JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 26 de março de 2009

ALVARA - 2149463-1/2008

Autor(s): Rousine Sousa Alves

Advogado(s): Marco Luis Brito Mioni

Despacho: " Cumpra-se o quanto requer o M.P. em promoção retro."

 
ALVARA JUDICIAL - 1609528-9/2007

Autor(s): Marinalva Santos Cerqueira, Camila Santos Cerqueira, Catia Cilene Santos Cerqueira e outros

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Despacho: " Cumpra-se o quanto solicitado o M.P. retro."

 
INVENTARIO - 14098648099-8

Autor(s): Marita Souza Vieira
Herdeiro(s): Leandro Souza Vieira, Victor Souza Vieira, Antonio Felipe Souza Vieira

Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Augusto Cezar L. E. da Silva

Inventariado(s): Espolio De Antonio Ribeiro Vieira

Sentença: "Vistos, Etc.Homologo, por sentença, para que produza os seus Jurídicos e legais efeitos, o auto de partilha judicial de fls.124, relativo aos bens deixado com o falecimento de ESPOLIO DE ANTONIO RIBEIRO VIEIRA. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o respectivo formal de partilha. Complemente as custas. P.R.I. Dê-se baixa na Distribuição."Salvador, 23 de março de 2009

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14003024190-9

Autor(s): E. C. D. S.

Advogado(s): Carina Senna

Reu(s): M. D. C. P. D. S.

Advogado(s): Micheli da Rosa Nunes

Sentença: " E. C. S., por seu representante legal, requereu a presente ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, em desfavor de M. C. P. S., alegando que casou-se com a requerida, pelo regime da comunhão parcial de bens, na data de 25 de novembro de 2000; que do relacionamento nasceu uma filha em 27 de julho de 2002; que conviveram juntos durante mais de dois anos; que o motivo da separação do casal foi o comportamento agressivo da separanda; que a convivência do casal tornou-se insuportável; que o casal não possui bens a partilhar. Por fim, requereu a procedência da Ação. Juntou documentos de fls.06/08.Foi deferida a gratuidade da justiça, uma vez o requerente não ter condições de arcar coma as despesas processuais sem prejuízo próprio (fls.09).Em audiência de reconciliação, as partes exprimiram a vontade de extinguir a sociedade conjugal. A parte ré apresentou sua contestação(fls.28).Em contestação, a parte ré negou os fatos narrados pelo autor, afirmou que o casal adquiriu um imóvel e um automóvel por comum esforço; que após o nascimento da filha do casal o autor manifestou a vontade de encerrar o casamento; que o autor tornou-se agressivo, chegando a agredi-la, conforme comprovam documentos acostados aos autos; que desconhece que tenha havido processo de separação de corpos do casal; que jamais agiu violentamente com o requerente. Requereu a improcedência do pedido (fls.30/32).A parte requerida apresentou Reconvenção(fls.34/37), requerendo a declaração da união estável anterior ao casamento, reconhecimento dos direitos da reconvinte sobre o imóvel adquirido pelo casal e a decretação da separação judicial dos ora litigantes, com a partilha do patrimônio comum. Afirmou que deseja voltar a usar o nome de solteira. Juntou documentos de fls.38/55.O autor apresentou réplica à contestação da requerida e nega os fatos por ela narrados, afirmando que não conviveu em união estável anterior ao casamento, que o imóvel foi adquirido por esforço exclusivo e pessoal, sem qualquer participação da reconvinte. Requereu a extinção da Reconvenção, sem julgamento do mérito (fls.59/60).Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré. Foram ouvidas testemunhas da parte autora e da parte ré. Foi aberto prazo de dez dias para a apresentação das alegações finais.O autor apresentou as alegações finais às fls.101/102, reiterando o alegado na inicial. Juntou documentos de fls.103/104.A requerida apresentou suas alegações finais (fls.105), reiterando o quanto alegado em peça de contestação.Em parecer, de fls. 118-v, opinou pela concessão do pedido de separação judicial do casal. Quanto ao imóvel em litígio, que seja apreciado no momento da decretação da separação judicial em divórcio. É o relatório. Decido.O direito a separação é conseqüência natural da proteção da dignidade da pessoa humana. O fundamento do pedido é a ruptura da vida em comum há mais de quatro anos e a impossibilidade de sua reconstituição,previsto no art. 1572,parágrafo 1º, do Código Civil. A violação ao direito a privacidade e a intimidade, a identificação de culpas impõe, afronta o principio da dignidade da pessoa humana, vértice maior da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se alinhou. Confira-se o Resp.467.184/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.j.05.12.2002.No que tange ao patrimônio eventualmente construído em conjunto pelo casal separando, durante o matrimônio, deverá ser o mesmo partilhado em partes iguais - respeitado o regime da comunhão parcial de bens - salvo se houver, a posteriori, consenso para partilha de modo diverso. Frise-se, por oportuno, que indispensável se fará a prova da propriedade ou posse dos bens para que venham a ser efetivamente partilhados em fase própria. Quanto à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE, tendo em vista que não houve comprovação da vida em comum antes do casamento.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a separação do casal E. C. S. e M. C. P. S.Sem custas. P.R.I.C.Oficie-se o cartório competente para a averbação necessária. Fazendo constar que a requerida voltará a usar o nome de solteira: M. C. P. S. "Salvador,06 de fevereiro de 2009..

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 890413-6/2005

Autor(s): T. O. G.
Em Favor De(s): D. S. G.

Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira

Assistente(s): A. C. A. S. G.

Sentença: "Vistos. T. O. G., qualificado na petição inicial, por intermédio de advogado habilitado (fls.05), ingressou em Juízo com pedido de guarda em favor de Daniele Santos Gomes.No transcurso processual, a parte autora manifestou expressamente vontade de desistir da ação, consoante petição de fls.23. Assim, estribado no art. 267, inc.VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTENCIA, E JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO . Sem custas.P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."Salvador, Ba, 03 de março de 2009.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14003988261-2

Apensos: 14003042563-5

Autor(s): E. N. D. S., E. N. D. S.
Em Favor De(s): E. N. D. S. F.

Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt, Cintia Seixas de Santana

Reu(s): A. S. D. O.

Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.22, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se."Salvador,11 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1821283-4/2008

Autor(s): Jurima Costa Amaral

Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral

Sentença: "Vistos.JURIMA COSTA AMARAL, por si e representando seus filhos, LUCIANO, JULIA, LEANDRO E LEONARDO COSTA AMARAL, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls. 04), ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor correspondente a montante em dinheiro em conta no Banco do Brasil, Ag.0904-0, Conta 49304-X, do esposo da primeira e o genitor dos demais requerentes,Sr. Cleonaldo de Oliveira Amaral, falecido em 15 de novembro de 2007, sem deixar bens a inventariar.Juntou os documentos de fls.05 a 16, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa. Oficiado, o Banco do Brasil, informou sobre os valores referentes à conta do falecido (fls.20). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.22).É o relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, até por praxe forense, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência do direito ao recebimento dos valores depositados em conta, e a condição de sucessores legítimos do de cujus. Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ aos requerentes, para levantamento dos valores depositados em nome do falecido CLEONALDO DE OLIVEIRA AMARAL, no Banco do Brasil, conforme documento de fls.20.P.R.I.C.Sem custas. "Salvador,BA, 20 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1003405-4/2006

Autor(s): Monica Dos Santos Secundo, Veronica Santos Secundo, Jeronimo Santos Secundo e outros

