JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
Petição - 2309159-0/2008 |
Autor(s): Joelcio Martins Da Silva Filho, Tarsila Honorata Macedo Da Silva |
Advogado(s): Tarsila Honorata Macedo da Silva |
Reu(s): Adalberto Andrade De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc..Compulsando detidamente os presentes autos, verifico tratar-se dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 c/cart. 69 do Código Penal, que são delitos considerados pela lei como de menor potencial ofensivo - art. 61 da Lei 9099/95-, razão pela qual falece competência material a este Juizo. Por essas razões, declino a competência e, de conseguinte, determino o retorno dos presentes autos ao Setor de Distribuição, para que seja encaminhado a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, após a devida anotação no sistema SAIPRO. P. R. I. Salvador, 23 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substrituto |
Auto de Prisão em Flagrante - 2479038-7/2009 |
Apensos: 2494653-0/2009, 2513187-2/2009 |
Autor(s): Secretaria Da Segurança Publica |
Reu(s): Elias Goncalves De Lima Filho |
Vítima(s): Renata Freitas De Miranda |
Despacho: R. H. Proc. nº 2479038-7/2009/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2479038-7/2009 em que figura(m) como flagranteado(s) ELIAS GONÇALVES DE LIMA FILHO, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 20/06/1989, filho de Elias Gonçalves de Lima e Jucélia Pereira de Lima, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P.R.I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 29 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito Titular. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2494653-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Rafael Coelho Leal |
Reu(s): Elias Goncalves De Lima Filho |
Vítima(s): Renata Freitas De Miranda |
Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 07/05/2009, ás 14:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Faça-se constar do(s) mandado(s) de citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportuindade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de Defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2513187-2/2009 |
Autor(s): Elias Goncalves De Lima Filho |
Advogado(s): Rafael Coelho Leal |
Despacho: Vistos, etc.. Intime-se a defesa a juntar certidões atualizadas de antecedentes criminais do acusado. Após voltem-me conclusos os autos. P. R. I. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
Auto de Prisão em Flagrante - 2526594-1/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 3ª Circunscricao |
Reu(s): Gabriel De Castro Fonseca, Ivo Da Silva Santos |
Vítima(s): Josias Pires Neto |
Despacho: R. H. Proc. nº 2526594-1/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2526594-1/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) GABRIEL DE CASTRO FONSECA, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 25/11/1987, filho de Vilma de Castro Fonseca e IVO DA SILVA SANTOS, brasileiro, natutral de Salvador-Bahia, nascido em 16/10/1985, filho de Irênio dos Santos e Maria de Lourdes Pereira da Silva, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 26 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Direito Substituto. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2474013-7/2009 |
Autor(s): Alirio Do Sacramento |
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos |
Despacho: R. H. Defiro o pedido de fls. 09. Desentranhem-se. Certifique-se. Outrossim, tendo em vista o fato de haver sido o acusado solto no pedido de fiança nº 2464095-9/2009, julgo o presente pedido prejudicado. Salvador, 25 de março de 2009.(ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2484574-7/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos |
Reu(s): Alirio Do Sacramento, Martiniano Alves Machado |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Santos Araújo – Juiz |
Auto de Prisão em Flagrante - 2460726-4/2009 |
Apensos: 2464095-9/2009, 2469919-2/2009, 2474013-7/2009, 2484574-7/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr |
Reu(s): Alirio Do Sacramento, Martiniano Alves Machado |
Vítima(s): A Sociedade, Maria Lucia Agostinho |
Despacho: R. H. Proc. nº 2460726-4/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2460726-4/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) ALÍRIO DO SACRAMENTO, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 31/03/1963, filho de Ascendino do Sacramento e Tereza Luz, e MARTINIANO ALVES MACHADO, brasileiro, natural de São Gonçalo dos Campos - Bahia, nascido em 15/10/1961, filho de Cirila Alves Machado, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 26 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
INQUERITO - 444970-8/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Reu(s): Marcelo Bahia Gomes |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCESSO nº 444970-8/2004. Vistos, etc.. Decido. Demais disso, da simples leitura do testo legal contido no art. 254, caput do CPP, salta aos olhos a expressão "partes", usada pelo legislador ao se referir ás hipóteses de suspeição. Assim, sendo tal regra aplicavél aos membros do Ministério Público, por força do retromencionado art. 258, entendo não assistir razão ao excipiente, vez que não se pode afastar o membro do Parquet, alegando sua suspeição, em face unicamente de supostas divergências com o advogado da parte - e não com a parte, como requer a lei. Por essas razões, rejeito a exceção de suspeição, com amparo no art. 254 do CPP e determino o regular prosseguimento da ação principal. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. P. R.I. Salvador, 23 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
QUEIXA CRIME - 770486-2/2005 |
Querelante(s): Vinicius Goncalves Dos Santos, Adejanira Goncalves |
Advogado(s): Rita de Cassia Gomes |
Querelado(s): Valmir Taveira Bruno Cunha |
Despacho: Vistos, etc..Assim sendo, entendo assistir inteira razão ao Parquet, pois carecendo os querelantes - como efetivamente carecem - de legitimidade processual na presente hipótese, verifica-se a ausência de uma das condições da ação, o que enseja, induvidosamente, a rejeição da queixa-crime, com amparo no art. 395, II do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e com amapro nos arts. 100, § 1º e 2º do C.P.P., rejeito liminarmente a presente queixa-crime, determinando, por conseguinte, o arquivamento do feito. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.P. R. I. Salvador, 23 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2485953-5/2009 |
Autor(s): Eduardo Carlos Santos Veloso |
Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza |
Despacho: Vistos, etc.. Em face de já haver sido prolatada decisão acerca da concessão do beneficio da fiança em favor do acusado nos autos tombados sob nº 2431038-8 e, ainda, considerando-se a inexistência de fato novo a ser apreciado por este Juizo, JULGO PREJUDICADO o presente pedido. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R. I. Salvador, 11 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araujo - Juiz de Direito Substituto. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2285437-6/2008 |
Autor(s): Ricardo Rodrigues De Sousa |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Despacho: R. H. Proc. nº 2285437-6/2008. Vistos, etc. Tendo em vista o fato de haver sido relaxada a prisão do acusado nos autos do pedido de relaxamento de prisão sob nº 2472478-9/2009, julgo o presente prejudicado. Dê-se baixa. Arquivem-se. Certifiquem-se nos autos principais. Salvador, 26 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2300163-3/2008 |
Autor(s): Alex Alves Dos Santos |
Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Dê-se baixa. Arquivem-se. Certifiquem-se nos autos principais. Salvador, 26 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
ROUBO - 1795716-8/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Cleiton Santana De Almeida |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Audyneia Silva Leite |
Despacho: R. H. Face á informação supra, oficie-se ao HCT para que se dignem a designar nova data para a realização do referido exame. Com a resposta nos autos, intimem-se o acusado em seu endereço residencial para que compareça áquele nosocômio. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo – Juiz de Direito |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2360473-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Adenilson Andre De Souza |
Vítima(s): Izael Santos Braga |
Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Considerando que o acusado não tem advogado, o Juiz abriu oportunidade em audiência ao Dr. Defensor Publico que se manifestou em audiência, em defesa preliminar: " MM, Juiz, em que pese a séria acusação que grava contra o denunciado, em verdade os fatos relatados na denúncia se passaram de forma diversa, reservando-se o direito de enfrentar o mérito da causa em memoriais finais em cuja oportunidade espera provar sua inocência; outrossim, requer a V. Exa. a autorização para juntada do rol das testemunhas a posteriori, ou seja, na data que for designada para a audiência de instrução e julgamento." O Juiz deferiu ao Defensor o prazo de quinze dias para arrolar testemunhas e designou audiência de instruçlão e julgamento para o dia 19 de maio p.v., ás 14:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 459745-0/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Edson Jose Da Silva Filho, Evandro Lima Santana |
Vítima(s): Makro Atacadista S/A, Assistente De Acusacao |
Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Considerando as testemunhas de defesa faltosas conforme certidão de fls. 136, o Dr. Defensor Publico solicitou nova tentativa, dito que insiste pela inquirição das mesmas, mediante exame do mapa da cidade; o Juiz deferiu o pleito e designou o dia 02 de abril p. v. ás 16:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2516970-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Antonio Carlos Sena Nunes, Laio Nunes, Murilo Jesus Nascimento |
Vítima(s): Jomary De Lourdes Dos Santos Carneiro, Lindon Johnson Silveira |
Despacho: R. H. Analisando o petitório de fls. 34, constato que não guarda qualquer vínculo de pertinência com os delitos objetos da presente ação penal, aludindo, inclusive, ao acusado diverso daquele apontados na exordial acusatória - razão pela qual determino seu desentranhamento. P.R.I. Salvadro, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2462429-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Jorge De Jesus Da Conceicao, Robson Santos De Santana |
Vítima(s): Annemarie Josefine Ellermann, Melanie Ellermann |
Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s)(a) acusado(s) (a) Tamires Rosa Martins dos Santos e Rebeca Jesus Santos para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 28/04/2009, ás 15:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanharem de advogado ou de defensor público, e em que se procederá aos seus interrogatórios. Estando preso(s)(a) acusado(s)(a), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito – Titular. |