JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 27 de março de 2009

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - 2218435-9/2008

Impugnante(s): Espolio De Carlos De Almeida Vasques De Carvalho

Advogado(s): Danilo Muniz Dias Lima

Impugnado(s): Condominio Ed Almirante Barroso

Advogado(s): Wilson Batista de Souza

Despacho: "AUTOS Nº2218435-9/2008
DECISÃO
Vistos, etc.
Espólio de carlos de Almeida Vasques Carvalho ofereceu Impugnação à Execução por Título Judicial, contra si movida pelo Condomínio do Ed. Almirante Barroso, nos autos em apenso, tombados sob o nº573665-4/2004, alegando nulidade do auto de penhora ante a não descrição dos bens penhorados, com seus característicos e a ausência de avaliação dos mesmos. Argumentou ainda que não houve comprovação dos valores utilizados no cálculo, alegando excesso de execução, com incidência também - e não determinada pelo MM. Magistrado prolator da sentença, de multa no percentual de 2%. Requereu a declaração de nulidade do auto de penhora ou a procedência da impugnação ante o excesso de execução. Instado a manifestar-se, o impugnado, às fls. 08/10, argumentou que o auto de penhora não é nulo por nele ter constado que os bens penhorados são os descritos, às fls. 134 e 135, fazendo parte integrante do auto, o que significa dizer que complementam o "todo"; concernente à alegação de falta de avaliação dos bens penhorados, disse que foi realizada a tempo e não sofreu reparo de qualquer das partes, devidamente intimadas para tanto. Alegou que a multa cobrada, no percentual de 2% é legal, acrescentando que o impugnante não juntou aos autos nenhuma planilha nem referiu-se à valores, quando alegou excesso de execução. Trouxe a colação balancetes, às fls.11/31. Em razão da juntada de documentos, foi aberta vista dos autos ao impugnante, o qual apresentou petição, às fls. 54/57, alegando que a avaliação dos bens penhorados foi feita posteriormente à Impugnação. Quanto aos encargos condominiais vincendos cobrados, argumentou que não foram fixados na sentença, não tendo o exequente os comprovado na petição de execução, que seria o momento oportuno para tanto, requerendo o desentranhamento dos documentos correspondentes aos referidos encargos e a extinção da execução sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Quanto à alegada nulidade do auto de penhora, é de se ressaltar que no Termo de Penhora de fls. 175 consta que os bens penhorados são os constantes dos documentos de fls. 172 e 173, que ficam fazendo parte integrante do termo. Os documentos mencionados são, respectivamente, certidão do Cartório de Imóveis e escritura pública, devidamente registrada, no cartório de Imóveis, dos bens penhorados, neles encontrando-se os bens devidamente descritos, com todos os seus característicos. No que tange à não realização da avaliação dos bens do oferecimento da Impugnação, vale registrar que realmente, a avaliação dos bens foi feita em momento posterior ao da penhora e, depois de oferecida da Impgnação; no entanto, dela foram intimadas as partes, em 19/09/2008, conforme certidão de fls. 186. Não há nos autos petição alguma por parte do impugnante insurgindo-se contra a avaliação. Poderia o impugnante - executado - apresenta nova impgunação concernente, desta feita, à avaliação ou apresentar simples petição, discordando do seu teor. Ademais, nem mesmo na presente Impugnação menciona o motivo pelo qual não concorda com os valores atribuídos no respectivo auto. Apenas pretende que se anule o auto de penhora ou se julgue procedente a Impugnação por excesso de execução. Por outro lado, de acordo com o Código de Processo Civil, não se anula ato processual quando não houver prejuízo à parte. Neste caso, não houve porque, intimada sobre a avaliação, a parte impugnante não se insurgiu quanto aos valores, desde 20/09/2008 até a última petição nos autos da Impugnação, protocolada em cartório em 07/01/2009.Sobre o pedido de extinção do processo sem apreciação do mérito por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução, é de se registrar que cuida-se, na verdade, de Execução de Título Executivo Judicial, regido pelo disposto no art. 475-J em cotejo, in casu, com o art. 475-B, ambos do Código de Ritos Civil, não se aplicando os imperativos legais dos art. 283 e 284 do mesmo diploma legal. Não há também porque se desentranhar os documentos juntados. Do exposto, indefiro os pedidos de nulidade do auto de penhora, de nulidade da execução e de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante a alegação de excesso de execução, entendo ser necessária a realização de prova pericial. Nomeio perita s Sra. Patrícia Virgínia de Almeida Brito, com qualificação em cartório, a qual deverá ser intimada do múnus e apresentar o laudo, no prazo de vinte dias, atendo-se ao comando sentencial para a elaboração do "que" e do "quantum" devidos. Arbitro honorários periciais, à razão de dois salários mínimos, a serem custeados pelo impugnante, na conformidade do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Concedo ao impugnante o prazo de vinte dias, para depósito dos honorários periciais. Intimem-se aa partes do inteiro teor desta decisão. Salvador, 19 de março de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
USUCAPIAO ESPECIAL - 14000773844-0

