JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
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Expediente do dia 27 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2358334-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Alberto Conceiçao Nonato

Advogado(s): Vilma Maria Machado Nunes

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: S E N T E N Ç A
Ação Penal nº 2358334-5/2008
Autor : o Ministério Público Estadual
Acusado: CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO
Vistos estes autos da Ação penal nº 2358334-5/2008 em que o Ministério Público Estadual imputa a CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 por fato supostamente ocorrido no bairro Arenoso, nesta capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 602/2008 (fls. 05/29) que, no dia 14 de novembro de 2008, por volta das 11h50min, CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO, em companhia de três elementos, foi detido por policiais civis por ter supostamente tentado evadir ao avistar a viatura em que estavam em ronda. O acusado era o único que portava arma de fogo: um revólver calibre 38, marca TAURUS, com numeração raspada, cinco projéteis; além de certa quantidade de uma erva aparentando ser maconha, sendo preso em flagrante. Extrai-se ainda que, na delegacia, o acusado negou a imputação que lhe foi feita, alegando que não desejava praticar crimes com a arma, mas pretendia se defender de um sujeito conhecido como “Jô Pivete”, visto que este o ameaçava de morte. Recebida a denúncia em 10 de dezembro de 2008, foi determinada a citação do réu e aberto prazo para apresentação de defesa preliminar (fls. 31/32). Defesa Preliminar às fls. 34/36. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2009 (fls.37), quando foi ouvida a testemunha de acusação JOSÉ JORGE VILLAS BOAS DE FREITAS (fls. 41) e qualificado e interrogado o réu, que confessou a autoria do delito (fls. 42/43). Deixaram de comparecer à audiência as demais testemunhas de acusação e a testemunha de defesa ANA MARIA TAVARES DO CARMO (fls. 44) Em Alegações Finais, o Órgão Acusador Oficial, reiterou a exordial acusatória para condenar CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO, como incurso na pena do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (fls. 47/48 ). Por derradeiro, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, ante a não realização de exame pericial na arma, a fim de verificar sua potencialidade ofensiva. Alternativamente, requereu a concessão do regime inicial aberto (fls. 49/55). Vieram-me os autos conclusos, examinei-os com profundidade e, após uma criteriosa e detalhada análise de tudo que nele está contido, elaborei e lancei este sucinto RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 2358334-5/2008, em que o Ministério Público Estadual acusa CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO da prática do crime de porte ilegal de arma, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim, DECIDO. Imputa-se, nestes autos, a CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO a prática do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por fato supostamente ocorrido no bairro Arenoso, nesta capital. Consoante o que foi apurado pela autoridade policial da Delegacia da 11ª Circunscrição Policial, o acusado, na companhia de três indivíduos, foi detido por policiais civis por ter supostamente tentado evadir ao avistar a viatura em que estavam em ronda, sendo o mesmo o único a portar uma arma de fogo (um revólver calibre 38, marca TAURUS, com numeração raspada, cinco projéteis), além de certa quantidade de uma erva aparentando ser maconha, momento em que foi preso em flagrante. Quanto à autoria e a materialidade do delito, temos que: 1. O acusado CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO, quando inquirido em juízo (fls. 42/43), confessou a prática delitiva, dizendo que quando foi preso estava na posse da referida arma porque estava sendo ameaçado por um rapaz conhecido como “Jô Pivete”. 2. O policial civil, JOSÉ JORGE VILLAS BOAS DE FREITAS (fls. 41), informou que não presenciou o momento da prisão do acusado, declarando que sua participação se deu porque estava entregando intimações no bairro do Arenoso e os colegas solicitaram o seu apoio. Declarou, ainda, que quando chegou no local já encontrou o acusado detido e a arma nas mãos dos citados policiais. 3. Não foram ouvidas testemunhas de defesa. No caso vertente, denota-se do caderno processual, a ausência de qualquer laudo pericial, o depoimento da testemunha arrolada pela acusação serve apenas para afirmar a existência da arma. Portanto, como não fora efetivada a perícia, o que de fato o Ministério Público provara em todo caderno probatório dos autos é que foi apreendido um revólver calibre 38, marca TAURUS, com numeração raspada, cinco projéteis, conforme fora atestado no auto de exibição e apreensão às fls. 14. Assim, ainda que a conduta do acusado estivesse adequada ao modelo normativo típico referenciado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, o fato de a autoridade policial da Delegacia da 11ª Circunscrição Policial não obter resposta quanto à realização do exame minucioso e descritivo da arma supostamente apreendida em poder do acusado, faz com que não se possa, afinal, aferir acerca da potencialidade lesiva do instrumento do suposto delito. A inexistência do laudo pericial faz duvidosa, inclusive, a própria existência de arma de fogo posto que é plausível supor que a arma dita apreendida em poder do acusado seja, quem sabe, um simulacro ou um arremedo de arma de fogo. Na jurisprudência, prevalece o entendimento: “Ementa: PENAL – RECURSO ESPECIAL – EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE ESPECÍFICA. ATENUANTE GENÉRICA – PENA ABAIXO DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 1. A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n. 174, deste Sodalício. 2. Sem a apreensão e perícia na arma, na hipótese de não ser possível aferir a sua eficácia por outros meios de prova, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. 3. O reconhecimento de atenuante genérica não pode levar a pena aquém do mínimo legal (inteligência da súmula 231/STJ). 4. Recurso parcialmente provido, apenas para eliminar a diminuição da pena pela agravante genérica abaixo do mínimo legal.(Processo REsp 1048086/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0081174-1 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 01/07/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 12.08.2008).” “Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR A EFICÁCIA DO REVÓLVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em razão do cancelamento da Súmula n. 174 deste Tribunal, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se indispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando ausentes outros elementos probatórios que levem a essa conclusão. (Processo HC 88607 / SP HABEAS CORPUS 2007/0186818-9 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA do STJ Data do Julgamento 24/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04.08.2008)” No caso em tela, não basta a confissão do acusado CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO em admitir a posse efetiva da arma de fogo, bem como o testemunho arrolado pela acusação. Não se trata de portar ou não a arma de fogo, mas sim de saber se o acusado portava uma arma na acepção literal e plena da boa hermenêutica jurídica. É oportuno e necessário, frisar que a prova para se condenar, deve ser plena, não se admitindo meras conjecturas.
Neste diapasão, tendo o Estado negligenciado quanto à confecção do laudo pericial, não restou, pelos fundamentos e argumentos retro e supra expendidos, comprovada a potencialidade lesiva da referida arma, motivo pelo qual NÃO MERECE SER ACOLHIDA A IMPUTAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO. Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para ABSOLVER CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, VI, do Código de Processo Penal Brasileiro. Como o acusado se acha preso, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA para que se livre solto, se por outro motivo não estiver preso, cuidando a escrivania de mencionar no documento libertário a recomendação de consulta aos demais Juízos por onde tramitam ações penais contra o ora absolvido. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o denunciado e sua defensora, pessoalmente. Com o trânsito em julgado desta sentença, mantida que seja o comando absolutório, arquivem-se os autos com baixas CEDEP e SECODI. Cumpram-se as providências visadas no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 26 de março de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2499989-4/2009

Autor(s): Adeilton Ferreira Freitas

Advogado(s): Andrea Tourinho Pacheco de Miranda

Decisão: DECISÃO TERMINATIVA:
Autos nº 2499989-4/2009 – Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: ADEILTON FERREIRA FREITAS
Vistos estes autos nº 2499989-4/2009 em que ADEILTON FERREIRA FREITAS pede, através da Defensoria Pública Estadual, a restituição do respectivo direito de livre locomoção, alegando que foi preso e autuado em flagrante delito, por imputação de Furto, mas é primário, possuidor de bons antecedentes e residência certa e conhecida. Pede, alfim, a concessão de liberdade provisória vinculada a uma fiança criminal, com dispensa do pagamento, com base nos artigos 323 c/c 350, do Código de Processo Penal Brasileiro. Não juntou nenhum documento. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido (fls. 8 e 9). DECIDO. ADEILTON FERREIRA FREITAS realmente teve seu direito de livre locomoção justa e legalmente cerceado, no último dia 6, em face de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial da 9ª CP desta Capital, que o indiciou em inquérito regular na citada unidade administrativa por infração ao artigo 155 c/c o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (Proc. 2493304-5/2009). Consoante a citada peça de coerção, o requerente teria sido preso em face de haver tentado subtrair o aparelho celular de uma passageira do ônibus coletivo (CIRCULAR – BARRA II), nesta capital sendo obstado em meio à ação delitiva, razão pela qual não houve a consumação. Para a manutenção de alguém preso e autuado em flagrante, inobstante a prova da materialidade do crime e os indícios da autoria, deve o Juiz perquirir se a liberdade do agente - considerando que o status libertatis é um direito constitucionalmente outorgado ao cidadão brasileiro (art. 5º, XV, CF) – conspira contra a ordem pública, quer pelo perigo em potencial que possa representar, quer em face de sua vida pregressa pouco recomendável, ou atrapalha a instrução criminal ora influenciando, negativamente, no comportamento da vítima, ora intimidando testemunhas, ou, ainda, põe em risco a lei penal, i. e. na medida em que o agente, estando em lugar incerto, não venha a sofrer os efeitos de uma condenação penal, casos em que o Juiz deve decretar a prisão preventiva. Afora isso, a liberdade provisória se impõe como corolário do estado democrático de direito e em nome do princípio da não culpabilidade antecipada. Para a concessão da liberdade provisória, não obstante a presunção contida no art. 5º, Inciso LVII, da atual Carta Política Brasileira1, necessário se torna a comprovação de certos elementos objetivos e subjetivos sem os quais fica impossível se afirmar, com certeza, acerca da primariedade, dos bons antecedentes e da residência certa do postulante ao benefício. No caso dos autos, a D. Representante da Defensoria Pública Estadual apenas fez encaminhar o requerimento em que solicita deste Juízo a concessão de liberdade provisória para ADEILTON FERREIRA FREITAS. Não comprova primariedade do requerente, não traz nenhum elemento indicativo dos seus bons antecedentes, não apresenta nenhuma prova de que, realmente, o requerente reside no endereço indicado como de seu domicílio. No que pertine a ADEILTON FERREIRA FREITAS, a ausência de comprovação do quantum alegado na peça inicial de fls. 2 a 5, impede a que seja analisada a possibilidade de conceder o benefício postulado. Isto assim posto, convicto de que a ausência dos elementos de análise e comprovação quanto a primariedade, os bons antecedentes e a residência de ADEILTON FERREIRA FREITAS torna inviável a apreciação do benefício por ele requerido sendo, por conseguinte, inaplicável, no presente momento, o que dispõe o art. 310, § único, bem assim, os artigos 323, 324 e 350, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, INDEFIRO O PEDIDO de fls. 2 a 6. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 27 de março de 2009. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
ESTELIONATO - 1530549-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Annete Cristina Baiao Dos Anjos

Vítima(s): Cm Ltda Supermonteiro

Decisão: DECISÃO TERMINATIVA
Ação Penal nº 1530549-2/2007
Autor: o Ministério Público
Acusado: ANNETE CRISTINA BAIÃO DOS ANJOS
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1530549-2/2007, em que o Ministério Público Estadual imputa a ANNETE CRISTINA BAIÃO DOS ANJOS, já qualificada nos autos, a prática do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial n° 209/2002 (fls. 04/40, Grupo Especial de Suporte a Inquéritos Policiais) que a denunciada emitiu, no dia 03 de setembro de 2001, o cheque n° 850033 no valor de R$ 106,95 (cento e seis reais e noventa e cinco centavos), do Banco do Brasil, agência Fernandes da Cunha, Salvador (fls. 07), para pagamento de produtos diversos comprados no estabelecimento comercial CM LTDA Supermonteiro, localizado na Avenida Tiradentes, n° 88, bairro Caminho de Areia, nesta capital. Ocorreu que, quando a vítima apresentou o título de crédito à instituição bancária, o mesmo foi recusado por falta de suficiente provisão de fundos na conta corrente da denunciada. Entretanto, em 11 de maio de 2007, a empresa credora, CM LTDA Supermonteiro, atravessou petição nos autos, informando que a denunciada efetuou depósito de consignação em pagamento e, em seguida, efetuou o levantamento da quantia depositada, não ciente de que o referido cheque se encontrava ajuizado através de Inquérito Policial, pelo seu Departamento Jurídico (fls. 46/47). Em 18 de março de 2009, o Ministério Público Estadual, deu parecer no sentido de que fosse rejeitada a denúncia, pela perda do objeto (fls. 52). De fato, tendo sido levantada a importância devida, não há mais que se falar em instauração de uma ação penal: a dívida foi adimplida e se faz desnecessário movimentar a máquina judiciária em função de uma situação já resolvida. Diante do exposto, pela falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, REJEITO A DENÚNCIA ofertada nestes autos contra ANNETE CRISTINA BAIÃO DOS ANJOS, com esteio no art. 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se a acusada. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Arquivem-se, depois, com baixas. Salvador, 26 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2507080-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Agnaldo Santos Freitas

Vítima(s): Loja Papel E Cia

Decisão: DECISÃO TERMINATIVA
Ação Penal nº 2507080-2/2009
Autor: o Ministério Público
Acusado: AGNALDO SANTOS FREITAS
Vistos estes autos da Ação Penal nº 2507080-2/2009 em que o Ministério Público Estadual imputa a AGNALDO SANTOS FREITAS, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no interior da Loja PAPEL & CIA, situada no shopping Iguatemi, nesta capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 0751/2009 (fls. 04/15), que, no dia 30 de janeiro de 2009, por volta das 15h40min, o denunciado tentou subtrair da referida loja uma mochila, no valor de R$119,00 (cento e dezenove reais). Extrai-se, ainda, que o denunciado foi flagrado pela câmera de segurança do estabelecimento retirando a etiqueta da bolsa e levando-a às suas costas e, para tentar disfarçar sua conduta, ainda circulou pela loja e depois se retirou dela, sendo abordado pelo segurança da mesma quando se encontrava na escada rolante do shopping. O objeto furtado foi recuperado e devolvido ao estabelecimento comercial (fls. 09). Refletindo mais pausadamente sobre o fato e sobre as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, é possível vislumbrar, na conduta do acusado o crime impossível, bem como a irrelevante lesão ao patrimônio da empresa – vítima. Senão vejamos: É sabido - porquanto público e notório - que o estabelecimento vítima é dotado de um eficientíssimo sistema de vigilância pessoal e televisiva de tal modo que se torna impossível, a qualquer agente, a consumação de subtração de mercadorias, incidindo, in casu, o que dispõe o art. 17, do Código Penal Brasileiro. Por mais que o acusado tentasse, não conseguiria jamais consumar a subtração de mercadorias da Loja PAPEL & CIA, posto que seus passos, dentro daquele estabelecimento, estavam sendo vigiados, quer pelo pessoal da vigilância, quer pelo sistema interno de câmeras de TV ali instalado. Sendo, assim, forçoso admitir que a conduta imputada ao denunciado, inobstante pareça típica do ponto de vista meramente formal - visto como se amoldaria ao quanto preceituado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro – constituir-se-ia, ainda que afirmada fosse a autoria, na figura jurídica que o legislador penal conceituou como CRIME IMPOSSÍVEL. Com efeito, dispõe o Código Penal Brasileiro: “Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Necessário se faz observar, ainda, que, para bem decidir a questão mister se faz revisitar alguns dos princípios norteadores do Direito Penal quais sejam, o da intervenção mínima, o da lesividade, o da adequação social, o da fragmentariedade e o da insignificância. Pelo princípio da intervenção mínima, também chamado de ultima ratio, o Direito Penal deve interferir o menos possível na vida em sociedade, somente devendo ser solicitado quando os demais ramos do direito forem incapazes de proteger adequadamente o bem jurídico invocado, ou seja, somente em face da inexistência de outro modo de tutela do bem jurídico por qualquer dos outros ramos do direito é que se deve utilizar o Direito Penal. Por ser um princípio limitador do direito punitivo do Estado, é também o responsável pela chamada DESCRIMINALIZAÇÃO DE CERTAS CONDUTAS. Se de um lado, a intervenção mínima somente permite a interferência do direito penal quando estivermos diante de ataques a bem jurídicos importantes, o princípio da lesividade limita ainda mais o poder do legislador no que diz respeito às condutas que poderão se incriminadas pela lei penal. Por esse princípio as proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros. O tema tem relevância na medida em que distinguimos como finalidade primacial do Direito Penal justamente aquela de dar proteção a bem jurídico relevante gravemente lesado ou ameaçado gravemente de lesão (ou violação), ou seja, justifica-se o direito penal na proteção de bens jurídicos, porém estes hão de ser relevantes e a lesão (ou ameaça de lesão) há de ser grave. Por este princípio, torna-se compreensível a teoria da tipicidade material. A teoria da adequação social significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Como corolário dos supramencionados princípios, tem-se o princípio da fragmentariedade, i. e. o ordenamento jurídico como um todo se preocupa com uma infinidade de bens e interesses particulares e coletivos. Contudo, nesse ordenamento, cabe ao Direito Penal a menor parcela no que diz respeito à proteção desses bens. Ressalta-se, portanto, a natureza fragmentária do Direito Penal, lhe interessando somente os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. Este princípio tem muito a ver com o princípio da lesividade, podendo-se afirmar, sem erro, que um complementa o outro. Todos esses princípios desaguam no princípio da insignificância, que tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatela. Assim sendo, para se ter um fato como delituoso, há que se verificar se o mesmo, por si só, provocou um impacto relevante no bem jurídico tutelado. É a situação do caso em tela, pois o objeto do furto – uma mochila, no valor de R$119,00 (cento e dezenove reais) - representaram para a vítima uma lesão mínima, irrisória, merecendo tal conduta ser excluída do âmbito de incidência da lei penal. Diante do exposto, quer pelo crime impossível, quer pela irrelevância da lesão ao patrimônio da empresa vítima, e como uma conduta para ser considerada criminosa deve preencher os requisitos da tipicidade e da antijuridicidade, não sendo vislumbrado nos autos esses elementos, não houve delito, razão pela qual REJEITO A DENÚNCIA ofertada nestes autos contra AGNALDO SANTOS FREITAS, com esteio no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se a acusada. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Arquivem-se, depois, com baixas. Salvador, 26 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS , JUIZ CRIMINAL

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2515655-0/2009

Autor(s): Welinton Correia De Assuncao

Advogado(s): Andrea Tourinho Pacheco de Miranda

Despacho: RESUMO
Isto assim posto e convicto que a ausência de suporte probante quanto a primariedade, aos antecedentes, a atividade laborativa e a residencia de WELLINTON CORREIA DE ASSINÇÃO inviabiliza, por completo, a consecução do benefício por ele postulado, INDEFIRO o requerimento de fls. 2/3. Intimem-se. Publique-se, na integra. Registre-se, ao depois. Salvador 20 de março. Bel Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2428494-1/2009

Apensos: 2434082-7/2009, 2434108-7/2009, 2443609-2/2009, 2452804-6/2009, 2499988-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc

Reu(s): Ednelson Nascimento Da Conceicao, Paulo Henrique Dionisio Dos Santos

Vítima(s): Empresa De Transportes Central, A Sociedade

Decisão: RESUMO DA DECISÃO
Por todo exposto, homologo o auto de fls. 3/9, julgo legal a prisão efetivada em desfavor de Ednelson NAscimento da Conceição e Paulo Henrique Dionísio dos Santos e, em consequência, INDEFIRO os requerimentos de Relaxamento de Prisão Formulaods em favor dos Flagranteados(Proc. 2434082-7 e Proc. 2434108-7/2009)pela Defensoria Pública Estadual.P.I.REgistre-se. Salvador, Bahia, 6 de Fevereiro de 2009. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
QUEIXA CRIME - 1549134-3/2007

Querelante(s): Orlando De Matos Rocha Neto

Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho

Querelado(s): Alexandre Souza Comarela, Lúcio Paulo Soares De Carvalho Junior

Advogado(s): Jamille Barreto Quadros Souza

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Tentativa de Conciliação, no dia 08/04/09 às 14 horas.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1370131-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Henrique Sena Dos Santos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intimar o Bel. Cleber Nunes - OAB 944A - a providenciar o endereço completo do réu CARLOS HENRIQUE SENA DOS SANTOS, sem o que o benefício da liberdade provisória será revogado.

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2355480-3/2008

Autor(s): Jrjp & Bm Engenharia De Frota Ltda - Me

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto, Crisnanda Tedesco Marques

Reu(s): Flavio Rubens Souza Andrade

Despacho: Intimar o Bel. Agberto Pithon Barreto - OAB 16409 -, advogado legal da BM LOCADORA de VEICULOS, a provar nos autos a devolução da caução, sob pena de ser processado por litigância de má-fé.