JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO
DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA

Expediente do dia 27 de março de 2009

Petição - 2309159-0/2008

Autor(s): Joelcio Martins Da Silva Filho, Tarsila Honorata Macedo Da Silva

Advogado(s): Tarsila Honorata Macedo da Silva

Reu(s): Adalberto Andrade De Oliveira

Despacho: Vistos, etc..Compulsando detidamente os presentes autos, verifico tratar-se dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 c/cart. 69 do Código Penal, que são delitos considerados pela lei como de menor potencial ofensivo - art. 61 da Lei 9099/95-, razão pela qual falece competência material a este Juizo. Por essas razões, declino a competência e, de conseguinte, determino o retorno dos presentes autos ao Setor de Distribuição, para que seja encaminhado a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, após a devida anotação no sistema SAIPRO. P. R. I. Salvador, 23 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substrituto

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2479038-7/2009

Apensos: 2494653-0/2009, 2513187-2/2009

Autor(s): Secretaria Da Segurança Publica

Reu(s): Elias Goncalves De Lima Filho

Vítima(s): Renata Freitas De Miranda

Despacho: R. H. Proc. nº 2479038-7/2009/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2479038-7/2009 em que figura(m) como flagranteado(s) ELIAS GONÇALVES DE LIMA FILHO, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 20/06/1989, filho de Elias Gonçalves de Lima e Jucélia Pereira de Lima, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P.R.I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 29 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2494653-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Rafael Coelho Leal

Reu(s): Elias Goncalves De Lima Filho

Vítima(s): Renata Freitas De Miranda

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 07/05/2009, ás 14:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Faça-se constar do(s) mandado(s) de citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportuindade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de Defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2513187-2/2009

Autor(s): Elias Goncalves De Lima Filho

Advogado(s): Rafael Coelho Leal

Despacho: Vistos, etc.. Intime-se a defesa a juntar certidões atualizadas de antecedentes criminais do acusado. Após voltem-me conclusos os autos. P. R. I. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2526594-1/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 3ª Circunscricao

Reu(s): Gabriel De Castro Fonseca, Ivo Da Silva Santos

Vítima(s): Josias Pires Neto

Despacho: R. H. Proc. nº 2526594-1/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2526594-1/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) GABRIEL DE CASTRO FONSECA, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 25/11/1987, filho de Vilma de Castro Fonseca e IVO DA SILVA SANTOS, brasileiro, natutral de Salvador-Bahia, nascido em 16/10/1985, filho de Irênio dos Santos e Maria de Lourdes Pereira da Silva, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 26 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Direito Substituto.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2474013-7/2009

Autor(s): Alirio Do Sacramento

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Despacho: R. H. Defiro o pedido de fls. 09. Desentranhem-se. Certifique-se. Outrossim, tendo em vista o fato de haver sido o acusado solto no pedido de fiança nº 2464095-9/2009, julgo o presente pedido prejudicado. Salvador, 25 de março de 2009.(ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2484574-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Reu(s): Alirio Do Sacramento, Martiniano Alves Machado

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Santos Araújo – Juiz

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2460726-4/2009

Apensos: 2464095-9/2009, 2469919-2/2009, 2474013-7/2009, 2484574-7/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr

Reu(s): Alirio Do Sacramento, Martiniano Alves Machado

Vítima(s): A Sociedade, Maria Lucia Agostinho

Despacho: R. H. Proc. nº 2460726-4/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2460726-4/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) ALÍRIO DO SACRAMENTO, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 31/03/1963, filho de Ascendino do Sacramento e Tereza Luz, e MARTINIANO ALVES MACHADO, brasileiro, natural de São Gonçalo dos Campos - Bahia, nascido em 15/10/1961, filho de Cirila Alves Machado, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 26 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
INQUERITO - 444970-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Marcelo Bahia Gomes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCESSO nº 444970-8/2004. Vistos, etc.. Decido. Demais disso, da simples leitura do testo legal contido no art. 254, caput do CPP, salta aos olhos a expressão "partes", usada pelo legislador ao se referir ás hipóteses de suspeição. Assim, sendo tal regra aplicavél aos membros do Ministério Público, por força do retromencionado art. 258, entendo não assistir razão ao excipiente, vez que não se pode afastar o membro do Parquet, alegando sua suspeição, em face unicamente de supostas divergências com o advogado da parte - e não com a parte, como requer a lei. Por essas razões, rejeito a exceção de suspeição, com amparo no art. 254 do CPP e determino o regular prosseguimento da ação principal. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. P. R.I. Salvador, 23 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
QUEIXA CRIME - 770486-2/2005

