2423JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 27 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2345319-1/2008

Autor(s): Iramildes De Jesus Oliveira

Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro

Reu(s): Banco Abn Amro Aymoré Financiamentos

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2407725-6/2009

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcia Maria Fadel Janot de Mattos

Reu(s): Cetead Centro Educacional De Tecnologia Em Administracao

Despacho: " Vistos etc. Cite-se a paret ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, consignando-se no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2390178-7/2008

Autor(s): Edvaldo Moreira De Oliveira

Advogado(s): Claudionor Ramos Neto

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2463761-4/2009

Autor(s): Weligton De Oliveira Portugal

Advogado(s): Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2326578-7/2008

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Abdias Francisco Alves

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Procedimento Ordinário - 2359076-5/2008

Autor(s): Valmir Firmino Dias

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2347567-6/2008

Autor(s): Itajacy De Lourdes Pereira Cavalcanti

Advogado(s): Bianca da Silva Alves

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2356858-5/2008

Autor(s): Espolio De Heitor Eduardo De Oliveira, Maria Jacintha De Aguiar Mattos De Oliveira

Advogado(s): Marina Pereira Chavez

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 1728499-2/2007

Autor(s): Laudenildes Francisco De Melo

Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa

Despacho: “ Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação do rito sumário, que ora designo para o dia 05/05/09, às 15 horas, consignando-se no mandado que na hipótese de o réu deixar de comparecer à audiência injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 277,§ 2º). Saliente-se que caso não haja conciliação, o Suplicado deverá apresentar sua contestação em audiência, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC, assim como também deverá apresentar documentos, rol de testemunhas e requerimento de perícia (CPC, art. 278), sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador, 03/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
EXECUÇÃO - 14098640213-3

Autor(s): Sul America Seguros Gerais Sa

Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo, Simone Vieira da Costa

Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima

Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista que este processo já se arrasta por diversos anos, ainda no aguardo de providências por parte da Suplicante, esta deve ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, informar o atual endereço do Réu, ou requerer as diligências que entenda cabíveis, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Intimem-se. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

DESPEJO - 14000787800-6

Apensos: 1118030-3/2006, 1592546-5/2007

Autor(s): Joao Antonio Ferreira Machado

Advogado(s): Joao Antonio Ferreira Machado

Reu(s): Joao Carlos Pessoa Dos Santos

Advogado(s): Itana dos Santos Coelho, Sergio Sousa Matos

Despacho: " Vistos em correição. Tendo em vista o quanto requerido pela parte autora às fls. 186, item "7", determino a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que se proceda à liberação das restrições impostas por este Juízo em relação ao Veículo de marca FORD, cor PRATA, ano 2003/2004, Modelo ECOSPORT XLT 1.6L, CHASSI Nº 9BFZE16NX48539403, PLACA JPO 0142, RENAVAM 815682263. Saliente-se que o ofício deverá ser expedido sem ônus para o requerente, haja vista este magistrado ter dispensado as custas processuais remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador,6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1592546-5/2007

Embargante(s): Jorge Antonio Da Silva Santos

Advogado(s): André Pacheco Rangel

Embargado(s): João Antonio Ferreira Machado

Advogado(s): João Antônio Ferreira Machado

Despacho: " Vistos em correição. Tendo em vista a liberação feita nos autos principais relativas às restrições do veículo, o que acarreta a perda do objeto do pedido destes autos, alternativa não resta a este magistrado senão julgar extinto o presente feito, sem resolução de mérito(CPC, art. 267, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador,6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
Procedimento Ordinário - 1728499-2/2007

Autor(s): Laudenildes Francisco De Melo

Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa

Despacho: “ Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação do rito sumário, que ora designo para o dia 30/06/09, às 14 horas, consignando-se no mandado que na hipótese de o réu deixar de comparecer à audiência injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 277,§ 2º). Saliente-se que caso não haja conciliação, o Suplicado deverá apresentar sua contestação em audiência, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC, assim como também deverá apresentar documentos, rol de testemunhas e requerimento de perícia (CPC, art. 278), sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador, 03/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
REGRESSIVA - 2130983-2/2008

Autor(s): Unibanco Aig Seguros

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Evandro Borges Da Silva

Despacho: FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA: "... Tendo em vista a informação da parte autora de que a parte ré não foi citada para a audiência de conciliação remarco a mesma para o dia 21 de maio de 2009 às 14 horas, ficando desde já o autor e sua advogada intimados, devendo a ré ser citada da forma determinada às fls. 46. Determino que o Oficial de Justiça faça juntada do mandado no prazo de 48 horas sob pena de tal fato ser comunicado à Corregedoria Geral de Justiça. O cartório deverá notificar imediatamente ao Oficial de Justiça. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar este termo. SSA, 12/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099697404-8

Autor(s): Marlene Maria Borges De Lima

Advogado(s): Lourival Nunes de Avelar Filho

Reu(s): Edelmerinda De Souza Correia

Advogado(s): José Lázaro Marques da Fonseca

Despacho: " Vistos em correição. Tem total pertinência o quanto exposto pelo Ilustre Curador às fls. 35/37, pois efetivamente ausentes os requisitos autorizadores da citação editalícia, visto que esta só deva ser procedida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. No presente caso vislumbra-se a falta de diligência por parte da Suplicante como se depreende da certidão de fls. 24. Em assim sendo, declaro nula a citação editalícia, intimando-se a Suplicante a fim de que requerera as necessárias diligências para localização do Suplicado, no prazo de 5 (cinco) dias. intimem-se. Cidade do salvador, 6/2/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
FALENCIA - 14000740027-2

Autor(s): Janssen Cilag Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Adalberto de Sousa Vasconcelos do Amaral, Jussara da Silva Coutinho, Noemia Maria de Lacerda Schutz

Reu(s): Sociedade Luso Brasileira Ltda

Despacho: " Vistos etc. Dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Cidade do salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
POR QUANTIA CERTA - 14099662869-3

Apensos: 14099689167-1

Autor(s): Ebisa Engenharia Brasileira Industria E Saneamento Sa

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Angelica Maria Da Anunciacao Soares

Advogado(s): Carlos Henrique de Oliveira Lins

Despacho: " Vistos etc. Certifique o cartório o decurso do prazo para manifestação sobre o despacho de fls. 63. Cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
Procedimento Ordinário - 2355807-9/2008

Autor(s): Alubrax Comercio E Distribuicao De Aluminio

Advogado(s): Jose Lindolfo Weber da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de retificação do valor da causa constante da fls. 98 dos autos, pois a dificuldade da Suplicante em arcar com as custas processuais não justifica a alteração do valor da causa para menos, contrariando as regras do Código de Processo Civil. Por outro lado, havendo elementos nos autos que demonstrem a dificuldade financeira momentânea da Suplicante (documento de fls. 93), defiro o pagamento das custas ao final do processo.Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 18/03/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
COBRANCA - 2134619-6/2008

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Alessandro Maciel Teixeira, Norma Alves Maciel Teixeira

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação do rito sumário, que ora designo para o dia 13/05/09, às 14 horas, consignando-se no mandado que na hipótese de o réu deixar de comparecer à audiência injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 277,§ 2º). Saliente-se que caso não haja conciliação, o Suplicado deverá apresentar sua contestação em audiência, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC, assim como também deverá apresentar documentos, rol de testemunhas e requerimento de perícia (CPC, art. 278), sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
COBRANCA - 2134366-1/2008

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Mauricio Almeida De Souza, Valdemar Ferreira De Souza Filho

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de número 61264-1/2008, informando-o sobre esta decisão.Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação do rito sumário, que ora designo para o dia 19/05/09, às 14 horas, consignando-se no mandado que na hipótese de o réu deixar de comparecer à audiência injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 277,§ 2º). Saliente-se que caso não haja conciliação, o Suplicado deverá apresentar sua contestação em audiência, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC, assim como também deverá apresentar documentos, rol de testemunhas e requerimento de perícia (CPC, art. 278), sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador, 16/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Execução de Título Extrajudicial - 2471803-7/2009

Autor(s): Panorama Construcoes E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Diego Silva Souza

Reu(s): Maura Raquel Ferreira Souza Vidal

Despacho: " Revogo a decisão de fls. 36/37, posto que, trata-se de uma execução de obrigação de fazer, portanto, de acordo com os artigos 632 e seguintes do CPC, determino a citação da Ré para que, no prazo de quinze dias, apresente em Juízo, a escritura pública de compra e venda, que será assinada e, ato contínuo, registrada para operar a transferência do imóvel na forma prevista na lei e no contrato, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se. Salvador, 19 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Mandado de Segurança - 1741139-1/2007

Impetrante(s): Orbraserv Organizacao Brasileira De Servicos Ltda

Advogado(s): Artur Tanuri Meirelles Filho

Impetrado(s): Diretoria Executiva Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa, Lasev Conservacao De Imoveis E Servicos Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, Ricardo Simões Xavier dos Santos

Despacho: " Deverá ser certificado nos autos se as partes se manifestaram a respeito do despacho de fls. 355. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2492291-2/2009

Autor(s): Jorge Luiz Oliveira Sobreira

Advogado(s): Zuleik Carvalho Oliveira

Reu(s): Imobiliaria Iguatemi Ltda, Empresarial Iguatemi, Luciana Morales Cavalcante e outros

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 19/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
COBRANCA - 2134674-8/2008

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Rodrigo Luis Dantas Do Nascimento Costa, Valdiva Dantas Do Nascimeto

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de lei, consignando no mandado ass advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. juiz de Direito."

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1461852-1/2007

Apensos: 46600-6/2007 (Agravo); 11011

Embargante(s): Maria De Fatima Cedraz Da Silva

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Embargado(s): Rubens Ramos Dos Santos

Advogado(s): Roskilde Santana da Silva

Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista a certidão de fls. 72 v., assim como a informação constante do AR de fls. 74 v., intimem-se as aprtes para comparecer à audiência designada, através de seus respectivos advogados. Intimem-se. Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
DESPEJO - 14000769080-7

Apensos: 14004056120-5, 352778-7/2004

Autor(s): Vanderlino Goncalves De Oliveira

Advogado(s): José Manoel Bloise Falcón

Reu(s): Rosa Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Daví Correia da Silva

Despacho: " Vistos etc. A respeito do quanto requerido pelo Defensor Público na petiçaõ ajuizada no dia 19 de março de 2009, houve manifestação judicial, no dia 06 de março de 2009. Intime-se. Salvador, 20 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."