JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS


Expediente do dia 27 de março de 2009

CARTA PRECATORIA - 1831438-7/2008

Exequente(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Executado(s): Polivinila Comercio De Brides Personalizados Ltda, Plinio Fernando Vieira Bevervanso

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o retorno negativo do mandado retro, no prazo de 5 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2424330-8/2009

Autor(s): Vanessa Ramos Rocha

Advogado(s): Eduardo Silva Lemos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Vistos, etc... Cite-se como já determinado na decisão de fls. 36. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2373775-0/2008

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Tania Lucia Spinola Nascimento Freitas

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 45 dias, como requerido às fls. 27. P.I.

 
COBRANCA - 1531898-7/2007

Autor(s): Marcio Moura Macedo

Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos

Reu(s): Promoelton Promocoes E Eventos

Despacho: Vistos, etc...Expeça-se Carta Precatória como já determinado no despacho de fls. 40. P.I.

 
DESPEJO - 14003047122-5

Apensos: 407733-3/2004

Autor(s): Maria Aparecida Theophilo Negreiros De Oliveira

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Sergio Pacheco De Oliveira

Advogado(s): Neiviane Cordeiro de Oliveira

Despacho: Vistos, etc...Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. Autorizo a parte autora a auxiliar a Oficial de Justiça no cumprimento da diligência. P.I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14002955248-0

Autor(s): Ronaldo Sa Teles Dos Santos

Advogado(s): Luciene Bugia de Andrade

Reu(s): Creso Pestana

Despacho: Vistos, etc...Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do Código de Ritos, acrescentado pela Lei 11.232/2005, devendo ser incluída a multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fica autorizada a Sra. Oficial de Justiça a proceder nos termos do § 2º do art. 172 do mesmo Código de Ritos. P.I.

 
EXECUÇÃO - 430178-7/2004

Autor(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Durvalino René Ramos

Reu(s): Edenilto Jose Galiza

Despacho: Vistos, etc... Intime-se a Oficial de Justiça para devolver aos autos o mandado expedido devidamente cumprido, no prazo de 72 horas. P.I.

 
REPARACAO DE DANOS - 1046296-5/2006

Autor(s): Sergio Da Silva Sampaio

Advogado(s): Claudia Maria de Amorim Viana, Delyana Santana de Britto

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Andréia das Neves da Silva Pereira

Despacho: Vistos, etc...Oficie-se como requerido às fls. 27. P.I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1661638-7/2007

Autor(s): Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda

Advogado(s): Vanessa Oliveira Gomes Oliveira

Reu(s): Jucelina De Souza Tupinambá Crusoe Me

Representante Legal(s): Jucelina De Souza Tupinambá Crusoe

Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para comprovar a publicação do edital, juntando aos autos cópia da publicação no Diário Oficial no prazo de dez dias. P.I.

 
POSSESSORIA - 14001803143-9

Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Irenilze Silva Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, como requerido às fls. 62. P.I.

 
DESPEJO - 1620243-0/2007

Autor(s): Jorge Joaquim De Carvalho

Advogado(s): Antônio Jorge Barros

Reu(s): Clayton Freitas Duarte

Despacho: Vistos, etc...Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do Código de Ritos, acrescentado pela Lei 11.232/2005, devendo ser incluída a multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fica autorizada a Sra. Oficial de Justiça a proceder nos termos do § 2º do art. 172 do mesmo Código de Ritos. P.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1708743-8/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Emporium Ondina Ltda Me, Jorge Dos Anjos Santos

Despacho: Vistos, etc...Após o recolhimento das custas, cite-se a empresa executada no endereço noticiado às fls. 48, bem como, o segundo e terceiro executado por hora certa. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414705-6/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Vania De Jesus Santana

Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, como requerido às fls. 38. P.I.

 
ORDINARIA - 1049760-6/2006

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): Edemario Conceicao Da Silva, Bartolomeu Augusto Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se o despacho de fls. 67, desentranhando-se as fotocópias retro para instrução da Carta Precatória. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2499697-7/2009

