JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 25 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001857687-0

Reu(s): Erisvaldo Santos Da Silva, Anderson Luis Silva De Jesus

Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro

Vítima(s): Noemia Delmira De Souza

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 14/12/09 às 17 horas.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2517958-0/2009

Autor(s): Rafael Mota Cabral

Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos

Decisão: DECISÃO TERMINATIVA:
Autos nº 2517958-0/2009 – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Requerente: RAFAEL MOTTA CABRAL
Advogada: Bela. ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS – OAB/BA 17.217.
Vistos estes Autos nº 2517958-0/2009 em que RAFAEL MOTTA CABRAL pede, através de advogada regularmente inscrita na OAB/BA e devidamente constituída (fls. 5), a restituição da sua liberdade, alegando que foi preso e autuado como se em flagrante delito, por imputação de roubo, no último dia 19 (fls. 2/4). Com a inicial, trouxe a documentação de fls. 5/15. O Ministério Público se manifestou nos autos pelo deferimento do pleito do requerente (fls. 21). Posteriormente, o requerente trouxe para os autos o relatório médico de fls. 23. DECIDO. RAFAEL MOTTA CABRAL realmente teve seu direito de livre locomoção justa e legalmente cerceado, no dia 19/03/09, em face de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial da DRFRV desta Capital, que o indiciou em inquérito regular na citada unidade administrativa por infração ao artigo 157, § 2º, Incisos I e II, do Código Penal Brasileiro (Proc. 2515820-0/2009). Consoante a citada peça de coerção, o requerente teria sido preso por policiais civis da DRFRV, logo após haver, juntamente com um terceiro, subtraído o veículo VW GOL placa policial AMJ 6431, fato ocorrido na Avenida Paulo VI, Pituba, nesta capital. Evidentemente que não se cuida, aqui, de relaxamento de prisão eis que o auto de prisão lavrado em desfavor do requerente não padece de vícios formais nem materiais, haja vista que a prisão foi efetivada, logo após a ocorrência do delito e o requerente, ao ser encontrado, estava na posse da res, situação que se encaixa, perfeitamente, no que dispõe o art. 302, Inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo sido, por tal motivo, o auto prisional devidamente homologado neste Juízo. Passo a decidir o pleito no que tange a liberdade provisória pretendida. Para a manutenção de alguém preso e autuado em flagrante, inobstante a prova da materialidade do crime e os indícios da autoria, deve o Juiz perquirir se a liberdade do agente - considerando que o status libertatis é um direito constitucionalmente outorgado ao cidadão brasileiro (art. 5º, XV, CF) – conspira contra a ordem pública, quer pelo perigo em potencial que possa representar, quer em face de sua vida pregressa pouco recomendável, ou atrapalha a instrução criminal ora influenciando, negativamente, no comportamento da vítima, ora intimidando testemunhas, ou, ainda, põe em risco a lei penal, i. e. na medida em que o agente, estando em lugar incerto, não venha a sofrer os efeitos de uma condenação penal, casos em que o Juiz deve decretar a prisão preventiva. Afora isso, a liberdade provisória se impõe como corolário do estado democrático de direito e em nome do princípio da não culpabilidade antecipada. No que pertine a RAFAEL MOTTA CABRAL, é possível vislumbrar a existência de alguns dos motivos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal para a sua prisão cautelar. O requerente conquanto ostente a condição de réu primário, teria praticado o injusto penal com emprego de arma de fogo e movido por motivação altamente reprovável o que faz presumir ser pessoa potencialmente perigosa para a sociedade na medida em que poderá, no afã de obter dinheiro a qualquer custo, praticar novos roubos e fazer novas vítimas. Uma pessoa com o comportamento desempenhado pelo requerente revela uma personalidade voltada à delinqüência não sendo recomendável, neste momento, o seu retorno ao convívio social. Isto porque, é fácil deduzir que, uma vez solto, o requerente toda vez que necessitar de dinheiro – seja para ir à praia ou ao estádio de futebol ou para manter o vício da droga - tornará a delinqüir, sendo correto presumir, também, que o pouco tempo de encarceramento representaria uma sinalização para que prossiga sua atividade criminosa, pondo em risco a vida e o patrimônio alheios. O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 310, parágrafo único, dispõe que o Juiz ao verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizariam a prisão preventiva pode (alguns entendem que o Juiz deve), depois de ouvir o Ministério Público, conceder a liberdade provisória ao agente preso e autuado em flagrante. Não é o que ocorre nos presentes autos, eis que há, no presente momento, necessidade da manutenção da prisão de RAFAEL MOTTA CABRAL, por estar presente uma das situações que permite ao Julgador optar pela decretação da medida coercitiva do art. 3121, do Código de processo Penal Brasileiro, entendendo que, no presente momento o requerente deve permanecer preso a bem da ordem pública. Isto assim posto e também convicto de que a liberdade do requerente conspira contra a ordem pública, julgo improcedente o pedido de fls. 2 a 4 para manter a prisão cautelar de RAFAEL MOTTA CABRAL com fulcro no art. 312, da Lei Adjetiva Penal Brasileira. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 25 de março de 2009. ALMIR PEREIRA, JUIZ CRIMINAL

