JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
Carta Precatória - 2490869-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Itana Badaro |
Despacho: R. H. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se o ato processual deprecado, citando a acusada de todo o teor da denúncia juntada às fls. 03/06 dos autos. |
Carta Precatória - 2494530-9/2009 |
Autor(s): A Jp |
Reu(s): Wellington Pereira Da Silva |
Despacho: R. H. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se o ato processual deprecado, citando o acusado para oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, na forma constante na presente carta precatória. |
Carta Precatória - 2500238-8/2009 |
Autor(s): A Jp |
Reu(s): Carlos Henrique Cova |
Despacho: R. H. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se o ato processual deprecado, citando o acusado para oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, na forma constante na presente carta precatória. |
Carta Precatória - 2508316-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sergipe |
Reu(s): Milton Ferreira Da Silva |
Despacho: R. H. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se o ato processual deprecado, citando o acusado para oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, na forma constante na presente carta precatória. |
Carta Precatória - 2513396-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Antonio Alexandrino Dos Santos, Carlos Luis Pinto Vieira, Adelio Ferreira Souza Filho |
Despacho: R. H. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se o ato processual deprecado, citando os acusados para oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, na forma constante na presente carta precatória. |
Inquérito Policial - 2425058-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Nadjanara Da Costa Moraes Meireles |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Fernafela S.A |
Despacho: Instaurou-se inquérito policial com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de NADJANARA DA COSTA MORAES MEIRELES quanto à prática do delito previsto no art. 171, § 2º inciso VI, do CP, em razão de haver ela, supostamente, emitido cheque sem suficiente provisão de fundo em poder do sacado ao efetuar uma compra no valor de R$ 601,18 (seiscentos e hum reais e dezoito centavos) no estabelecimento comercial denominado Unimar Supermercados S/A, fato ocorrido em 22 de março de 1995, nesta Capital. |
ROUBO - 1128035-7/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Lucas Santos De Menezes |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Maria Celina Das Virgens Davino |
Despacho: Considerando o constante nos autos às fls. 77, deem-se vistas ao Ministério Público. Posteriormente a Defesa. Por conseguinte, retornem os autos conclusos. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2494934-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edson Barreto Pinto |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Amanda Stefany Franca Domingues |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
INQUERITO - 1692304-5/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Rozeni Santos Silva |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Garibaldi Joaquim De Santana |
Despacho: Compulsados os autos às fls. 68, verificado o decurso do prazo da citação editalícia, não comparecendo neste juízo a acusada, chamo o feito à ordem, considerando a situação septuagenária da vítima, com fulcro no art. 72 da Lei 10.741/2003: |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2422469-5/2009 |
Autor(s): Adriano Oliveira De Hamburgos |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Despacho: Dê-se Vistas ao Ministério Público |