Querelante(s): Vinicius Goncalves Dos Santos, Adejanira Goncalves

Advogado(s): Rita de Cassia Gomes

Querelado(s): Valmir Taveira Bruno Cunha

Despacho: Vistos, etc..Assim sendo, entendo assistir inteira razão ao Parquet, pois carecendo os querelantes - como efetivamente carecem - de legitimidade processual na presente hipótese, verifica-se a ausência de uma das condições da ação, o que enseja, induvidosamente, a rejeição da queixa-crime, com amparo no art. 395, II do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e com amapro nos arts. 100, § 1º e 2º do C.P.P., rejeito liminarmente a presente queixa-crime, determinando, por conseguinte, o arquivamento do feito. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.P. R. I. Salvador, 23 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2485953-5/2009

Autor(s): Eduardo Carlos Santos Veloso

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: Vistos, etc.. Em face de já haver sido prolatada decisão acerca da concessão do beneficio da fiança em favor do acusado nos autos tombados sob nº 2431038-8 e, ainda, considerando-se a inexistência de fato novo a ser apreciado por este Juizo, JULGO PREJUDICADO o presente pedido. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R. I. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiz de Direito Substituto.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2285437-6/2008

Autor(s): Ricardo Rodrigues De Sousa

Advogado(s): Defensoria Publica

Despacho: R. H. Proc. nº 2285437-6/2008. Vistos, etc. Tendo em vista o fato de haver sido relaxada a prisão do acusado nos autos do pedido de relaxamento de prisão sob nº 2472478-9/2009, julgo o presente prejudicado. Dê-se baixa. Arquivem-se. Certifiquem-se nos autos principais. Salvador, 26 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2300163-3/2008

Autor(s): Alex Alves Dos Santos

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Dê-se baixa. Arquivem-se. Certifiquem-se nos autos principais. Salvador, 26 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
ROUBO - 1795716-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleiton Santana De Almeida

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Audyneia Silva Leite

Despacho: R. H. Face á informação supra, oficie-se ao HCT para que se dignem a designar nova data para a realização do referido exame. Com a resposta nos autos, intimem-se o acusado em seu endereço residencial para que compareça áquele nosocômio. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo – Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2360473-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Adenilson Andre De Souza

Vítima(s): Izael Santos Braga

Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Considerando que o acusado não tem advogado, o Juiz abriu oportunidade em audiência ao Dr. Defensor Publico que se manifestou em audiência, em defesa preliminar: " MM, Juiz, em que pese a séria acusação que grava contra o denunciado, em verdade os fatos relatados na denúncia se passaram de forma diversa, reservando-se o direito de enfrentar o mérito da causa em memoriais finais em cuja oportunidade espera provar sua inocência; outrossim, requer a V. Exa. a autorização para juntada do rol das testemunhas a posteriori, ou seja, na data que for designada para a audiência de instrução e julgamento." O Juiz deferiu ao Defensor o prazo de quinze dias para arrolar testemunhas e designou audiência de instruçlão e julgamento para o dia 19 de maio p.v., ás 14:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 459745-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Edson Jose Da Silva Filho, Evandro Lima Santana

Vítima(s): Makro Atacadista S/A, Assistente De Acusacao

Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Considerando as testemunhas de defesa faltosas conforme certidão de fls. 136, o Dr. Defensor Publico solicitou nova tentativa, dito que insiste pela inquirição das mesmas, mediante exame do mapa da cidade; o Juiz deferiu o pleito e designou o dia 02 de abril p. v. ás 16:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2516970-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Sena Nunes, Laio Nunes, Murilo Jesus Nascimento

Vítima(s): Jomary De Lourdes Dos Santos Carneiro, Lindon Johnson Silveira

Despacho: R. H. Analisando o petitório de fls. 34, constato que não guarda qualquer vínculo de pertinência com os delitos objetos da presente ação penal, aludindo, inclusive, ao acusado diverso daquele apontados na exordial acusatória - razão pela qual determino seu desentranhamento. P.R.I. Salvadro, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2462429-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jorge De Jesus Da Conceicao, Robson Santos De Santana

Vítima(s): Annemarie Josefine Ellermann, Melanie Ellermann

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s)(a) acusado(s) (a) Tamires Rosa Martins dos Santos e Rebeca Jesus Santos para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 28/04/2009, ás 15:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanharem de advogado ou de defensor público, e em que se procederá aos seus interrogatórios. Estando preso(s)(a) acusado(s)(a), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito – Titular.