JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2382630-6/2008 |
Autor(s): Josemário Dos Santos Oliveira |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Despacho: R. H. Em face do teor da certidão de fls. 21 dos prsentes autos, expeça-se oficio ao Juizo da Infância e da Juventude da Comarca de Lauro de Freitas, a fim de obter informações acerca dos processos a que responde o acusado Josemário dos Santos Oliveira. Demais disso, intime-se a defesa a trazer á colação documentos comprobatórios da residência fixa, do exercicio de atividade econômica lícita e da profissão do acusado, para a devida apreciação do pleito de concessão do beneficio da liberdade provisória em seu favor. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2382615-5/2008 |
Autor(s): Juliano De Jesus Santos |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Cumpra-se, conforme requerimento ministerial. Salvador, 16 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2517751-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Anilza De Jesus Rodrigues, Rogerio Dos Santos Moreno |
Vítima(s): Andre Grossmann |
Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 25/05/2009, ás 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Faça-se constar do(s) mandado(s) de citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportuindade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de Defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto . |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2418202-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Everaldo Francisco Borges Filho |
Vítima(s): Roberta Moreira Dos Santos |
Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 29/04/2009, ás 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Faça-se constar do(s) mandado(s) de citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportuindade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de Defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto . |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003984660-9 |
Reu(s): Igor Guimaraes De Oliveira, Sidnei Alberto Silva Santos, Milton Santos De Jesus |
Advogado(s): Debora Cristina Bispo dos Santos, Defensoria Publica |
Vítima(s): Anselmo Bonfim Da Silva |
Despacho: R. H. Face á certidão retro, oficie-se ao SEREN para que remetam a este Juizo a certidão de óbito do acusado Sidnei Alberto Silva Santos. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 478485-4/2004 |
Apensos: 1290592-0/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Joilson Souza Leite |
Vítima(s): Wagner Pita De Aquino, Ueslei Rodrigues Dos Santos |
Despacho: R. H. Defiro o requerimento retro. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2188054-4/2008 |
Requerente(s): Marcia Tatiana Vasconcelos Bandeira |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Requerido(s): Marcio Alan Vasconcelos Bandeira |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Considerando a recente instalação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador, com competência definida no art. 71 da Lei nº10845-2007 e em obediência á Resolução nº 19/2008 publicado pelo DPJ de 18 de novembro de 2008, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizo em favor daquele, determinando que proceda o Cartório a devida baixa e posterior remessa dos autos á referida Vara, via Distribuição. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
FURTO - 1657428-9/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Emanuel Silva Santos |
Vítima(s): Flavio Jose Serpa |
Despacho: R. H. Acolho o pedido de desistência de fls. 131. Certifique-se o trânsito para a defesa. Expeçam-se guias de execução. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
FURTO QUALIFICADO - 1522253-5/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Klenio De Oliveira Santos, Uelinton Souza Brito |
Vítima(s): Barraca Traira, Agnaldo Bomfim Cabral |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Homologo, á produção de seus jurídicos e legais efeitos, o laudo de fls. 16/19. Prossiga-se no feito principal, funcionando como curador ao acusado o Ilustre Defensor Publico. P. R. I. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2476024-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Paes Landim |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: R. H. Requisitem-se os antecedentes criminais do denunciado. Considerando a norma do § 1º do art. 89 da Lei 9099/95, juntados os oficios, ouça-se o Ministério Publico para oferecimento, se for o caso, da sua proposta de suspensão, a fim de ser apresentada, em audiência, ao denunciado e seu Defensor. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
FURTO - 988487-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Luidson Da Costa Pereira |
Vítima(s): Lojas Esplanada |
Despacho: R. H. Vistos, etc..Recebo a denúncia, porque preenchidos os requesitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni júris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denúncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art.362 do CPP. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 19 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
ROUBO - 1867611-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Diego Dos Santos Pereira |
Vítima(s): Everton Da Silva Gomes |
Despacho: R. H. Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: 01. que a defesa do(s) acusado(s) seja intimada a manifestar-se, indicando, se for o caso, outras provas que pretenda produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oficie-se conforme requerimento ministerial de fls. 24. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470018-0/2009 |
Autor(s): Gilberto Alisson Santos Oliveira |
Advogado(s): Carlos Ciríaco Sowzer dos Santos |
Despacho: Vistos, etc.. Isto posto, defiro o pedido de Liberdade Provisória para GILBERTO ALISSON SANTOS OLIVEIRA, mediante prestação de fiança, que dispenso, todavia, em função da dua condição econômica, conforme declarado ás fls. 08, com amparo no art. 350 e condicionando-o á observância dos arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. Comunique-se á vitima, na forma do § 2º, do art. 201 do CPP, alterado pela lei 11.690/08. Lavre-se termo prórpio. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Delma Margarida Gomes Lobo – Juiza de Direito Substituta |
Auto de Prisão em Flagrante - 2468152-0/2009 |
Apensos: 2470018-0/2009, 2470193-7/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da Drfrv |
Reu(s): Gilberto Alisson Santos Oliveira |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: R. H. Proc. nº 2468152-0/2009. Vistos, etc.. Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2468152-0/2009, em que figura(m) como falgranteado(s) GILBERTO ALISSON SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 21/09/1990, filho de Gilson Lemos de Oliveira e Maria de Fátima dos Santos Oliveira, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclçusos. Salvador, 23 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470193-7/2009 |
Autor(s): Gilberto Alisson Santos Oliveira |
Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza |
Despacho: R. H. Proc. nº 2470193-7/2009. Vistos, etc.. Tendo em vista o fato de haver o acusado sido solto nos autos do pedido de fiança sob nº2470018-0/2009, julgo o presente pedido prejudicado. Dê-se baixa, Arquivem-se. Certifiquem-se nos autos princiapis. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2397510-8/2009 |
Apensos: 2399949-5/2009, 2407957-5/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 7ª Circunscricao |
Reu(s): Wellington Da Conceiçao Santos |
Vítima(s): Carolina Melo Da Silva Lima |
Despacho: R. H. Proc. nº 2397510-8/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2397510-8/2009 em que figura(m) como flagranteado(s) WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SANTOS, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 13/07/1973, filho de Eulina da Conceição Santos, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 29 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito Titular. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399949-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Wellington Da Conceiçao Santos |
Vítima(s): Carolina Melo Da Silva Lima |
Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Considerando as ausências supramencionadas, apesar do réu devidamente requisitado e citado, as testemunhas arroladas pela acusação não foram intimadas, razão pela qual deixo de realizar a presente audiência, renovando a sua designação para o dia 23 de abril próximo vindouro ás 14:30 horas, ficando os presentes intimados. Intimações e requisições necessárias.Salvador, 17 de março de 2009. (ass)Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2407957-5/2009 |
Autor(s): Wellington Da Conceiçao Santos |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Despacho: R. H. Cumpra-se, conforme requerimento ministerial ás fls. 15/15v. com as respostas nos autos dê-se-lhe nova vista. Salvador, 12 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |