JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ – CAROLINE CARNEIRO SODRÉ

Expediente do dia 26 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2340066-7/2008

Autor(s): Hugo Santos Muniz
Representante(s): Elisangela Sales Dos Santos

Advogado(s): Maristela Abreu

Reu(s): Anderson Ferreira Muniz

Advogado(s): Rafael Lago

Despacho: fls.19v. Redesigno audiencia de CIJ para o dia 07.04.09, ás 10:15 horas, quando o alimentante, caso não haja acordo, deverá produzir defesa e provas, pena de confissão e revelia. Salvador, 03.03.09. despacho de fls. Aguarde-se a audiencia já designada, zelando o cartorio pelo regular cumprimento dos mandados. Salvador, 11.03.09

 
Alvará Judicial - 2457654-6/2009

Autor(s): Claudio Dantas Costa Cruz, Telma Suely Ribeiro Santos Cruz

Advogado(s): Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves

Despacho: fls. 28. A avaliação dos imoveis, nos termos do Douto parecer retro e supra. Salvador, 23.03.09

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2065583-4/2008

Autor(s): A. R. T. D. B.

Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt

Reu(s): M. B. R., A. M. G. D. B.

Advogado(s): Vivian Viera Santos Aguiar

Despacho: fls.43. Assim sendo, acolho a execeção de incompetencia desse Juizo, deixando de condenar o excepto em custas processuais por força de AJG já deferida. Intime-se as partes. Decorrido o prazo de eventuais rcursos, o que o cartorio, remeta-se o processo ao D. Juizo de Direito da vara de familia Vitoria da Conquista do estado da Bahia, efeuando-se as anotações necessarias. Salvador, 16/03/2009

 
ALIMENTOS - 2138456-3/2008

Autor(s): V. C. N. R.
Representante(s): G. S. N.

Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Verena Silva Nunes

Reu(s): A. C. D. F. R.

Despacho: fls.26. Diga o autor em 05 dias, quanto aoa teor da certidão de fls. 24v, penas da lei.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2484264-2/2009

Autor(s): Amandla Luanda Ferreira Da Silva, Iracema Ferreira Da Silva

Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas

Despacho: fls. 12v. defiro a AJG, provissoriamente. Exclareça a autora, em cinco dias, penas da lei, quanto a existencia de outra filha mencionada no atestado de obito do seu genitor. salvador, 06.03.09

 
INVENTARIO - 618016-2/2005(11-1-3)

Autor(s): Danilo Ricardo Almeida Coite

Advogado(s): Decio Freire Coite

Inventariado(s): Espolio De Noely Dos Santos Almeida

Despacho: fls. 127v. Defiro o alvará retro, junto a CEF, para pagamento do IPTU. Após á regular confirmação, ao calculo. Salvador, 13.10.08

 
Interdição - 2507660-0/2009

Autor(s): Maria Das Gracas Lins Schaeppi

Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas

Interditado(s): Thais Lins De Carvalho

Despacho: fls. 10v. Em dez dias, penas da lei, junte a autora prova de sua saude fisica e mental e de bons antecedentes, assim como da interditanda definitiva e documento civil da interditanda. Salvador, 20.03.2009

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 714843-8/2005(9-1-6)

Autor(s): E. S. D. J.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): E. C. C.

Advogado(s): Silvia Cardoso Cerqueira

Despacho: fls. 81. v. Visto em correção. pernanecendo inadiplente os alimentantes, nos termos da decisão de fls. 64/65, expeça-se ordem de prisão. Salvador, 03.02.09

 
INTERDIÇÃO - 1738993-2/2007

Interditando(s): R. D. C. V.

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Interditado(s): E. S. V.

Despacho: fls. 26v/27. E falsa e ofensiva a assertiva lançada pela parte na petição retro.Esta magistrada não tem qualquer processo concluso há mais de 100 dias o que pode ser conferido pelo simples busca no sistema SAIPRO. Ingressou com a ação de interdição em outubro de 2007, sem documentos civis da parte requerida, o que ensejou a determinação da emenda, tendo o mesmo pedido dilatação temporal(fls.12.0. em janeiro/2008( três messes de interticio, apenas !), quando em 13.03.2008, decorrido o prazo legal de 05 dias de inpugnação foi expedido o oficio/requisição com os requisitos para a pericia medica, tendo aquele profissional recebido aquela correspondencia em 19. 03.2008(fls. 22) é ate o presente, a resposta do grupo de pericia não retornou aos autos. Assim, há que repelir-se a leviana e inveridica assertiva de fls. 24/26, unicamente no intuito de ofender e atacar. Sequer há que falar-se em erro, pois a movimentação entranhada na nefasta peça em nenhum momento, informa de eventual conclusão de autos ao Juizo e, seguer, eventual excesso prazal. De logo, deverá a srª escrivã designada expedir a certidão requerida pela parte, embora não há teor por aquela pretendida, eis que completamente distorcida da realidade, com o feito de restabelecimento da medida e esclarecimento das partes.Aguarde-se, in casu, a resposta do laudo tecnico, o que o cartorio deve reinterar circunstancia já determinado quanto da correição em 05/02/2009, informando ainda, o autor se a pericia se efetivou, em 05 dias. Salvador, 26.03.09

 
INTERDIÇÃO - 1360765-1/2007(16-4-20)

Autor(s): M. B. S.

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Interditado(s): B. M. D. C.

Despacho: Sentença: FLS. 26. Ante o exposto "DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) requerido (a), declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora M. B. S. Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Pirajá – Comarca de Salvador- Ba, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de de nascimento nº01, as folhas 194, sob o Livro nº. 49, a averbação da Interdição.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas.PRIC, oficiando-se ao TRE.Salvador, 10/03/2009

 
INTERDIÇÃO - 1316446-1/2006(16-4-24)

Autor(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Interditado(s): V. P. D. S.

Despacho:  FLS. 28. Ante o exposto "DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) requerido (a), declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora A.P.DA S.. Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais na sede da comarca de Angueira-Ba, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de de nascimento nº6733, as folhas 235, sob o Livro nº. A-11, a averbação da Interdição.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas.PRIC, oficiando-se ao TRE.Salvador, 16/03/2009


 
Interdição - 2301527-2/2008

Autor(s): Tania Maria Rodrigues De Souza

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Interditado(s): Rafael Souza Belmonte

Despacho:  FLS. 21. Ante o exposto "DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) requerido (a), declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora T.M.R. DE S. Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Sub Distrito de Santo Antonio da Comarca de Salvador- Ba, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de de nascimento nºA 437, as folhas 53, sob o termo nº. 137828, a averbação da Interdição.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas.PRIC, oficiando-se ao TRE.Salvador, 02/03/2009


 
INTERDIÇÃO - 796437-7/2005(4-1-1)

Autor(s): F. D. P. S. M.

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder

Interditado(s): E. M.

Despacho:  FLS. 26. Ante o exposto "DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) requerido (a), declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora F.DE P.S. M. Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do sub Distrito da vitoria da Comarca de Salvador- Ba, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de de nascimento nºA 185, as folhas 62, sob o Livro nº. 96179, a averbação da Interdição.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo. Sem custas.PRIC, oficiando-se ao TRE.Salvador, 27/02/2009