JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
DESPEJO - 1459790-0/2007 |
Autor(s): Mario Hiroyuki Eguchi |
Advogado(s): Jose Wilson Pinheiro Correa Lima |
Reu(s): Jose Luiz De Oliveira Dos Santos, Marina Santos Suzart, Carlos Alberto Costa Azevedo e outros |
Advogado(s): Renato Souza Aragão |
Despacho: " Vistos etc. Subam os presentes autos à Egrégia Corte. Intimem-se. Salvador, 25/11/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099666713-9 |
Apensos: 14000744019-5, 14000744020-3 |
Autor(s): Valfredo Valeriano De Jesus |
Advogado(s): Jose Carlos Barbosa dos Santos, Wilson Pires Nascimento |
Reu(s): Sony Music Entertainment Brasil Industria E Comercio Ltda, Gilson Menezes Dos Santos Dorea, Isaildo Pacheco Angelo e outros |
Advogado(s): Mariângela Espinheira |
Despacho: " Vistos etc. Designo o dia 23/04/09, às 14 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se o Sr. Perito a comparecer à audiência, dando-lhe ciência dos esclarecimentos requeridos pela parte autora, na forma de quesitos suplementares constantes às fls. 302/305(CPC, art. 435). Intime-se também o Sr. Perito do depósito referente à parcela restante dos seus honorários de fls. 312, devendo ser expedido o competente alvará de levantamento. Intimem-se. Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2502756-6/2009 |
Autor(s): Igor Barreto Araujo |
Advogado(s): Arthur Gonzalez Fernandes Filho |
Reu(s): Luciano Soares Freitas, Adriana Cerqueira De Freitas, Ayrton Oliveira De Freitas |
Despacho: " Vistos etc.1- Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.2- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação de mora, em 10% (dez por cento) calculado sobre o débito do dia do efetivo pagamento.3- Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Cidade do Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Mandado de Segurança - 2516346-3/2009 |
Impetrante(s): Golden Cross Assistencia Internacional Da Saude Ltda |
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho |
Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa, Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Plc Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa |
Despacho: " Vistos etc. Resumidamente, alegou a Impetrante, que a comissão de licitação, no caso concreto, a partir da classificação das empresas PROMÉDICA E INTERMÉDICA, violou direito líquido e certo da empresa Golden Cross de ver respeitados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, na medida em que passou a concorrer com empresas que não atendem requisitos editalícios relevantes, em condição de desiguladade, tudo em razão das permissividades da Comissão de Licitação e da Diretoria executiva da empresa, que colocaram em descrédito a própria força vinculante do edital. Verifica-se com a leitura dos autos e com amparo no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 1º da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951, que a liminar deve ser deferida, no sentido de determinar que não ocorra a assinatura do contrato mencionado no mandado de segurança com qualquer das demais concorrentes, até que se aprecie o mérito do presente "writ", sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias. Intimem-se as partes desta decisão. citem-se os litisconsortes. Salvador, 25 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1708188-0/2007 |
Autor(s): Luiz Antonio Lopes, Vera Lucia De Oliveira Lopes |
Advogado(s): Luis Fernando Fragoso Biscaia |
Reu(s): Roger Dos Santos |
Advogado(s): André José de Britto Filho |
Despacho: " Vistos etc. Face os comprovantes de depósito de fls. 80/84, referentes ao acordo celebrado entre as partes, revogo o despacho de fls. 75, suspendendo a expedição do mandado de reintegração de posse. expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do Suplicante, após arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2433565-5/2009 |
Autor(s): Tam Terminal Agua De Meninos Ltda |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): Codeba - Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia |
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a Ré, no prazo de cinco dias, a respeito do quantoa legado às fls. 192/194. Intime-se. Salvador, 23 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353493-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Tania Maria Da Cunha |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
DESPEJO - 1741546-8/2007 |
Apensos: 69918-5 (Agravo) |
Autor(s): Josias Santos De Jesus |
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle |
Reu(s): Lilian Souza Lopes |
Advogado(s): Sandro Alvarez Trigo |
Despacho: " Vistos, etc. Josias Santos de Jesus, através de advogada, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e acessórios contra Lilian Souza Lopes, tendo alegado o seguinte: Em 23 de fevereiro de 1999, firmou com a Ré, Contrato de Locação Comercial, tendo como objeto o imóvel de sua propriedade, qual seja, um imóvel comercial, sito à Rua Manoel Antônio Galvão, nº 06, Patamares, Salvador-BA., pelo prazo de trinta e seis meses, tendo as partes renovado este em 01 de outubro de 2005, por mais cinco anos, sendo o preço da locação, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês, além do comprometimento do pagamento das taxas de água, de luz, etc. Ocorre que, a renovação do imóvel se tornou um tormento, uma vez que inúmeros problemas com a locatária passaram a surgir. Há quatro meses que a Ré não cumpre com a sua obrigação contratual de pagar os alugueres, o que vem lhe causando sérios prejuízos. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1221196-5/2006 |
Autor(s): Wilson Oliveira Bezerra |
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos |
Reu(s): Jornal A Tarde |
Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado |
Despacho: " Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Deverá ser cerificado nos autos, se houve a audiência designada para o dia 29/04/2008, às 15:00 horas. Em caso positivo, certificar o que ocorreu, caso contrário, retornem os mesmos para que seja designada nova data. Intimem-se. Salvador, 05/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
CARTA PRECATORIA - 2043151-3/2008 |
Autor(s): Ana Paula Alves De Campos |
Advogado(s): Joao Tancredo |
Reu(s): Viacao Rubanil Ltda |
Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra remarco a audiência para o dia 28 de abril de 2009, às 14 horas, para ouvida da testemunha indicada na Carta Precatória. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Intime-se. salvador, 26 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 14000750868-6 |
Apensos: 507079-2/2004 |
Autor(s): Tania Regina Novaes Da Silva |
Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado |
Reu(s): Josue Santos De Jesus |
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro |
Despacho: " Tendo em vista que não existe qualquer impedimento legal para que eu possa dar prosseguimento a esta ação, determino que os autos permaneçam nesta 26ª Vara Cível. Defiro os pedidos de juntada de procuração e de vista dos autos fora do cartório, feito pelo advogado do Réu. Concedo o prazo de cinco dias. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2314591-6/2008 |
Autor(s): Banco Santander S.A. |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Edifran Almeida De Souza |
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares |
Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Procedimento Sumário - 2499158-9/2009 |
Autor(s): Joselito Moreira De Sousa |
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca |
Reu(s): Sul America Seguros Sa |
Despacho: " Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte Ré para comparecer à audiência de comciliação do rito sumário, que ora designo para o dia 28/05/2009, às 14 horas, consignando-se no mandado que na hipótese de o réu deixar de comparecer à audiência injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos legados na petição inicial (CPC, art. 277,§ 2º).Saliente-se que caso não haja conciliação, o Suplicado deverá apresentar sua contestação em audiência, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC, assim como também deverá apresentar documentos, rol de testemunhas e requerimento de perícia (CPC, art. 278), sob pena de preclusão. Inrimem-se. Salvador, 17/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2500654-3/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Romao Generino Da Silva |
Despacho: "Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2501107-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Rondivaldo Dos Santos |
Despacho: " Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). |
EXECUÇÃO - 2141386-2/2008 |
Autor(s): Moinho De Sergipe S/A |
Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio |
Reu(s): Silvanete Araujo Dos Santos Me |
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão de fls. 36 (verso). Intimem-se. Salvador, 17/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |