VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana JUIZ SUBSTITUTO: NELSON FRANCISCO DANTAS CORDEIRO CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
Expediente da Drª Marta Moreira Santana. MMª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho. |
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1334107-4/2006 |
Autor(s): Maria Helena Bispo Chaves |
Advogado(s): Marion Silveira |
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social |
Despacho: Ante o exposto, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I do CPC. |
RETIFICACAO - 1719199-4/2007 |
Autor(s): Monica Pinheiro |
Advogado(s): Maria Carolina Carvalho dos Santos |
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoamente, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
ACIDENTE DE TRABALHO - 14003968773-0 |
Autor(s): Magna Cardoso Dos Santos |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
Despacho: ciente da certidão supra. renove-se a intimação da Autarquia-Ré, na pessoa da Procuradora Federal. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2050127-9/2008 |
Autor(s): Ivana Maria Cabral Leony, Priscilla Gouveia, Flavia Gouveia Pinto e outros |
Advogado(s): Ivo Cairo Cabral |
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoamente, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
EMBARGOS - 14002941261-0 |
Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss |
Embargado(s): Rubem Ribeiro Filho |
Gleide Gurgel Godim Turisco-OAB-BA-5738 |
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documento apresentado no de 10(dez) dias. |
RETIFICACAO - 1997870-1/2008 |
Autor(s): Analice Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos |
Despacho: DIGA A REQUERENTE SOBRE O PARECER DA CURADORA EM 30(trinta) dias. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2223942-5/2008 |
Autor(s): Josephina Augusta Damasceno |
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira |
Despacho: Diga a requerente sobre o parecer da Curadora em 10 (dez) dias. |
ALVARA - 1857350-6/2008 |
Autor(s): Adhemar Francisco Paiva |
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo |
Despacho: Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2007, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007), fica a parte autora, intimada para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls. 18. O referido é verdade e dou fé.18/11/2008. |
Procedimento Ordinário - 2284282-5/2008 |
Autor(s): Alvaro Augusto Bernades De Araujo Lima, Alzira Maria Maia Zacharias, Ana Lucia Zacharias Silva e outros |
Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé. 27/02/2009. Éscrivã |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2271902-2/2008 |
Autor(s): Patricia Tavares Santos |
Advogado(s): Mônica Rodrigues Carneiro Diniz |
Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benef´cio da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valora de 34, 00, No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgada a seu advogado, no qual haja em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários e também declaração de proprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento e ou de sua família no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2183694-1/2008 |
Autor(s): Raimundo Nonato Cerqueira |
Advogado(s): Raimundo Nonato Cerqueira |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé. 09/09/2008. Éscrivã. |
ACIDENTE DE TRABALHO - 1998122-5/2008 |
Autor(s): Jaime Do Nascimen To Santos |
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Rosane dos Santos Teixeira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
Despacho: Defiro o quanto deferido na peça de fls. 66. |
RETIFICACAO - 1803608-1/2007 |
Autor(s): Odalia Lima Dos Santos |
Advogado(s): Manoel Antonio Gonçalves de Sousa |
Despacho: Intime-seo autor, pessoalmente, através de AR%, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
RETIFICACAO - 1936882-5/2008 |
Autor(s): Iaponira Bezerra De Oliveira Cruz |
Advogado(s): Carla Manoela de Oliveira Cruz |
Despacho: Intime-seo autor, pessoalmente, através de AR%, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1770867-8/2007 |
Autor(s): Luiz Claudio De Almeida Gramosa |
Advogado(s): Plínio Rebouças de Moura |
Despacho: Intime-seo autor, pessoalmente, através de AR%, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
RETIFICACAO - 1767673-8/2007 |
Autor(s): Patricia Maria Otto Doria |
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães |
Despacho: Intime-seo autor, pessoalmente, através de AR%, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
RETIFICACAO - 1851654-2/2008 |
Autor(s): Edival Souza Bittencourt |
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales |
Despacho: Intime-seo autor, pessoalmente, através de AR%, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
RETIFICACAO - 1315024-3/2006 |
Autor(s): Ananda Savitre De Lima Cerqueira |
Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes |
Despacho: Intime-sea parte autora, através de AR, a dar andamento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2120577-5/2008 |
Autor(s): Renilton Emanoel Cerqueira Pereira Filho |
Advogado(s): Diva Maria Souza Santos |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2110024-5/2008 |
Autor(s): Bernadete Carneiro Longo Palma |
Advogado(s): Marselle Reis Santos |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1553903-4/2007 |
Autor(s): Roque Lopes |
Advogado(s): Estelita Pinto da Silva |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã. |
RETIFICACAO - 2210728-2/2008 |
Autor(s): Luciana Queiros Sandes |
Advogado(s): Fábio Reis Paim |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2276730-9/2008 |
Autor(s): Lucas Vilalva De Sant Anna, Danielle Ros Leal Santanna |
Advogado(s): Alirio Fernando Barbosa de Souza |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã. |
Procedimento Ordinário - 2289055-9/2008 |
Autor(s): Jyme Dantas De Oliveira |
Advogado(s): Igor Nunes Brito |
Reu(s): Daniel Rocha Ferreira, Beatriz De Jesus Ferreira, Sueli Maria De Jesus |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã. |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2285186-9/2008 |
Autor(s): Conceicao Maria Fraga Guedes Carrera |
Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2286408-9/2008 |
Autor(s): Raimunda Dos Santos |
Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro |
Sentença: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica deferidoo benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo os autos encaminhados à Drª curadora, com o prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2288500-2/2008 |
Autor(s): Angela Maria Gomes Neves |
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva |
Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica deferidoo benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo os autos encaminhados à Drª curadora, com o prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação de Registro de Imóvel - 2174298-0/2008 |
Autor(s): Jacira Oliveira Do Nascimento |
Advogado(s): Raquel Santos Barreto da Silva |
Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica deferidoo benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo os autos encaminhados à Drª curadora, com o prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2256156-6/2008 |
Autor(s): Erivan Araujo Dos Santos |
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos |
Despacho: Intime -se aa parte autora através da Defensoria Pública para juntasr aos autos certidões relativas aos eus antecedentes per5ante a policia estadual e federal; justiça estadual e federal e central de protesto de títulos no prazo de 30(trinta) dias. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2056285-4/2008 |
Autor(s): Edmar Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi |
Despacho: Intme-se a parte autora, pessoalmente, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
ALVARA - 1001517-3/2006(14-6-4) |
Autor(s): Zulmira Maria Bittencourt Correia, Jose Carlos Nelson Bittencourt Correia, Nelson Bittencourt Correia e outros |
Advogado(s): Anna Gizelle Viaana Leal.-19.505 |
Despacho: ...Intime-se portanto, mais uma vez, a Oficial do 2° Oficio do registro de Imóveis desta Comarca para que se manifeste, com a máxima urgência, sobre o pedido. Junto com o mandato, deverão estar as cópias deste despacho, da petição inicial e dos documentos que a acompanham. Advirta-se sque a recusa em fornecer as informações ora requeridas poderá ser interpretada como elemento do tipo do crime de Desobediência (art. 330, do Código Penal). |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2114927-5/2008 |
Autor(s): Rita De Cassea Amorim Dos Santos |
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha |
Despacho: Diga a requerente sobre o psrecer da Curadora em 10(dez) dias. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2260885-6/2008 |
Autor(s): Jose Rocha Gomes |
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha |
Despacho: Intime-se4 a parte autora através de seu advogado. diga sobre o parecer da Drª Curador no prazo de 30(trinta) dias. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2284383-3/2008 |
Autor(s): Manoel Ramos Da Conceicao |
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro |
Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica deferidoo benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo os autos encaminhados à Drª curadora, com o prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2272534-6/2008 |
Autor(s): Paula Christina Sa Figueiredo De Meira Teles |
Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto |
Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica deferidoo benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo os autos encaminhados à Drª curadora, com o prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. |
RETIFICACAO - 2041697-8/2008 |
Autor(s): Joana Noemia Santos Sousa, Josenilson Luis Santos, Jean Marcos Santos e outros |
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro |
Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2155440-6/2008(--) |
Autor(s): Vera Lucia De Sa Barreto Silva |
Advogado(s): Ana Lucia Schindler C. Ribeiro |
Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2131137-5/2008 |
Autor(s): Raimundo Da Conceiçao Passos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269879-5/2008 |
Autor(s): Cleiton Maydalini De Almeida |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO - 568675-2/2004 |
Autor(s): Ilbert Lopes Ramos |
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1837500-7/2008 |
Requerente(s): Patricia Ferreira Pinho |
Advogado(s): Claudia Maria de Amorim Viana, Emanuela Pompa Lapa |
Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2390050-0/2008 |
Autor(s): Barbara Pimentel De Oliveira |
Advogado(s): Joao Monteiro |
Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2164837-9/2008 |
Autor(s): Manuel Bispo Santana, Maria Jose Santana Peixoto De Jesus |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2190628-7/2008 |
Autor(s): Nur Salume |
Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite |
Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1814724-6/2008 |
Autor(s): Jucineide Alves De Oliveira |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO DE NOME - 1969203-8/2008 |
Autor(s): Lais Magalhaes Menezes |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira |
Decisão: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1162902-6/2006 |
Autor(s): Cristiane Dos Santos Silva |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2417056-4/2009 |
Autor(s): Maria Cisa Da Silva Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
ANULATORIA - 1917985-1/2008 |
Autor(s): Edna Doris Do Carmo Silva |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
RETIFICACAO - 1591138-1/2007 |
Autor(s): Celeste Reis De Queiroz, Robson Reis De Queiroz, Cassia Reis De Queiroz Vilas Boas e outros |
Advogado(s): Ayrton Carlos Nunes Filho |
Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
Procedimento Ordinário - 2407121-6/2009 |
Autor(s): Vivian Patricia Suzart Da Silva Santos, Vivian Karina Suzart Da Silva Santos, Virginia Caroline Suzart Da Silva Santos |
Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos |
Sentença: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benef´cio da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valora de 34, 00, No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgada a seu advogado, no qual haja em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários e também declaração de proprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento e ou de sua família no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2152943-5/2008 |
Autor(s): Adriana Dos Reis Pinheiro |
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho |
Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benef´cio da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valora de 34, 00, No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgada a seu advogado, no qual haja em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários e também declaração de proprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento e ou de sua família no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2287019-8/2008 |
Autor(s): Edenizia Duarte Sao Jose |
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2383535-0/2008 |
Autor(s): Elizabeth De Leo Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Maria Pelosi |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2208387-8/2008 |
Autor(s): Diego Souza Passos |
Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2270510-8/2008 |
Autor(s): Vivaldo Carvalho Gama |
Advogado(s): Jose Helio Brito Costa Junior, Roberta Bárbara Malandra Carneiro |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2273219-6/2008 |
Autor(s): Eva Dayane Almeida De Goes |
Advogado(s): Marcelo Linhares |
Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé. |