JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
COBRANCA - 1960938-9/2008 |
Autor(s): Nelson Ursulino |
Advogado(s): Karine Nunes Melo, Juliano Rocha Braga |
Reu(s): Jurandi Sa Neves |
Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito |
Despacho: Aberta audiência, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1º) O acionado reconhece a dívida de R$ 5.575,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais) para com o autor, e este aceita receber o referido valor sem juros e correção, dividido em uma entrada de 1.575,00 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais), mediante depósito na conta do autor, Banco do Brasil, Agência 1237-8, C/C 37662-0, até o dia 02/04/2009 e mais 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com vencimento todo dia 30 a partir do mês de abril próximo, prorrogando-se para o 1º dia útil próximo quando vencer em feriado ou final de semana, sendo que o atraso quanto ao pagamento as partes pactual multa de 30% sobre a parcela inadimplida, com vencimento antecipado da dívida; 2º) O veículo será restituído ao acionado no dia 06/04/2009, após comprovação de pagamento da entrada antes avençada, oportunidade em que o autor se compromete também a confeccionar o DUT de transferência e o acionado se compromete a proceder a transferência de titularidade junto ao Detran, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do veículo; 3º O acionado declara e assume toda a responsabilidade civil, criminal e tributária do veículo desde a data em que teve posse do veículo, ou seja, outubro de 2001, até o período em que perdera a posse do bem por força de liminar em 30/10/2008, sendo de sua total responsabilidade, inclusive a multas e pontos no CNH, licenciamento, seguro obrigatório e todas as obrigações e demais impostos alusivos ao veículo, no período mencionado; 4º) O autor se compromete a entregar o DUT de transferência ao acionado devidamente preenchido e com firma reconhecida; 5º) O veículo será entregue na cidade de Simões Filho, Br 324, Km 15,5, Frigorífico Frimasa, às 10:00hs do dia 06/04/2009, 6º ) Caso o autor não faça a entrega do veículo na forma avençada, pagará multa de 10% sobre o valor total do acordo e mais multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do segundo dia após o vencimento, 7º) Todas as multas ocorridas no período de outubro de 2001 a outubro de 2008, alusivas ao veículo objeto da lide, serão suportadas pelo acionado que assume, inclusive, os pontos da CNH, devendo ser oficiado ao Detran nesse sentido. Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Oficie-se ao Detran nesse sentido. (veículo Fiat Uno Mille SX, ano 1997, placa policial JMD 8903, renavan 673011470, cor vermelha, chassi 9BD146028V5896206, CNH do réu registro 032244446559, CNH do autor registro 03205415706). |
RENOVATORIA - 968217-7/2006 |
Autor(s): Leao De Ouro Calcados Ltda |
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto |
Reu(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
Despacho: Aberta a audiência, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1º) Objetivando por fim ao litígio, as partes resolvem rescindir o contrato de locação do imóvel objeto da lide, cuja entrega fica avençada até o dia 15 de maio do corrente, assumindo o autor a responsabilidade pelo pagamento do aluguel até a data da entrega, além de todos os encargos e impostos; 2) Tendo em vista a existência de resíduo de valores de aluguéis retroativos há mais de 10 (dez) anos, referente às ações renovatórias 265294-2/91, 485225-9/96, 810817-9/01, a autora pagará à ré a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em uma única parcela, até a entrega do imóvel, como quitação total de possíveis resíduos verificados das relações locatícias anteriores, sendo que, uma vez recebido pela ré o dito valor, nada mais haverá de reclamar do autor quanto ao referido resídio. Uma vez efetivado o pagamento e entregue o imóvel, as partes requerem a extinção deste com julgamento do mérito e das demais renovatórias em apenso, sendo que cada parte arcará com o ônus de seus respectivos honorários; 3) Caso o imóvel não seja entregue na data aprazada, o aluguel mensal, a partir de maio do corrente, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Havendo custas remanescentes, ficarão a cargo do autor. Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, inclusive as ações renovatórias em apenso, a saber 265294-2/91, 485225-9/96, 810817-9/01. Expeça-se alvará, autorizando o levantamento de todos os depósitos realizados nos autos em favor da ré a partir do dia 15 de maio do corrente. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado. |
RENOVATORIA - 14091265294-2 |
Apensos: 14096485225-9, 14001810817-9 |
Autor(s): Ao Leao De Ouro Calcados Ltda |
Advogado(s): Genaro Jose de Oliveira |
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Freire Tyran |
