1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Março de 2009

19825-0/2006(11-4-1)
Vítima: A Sociedade
Vítima: Rep Legal do Municipio de Salvador
Acusado: Rep Legal do Municipio de Salvador
Acusado: Rep Legal do Setps
Advogados(as): Bel. Odailton Vale de Carvalho OAB/BA 15507, Bela. Ana Carolina Landeiro Passos OAB/BA 17217

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, de crime contra o meio ambiente, previsto no art. 54, §1º e no art. 68, § único, ambos da Lei nº 9.605/98, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 01 (um) ano e, considerando que o último fato delituoso se deu antes de 20 de junho 2006, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.Parecer do Representante do Ministério Público, às fls.59, pugnando pelo reconhecimento da Prescrição. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


5492-5/2008(2-2-4)
Vítima: Jose Alberto Lima Medrado
Acusado: Fabricio Guilherme Cerqueira Bispo de Oliveira

Sentença: "Cuida-se, a princípio, do Crime de Calúnia, de Ação Penal Privada, cujo o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu, sem que o ofendido oferecesse queixa-crime, sendo que a peça de fls. 06, entitulada de "queixa-crime', se reveste na realidade de notícia crime, sendo , inclusive, endereçada à autoridade policial. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


13496-1/2007(1-5-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Lucas Rodrigues Almeida
Acusado: Rodrigo Santos Godinho
Acusado: Silvino de Alencar Barros
Acusado: Thiago Rodrigues Almeida
Advogados(as): Bel. Dilson de Souza Alves Junior OAB/BA 20525

Sentença: "Vistos em inspeção. Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei nº 11.343/06 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos Acusados, LUCAS RODRIGUES ALMEIDA e RODRIGO SANTOS GODINHO e seu Defensor, consoante ata de fls. 31, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se".


1919-4/2008(12-2-1)
Vítima: Jossiene Silva Souza
Acusado: Gilda Silva de Oliveira
Advogados(as): Bela. Isabel Helena Melo dos Santos OAB/BA 12642
Acusado: Ivair Silva Borges

Sentença: "Cuida-se, a princípio, do Crime de Injúria, de Ação Penal Privada, cujo o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se . Registre-se".


10889-8/2008(9-2-6)
Vítima: Alexandro do Carmo Santos
Advogados(as): Bel. Saulo Emanuel Nascimento de Castro OAB/BA 22243
Acusado: Eduardo Andrade Silva
Advogados(as): Bel. Antonio Valter Lopes Silva OAB/BA 16159

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 23, nos termos do artigo 74, parágrafo único da Lei Federal 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente e acarreta a renúncia ao direito de representação. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Ciência ao Representante do Ministério Público".


12045-6/2008(1-3-2)
Vítima: Manoel Santana Santos
Acusado: Jerônimo Ribeiro Santos

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 27 de novembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


7153-6/2004(1-4-6)
Vítima: Lindinalva Ferreira dos Santos
Advogados(as): Bel. Jackson Santa Barbara dos Santos OAB/BA 12385
Acusado: Iraildes Dias de Azevedo
Advogados(as): Bela. Marcia Cristina Oitaven Figueiredo OAB/BA 16498

Sentença: "Vistos, etc., Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.58), nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Civil competente e acarreta a renúncia ao direito de representação. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


10429-9/2005(10-4-6)
Apenso: 8747-5/2005
Vítima: A Sociedade
Acusado: Simone Maria Peixoto dos Santos

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção de Exercício Ilegal da Profissão ao Atividade, punida abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, com Denúncia recebida em 20/07/2006 (fl. 28), já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


17347-9/2007(11-3-1)
Vítima: Joselene Moreira Araújo
Acusado: Claudio Conceiçao Dorea
Advogados(as): Bela. Nilza Helena da Silva Freire OAB/BA 25840

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 29/07/2009, às 08:30 horas".


2885-1/2005(2-2-3)
Vítima: Edilson Nascimento dos Santos
Acusado: Joselita Santos Neves
Advogados(as): Bel. Ricardo Ramos de Araujo OAB/BA 15941
Acusado: Odileia Santos Xavier

Sentença: "Trata-se de Ação Penal Privada, na qual a querelante deixou de promover o andamento do processo durante 30(trinta) dias seguidos, conforme fls. 85 e 87. Destarte, aplico o instituto da Perempção, nos moldes do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, extinguindo a punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, última figura do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se"


8137-0/2008(10-1-1)
Vítima: Bernardo Souza Santos
Advogados(as): Bel. Eduardo Antonio Borges OAB/BA 5888
Acusado: David da Silva Costa
Advogados(as): Bel. Carlos Magno Oliveira dos Reis OAB/BA 23224

Sentença: "Ao arquivo".


8857-9/2008(10-4-6)
Vítima: Edson Batista de Oliveira
Acusado: Francesco Iovene
Advogados(as): Bel. Danto Duarte da Silva OAB/BA 24358

Sentença: "Cuida-se, de Crime DE CALUNIA de Ação Privada, cujo prazo de 06 meses para a ofendida ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade pela DECADÊNCIA, com referência ao delito de calunia determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se.Registre-se. Intime-se".


12807-4/2008(9-3-1)
Vítima: Danillo Gabrielle Almeida
Advogados(as): Bel. Adriano Argones Martins OAB/BA 18443
Vítima: Pablo Pinillos Marambaia
Acusado: Ana Paula de Oliveira Ledo
Advogados(as): Bel. Andre Bonelli Rebouças Filho OAB/BA 23950

Sentença: "Cuida-se, a princípio, do crime de Difamação, de Ação Penal Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Observa-se, ainda, que o documento de fls. 05/07, dirigida à autoridade policial, não se trata de Queixa-Crime. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


12563-6/2007(11-4-2)
Vítima: Ricardo Luis Ferreira Fraga Maia
Vítima: Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa
Advogados(as): Bel. Antonio Renato Sampaio Mendonça OAB/BA 10674
Acusado: Monica Fraga Maia Alves
Acusado: Ricardo Luis Ferreira Fraga Maia
Advogados(as): Bel. Marco Aurélio de Carvalho Lago OAB/BA 20331
Acusado: Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa

Sentença: "Trata-se, a princípio, dos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fls. 46). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 46). Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se".


5467-4/2007(11-5-3)
Vítima: Leoncia Karolliny Fonseca Santos Rep Legal Lívia Clemente Fonseca
Acusado: Jeofabia Bastos dos Santos

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 23v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


7196-0/2008(1-5-1)
Vítima: Zeina Chalhub
Advogados(as): Bel. Jose Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Acusado: Ana Carla Freire Fernandes
Advogados(as): Bel. Aluizio Brito de Carvalho OAB/BA 18140

Sentença: "Cuida-se, dos Crimes de Injúria e Ameaça, de Ação Privada e Pública Condicionada, cujo prazo de 06 meses para a ofendida ou seu representante legal apresentar queixa-crime e representação transcorreu, sem apresentação das mesmas. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade pela DECADÊNCIA, com referência ao delito de calunia/difamação/injúria, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se.Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 20 de Março de 2009

15813-5/2006(4-1-3)
Vítima: Ana Cristina Conceição Miranda
Acusado: Jorge Luis Santos Moreira

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


21445-0/2006(3-3-3)
Vítima: Alex Vinicius Freitas da Rocha
Acusado: Roberto Pires dos Santos

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


529-0/2007(5-1-3)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Victor Gabriel Teixeira da Silva e Silva

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


1436-2/2009(14-3-3)
Vítima: Elisabeth Ribeiro Sampaio
Acusado: Paulo Cesar Fernandes Amorim

Sentença: "...Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


8992-3/2008(5-5-1)
Vítima: Emanoel Milhazes de Oliveira Filho
Advogados(as): Valmir Novais Freitas OAB/BA 8796
Acusado: Joelson Borges Paixao Santos

Sentença: "...Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTOdos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De referência à primeira figura típica, uma vez que constam nos autos o rol testemunhal, dê-se vistas ao I. Representante do Ministério Público."