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: "Vistos.MONICA DOS SANTOS SECUNDO, VERONICA SANTOS SECUNDO, JERONIMO SANTOS SECUNDO, DAIANA SANTOS SECUNDO, LEDSON SANTOS SECUNDO e NUBIA SANTOS SECUNDO, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS (inscrição 10659051122) e FGTS, cujo titular era o genitor dos requerentes, Sr. GERALDO ALMEIDA SECUNDO, falecido em 13 de fevereiro de 2003. Asseveram a inexistência de outros bens a inventariar.Juntaram os documentos de fls.07 a 14, através dos quais provam a filiação (fls.07 a 12), o óbito do genitor(fls.13).Oficiada,a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em conta de FGTS e PIS(fls.18).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo do PIS e FGTS, e a condição de sucessores do de cujus.
Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes nas contas de PIS e FGTS, de titularidade do falecido GERALDO ALMEIDA SECUNDO, e cuja inscrição consta do documento de fls.18.Sem custas.
P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 11 de dezembro de 2008.

 
ALIMENTOS - 1174486-5/2006

Apensos: 1232621-7/2006, 1549739-2/2007

Autor(s): M. M. L.
Representante(s): S. S. M.

Advogado(s): Fernanda Bulcão Palmeira

Reu(s): J. M. P. L.

Sentença: "Visto. M. M. L., por sua genitora S. S. M., através de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de J. M. P. L., já qualificado na peça inaugural, buscando provimento jurisdicional que acerte a obrigação alimentar do seu genitor.Juntou os documentos de fls.10/28.Foram deferidos alimentos provisórios no percentual de 15% do salário mínimo(fls.08).A requerente solicitou a revisão dos alimentos provisórios, em virtude de estarem abaixo da contribuição prestada voluntariamente pelo requerido (fls.38/39). Juntou os documentos de fls.40/56.Reconsiderados os alimentos provisórios, para o valor de 02 salários mínimos(fls.60). Realizou-se audiência na qual a parte ré juntou contestação (fls.87/90), na qual o requerido limitou-se a impugnar o valor requerido na inicial. A parte autora apresentou réplica (fls.92 a 96).Às fls. 97/100 o requerido manifestou-se sobre o despacho de fls.60. Juntou os documentos de fls.101 a 106.A parte autora requereu execução de alimentos (fls.43/44), alegando a falta de pagamento dos provisórios.A parte ré apresentou Embargos à Execução (fls.120 a 124).Em audiência (fls.134), foram modificados os provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do réu.Em audiência (fls. 154), foi aberto prazo para as alegações finais.A parte autora apresentou suas alegações finais (fls.156 e 157), bem como do réu (fls.158/163).O Ministério Público opinou pelo pagamento da mensalidade escolar da menor pelo genitor (fls.164 a 165).É o relatório.DECIDO.
O dever de sustento reside essencialmente na relação decorrente do pátrio poder, conforme ilação do próprio art.229, da Constituição Federal e do art. 1634, do Código Civil, sendo recíproco entre pais e filhos (art.1696,CC). Sabe-se que são pressupostos para a obrigação alimentar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve prestar os alimentos, conforme ilação do art. 1694, parágrafo 1º, do NCC. Nessa senda, apreciando o caso ora tratado, não há qualquer duvida sobre a real necessidade do requerente, menor impúbere.Analisando os autos, observo que o requerido, na condição de genitor, reconheceu a sua obrigação alimentar, dissentindo quanto ao percentual perseguido pela autora.Capitaneado pelo preceptivo binômio possibilidade versus necessidade, bem assim pelo principio da proporcionalidade, entendo razoável o pagamento mensal de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pelo genitor, referente à mensalidade escolar da menor, bem como a manutenção do plano de saúde ofertado no momento das alegações finais.Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para obrigar o requerido a pagar pensão alimentícia à sua filha M. M. L., na forma já alinhavada.Estenda-se a decisão desta Sentença aos autos da Ação de Alimentos tombada sob o nº1232621-7/2006, considerando que de forma subsidiária, respondem os avós pela obrigação alimentar, quando os pais não possuem condições de fazê-lo. Como se pode observar do art. 1696 do Código Civil, a obrigação alimentar recai sobre os avós quando há a impossibilidade dos pais de prestá-la. É necessário que seja acionado em primeiro lugar o genitor e, na falta deste, o ascendente mais próximo em grau. Arquivem-se.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 10% sobre o valor da causa.P.R.I.C.Oficie-se a fonte pagadora."Salvador,BA, 11 de dezembro de 2008.

 
Divórcio Consensual - 2467207-7/2009

Autor(s): Renato Bellandi Lima, Cristina Catia De Jesus Lima

Advogado(s): Thaiana Vasconcelos Bellandi Lima

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/05, e ratificado em audiência de reconciliação às fls.16, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; pelo M.M Juiz admite-se que tendo em vista comprovado o lapso temporal da separação de fato do casal, foi dispensada a ouvida de testemunhas, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito de Brotas, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda continuará a utilizar seu nome de casada, C. C. J. L. Ofícios necessários. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas. "Salvador, 04 de março de 2009

 
ALVARA JUDICIAL - 1523365-8/2007

Autor(s): Leonard Machado De Carvalho, Arnaldo Pereira De Carvalho Junior

Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças

Sentença: "Vistos.ARNALDO PEREIRA DE CARVALHO JÚNIOR e LEONARD MACHADO DE CARVALHO, qualificados na proemial, por meio de advogado habilitado (fls.05), ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS (inscrição 10751572923), cuja titular era genitora dos requerentes, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO, falecido em 15 de agosto de 2006.Juntaram os documentos de fls.05 a 16, através dos quais provam a filiação (fls.08 a 09), o óbito da genitora(fl.10).
Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de R$799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referente ao PIS e a não existência de valores referentes ao FGTS.É o assaz relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo do PIS, e a condição de sucessores do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes na conta de PIS, de titularidade da falecida Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO, e cuja inscrição consta do documento de fls. 16.Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador,BA, 20 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1168376-0/2006

Autor(s): Mirian Lêda Costa Pinto Saba, Marcio Pinto Saba, Mercia Pinto Saba

Advogado(s): Luiz da Costa Souza

Sentença: "Vistos.MIRIAN LÊDA COSTA PINTO SABA, MÁRCIO PINTO SABA e MÉRCIA PINTO SABA, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls. 05 a 08), ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados no Banco HSBC, referentes ao título capitalização, de titularidade do esposo da primeira e genitor dos demais requerentes, Sr. ELIAS FONSECA SABA, falecido em 12 de Abril de 2002.Juntaram os documentos de fls.09 a 19, através dos quais provam a filiação, o óbito e, portanto, legitimidade ativa.Oficiado, o Banco HSBC informou a existência de saldo em nome do falecido(fls.26).O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.33).É o relatório.DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS/PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida no que tange aos valores depositados no Banco HSBC, em nome do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes no Banco HSBC, de titularidade do falecido Sr. ELIAS FONSECA SABA, de acordo com o documento de fls.26.Sem custas.P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador,BA, 20 de março de 2009.

 
OUTRAS - 1149708-9/2006

Autor(s): Marileide Ribeiro Gomes

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Antonio Carlos Monteiro Da Silva Lopes

Despacho: "Chamo o feito à ordem.Tratam os presentes autos da pretensão de M. R. G. em obter o reconhecimento da sociedade de fato cumulada com indenização por danos morais e materiais, em desfavor de A. C. M. S. L. Juntou os documentos de fls.39 a 234.Remetidos os autos, via distribuição, para uma das Varas Cíveis desta Capital. O Juízo da Vara Cível, às fls.235, declinou da competência em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos, via distribuição, para uma das Varas de Família desta Comarca, tendo sido os autos distribuídos para a 11ª Vara de Família.Foi expedido mandado de intimação para audiência de acordo e instrução (fls.255), sem que houvesse a citação do requerido. Havendo a instrução do feito sem a garantia do contraditório e do devido procedimento legal, conforme preleciona o art. 214 do Código de Processo Civil.Na falta da citação, deve haver a nulidade absoluta do processo, desde o momento da citação para resposta do feito. Antes de determiná-la, entretanto, existe questão prévia a ser elucidada. Há a hipótese de litispendência, em razão das informações constantes da própria petição inicial (fls.02 a 38). Para apurá-la, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à 12ª Vara de Família desta Capital, para encaminhar cópia da petição inicial do processo tombado sob o n°730640-9/2005, no prazo de 05(cinco) dias.Após à conclusão."

 
Alvará Judicial - 2235525-4/2008

Autor(s): Erineusa Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Menor(s): Nathalie Evangelista Dos Santos, Taina Evangelista Dos Santos, Cleiton Luis Evangelista Dos Santos e outros

Sentença: "Vistos.ERINEUSA EVANGELISTA DOS SANTOS, por si e representando as menores NATHALIE EVANGELISTA DOS SANTOS, TAINÁ EVANGELISTA DOS SANTOS; CLEITON LUIS EVANGELISTA DOS SANTOS; LUCIANA SANTANA DOS SANTOS e PATRÍCIA SANTANA DOS SANTOS, qualificados na proemial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados junto à Polícia Militar, referentes à gratificação da GAP, de titularidade do esposo da primeira e genitor dos demais requerentes , Sr. LUIS AUGUSTO DOS SANTOS, falecido em 13 de outubro de 2005.Juntaram os documentos de fls.04 a 16, através dos quais provam a filiação, o óbito e, portanto, legitimidade ativa.Oficiada, a Polícia Militar informou a existência de saldo em nome do falecido(fls.20).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.22).É o relatório. DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS/PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida das requerentes merece acolhida no que tange aos valores depositados junto à Polícia Militar da Bahia, em nome da de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes junto à Polícia Militar da Bahia, de titularidade do falecido Sr. LUIS AUGUSTO DOS SANTOS, de acordo com o documento de fls.20. Sem custas.P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 03 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 2194951-6/2008

Autor(s): Dilma De Jesus, Paulo Ribeiro Cerqueira

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Sentença: "Vistos.DILMA DE JESUS e PAULO RIBEIRO CERQUEIRA, qualificadas na proemial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes a quatro parcelas do Seguro Desemprego, em nome de seu filho EDISON DE JESUS CERQUEIRA, falecido em 07 de maio de 2007.Juntaram os documentos de fls.05 a 12, através dos quais provam a filiação, o óbito do filho e, portanto, legitimidade ativa.Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome do de cujus (fls.20).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.19).É o relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS/PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida no que tange aos valores depositados na Caixa Econômica Federal, em nome da de cujus.Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes na Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido Sr. EDISON DE JESUS CERQUEIRA, conforme documento de fls.20.Sem custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."
Salvador,BA, 20 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1978049-7/2008

Autor(s): Giovani Ferreira De Jesus, Jamile Ferreira De Jesus Santos, Janete Ferreira De Jesus e outros

Advogado(s): Cleber Ferreira Sena

Sentença: "Vistos. GIOVANI FERREIRA DE JESUS, JAMILE FERREIRA DE JESUS SANTOS, JANETE FERREIRA DE JESUS e RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor correspondente a montante em dinheiro em conta no Banco do Brasil, Ag.3456-6, Conta 802678-5, de sua genitora MARIA DO CARMO FERREIRA DE JESUS, falecida em 21 de fevereiro de 2001, sem deixar bens a inventariar.Juntou os documentos de fls.08 a 14, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiado, o Banco do Brasil, informou sobre os valores referentes à conta da falecida (fls.18).O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.20).É o relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, até por praxe forense, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência do direito ao recebimento dos valores depositados em conta, e a condição de sucessores legítimos da de cujus. Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ aos requerentes, para levantamento dos valores depositados em nome da falecida MARIA DO CARMO FERREIRA DE JESUS, no Banco do Brasil, conforme documento de fls.18.P.R.I.C.Sem custas. " Salvador,BA, 20 de março de 2009

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1828883-3/2008

Autor(s): O. P.