Autor(s): Andremara Dos Santos, Maria Da Conceicao Santos Gomes, Reginaldo Santos Souza e outros

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Despacho: Processo: 14000773844-0/2005

Decisão:
Cumpra a parte autora o quanto requerido pelo MP, às fls. 561/562. Prazo: dez dias.

(AS) Suelvia dos Santos Reis
=Juíza de Direito=

 
HABILITACAO - 1789281-6/2007

Autor(s): José Jorge Camara

Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva

Reu(s): Empresa Conslar Administracao De Consorcio Sc Ltda

Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho

Despacho: Processo: 1789281-6/2007

Decisão:

Proceda o cartório a retificação determinada, as fls. 81, já tendo sido expedido o ofício pertinente.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser o autor empresário, residir no bairro de Brotas e possuir advogado constituído.
Do exposto, recolham-se as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

(AS) Suelvia dos Santos Reis.
= Juíza de Direito =

"R.H.
Autos nº2024100-5/2008
Certificado o trânsito em julgado da sentença com o seu cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 27 de fevereiro de 2009". Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº1789275-4/2007
Proceda o cartório a retificação determinada, às fls. 81, já tendo sido expedido o ofício pertinente. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, indicando sua profissão, atribuindo também valor à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, será apreciado o pedido de gratuidade da Justiça. Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº2094768-1/2008
Do exposto, após a retificação quanto ao valor da causa, deverá a requerente recolher as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição." Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº2193011-6/2008
Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, adequando-a ao disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005, atribuindo também valor adequado à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, será apreciado o pedido de gratuidade da Justiça." Salvaodr, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº1783347-1/2007
Certificado o trânsito em julgado da sentença com o seu cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº1725674-8/2007
Defiro a gratuidade da Justiça. Vista ao administrador judicial, pelo prazo de quinze dias, na conformidade do disposto no art. 7º da Lei 11.101/2005." Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº1655115-1/2007
Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, atribuindo também valor à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº1563614-3/2007
Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, adequando-a ao disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005, atribuindo também valor à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, deverá o/a requerente recolher as custas processuais, no prazo de trinta dis, sob pena de cancelamento da distribuição." Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº1796614-9/2007
Certificado o trânsito em julgdo da sentença, arquivem-se os autos com as notações de estilo." Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
No ensejo, declaro nulos os atos decisóris proferidos pelo Magistrado incompetente, após a decretação da falência, na conformidade do disposto no parágrafo 2º do art. 113 do CPC." Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº1655124-0/2007
Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, indicando sua profissão e atribuindo valor à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, será apreicado o pedido de gratuidde da Justiçal. Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. [

"R.H.
Autos nº1655130-2/2007
Ademais, deverá o/a(s) requerente(s) recolher(em)as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 27 de fevereiro de 2009." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº1655164-1/2007
Defiro a gratuidade da Justiça. Vista ao administrador judicial, pelo prazo de quinze dias, na conformidade do disposto no art. 7º da Lei 11.101/2005." Salvador, 27 de fevereiro de 2009 - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº1655168-7/2007
Intime-se a parte autora para, no prazo des dis, emendar a inicial, adequando-a ao disposto no art. 9º da lei 11.101/2005, atribuindo também valor à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, deverá o/a(s) requerente(s) recolher(em) as custas processuais, no prazo de trinta dis, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 27 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
EXIBICAO - 14001846062-0

Autor(s): Nivaldo Alcantara De Souza

Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza

Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa

Advogado(s): Carlos Eduardo Cardoso Duarte, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho

Despacho: Processo: 01.846062-0

Decisão:

Nivaldo Alcântara de Souza, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a Petrobrás Distribuidora S/A, também identificado in folio, aduzindo, em suma, que laborou nas dependências da suplicada de 20 de julho de 1987 a 20 de janeiro de 1988, na função de auxiliar de escritório, tendo, nesse interregno sido afastado de suas funções por doença ocupacional (problemas de coluna).
Alegou que a suplicada fez as devidas anotações de baixa do suplicante do seu quadro funcional, mas omitiu-se em fazer anotações pertinentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, relativos aos afastamentos do trabalho, no período de 20/07/1987 a 20/01/1988, decorrentes da doença ocupacional, comprovada por médicos credenciados da Petrobrás.
Acrescentou que não lhe foram entregues poltrona nem cadeira ergométrica, que lhe proporcionassem melhores condições de trabalho.
Informou que não se recorda se recebeu ou não qualquer benefício junto ao INSS ou de entidade pública ou privada indicada pela suplicada.
Requereu a exibição de toda a documentação e elementos que digam respeito ao acionante como contratado pela acionada e da sua doença ocupacional, isto é, comunicação do assistente de trabalho (CAT), exames especializados, comunicação de resultado de exame médico, atestados de afastamento do trabalho expedidos por médicos credenciados e/ou conveniados pela Petrobrás, fichas e prontuários médicos, livros ou fichas de registro de empregados, cartões de ponto do período de 20/07/87 a 20/01/88, “comprovante da entrega” (SIC), todos os laudos e relatórios médicos periciais, decisões, despachos, anotações em folha de evolução por funcionários da suplicada até a data do efetivo depósito em Juízo, demais documentações fornecidas pela Petrobrás Petróleo Brasileiro a Petrobrás Distribuidora S/A e, por via de consequência fornecida ao INSS referente ao requerente.
Instruiu a exordial com documentos de fls. 10/15.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação, às fls. 19/29, arguindo inicialmente a inépcia da preambular, má-fé do acionante por saber que os documentos solicitados não existem, os caracterizando devidamente e pressupondo a existência de uma doença ocupacional não ocorrente. Alega também que o demandante deveria ter apontado para o Juízo, o nexo de causalidade entre o trabalho de auxiliar de escritório durante seis meses e a doença ocupacional causada por esse mesmo trabalho.
Sustentou ademais que o autor pretende, na verdade, caracterizar a doença ocupacional por via indireta, com pressuposições inadequadas, alegando que já existem tais comprovações em poder da empresa, o que não seria verdade, acrescentando, no mérito, que teria ele que comprovar que na época em que estava prestando serviço para a Petrobrás, contraiu a doença da coluna e que foram as cadeiras da empresa as causadoras desse mal.
Noticiou que não existem os documentos pretendidos, não se fez comunicação do acidente do trabalho pelo fato de ter havido a doença aludida. Pugnou ao final peoa extinção do processo sem a resolução de mérito, improcedência da ação e condenação do autor na litigância de má-fé.
Às fls. 33, a ré requereu a juntada dos documentos de fls. 34/39.
Instado a manifestar-se sobre a contestação e os documentos colacionados, o autor ofereceu réplica às fls. 41/43, refutando tanto a preliminar suscitada quanto ao mérito e o pedido de condenação na litigância de má-fé, alegando ainda que não foram juntados todos os documentos solicitados, que, na hipótese, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo a acionada comprovar que o infortúnio laboral com o ex obreiro não ocorreu, pleiteando ademais a busca e apreensão dos documentos requeridos.
Nova petição da parte autora às fls. 51/52 elencando documentos que não foram exibidos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo de exibição é de natureza cautelar e tem lugar como procedimento preparatório, dentre outras hipóteses, para exibição judicial de documentos.
Inicialmente, faz-se miste apreciar as preliminares suscitadas na contestação de inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir.
As razões expedidas para fundamentarem as preliminares estão ligadas ao meritum causae, pelo que rejeito as preliminares suscitadas. Ademais esse é o entendimento pretoriano a respeito da matéria ventilada:
“A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal posta ou deficientemente instruída. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos” (STJ, 3ª T. Resp. 659.139, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.05, DJU 1.02.06)
“Exibição de documentos. Na medida cautelar que objetiva a produção de prova para futura utilização, é desnecessária a indicação da lide principal, bem como do seu fundamento”. (STJ, 4ª T. AI 508489-Ag- Rg, el. Min. Jorge Scartezzini, j. 24.08.04, DJU 04.10.04).
A requerida nega a maioria dos fatos articulados na exordial, salvo a contratação e dispensa do empregado (autor).
Os documentos exibidos comprovam o contrato de trabalho, a recisão por pedido de dispensa, nota suplementar de pagamento, autorização para movimentação de conta vinculada e ficha de registro.
O autor insurgiu-se contra a não apresentação dos cartões de ponto e outros documentos constantes do petitório de fls. 51, referente a atendimentos e exames médicos realizados, o que pela negado pela ré.
Nossos Tribunais entendem que:
“No processo cautelar de exibição de documentos não há presunção de veracidade do Art. 359 do CPC. Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) – não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão”. (STJ, 4ªt. Resp. 887332, Min. Gomes de Barros, J. 07.05.07, DJU 28.05.070.
Do exposto, julgo procedente a AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, determinando a busca e apreensão em desfavor da ré, dos documentos relacionados na petição inicial e na petição de fls. 51/52, caso realmente existam e que não tenham sido juntados às fls. 34/39 desses autos.
Caso não existam os documentos referentes a atendimentos e exames médicos, comunicação de acidente de trabalho, determinados na busca e apreensão (que abrange mais documentos, tais como cartões de ponto, dentre outros), fica de logo o autor condenado na litigância de má-fé no valor correspondente a ¼ do salário mínimo mensal vigente.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Custas pela acionada.
Arbitro honorários advocatícios à razão de um salário mínimo.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito=

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1187648-2/2006(40-5-2)

Apensos: 1238540-2/2006, 2197432-8/2008

Autor(s): Lucia Gorete De Souza Silva

Advogado(s): Lívia Moraes Gomes, Adriana Reis Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Processo: 1187648-2/2006

Decisão:
Lúcia Gorete de Souza Silva ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais Cumulada com Repetição de Indébito contra Banco Itaú S/A, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição apresentada pelo réu, às fls.153, noticiando a existência de um acordo entre as partes e juntado aos autos, às fls. 154/157 para fins de homologação e expedição alvará em favor do mesmo. Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem o que é hipótese dos autos. Registre-se que a petição de acordo foi assinada pela autora, sua advogada e o advogado do réu. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 154/156, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o alvará em favor do réu na conformidade da clausula segunda (item 2.1) do acordo. Custas já pagas(fls.160). Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
(AS) Suelvia dos Santos Reis


 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1238540-2/2006(40-5-2)

Impugnante(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos

Impugnado(s): Lucia Gorete De Souza Silva

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1238540-2/2006(40-5-2)

Impugnante(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos

Impugnado(s): Lucia Gorete De Souza Silva

Advogado(s): Livia Moraes Gomes

Despacho: Processo: 02888284-7/2006

Decisão:
Banco Itaú S/A ofereceu Impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, formulado pela parte autora da Ação Revisional contra si proposta, em apenso a estes autos tombada sob n°1187648-2/2006, pelas razões alinhadas na peça inaugural. A ação principal, apensa a estes autos, evolvendo as mesmas partes foi julgada extinta, com resolução de mérito por transação, já pagas, inclusive, as custas processuais pelo réu. Nos autos ainda falta certificar se a parte impugnada manifestou-se ou não sobre a impugnação para, após, ser proferida a sentença nestes autos. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem o julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O ultimo requisito, por sua vez, deve ser analisado ate o momento da prolação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mas precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, com extinção da ação principal em relação a essa (incidental). Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas de lei. P.R.I. Transitada em Julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
(AS) Suelvia dos Santos Reis

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 897187-5/2005

Embargante(s): Industria Bahiana De Caldeiraria E Montagens Industriais Ltda

Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga

Embargado(s): Iberia Transportes E Servicos Ltda

Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos

Despacho: Processo: 897187-5/2005

Decisão:
Indústria Baiana de Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda, identificada nos autos, apresentou Embargos a Execução contra si movida por Ibéria Transportes e Serviços Ltda, arguindo preliminarmente carência de ação por ilegitimidade ativa posto que o título extrajudicial, objeto da execução, não teve o aceite expresso da embargante e, por conseguinte, deveria ser prestado, o que não ocorreu, ficando revestido de vício legal, de acordo com o disposto no Art. 15 da Lei 5478/68. No mérito, alegou, em apertada síntese, que o transporte de um tanque de propriedade da empresa Caraíba Metais S/A não custou mais que uma diária, pactuada no valor de R$ 4.500,00 pelo fato de que a distância entre a executada e a proprietária do tanque não alcança sequer 50 km. Instada a manifestar-se sobre os embargos, a exequente arguiu, às fls. 13/17, inicialmente a intempestividade dos embargos, rechaçou a preliminar suscitada, declarando que o título extrajudicial está revestido das formalidades legais e, no mérito, refutou os argumentos esposados pela embargante, alegando que durou três dias entre a saída e chegada do caminhão da embragada à sua garagem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade ou não dos embargos. No caso vertente, razão assiste à embargada, uma vez que quando interpostos os presentes embargos, isto é, 16.11.2005, não está ainda em vigor a Lei 11.382/2006, publicada no DOU em 07.12.2006 e vigente quarenta e cinco dias depois de sua publicação. O Código de Ritos Civil, à época, sobre esse tema assim dispunha: “O devedor oferecerá embrago, no prazo de dez dias contados: I – da juntada aos autos da prova da intimação da penhora”. A prova da intimação da penhora, segundo o direito pretoriano, não era da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora, devidamente cumprido, mas da intimação da penhora. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Resp. 997589/MT, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2007/0244444-7, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ªt, j. 13/02/ 2008, Dje 03/03/2008: “Regimental. Processual Civil. Embargos do devedor. Prazo. Precatória. Juntada Mandado de Intimação da Penhora. O Código de Processo Civil, notadamente após a notificação introduzida no Art.; 738, I, pela Lei nº 8953, adotou como termo inicial do prazo de dez dias para a oposição de embargos, juntada aos autos da prova da intimação da penhora, na execução por quantia certa, ou seja, do mandado de intimação cumprido ou da carta precatória”. No caso vertente, compulsado os autos da ação de execução, verifica-se que a executada após seu ciente da penhora no respectivo mandado em 29/09/2005, certificado também pelo Senhor Oficial de Justiça, no verso. O mandado foi juntado aos autos em 16/11/2005 e os embargso a execuçaõ opostos no mesmo dia. Dispõe o Código de Processo Civil que o juiz rejeitará liminarmente os embargos, entre outras hipóteses, quando forem intempestivos. Do exposto, com arrimo no Art. 739, I do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS A EXECUÇAÕ. Custas pela embargante. Arbitro honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor da causa. Certfique-se nos autos principais. P.R.I. Transitado em julgado certifique-se nos autos da execução em apenso.

(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito =

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 794350-5/2005

Apensos: 897187-5/2005

Autor(s): Iberia Transportes E Servicos Ltda

Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos

Executado(s): Industria Bahia De Calderaria E Montagem Industrias Ltda

Despacho: Processo: 794350-5/2005

Decisão:
Certifique-se se foram ou não opostos Embargos a Execução; em caso afirmativo, certifique-se ainda se foram recebidos com ou sem efeito suspensivo.
Na ultima hipótese, determino de logo que estes autos aguardem o julgamento dos embargos.
Caso tenham sido recebidos sem o efeito suspensivo, retornem-me conclusos.
(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito =

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1395197-5/2007

Apensos: 1515566-1/2007

Autor(s): Igreja Batista Dois De Julho

Advogado(s): Patricia Cleia P Batista

Reu(s): Cristiane Maria Queiroz Oliveira, Gilson Roberto Alves De Oliveira

Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá

Despacho: Processo: 1395197-5/2007

Decisão:
Certificado o transito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito =

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1515566-1/2007

Autor(s): Igreja Batista Dois De Julho

Advogado(s): Priscila Amaral dos Santos

Reu(s): Cristiane Maria Queiroz Oliveira

Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá

Despacho: Processo: 1515566-1/2007

Decisão:
Arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito =

 
DESPEJO - 1873610-9/2008

Autor(s): Helio Cordeiro Salles

Advogado(s): Sergio Pereira da Motta

Reu(s): Manoelita Bahiense Silveira, Mix Car

Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao, José Antônio Teixeira

Despacho: Processo: 1873610-9/2008

Decisão:
Vista ao autor sobre a petição de fls.85 e documentos acostados. Prazo: cinco dias.
(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito =

 
COBRANCA - 1541851-1/2007

Autor(s): Zacarias Ramos

Advogado(s): Dina da Silva Borges

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Processo: 1541851-1/2007

Decisão:
Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso negativo, preparados os autos, voltem-me conclusos.
(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito =

 
COBRANCA - 1535644-5/2007

Autor(s): Vilma Veloso Leahy

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Evani dos Santos Monteiro

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho, Sandro Maurício de Abreu Trindade

Despacho: Processo: 1535644-5/2007

Decisão:
Certifique-se se a parte ré apresentou ou não os documentos, conforme determinado na decisão de fls.103/104.
Após, preparados os autos, voltem-me conclusos para julgamento.
(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito =

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1783894-8/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): R J G Comercio Importacao E Exportacao De Produtos Alimenticios Em Geral Ltda

Advogado(s): Vilson Matias

Despacho: rocesso: 1783894-8/2007

Decisão:
De acordo com a nova redação dada ao Decreto Lei 911/69, através dos parágrafos do art. 3° do diploma legal referido, o devedor/a/fiduciante poderá, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus.
Tendo em vista a petição de fls. 21/22, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse ou não no pagamento da integralidade da divida.
Em caso afirmativo, intime-se o credor para concordar ou não com o pedido, em igual prazo, haja vista que o prazo referido anteriormente já escoou.
(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito =

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1419463-0/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho

Reu(s): Saint James Comercio E Representacoes Ltda, Rosangela Macedo Silva

Despacho: Processo: 1419463-0/2007

Decisão:
Certificado o transito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito =

 
COBRANCA - 551155-7/2004

Autor(s): Condominio Edificio Jardins De Kyoto

Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes

Reu(s): Construtora Akyo Ltda, Banco Bradesco Sa, Marco Antonio Villas Boas Bastos

Advogado(s): Daniela Machado

Despacho: Processo: 551155-7/2004

Decisão:
Recebo a apelação de fls. 204/205, em seus regulares efeitos.
Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões no prazo de lei.
(AS) Suelvia dos Santos Reis
= Juíza de Direito =

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2302241-5/2008

Apensos: 2448422-6/2009

Autor(s): Laudelino Hermenegildo Dos Santos

Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus

Reu(s): Selma Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Josenilda A Ferreira

Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela acostados. Prazo: dez dias.Salvador,13/02/2009.(as)Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2392947-3/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Solange Carvalho De Oliveira

Despacho: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO NO VALOR R$25,20, tendo em vista ter sido recolhido custa só para expediçao do Mandado de Reitegração.