Despacho: Aberta a audiência, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1º) Objetivando por fim ao litígio, as partes resolvem rescindir o contrato de locação do imóvel objeto da lide, cuja entrega fica avençada até o dia 15 de maio do corrente, assumindo o autor a responsabilidade pelo pagamento do aluguel até a data da entrega, além de todos os encargos e impostos; 2) Tendo em vista a existência de resíduo de valores de aluguéis retroativos há mais de 10 (dez) anos, referente às ações renovatórias 265294-2/91, 485225-9/96, 810817-9/01, a autora pagará à ré a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em uma única parcela, até a entrega do imóvel, como quitação total de possíveis resíduos verificados das relações locatícias anteriores, sendo que, uma vez recebido pela ré o dito valor, nada mais haverá de reclamar do autor quanto ao referido resídio. Uma vez efetivado o pagamento e entregue o imóvel, as partes requerem a extinção deste com julgamento do mérito e das demais renovatórias em apenso, sendo que cada parte arcará com o ônus de seus respectivos honorários; 3) Caso o imóvel não seja entregue na data aprazada, o aluguel mensal, a partir de maio do corrente, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Havendo custas remanescentes, ficarão a cargo do autor. Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, inclusive as ações renovatórias em apenso, a saber 265294-2/91, 485225-9/96, 810817-9/01. Expeça-se alvará, autorizando o levantamento de todos os depósitos realizados nos autos em favor da ré a partir do dia 15 de maio do corrente. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado |
RENOVATORIA - 14096485225-9 |
Autor(s): Ao Leao De Ouro Calcados Ltda |
Advogado(s): Genaro Jose de Oliveira |
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Freire Tynan |
Despacho: Aberta a audiência, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1º) Objetivando por fim ao litígio, as partes resolvem rescindir o contrato de locação do imóvel objeto da lide, cuja entrega fica avençada até o dia 15 de maio do corrente, assumindo o autor a responsabilidade pelo pagamento do aluguel até a data da entrega, além de todos os encargos e impostos; 2) Tendo em vista a existência de resíduo de valores de aluguéis retroativos há mais de 10 (dez) anos, referente às ações renovatórias 265294-2/91, 485225-9/96, 810817-9/01, a autora pagará à ré a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em uma única parcela, até a entrega do imóvel, como quitação total de possíveis resíduos verificados das relações locatícias anteriores, sendo que, uma vez recebido pela ré o dito valor, nada mais haverá de reclamar do autor quanto ao referido resídio. Uma vez efetivado o pagamento e entregue o imóvel, as partes requerem a extinção deste com julgamento do mérito e das demais renovatórias em apenso, sendo que cada parte arcará com o ônus de seus respectivos honorários; 3) Caso o imóvel não seja entregue na data aprazada, o aluguel mensal, a partir de maio do corrente, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Havendo custas remanescentes, ficarão a cargo do autor. Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, inclusive as ações renovatórias em apenso, a saber 265294-2/91, 485225-9/96, 810817-9/01. Expeça-se alvará, autorizando o levantamento de todos os depósitos realizados nos autos em favor da ré a partir do dia 15 de maio do corrente. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado |
RENOVATORIA - 14001810817-9 |
Apensos: 968217-7/2006 |
Autor(s): Ao Leao De Ouro Calcados Ltda |
Advogado(s): Genaro de Oliveira |
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Freire Tynan |
Despacho: Aberta a audiência, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1º) Objetivando por fim ao litígio, as partes resolvem rescindir o contrato de locação do imóvel objeto da lide, cuja entrega fica avençada até o dia 15 de maio do corrente, assumindo o autor a responsabilidade pelo pagamento do aluguel até a data da entrega, além de todos os encargos e impostos; 2) Tendo em vista a existência de resíduo de valores de aluguéis retroativos há mais de 10 (dez) anos, referente às ações renovatórias 265294-2/91, 485225-9/96, 810817-9/01, a autora pagará à ré a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em uma única parcela, até a entrega do imóvel, como quitação total de possíveis resíduos verificados das relações locatícias anteriores, sendo que, uma vez recebido pela ré o dito valor, nada mais haverá de reclamar do autor quanto ao referido resídio. Uma vez efetivado o pagamento e entregue o imóvel, as partes requerem a extinção deste com julgamento do mérito e das demais renovatórias em apenso, sendo que cada parte arcará com o ônus de seus respectivos honorários; 3) Caso o imóvel não seja entregue na data aprazada, o aluguel mensal, a partir de maio do corrente, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Havendo custas remanescentes, ficarão a cargo do autor. Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, inclusive as ações renovatórias em apenso, a saber 265294-2/91, 485225-9/96, 810817-9/01. Expeça-se alvará, autorizando o levantamento de todos os depósitos realizados nos autos em favor da ré a partir do dia 15 de maio do corrente. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado |
COBRANCA - 14002940784-2 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva |
Reu(s): Cristina Maria T Carvalho |
Advogado(s): Eduardo Antônio de Oliveira Galvão |
Despacho: Aberta a audiência, ratificam os termos do início de transação constante da ata de fls. 47, acrescentando que a 1ª parcela está sendo paga nesta oportunidade, em espécie, no que a autora de já oferta quitação, e as demais terão vencimento todo dia 30, a partir de abril próximo, sendo que com prorrogação para o 1º dia útil quando incorporar final de semana ou feriado, sendo que no valor do acordo encontra-se embutido honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e custas, no valor de R$ 313,24 (trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Havendo inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, pactuando ainda multa de 10% sobre a parcela inadimplida. O pagamento ocorrerá mediante boleto bancário a ser remetido pela autora á ré em prazo nunca inferior a 10 dias, no endereço da ré constante da inicial, a saber, Parque São Braz, Conjunto 16, bloco B, apt. 101, federação, CEP 40230-370, nesta capital comprometendo-se a ré a manter atualizado seu endereço junto à autora para evitar transtornos. De logo, fica autorizado a restituição à ré dos cheques de fls. 06/08, mediante cópia nos autos. Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publicado em audiência, registre-se, aguardando-se em cartório o cumprimento do pactuado |
COBRANCA - 14003030987-0 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Bianka Alves Dos Santos |
Advogado(s): Mirvana Elisabet Costa Cruz |
Despacho: Aberta a audiência, acolhendo postulação da ré, com aquiescência da autora, fica redesignada audiência para o dia 08/06/2009, às 10:15 hs, ficando os presentes desde já intimados. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1156736-0/2006 |
Embargante(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi |
Embargado(s): Sonia Lima Costa |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira |
Despacho: Aberta a audiência, considerando que a Embargante não se fez presente, declarou o M.M. Juiz ultrapassada a fase conciliatória, determinando a conclusão dos autos para sentença. |
DESPEJO - 14000767400-9 |
Autor(s): Maria De Fatima Seabra Suarez |
Advogado(s): Daniela Machado, Danilo Muniz Dias Lima |
Reu(s): Jeronimo Santos Oliveira |
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva |
Despacho: Sobre o resultado PARCIAL do bloqueio, fale o Exequente. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002896400-9 |
Autor(s): Fernando Jose Montenegro Gomes |
Advogado(s): Pertonio Souza Borges |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Iracema Macedo Santana de Souza Neta |
Despacho: Aguarde-se audiência. Proceda-se às intimações necessárias. |
Busca e Apreensão - 14001825597-0(308-3-1) |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Jose Rocha Coutinho |
Advogado(s): Adyr Rodrigues de Oliveira |
Despacho: Oficie-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093359691-2 |
Autor(s): Americo Do Sacramento |
Advogado(s): Cícero André de Souza |
Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Limpeza Urbana Asseio Conservacao Jardinagem |
Advogado(s): Daniel Gomes Brito |
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Fale o autor sobre a petição do réu de fls. 159/164. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14097539104-0 |
Apensos: 14097553494-6 |
Autor(s): Etagril Empresa Tecnica Agro Industrial Ltda |
Advogado(s): Jorge Nova |
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia |
Despacho: Em face do desinteresse da parte autora no andamento do feito, visto que, regularmente intimada desde o dia 13/08/2003 até a presente data não há nos autos qualquer requerimento ou providência de sua iniciativa, acolho o pedido de fls. 84 e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. |
ANULATORIA - 14002903508-0 |
Autor(s): Mrm Construtora Ltda |
Advogado(s): Hélio Menezes Júnior, Nelma Oliveira Calmon de Bittencourt |
Reu(s): Fer Guza Plasticos Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Katia Filonzi Menk |
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a devolução do AR negativo. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094391987-2 |
Autor(s): Joao Batista Cruz |
Advogado(s): Otoniel Ferreira dos Santos Júnior |
Reu(s): Fernando Antonio Da Silva Alex |
Despacho: Intime-se o réu para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. |