JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 26 de março de 2009

Carta Precatória - 2490869-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Itana Badaro

Despacho: R. H. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se o ato processual deprecado, citando a acusada de todo o teor da denúncia juntada às fls. 03/06 dos autos.
Após cumprida ou não sendo encontrado(s) no endereço constante dos autos, devolva-se a Carta Precatória à comarca de origem, devidamente certificada, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Por fim, dê-se baixa no Saipro.
Salvador, Vinte e Quatro de março de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Carta Precatória - 2494530-9/2009

Autor(s): A Jp

Reu(s): Wellington Pereira Da Silva

Despacho: R. H. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se o ato processual deprecado, citando o acusado para oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, na forma constante na presente carta precatória.
Após cumprida ou não sendo encontrado(s) no endereço constante dos autos, devolva-se a Carta Precatória à comarca de origem, devidamente certificada, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Por fim, dê-se baixa no Saipro.
BA - Salvador, Vinte e Quatro de março de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Carta Precatória - 2500238-8/2009

Autor(s): A Jp

Reu(s): Carlos Henrique Cova

Despacho: R. H. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se o ato processual deprecado, citando o acusado para oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, na forma constante na presente carta precatória.
Após cumprida ou não sendo encontrado(s) no endereço constante dos autos, devolva-se a Carta Precatória à comarca de origem, devidamente certificada, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Por fim, dê-se baixa no Saipro.
BA - Salvador, Vinte e Quatro de março de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Carta Precatória - 2508316-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sergipe

Reu(s): Milton Ferreira Da Silva

Despacho: R. H. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se o ato processual deprecado, citando o acusado para oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, na forma constante na presente carta precatória.
Após cumprida ou não sendo encontrado(s) no endereço constante dos autos, devolva-se a Carta Precatória à comarca de origem, devidamente certificada, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Por fim, dê-se baixa no Saipro.
BA - Salvador, Vinte e Quatro de março de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Carta Precatória - 2513396-9/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antonio Alexandrino Dos Santos, Carlos Luis Pinto Vieira, Adelio Ferreira Souza Filho

Despacho: R. H. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se o ato processual deprecado, citando os acusados para oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, na forma constante na presente carta precatória.
Após cumprida ou não sendo encontrado(s) no endereço constante dos autos, devolva-se a Carta Precatória à comarca de origem, devidamente certificada, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Por fim, dê-se baixa no Saipro.
BA - Salvador, Vinte e Quatro de março de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Inquérito Policial - 2425058-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nadjanara Da Costa Moraes Meireles

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Fernafela S.A

Despacho: Instaurou-se inquérito policial com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de NADJANARA DA COSTA MORAES MEIRELES quanto à prática do delito previsto no art. 171, § 2º inciso VI, do CP, em razão de haver ela, supostamente, emitido cheque sem suficiente provisão de fundo em poder do sacado ao efetuar uma compra no valor de R$ 601,18 (seiscentos e hum reais e dezoito centavos) no estabelecimento comercial denominado Unimar Supermercados S/A, fato ocorrido em 22 de março de 1995, nesta Capital.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, alegando, para tanto, já estar extinta a punibilidade da indiciada, face ao advento da prescrição.
Com efeito, a pena máxima, em abstrato, cominada ao delito insculpido no art. 171 do CP, é a de 05 (cinco) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição, face ao decurso de mais de 12 (doze) anos desde a data do fato, sem que se verificasse a presença de qualquer causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, acolho o opinativo ministerial e declaro extinta a punibilidade de NADJANARA DA COSTA MORAES MEIRELES, e o faço com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso III, ambos do CP.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o transito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 06 de março de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
ROUBO - 1128035-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucas Santos De Menezes

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Maria Celina Das Virgens Davino

Despacho: Considerando o constante nos autos às fls. 77, deem-se vistas ao Ministério Público. Posteriormente a Defesa. Por conseguinte, retornem os autos conclusos.
Salvador, 20 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2494934-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Barreto Pinto

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Amanda Stefany Franca Domingues

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte e quatro de março de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
INQUERITO - 1692304-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rozeni Santos Silva

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Garibaldi Joaquim De Santana

Despacho: Compulsados os autos às fls. 68, verificado o decurso do prazo da citação editalícia, não comparecendo neste juízo a acusada, chamo o feito à ordem, considerando a situação septuagenária da vítima, com fulcro no art. 72 da Lei 10.741/2003:
1. Oficie-se a 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, onde a mesma figura como vítima nos autos nº 1736410-1/2007, para que se obtenha o endereço da mencionada;
2. Após recebimento, retroceda a citação pessoal, caso seja negativa, mas com possibilidades, efetue-se a citação por hora certa.
P.R.I.
Salvador, 23 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2422469-5/2009

Autor(s): Adriano Oliveira De Hamburgos

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: Dê-se Vistas ao Ministério Público
Salvador, 17 de março de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR