JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA
JUIZA TITULAR: DRª: ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ AUXILIAR: DR°: PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.º GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DEFENSOR PÚBLICO: DR.º LAURO CHAVES AZEVÊDO
SUBESCRIVÃ:BELA. LIANA ALVES RAMOS
SETOR 03 – REGIME ABERTO
EXPEDIENTE DO DIA 27/03/2009
Processo n.º: 38893-0/2006 Sentenciado: RENIVALDO PEREIRA SOARES. ADVOGADO: ANDRÉ LOPES OAB/BA: 15.172 Designo audiência admonitória para o dia 13/04/2009, às 14h:30m, a ser realizada neste Juízo, fazendo-se as intimações e requisições necessárias. Nos termos dos artigos 5.º do PROVIMENTO N.º CGJ – 10/2008, publicado no DPJ do dia 24/11/2008, edição n.º 4601, e 1.º, VIII e IX, da PORTARIA N.º 007/2008, publicada no DPJ do dia 05/12/2008, edição n.º 4610. LIANA ALVES RAMOS. SUBESCRIVÃ.
Processo nº – 47.768-1/2008. Sentenciado DENILTON SILVA SOUZA. R.H. Vistos. Trata-se de avaliação de Indulto formulada pelo Conselho Penitenciário do Estado da Bahia em favor de DENILTON SILVA SOUZA, já qualificado nos autos, considerando Abrangido em todos os requisitos necessários à concessão do referido benefício. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. È o Relatório. Passo a decidir;(...)Por tudo quanto exposto, e com fundamento no Decreto Presidencial n.º 6.294/2007 e no art. 188 e seguintes da Lei de Execução Penal, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício do Indulto em favor de DENILTON SILVA SOUZA. Tendo em vista que o aludido decreto não estabeleceu qualquer condição para o aperfeiçoamento do benefício, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, II do Código Penal, e determino a baixa deste processo e dos seus apensos. P.R.I. Expeça-se Alvará de Soltura. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Comuniquem-se as respectivas baixas. Andremara dos Santos. Juíza de Direito
EXECUÇÃO PENAL Nº 45317-2/2007. SENTENCIADO(A): Alex Fagundes dos Santos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Examinados os presentes autos em inspeção, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade do(a) sentenciado(a), pelo fato objeto dos autos identificados em epígrafe, em virtude da prescrição da pretensão executória da pena pelo Estado. Assim sendo, com fundamento no art. 62, II da Lei n° 7.210/84, c/c os arts. 107, IV (primeira figura), 109, 110, 112 e 113 do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 25 de março de 2009.Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
PROCESSO N.º49825-8/2008 NATUREZA: PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENCIADO: LUIS SÉRGIO COLOMBO OLIVEIRA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Vistos. Trata-se de pedido de livramento condicional formulado pela Defensoria Pública, em favor de LUIS SÉRGIO COLOMBO OLIVEIRA, já qualificado nos autos, alegando, em síntese, que já cumpriu os requisitos para a concessão do referido benefício. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido às fls. 19.È o Relatório. (…) Por tudo o exposto, em harmonia e com fundamento nos artigos 83 do C.P; e 66, III, e 131 da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público, CONCEDO o benefício do Livramento condicional em favor de LUIS SÉRGIO COLOMBO OLIVEIRA. Inclua-se na pauta de audiências para o fim preceituado no artigo 137 da Lei de Execuções Penais. Fixo o vencimento da pena para 01/11/2010. Vale a presente decisão como ofício ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, também como salvo-conduto e carta de livramento. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Cumpra-se. Salvador, 18 de Março de 2009. Andremara dos Santos. Juíz(a) de Direito
PROCESSO Nº 48648-5/2008. ESPÉCIE: EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO: CRISPIM CLAUDIO SANTOS DE SOUZADECISÃO CAUTELAR. Cuidam os presentes autos de execução penal instaurada contra o sentenciado CRISPIM CLAUDIO SANTOS DE SOUZA, que, segundo ofício juntado aos autos às fls. 31, não compareceu à Casa do Albergado entre os dias 01/07/2008 e 07/07/2008, sendo considerado EVASOR no dia 08 de julho de 2008.O Ministério Público manifestou-se pela expedição de Mandado de Prisão em virtude da evasão às fls. 33. Isto posto, entendendo suficientemente configurada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do sentenciado, com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2º da Lei de Execuções Penais c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, suspendo cautelarmente o seu regime de cumprimento de pena, ante à sua evasão do estabelecimento penal onde deveria estar custodiado e determino a sua regressão provisória para o regime fechado. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de CRISPIM CLAUDIO SANTOS DE SOUZA observando que lhe restam ainda 04 (quatro) anos 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de cumprimento de pena como consta em cálculo penal em anexo, portanto prescreverá o mandado em 19 de março de 2021. Cumprido o mandado, deverá o sentenciado ser recolhido à Colônia Lafayette Coutinho, após o que será designada audiência e colhida a manifestação do Ministério Público e do seu Defensor quanto à regressão definitiva do regime. Expeça-se a guia necessária e proceda-se às intimações e às demais diligências necessárias. Andremara dos Santos. Juíza de Direito
PROCESSO Nº 48678-8/2008. ESPÉCIE: EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO: FABIANO SANTOS FERREIRA. DECISÃO CAUTELAR. Cuidam os presentes autos de execução penal instaurada contra o sentenciado FABIANO SANTOS FERREIRA, que, segundo ofício juntado aos autos às fls. 43, não compareceu à Casa do Albergado desde o dia 12/03/2008, sendo considerado EVASOR.. O Ministério Público manifestou-se pela expedição de Mandado de Prisão em virtude da evasão às fls. 45.Isto posto, entendendo suficientemente configurada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do sentenciado, com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2º da Lei de Execuções Penais c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, suspendo cautelarmente o seu regime de cumprimento de pena, ante à sua evasão do estabelecimento penal onde deveria estar custodiado e determino a sua regressão provisória para o regime fechado. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de FABIANO SANTOS FERREIRA observando que lhe restam ainda 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de cumprimento de pena como consta em cálculo penal em anexo, portanto prescreverá o mandado em 29 de março de 2011. Cumprido o mandado, deverá o sentenciado ser recolhido à Colônia Lafayette Coutinho, após o que será designada audiência e colhida a manifestação do Ministério Público e do seu Defensor quanto à regressão definitiva do regime. Expeça-se a guia necessária e proceda-se às intimações e às demais diligências necessárias. Salvador, 20 de março de 2009. Andremara dos Santos.Juíza de Direito.
PROCESSO Nº 49399-4/2008. ESPÉCIE: EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO: MARCOS SANTOS MACHADO. DECISÃO CAUTELAR. Cuidam os presentes autos de execução penal instaurada contra o sentenciado MARCOS SANTOS MACHADO, que, segundo ofício juntado aos autos às fls. 25, não compareceu à Casa do Albergado desde o dia 22/10/2008, sendo considerado EVASOR.. O Ministério Público manifestou-se pela expedição de Mandado de Prisão em virtude da evasão às fls. 26. Isto posto, entendendo suficientemente configurada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do sentenciado, com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2º da Lei de Execuções Penais c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, suspendo cautelarmente o seu regime de cumprimento de pena, ante à sua evasão do estabelecimento penal onde deveria estar custodiado e determino a sua regressão provisória para o regime fechado. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de MARCOS SANTOS MACHADO, observando que lhe restam ainda 02 (dois) anos 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de cumprimento de pena como consta em cálculo penal em anexo, portanto prescreverá o mandado em 29 de março de 2017. Cumprido o mandado, deverá o sentenciado ser recolhido à Colônia Lafayette Coutinho, após o que será designada audiência e colhida a manifestação do Ministério Público e do seu Defensor quanto à regressão definitiva do regime. Expeça-se a guia necessária e proceda-se às intimações e às demais diligências necessárias.Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
EXECUÇÃO Nº 23135-4/1996. NATUREZA: PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENCIADO: CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA. R.H. Vistos. Trata-se de pedido de livramento condicional formulado por CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, alegando, em síntese, que já cumpriu os requisitos para a concessão do referido benefício (fls.02 e 03). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.09). È o Relatório. (...) O artigo 131 da Lei d e execução Penal prevê a possibilidade de concessão do livramento condicional, preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal Pátrio. Entretanto, o sentenciado não atende a todos os requisitos para obtenção do benefício, haja vista que o sentenciado encontra-se evadido da Casa do Albergado e Egressos, onde cumpria sua pena, desde o dia 18/11/2008. Por todo o exposto, e em harmonia com o artigo 83 do Código Penal Brasileiro, acolho o parecer do Ministério Público e julgo IMPROCEDENTE o pedido de Livramento condicional formulado em favor de CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, por descumprimento de um dos requisitos básicos para concessão do benefício. Vale a presente decisão como ofício ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário. Andremara dos Santos. Juíza de Direito
Execução Penal nº 44280-8/2007. Sentenciado: HUMBERTO SAMPAIO CUNHA. TRANSFERÊNCIA. R.H. Vistos. Trata-se de pedido de transferência da fiscalização das condições do livramento condicional formulado por HUMBERTO SAMPAIO CUNHA para a comarca de Nazaré-BA. Instruindo o pedido juntou aos autos comprovante de residência que indica o endereço: Avenida Alcides Marques, 224, Batatan, onde residem seus familiares. Instado a se manifestar o ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, com encaminhamento dos autos para o Juízo da Comarca de destino. Não sendo encontrado óbice para tal, autorizo a transferência da fiscalização das condições impostas pelo livramento condicional do sentenciado HUMBERTO SAMPAIO CUNHA para a Comarca de Nazaré-BA. Encaminhe-se os autos ao Juízo competente da comarca de Nazaré-BA, valendo a presente decisão como ofício a fim de retomar a fiscalização da pena do sentenciado. Andremara dos Santos. Juíza de Direito
PROCESSO Nº 35418-3/2005. ESPÉCIE: EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO: RAFAEL ALVES DOS SANTOS. DECISÃO CAUTELAR. Cuidam os presentes autos de execução penal instaurada contra o sentenciado RAFAEL ALVES DOS SANTOS, que, segundo ofício juntado aos autos às fls. 281 não compareceu à Casa do Albergado entre os dias 05 e 11/08/2008 sendo considerado EVASOR.. O Ministério Público manifestou-se pela expedição de Mandado de Prisão em virtude da evasão às fls.82.Isto posto, entendendo suficientemente configurada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do sentenciado, com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2º da Lei de Execuções Penais c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, suspendo cautelarmente o seu regime de cumprimento de pena, ante à sua evasão do estabelecimento penal onde deveria estar custodiado e determino a sua regressão provisória para o regime fechado. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de RAFAEL ALVES DOS SANTOS, observando que lhe restam ainda 02 (dois) meses 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de cumprimento de pena como consta em cálculo penal em anexo, portanto prescreverá o mandado em 29 de março de 2017. Cumprido o mandado, deverá o sentenciado ser recolhido à Colônia Lafayette Coutinho, após o que será designada audiência e colhida a manifestação do Ministério Público e do seu Defensor quanto à regressão definitiva do regime. Expeça-se a guia necessária e proceda-se às intimações e às demais diligências necessárias. Salvador, 20 de março de 2009. Andremara dos Santos. Juíza de Direito