Autor(s): Edson Guimaraes Carvalho, Jacyra Chang Guimaraes Carvalho

Advogado(s): Rodrigo Prata Almeida Rebelo de Matos

Reu(s): Hsbc Seguros (Brasil) Sa

Despacho: Vistos etc...Afirmando os autores não disporem de condições financeiras para arcarem com o pagamento de custas e honorários advocatícios, defiro-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no art. 4° da Lei 1.060/50 e na jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de ser suficiente a declaração para a obtenção da gratuidade.
Compulsando os autos, constata-se de logo a ilegitimidade ativa do autor Edson Guimarães Carvalho.
Contanto tenha sido o varão o contratante do seguro cuja cobrança da indenização é pleiteada, tratando-se o sinistro de incapacidade da 2ª autora, a ela cabe o recebimento do valor previsto no contrato, bem como a inicial aponta-a como destinatária da indenização por danos morais, visto que ela foi a vítima do ilícito alegado.Assim, reconhecendo a ilegitimidade do 1° autor para a causa, julgo com relação a este extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, determinando que, passado em julgado esta decisão, seja oficiado ao SECODI para exclusão do nome do Sr. Edson Guimarães Carvalho dos registros destes autos.Considerando aplicável à espécie as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, visto tratar-se de contrato de adesão, sendo a venda efetuada através de contato telefônico, além da inferioridade indiscutível da autora em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova requerida.Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.P. I.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14002919298-0

Autor(s): Noemia Carneiro Silva

Advogado(s): Jose Otávio Santos Ramos, Jose Mario Costa Santos

Reu(s): Adolfo Leoncio Dos Santos

Despacho: Diga a autora, em cinco dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. P.I.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099684792-1

Autor(s): Malaquias Empreendimentos E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Pedro Nascimento, Wilton Lobo Silva

Reu(s): Ana Neri Sousa De Oliveira

Representante Do Réu(s): Andre Magno Silva Bezerra

Despacho: Vistos, etc...Não sendo encontrados bens penhoráveis da parte executada, suspendo a execução na forma prevista no art. 791,III do CPC. P.I.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 799296-1/2005

Embargante(s): Ives Santos Da Silva

Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho

Embargado(s): Aracy Azevedo Dos Santos Teixeira

Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao

Decisão: Vistos etc...Requer o autor a reconsideração da decisão de fls. 58/59 que revogou a liminar anteriormente concedida para manter o autor na posse do imóvel que é disputado pelas partes.Após detido exame dos documentos apresentados pelas partes, não há certeza sobre que deteria a posse do dito imóvel antes da sentença proferida na ação de despejo, havendo fundada dúvida de que tal imóvel seja de propriedade do autor, sendo necessária a dilação probatória para aferir-se a verdade real sobre o quanto alegam os demandantes.
Considerando que a genitora do autor não mais reside no imóvel, e que este foi totalmente destelhado, sendo hoje quase uma ruína, e havendo sentença transitada em julgado determinando que a ré receba tal bem, indefiro o pedido de reconsideração.Indefiro, também, o pedido de exibição do livro onde foi lavrada a escritura apresentada pela ré, visto que devidamente provada a ausência da assinatura dos vendedores, não importando que na mesma data tenham assinado outra escritura de outro imóvel vendido à ré, visto que a falta de tais assinaturas não pode ser suprida para dar validade ao ato, como desejado, mormente poder tal fato ser levado em consideração em conjunto com os demais elementos dos autos. Defiro a prova pericial requerida, nomeando perito deste Juízo o Engenheiro Civil Roberto Tanajura Gondim, o qual deverá apresentar laudo no prazo de 60 dias, dando prévia ciência às partes, através de seus advogados, da data de início dos trabalhos, respondendo aos quesitos porventura formulados.De logo, formulo os seguintes quesitos:1. Pode o Sr. Perito afirmar que o imóvel em disputa encontra-se na área de posse da ré, de acordo com os documentos que ela apresenta?
2. O imóvel em disputa encontra-se compreendido nos limites do terreno que o autor adquiriu, consoante escritura pública por ele apresentada? 3. Quais os limites do imóvel em disputa e sua área?4. Pode o Sr. Perito identificar a localização exata do terreno adquirido pelo autor? 5. O imóvel cuja posse detém a ré é murado? Em caso afirmativo, o prédio em disputa encontra-se entre os muros da ré?6. Pode o Sr. Perito, após consultar os comprovantes de pagamento do IPTU existentes nos autos informar quem vem pagando o IPTU sobre o imóvel em litígio?Fixo seus honorários em R$900,00, quantia que deverá ser depositada em conta do Banco do Brasil, Agência Poder Judiciário, no prazo de 20 dias.Efetuado o depósito, proceda-se a intimação do perito.Apresentado o laudo, dê-se vista as partes, vindo conclusos para designação de audiência de instrução, quando serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, e inquiridas testemunhas oportunamente arroladas.P. I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098625105-0

Apensos: 14098636306-1

Autor(s): Edilberto Reis Santos

Advogado(s): Valmir de Souza Vargas

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte ré, exequente, por AR para promover os atos e diligências que lhe competem, recolhendo as custas determinada às fls. 234, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. P.I.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002885833-4

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi

Reu(s): Paulo Roberto Miranda Chaves

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
ORDINARIA - 2167053-9/2008

Autor(s): Predial Higienizacao Limpeza E Servicos Ltda, Dalete Santana Dos Santos, Damaris Santana Dos Santos e outros

Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva, Paulo Cerqueira, Renato Bastos Brito

Representante Legal(s): Maria Nilza De Lima Santas, Marcelina Da Silva Asterio

Despacho: Vistos, etc... Dê-se nova vista ao insigne representante do Ministério Público. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2512564-7/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Paulo Henrique De Moraes

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2512317-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Vandeson Sales De Lima

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498790-5/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Quirino Medeiros

Reu(s): Marcos Rubens Gomes Ribeito

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2509906-0/2009

Autor(s): Junior Gabriel Dos Santos Oliveira, Qelfis Oliveira Sampaio, Jailton De Santana Campos e outros

Advogado(s): Elmano B Coelho

Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros

Despacho: Vistos, etc...Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Designo o dia 04/09/09 às 14:30 horas, para a audi~encia de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para comparecer acompanhado de advogado, oportunidade em que poderá co9ntestar a ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2494749-6/2009

Apensos: 2527176-5/2009, 2527200-5/2009

Autor(s): Inal Industria Nacional De Alimentos Ltda, Augusto Celio Franca Cruz, Vicente Souza Nascimento

Advogado(s): Gustavo de Andrade Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
COBRANCA - 1898988-0/2008

Autor(s): Escola Bahiana De Medicina E Saude Publica-Fundacao Bahiana Para O Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Karla Joseanne Costa Fonseca

Despacho: Vistos, etc...Após o recolhimento da taxa de postagem, oficiem-se à Receita Federal e ao Cremeb, como requerido às fls. 19. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2313192-1/2008

Autor(s): Jaqueline Conceicao Santana Cerqueira

Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas

Reu(s): Clinica De Hematologia E Laboratorio Sts

Advogado(s): Márcio Jorge Ferreira Carneiro

Despacho: Vistos, etc... Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. Sobre os documentos colacionados às fls. 81/100, manifeste-se a parte ré no prazo de dez dias. P.I.

 
IMISSAO DE POSSE - 1871358-9/2008

Autor(s): Haroldo Da Mota Lopes Junior

Advogado(s): Alexandre Sampaio Lopes

Reu(s): Ludimila Tavares De Souza Santos

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para imitir o autor na posse do imóvel de sua propriedade e individualizado nos autos, condenando a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, haja vista o trabalho realizado pelo nobre causídico, de qualidade, e o tempo exigido para seu serviço, considerando que a lide foi julgada antecipadamente.
Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, havendo prova inequívoca do direito do autor a convencer o magistrado da verossimilhança de sujas alegações, inclusive com o reconhecimento por sentença recorrível, e estando este a sofrer prejuízos de difícil ou incerta reparação, privado do uso do bem legitimamente adquirido, tendo sido, inclusive, garantido à ré o contraditório, deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Posto isto, concedo a antecipação da tutela de mérito pleiteada para determinar seja o autor imitido na posse do bem de sua propriedade suso referido, determinando a expedição de mandado para notificação da ré e demais ocupantes do imóvel a fim de que, no prazo de 72 horas, o desocupem, sob pena de evacuação compulsória, que fica de logo determinada caso não atendida a ordem, imitindo-se os autores na posse, servindo o mesmo mandado para ambas as diligências, correndo o prazo em mãos do Oficial de Justiça, ficando autorizada, de logo, a requisição de força policial, se necessária, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar para tal fim. Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado no bojo da contestação pela ré, considerando que não foi atendida a prescrição do art. 6° da Lei 1.060/50, indefiro o pedido.
Transitada em julgado, deverá a ré proceder, no prazo de quinze dias, independentemente de cálculo ou requerimento do autor, o depósito do valor da condenação sucumbencial, além de recolher em DAJ’s próprios as custas incidentes, sob pena de incidir sobre o valor dos honorários a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.P. I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2489036-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Otavio Santos Brito

Despacho:  Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2494791-3/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Carlos Theodoro Borges

Despacho:  Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2492663-2/2009

Autor(s): Cecilia Marina Moreira Carvalho

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho:  Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.