JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
ALVARA - 2149463-1/2008 |
Autor(s): Rousine Sousa Alves |
Advogado(s): Marco Luis Brito Mioni |
Despacho: " Cumpra-se o quanto requer o M.P. em promoção retro." |
ALVARA JUDICIAL - 1609528-9/2007 |
Autor(s): Marinalva Santos Cerqueira, Camila Santos Cerqueira, Catia Cilene Santos Cerqueira e outros |
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos |
Despacho: " Cumpra-se o quanto solicitado o M.P. retro." |
INVENTARIO - 14098648099-8 |
Autor(s): Marita Souza Vieira |
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Augusto Cezar L. E. da Silva |
Inventariado(s): Espolio De Antonio Ribeiro Vieira |
Sentença: "Vistos, Etc.Homologo, por sentença, para que produza os seus Jurídicos e legais efeitos, o auto de partilha judicial de fls.124, relativo aos bens deixado com o falecimento de ESPOLIO DE ANTONIO RIBEIRO VIEIRA. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o respectivo formal de partilha. Complemente as custas. P.R.I. Dê-se baixa na Distribuição."Salvador, 23 de março de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14003024190-9 |
Autor(s): E. C. D. S. |
Advogado(s): Carina Senna |
Reu(s): M. D. C. P. D. S. |
Advogado(s): Micheli da Rosa Nunes |
Sentença: " E. C. S., por seu representante legal, requereu a presente ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, em desfavor de M. C. P. S., alegando que casou-se com a requerida, pelo regime da comunhão parcial de bens, na data de 25 de novembro de 2000; que do relacionamento nasceu uma filha em 27 de julho de 2002; que conviveram juntos durante mais de dois anos; que o motivo da separação do casal foi o comportamento agressivo da separanda; que a convivência do casal tornou-se insuportável; que o casal não possui bens a partilhar. Por fim, requereu a procedência da Ação. Juntou documentos de fls.06/08.Foi deferida a gratuidade da justiça, uma vez o requerente não ter condições de arcar coma as despesas processuais sem prejuízo próprio (fls.09).Em audiência de reconciliação, as partes exprimiram a vontade de extinguir a sociedade conjugal. A parte ré apresentou sua contestação(fls.28).Em contestação, a parte ré negou os fatos narrados pelo autor, afirmou que o casal adquiriu um imóvel e um automóvel por comum esforço; que após o nascimento da filha do casal o autor manifestou a vontade de encerrar o casamento; que o autor tornou-se agressivo, chegando a agredi-la, conforme comprovam documentos acostados aos autos; que desconhece que tenha havido processo de separação de corpos do casal; que jamais agiu violentamente com o requerente. Requereu a improcedência do pedido (fls.30/32).A parte requerida apresentou Reconvenção(fls.34/37), requerendo a declaração da união estável anterior ao casamento, reconhecimento dos direitos da reconvinte sobre o imóvel adquirido pelo casal e a decretação da separação judicial dos ora litigantes, com a partilha do patrimônio comum. Afirmou que deseja voltar a usar o nome de solteira. Juntou documentos de fls.38/55.O autor apresentou réplica à contestação da requerida e nega os fatos por ela narrados, afirmando que não conviveu em união estável anterior ao casamento, que o imóvel foi adquirido por esforço exclusivo e pessoal, sem qualquer participação da reconvinte. Requereu a extinção da Reconvenção, sem julgamento do mérito (fls.59/60).Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré. Foram ouvidas testemunhas da parte autora e da parte ré. Foi aberto prazo de dez dias para a apresentação das alegações finais.O autor apresentou as alegações finais às fls.101/102, reiterando o alegado na inicial. Juntou documentos de fls.103/104.A requerida apresentou suas alegações finais (fls.105), reiterando o quanto alegado em peça de contestação.Em parecer, de fls. 118-v, opinou pela concessão do pedido de separação judicial do casal. Quanto ao imóvel em litígio, que seja apreciado no momento da decretação da separação judicial em divórcio. É o relatório. Decido.O direito a separação é conseqüência natural da proteção da dignidade da pessoa humana. O fundamento do pedido é a ruptura da vida em comum há mais de quatro anos e a impossibilidade de sua reconstituição,previsto no art. 1572,parágrafo 1º, do Código Civil. A violação ao direito a privacidade e a intimidade, a identificação de culpas impõe, afronta o principio da dignidade da pessoa humana, vértice maior da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se alinhou. Confira-se o Resp.467.184/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.j.05.12.2002.No que tange ao patrimônio eventualmente construído em conjunto pelo casal separando, durante o matrimônio, deverá ser o mesmo partilhado em partes iguais - respeitado o regime da comunhão parcial de bens - salvo se houver, a posteriori, consenso para partilha de modo diverso. Frise-se, por oportuno, que indispensável se fará a prova da propriedade ou posse dos bens para que venham a ser efetivamente partilhados em fase própria. Quanto à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE, tendo em vista que não houve comprovação da vida em comum antes do casamento.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a separação do casal E. C. S. e M. C. P. S.Sem custas. P.R.I.C.Oficie-se o cartório competente para a averbação necessária. Fazendo constar que a requerida voltará a usar o nome de solteira: M. C. P. S. "Salvador,06 de fevereiro de 2009.. |
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 890413-6/2005 |
Autor(s): T. O. G. |
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira |
Assistente(s): A. C. A. S. G. |
Sentença: "Vistos. T. O. G., qualificado na petição inicial, por intermédio de advogado habilitado (fls.05), ingressou em Juízo com pedido de guarda em favor de Daniele Santos Gomes.No transcurso processual, a parte autora manifestou expressamente vontade de desistir da ação, consoante petição de fls.23. Assim, estribado no art. 267, inc.VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTENCIA, E JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO . Sem custas.P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."Salvador, Ba, 03 de março de 2009. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 14003988261-2 |
Apensos: 14003042563-5 |
Autor(s): E. N. D. S., E. N. D. S. |
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt, Cintia Seixas de Santana |
Reu(s): A. S. D. O. |
Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.22, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se."Salvador,11 de março de 2009. |
ALVARA JUDICIAL - 1821283-4/2008 |
Autor(s): Jurima Costa Amaral |
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral |
Sentença: "Vistos.JURIMA COSTA AMARAL, por si e representando seus filhos, LUCIANO, JULIA, LEANDRO E LEONARDO COSTA AMARAL, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls. 04), ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor correspondente a montante em dinheiro em conta no Banco do Brasil, Ag.0904-0, Conta 49304-X, do esposo da primeira e o genitor dos demais requerentes,Sr. Cleonaldo de Oliveira Amaral, falecido em 15 de novembro de 2007, sem deixar bens a inventariar.Juntou os documentos de fls.05 a 16, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa. Oficiado, o Banco do Brasil, informou sobre os valores referentes à conta do falecido (fls.20). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.22).É o relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, até por praxe forense, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência do direito ao recebimento dos valores depositados em conta, e a condição de sucessores legítimos do de cujus. Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ aos requerentes, para levantamento dos valores depositados em nome do falecido CLEONALDO DE OLIVEIRA AMARAL, no Banco do Brasil, conforme documento de fls.20.P.R.I.C.Sem custas. "Salvador,BA, 20 de março de 2009. |
ALVARA JUDICIAL - 1003405-4/2006 |
Autor(s): Monica Dos Santos Secundo, Veronica Santos Secundo, Jeronimo Santos Secundo e outros |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Sentença: "Vistos.MONICA DOS SANTOS SECUNDO, VERONICA SANTOS SECUNDO, JERONIMO SANTOS SECUNDO, DAIANA SANTOS SECUNDO, LEDSON SANTOS SECUNDO e NUBIA SANTOS SECUNDO, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS (inscrição 10659051122) e FGTS, cujo titular era o genitor dos requerentes, Sr. GERALDO ALMEIDA SECUNDO, falecido em 13 de fevereiro de 2003. Asseveram a inexistência de outros bens a inventariar.Juntaram os documentos de fls.07 a 14, através dos quais provam a filiação (fls.07 a 12), o óbito do genitor(fls.13).Oficiada,a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em conta de FGTS e PIS(fls.18).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. |
ALIMENTOS - 1174486-5/2006 |
Apensos: 1232621-7/2006, 1549739-2/2007 |
Autor(s): M. M. L. |
Advogado(s): Fernanda Bulcão Palmeira |
Reu(s): J. M. P. L. |
Sentença: "Visto. M. M. L., por sua genitora S. S. M., através de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de J. M. P. L., já qualificado na peça inaugural, buscando provimento jurisdicional que acerte a obrigação alimentar do seu genitor.Juntou os documentos de fls.10/28.Foram deferidos alimentos provisórios no percentual de 15% do salário mínimo(fls.08).A requerente solicitou a revisão dos alimentos provisórios, em virtude de estarem abaixo da contribuição prestada voluntariamente pelo requerido (fls.38/39). Juntou os documentos de fls.40/56.Reconsiderados os alimentos provisórios, para o valor de 02 salários mínimos(fls.60). Realizou-se audiência na qual a parte ré juntou contestação (fls.87/90), na qual o requerido limitou-se a impugnar o valor requerido na inicial. A parte autora apresentou réplica (fls.92 a 96).Às fls. 97/100 o requerido manifestou-se sobre o despacho de fls.60. Juntou os documentos de fls.101 a 106.A parte autora requereu execução de alimentos (fls.43/44), alegando a falta de pagamento dos provisórios.A parte ré apresentou Embargos à Execução (fls.120 a 124).Em audiência (fls.134), foram modificados os provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do réu.Em audiência (fls. 154), foi aberto prazo para as alegações finais.A parte autora apresentou suas alegações finais (fls.156 e 157), bem como do réu (fls.158/163).O Ministério Público opinou pelo pagamento da mensalidade escolar da menor pelo genitor (fls.164 a 165).É o relatório.DECIDO. |
Divórcio Consensual - 2467207-7/2009 |
Autor(s): Renato Bellandi Lima, Cristina Catia De Jesus Lima |
Advogado(s): Thaiana Vasconcelos Bellandi Lima |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/05, e ratificado em audiência de reconciliação às fls.16, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; pelo M.M Juiz admite-se que tendo em vista comprovado o lapso temporal da separação de fato do casal, foi dispensada a ouvida de testemunhas, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito de Brotas, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda continuará a utilizar seu nome de casada, C. C. J. L. Ofícios necessários. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas. "Salvador, 04 de março de 2009 |
ALVARA JUDICIAL - 1523365-8/2007 |
Autor(s): Leonard Machado De Carvalho, Arnaldo Pereira De Carvalho Junior |
Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças |
Sentença: "Vistos.ARNALDO PEREIRA DE CARVALHO JÚNIOR e LEONARD MACHADO DE CARVALHO, qualificados na proemial, por meio de advogado habilitado (fls.05), ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS (inscrição 10751572923), cuja titular era genitora dos requerentes, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO, falecido em 15 de agosto de 2006.Juntaram os documentos de fls.05 a 16, através dos quais provam a filiação (fls.08 a 09), o óbito da genitora(fl.10). |
ALVARA JUDICIAL - 1168376-0/2006 |
Autor(s): Mirian Lêda Costa Pinto Saba, Marcio Pinto Saba, Mercia Pinto Saba |
Advogado(s): Luiz da Costa Souza |
Sentença: "Vistos.MIRIAN LÊDA COSTA PINTO SABA, MÁRCIO PINTO SABA e MÉRCIA PINTO SABA, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls. 05 a 08), ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados no Banco HSBC, referentes ao título capitalização, de titularidade do esposo da primeira e genitor dos demais requerentes, Sr. ELIAS FONSECA SABA, falecido em 12 de Abril de 2002.Juntaram os documentos de fls.09 a 19, através dos quais provam a filiação, o óbito e, portanto, legitimidade ativa.Oficiado, o Banco HSBC informou a existência de saldo em nome do falecido(fls.26).O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.33).É o relatório.DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS/PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. |
OUTRAS - 1149708-9/2006 |
Autor(s): Marileide Ribeiro Gomes |
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
Reu(s): Antonio Carlos Monteiro Da Silva Lopes |
Despacho: "Chamo o feito à ordem.Tratam os presentes autos da pretensão de M. R. G. em obter o reconhecimento da sociedade de fato cumulada com indenização por danos morais e materiais, em desfavor de A. C. M. S. L. Juntou os documentos de fls.39 a 234.Remetidos os autos, via distribuição, para uma das Varas Cíveis desta Capital. O Juízo da Vara Cível, às fls.235, declinou da competência em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos, via distribuição, para uma das Varas de Família desta Comarca, tendo sido os autos distribuídos para a 11ª Vara de Família.Foi expedido mandado de intimação para audiência de acordo e instrução (fls.255), sem que houvesse a citação do requerido. Havendo a instrução do feito sem a garantia do contraditório e do devido procedimento legal, conforme preleciona o art. 214 do Código de Processo Civil.Na falta da citação, deve haver a nulidade absoluta do processo, desde o momento da citação para resposta do feito. Antes de determiná-la, entretanto, existe questão prévia a ser elucidada. Há a hipótese de litispendência, em razão das informações constantes da própria petição inicial (fls.02 a 38). Para apurá-la, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à 12ª Vara de Família desta Capital, para encaminhar cópia da petição inicial do processo tombado sob o n°730640-9/2005, no prazo de 05(cinco) dias.Após à conclusão." |
