Sentença: S E N T E N Ç A
Ação Penal nº 14003970894-0 - FURTO
Autor : o Ministério Público Estadual
Acusado: MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS
Vistos estes autos da Ação Penal nº 14003970894-0, em que o Ministério Público Estadual imputa a MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 155, §1º c/c ao artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 001/2003 (fls. 04/25) que, no dia 15 de fevereiro de 2003, pela madrugada, durante o repouso noturno, o acusado invadiu a residência de CLÉBER LUIZ DA SILVA BARBOSA, na Rua Orlando Portela, nº 29, em Madre de Deus, subtraindo, para si a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais). Extrai-se, ainda, que durante a invasão a vítima surpreendeu o acusado e tentou, sem sucesso, detê-lo. Ocorre que, em seguida, policiais e populares perseguiram o acusado, detendo-o e recuperando a res furtiva. Recebida a denúncia em 07 de março de 2003, designada audiência de qualificação e interrogatório (fls.32), o réu foi citado, qualificado e interrogado, tendo confessado a autoria do delito (fls. 42 e 42/v). Defesa Prévia devidamente apresentada às fls. 45. A instrução criminal desenvolveu-se em 4 (quatro) assentadas: no dia 07/05/2003 foram ouvidas as testemunhas de acusação RAIMUNDO CRISPIM GOUVEIA (fls. 56/57) e FRANCISCO ROBSON BATISTA DE OLIVEIRA (fls. 58/59), deixando de prestar depoimento a vítima, que não compareceu, resultando na desistência, pelo Ministério Público, da sua ouvida (fls.53/v); no dia 22/08/2005 a audiência deixou de ser realizada devido à ausência do réu e da representante do Ministério Público (fls. 64); remarcada nova assentada para o dia 01/02/2006, esta deixou de se realizar face à ausência das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 67); no dia 12/04/2006 foi ouvida a testemunha de defesa JOTAI DA SILVA NASCIMENTO (fls.69) e dado prazo ao acusado para substituir a testemunha de defesa, o que não ocorreu (conforme certidão de fls.70/v). Na fase do art. 499, do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo estarem comprovadas a autoria e materialidade do furto majorado na modalidade tentada, requereu a condenação de MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 155, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 72/73). A Defesa, por sua vez, requereu fosse o acusado incurso nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo reconhecida a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do citado diploma legal, levando-se à condenação mínima (fls. 80/82). Os antecedentes criminais do acusado foram colacionados aos autos às fls. 48 (Justiça Federal) e 50 (Cedep). Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei este sucinto R E L A T Ó R I O. Examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 14003970894-0, em que o Ministério Público Estadual acusa MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, pela prática do crime de furto na modalidade tentada, cometido durante o repouso noturno, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim, D E C I D º Imputa-se ao réu MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS o crime de furto tentado, cometido durante o repouso noturno, tipificado no art. 155, §1º c/c ao art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Segundo apurado na investigação policial, a ação do acusado consistiu em penetrar, durante a madrugada, nas dependências do imóvel residencial pertencente a CLÉBER LUIZ DA SILVA BARBOSA, situado Rua Orlando Portela, nº 29, em Madre de Deus, de onde tentou subtrair a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais). Segundo foi apurado na fase inquisitorial, MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS foi percebido em sua ação delituosa pela própria vítima, ainda no interior da residência, com o produto do furto, sendo perseguido e preso, posteriormente, quando tentava empreender fuga. Conduzido à Delegacia da 17ª Circunscrição Policial, desta capital, foi autuado em flagrante. Na citada unidade policial, a quantia subtraída foi formalmente entregue à vítima (fls. 17) e, perante a autoridade policial, o acusado confessou a autoria do delito (fls. 08). A vítima CLÉBER LUIZ DA SILVA BARBOSA confirmou perante a autoridade policial que viu o acusado MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, no interior da sua residência, no momento em que ele tentava retirar a quantia furtada, consoante depoimento prestado às fls.11/12.
Em Juízo, as declarações do acusado, bem como os depoimentos das testemunhas, fazem restar comprovadas a autoria e materialidade do delito praticado por MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS. Senão vejamos: 1. O acusado manteve a confissão feita na fase inquisitiva do processo, alegando que praticou o crime num ato de desespero, por sua mãe estar gravemente doente, precisando de medicamentos, e também por ter ingerido bebidas alcoólicas. Disse, ainda, que foi surpreendido pelo dono da residência e, em seguida, foi preso por policiais, sendo todo o dinheiro recuperado (fls. 42/42v). 2. Os policiais RAIMUNDO CRISPIM GOUVEIA e FRANCISCO ROBSON BATISTA DE OLIVEIRA, apesar de não terem presenciado o momento do furto, disseram que foram informados sobre o delito, passando a perseguir o acusado, que foi encontrado com a quantia pertencente à vítima. Afirmaram, ainda, que a vítima reconheceu, na Delegacia, o acusado como autor do furto praticado em sua residência e que a quantia recuperada foi devolvida (fls. 56/59). 3. A vítima CLÉBER LUIZ DA SILVA BARBOSA, apesar de não ter sido ouvida, devido à impossibilidade de ser intimada (fls. 53/v), já havia confirmado perante a autoridade policial que surpreendeu o acusado dentro da sua casa e feito o reconhecimento do mesmo na unidade policial. 4. A testemunha de defesa JOTAI DA SILVA NASCIMENTO em nada contribuiu para o processo, visto que não presenciou o momento do delito, apenas informando sobre a vida pregressa do acusado e o estado de saúde de sua mãe. Resumindo: o acusado MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, no dia 15 de fevereiro de 2003, durante a madrugada, penetrou no imóvel residencial pertencente a CLÉBER LUIZ DA SILVA BARBOSA, situado na Rua Orlando Portela, nº 29, em Madre de Deus, de onde subtraiu a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais), não consumando seu intento face a interferência da vítima, de populares e dos policiais, que impediram sua fuga. Bem se houve o “Parquet” Estadual quando postulou a condenação de MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS por furto tentado e não consumado, visto como foi efêmera e intranqüila a posse, pelo acusado, do produto do furto, na medida em que depois de efetivada a subtração da res, foi surpreendido, perseguido e detido, sendo preso por policiais com o que a quantia subtraída foi integralmente restituída ao seu legítimo proprietário. Tanto a communis opinium doctorum quanto as lições pretorianas mais atualizadas conceituam como meramente tentados e não consumados, os crimes de furto ou roubo em que o agente, não tendo uma posse consolidada, segura e tranqüila da res, é perseguido e preso, pouco tempo depois da prática da subtração, casos em que, é comum se dizer que a coisa subtraída não chegou a sair da esfera de vigilância da vítima. Mutatis mutandis, pode-se dizer que é o caso dos presentes autos. Dúvida não há, também de que o furto ocorreu em horário compreendido como repouso noturno. Extrai-se dos depoimentos das testemunhas, bem como do próprio MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS que o delito foi praticado durante a madrugada, enquanto a vítima dormia, o que faz incidir, em desfavor do acusado, a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 1º, do art. 155, do Código Penal Brasileiro. Do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para condenar MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, pela prática do crime de FURTO majorado pela prática durante o repouso noturno, na modalidade tentada, tipificado no art. 155, §1º, c/c o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, passando à dosagem da pena na forma que se segue: Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; possui bons antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, possuindo informações favoráveis quanto à sua conduta social; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; as conseqüências do crime foram minimizadas pela prisão do réu e pela recuperação da quantia subtraída. Não há como se imputar à vítima qualquer colaboração para a ocorrência do delito e inexistem outras circunstâncias extrapenais a serem analisadas. Dissecados os elementos insertos no art. 59 e atento à regra do art. 68, do Código Penal Brasileiro, fixo ao réu MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS a pena-base de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento ao Estado de 32 (trinta e dois) dias-multa. Como se trata de crime tentado, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, reduzo a pena anteriormente fixada em ½ (um meio), disso resultando a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Milita em favor do réu a atenuante específica prevista no art. 65, Inciso III, letra d, razão pela qual retiro 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) dias-multa da pena-base aplicada, resultando um subtotal de 1 (um) ano de reclusão e de 12 (doze) dias-multa. Inexistem outras circunstâncias atenuantes assim como circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição de pena aplicáveis. Em face de o furto haver sido praticado durante o repouso noturno incide a majorante prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual, acrescento 1/3 (um terço) à pena do réu, perfazendo, em definitivo, um total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e de 16 (dezesseis) dias-multa, pena que considero adequada e suficiente tanto à repressão do delito praticado quanto à prevenção de novos delitos porventura cotejados pelo réu. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial do cumprimento da pena aplicada será, desde o início, o aberto. Concedo ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Repressivo, para substituir a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços comunitários gratuitos, cuja regulação e execução ficará a cargo da Vara de Execuções de Penas e de Outras Medidas Alternativas (VEPMA), desta capital. O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do furto praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Deixo de condenar o réu nas custas do processo em face da sua hipossuficiência econômica e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado. P. R. I. O réu, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença, Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO à Vara de Execuções Penais de Salvador, oficiando-se, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia, cumprindo-se, por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 23 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
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