JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Petição - 2509732-0/2009 |
Despacho: Cite-se o representado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Após intime-se a representante a se manifestar. Voltem-me conclusos. |
Internação sem Atividades Externas - 2528309-3/2009 |
Autor(s): Comarca De Irará |
Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem trimestralmente. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2401476-0/2009 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 771537-9/2005 |
Despacho: Apensem-se aos presentes autos os feitos, conforme indicado, referentes ao(à)(s) jovem(s). Após, voltem conclusos. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 569425-3/2004 |
Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2523185-3/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2523365-5/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2525779-0/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2524922-9/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da Remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo o resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2518029-3/2009 |
Sentença: O Ministério Público ofereceu representação em face dos adolescentes. É o relatório. Decido. Consoante ao disposto no art. 188 da lei 8.069/90, o qual estabelece que a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Desta forma, embora o ato infracional praticado pelos representados, não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida sócio-educativa, visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 186, § 1º, c/c arts. 127 e 188 do Estatuto da Criança de do Adolescente, concedo a remissão, aplicando a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA ao representado, extinguindo-se o presente feito. Publique-se com as anotações devidas, após arquive-se os autos. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2528515-3/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória do adolescente. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Entendo que está caracterizada a grave ameaça a pessoa pelo ato praticado. pelo que se insere na capitulação do inciso I e II do art. 122, da Lei nº 8.069/90, autorizando a internação provisória do seu autor, Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria do ato infracional ao adolescente, uma vez que este confessou na esfera policial e na oitiva informal junto ao Órgão Ministerial, comprovada através do Boletim de Ocorrência fls.05. Considerando os indícios e a gravidade do ato infracional, não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-la neste juízo, para audiência que designo para o dia 15 de abril de 2009, às 11:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 27 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito -Titular TM |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2519526-9/2009 |
Despacho: O Ministério Público Estadual representou contra o adolescente pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, tipificado no art. 157,§2º, I,II e V, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (art. 122, I ). Assim, considerando que o ato infracional tem como núcleo a grave ameaça ou violência à pessoas, não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Do exposto, defiro o pedido de internação provisória, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 07/04/2009, às 11:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 23 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2524712-3/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra a adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao crime Ameaça, tipificado no art. 147, do Código Penal Brasileiro. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória da adolescente. Embora a privação de liberdade constitua medida excepcional, verifica-se in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória, pautada nos arts. 108 e 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como nos termos de declarações da adolescente na esfera policial (fls. 04 a 09) e auto de exibição e apreensão de fls. 10. Considerando o fato de que a adolescente praticou, um ato infracional mediante grave ameaça e violência à pessoa, impõe-se a internação provisória para a fiel aplicação da lei, além de servir de meio a leva-la à reflexão inicial da prática da conduta em desacordo com os bons costumes sociais. Assim, acolho o pedido do órgão ministerial e determino a internação dos adolescentes representados, pelo prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do dispositivo constante no art. 108 do ECA. Encaminhe-se a adolescente à Subgerência da CASE/SSA, incluindo-a nas atividades pedagógicas compatíveis com as aptidões da representada, além de apresentá-la, neste juízo, na audiência que designo para o próximo dia 16/04/2009, às 14:00 horas. O serviço social da CASE/SSA deverá apresentar laudo de avaliação da interna, neste período de internação. Intimações necessárias. Salvador, 25 de março de2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular V.A.S |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2517558-4/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157,§2°, do Código Penal Brasileiro. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória do adolescente. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Com efeito, o crime de roubo tem um grande potencial ofensivo à pessoa humana e à sociedade, sendo, por isso, um dos crimes mais repudiados pela sociedade. Percebe-se, portanto, que ele necessita de um afastamento temporário do convívio social a que está habituado, para que reveja e reeduque sua conduta. Entendo que está caracterizada a grave ameaça não só a pessoa, mas a toda sociedade, pelo que se insere na capitulação do inciso I, do art. 122, da Lei nº 8.069/90, autorizando a internação provisória do seu autor. Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria e materialidade do ato infracional ao adolescente, uma vez que o representado confessou na esfera policial o cometimento do ato(fls.13) e ainda encontrava-se de posse da res furtiva(fls. 06), não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões,apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 04/05/2009, às 16:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 20 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito TM |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2507809-2/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, § 2°, I e II do Código Penal Brasileiro. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória do jovem. Embora a privação de liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Com efeito, um ato infracional que atingiu a segurança da vítima. Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria do ato infracional ao adolescente, conforme declarações prestadas na delegacia e reduzidas a termo à fl. 11. E, considerando a gravidade da conduta, conforme preceitua o artigo 122, I do ECA, não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, devendo apresentar relatório e apresentá-la neste juízo, para audiência que designo para o dia 13/04/2009, às 11:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 16 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito CAA |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2498945-9/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 155 do Código Penal Brasileiro. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória do adolescente. Embora a privação de liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Com efeito, trata-se de adolescente dado como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves sendo esta sua sexta passagem por esse juízo. Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria do ato infracional ao adolescente, conforme declarações prestadas na delegacia e reduzidas a termo à fl. 11. E, considerando reiteração em condutas delitivas, conforme preceitua o artigo 122, II do ECA, não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, devendo apresentar relatório e apresentá-la neste juízo, para audiência que designo para o dia 22/04/09, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 11 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2523913-2/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art.155, do CPB. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória do adolescente. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Entendo que está caracterizada a grave ameaça e violência à pessoa. Pelo que se insere na capitulação do inciso I do art. 122, da Lei nº 8.069/90, autorizando a internação provisória dos seus autores. Assim, considerando que o adolescente assumiu a autoria do ato infracional nos seu depoimento na delegacia, bem como quando ouvidos informalmente pelo Órgão Ministerial, levando-se em consideração a gravidade do ato perpetrado, não resta outra alternativa que não seja a internação provisória dos mesmos por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se o adolescente a CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-los neste juízo, para audiência que designo para 05/05/2009 às 16:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 25 de março de 2009. Dr. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito TA |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2512983-0/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, porque no dia 15 de março de 2009, por volta das 16:00 horas, em via pública. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do adolescente, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi apresentado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de homicídio, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), mesmo sendo esta uma coletividade indeterminada, não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. Oficie-se o IML, para que envie com a maior brevidade possível o Laudo Pericial da vítima. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 08/04/2009, às 11:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 18 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular LM |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2517497-8/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157. Pela narrativa da Representação, resta desqualificado o cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo, sendo o ato infracional ao qual se amolda o caso concreto o análogo ao crime de roubo tentado, vez que é afirmado na representação: “ao terem tentado subtrair os pertences da vítima”, “Consta dos autos que o representado e seus comparsas não obtiveram êxito durante sua investida”. Embora, a prática do ato infracional cometido pelo representado por si só não justificar sua internação, o cometimento desta concomitantemente com a reiteração na prática de outras infrações graves, como preceitua o ECA em seu artigo 122, inciso II, autoriza a internação do representado; observe-se que esta constituiu a sua sétima apresentação no Órgão Ministerial, existindo outros processos em andamento. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória do adolescente. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Entendo que está caracterizada a grave ameaça e violência à pessoa. Pelo que se insere na capitulação do inciso I do art. 122, da Lei nº 8.069/90, autorizando a internação provisória do seu autor. Assim, considerando que o adolescente assumiu a autoria do ato infracional em depoimento na delegacia, bem como quando ouvido informalmente pelo Órgão Ministerial, levando-se em consideração a reiteração no cometimento de ato infracional bem como a união para o cometimento do ilícito, não resta outra alternativa que não seja a internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhem-se os adolescentes à CASE/SSA para a internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-la neste juízo, para audiência que designo para o dia 04/05/2009, às 15:30 horas. Façam-se as intimações necessárias. Salvador, 20 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular VAS |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2524714-1/2009 |
Decisão: A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude representou contra o adolescente pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, tipificado no art. 157, do Código Penal. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, apesar de gravidade da sua conduta, no caso que ora se apura verificou-se que o adolescente não estava de fato com a arma de fogo, não podendo atingir a segurança da vítima. Não se trata, também, de adolescente com conduta reiterada em atos infracionais, sendo esta a sua PRIMEIRA passagem por este juízo. Do exposto, indefiro o pedido de internação provisória, pelo que não há suporte legal para que seja aplicada a internação provisoriamente, determinando o desligamento do representado, fazendo-se a sua entrega, mediante termo de compromisso, a pessoa por ele responsável, ficando cientificado e intimados a comparecerem neste juízo, para audiência de apresentação que designo para o dia 27/04/2009 às 11:00 horas . Faça-se as demais intimações. Salvador, 25 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular CAA |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2489220-4/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 121 DO Código Penal Pátrio. Apreciando o pedido, recebo a representação e em relação a internação provisória, verifica-se que essa medida, segundo o art. 122, da lei n° 8069/90, deve ser aplicada excepcionalmente, e nos casos em que a lei enumere. Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria do ato infracional aos representados, conforme declarações prestadas na delegacia e reduzidas a termo à fl. 08. E, considerando a gravidade da conduta, confrome preceitua o art. 122, I do ECA, não resta outra alternativa que não seja a internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da lei n° 8069/90. Do exposto, expeça-se mandado de busca e apreensão dos adolescentes, ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação nos termos do art. 184 § 3° do ECA. Oficie-se o IMLNR para apresentação das cópias dos laudos cadavéricos dos adolescentes Manoel Vitor Santos Nogueira, nascido em 27/03/1991, filho de Gilmar Barros Nogueira e Zaenilda Santana Santos, fato ocorrido em abril do corrente ano e Juscelindo gomes dos Santos, ocorrido em abril do ano de 2008 na rua Padre de Brito, Alto da Bola. Intimações necessárias. Salvador, 17 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular CAA |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2504607-3/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art.157, do CPB. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória do adolescente. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Entendo que está caracterizada a grave ameaça e violência à pessoa. Pelo que se insere na capitulação do inciso I do art. 122, da Lei nº 8.069/90, autorizando a internação provisória dos seus autores. Assim, considerando que o adolescente assumiu a autoria do ato infracional nos seus depoimentos na delegacia, bem como quando ouvidos informalmente pelo Órgão Ministerial, levando-se em consideração a gravidade do ato perpetrado, não resta outra alternativa que não seja a internação provisória dos mesmos por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, conforme art. 122, I, do ECA, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado por 45 dias, nos termos do disposto no art. 108 da Lei n. º 8.069/90, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública e de estabelecer um limite nas ações do adolescente. Determino a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do representado, com cópia para o Ministério Público, Delegacias, DAI, que deverá cumprir essa diligência, bem como o sobrestamento do feito, conforme previsto no art. 184, § 3º da Lei 8.069/90. Uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, o adolescente deverá ser encaminhado à Subgerência da CASE/SSA para o cumprimento de sua internação provisória e para a sua inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões. Cientifique-se o serviço social da CASE/SSA para apresentar laudo de avaliação do interno. Diligencias necessárias. Salvador, 26 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito TA/PTG |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2517459-4/2009 |
Decisão: O Ministério Público Estadual representou contra o adolescente pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, tipificado no art. 157,§2º, I e II do Código Penal. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (art. 122, I ). Assim, considerando que o ato infracional tem como núcleo a grave ameaça ou violência à pessoas, não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Do exposto, defiro o pedido de internação provisória, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 06/04/2009, às 11:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 20 de março de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito LM |
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1829645-0/2008 |
Despacho: Designo o dia 06/04/09, às 14:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2488290-1/2009 |
Despacho: Designo o dia 08/04/09, às 14:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2519686-5/2009 |
Despacho: Designo o dia 13/04/09, às 17:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2474936-1/2009 |
Despacho: Designo o dia 14/04/09, às 17:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |