JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 26 de março de 2009

DESPEJO - 1459790-0/2007

Autor(s): Mario Hiroyuki Eguchi

Advogado(s): Jose Wilson Pinheiro Correa Lima

Reu(s): Jose Luiz De Oliveira Dos Santos, Marina Santos Suzart, Carlos Alberto Costa Azevedo e outros

Advogado(s): Renato Souza Aragão

Despacho: " Vistos etc. Subam os presentes autos à Egrégia Corte. Intimem-se. Salvador, 25/11/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099666713-9

Apensos: 14000744019-5, 14000744020-3

Autor(s): Valfredo Valeriano De Jesus

Advogado(s): Jose Carlos Barbosa dos Santos, Wilson Pires Nascimento

Reu(s): Sony Music Entertainment Brasil Industria E Comercio Ltda, Gilson Menezes Dos Santos Dorea, Isaildo Pacheco Angelo e outros

Advogado(s): Mariângela Espinheira

Despacho: " Vistos etc. Designo o dia 23/04/09, às 14 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se o Sr. Perito a comparecer à audiência, dando-lhe ciência dos esclarecimentos requeridos pela parte autora, na forma de quesitos suplementares constantes às fls. 302/305(CPC, art. 435). Intime-se também o Sr. Perito do depósito referente à parcela restante dos seus honorários de fls. 312, devendo ser expedido o competente alvará de levantamento. Intimem-se. Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2502756-6/2009

Autor(s): Igor Barreto Araujo

Advogado(s): Arthur Gonzalez Fernandes Filho

Reu(s): Luciano Soares Freitas, Adriana Cerqueira De Freitas, Ayrton Oliveira De Freitas

Despacho: " Vistos etc.1- Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.2- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação de mora, em 10% (dez por cento) calculado sobre o débito do dia do efetivo pagamento.3- Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Cidade do Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Mandado de Segurança - 2516346-3/2009

Impetrante(s): Golden Cross Assistencia Internacional Da Saude Ltda

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa, Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Plc Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa

Despacho: " Vistos etc. Resumidamente, alegou a Impetrante, que a comissão de licitação, no caso concreto, a partir da classificação das empresas PROMÉDICA E INTERMÉDICA, violou direito líquido e certo da empresa Golden Cross de ver respeitados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, na medida em que passou a concorrer com empresas que não atendem requisitos editalícios relevantes, em condição de desiguladade, tudo em razão das permissividades da Comissão de Licitação e da Diretoria executiva da empresa, que colocaram em descrédito a própria força vinculante do edital. Verifica-se com a leitura dos autos e com amparo no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 1º da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951, que a liminar deve ser deferida, no sentido de determinar que não ocorra a assinatura do contrato mencionado no mandado de segurança com qualquer das demais concorrentes, até que se aprecie o mérito do presente "writ", sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias. Intimem-se as partes desta decisão. citem-se os litisconsortes. Salvador, 25 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1708188-0/2007

Autor(s): Luiz Antonio Lopes, Vera Lucia De Oliveira Lopes

Advogado(s): Luis Fernando Fragoso Biscaia

Reu(s): Roger Dos Santos

Advogado(s): André José de Britto Filho

Despacho: " Vistos etc. Face os comprovantes de depósito de fls. 80/84, referentes ao acordo celebrado entre as partes, revogo o despacho de fls. 75, suspendendo a expedição do mandado de reintegração de posse. expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do Suplicante, após arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2433565-5/2009

Autor(s): Tam Terminal Agua De Meninos Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Codeba - Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a Ré, no prazo de cinco dias, a respeito do quantoa legado às fls. 192/194. Intime-se. Salvador, 23 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353493-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Tania Maria Da Cunha

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 13/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
DESPEJO - 1741546-8/2007

Apensos: 69918-5 (Agravo)

Autor(s): Josias Santos De Jesus

Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle

Reu(s): Lilian Souza Lopes

Advogado(s): Sandro Alvarez Trigo

Despacho: " Vistos, etc. Josias Santos de Jesus, através de advogada, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e acessórios contra Lilian Souza Lopes, tendo alegado o seguinte: Em 23 de fevereiro de 1999, firmou com a Ré, Contrato de Locação Comercial, tendo como objeto o imóvel de sua propriedade, qual seja, um imóvel comercial, sito à Rua Manoel Antônio Galvão, nº 06, Patamares, Salvador-BA., pelo prazo de trinta e seis meses, tendo as partes renovado este em 01 de outubro de 2005, por mais cinco anos, sendo o preço da locação, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês, além do comprometimento do pagamento das taxas de água, de luz, etc. Ocorre que, a renovação do imóvel se tornou um tormento, uma vez que inúmeros problemas com a locatária passaram a surgir. Há quatro meses que a Ré não cumpre com a sua obrigação contratual de pagar os alugueres, o que vem lhe causando sérios prejuízos.
Que a Ré não pagou o IPTU, as contas de água perante a EMBASA e de energia perante a COELBA. Em relação as benfeitorias realizadas pela Ré, pagou todas, devidamente.A Ré, através de advogado, contestou a presente ação, requerendo e alegando o seguinte: Preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita;
A inépcia da inicial, sob alegação de que a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, com base no parágrafo único, do inciso II, do artigo 295 do Código de Processo Civil. No mérito, que os cálculos postos na exordial, o Autor afirma que a Ré encontra-se inadimplente com os alugueres dos meses de setembro e outubro de 2007, no valor de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), ou seja, não é possível saber o que se postula na inicial. Apesar da incoerência, os documentos colacionados comprovam, que está quite com o débito acima mencionado. Destarte, resta prejudicado o pedido do Autor. No que tange ao IPTU, a responsabilidade por tal débito pertence ao autor, posto que, não existe cláusula contratual dispondo o contrário. O Autor também alegou débitos referentes as contas de luz, o que não é verdade, pois, houvesse a alegada inadimplência, a Coelba não continuaria fornecendo os seus serviços.
É o relatório. Decido.
Quero esclarecer que o processo está pronto para julgamento, não necessitando de outras provas, além das que se encontram nos autos ou de quaisquer outras alegações, além das que já foram expostas, como veremos a seguir. A cláusula terceira do contrato de locação não residencial, diz o seguinte: “As despesas de luz, gás, água e esgoto, serão de exclusiva responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A), obrigando-se o(a) mesmo(a) a solicitar em seu nome as respectivas ligações as companhias concessionárias, no prazo de 30 dias, contados desta data. A transferência das contas de luz, água e esgoto, para o nome do(a) LOCATÁRIO(A) deverá ser comprovada a(o) LOCADOR(A) no prazo acima estipulado.” A cláusula oitava, na alínea b, prevê rescisão contratual caso ocorra infração de qualquer cláusula contratual. A Ré deixou claro a sua inadimplência em relação as suas obrigações contratuais, quando afirmou o seguinte: “Na remota hipótese desse MM. Juízo considerar comprovado o débito supra aludido, a parte ré requer que V. Excelência se digne declarar a prescrição desta pretensão, porquanto os documentos juntados pelo autor na exordial demonstram que a suposta dívida venceu-se a mais de 3 anos.” A Ré se referia a alegação do Autor de que a mesma se encontrava inadimplente em relação as contas de luz, perante a Coelba. A Ré ainda afirmou na contestação o seguinte: “Destarte, os encargos decorrentes do contrato de locação (Água, Luz e telefone, por exemplo), por se tratarem de obrigações acessórias, devem prescrever juntos com as prestações decorrentes das obrigações principais.”
Para mim, está claro que a Ré descumpriu
a cláusula terceira do contrato de locação, ao ficar inadimplente em relação as contas de luz e água, o que justifica o pedido de despejo. A Ré confunde prescrição de obrigação de pagar com descumprimento de cláusula contratual. No caso em tela, mesmo que a Ré, por hipótese, fique desobrigada a pagar determinado valor, não a isenta de responder sobre o desrespeito a cláusula do contrato de locação. Entendo que a jurisprudência abaixo seja bastante esclarecedora, embora seja parcialmente semelhante ao caso em tela.
Número do processo: 2.0000.00.307282-6/000(1)Precisão: 17 Relator:SILAS VIEIRA Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:12/08/2000 Ementa:EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CAUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. - Se o acervo documental constante dos autos for suficiente à convicção do Magistrado, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que tal implique cerceamento de defesa, por aplicação dos artigos 125, II; 130 e 330, I, todos do CPC. - Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, afigura-se dispensável a caução para fins de execução provisória, haja vista que o próprio caput do artigo 64 da Lei do Inquilinato dispensa a prestação de garantia quando o despejo tiver por fundamento a hipótese do artigo 9º, II, ou seja, "a prática de infração legal ou contratual", sendo certo que a inadimplência quanto aos locativos caracteriza uma das mais graves violações à norma legal e ao contrato locatício. - A alegação de ilegalidade da escritura pública de compra e venda, através da qual o atual locatário alienou o imóvel ao locador, não pode ser erigida na estreita via da ação de despejo com o fito de exonerar-se o réu do pagamento dos locativos, devendo o mesmo valer-se de ação própria para tal desiderato. - Procede a ação de despejo por falta de pagamento proposta pelo senhorio do imóvel, detentor de título do domínio, se não infirmada a propalada inadimplência com relação aos aluguéis contratados.
Súmula: Rejeitaram a preliminar e negaram provimento
A Ré não não provou estar adimplente em relação ao alugueis cobrados pelo Autor na petição inicial, bem como em relação a acessórios. A respeito, a jurisprudência se manifesta da seguinte forma:
Número do processo:2.0000.00.433706-6/000(1)Precisão: 12
Relator:SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA Data do Julgamento:25/06/2004 Data da Publicação:12/08/2004
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N. 433.706-6 - UBERLÂNDIA - 25-6-2004 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - RECONVENÇÃO DE ANULATÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA MAS COERENTE - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - LOCAÇÃO E INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO COMPROVADOS NOS AUTOS - DESPEJO PROCEDENTE - RECONVENÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O RECONVINDO - LOCAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA DO CDC - A procedência na ação de despejo por falta de pagamento exige tão-somente a prova da existência da relação locatícia e da inadimplência do locatário. Restando tais fatos incontroversos e suficientemente provados nos autos, o julgamento antecipado da lide se impõe, sem que configure cerceamento de defesa. - A fundamentação sucinta mas coerente e bem articulada no julgamento de reconvenção não induz nulidade, possibilitando a ampla defesa e o exercício do contraditório. - Demonstrada documentalmente a relação locatícia e não havendo prova do pagamento dos aluguéis, procede o pedido de despejo por falta de pagamento. Eventual tese possessória ou petitória, lastreada em nulidade contratual, somente pode ser oposta por meio de ação própria e em face de quem originariamente celebrou o contrato e não do sucessor na locação por força da aquisição do imóvel locado, que não possui relação direta com o locatário mas tão-somente em virtude de sub-rogação no contrato. - Relação locatícia não é relação de consumo, havendo legislação específica na qual não consta limitação de multa moratória a 2%, sendo plenamente admitida no mundo jurídico a sua contratação em 10%.
Súmula: Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Produziu sustentação oral, pela apelante, o Dr. Paulo Gonçalves Veloso. Defiro o pedido de benefícios da Justiça gratuita, requerido pela Ré.
Número do processo:1.0120.08.005385-9/001(1)Precisão: 17
Relator:GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES Data do Julgamento:03/06/2008 Data da Publicação: 13/06/2008
Ementa:JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO - IMÓVEL. 1. Diversamente da pessoa jurídica, que, para obter a Justiça gratuita, deve, a teor do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, à pessoa física basta, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Para a configuração do direito à Justiça gratuita, é irrelevante que a parte possua imóvel penhorado, que evidentemente não pode ser alienado para custear as despesas do processo. Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a rescisão contratual e a dissolução do vínculo contratual; para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 21.723,34 (vinte e um mil setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido, referente aos aluguéis vencidos até a propositura desta ação; para condenar a Ré a pagar ao Autor os valores correspondentes aos aluguéis e condomínios que venceram após o ajuizamento desta ação e para decretar o despejo da Ré, devendo esta desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, entregando as chaves ao Autor, observando as cominações legais e estipuladas no contrato de locação firmado entre as partes. Caso a Ré não desocupe o imóvel no prazo determinado, expeça-se o competente mandado.
Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I.
Salvador, 18 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1221196-5/2006

Autor(s): Wilson Oliveira Bezerra

Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos

Reu(s): Jornal A Tarde

Advogado(s): Bolívar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado

Despacho: " Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Deverá ser cerificado nos autos, se houve a audiência designada para o dia 29/04/2008, às 15:00 horas. Em caso positivo, certificar o que ocorreu, caso contrário, retornem os mesmos para que seja designada nova data. Intimem-se. Salvador, 05/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
CARTA PRECATORIA - 2043151-3/2008

Autor(s): Ana Paula Alves De Campos

Advogado(s): Joao Tancredo

Reu(s): Viacao Rubanil Ltda

Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra remarco a audiência para o dia 28 de abril de 2009, às 14 horas, para ouvida da testemunha indicada na Carta Precatória. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Intime-se. salvador, 26 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 14000750868-6

Apensos: 507079-2/2004

Autor(s): Tania Regina Novaes Da Silva

Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado

Reu(s): Josue Santos De Jesus

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro

Despacho: " Tendo em vista que não existe qualquer impedimento legal para que eu possa dar prosseguimento a esta ação, determino que os autos permaneçam nesta 26ª Vara Cível. Defiro os pedidos de juntada de procuração e de vista dos autos fora do cartório, feito pelo advogado do Réu. Concedo o prazo de cinco dias. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2314591-6/2008

Autor(s): Banco Santander S.A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Edifran Almeida De Souza

Advogado(s): Matheus Nun'Alvares

Despacho: “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 13/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Procedimento Sumário - 2499158-9/2009

Autor(s): Joselito Moreira De Sousa

Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca

Reu(s): Sul America Seguros Sa

Despacho: " Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte Ré para comparecer à audiência de comciliação do rito sumário, que ora designo para o dia 28/05/2009, às 14 horas, consignando-se no mandado que na hipótese de o réu deixar de comparecer à audiência injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos legados na petição inicial (CPC, art. 277,§ 2º).Saliente-se que caso não haja conciliação, o Suplicado deverá apresentar sua contestação em audiência, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC, assim como também deverá apresentar documentos, rol de testemunhas e requerimento de perícia (CPC, art. 278), sob pena de preclusão. Inrimem-se. Salvador, 17/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2500654-3/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Romao Generino Da Silva

Despacho: "Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 17/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2501107-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Rondivaldo Dos Santos

Despacho: " Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações.2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulado em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C.3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso.4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofí cio.Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C).Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato.6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.Cidade do Salvador, 17/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
EXECUÇÃO - 2141386-2/2008

Autor(s): Moinho De Sergipe S/A

Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio

Reu(s): Silvanete Araujo Dos Santos Me

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão de fls. 36 (verso). Intimem-se. Salvador, 17/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."