JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA
PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS
ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS.

Expediente do dia 30 de março de 2009

CRIME CONTRA A PESSOA - 703437-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao Evangelista Dos Santos

Vítima(s): Naira Maria Melo Bandeira

Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito

Despacho: (...)Deverá o cartório certificar se já houve resposta ao ofício de nº 707/2006 ás fls. 64 dos autos. Em caso positivo, deverá proceder a juntada, voltando os autos conclusos para nova deliberação.

 
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 814234-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Adré Lopes, Cleber Nunes Andrade

Reu(s): Sidnei Tupinamba Bomfim, Robson Andrade Rodrigues, Lazaro Bomfim Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: (...)AUDIÊNCIA do dia 15 de abril de 2008, da Sra. Dra. Maria das Graças Bispo dos Santos, Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia, ás 16:00 horas, me foram apresentadas os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra SIDNEI TUPINAMBÁ BONFIM, ROBSON ANDRADE RODRIGUES e EBERTON SILVA PLESSEM. Feito o pregão, respondeu ao chamamento os réus, exceto o réu Sidnei Tupinambá. Presente o Dr. Julio Cezar Lemos Travessa, Promotor de Justiça, bem como o Defensor Público, Dr. Marcelo Borges de Freitas. Presente ainda os Advogados dos réus Robson, Lazáro e Everto, Dr. André Lopes OAB - BA 15172 e Dr. Cleber Nunes Andrade OAB - BA 944-A. Aberta a audiência, pela Dr. Juíza foi dito que: considerando que os Advogados dos réus informaram que as testemunhas compareceriam independentemente de intimações, porém, as mesma não compareceram, declaro encerrada a instrução criminal. Conceda - se o despacho de fls. 115 dos autos. Nada mais havendo, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003990598-3

Reu(s): Eric Dos Reis Oliveira, Andre Ribeiro Da Silva

Vítima(s): Carlos Alberto Silva De Oliveira

Despacho: (...)Através do presente, atendendo ao quanto solicito por Vossa excelência, do ofício Circular 1535/08, ddatada de 08/05/2008, expedido nos autos do PROC. 1964317-2/2008 em curso nesse Juízo, informo que os autos acima mencionados encontam - se em fase de recebimento de Recurso de Apelação, tendo os sentenciados sido condenados sido condenados em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias - multa, cuja cópia da sentença segue em anexo.

 
ROUBO - 1871679-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Santos Borges

Vítima(s): Juliana Dos Santos Bonfim

Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP.vista ao apelante para sua razões, sob pena de subida sem elas(art. 601).Intime-se o apelado para também arrazoar(CPP art. 600).Observadas as formalidades legias, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Considerando que já houve sentença,arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº 1849396-9/2008 e de Liberdade Provisória sob nº 18912061/2008,dando-se baixa na distribuição. P.I.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003968638-5

Reu(s): Edilza Alves Nascimento

Advogado(s): Antonio Glorisman

Vítima(s): Debora Trindade Reis Santana

Despacho: Tendo em vista que a ré foi colocada em liberdade em 19/02/2003 e foi deflagrada a ação penal,arquivem-se os autos de prisão flagrante sob nº 14003965801-2 e o de fiança sob nº 1403968199-8, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se a determinação constante no termo de audiência do dia 14/022008,às fls. 90 dos autos

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003968638-5

Reu(s): Edilza Alves Nascimento

Advogado(s): Antonio Glorisman

Vítima(s): Debora Trindade Reis Santana

Despacho: (...) Pela Drª Juíza foi deferido o quanto ao Minitério Público e com a resposta intimem-se as partes para fins do art.500 do CPP.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098644445-7

Reu(s): Adelson Pinheiro Pereira, Anilson Lima Cruz, Anderson Santos Fiuza

Advogado(s): Luiz Renato Leite de Carvalho

Vítima(s): Mayrlin Monica Freitas Couto, Marcion Antonio Freitas Couto, Couto Tintas

Despacho: Intime-se o Defensor do réu Anilson Lima Cruz para no prazo de lei apresentar as alegações finais.(Dr.Luiz Leite de Carvalho)P.I.

 
ROUBO - 1412058-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Antônio Glorisman dos Santos

Reu(s): Gerson Conceicao Oliveira, Maricelia Fernandes Queiroz

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Convalido os atos já praticados, de acordo com o art. 2º do Código Processo Penal. Designo o dia 30 de julho de 2009,às 15:00horas, para audiência de instrução e julgamento,devendo o cartório providenciar as intimações das testemunhas arroladas na denúncia que ainda não foram ouvidas.As testemunhas de defesa,arroladas às fls 92 e 169/170 dos autos, comparecerão indendentemente de intimações. Intimem-se os réus e seus Defensores. Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça. P.I.

 
FURTO QUALIFICADO - 1331888-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Vasti Diasde Souza

Reu(s): Roberto Carlos Santos De Oliveira

Vítima(s): Patricia Bitencourt Moraes

Despacho: (...)Pela MM.Juíza foi dito que em razão da defesa não ter arrolado testemunhas, declara encerrada a presente instrução, ficando,as partes intimadas para os fins do art. 499 do CPP.Pela defesa foi dito que nada tem a requerer no referido prazo. Em havendo diligências a serem requeridas pelo Ministério Público, o Cartório deverá providenciar a intimação das partes para os fins do art. 500 do CP.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 376665-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabio Borges Dos Santos

Vítima(s): Ana Paula Armarinho Papelaria

Despacho: Atendendo o requerimento do Ilustre Promotor de Justiça,às fls 58v dos autos, cite-se o denunciado, por edital como o prazo de 15 dias, para no prazo e 10 dias, através de Advogado, responder a acusação, por escrito, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua Defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arroloar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.Caso não apresente resposta ou defesa, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado Defensor Público.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003020504-5

Reu(s): Anderson Da Silva

Advogado(s): Rui Nunes

Vítima(s): Joab Silva Santos

Despacho: Tendo em vista que o réu foi colocado em liberdade em 23/09/2009 e foi deflagrada a ação penal, arquivem-se os autos de prisão em flagrante, nº 14003016460-6, e liberdade provisória, nº 14003015846-7, dando-se baixa na distribuição. Deverá o cartório intimar o defensor do acusado para se manifestar nos termos do art. 499 do CPP.P.I.

 
FURTO - 1227610-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini

Reu(s): Ana Angelica Dantas Hoisel

Advogado(s): Gamil Foppel, Marcos Souza Filho, Fabiana Rocha, Ricardo Mehmeri

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Sentença: (...)A Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ANA ANGÉLICA DANTAS HOISEL, pois consoante notitia criminis, a COELBA, através de seu prepostos, constatou mediante inspeção técnica que o medidor da denunciada se encontrava se encontrava violado, indicando a existência de anormalidades.
Além de oferecer denúncia, incursando-o nas penas do art. 155, § 3º foi formulada proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, o que foi aceito pelo acusado, conforme termo de audiência às fls. 44 dos autos.
Ás fls. 71 dos autos, a COELBA, através de seus advogados fazendo menção a Lei 11.719/08, observou que foram feitas algumas modificações na Lei Processual Penal, destacando a ação civil ex delicto, requerendo que o feito fosse chamado á ordem.
Não procedendo o requerimento do Ilustre Advogado da COELBA, uma vez que a Lei 11.719/2008 é de 20 de junho de 2008 e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95) teve início em 03/04/2009,(termo da audiência de fls. 44).
Face à Certidão de fls. 76, onde se afirma que a acusada cumpriu regularmente as condições estabelecidas, e considerando que foi juntado aos autos uma Certidões da Justiça Federal, Justiça estadual e Vara de Execuções Penais, e não foi deflagrada não foi deflagrada nenhuma ação penal ou mesmo contravenção contra a acusada, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE com fundamento no art.. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se baixa nas anotações, para fins de antecedentes criminais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada em Cartório.
Salvador (BA), 25 de março de 2009
)

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003990598-3

Reu(s): Eric Dos Reis Oliveira, Andre Ribeiro Da Silva

Vítima(s): Carlos Alberto Silva De Oliveira

Despacho: (...)Através do presente, atendendo ao quanto solicitado por Vossa Excelência, através do Ofício Circular 1535/08, datado de 08/05/2008, expedindo nos autos do PROC. Nº 1964317-2/2008 em curso nesse Juízo, informo que os autos acima mencionados encontra-se em fase de recebimento de Recurso de Apelação, tendo os sentenciados sido condenados em 05 (cinco) anos e 06(seis)meses de reclusão e 20 (vinte)dias - multa, cuja cópia da sentença segue anexo.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095471246-3

Reu(s): Jackson Oliveira Leite, Carlos Augusto Ferreira Dos Santos, Valdemir Conceicao Da Silva

Vítima(s): Ronaldo De Jesus

Despacho: (...) Compulsando os autos, percebe-se que o processo foi anulado, conforme acórdão que se encontram às fls 169/171, referente a apelação criminal nº 50329-5/2000. Considerando as modificações da lei 11.719 de 20/06/2008, cite (m) -se o (a) (s) denunciado (a) (s) para no prazo de dez dias, através de advogado, responder a acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos de justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Caso nao apresente resposta ou defesa, ou se o acusado, citado, nao constituir defensor, ser - lhe - à nomeado defensor publico. Analisando os autos, constata-se a existência de uma certidão de óbito (fls.144) do acusado Jakson de Oliveira Leite. Diante disso, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela morte do agente nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal. Requisitem-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAIS do (a) (s) denunciado (a) (s), junto a JUSTIÇA FEDERAL, se por ventura ainda nao foram acostados aos autos. Considerando que foi dado baixa no processo erradamente, fato ocorrido em 10/12/1998, conforme consulta no, SAIPRO, oficie-se ao Juiz Distribuidor soliciatando a reativação do processo nº 14095471246-3.