JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2523322-7/2009 |
Autor(s): BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Jose Alves Pereira |
Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2519354-6/2009 |
Autor(s): Marco Antonio Brito Vale |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2518596-6/2009 |
Autor(s): Jose Sergio Lima |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Finasa |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2524358-2/2009 |
Autor(s): Marcia Conceição Santos Oliveira |
Advogado(s): Horlan Real Mota |
Reu(s): Banco Fiat |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2523048-0/2009 |
Autor(s): Ivete de Lima Leite |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco do Brasil |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2520587-3/2009 |
Autor(s): Fernando Lopes Barbosa |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa S/A. |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2521740-5/2009 |
Autor(s): Claudete Fatima Pereira Portugal |
Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes |
Reu(s): Banco ABN Amro Real S/A. |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - 14000765281-5 |
Autor(s): Alianca Marítima Ltda e Cia. |
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz |
Reu(s): Banco Bradesco S/A, Indústria Comércio e Importacao de Laticínios Fenix Ltda. |
Advogado(s): Sandra Helena Leal, Ana Cláudia Maranhão Alves |
Sentença: Vistos, etc... Banco Bradesco S/A, Instituição bancária com sede e foro em Osasco/SP, e Indústria Comércio e Importação de Laticínios Fênix Ltda., pessoa jurídica de direito privado com sede e foro em Aracaju/SE, opõem embargos à Ação Monitória que lhes move a Embargada, Aliança Marítima Ltda. E a Cia., devidamente qualificada, tudo nos termos dos embargos de fls. 108/111, 122/128, onde, em resumo, argúem, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causa, o primeiro Embargante sob o fundamento de que a Embargada transportou mercadorias do porto de Buenos Aires, na Argentina, tendo como embarcador Mastello Hermanos S/A, por conta de Mellon Trading Exports Inc e destinatária a Indústria Comércio e Importação de Laticínios Fênix Ltda., e consignatória à ordem do Banco Bradesco S/A, cujos Containeres foram desembarcados no Porto de Salvador/BA., em 25.07.1999, todavia, por ordem de Mellon Trading Exports Inc, o conhecimento de embarque foi endossado para o Banco do Brasil S/A – Agência Recife/PE, portanto, em razão do endosso o Banco do Brasil S/A passou a ser o novo consignatório. Destarte, pois, o primeiro Embargante somente participou da transação até o endosso, desvinculando-se, naquele momento, e, como conseqüência, não sendo mais consignatório perdeu a legitimidade, por isso, quer seja decretada a sua ilegitimidade, para, no mérito, dizer que o requerido pelo Embargado não tem nenhum respaldo jurídico, e, a final, julgar improcedente os embargos,enquanto o segundo Embargante, para eximir-se da ilegitimidade passiva ad causa, argüiu que o pagamento pela sobrestadias dos containeres, contenso 100 toneladas de leite em pó, vindos da Argentina, tendo como consignatório o Banco Bradesco S/A, ocorreram certos equívocos provocados por Mellon Trading Exports Inc, com a Embargante, referente ao desvio do destinatário das compras, até porque o pagamento de tais mercadorias foi à ordem do Banco Bradesco S/A, à vista, figurando apenas como consignatório e que, por ordem do embarcador Mellon Trading Exports Inc, o endosso foi enviado ao Banco do Brasil S/A – Agência Recife/PE, apesar do conhecimento de embarque em nome da Embargante, em rezão dessa mudança de endosso, as mercadorias foram enviadas ao Moinho Petinho, erroneamente, deixando de usufruí-las, e, conseqüentemente , eximindo-a de qualquer responsabilidade em relação à cobrança das sobrestadias dos containeres, por isso, pleiteia seja decretada a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. A segunda embargante denuncia a lide, sob o argumento de que não tem responsabilidade pela cobrança do demurrage, em razão da importação da mercadoria ter sido efetuada por Moinho Petinho, de fato consoante se constata a ordem do agente Mellon Trading Exports Inc que determinou o endosso do conhecimento de embarque para o Banco do Brasil S/A e o desvio do destino das mercadorias, as quais foram entregues ao Moinho Petinho Indústria e Comércio Ltda., situado em Recife/PE, por isso, para resguardar-se de cobrança injusta, denuncia à lide o predito Moinho Petinho, para, no mérito repelir os embargos e pedir sua improcedência. Autuada e registrada a inicial, recebidos os embargos (fls. 155), a Embargada foi intimada (fls. 155Anv), e , no prazo de lei, ofereceu impugnação aos embargos (fls. 156/162), onde repele, integralmente, o teor dos embargos, para, a final, pedir sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A matéria em discussão, é de direito e de fato, todavia, não necessita da produção de prova em audiência, por isso, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. O que hora passo a faze-lo. Em primeiro lugar, passo a apreciar a denunciação da lide pleiteada pela Embargante Indústria Comércio e Importação de Laticínios Fênix Ltda., para dizer que, a priori, a denunciação da lide querida é despicienda e não merece prosperar, pois é desprovida de fundamentos jurídicos , até porque o terceiro Moinho Petinho Indústria e Comércio Ltda., não se encontram, por lei ou contrato, obrigado a ressarcir ao denunciante pelos prejuízos que lhe venha a sofrer com o resultado da ação, qual seja da obrigação de indenizar e, por mais parecido que seja isso não se confunde com a obrigação principal não havendo, no meu entender, o direito de regresso, já que não há em denunciante e denunciado qualquer relação comercial e jurídica, por isso, inadmito o pedido de denunciação à lide. Em segundo lugar, a preliminar de ilegitimidade ad causa passiva argüida pelos Embargantes, o primeiro sobre o argumento de que, na qualidade de consignatório, por ordem de Mellon Trading Exports Inc.,endossou o conhecimento de embarque para o Banco do Brasil S/A, Agência Recife/PE, e, a partir daquele momento, se desvinculou do endosso, por não ser mais consignatório perdeu a sua legitimidade passiva, e o segundo sob o argumento de que, as mercadorias objeto do conhecimento de embarque, em seu nome, por ordem de Mellon Trading Exports Inc, foram enviadas a outro destinatário, erroneamente, ao Moinho Petinho Indústria e Comércio Ltda., situado em recife/PE,deixando de usufrui-las, exime-o de qualquer responsabilidade em relação à cobrança da sobrestadias dos containeres, o que implica na sua ilegitimidade passiva, não tem como produzir efeitos, até porque está provado que houve a importação de leite em pó e que ocorreu a demora da devolução dos containeres, por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento das sobrestadias é do importador consignatório, bem como, também tem responsabilidade concorrente o destinatário das mercadorias, omo ele assume na correspondência de fls.17, até porque, a partir do momento em que as mercadorias foram entregues ao embarcador para transporte, oper-se tranferencia de propriedade das mercadorias ao destinatário, não importando se houve endosso do conhecimento de embarque e desvi do destinatário das mercadorias, por isso, é de ser a preliminar conhecida e indeferida. No mérito, está devidamente comprovado que houve importação de 100(cem) toneladas de leite em pó e que ocorreu a demora na desova e devolução dos containeres, uma vez que, por conta do importador consignatório e do destinatário, sendo portanto de sua responsabilidade o pagamento pelas sobrestadias dos containeres, uma vez que, conforme o contrato de conhecimento de embarque, a partir do momento em que as mercadorias foram entregues ao embarcador para transporte, opera-se a transferência da propriedade das mercadorias ao importador consignatório e ao destinatário. Se não bastassem tais razões, os Embargantes reconhecem a demora da desova e devolução dos containeres e não insurgem contra cobrança das sobrestadias. As provas não são convincentes, portanto, é de dar-se pela incompetência do pedido. Assim e considerado tudo mais que dos autos consta, inadmito o pedido de denunciação da lide e desacolho a preliminar argüida, julgo improcedente os embargos opostos a esta ação monitória e converto o valor do crédito em título executivo judicial, atualizado monetariamente, inclusive juros moratórios. Condeno os embargantes no ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte porcento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 05 de setembro de 2003. Bel. José Marques Pedreira/Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 14092314275-0 |
Autor(s): Paes Mendonca S/A |
Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva |
Reu(s): Erowilton Santos Da Silva |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 27v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14092308268-3 |
Autor(s): Dinu Comercio De Fibras E Resinas Ltda, Ernesto Jose Falcetta |
Advogado(s): Deraldo Dias de Moraes Neto |
Reu(s): Joao Marinho De Almeida Filho |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 31v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14092331720-4 |
Autor(s): Sonolar Do Nordeste Ind De Espumase Colchoes Ltda |
Advogado(s): Jose Fernando Rangel Santos |
Reu(s): Rasteli Com E Representacoes De Moveis Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 25v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14086048426-4 |
Autor(s): Josefa Ribeiro De Almeida |
Advogado(s): João Lopes de Oliveira |
Reu(s): Lucinete Ferreira Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 21v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14092321856-8 |
Autor(s): Comercio Desenvolvimento Mercantil Sa |
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio |
Reu(s): Farmacia Aurea Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 20v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
POR QUANTIA CERTA - 14090258964-1 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza |
Reu(s): Antonio Marcos Da Silva |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 22v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular |
EXECUÇÃO - 14094396648-5 |
Autor(s): Lessa Junior E Cia. Ltda |
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa |
Reu(s): Pedro Ferreira De Lima |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 20v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14096492546-9 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes |
Reu(s): Maria Amalia Salgueiro Barreiro |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 29v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14096490728-5 |
Autor(s): Souza Alves Comercio E Representacoes Ltda |
Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita |
Reu(s): Aurenkar Transportes Rodoviario Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 34v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2280562-4/2008 |
Autor(s): Margarida Maria Dos Humildes Souza |
Advogado(s): Apoena Lopo Sambrano |
Reu(s): Angelica Goncalves Dias, Rubens Rodrigues Aguiar |
Despacho: Vistos, etc. Considerando que a citação do réu operou-se através de edital, inclusive já tendo transcorrido in albis o prazo assinalado ao mesmo para defesa conforme noticia a certidão cartorária de fls. 30, na forma do art. 9º, § 2º, do CPC, nomeio-lhe curador especial na pessoa do douto representante da Defensoria Pública para tal mister, para tanto, adotando-se as formalidades específicas para a ciência do ato e os devidos fins. Cumpra-se urgentemente tendo em vista a prioridade de trâmite pessoal reconhecida aos autores em razão da idade. P. I. Salvador, 30 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2328918-2/2008 |
Autor(s): Jandira Lima Pedreira Couto Ferraz |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Empresa De Telecomunicações Tim Maxtel |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Cite-se a empresa ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14086030560-0 |
Autor(s): Ademar Francisco Paiva, Aurelina Santos Paiva |
Advogado(s): Ivan Guanais de Oliveira, James Adorno |
Reu(s): Barreto De Araujo Empreend Imob Sa |
Advogado(s): Leonardo Pereira |
Despacho: Vistos, etc. Impõe-se o chamamento do feito a ordem e, consequentemente, ordenar o desentranhamento das peças de fls. 186/193 para oportuna entrega ao subscritor do interposto “recurso” , pois, além da gritante intempestividade do apelo, sem dúvida este juízo foi induzido a erro, uma vez que apesar do então escrivão como era de praxe não ter exercido o seu mister com o zelo que exige o trabalho de escrivania, analisando-se mais minuciosamente as duas últimas certidões lançadas às fls. 141v, constata-se que a sentença de fls. 139/141, foi republicada no DPJ do dia 06/06/2007, justamente para suprir o vício anterior, ou seja, o fato da primeira publicação ter sido feita em nome dos antigos advogados da empresa ré, portanto, nada tendo a ser convalidado para a plena eficácia do “decisum”, que conforme certidão de fls. 142, transitou em julgado desde 27/06/2007, assim, hilariante e despropositado o comportamento da acionada de, passados quase dois anos do transcurso do prazo que lhe é assegurado por lei para a interposição do seu inconformismo, somente agora tentar agitar o seu recurso utilizando-se de meio censurável. Visando o prosseguimento regular do feito, certifique-se o eventual transcurso do prazo assinalado a ré para o pagamento da condenação, em seguida, ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias aos autores para que se manifestem, após conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2467679-6/2009 |
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Ecad |
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva |
Reu(s): Meleventos Producoes Ltda, Ivson Da Rocha Moraes |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 205v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias, após, conclusos. P. I. Salvador, 30 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |