2423JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2345319-1/2008 |
Autor(s): Iramildes De Jesus Oliveira |
Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Aymoré Financiamentos |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2407725-6/2009 |
Autor(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Marcia Maria Fadel Janot de Mattos |
Reu(s): Cetead Centro Educacional De Tecnologia Em Administracao |
Despacho: " Vistos etc. Cite-se a paret ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, consignando-se no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2390178-7/2008 |
Autor(s): Edvaldo Moreira De Oliveira |
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2463761-4/2009 |
Autor(s): Weligton De Oliveira Portugal |
Advogado(s): Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2326578-7/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Abdias Francisco Alves |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Procedimento Ordinário - 2359076-5/2008 |
Autor(s): Valmir Firmino Dias |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2347567-6/2008 |
Autor(s): Itajacy De Lourdes Pereira Cavalcanti |
Advogado(s): Bianca da Silva Alves |
Reu(s): Banco Economico Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2356858-5/2008 |
Autor(s): Espolio De Heitor Eduardo De Oliveira, Maria Jacintha De Aguiar Mattos De Oliveira |
Advogado(s): Marina Pereira Chavez |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 1728499-2/2007 |
Autor(s): Laudenildes Francisco De Melo |
Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa |
Despacho: “ Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação do rito sumário, que ora designo para o dia 05/05/09, às 15 horas, consignando-se no mandado que na hipótese de o réu deixar de comparecer à audiência injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 277,§ 2º). Saliente-se que caso não haja conciliação, o Suplicado deverá apresentar sua contestação em audiência, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC, assim como também deverá apresentar documentos, rol de testemunhas e requerimento de perícia (CPC, art. 278), sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador, 03/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
EXECUÇÃO - 14098640213-3 |
Autor(s): Sul America Seguros Gerais Sa |
Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo, Simone Vieira da Costa |
Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima |
Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista que este processo já se arrasta por diversos anos, ainda no aguardo de providências por parte da Suplicante, esta deve ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, informar o atual endereço do Réu, ou requerer as diligências que entenda cabíveis, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Intimem-se. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
DESPEJO - 14000787800-6 |
Apensos: 1118030-3/2006, 1592546-5/2007 |
Autor(s): Joao Antonio Ferreira Machado |
Advogado(s): Joao Antonio Ferreira Machado |
Reu(s): Joao Carlos Pessoa Dos Santos |
Advogado(s): Itana dos Santos Coelho, Sergio Sousa Matos |
Despacho: " Vistos em correição. Tendo em vista o quanto requerido pela parte autora às fls. 186, item "7", determino a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que se proceda à liberação das restrições impostas por este Juízo em relação ao Veículo de marca FORD, cor PRATA, ano 2003/2004, Modelo ECOSPORT XLT 1.6L, CHASSI Nº 9BFZE16NX48539403, PLACA JPO 0142, RENAVAM 815682263. Saliente-se que o ofício deverá ser expedido sem ônus para o requerente, haja vista este magistrado ter dispensado as custas processuais remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador,6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1592546-5/2007 |
Embargante(s): Jorge Antonio Da Silva Santos |
Advogado(s): André Pacheco Rangel |
Embargado(s): João Antonio Ferreira Machado |
Advogado(s): João Antônio Ferreira Machado |
Despacho: " Vistos em correição. Tendo em vista a liberação feita nos autos principais relativas às restrições do veículo, o que acarreta a perda do objeto do pedido destes autos, alternativa não resta a este magistrado senão julgar extinto o presente feito, sem resolução de mérito(CPC, art. 267, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador,6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
Procedimento Ordinário - 1728499-2/2007 |
Autor(s): Laudenildes Francisco De Melo |
Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa |
Despacho: “ Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação do rito sumário, que ora designo para o dia 30/06/09, às 14 horas, consignando-se no mandado que na hipótese de o réu deixar de comparecer à audiência injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 277,§ 2º). Saliente-se que caso não haja conciliação, o Suplicado deverá apresentar sua contestação em audiência, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC, assim como também deverá apresentar documentos, rol de testemunhas e requerimento de perícia (CPC, art. 278), sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador, 03/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
REGRESSIVA - 2130983-2/2008 |
Autor(s): Unibanco Aig Seguros |
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro |
Reu(s): Evandro Borges Da Silva |
Despacho: FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA: "... Tendo em vista a informação da parte autora de que a parte ré não foi citada para a audiência de conciliação remarco a mesma para o dia 21 de maio de 2009 às 14 horas, ficando desde já o autor e sua advogada intimados, devendo a ré ser citada da forma determinada às fls. 46. Determino que o Oficial de Justiça faça juntada do mandado no prazo de 48 horas sob pena de tal fato ser comunicado à Corregedoria Geral de Justiça. O cartório deverá notificar imediatamente ao Oficial de Justiça. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar este termo. SSA, 12/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099697404-8 |
Autor(s): Marlene Maria Borges De Lima |
Advogado(s): Lourival Nunes de Avelar Filho |
Reu(s): Edelmerinda De Souza Correia |
Advogado(s): José Lázaro Marques da Fonseca |
Despacho: " Vistos em correição. Tem total pertinência o quanto exposto pelo Ilustre Curador às fls. 35/37, pois efetivamente ausentes os requisitos autorizadores da citação editalícia, visto que esta só deva ser procedida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. No presente caso vislumbra-se a falta de diligência por parte da Suplicante como se depreende da certidão de fls. 24. Em assim sendo, declaro nula a citação editalícia, intimando-se a Suplicante a fim de que requerera as necessárias diligências para localização do Suplicado, no prazo de 5 (cinco) dias. intimem-se. Cidade do salvador, 6/2/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
FALENCIA - 14000740027-2 |
Autor(s): Janssen Cilag Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Adalberto de Sousa Vasconcelos do Amaral, Jussara da Silva Coutinho, Noemia Maria de Lacerda Schutz |
Reu(s): Sociedade Luso Brasileira Ltda |
Despacho: " Vistos etc. Dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Cidade do salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
POR QUANTIA CERTA - 14099662869-3 |
Apensos: 14099689167-1 |
Autor(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento Sa |
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva |
Reu(s): Angelica Maria Da Anunciacao Soares |
Advogado(s): Carlos Henrique de Oliveira Lins |
Despacho: " Vistos etc. Certifique o cartório o decurso do prazo para manifestação sobre o despacho de fls. 63. Cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
Procedimento Ordinário - 2355807-9/2008 |
Autor(s): Alubrax Comercio E Distribuicao De Aluminio |
Advogado(s): Jose Lindolfo Weber da Silva |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de retificação do valor da causa constante da fls. 98 dos autos, pois a dificuldade da Suplicante em arcar com as custas processuais não justifica a alteração do valor da causa para menos, contrariando as regras do Código de Processo Civil. Por outro lado, havendo elementos nos autos que demonstrem a dificuldade financeira momentânea da Suplicante (documento de fls. 93), defiro o pagamento das custas ao final do processo.Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 18/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO." |
COBRANCA - 2134619-6/2008 |
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda |
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior |
Reu(s): Alessandro Maciel Teixeira, Norma Alves Maciel Teixeira |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação do rito sumário, que ora designo para o dia 13/05/09, às 14 horas, consignando-se no mandado que na hipótese de o réu deixar de comparecer à audiência injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 277,§ 2º). Saliente-se que caso não haja conciliação, o Suplicado deverá apresentar sua contestação em audiência, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC, assim como também deverá apresentar documentos, rol de testemunhas e requerimento de perícia (CPC, art. 278), sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
COBRANCA - 2134366-1/2008 |
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda |
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior |
Reu(s): Mauricio Almeida De Souza, Valdemar Ferreira De Souza Filho |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de número 61264-1/2008, informando-o sobre esta decisão.Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação do rito sumário, que ora designo para o dia 19/05/09, às 14 horas, consignando-se no mandado que na hipótese de o réu deixar de comparecer à audiência injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 277,§ 2º). Saliente-se que caso não haja conciliação, o Suplicado deverá apresentar sua contestação em audiência, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC, assim como também deverá apresentar documentos, rol de testemunhas e requerimento de perícia (CPC, art. 278), sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
Execução de Título Extrajudicial - 2471803-7/2009 |
Autor(s): Panorama Construcoes E Incorporacoes Ltda |
Advogado(s): Diego Silva Souza |
Reu(s): Maura Raquel Ferreira Souza Vidal |
Despacho: " Revogo a decisão de fls. 36/37, posto que, trata-se de uma execução de obrigação de fazer, portanto, de acordo com os artigos 632 e seguintes do CPC, determino a citação da Ré para que, no prazo de quinze dias, apresente em Juízo, a escritura pública de compra e venda, que será assinada e, ato contínuo, registrada para operar a transferência do imóvel na forma prevista na lei e no contrato, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se. Salvador, 19 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Mandado de Segurança - 1741139-1/2007 |
Impetrante(s): Orbraserv Organizacao Brasileira De Servicos Ltda |
Advogado(s): Artur Tanuri Meirelles Filho |
Impetrado(s): Diretoria Executiva Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa, Lasev Conservacao De Imoveis E Servicos Ltda |
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, Ricardo Simões Xavier dos Santos |
Despacho: " Deverá ser certificado nos autos se as partes se manifestaram a respeito do despacho de fls. 355. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2492291-2/2009 |
Autor(s): Jorge Luiz Oliveira Sobreira |
Advogado(s): Zuleik Carvalho Oliveira |
Reu(s): Imobiliaria Iguatemi Ltda, Empresarial Iguatemi, Luciana Morales Cavalcante e outros |
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 19/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
COBRANCA - 2134674-8/2008 |
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda |
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho |
Reu(s): Rodrigo Luis Dantas Do Nascimento Costa, Valdiva Dantas Do Nascimeto |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de lei, consignando no mandado ass advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. juiz de Direito." |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1461852-1/2007 |
Apensos: 46600-6/2007 (Agravo); 11011 |
Embargante(s): Maria De Fatima Cedraz Da Silva |
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva |
Embargado(s): Rubens Ramos Dos Santos |
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva |
Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista a certidão de fls. 72 v., assim como a informação constante do AR de fls. 74 v., intimem-se as aprtes para comparecer à audiência designada, através de seus respectivos advogados. Intimem-se. Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
DESPEJO - 14000769080-7 |
Apensos: 14004056120-5, 352778-7/2004 |
Autor(s): Vanderlino Goncalves De Oliveira |
Advogado(s): José Manoel Bloise Falcón |
Reu(s): Rosa Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Daví Correia da Silva |
Despacho: " Vistos etc. A respeito do quanto requerido pelo Defensor Público na petiçaõ ajuizada no dia 19 de março de 2009, houve manifestação judicial, no dia 06 de março de 2009. Intime-se. Salvador, 20 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |