JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA


Expediente do dia 30 de março de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1753246-6/2007

Autor(s): Clemilda Cassiano Dos Santos

Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety

Reu(s): Maria Betania Lopes Da Silva

Advogado(s): Arlindo Medrado Martins Junior

Despacho: R.H. Defiro a produção de prova oral requerida apenas pelo acionante (fl.12), designando o dia 26/05/09, às 14:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497379-6/2009

Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Renato De Souza Santos

Despacho: Conclusão: Vistos, etc. Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
USUCAPIAO - 14092335577-4

Apensos: 14096513546-4

Autor(s): Firmino Bunes Dos Santos

Advogado(s): Messias José das Virgens

Interessado(s): Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia, Procuradoria Geral Do Municipio De Salvador, Procuradoria Da Uniao Na Bahia

Despacho: R.H. Mediante a exceção de incompetência em apenso (proc. nº 513.546-4/1996), o Município do Salvador manifestou interesse na causa, alegando ser de sua propriedade o imóvel usucapiendo. Conforme preceitua o art. 70, II, a, da Lei Estadual 10.845/2007, compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios sejam interessados. Assim, determino a remessa dos autos ao SECODI, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Int.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498173-2/2009

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Fernando Arlindo Mendes De Oliveira

Despacho: Conclusão: Vistos, etc. Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
EXCECAO - 14096513546-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Décio Gualberto Cardoso

Reu(s): Firmino Bunes Dos Santos

Advogado(s): Messias José das Virgens

Decisão: Conclusão. Assim, embasada no art. 267, VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Condeno o excipiente ao pagamento das despesas processuais (art. 20, §1º, do CPC). P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, com baixa nas anotações cartorárias e SEOCDI.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498012-7/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Paulo Caetano Dos Santos Filho

Despacho: Conclusão: Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498220-5/2009

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Admisso Bispo Dos Santos

Despacho: R.H. Concedo a suspensão do feito pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, conforme requerido à fl. 21. Int.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498356-1/2009

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Sonia Maria Santos Do Carmo

Despacho: Conclusão: Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2497028-1/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Clodoaldo Rocha Dos Santos

Despacho: R.H. O contrato de fls. 13/14 não evidencia informações sobre o financiado, o objeto ou a forma de pagamento, fazendo, ainda, referência a "quadros" que dele não constam. Assim, intime-se o autor para esclarecer.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2497250-0/2009

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Albert Machado Dos Santos

Despacho: Conclusão: Encontrando-se preenchidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, concedo liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado, por meio da qual será efetivada a reintegração de posse do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, citando-se, a seguir a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de lei. Intime-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498273-1/2009

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Weliton Silva Santos

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, bem como efetuar o recolhimento da diferença das custas devidas, em sendo o caso.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497578-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Natanael Alencar Andrade

Despacho: R.H. O contrato de fls. 13/14 não evidencia informações sobre o financiado, o objeto ou a forma de pagamento, fazendo, ainda, referência a "quadros" que dele não constam. Assim, intime-se o autor para esclarecer.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497732-8/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Ana Lucia Brito Barbosa

Despacho: R.H. O contrato de fls. 13/14 não evidencia informações sobre o financiado, o objeto ou a forma de pagamento, fazendo, ainda, referência a "quadros" que dele não constam. Assim, intime-se o autor para esclarecer. Outrossim, a apresentação de documento que materialize regular notificação do devedor acionado é essencial quando da propositura da ação de busca e apreensão. Intime-se o acionante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, juntar aos autos comprovação do recebimento da notificação.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 991381-9/2006

Exequente(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda

Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves

Executado(s): Drogaria Moderna Ltda

Sentença: Conclusão...homologo, declarando extinto o processo, a teor do disposto no art. 267, VIII, do CPC, determinando, oportunamente, a baixa nas anotações cartorárias, no SECODI, bem como o arquivamento de cópia desta decisão e dos autos respectivos. Custas pela parte autora. P.R.I.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2496909-7/2009

Autor(s): Manoel Moreira Carrascal Gradin

Advogado(s): Adriano Argones Martins

Reu(s): Som E Imagem Da Bahia Ltda, Genaro Camara Guimaraes

Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. A ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação pode ser cumulada com a cobrança dos referidos encargos, não havendo previsão legal para cumulação com o pedido de revisão de aluguel (art. 62, I da Lei 8.245/91). Citem-se os requeridos para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer a purgação da mora ou apresentar defesa. Cientifiquem-se os eventuais ocupantes do imóvel. Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, em 20% sobre o montante devido, conforme cláusula 22ª do contrato de fl. 11, atualizados os respectivos cálculos. Expeçam-se mandados, deles constando prazo e advertências legais. Int.

 
DESPEJO - 861056-9/2005

Autor(s): Marcus Vinicius Ventura Ribeiro

Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes

Reu(s): Luciana Lopes Santiago

Sentença: Conclusão...homologo, declarando extinto o processo, a teor do disposto no art. 267, VIII, do CPC, determinando, oportunamente, a baixa nas anotações cartorárias, no SECODI, bem como o arquivamento de cópia desta decisão e dos autos respectivos. Custas pela parte autora. P.R.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498334-8/2009

Apensos: 2525506-0/2009

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Uvaldino Martins De Melo

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, bem como efetuar o recolhimento da diferença de custas devida, em sendo o caso.

 
REPARACAO DE DANOS - 997770-5/2006

Autor(s): Lucivaldo Sousa Soares

Advogado(s): Clarissa Monteiro Miranda

Reu(s): Bentobras Concreto Ltda

Despacho: R.H. Torno sem efeito o despacho de fl. 33, considerando que na inicial, encontram-se quantificados tão somente os danos morais, cujo valor corresponde ao atribuído à causa. Designo audiência de conciliação para o dia 30/04/09, às 14:30 horas. Proceda-se a citação com a observância do prazo prescrito pelo caput do art. 277 do CPC e sob a advertência do parágrafo 2º do mesmo artigo, se necessário, por hora certa. Determino o comparecimento das partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, observando-se o disposto do parágrafo 3º do dispositivo legal suprareportado. P. Intime-se a autora, pessoalmente, e seu advogado pelo DPJ. *republicado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497237-8/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Claudionea Rocha Moreira

Despacho: R.H. Defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido à fl. 16. Int.

 
PROCED. CAUTELAR - 14097547663-5

Autor(s): Luiz Fernando Niedersberg

Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz

Reu(s): Maria Lucia Soares Lins

Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho

Despacho: R.H. O documento de fl. 97 não comprova a efetiva notificação da parte que constituiu os advogados que noticiaram a renúncia do mandato, na petição de fl. 96. Intimem-se, pois, para que façam a prova do recebimento da referida notificação.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2497319-9/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Antonio Mauricio De Almeida Barreto

Despacho: Conclusão: Encontrando-se preenchidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, concedo liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado, por meio da qual será efetivada a reintegração de posse do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, citando-se, a seguir a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de lei. Intime-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498321-3/2009

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Cristiane Coroa Santos

Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia da liminar a que se refere no item "1" da petição de fls. 21/22.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498124-2/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Genilson Reis Felix

Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira

Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do primeiro despacho e da liminar, se houver, da ação revisional a que se refere na petição de fls. 21/26.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498043-0/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Inverstimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Vera Lucia Gomes De Jesus

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, bem como efetuar o recolhimento da diferença das custas devidas, em sendo o caso.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497094-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Edson Lopes Lima Agapito

Despacho: R.H. A apresentação de documento que materialize regular notificação do devedor acionado é essencial quando da propositura da ação de busca e apreensão. Outrossim, os documentos juntados às fls. 08/09 confirmam que a notificação não foi entregue. Intime-se o acionante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos o instrumento de notificação e a comprovação do respectivo instrumento de notificação. Int.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498067-1/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Andreia De Sousa Rocha Barrreto

Despacho: Conclusão: Vistos, etc. Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498081-3/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Edilson Dos Santos Queiroz

Despacho: Conclusão: Vistos, etc. Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
NOTIFICACAO - 2159120-5/2008

Notificante(s): Landco Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Consorcio 2 Santa Helena /Rph, Condominio De Construcao Do Edificio Vivendas Do Farol

Advogado(s): Daniela Machado, Gustavo da Silveira Leite Matias

Notificado(s): Lucia Smith Ferrer, Thomas Sladek

Representante Legal(s): Santa Helena Sa Incorporacoes E Construcoes

Despacho: R.H. A Resolução nº 18/2008 torna sem efeito o despacho de fl. 56. Intimem-se, na forma do pedido. Após, decorridas 48 (quarenta e oito) horas, entreguem-se à parte independentemente de traslado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2497335-9/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Maria Noemia Dos Santos Camara

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 17. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 2497351-8/2009

Autor(s): Luiz Walter Chaves Sales, Waldenice Olimpio De Oliveira Silva, Maria Conceicao Silva De Oliveira e outros

Advogado(s): Carlos Berkenbrock

Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ

Despacho: R.H. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após o contraditório. Cite-se na forma requerida. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2497261-7/2009

Autor(s): Joanita Evangelista Magalhaes, Maria Das Gracas Macedo Costa, Jose Easton Matos Neto e outros

Advogado(s): Carlos Berkenbrock

Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ

Despacho: R.H. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após o contraditório. Cite-se na forma requerida. Int.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2184415-7/2008

Autor(s): Paulo Ricardo Neves De Oliveira

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Despacho: R.H. Recebo a petição de fl. 44 como emenda a inicial. Cite-se, conforme requerido. Int.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498163-4/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Gilson Teixeira De Carvalho

Despacho: Conclusão: Vistos, etc. Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se.

 
Consignação em Pagamento - 2497151-0/2009

Autor(s): Sul America Seguros De Vida E Previdencia S/A

Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza

Reu(s): Jose Vieira Da Silva, Dorgival Rodrigues De Lima, Stephanie Barbara Nobrega De Lima e outros

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, consignar a quantia referida na inicial. Após, citem-se os acionados para, no prazo legal, levantarem o depósito ou oferecerem resposta(s). Int.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498203-6/2009

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Reinaldo Barbosa Souza

Despacho: R.H. Intime-se o autor para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, eis que silenciou quanto a profissão e o estado civil do acionado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498147-5/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiametno E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Reinaldo Da Silva Guerreiro

Despacho: R.H. Intime-se o autor para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, eis que silenciou quanto a profissão e o estado civil do acionado.

 
Procedimento Ordinário - 2496608-1/2009

Autor(s): Paulo Roberto Santos Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Deverá o autor cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, eis que silenciou quanto ao seu estado civil. Int.