Sentença: S E N T E N Ç A
Ação Penal nº 2358334-5/2008
Autor : o Ministério Público Estadual
Acusado: CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO
Vistos estes autos da Ação penal nº 2358334-5/2008 em que o Ministério Público Estadual imputa a CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 por fato supostamente ocorrido no bairro Arenoso, nesta capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 602/2008 (fls. 05/29) que, no dia 14 de novembro de 2008, por volta das 11h50min, CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO, em companhia de três elementos, foi detido por policiais civis por ter supostamente tentado evadir ao avistar a viatura em que estavam em ronda. O acusado era o único que portava arma de fogo: um revólver calibre 38, marca TAURUS, com numeração raspada, cinco projéteis; além de certa quantidade de uma erva aparentando ser maconha, sendo preso em flagrante. Extrai-se ainda que, na delegacia, o acusado negou a imputação que lhe foi feita, alegando que não desejava praticar crimes com a arma, mas pretendia se defender de um sujeito conhecido como “Jô Pivete”, visto que este o ameaçava de morte. Recebida a denúncia em 10 de dezembro de 2008, foi determinada a citação do réu e aberto prazo para apresentação de defesa preliminar (fls. 31/32). Defesa Preliminar às fls. 34/36. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2009 (fls.37), quando foi ouvida a testemunha de acusação JOSÉ JORGE VILLAS BOAS DE FREITAS (fls. 41) e qualificado e interrogado o réu, que confessou a autoria do delito (fls. 42/43). Deixaram de comparecer à audiência as demais testemunhas de acusação e a testemunha de defesa ANA MARIA TAVARES DO CARMO (fls. 44) Em Alegações Finais, o Órgão Acusador Oficial, reiterou a exordial acusatória para condenar CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO, como incurso na pena do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (fls. 47/48 ). Por derradeiro, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, ante a não realização de exame pericial na arma, a fim de verificar sua potencialidade ofensiva. Alternativamente, requereu a concessão do regime inicial aberto (fls. 49/55). Vieram-me os autos conclusos, examinei-os com profundidade e, após uma criteriosa e detalhada análise de tudo que nele está contido, elaborei e lancei este sucinto RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 2358334-5/2008, em que o Ministério Público Estadual acusa CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO da prática do crime de porte ilegal de arma, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim, DECIDO. Imputa-se, nestes autos, a CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO a prática do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por fato supostamente ocorrido no bairro Arenoso, nesta capital. Consoante o que foi apurado pela autoridade policial da Delegacia da 11ª Circunscrição Policial, o acusado, na companhia de três indivíduos, foi detido por policiais civis por ter supostamente tentado evadir ao avistar a viatura em que estavam em ronda, sendo o mesmo o único a portar uma arma de fogo (um revólver calibre 38, marca TAURUS, com numeração raspada, cinco projéteis), além de certa quantidade de uma erva aparentando ser maconha, momento em que foi preso em flagrante. Quanto à autoria e a materialidade do delito, temos que: 1. O acusado CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO, quando inquirido em juízo (fls. 42/43), confessou a prática delitiva, dizendo que quando foi preso estava na posse da referida arma porque estava sendo ameaçado por um rapaz conhecido como “Jô Pivete”. 2. O policial civil, JOSÉ JORGE VILLAS BOAS DE FREITAS (fls. 41), informou que não presenciou o momento da prisão do acusado, declarando que sua participação se deu porque estava entregando intimações no bairro do Arenoso e os colegas solicitaram o seu apoio. Declarou, ainda, que quando chegou no local já encontrou o acusado detido e a arma nas mãos dos citados policiais. 3. Não foram ouvidas testemunhas de defesa. No caso vertente, denota-se do caderno processual, a ausência de qualquer laudo pericial, o depoimento da testemunha arrolada pela acusação serve apenas para afirmar a existência da arma. Portanto, como não fora efetivada a perícia, o que de fato o Ministério Público provara em todo caderno probatório dos autos é que foi apreendido um revólver calibre 38, marca TAURUS, com numeração raspada, cinco projéteis, conforme fora atestado no auto de exibição e apreensão às fls. 14. Assim, ainda que a conduta do acusado estivesse adequada ao modelo normativo típico referenciado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, o fato de a autoridade policial da Delegacia da 11ª Circunscrição Policial não obter resposta quanto à realização do exame minucioso e descritivo da arma supostamente apreendida em poder do acusado, faz com que não se possa, afinal, aferir acerca da potencialidade lesiva do instrumento do suposto delito. A inexistência do laudo pericial faz duvidosa, inclusive, a própria existência de arma de fogo posto que é plausível supor que a arma dita apreendida em poder do acusado seja, quem sabe, um simulacro ou um arremedo de arma de fogo. Na jurisprudência, prevalece o entendimento: “Ementa: PENAL – RECURSO ESPECIAL – EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE ESPECÍFICA. ATENUANTE GENÉRICA – PENA ABAIXO DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 1. A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n. 174, deste Sodalício. 2. Sem a apreensão e perícia na arma, na hipótese de não ser possível aferir a sua eficácia por outros meios de prova, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. 3. O reconhecimento de atenuante genérica não pode levar a pena aquém do mínimo legal (inteligência da súmula 231/STJ). 4. Recurso parcialmente provido, apenas para eliminar a diminuição da pena pela agravante genérica abaixo do mínimo legal.(Processo REsp 1048086/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0081174-1 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 01/07/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 12.08.2008).” “Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR A EFICÁCIA DO REVÓLVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em razão do cancelamento da Súmula n. 174 deste Tribunal, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se indispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando ausentes outros elementos probatórios que levem a essa conclusão. (Processo HC 88607 / SP HABEAS CORPUS 2007/0186818-9 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA do STJ Data do Julgamento 24/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04.08.2008)” No caso em tela, não basta a confissão do acusado CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO em admitir a posse efetiva da arma de fogo, bem como o testemunho arrolado pela acusação. Não se trata de portar ou não a arma de fogo, mas sim de saber se o acusado portava uma arma na acepção literal e plena da boa hermenêutica jurídica. É oportuno e necessário, frisar que a prova para se condenar, deve ser plena, não se admitindo meras conjecturas.
Neste diapasão, tendo o Estado negligenciado quanto à confecção do laudo pericial, não restou, pelos fundamentos e argumentos retro e supra expendidos, comprovada a potencialidade lesiva da referida arma, motivo pelo qual NÃO MERECE SER ACOLHIDA A IMPUTAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO. Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para ABSOLVER CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO NONATO da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, VI, do Código de Processo Penal Brasileiro. Como o acusado se acha preso, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA para que se livre solto, se por outro motivo não estiver preso, cuidando a escrivania de mencionar no documento libertário a recomendação de consulta aos demais Juízos por onde tramitam ações penais contra o ora absolvido. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o denunciado e sua defensora, pessoalmente. Com o trânsito em julgado desta sentença, mantida que seja o comando absolutório, arquivem-se os autos com baixas CEDEP e SECODI. Cumpram-se as providências visadas no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 26 de março de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal
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