1928-3/2009(14-4-3)
Vítima: Antonio Almeida de Oliveira
Acusado: Sergio Santana Viegas

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


15810-0/2006(3-1-5)
Vítima: Ciro Barbosa da Silva Filho
Acusado: Nicky Lttzler

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


17826-8/2008(5-2-3)
Vítima: Chanel Sarl Por Seu Representante Legal
Vítima: Dior Por Seu Representante Legal
Vítima: Louis Vuitton Malletier Por Seu Representante Legal
Advogados(as): Tathiana de Souza Assumpção OAB/SP 208.289
Vítima: Lvmh Fashion Group Brasil Ltda Por Seu Representante Legal
Acusado: Kan Chu

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos, pela decadência. P.R.I"


12354-4/2007(4-4-4)
Vítima: Marcio Silva de Oliveira
Acusado: Evandro Santos Goncalves

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


604-1/2004(7-1-1)
Vítima: Marcelo Henrique Santos de Lima- Rep.Por Sua Genitora Rita de Cassia
Acusado: Raival Tadeu Bispo

Sentença: "...julgar por Sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


5217-5/2004(8-4-1)
Vítima: Luiz Henrique Prazeres Ferreira
Vítima: O Estado
Acusado: Luiz Paulo Eduardo Liguori Lopes

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


5565-4/2005(7-4-6)
Vítima: Dilma Nazaré Prazeres da Silva
Acusado: Celia Soares
Acusado: Valdir Soares

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe. Já em relação ao delito de Lesão Corporal Leve, aguarde-se a juntada do Laudo de Exame de Lesões Corporais, após, abro vistas dos autos ao representante do Parquet."


12176-2/2008(4-4-6)
Vítima: Expedita de Lacerda Gomes
Advogados(as): Eleilza Santos Souza OAB/BA 20.387
Acusado: Rita de Cássia Gomes Santana

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se."


13065-6/2006(8-4-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Valmor Lima Costa

Sentença: "...julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I"


13986-6/2008(6-3-2)
Vítima: Edmea Barros de Oliveira
Acusado: Irenildes Souza Oliveira

Sentença: "...Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, por retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se."


9501-0/2008(7-2-5)
Vítima: Cristirlan da Cruz da Conceiçao (Menor)
Acusado: Belmar de Jesus Luz

Sentença: "...Versam os autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor do autor do fato acima, devidamente qualificado nestes autos, ao qual é imputada a prática da conduta tipificada no caput do art. 129 do Código Penal Brasileiro.Verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor(a), aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 18. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o mesmo já utilizou o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)P. R. I."


1906-2/2009(14-4-3)
Vítima: Uranio Santos Vidal
Acusado: Márcio Passos Leandro

Sentença: "...nte o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


9119-7/2006(5-5-1)
Vítima: Cleonice Bomfim Pereira Santos
Advogados(as): Jorge Oliveira de Vasconcelos OAB/BA 5040
Acusado: Reginaldo Seippel Cardin

Sentença: "...Ante o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTOdos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


2160-1/2009(14-4-3)
Vítima: Maria da Gloria Gordilho de Carvalho
Advogados(as): Antonio Carlos Maltez OAB/BA 6014
Acusado: José Maurício F. Aguiar

Sentença: "...Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, por retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se."


1553-9/2009(14-3-5)
Vítima: Cleiva Marques dos Santos
Acusado: Roquilda

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


1297-1/2009(14-1-2)
Vítima: A Sociedade - Pm - Jeanderson Santos de Oliveira
Acusado: Marco Antonio Anunciaçao dos Santos

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


19758-0/2006(6-1-3)
Vítima: Francisco Carlos de Oliveira
Acusado: Roque Catarino Filho

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


13495-3/2007(8-4-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Bruno Lange Oliveira
Acusado: Luiz Rocha Neto
Acusado: Raphael de Araujo Nunes Oliveira

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."