 
ROUBO - 1188829-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Luis Costa, Paulo Ancelmo Da Conceiçao

Advogado(s): Bruno Veloso Fontoura

Vítima(s): Ubiratan De Carvalho

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 24.09.09 ÀS 15:30

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003015255-1

Reu(s): Ricardo Costa Pinto, Ivanei Conceicao Dos Santos, Ubirajara Silva De Santana

Advogado(s): Luiz Silva Queiroz

Vítima(s): Empresa Conseil

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 04.11.09 ÀS 16 HORAS.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003970894-0

Reu(s): Marcos Alexandre Dos Santos

Advogado(s): Joel Brandão Filho

Vítima(s): Cleber Luiz Da Silva Barbosa

Sentença: S E N T E N Ç A
Ação Penal nº 14003970894-0 - FURTO
Autor : o Ministério Público Estadual
Acusado: MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS
Vistos estes autos da Ação Penal nº 14003970894-0, em que o Ministério Público Estadual imputa a MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 155, §1º c/c ao artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 001/2003 (fls. 04/25) que, no dia 15 de fevereiro de 2003, pela madrugada, durante o repouso noturno, o acusado invadiu a residência de CLÉBER LUIZ DA SILVA BARBOSA, na Rua Orlando Portela, nº 29, em Madre de Deus, subtraindo, para si a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais). Extrai-se, ainda, que durante a invasão a vítima surpreendeu o acusado e tentou, sem sucesso, detê-lo. Ocorre que, em seguida, policiais e populares perseguiram o acusado, detendo-o e recuperando a res furtiva. Recebida a denúncia em 07 de março de 2003, designada audiência de qualificação e interrogatório (fls.32), o réu foi citado, qualificado e interrogado, tendo confessado a autoria do delito (fls. 42 e 42/v). Defesa Prévia devidamente apresentada às fls. 45. A instrução criminal desenvolveu-se em 4 (quatro) assentadas: no dia 07/05/2003 foram ouvidas as testemunhas de acusação RAIMUNDO CRISPIM GOUVEIA (fls. 56/57) e FRANCISCO ROBSON BATISTA DE OLIVEIRA (fls. 58/59), deixando de prestar depoimento a vítima, que não compareceu, resultando na desistência, pelo Ministério Público, da sua ouvida (fls.53/v); no dia 22/08/2005 a audiência deixou de ser realizada devido à ausência do réu e da representante do Ministério Público (fls. 64); remarcada nova assentada para o dia 01/02/2006, esta deixou de se realizar face à ausência das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 67); no dia 12/04/2006 foi ouvida a testemunha de defesa JOTAI DA SILVA NASCIMENTO (fls.69) e dado prazo ao acusado para substituir a testemunha de defesa, o que não ocorreu (conforme certidão de fls.70/v). Na fase do art. 499, do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo estarem comprovadas a autoria e materialidade do furto majorado na modalidade tentada, requereu a condenação de MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 155, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 72/73). A Defesa, por sua vez, requereu fosse o acusado incurso nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo reconhecida a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do citado diploma legal, levando-se à condenação mínima (fls. 80/82). Os antecedentes criminais do acusado foram colacionados aos autos às fls. 48 (Justiça Federal) e 50 (Cedep). Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei este sucinto R E L A T Ó R I O. Examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 14003970894-0, em que o Ministério Público Estadual acusa MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, pela prática do crime de furto na modalidade tentada, cometido durante o repouso noturno, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim, D E C I D º Imputa-se ao réu MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS o crime de furto tentado, cometido durante o repouso noturno, tipificado no art. 155, §1º c/c ao art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Segundo apurado na investigação policial, a ação do acusado consistiu em penetrar, durante a madrugada, nas dependências do imóvel residencial pertencente a CLÉBER LUIZ DA SILVA BARBOSA, situado Rua Orlando Portela, nº 29, em Madre de Deus, de onde tentou subtrair a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais). Segundo foi apurado na fase inquisitorial, MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS foi percebido em sua ação delituosa pela própria vítima, ainda no interior da residência, com o produto do furto, sendo perseguido e preso, posteriormente, quando tentava empreender fuga. Conduzido à Delegacia da 17ª Circunscrição Policial, desta capital, foi autuado em flagrante. Na citada unidade policial, a quantia subtraída foi formalmente entregue à vítima (fls. 17) e, perante a autoridade policial, o acusado confessou a autoria do delito (fls. 08). A vítima CLÉBER LUIZ DA SILVA BARBOSA confirmou perante a autoridade policial que viu o acusado MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, no interior da sua residência, no momento em que ele tentava retirar a quantia furtada, consoante depoimento prestado às fls.11/12.