Advogado(s): Nelson Wanderley Ribeiro Meira

Reu(s): A. C. L. P., R. S. L.

Sentença: "Visto. O. P., através de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor de A. C. L. P. e R. S. L., já qualificados na peça inaugural, buscando provimento jurisdicional que o exonere da obrigação alimentar estabelecida em sentença judicial.Aduz, em síntese, que seu filho Alan já alcançou a maioridade, contando atualmente com 24 anos de idade, não necessitando mais dos alimentos. Alega, ainda, que a ex-esposa, Rosana, casou-se.Juntou os documentos de fls.17 a 28.Regularmente citados (fls.34), os acionados não ofereceram resposta ao feito, conforme certidão de fls.35, configurando-se a revelia.É o relatório.Decido.
Analisando-se os autos, percebe-se que, não obstante a regular citação da parte ré, a mesma não ofertou qualquer resposta ao feito, operando-se a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados. Ademais, percebe-se que o alimentando é pessoa cuja idade e o silêncio nesse processo fazem presumir a desnecessidade dos alimentos.Destarte, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e via consequencial, EXONERO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR O. P. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C.Oficie-se fonte empregadora. Anotações necessárias.' Salvador,BA, 20 de março de 2009.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1920815-1/2008

Autor(s): Silvana Nunes De Sant Anna
Representante(s): Silvana Nunes De Santanna

Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho, Igor Holanda Tinoco

Reu(s): Carlos Henrique Evangelista De Sant Anna

Advogado(s): José Roberto de Sant'Anna

Sentença: "Vistos. F. N. S., representada por sua genitora S. N. S., através de causídico habilitado (fls.12), ingressou em juízo com a presente Ação de Revisão de Alimentos, em desfavor de C. H. E. S., buscando provimento jurisdicional que majore os alimentos atualmente prestados pelo requerido à sua filha menor.
Aduz, em síntese, que a menor desde o ano de 2005 recebe a título de alimentos a quantia de um salário mínimo, que hodiernamente não são suficientes para suprir as necessidades da criança. Requer a majoração para o total de cinco salários mínimos. Juntou os documentos de fls.13 a 46.Em contestação (fls. 54/57), o requerido alega que possui outros dois filhos, aos quais também paga pensão alimentícia, não tendo condições de pagar o quanto requerido pela autora. No entanto reconhece que a pensão prestada atualmente à menor está defasada. Juntou os documentos de fls.38 a 115.Em réplica (fls.120 a 124) a requerente reitera os termos da inicial, alegando, ainda que a contestação foi intempestiva. O Ministério Público opinou pela total procedência do pedido e a fixação dos alimentos em 05 salários mínimos (fls.126/127).É o assaz relatório.Decido.Tratam os presentes autos do pedido de Revisão de Pensão alimentícia proposta pela requerente em desfavor de seu genitor C. H. E. S. Como é cediço, o pedido de revisão ou a exoneração dos alimentos logra êxito quando de fato há alteração da situação financeira do alimentando e do alimentante, respeitado o binômio possibilidade e necessidade, conforme esclarece o art. 1.699 do CC, in verbis: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Analisando detidamente o feito, a requerida evidenciou modificação na sua situação financeira, mormente pelas necessidades próprias da faixa etária. Há ainda o reconhecimento da parte ré quanto à defasagem da pensão prestada atualmente. No entanto, é dever de ambos os pais arcar com as despesas dos filhos, repartindo as obrigações. Destarte, ante o escandido, alterado o binômio necessidade, possibilidade, de acordo com o art.1695, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e fixo os alimentos mensais em 03 (três) salários mínimos. Oficie-se a fonte empregadora para proceder o desconto da pensão alimentícia. Custas pagas.P.R.I.C. Anotações necessárias." Salvador,BA, 18 de março de 2009.