Alvará Judicial - 2235525-4/2008 |
Autor(s): Erineusa Evangelista Dos Santos |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Menor(s): Nathalie Evangelista Dos Santos, Taina Evangelista Dos Santos, Cleiton Luis Evangelista Dos Santos e outros |
Sentença: "Vistos.ERINEUSA EVANGELISTA DOS SANTOS, por si e representando as menores NATHALIE EVANGELISTA DOS SANTOS, TAINÁ EVANGELISTA DOS SANTOS; CLEITON LUIS EVANGELISTA DOS SANTOS; LUCIANA SANTANA DOS SANTOS e PATRÍCIA SANTANA DOS SANTOS, qualificados na proemial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados junto à Polícia Militar, referentes à gratificação da GAP, de titularidade do esposo da primeira e genitor dos demais requerentes , Sr. LUIS AUGUSTO DOS SANTOS, falecido em 13 de outubro de 2005.Juntaram os documentos de fls.04 a 16, através dos quais provam a filiação, o óbito e, portanto, legitimidade ativa.Oficiada, a Polícia Militar informou a existência de saldo em nome do falecido(fls.20). |
ALVARA JUDICIAL - 2194951-6/2008 |
Autor(s): Dilma De Jesus, Paulo Ribeiro Cerqueira |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Sentença: "Vistos.DILMA DE JESUS e PAULO RIBEIRO CERQUEIRA, qualificadas na proemial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes a quatro parcelas do Seguro Desemprego, em nome de seu filho EDISON DE JESUS CERQUEIRA, falecido em 07 de maio de 2007.Juntaram os documentos de fls.05 a 12, através dos quais provam a filiação, o óbito do filho e, portanto, legitimidade ativa.Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome do de cujus (fls.20). |
ALVARA JUDICIAL - 1978049-7/2008 |
Autor(s): Giovani Ferreira De Jesus, Jamile Ferreira De Jesus Santos, Janete Ferreira De Jesus e outros |
Advogado(s): Cleber Ferreira Sena |
Sentença: "Vistos. GIOVANI FERREIRA DE JESUS, JAMILE FERREIRA DE JESUS SANTOS, JANETE FERREIRA DE JESUS e RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor correspondente a montante em dinheiro em conta no Banco do Brasil, Ag.3456-6, Conta 802678-5, de sua genitora MARIA DO CARMO FERREIRA DE JESUS, falecida em 21 de fevereiro de 2001, sem deixar bens a inventariar.Juntou os documentos de fls.08 a 14, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiado, o Banco do Brasil, informou sobre os valores referentes à conta da falecida (fls.18).O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.20).É o relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, até por praxe forense, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência do direito ao recebimento dos valores depositados em conta, e a condição de sucessores legítimos da de cujus. Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ aos requerentes, para levantamento dos valores depositados em nome da falecida MARIA DO CARMO FERREIRA DE JESUS, no Banco do Brasil, conforme documento de fls.18.P.R.I.C.Sem custas. " Salvador,BA, 20 de março de 2009 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1828883-3/2008 |
Autor(s): O. P. |
Advogado(s): Nelson Wanderley Ribeiro Meira |
Reu(s): A. C. L. P., R. S. L. |
Sentença: "Visto. O. P., através de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor de A. C. L. P. e R. S. L., já qualificados na peça inaugural, buscando provimento jurisdicional que o exonere da obrigação alimentar estabelecida em sentença judicial.Aduz, em síntese, que seu filho Alan já alcançou a maioridade, contando atualmente com 24 anos de idade, não necessitando mais dos alimentos. Alega, ainda, que a ex-esposa, Rosana, casou-se.Juntou os documentos de fls.17 a 28.Regularmente citados (fls.34), os acionados não ofereceram resposta ao feito, conforme certidão de fls.35, configurando-se a revelia.É o relatório.Decido. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1920815-1/2008 |
Autor(s): Silvana Nunes De Sant Anna |
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho, Igor Holanda Tinoco |
Reu(s): Carlos Henrique Evangelista De Sant Anna |
Advogado(s): José Roberto de Sant'Anna |
Sentença: "Vistos. F. N. S., representada por sua genitora S. N. S., através de causídico habilitado (fls.12), ingressou em juízo com a presente Ação de Revisão de Alimentos, em desfavor de C. H. E. S., buscando provimento jurisdicional que majore os alimentos atualmente prestados pelo requerido à sua filha menor. |