Em Juízo, as declarações do acusado, bem como os depoimentos das testemunhas, fazem restar comprovadas a autoria e materialidade do delito praticado por MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS. Senão vejamos: 1. O acusado manteve a confissão feita na fase inquisitiva do processo, alegando que praticou o crime num ato de desespero, por sua mãe estar gravemente doente, precisando de medicamentos, e também por ter ingerido bebidas alcoólicas. Disse, ainda, que foi surpreendido pelo dono da residência e, em seguida, foi preso por policiais, sendo todo o dinheiro recuperado (fls. 42/42v). 2. Os policiais RAIMUNDO CRISPIM GOUVEIA e FRANCISCO ROBSON BATISTA DE OLIVEIRA, apesar de não terem presenciado o momento do furto, disseram que foram informados sobre o delito, passando a perseguir o acusado, que foi encontrado com a quantia pertencente à vítima. Afirmaram, ainda, que a vítima reconheceu, na Delegacia, o acusado como autor do furto praticado em sua residência e que a quantia recuperada foi devolvida (fls. 56/59). 3. A vítima CLÉBER LUIZ DA SILVA BARBOSA, apesar de não ter sido ouvida, devido à impossibilidade de ser intimada (fls. 53/v), já havia confirmado perante a autoridade policial que surpreendeu o acusado dentro da sua casa e feito o reconhecimento do mesmo na unidade policial. 4. A testemunha de defesa JOTAI DA SILVA NASCIMENTO em nada contribuiu para o processo, visto que não presenciou o momento do delito, apenas informando sobre a vida pregressa do acusado e o estado de saúde de sua mãe. Resumindo: o acusado MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, no dia 15 de fevereiro de 2003, durante a madrugada, penetrou no imóvel residencial pertencente a CLÉBER LUIZ DA SILVA BARBOSA, situado na Rua Orlando Portela, nº 29, em Madre de Deus, de onde subtraiu a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais), não consumando seu intento face a interferência da vítima, de populares e dos policiais, que impediram sua fuga. Bem se houve o “Parquet” Estadual quando postulou a condenação de MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS por furto tentado e não consumado, visto como foi efêmera e intranqüila a posse, pelo acusado, do produto do furto, na medida em que depois de efetivada a subtração da res, foi surpreendido, perseguido e detido, sendo preso por policiais com o que a quantia subtraída foi integralmente restituída ao seu legítimo proprietário. Tanto a communis opinium doctorum quanto as lições pretorianas mais atualizadas conceituam como meramente tentados e não consumados, os crimes de furto ou roubo em que o agente, não tendo uma posse consolidada, segura e tranqüila da res, é perseguido e preso, pouco tempo depois da prática da subtração, casos em que, é comum se dizer que a coisa subtraída não chegou a sair da esfera de vigilância da vítima. Mutatis mutandis, pode-se dizer que é o caso dos presentes autos. Dúvida não há, também de que o furto ocorreu em horário compreendido como repouso noturno. Extrai-se dos depoimentos das testemunhas, bem como do próprio MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS que o delito foi praticado durante a madrugada, enquanto a vítima dormia, o que faz incidir, em desfavor do acusado, a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 1º, do art. 155, do Código Penal Brasileiro. Do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para condenar MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, pela prática do crime de FURTO majorado pela prática durante o repouso noturno, na modalidade tentada, tipificado no art. 155, §1º, c/c o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, passando à dosagem da pena na forma que se segue: Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; possui bons antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, possuindo informações favoráveis quanto à sua conduta social; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; as conseqüências do crime foram minimizadas pela prisão do réu e pela recuperação da quantia subtraída. Não há como se imputar à vítima qualquer colaboração para a ocorrência do delito e inexistem outras circunstâncias extrapenais a serem analisadas. Dissecados os elementos insertos no art. 59 e atento à regra do art. 68, do Código Penal Brasileiro, fixo ao réu MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS a pena-base de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento ao Estado de 32 (trinta e dois) dias-multa. Como se trata de crime tentado, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, reduzo a pena anteriormente fixada em ½ (um meio), disso resultando a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Milita em favor do réu a atenuante específica prevista no art. 65, Inciso III, letra d, razão pela qual retiro 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) dias-multa da pena-base aplicada, resultando um subtotal de 1 (um) ano de reclusão e de 12 (doze) dias-multa. Inexistem outras circunstâncias atenuantes assim como circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição de pena aplicáveis. Em face de o furto haver sido praticado durante o repouso noturno incide a majorante prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual, acrescento 1/3 (um terço) à pena do réu, perfazendo, em definitivo, um total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e de 16 (dezesseis) dias-multa, pena que considero adequada e suficiente tanto à repressão do delito praticado quanto à prevenção de novos delitos porventura cotejados pelo réu. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial do cumprimento da pena aplicada será, desde o início, o aberto. Concedo ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Repressivo, para substituir a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços comunitários gratuitos, cuja regulação e execução ficará a cargo da Vara de Execuções de Penas e de Outras Medidas Alternativas (VEPMA), desta capital. O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do furto praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Deixo de condenar o réu nas custas do processo em face da sua hipossuficiência econômica e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado. P. R. I. O réu, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença, Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO à Vara de Execuções Penais de Salvador, oficiando-se, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia, cumprindo-se, por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 23 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL

 
Petição - 2295193-9/2008

Autor(s): Empresa Novo Horizonte Ltda

Advogado(s): Ricardo Luiz de Albuquerque Meira

Reu(s): Antonio Cesar Pereira Joau E Silva

Decisão: D E C I S Ã O
Autos nº 2295193-9/2008 - QUEIXA-CRIME
Querelante: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
Querelado: ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA
Vistos etc. VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, qualificada às fls. 2 dos autos, ingressou neste Juízo com QUEIXA-CRIME contra ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA, também qualificado, a quem imputa a prática do delito previsto no art. 342, §1º, do Código Penal Brasileiro. Isto porque, segundo a exordial acusatória, o nominado querelado compareceu no Centro de Operações Especiais da Polícia Civil do Estado da Bahia e, após prestar o compromisso legal de dizer a verdade, teria praticado o crime de falso testemunho. À inicial foram anexados os documentos de fls. 52 usque 145, dentre os quais o Contrato Social da Viação Novo Horizonte LTDA; o Termo de Assentada do depoimento do acusado perante o COE, prestado no IP n° 006/2008 (Prova Material do Delito); a Sentença e embargos de declarações opostos pela Viação Novo Horizonte LTDA, nos autos da ação n° 1612615-7/2007, que tem curso perante a 13ª Vara Cível, e o Memorial oferecido pela VIX Transportes e Logística LTDA, nos autos n° 1612615-7/2007.
Às fls. 46, o representante do Ministério Público requisitou a instauração de inquérito policial visando apurar eventual conduta delituosa do querelado ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA. D E C I D O Com a simples leitura da peça inicial, observa-se que, na hipótese do crime previsto no art. 342, §1º, do Código Repressivo, trata de ação penal incondicionada, sendo o Ministério Público o órgão, originaria e privativamente, legitimado para propositura da ação penal, embora o artigo 29, do Código Adjetivo, preceitue que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. No caso dos autos, vislumbra-se que a peça inicial e os documentos que a instruíram foram encaminhados para a Central de Inquéritos do Ministério Público, em 15/09/2008, sendo que decorridos mais de 30 (trinta) dias daquela remessa, não foi obtida nenhuma notícia da instauração, bem como de nenhuma investigação a respeito do feito. Tendo o Ministério Público,às fls. 46/47, requisitado a instauração do respectivo Inquérito Policial no dia 21/11/2008. Nessa esteira, apesar de serem colacionados aos autos documentos referentes ao processo n° 1612615-7/2007, tais documentos não constituem prova bastante do ato ilícito, bem como de sua autoria, necessitando, portanto que seja expandida a investigação para melhor ser avaliada a necessidade (ou desnecessidade) de uma ação penal. Isto assim posto e porque entendo ser necessária a apuração dos fatos em inquérito policial, REJEITO A PRESENTE QUEIXA-CRIME, nos termos do art. 395, II, do Código Penal Brasileiro, determinando, contudo, a remessa ao Ministério Público das cópias e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Intimem-se. Salvador, 24 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL TITULAR

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2485719-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nivaldo Bonfim Pereira Da Silva Junior

Advogado(s): Helder F. Santanna

Vítima(s): Wladimir Chaves Araujo

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 16.04.09 ÀS 14 HORAS.