviços Adm de Itubera
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Vivo S/A

Despacho: Diga o Autor(a). Intime-se, fls. 22/23.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 148282-3/2007(117-2-1)
Autor: Aurelina Lima de Jesus Ferreira
Advogados(as): Sergio Rodrigo Russo Vieira OAB/BA 24143
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Vistos etc... Compulsando-se os autos, verifica-se que não há possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que, de acordo com as alegações do réu, em fls. 137/138, a conta bancária da autora era do tipo corrente, e não poupança. A acionante, apesar das argumentações trazidas na petição de fls.155/158, não trouxe evidência alguma da existência da aludida conta poupança, limitando-se apenas a alegar que a ré não informara tal ocorrência no momento propício, que seria na apresentação da contestação. Destarte, diante da impossibilidade de apresentação de planilhas sobre uma conta inexistente, indefiro o pedido de fls. 155/158 e determino a atualização do valor devido em decorrência dos honorários advocatícios, consoante acórdão de fl. 126. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 25692-7/2006(104-6-2)
Autor: Nilza Sacramento Sampaio
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAIC-TAT-02411/99(23-6-3)
Autor: Telma Luiza de Jesus Alves
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias. Cálculos: R$ 7.611,28.


CAUSAS COMUNS - 14268-9/2004(1-3-4)
Autor: Ricardo Santos de Oliveira
Advogados(as): Angelo Franco Gomes de Rezende OAB/BA 16907
Réu: Farmacia Tradição Ltda.

Decisão: Defiro o pedido de fl. 146/147, tendo em vista que não houve cumprimento da obrigação, mesmo devidamente intimada à parte ré da decisão de fl.144. Determino que sejam os autos remetidos ao setor de cálculo para que seja aplicada a multa prevista no art. 475-J e posterior realização de penhora online.Salvador/Ba, 16 de março de 2009.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 60488-7/2006(103-1-6)
Autor: Cleuma Prata do Amaral Cavalcante
Advogados(as): Jose Roberto Rocha OAB/BA 12928
Réu: Saúde Bradesco
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377

Intimação: Ficam os advogados, das partes autora e acionada, INTIMADOS para se manifestar no prazo de 48 horas.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 126587-3/2007(103-3-2)
Autor: Ruth Maria Dos Santos Gomes
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Réu: Oi Iguatemi - Cb Telefones Ltda
Réu: Siemens do Brasil S/A

Despacho: Intime-se o autor da sentença de fl. 43.Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50624-9/2004(23-2-5)
Autor: Maricelia Pereira Dos Santos
Advogados(as): Ajurimar Conceição Carvalho de Oliveira OAB/BA 19408, João Batista Pereira Dos Santos OAB/BA 10628
Réu: Pecúlio Abraham Lincoln - Amal
Advogados(as): Tassiano Guimarães da Silva OAB/RJ 118675

Despacho: Vistos etc... Às anotações requeridas pela empresa Ré às fls.235/236 dos autos. Acolho a planilha de recálculo apresentada às fls.232/234, vez que em consonância com a sentença e o acórdão proferidos nos autos, devendo, destarte, ser intimada a empresa Ré para que no prazo de 15(quinze) dias deposite o crédito da Autora na quantia de R$ 480,26 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), dando-se por quitado o empréstimo mencionado ma exordial, sob pena de aplicação da multa prevista no Art.475-J do C.P.C., com posterior penhora on-lineem suas contas bancárias.Em sendo tempestivamente realizado o depósito acima determinado ao Réu, expeça-se guia de retirada em favor da Autora, com o posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28635-4/2007(112-6-4)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Decisão: Vistos etc.Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Cuidamos de impugnação à execução, cuja fundamentação baseia-se no equívoco com relação incidência dos juros de mora e excesso na execução. Analisando-se os fatos, observa-se que não assiste razão, à acionante, tendo em vista que os juros de mora incidiram no período de 21/03/2007 até 06/03/2008, data referente ao pagamento efetuado pela ré à fl. 110 dos autos, tendo sido a atualização neste caso aplicada de forma correta não havendo, portanto, excesso na execução. Diante do exposto, indefiro a presente impugnação, determino a expedição de guia de retirada em favor da parte autora do valor remanescente depositado. Após arquivem-se os autos. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 48158-0/2006(104-2-5)
Autor: Maria Dos Santos
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 157061-7/2007(103-3-4)
Autor: Jair Bispo Almeida
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Tendo em vista a não intimação do autor, determino a expedição de nova intimação da decisão de fl. 61, a ser cumprida através de oficial de justiça.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150482-7/2007(103-5-3)
Autor: Maria José Alves Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Despacho: Aguarde-se o retorno do AR de fl. 147.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 31070-0/2006(105-2-2)
Autor: Marcos Paulo de Jesus Silva
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Unyvox Computadores Comércio e Serviços Ltda
Advogados(as): Eduardo Mascarenhas de Moraes OAB/BA 10057

Despacho: Defiro o requerido às fls. 106/107 dos autos. À secretaria para as devidas anotações.Atualizar cálculo anterior. Em consonância com o princípio da efetividade determino a realização de penhora online.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130548-4/2007(27-3-6)
Autor: Lunamar Coelho Correia da Silva
Réu: Cia Brasielira de Distribuição Extra
Advogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866
Réu: Fic - Financeira Itaú Card
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 46062-1/2008(115-5-3)
Autor: Jarbas Short Garrido
Réu: Lojas Insinuante
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Lourenço OAB/BA 16780

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26046-0/2005(26-1-1)
Autor: José Ricardo Madureira de Almeida
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464

Despacho: Intimem-se as partes para que venham a Juízo levantar as quantias depositadas, consoante decisão de fl. 238, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 90958-0/2007(115-6-2)
Autor: Osiel Oliveira Machado
Réu: Banco Itaucard S.A

Despacho: Tendo em vista a certidão retro, determino a intimação da parte autora da Sentença de fls. 30/32através de Oficial de justiça.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 148520-2/2007(115-4-1)
Autor: Antonio de Padua Souto Gouveia
Réu: Banco Ibi S/A. - Banco Multiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6537-4/2004(23-2-6)
Autor: Aloisio Pires de Almeida Junior
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Decisão: Vistos etc...Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Cuidamos de impugnação à execução, cuja fundamentação baseia-se na provisoriedade da execução, pois a ação ainda está pendente de julgamento do agravo regimental, bem como excesso na execução. No que se refere à provisoriedade da execução, tendo vista que já houve julgamento do agravo regimental no qual foi negado seu provimento, publicado no dia 13/03/2009 conforme documento em anexo, não há o que se falar em suspensão da execução. Quanto à alegação de excesso na execução e conforme acórdão de fl.176 assiste razão a parte ré tendo em vista que deverá ser devolvido a parte autora, os valores, em dobro, correspondentes cobrados a título de pulsos além franquia das faturas juntadas aos autos. Diante do exposto, defiro em parte a impugnação apresentada, determino que sejam os autos remetidos ao setor de cálculo para que seja apurado o montante devido a parte autora conforme acórdão de fl. 176.Valor do Cálculo: R$ 1.678,70.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66270-4/2007(107-3-2)
Autor: Wilson Thomé Sardinha Martins
Advogados(as): Marcio Medeiros Bastos OAB/BA 23675
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo
Advogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269

Despacho: Defiro o requerido às fls. 175/176 dos autos. À Secretaria para as devidas anotações. Ao cálculo da multa por descumprimento da obrigação de fazer pelo período compreendido entre 24/05/2008 a 12/03/2009.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 15052-5/2006(100-3-3)
Autor: Alvanita Irene de Souza Oliveira
Advogados(as): Carlos Otavio de Oliveira OAB/BA 2601
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva OAB/BA 17147

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 39230-8/2008(103-5-1)
Autor: Walkirio do Espirito Santo
Réu: Telmaxi Clube de Beneficios Ltda
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Despacho: Aguarde-se o retorno do AR.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 64870-1/2004(5-4-1)
Autor: Francisco Marcelo Santos
Réu: Brasil Saúde - Sul América Saúde
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A. Brasil Saúde
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491-A, Benjamin Batista de Macedo Neto OAB/BA 20907, Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892, Maurilio Dias de Araújo OAB/BA 9451

Despacho: Vistos, etc... Considerando os efeitos modificativos pleiteados pelo Autor/Embargante nos Embargos de Declaração às fls.469/480, intime-se a empresa Ré/Embargada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o aludido recurso, bem como acerca da petição e documentos às fls.506/514, consoante determina o Art.74, inciso III da Resolução nº 12/2007 (Regimento Interno dos Juizados Especiais do TJ/BA).Após o decurso do prazo ora deferido, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 52158-2/2007(105-2-5)
Autor: Adelmo Duarte Reis
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Noemi Lemos França OAB/BA 15291

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 44544-4/2003(6-6-5)
Autor: Alexander Bruno Cerqueira Cintra
Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978, Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Máxima Financeira S. A.
Advogados(as): Erika Gonçalves do Sacramento Araújo OAB/BA 16281

Despacho: Vistos etc... Considerando a renitência da Ré em proceder ao recálculo nos exatos termos da sentença de mérito às fls.34/37 dos autos, não obstante as oportunidades concedidas para tal fim, vislumbro a clara aplicação ao presente caso do quanto disposto no Art.461, capute § 1º do Código de Processo Civil, in verbis“Art. 461 - Na aç?ã?o que tenha por objeto o cumprimento de obrigaç?ã?o de fazer ou nã?o fazer, o juiz concederá? a tutela especí?fica da obrigaç?ã?o ou, se procedente o pedido, determinará? providê?ncias que assegurem o resultado prá?tico equivalente ao do adimplemento. ˜ 1º? - A obrigaç?ã?o somente se converterá? em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossí?vel a tutela especí?fica ou a obtenç?ã?o do resultado prá?tico correspondente. Isto posto, converto em perdas e danos a obrigação de fazer determinada na sentença às fls.34/37 dos autos, para condenar a instituição financeira Ré a dar a efetiva quitação ao débito mencionado na exordial, e referente ao contrato de mútuo firmado entre as partes, sob pena de continuidade do procedimento executivo sob comento.Em sendo comprovada a quitação ora determinada à instituição financeira Ré, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69301-4/2007(103-3-1)
Autor: Virgina Lage Pereira
Réu: Bradesco Ag 3650
Advogados(as): Fernanda Rosa Dos Santos OAB/BA 22744

Despacho: Remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, para que sejam apreciados os embargos declaratórios de fls. 171/173.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 29828-0/2002(5-3-6)
Autor: Jorge Luiz da Silva Cardoso
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Hsbc Bamerindus
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093, Clene Jacintha de Almeida Silva OAB/BA 18171

Despacho: Atualizar o cálculo anterior, com aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.Em atendimento ao Princípio Processual da Efetividade, determino a penhora online nas contas bancárias da empresa Ré.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 72648-6/2007(100-4-4)
Autor: Carlos Antonio Viterbo Bonfim
Advogados(as): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa OAB/BA 23918
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 57331-0/2006(103-6-1)
Autor: Euvaldina Maria Costa Barbosa da Silva
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Aguarde o julgamento do Recurso Extraordinário que determinara o sobrestamento do feito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 79891-6/2008(111-4-1)
Autor: Paulo Roberto Marques Dos Santos
Advogados(as): Luiz de Jesus Barros OAB/BA 15268
Réu: Bradesco S/A

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 15831-3/2008(103-4-4)
Autor: Carlos Maia de Santana
Réu: Embasa - Emp Baiana de Aguas e Esgoto

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 40355-5/2008(115-4-5)
Autor: Maria Simone de Morais Vitena
Advogados(as): Vilma Maria de Melo Santana OAB/BA 12037
Réu: Oi - Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 67580-6/2008(115-4-6)
Autor: Moacyr Constantino da Silva Filho
Advogados(as): Adriana Medeiros de Aquino OAB/BA 11718
Réu: Faculdade Baiana de Ciências- Fabac- Mauricio Denassau
Advogados(as): Jarleno Oliveira Junior OAB/BA 16797

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 61871-3/2005(7-3-1)
Autor: Alan Pereira Batista Me
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Marcelo Cardoso OAB/BA 18728

Despacho: Diga o autor. Intime-se, fls. 267/268, no prazo de 48 horas.Expeça-se Guia de Retirada em favor do autor, consoante depósitos de fls. 260 e 281.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 75402-1/2008(100-4-6)
Autor: Antonia Carmen Dos Santos
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 37177-7/2008(103-1-1)
Autor: Maria de Lourdes Santos
Réu: Tnl Pcs S/A (Operadora Oi)
Advogados(as): Anna Gizéllie Viana Leal OAB/BA 19505

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108545-0/2007(113-1-1)
Autor: Jocelio Almeida Silva
Advogados(as): Adílio Mucury Santos OAB/BA 23649
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 100757-2/2006(26-3-3)
Autor: Moisés Reis Dos Santos
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 142260-0/2007(22-5-5)
Autor: Tereza Batista Dos Santos
Réu: Sulamerica Serviços Medicos Ltda

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 54636-4/2008(109-4-3)
Autor: Cristina Barbosa Dos Santos
Réu: Fix Celilar Assistência Técnica Ltda
Réu: Gradiente
Réu: Lojas Americanas

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 32294-6/2008(103-1-5)
Autor: Justiniano Lopes do Nascimento
Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215
Réu: Banco Panamericano S/A

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 51831-0/2008(105-4-6)
Autor: Eduardo Luis Costa Ferreira
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: Sérgio’S Calçados

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 56581-4/2006(103-4-3)
Autor: Genivaldo Lima da Silva
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Despacho: Ao cálculo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24800-2/2006(105-2-4)
Autor: Edite Barbosa Alves
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Autor: Gilberto Barbosa Alves
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873

Despacho: Atualizar Cálculo anterior, de fl. 127, com aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 38978-1/2008(26-2-5)
Autor: Roberto de Oliveira Fraga Júnior
Advogados(as): Cláudio Enrique de Matos Vega OAB/BA 19546
Réu: Loja Ponto Tim Selfshop
Advogados(as): Mariana Helena Oliveira Mendes OAB/BA 22290
Réu: Método Móbile Assistencia Técnica
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda

Despacho: Intime-se a parte ré para que deposite judicialmente o valor da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de penhora online.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2518-6/2003(23-1-2)
Autor: Marcio Cardoso Munduruca
Réu: Rita de Cássia Rios Simões
Réu: Washtec Tingimento

Despacho: Reitere-se o ofício de fl. 72, alertando-se da possibilidade de caracterização de crime de desobediência em caso de descumprimento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67361-7/2004(5-2-1)
Autor: Vítor Péricles Miniz
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Banco Abn Amro Real - Aymoré Financiamento
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Despacho: Diga o Autor(a). Intime-se, fls. 144/145.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 91677-3/2007(107-5-2)
Autor: Helio Jose da Silva
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Defiro o requerido às fls. 169 dos autos. À secretaria para as devidas anotações.Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.Indefiro o pedido de reconsideração da liminar, pelos seus próprios fundamentos.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 72734-2/2006(103-3-4)
Autor: Mariella Romeo Lebret
Advogados(as): Marcelo Silva Matias OAB/BA 18042, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Réu: Morena Veiculos Ltda
Advogados(as): Antonio Peres Junior OAB/BA 1020A

Despacho: Intimem-se o(s) Executado(s) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de (15) quinze dias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 37345-1/2008(115-1-2)
Autor: Rcj Formação e Aprendizagem Ltda
Advogados(as): Melissa Teixeira Santos OAB/BA 16315
Réu: Tim Celular S/A

Despacho: Diga o Autor. Intime-se, fls. 262/273.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 33617-3/2006(105-2-2)
Autor: José Vanderlei Leal
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Net

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


COMPANHIA SEGURADORA - 6226-0/2005(26-2-6)
Autor: Valdir Evangelista Costa
Réu: Sul América Saúde
Advogados(as): Laís Borba Moreira OAB/BA 18721, Raunisia Rodrigues de Oliveira OAB/BA 12259

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 70320-6/2007(100-2-5)
Autor: Terezinha Pessoa Sampaio
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 17838-1/2006(105-1-6)
Autor: Antonio Copque Pita
Réu: Metal Glass
Réu: S. E. A. Pro Nautica Serviços e Comercio Ltda

Despacho: Defiro o requerido às fls. 35 dos autos. À secretaria para as devidas anotações.Designar nova Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimem-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 18594-9/2005(1-2-1)
Autor: Cosme Emanuel de Azevedo
Réu: Cartão Bradesco Visa
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Intimem-se as partes para que procedam à restauração dos autos, apresentando-se a documentação indicada no art. 1064, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 67075-8/2007(101-1-4)
Autor: Luis Carlos Pereira de Jesus
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Réu: Gradiente Eletronica S/A

Despacho: Ao cálculo.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 100975-3/2007(105-2-6)
Autor: Diogo Dantas Alves
Advogados(as): Cesar de Faria Junior OAB/BA 8543
Réu: Cassi - Caixa de Ass. Dos Func. do Bco do Brasil
Advogados(as): Marcelo Cunha Doria OAB/BA 16185

Despacho: Aguarde-se o retorno dos autos da Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 93823-8/2008(103-1-1)
Autor: Edna da Cruz Saturnino
Réu: Cetelem Brasil S.A
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 54010-2/2008(109-1-4)
Autor: Maria José Barreto de Miranda Chaves
Advogados(as): Sergio Pereira da Motta OAB/BA 20323
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691

Despacho: Diga o autor. Intime-se, fls 68/69, no prazo de 05 dias.Em seguida remetam os autos à Colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67417-6/2008(105-5-4)
Autor: Juliana Brito Leite
Advogados(as): Daisy Kelly de Sousa Borges OAB/BA 25264
Réu: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Rodrigo Borges Vaz OAB/BA 15462
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A

Despacho: Ao cálculo do valor remanescente.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 52975-3/2008(103-2-6)
Autor: Marcos Garcia Duran Alvarez
Advogados(as): Gonçalo Porto de Souza Neto OAB/BA 7582, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193
Réu: Oceanair Linhas Aéreas Ltda

Despacho: Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 46428-7/2006(102-1-6)
Autor: Cosme Damião de Matos
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 34244-0/2007(113-1-5)
Autor: Juscelia Maria Mendes Feitosa de Oliveira
Réu: Banco Itaú Crédito Financiamento S/A
Advogados(as): Luciano Silva Varela OAB/BA 21175

Despacho: Aguarde-se o retorno do AR.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 73632-5/2007(113-5-4)
Autor: Carina Jatobá Miranda Carvalho
Advogados(as): Rui Carlos Barata Lima Filho OAB/BA 18563
Réu: Formatex Representações Ltda

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69334-0/2008(113-6-3)
Autor: Marcos Aurelio Bruno de Almeida
Advogados(as): Renato Souza Santana OAB/BA 14432
Réu: Banco do Brasil S/A

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 20175-8/2008(113-5-3)
Autor: Michele Dos Santos Ramos
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Aguarde-se o retorno do AR referente à intimação de fl. 121.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 83466-1/2005(103-3-3)
Autor: Marcelo Couto Reis
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Cleyton Santos Vieira. OAB/SP 113344, Marivaldo Silva Netto OAB/BA 20124
Réu: Ml Gomes Advogados Associados
Advogados(as): Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A, Vanessa Medrado OAB/BA 18705

Despacho: Defiro o requerido às fls. 270 dos autos. À secretaria para as devidas anotações.Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 28926-4/2006(103-5-5)
Autor: Marialva Souza Oliveira
Réu: Losango

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 83795-4/2007(117-2-3)
Autor: Laudisléia Alves Guimarães Costa
Advogados(as): Artur Cesar Mendes de Moraes OAB/BA 8000
Réu: Bradesco Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179

Despacho: Diga o(a) Réu(é). Intime-se, fls. 99/100.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 511-8/2003(1-2-4)
Autor: Rita de Cássia Spinola Ávila
Advogados(as): Romolo Dias Costa Neto OAB/BA 14469
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Vistos etc...Trata-se de descumprimento de decisão publicada no DPJ do dia 06/02/2009 no qual foi determinado ao advogado da Ré para que devolvesse os autos do presente processo no prazo de 24 horas.Não obstante o inciso III do art. 40 do CPC prever a possibilidade dos autos serem retirados da secretaria pelo advogado, este tem o ônus de restituí-los, no prazo legal, sob pena de perder o direito de vista dos autos fora do cartório e multa correspondente à metade do salário mínimo vigente, conforme arts. 195 e 196 da aludida norma. Outrossim, determino mais uma vez a intimação do advogado da AUTORA, Dr. ROMOLO DIAS COSTA NETO, OAB/BA 14469 agora por oficial de justiça, para que devolva o processo nº 511-8/2003em 24 horas, sob pena de incidência do crime previsto no art. 356 do Código Penal.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7092-0/2007(103-4-6)
Autor: Dalva Eulina Souza Gomes
Advogados(as): Jamile Vieira Giammarino OAB/BA 20401
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71903-0/2007(105-2-6)
Autor: Thiago de Sousa Lacerda
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13478-3/2008(22-2-1)
Autor: Maria de Jesus Dos Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 42890-6/2008(5-5-1)
Autor: Edvã Queirós da Silva
Advogados(as): Alex Henklain Magnavita Nogueira OAB/BA 23349
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 43871-5/2008(100-6-2)
Autor: Marcelo Alves Marfuz
Advogados(as): Paulo Cesar de Oliveira Souza OAB/BA 6638
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Lara Dantas Nogueira OAB/BA 25096
Réu: Star Cell Computadores e Celulares
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Despacho: Ao cálculo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88698-0/2007(8-4-2)
Autor: Marcelo da Luz Carvalho
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 87857-0/2008(103-2-2)
Autor: Jorge Luis Barreto Ferreira
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Defiro o requerido às fls. 151 dos autos. À Secretaria para as devidas anotações. Tendo em vista a certidão de fl. 153, defiro o pedido de fl. 152, devolva-se o prazo.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 101997-0/2007(104-1-4)
Autor: Patricia Negreiros Xavier
Réu: Gol Transportes Aéreos
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 80811-3/2008(115-6-1)
Autor: Divaldo Costa Ferreira
Advogados(as): Almir Rogerio Souza de São Paulo OAB/BA 15713
Réu: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 31458-7/2003(23-1-7)
Autor: Hudson Lopes
Réu: Clio Veículos Ltda. (Motofácil)

Despacho: Manifeste-se a parte autora em 05 dias, informando bens que possam ser penhorados.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 53931-7/2006(103-4-6)
Autor: Roberta Passos da Silva Soares
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Bcp - Telecomunicacoes S/A - Claro
Advogados(as): Carla Marques Augusto OAB/BA 19307, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419

Despacho: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de quinze dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 53361-0/2006(103-4-1)
Autor: Jose Maia Lima
Réu: Banco Dibens
Advogados(as): Thais Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: Vistos etc... Intime-se o banco Réu para que proceda ao imediato cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão às fls.170/171 dos autos (DPJ de 05/12/2008), ou seja, dê a efetiva quitação ao contrato de financiamento mencionado na exordial, sob pena de nova conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do Autor, considerando-se, inclusive, a injustificada e reiterada resistência do banco Réu em dar cumprimento às ordens judiciais emanadas deste feito.Cumpra-se. Intimem-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 19476-0/2007(115-2-4)
Autor: Nivaldo Dos Santos Chagas
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048-A, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Despacho: Vistos etc... Considerando que a instituição finanaceira Ré não teve acesso aos depósitos judiciais efetuados pelo Autor, quando da abertura do prazo para confecção da planilha de recálculo, defiro novo prazo de 10 (dez) dias a fim de que o banco Réu apresente a planilha determinada no Acórdão à fl.175 do processo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do consumidor, inclusive com a quitação do débito.Cumpra-se. Intimem-se


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39221-9/2008(117-5-6)
Autor: Maria Lucia Matos Rosas
Réu: Banco Bmg

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 55969-5/2007(26-5-6)
Autor: Luzia Palma Souza Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 83437-8/2008(105-4-5)
Autor: Maria Creusa Costa
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 49271-0/2006(103-4-3)
Autor: Hiram de Araujo Goes
Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204
Réu: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 55742-0/2008(103-1-1)
Autor: Georgia Andrade Costa Oliveira
Advogados(as): Paulo Miguel da Costa Andrade OAB/BA 10791
Réu: Bradesco Saúde S.A.

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 107924-7/2007(24-5-2)
Autor: Mauro Sales Santos
Advogados(as): Gildemar Lima Bittencourt OAB/BA 10165
Réu: Banco Finasa S/A.
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 146158-3/2007(117-6-1)
Autor: Solange Maria Cruz Pinto Rodrigues da Costa
Advogados(as): Djan Castro Lessa de Moraes OAB/BA 19028
Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85551-0/2006(103-3-5)
Autor: Osvaldo de Assis Gomes Filho
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277

Despacho: Defiro o requerido às fls. 110 dos autos. À Secretaria para as devidas anotações.Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 34364-1/2006(105-2-6)
Autor: Pereira de Vilas Boas Ltda Me
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Ao cálculo.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 82117-9/2008(115-1-1)
Autor: Michele Souza Santos Fortuna
Réu: Banco Fininvest S/A

Despacho: Diga o autor. Intime-se, fls. 65/66.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 75158-8/2008(103-1-3)
Autor: Renata Teixeira da Silva
Réu: Araújo Maia Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - Ponto Tim
Advogados(as): Mariana Mendes OAB/BA 22290
Réu: Metodo Mobile
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Gustavo Pinhão Coelho OAB/SP 216052

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada. Em favor da parte autora.Atualizar o cálculo anterior, considerando-se o depósito de fl. 56.Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias, do valor remanescente.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 109854-3/2007(2-4-1)
Autor: Maria de Lourdes Calixto Carneiro
Réu: Clibem - Clínica Bahiana de Especialidades Médicas

Despacho: Intime-se a parte ré para que deposite o valor da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa contida no art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 30119-1/2008(109-4-2)
Autor: Imagem e Ação Produçoes Ltda
Advogados(as): Láis da Costa Tourinho OAB/BA 24024
Réu: Tim Nordeste S/A

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada. Em favor da parte autora. Outrossim, intime-se a parte autora para que se manifeste com relação à obrigação de fazer.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 19488-3/2007(111-5-5)
Autor: Hildo Francisco de Brito Filho
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Guilherme Britto OAB/BA 19553, João Luiz Aragão OAB/BA 16678

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26199-8/2006(104-6-3)
Autor: Graça Maria Chargas Mendonça
Advogados(as): André Ferreira de Mendonça OAB/BA 20170
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Despacho: Defiro o requerido às fls. 259 dos autos. À Secretaria para as devidas anotações.Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAM-00010/95(23-3-1)
Autor: Marcus Vinicius Guimaraes C. de Castro
Advogados(as): Luiz de Castro OAB/BA 012128BA
Réu: Marizete Nascimento Dias

Despacho: Manifeste-se a parte autora em 05 dias, informando bens que possam ser penhorados.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 95114-5/2008(21-4-2)
Autor: Thais Alessandra Albuquerque Pimentel
Réu: Americanas.Com S/A Com. Eletrônicos
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792

Sentença: Vistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Persegue, a embargante, a modificação da sentença prolatada, sob o argumento de esta fora omissa ao não informar em que local a bicicleta defeituosa seria retirada. Não assiste razão à embargante, tendo em vista que a sentença de mérito fora clara ao esclarecer que o produto deveria ser retirado pela demandada, às suas expensas, o que, por óbvio, significa que o objeto da lide deveria ser retirado no endereço da acionante, local onde a embargante o entregara inicialmente. Assim, a teor do quanto exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 4460-1/2005(1-3-4)
Autor: Patricia Rocha Dos Santos
Réu: Maxitel S.A - Tim
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908

Despacho: Vistos etc... Indefiro o pedido da acionada, tendo em vista que está? nã?o é? parte legí?tima para pleitear a execuç?ã?o do valor devido pela autora, por nã?o se revestir na condição de micro-empresa e, por isso, não pode pleitear perante este Juizado (art. 8º, da Lei 9099/95). Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (proc. 2001.700.007779-9, Juíza Maria Cândida Gomes de Souza, Julgado em 18/12/2001- ). Em contrapartida, os cá?lculos de fls. 144 referem-se aos honorá?rios advocatí?cios devidos pela demandada e, haja vista que esta nã?o depositara a quantia devida no prazo estipulado na decisã?o de fl. 145, determino a atualizaç?ã?o dos aludidos cá?lculos, com a aplicaç?ã?o da multa prevista no art. 475-J do CPC e, em seguida, a realizaç?ã?o de penhora online sobre as consta da ré?. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 4460-1/2005(1-3-4)
Autor: Patricia Rocha Dos Santos
Réu: Maxitel S.A - Tim
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908

Decisão: Vistos etc... Indefiro o pedido da acionada, tendo em vista que está não é parte legítima para pleitear a execução do valor devido pela autora, por não se revestir na condição de micro-empresa e, por isso, não pode pleitear perante este Juizado (art. 8º, da Lei 9099/95). Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (proc. 2001.700.007779-9, Juíza Maria Cândida Gomes de Souza, Julgado em 18/12/2001- ). Em contrapartida, os cálculos de fls. 144 referem-se aos honorários advocatícios devidos pela demandada e, haja vista que esta não depositara a quantia devida no prazo estipulado na decisão de fl. 145, determino a atualização dos aludidos cálculos, com a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e, em seguida, a realização de penhora online sobre as consta da ré. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 66558-4/2006(102-1-1)
Autor: Jose Raimundo Pereira Palma
Advogados(as): Madson Antonio Pereira de Lima OAB/BA 18402
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Despacho: Intime-se a parte ré para que venha a este Juizado levantar aimportância, conforme cálculos de fl. 295, sob pena de arquivamento, no prazo de 05 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 42079-4/2008(102-3-5)
Autor: Luzania Maria Pereira
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 96519-7/2007(114-4-3)
Autor: Luis Carlos Gomes Dos Santos
Réu: Banco General Motors S.A
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Frutos Dias S/A Comercio e Industria
Advogados(as): Eraldo Ramos Tavares Junior OAB/BA 21078

Despacho: Intime-se a parte ré para que deposite o valor da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa contida no art. 475-J do CPC. Cálculo: R$ 833,09.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 105283-7/2007(109-3-4)
Autor: Bartolomeu Brito Sousa Filho
Advogados(as): Ana Paula Amorim Côrtes OAB/BA 22235, Mauricio de Ferreira Bandeira OAB/BA 14310
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714
Réu: Sony Brasil Ltda
Advogados(as): Renata A Cavalcante OAB/BA 17110
Réu: Tv Sat

Despacho: Diga o Réu. Intime-se, fls. 258/262.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 62296-6/2008(21-4-5)
Autor: Cristiane Silva de Freitas Souza
Réu: Hiper Bom Preço S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69180-1/2007(21-6-4)
Autor: Espolio de Iza Marilene Cardoso da Silva
Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Cândido Sá OAB/BA 8708

Decisão: Vistos etc.. Indefiro o pedido de fls. 90/91, mantendo, por conseguinte, a decisão de fl.88, pelos motivos ali expostos, salientando-se ainda que a função das astrientes é coercitiva, na medida em que sua aplicação visa compelir a parte a cumprir uma determinada obrigação, não tendo função indenizatória. Destarte, determino a expedição de guia de retirada em favor da parte autora, correspondente ao valor depositado pela ré, à fl.95. Em seguida, arquivem-se os autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8429-8/2006(21-4-6)
Autor: Nicelita Maria Santos Guimarães
Advogados(as): José Edson Guimarães OAB/BA 18838
Réu: Telemar Norte Leste S. A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Luciana Pereira Carneiro OAB/BA 20844

Despacho: o cálculo anterior. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de penhora on line.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 50379-7/2006(104-2-2)
Autor: Valmir Santos de Frana
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 55669-6/2006(104-2-1)
Autor: Eduardo Jose Ribeiro
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a Impugnação à Execução apresentada pelo(s) Executado(s).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150791-5/2007(113-2-4)
Autor: Genilda de Assis
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29772-0/2008(26-1-2)
Autor: Luis Carlos Brandao Dos Santos
Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 11774-9/2005(5-6-7)
Autor: Simeão Moreira Garcia
Advogados(as): Apoena Lopo Sambrano OAB/BA 18847
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Intime-se a parte ré para que deposite o valor da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa contida no art. 475-J do CPC.Cálculos: 2.350,02.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78333-1/2006(105-6-4)
Autor: Jorge Pereira Dos Santos
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Autor: Rosangela Luz Gonzales
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Giuzeppe Andrade Martinelli OAB/BA 21632

Decisão: Vistos etc.. Cuidamos de impugnação ao cumprimento da sentença, cuja fundamentação baseia-se no excesso de execução, tendo em vista que o valor anteriormente pago não fora atualizado. Intimada a se manifestar, os autores concordaram com a impugnação da ré. Analisando-se os fatos, observa-se que assiste razão à demandada, tendo em vista que, antes de se abater o valor anteriormente pago, este deveria ser corrigido monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autora. Isto posto, defiro a impugnação apresentada pela ré, determinando à supervisão que refaça os cálculos, corrigindo monetariamente o valor anteriormente pago, para que seja abatido do valor da obrigação. Expeça-se guia de retirada em favor da RÉ do valor remanescente e, tendo em vista que a decisão não transitara em julgado, determino que seja aguardado o julgamento do mandado de segurança impetrado. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 88755-2/2007(102-2-1)
Autor: Ailton Rogério Santos Dos Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Intime-se a parte ré para que venha a este Juizado levantar o valor depositado no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 99401-4/2007(102-2-1)
Autor: Haroldo da Mota Lopes
Advogados(as): Ricardo Mehmeri Tupinambá OAB/BA 22750
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 85283-0/2008(26-6-6)
Autor: Auto Ekip Com e Serv de Acessórios Automotivos Ltda
Advogados(as): Gilson Nunes Pinheiro Filho OAB/BA 26286
Réu: Redecard S/A

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 8987-7/2008(100-2-5)
Autor: Ana Lucia Pinheiro Queiroz
Réu: Fix Asstência Técnica Ltda
Réu: Lg Eletronics do Brasil Ltda

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo. Através de oficial de justiça.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 2546-1/2005(1-4-3)
Autor: Moacyr Sodre Pereira
Réu: Eu Vidro Vidraçaria e Serralheria Sr. Augusto(Caçulinha)

Decisão: Vistos etc... Indefiro o pedido do acionante, tendo em vista que este deve optar pelo prosseguimento da ação ou adjudicação bem penhorado. Diante do exposto, determino a atualização do cálculo de fls. 47, bem como a intimação da parte autora para que informe o CNPJ da acionada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 15029-0/2008(108-4-5)
Autor: Valderes Pereira Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 102590-2/2008(115-2-3)
Autor: Alaide Moreira da Silva
Réu: Banco Citicard Visa S/A

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 37332-0/2003(27-3-5)
Autor: Richard Luiz Afonso
Advogados(as): Adriana Maria Aureliano da Silva OAB/BA 14875, Ana Caroline Silva Trabuco Santos OAB/BA 18634
Réu: Banco do Brasil S/A (Ag. 1726)

Despacho: Vistos, etc... Republique-se o despacho à fl.156 em nome da advogada do Autor indicada à fl.74/75 dos autos, a fim de que o Suplicante se manifeste acerca da planilha apresentada pelo banco Réu às fls.149/153. Cumpra-se. Intimem-se.REPUBLICAÇÃO: Diga o autor. Intime-se, fls. 149/153.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12337-4/2003(27-1-4)
Autor: Angela Maria Neves Aquino
Advogados(as): Sonia Rodrigues da Silva OAB/BA 685B
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Cristiane Domiciano OAB/BA 15074

Despacho: Ao cálculo.Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 23877-5/2005(24-3-2)
Autor: Joel Augusto Firmino
Réu: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Despacho: Expeçam-se os documentos necessários para que o Réu possa pleitear seu crédito no Juízo competente.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 93753-3/2008(21-1-3)
Autor: Marcio Pio da Silva
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 105305-1/2007(104-2-1)
Autor: Cassio Marcelo Silva Castro
Réu: Benq Siemens
Réu: Extra Supermercados
Réu: Fix Assistencia Técnica Ltda

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 38772-0/2007(100-6-6)
Autor: José Nélio Prachedes da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 86691-1/2008(7-6-6)
Autor: Caio Daniel Silva Ribeiro
Advogados(as): Marco Luis Brito Mioni OAB/BA 25121
Réu: Bv Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97780-2/2007(104-2-1)
Autor: Maria Raimunda Lima de Oliveira
Advogados(as): Gisele Dos Anjos Oliveira OAB/BA 910B
Réu: Telemar Norte Leste

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94273-1/2007(104-3-4)
Autor: Pedro Santos
Advogados(as): Marcelo Pinto da Silva OAB/BA 21180
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 57838-0/2006(103-3-1)
Autor: Eduardo Sampaio Dos Santos
Réu: Fix Assistência Técnica Ltda
Réu: Lg Eletronics de São Paulo Ltda
Réu: Talk do Brasil- Comércio e Serviços Ltda.

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.



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