JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO
DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA

Expediente do dia 25 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2382630-6/2008

Autor(s): Josemário Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: R. H. Em face do teor da certidão de fls. 21 dos prsentes autos, expeça-se oficio ao Juizo da Infância e da Juventude da Comarca de Lauro de Freitas, a fim de obter informações acerca dos processos a que responde o acusado Josemário dos Santos Oliveira. Demais disso, intime-se a defesa a trazer á colação documentos comprobatórios da residência fixa, do exercicio de atividade econômica lícita e da profissão do acusado, para a devida apreciação do pleito de concessão do beneficio da liberdade provisória em seu favor. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2382615-5/2008

Autor(s): Juliano De Jesus Santos

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Cumpra-se, conforme requerimento ministerial. Salvador, 16 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2517751-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anilza De Jesus Rodrigues, Rogerio Dos Santos Moreno

Vítima(s): Andre Grossmann

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 25/05/2009, ás 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Faça-se constar do(s) mandado(s) de citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportuindade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de Defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto .

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2418202-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Everaldo Francisco Borges Filho

Vítima(s): Roberta Moreira Dos Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 29/04/2009, ás 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Faça-se constar do(s) mandado(s) de citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportuindade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de Defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto .

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003984660-9

Reu(s): Igor Guimaraes De Oliveira, Sidnei Alberto Silva Santos, Milton Santos De Jesus

Advogado(s): Debora Cristina Bispo dos Santos, Defensoria Publica

Vítima(s): Anselmo Bonfim Da Silva

Despacho: R. H. Face á certidão retro, oficie-se ao SEREN para que remetam a este Juizo a certidão de óbito do acusado Sidnei Alberto Silva Santos. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 478485-4/2004

Apensos: 1290592-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Joilson Souza Leite

Vítima(s): Wagner Pita De Aquino, Ueslei Rodrigues Dos Santos

Despacho: R. H. Defiro o requerimento retro. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2188054-4/2008

Requerente(s): Marcia Tatiana Vasconcelos Bandeira

Advogado(s): Defensoria Publica

Requerido(s): Marcio Alan Vasconcelos Bandeira

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Considerando a recente instalação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador, com competência definida no art. 71 da Lei nº10845-2007 e em obediência á Resolução nº 19/2008 publicado pelo DPJ de 18 de novembro de 2008, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizo em favor daquele, determinando que proceda o Cartório a devida baixa e posterior remessa dos autos á referida Vara, via Distribuição. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
FURTO - 1657428-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Emanuel Silva Santos

Vítima(s): Flavio Jose Serpa

Despacho: R. H. Acolho o pedido de desistência de fls. 131. Certifique-se o trânsito para a defesa. Expeçam-se guias de execução. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
FURTO QUALIFICADO - 1522253-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Klenio De Oliveira Santos, Uelinton Souza Brito

Vítima(s): Barraca Traira, Agnaldo Bomfim Cabral

Despacho: R. H. Vistos, etc. Homologo, á produção de seus jurídicos e legais efeitos, o laudo de fls. 16/19. Prossiga-se no feito principal, funcionando como curador ao acusado o Ilustre Defensor Publico. P. R. I. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2476024-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Paes Landim

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: R. H. Requisitem-se os antecedentes criminais do denunciado. Considerando a norma do § 1º do art. 89 da Lei 9099/95, juntados os oficios, ouça-se o Ministério Publico para oferecimento, se for o caso, da sua proposta de suspensão, a fim de ser apresentada, em audiência, ao denunciado e seu Defensor. Salvador, 18 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
FURTO - 988487-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luidson Da Costa Pereira

Vítima(s): Lojas Esplanada

Despacho: R. H. Vistos, etc..Recebo a denúncia, porque preenchidos os requesitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni júris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denúncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art.362 do CPP. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 19 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
ROUBO - 1867611-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Diego Dos Santos Pereira

Vítima(s): Everton Da Silva Gomes

Despacho: R. H. Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: 01. que a defesa do(s) acusado(s) seja intimada a manifestar-se, indicando, se for o caso, outras provas que pretenda produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oficie-se conforme requerimento ministerial de fls. 24. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470018-0/2009

Autor(s): Gilberto Alisson Santos Oliveira

Advogado(s): Carlos Ciríaco Sowzer dos Santos

Despacho: Vistos, etc.. Isto posto, defiro o pedido de Liberdade Provisória para GILBERTO ALISSON SANTOS OLIVEIRA, mediante prestação de fiança, que dispenso, todavia, em função da dua condição econômica, conforme declarado ás fls. 08, com amparo no art. 350 e condicionando-o á observância dos arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. Comunique-se á vitima, na forma do § 2º, do art. 201 do CPP, alterado pela lei 11.690/08. Lavre-se termo prórpio. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Delma Margarida Gomes Lobo – Juiza de Direito Substituta

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2468152-0/2009

Apensos: 2470018-0/2009, 2470193-7/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfrv

Reu(s): Gilberto Alisson Santos Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: R. H. Proc. nº 2468152-0/2009. Vistos, etc.. Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2468152-0/2009, em que figura(m) como falgranteado(s) GILBERTO ALISSON SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 21/09/1990, filho de Gilson Lemos de Oliveira e Maria de Fátima dos Santos Oliveira, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclçusos. Salvador, 23 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470193-7/2009

Autor(s): Gilberto Alisson Santos Oliveira

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: R. H. Proc. nº 2470193-7/2009. Vistos, etc.. Tendo em vista o fato de haver o acusado sido solto nos autos do pedido de fiança sob nº2470018-0/2009, julgo o presente pedido prejudicado. Dê-se baixa, Arquivem-se. Certifiquem-se nos autos princiapis. Salvador, 25 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2397510-8/2009

Apensos: 2399949-5/2009, 2407957-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 7ª Circunscricao

Reu(s): Wellington Da Conceiçao Santos

Vítima(s): Carolina Melo Da Silva Lima

Despacho: R. H. Proc. nº 2397510-8/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2397510-8/2009 em que figura(m) como flagranteado(s) WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SANTOS, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 13/07/1973, filho de Eulina da Conceição Santos, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 29 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399949-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Wellington Da Conceiçao Santos

Vítima(s): Carolina Melo Da Silva Lima

Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Considerando as ausências supramencionadas, apesar do réu devidamente requisitado e citado, as testemunhas arroladas pela acusação não foram intimadas, razão pela qual deixo de realizar a presente audiência, renovando a sua designação para o dia 23 de abril próximo vindouro ás 14:30 horas, ficando os presentes intimados. Intimações e requisições necessárias.Salvador, 17 de março de 2009. (ass)Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2407957-5/2009

Autor(s): Wellington Da Conceiçao Santos

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: R. H. Cumpra-se, conforme requerimento ministerial ás fls. 15/15v. com as respostas nos autos dê-se-lhe nova vista. Salvador, 12 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto