VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana
JUIZ SUBSTITUTO: NELSON FRANCISCO DANTAS CORDEIRO CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 30 de março de 2009

Expediente da Drª Marta Moreira Santana. MMª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.


REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1334107-4/2006

Autor(s): Maria Helena Bispo Chaves

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social

Despacho: Ante o exposto, julgo por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I do CPC.

 
RETIFICACAO - 1719199-4/2007

Autor(s): Monica Pinheiro

Advogado(s): Maria Carolina Carvalho dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoamente, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14003968773-0

Autor(s): Magna Cardoso Dos Santos

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: ciente da certidão supra. renove-se a intimação da Autarquia-Ré, na pessoa da Procuradora Federal.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2050127-9/2008

Autor(s): Ivana Maria Cabral Leony, Priscilla Gouveia, Flavia Gouveia Pinto e outros

Advogado(s): Ivo Cairo Cabral

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoamente, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
EMBARGOS - 14002941261-0

Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss

Embargado(s): Rubem Ribeiro Filho

Gleide Gurgel Godim Turisco-OAB-BA-5738

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documento apresentado no de 10(dez) dias.

 
RETIFICACAO - 1997870-1/2008

Autor(s): Analice Pereira Dos Santos

Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos

Despacho: DIGA A REQUERENTE SOBRE O PARECER DA CURADORA EM 30(trinta) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2223942-5/2008

Autor(s): Josephina Augusta Damasceno

Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira

Despacho: Diga a requerente sobre o parecer da Curadora em 10 (dez) dias.

 
ALVARA - 1857350-6/2008

Autor(s): Adhemar Francisco Paiva

Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo

Despacho: Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2007, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007), fica a parte autora, intimada para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls. 18. O referido é verdade e dou fé.18/11/2008.

 
Procedimento Ordinário - 2284282-5/2008

Autor(s): Alvaro Augusto Bernades De Araujo Lima, Alzira Maria Maia Zacharias, Ana Lucia Zacharias Silva e outros

Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé. 27/02/2009. Éscrivã

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2271902-2/2008

Autor(s): Patricia Tavares Santos

Advogado(s): Mônica Rodrigues Carneiro Diniz

Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benef´cio da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valora de 34, 00, No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgada a seu advogado, no qual haja em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários e também declaração de proprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento e ou de sua família no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2183694-1/2008

Autor(s): Raimundo Nonato Cerqueira

Advogado(s): Raimundo Nonato Cerqueira

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé. 09/09/2008. Éscrivã.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 1998122-5/2008

Autor(s): Jaime Do Nascimen To Santos

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social

Despacho: Defiro o quanto deferido na peça de fls. 66.

 
RETIFICACAO - 1803608-1/2007

Autor(s): Odalia Lima Dos Santos

Advogado(s): Manoel Antonio Gonçalves de Sousa

Despacho: Intime-seo autor, pessoalmente, através de AR%, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
RETIFICACAO - 1936882-5/2008

Autor(s): Iaponira Bezerra De Oliveira Cruz

Advogado(s): Carla Manoela de Oliveira Cruz

Despacho: Intime-seo autor, pessoalmente, através de AR%, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1770867-8/2007

Autor(s): Luiz Claudio De Almeida Gramosa

Advogado(s): Plínio Rebouças de Moura

Despacho: Intime-seo autor, pessoalmente, através de AR%, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
RETIFICACAO - 1767673-8/2007

Autor(s): Patricia Maria Otto Doria

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Despacho: Intime-seo autor, pessoalmente, através de AR%, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
RETIFICACAO - 1851654-2/2008

Autor(s): Edival Souza Bittencourt

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales

Despacho: Intime-seo autor, pessoalmente, através de AR%, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
RETIFICACAO - 1315024-3/2006

Autor(s): Ananda Savitre De Lima Cerqueira

Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes

Despacho: Intime-sea parte autora, através de AR, a dar andamento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2120577-5/2008

Autor(s): Renilton Emanoel Cerqueira Pereira Filho

Advogado(s): Diva Maria Souza Santos

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2110024-5/2008

Autor(s): Bernadete Carneiro Longo Palma

Advogado(s): Marselle Reis Santos

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1553903-4/2007

Autor(s): Roque Lopes

Advogado(s): Estelita Pinto da Silva

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã.

 
RETIFICACAO - 2210728-2/2008

Autor(s): Luciana Queiros Sandes

Advogado(s): Fábio Reis Paim

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2276730-9/2008

Autor(s): Lucas Vilalva De Sant Anna, Danielle Ros Leal Santanna

Advogado(s): Alirio Fernando Barbosa de Souza

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã.

 
Procedimento Ordinário - 2289055-9/2008

Autor(s): Jyme Dantas De Oliveira

Advogado(s): Igor Nunes Brito

Reu(s): Daniel Rocha Ferreira, Beatriz De Jesus Ferreira, Sueli Maria De Jesus

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã.

 

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2285186-9/2008

Autor(s): Conceicao Maria Fraga Guedes Carrera

Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente, pois a inicial veio com o pagamento do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica initmado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ §34,00 (trinta e quatro reiais), devfendo o preparo ser complemntado, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido 09/09/2008. Éscrivã.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2286408-9/2008

Autor(s): Raimunda Dos Santos

Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro

Sentença: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica deferidoo benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo os autos encaminhados à Drª curadora, com o prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2288500-2/2008

Autor(s): Angela Maria Gomes Neves

Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva

Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica deferidoo benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo os autos encaminhados à Drª curadora, com o prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação de Registro de Imóvel - 2174298-0/2008

Autor(s): Jacira Oliveira Do Nascimento

Advogado(s): Raquel Santos Barreto da Silva

Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica deferidoo benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo os autos encaminhados à Drª curadora, com o prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2256156-6/2008

Autor(s): Erivan Araujo Dos Santos

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Despacho: Intime -se aa parte autora através da Defensoria Pública para juntasr aos autos certidões relativas aos eus antecedentes per5ante a policia estadual e federal; justiça estadual e federal e central de protesto de títulos no prazo de 30(trinta) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2056285-4/2008

Autor(s): Edmar Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi

Despacho: Intme-se a parte autora, pessoalmente, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
ALVARA - 1001517-3/2006(14-6-4)

Autor(s): Zulmira Maria Bittencourt Correia, Jose Carlos Nelson Bittencourt Correia, Nelson Bittencourt Correia e outros

Advogado(s): Anna Gizelle Viaana Leal.-19.505

Despacho: ...Intime-se portanto, mais uma vez, a Oficial do 2° Oficio do registro de Imóveis desta Comarca para que se manifeste, com a máxima urgência, sobre o pedido. Junto com o mandato, deverão estar as cópias deste despacho, da petição inicial e dos documentos que a acompanham. Advirta-se sque a recusa em fornecer as informações ora requeridas poderá ser interpretada como elemento do tipo do crime de Desobediência (art. 330, do Código Penal).

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2114927-5/2008

Autor(s): Rita De Cassea Amorim Dos Santos

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Despacho: Diga a requerente sobre o psrecer da Curadora em 10(dez) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2260885-6/2008

Autor(s): Jose Rocha Gomes

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Despacho: Intime-se4 a parte autora através de seu advogado. diga sobre o parecer da Drª Curador no prazo de 30(trinta) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2284383-3/2008

Autor(s): Manoel Ramos Da Conceicao

Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro

Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica deferidoo benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo os autos encaminhados à Drª curadora, com o prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2272534-6/2008

Autor(s): Paula Christina Sa Figueiredo De Meira Teles

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica deferidoo benefício da justiça gratuita à parte autora, sendo os autos encaminhados à Drª curadora, com o prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
RETIFICACAO - 2041697-8/2008

Autor(s): Joana Noemia Santos Sousa, Josenilson Luis Santos, Jean Marcos Santos e outros

Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2155440-6/2008(--)

Autor(s): Vera Lucia De Sa Barreto Silva

Advogado(s): Ana Lucia Schindler C. Ribeiro

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2131137-5/2008

Autor(s): Raimundo Da Conceiçao Passos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269879-5/2008

Autor(s): Cleiton Maydalini De Almeida

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 568675-2/2004

Autor(s): Ilbert Lopes Ramos

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1837500-7/2008

Requerente(s): Patricia Ferreira Pinho

Advogado(s): Claudia Maria de Amorim Viana, Emanuela Pompa Lapa

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2390050-0/2008

Autor(s): Barbara Pimentel De Oliveira

Advogado(s): Joao Monteiro

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2164837-9/2008

Autor(s): Manuel Bispo Santana, Maria Jose Santana Peixoto De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2190628-7/2008

Autor(s): Nur Salume

Advogado(s): Tamiride Monteiro Leite

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1814724-6/2008

Autor(s): Jucineide Alves De Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1969203-8/2008

Autor(s): Lais Magalhaes Menezes
Representante(s): Angelita Alves Magalhaes

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Decisão: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1162902-6/2006

Autor(s): Cristiane Dos Santos Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2417056-4/2009

Autor(s): Maria Cisa Da Silva Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
ANULATORIA - 1917985-1/2008

Autor(s): Edna Doris Do Carmo Silva

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1591138-1/2007

Autor(s): Celeste Reis De Queiroz, Robson Reis De Queiroz, Cassia Reis De Queiroz Vilas Boas e outros

Advogado(s): Ayrton Carlos Nunes Filho

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros JPúblicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Procedimento Ordinário - 2407121-6/2009

Autor(s): Vivian Patricia Suzart Da Silva Santos, Vivian Karina Suzart Da Silva Santos, Virginia Caroline Suzart Da Silva Santos

Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos

Sentença: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benef´cio da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valora de 34, 00, No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgada a seu advogado, no qual haja em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários e também declaração de proprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento e ou de sua família no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2152943-5/2008

Autor(s): Adriana Dos Reis Pinheiro

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho

Despacho: Por meio de advogado pleiteou a concessão do benef´cio da justiça gratuita, sem apresentação de elementos que corroborem a alegada necessidade.. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valora de 34, 00, No caso de impossibilidade de pagamento, deverá juntar aos autos, instrumento de procuração outorgada a seu advogado, no qual haja em destaque, declaração de não haver cobrança relativa a contrato de honorários e também declaração de proprio punho afirmando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu proprio sustento e ou de sua família no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2287019-8/2008

Autor(s): Edenizia Duarte Sao Jose

Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2383535-0/2008

Autor(s): Elizabeth De Leo Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Maria Pelosi

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2208387-8/2008

Autor(s): Diego Souza Passos

Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2270510-8/2008

Autor(s): Vivaldo Carvalho Gama

Advogado(s): Jose Helio Brito Costa Junior, Roberta Bárbara Malandra Carneiro

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2273219-6/2008

Autor(s): Eva Dayane Almeida De Goes

Advogado(s): Marcelo Linhares

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé.