0JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 26 de março de 2009

DESPEJO - 872651-5/2005

Autor(s): Noemia Goes Viena

Advogado(s): Bruno Fagundes Muraro, Gino Muraro

Reu(s): Romeu De Figueiredo Temporal

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima

Despacho: Em cumprimento de sentença (fls. 110), foi o devedor intimado a pagar o valor objeto da sentença condenatória (fls. 87/88), não tendo efetuado o pagamento da dívida.
Expedido mandado de penhora e avaliação, a parte executada não foi encontrada para citação (cf. certidões de fls. 113v).
A parte Autora requereu o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras, através do Banco Central do Brasil, por meio da petição de fls. 116.
Desta forma, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 35.763,56 (trinta e cinco mil mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao principal, acrescido de estimativa de correção monetária, juros, honorários advocatícios de 15% e custas recolhidas, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema BACENJUD2.
Efetuado o bloqueio, certifique-se e conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1860089-8/2008

Autor(s): Imegra-Industria De Marmores E Granitos Ltda

Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira

Reu(s): Josineide Maria Tavares Nascimento

Advogado(s): Adilson Amancio dos Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Diga o Autor sobre os embargos monitórios opostos às fls. 16/17, em 15 dias, voltando-me após conclusos decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação da parte Autora.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14099671255-4

Apensos: 583572-5/2004

Autor(s): Condominio Edificio Mansao Riviera

Advogado(s): Isaury Monte Santo

Reu(s): Florisvaldo Magalhaes Souza

Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior

Despacho: 1. A sentença de fls. 37/38 já transitou em julgado, consoante certidão de fls. 40. Em Execução de Título Judicial, na forma do regime normativo anterior, o Executado foi citado e apresentou embargos à execução (em apenso), os quais já foram extintos por sentença também transitada em julgado. Com o advento do novo regramento para cumprimento de sentença, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, tais preceitos incidem sobre o processo, atingindo-o no estado em que se encontra. Ressalte-se, ainda, que a arguição de fls. 70/71, no concernente à nulidade do título judicial, não pode ser apreciada nos embargos já sentenciados.
2. Diante da sentença de fls. 37/38, transitada em julgado (cf. certidão de fls. 40), INTIME-SE o devedor, para em 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 32.308,34 (trinta e dois mil, trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculos de fls. 91, sob pena da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 475-J do CPC. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliando o bem, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, arts. 236/237 do CPC, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 19 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
REPARACAO DE DANOS - 1694348-9/2007

Autor(s): Taso Transportes Aquaviarios E Servicos Ltda

Advogado(s): Alberto Bastos Balazeiro

Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras, Transpetro

Despacho: Com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 23/04/2009, às 14:30h, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação, passaremos a: I - Decidir sobre questões processuais porventura ainda pendentes ou supervenientes; II - Fixar os pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova, excluindo os incontroversos ou irrelevantes; III - Deferir as provas reputadas necessárias, requeridas pelas partes ou determinadas de ofício; e, se houver necessidade de produção de prova oral, designar-se-á oportunamente a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
FALENCIA - 14095470341-3

Apensos: 14098616930-2, 14095463947-6, 14095475524-9, 14095479741-5, 14096487377-6, 14096489436-8, 14096492458-7, 14096492459-5, 14096498903-6, 14096507574-4 e outros

Autor(s): Ilana Gabriela Mota Da Silva

Advogado(s): Luiz Carlos da Luz

Reu(s): Cosmos Supermercados Ltda

Advogado(s): Joseval Brito Carneiro, Nalva Souza Sampaio

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
FALENCIA - 14097539113-1

Autor(s): Washington Bombas Ltda

Advogado(s): Claudia Magali S. Moreira, Fernando J. J. Máximo Moreira

Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge B. Magalhães

Despacho: Através do despacho de fls. 65, foi determinada a intimação das partes para manifestar interesse no andamento do feito, tendo a parte Autora requerido o julgamento antecipado da lide por meio da petição de fls. 66.
Não entendo estar o feito maduro para julgamento, pelo que determino seja intimada a parte Autora para apresentar cálculo da diferença que entende ainda devida, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o valor a ser complementado, ou no silêncio da parte Autora, intime-se a Ré para manifestar-se sobre o mesmo, inclusive, já acompanhado do depósito da quantia incontroversa.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14002945285-5

Apensos: 687453-7/2005

Autor(s): Maria Naide Prata Sagot, Jean Sagot

Advogado(s): Fernando Araujo Fontes Torres

Reu(s): Marimilton Bastos De Oliveira

Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves, Pedro Augusto Costa Guerra

Despacho: Tendo em vista o efeito modificativo pleiteado nos Embargos de Declaração opostos às fls. 237/243 e, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista à(o)(s) Embargado(a)(s) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14099712833-9

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Georgia Quadros Alves

Reu(s): Emerson Matos Lopo

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 25 do mês de março do ano de 2009, às 14:00 horas, na sala das audiências, na presença da Exma. Sra. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, comigo SubEscrivã(o) do seu cargo abaixo assinado(a), instalou-se a audiência de tentativa de conciliação designada nos autos do PROCESSO nº 14099712833-9 – AÇÃO DE COBRANÇA - em que é(são) Autor(a)(es) UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR e Ré(u)(s), EMERSON MATOS LOPO. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão respondeu(ram) o(a)(s) Autor(a)(es), acompanhado(a) de seu(a)(s) advogado(a)(s), Drª. Ana Paula Andrade e Silva, OAB/BA nº 21748. Ausente o Réu, tendo sido negativa a diligência intimatória via postal. Aberta a audiência, pela MMª Juíza foi dito que, em virtude do quanto consta às fls. 52, informando que o Réu não foi encontrado naquele endereço, informa a Autora que houve erro do cartório na expedição da correspondência, pois o Réu reside no lote 38, como está explicitado na inicial, tendo sido a correspondência expedida para o endereço indicado, porém equivocadamente referindo-se ao lote 8. Pela MMª Juíza foi dito que remarca remarca a audiência designada às fls. 45 para 28/07/2009, às 15:00 hs, ficando neste termo intimados os presentes, devendo o cartório promover a citação e intimação da parte ré, via mandado, POR SE TRATAR DE COMARCA CONTÍGUA, com a observância do interstício exigido pelo art. 277 do CPC, e assinalando aos senhores serventuários responsáveis pela expedição das correspondências, maior atenção no cumprimento de seu mister.

 
PROCED. CAUTELAR - 14099675703-9

Autor(s): Ronivon Marques Carneiro

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 237. I.
Salvador, 24 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2375636-4/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Dias De Almeida Soares

Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello

Reu(s): Fulano De Tal

Despacho: À emenda da inicial, em 10 dias, nos termos do art. 284 do CPC, para qualificação do Réu, ainda que mínima, a possibilitar a citação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 282, II c/c 284, CPC). I.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1860553-5/2008

Autor(s): Severino Cerqueira Passos, Valdivia Lima Passos

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): Djalma Ferreira Lima, Antonieta Da Cruz Regis

Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 18, para 30/04/2009, às 14h. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2493000-2/2009

Autor(s): Green Salvador Comercio De Veiculos Ltda

Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, em decisão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por GREEN SALVADOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de antecipação de tutela, pelas razões constantes da peça inicial de fls. 02/10, instruída com os documentos de fls. 11/45.
Requereu ordem para exclusão do nome da Requerente ao SERASA e demais órgãos restritivos de crédito. A tutela antecipada tem os seus requisitos expressos na norma do art. 273 do CPC, resumindo-se em: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e ainda fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os fatos alegados na inicial e os documentos juntados nos fornecem elementos de convicção para, embasado em juízo de verosimilhança, acolher o pedido de antecipação de tutela sem a ouvida da parte contrária, eis que invocada a tutela de urgência, ante a plausibilidade da alegação de dano irreparável a Requerente.
Ainda que os fatos careçam de maior esclarecimento, é cabível o seu acolhimento a fim de resguardar a Autora de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação decorrentes da restrição comercial e creditícia gerada pela inscrição de seu nome/CNPJ no SERASA.
Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que, até ulterior deliberação deste juízo, a Ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão da anotação no SERASA e demais órgãos de restrição ao crédito do nome/CNPJ da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Cumpra-se imediatamente, expedindo-se mandado. Após efetivação da medida, cite-se a Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
FALENCIA - 1064851-5/2006

Apensos: 2296671-8/2008, 2488810-2/2009

Autor(s): Pesmaq Pecas E Servicos De Maquinas Ltda

Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos

Reu(s): Pedro Felzemburg E Cia Ltda

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira , Henrique Sampaio

Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público. I.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 849068-0/2005

Autor(s): Ozeni Pereira Lima

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Reu(s): Comercial De Alimentos E Lanchonete Daltro Ltda

Despacho: Defiro o pedido de fls. 44, para tanto, republique-se o edital de citação de fls. 42v, da COMERCIAL DE ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA, na pessoa de seu representante legal, o Sr. Djalma Daltro, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
Procedimento Ordinário - 2307109-5/2008

Autor(s): David Bianchi Costa De Sousa, Jefer Bianchi Borges De Souza

Advogado(s): David Sento Se Meira

Reu(s): Hiper Bompreco

Advogado(s): Carolina Montenegro

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 2157137-0/2008

Autor(s): Ademar Roberto Lopes De Araujo

Advogado(s): Alinne Tolentino Nunes

Reu(s): Silvio Nogueira Souza

Fiador(s): Nilton Menezes Nascimento

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 24. I.
Salvador, 25 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.