JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Juiza de Direito Substituta: Bela. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA.
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 26 de março de 2009

USUCAPIAO - 2215049-3/2008

Autor(s): Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia

Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza

Despacho: de fls. 70: Vistos, etc. Renovo o prazo concedido pelo Juiz Titular às fls. 61 dos autos, sob pena de indeferimento da inicial, no que tange ao pagamento das custas iniciais. Intime-se o autor, pessoalmente para no prazo de 48 horas efetuar o pagamento das referidas custas. Expeça-se mandado. Publique-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2487793-5/2009

Autor(s): Condominio Do Edificio Geneve

Advogado(s): Newton dos Santos Cunha Junior

Reu(s): Ricardo Luiz Ramos De Araujo, Antonia Maria Da Costa, Caixa Economica Federal

Despacho: de fls. 22: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por falta de amparo legal. Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 dias, contestar a ação, observando-se o contido nos artigos 285 e 319 do CPC vigente, sob pena de ser decretada a sua revelia. Intime-se. Publique-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.

 

Despacho: de fls. 90: Ouça-se o executado, no prazo de 05 dias, sobre a petição às fls. 89 dos autos. Intime-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.

 
Carta Precatória - 2520439-3/2009

Autor(s): Roberto Santos Carvalho

Advogado(s): Karen Pimentel do Prado

Reu(s): A Soberana Mudancas E Transportes Ltda

Despacho: de fls. 08: Cumpra-se na forma deprecada. Expeça-se o mandado respectivo. Após o cumprimento, devolva-se, com as homenagens e estilo de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2522025-9/2009

Autor(s): Rita De Cassia Santos Garrido

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Reu(s): Liliam Graziele Da Cruz Dos Santos, Vitoria Xerox, Maria Das Dores Santos

Despacho: de fls. 13: Vistos, etc. 1 - Defiro o pedido de Assistência Gratuita requerido na inicial. 2 - Cite-se as requeridas, através de carta postal com AR, para purgar a mora ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, constando-se da advertência expressa dos artigos 285 e 319, do CPC. 3 - Intime-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.

 
POR QUANTIA CERTA - 1884232-4/2008

Apensos: 2134371-4/2008

Autor(s): Medicicor Comercial Ltda

Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto

Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda

Advogado(s): Sérgio Neeser Nogueira Reis

Despacho: de fls. 90: Ouça-se o executado, no prazo de 05 dias, sobre a petição às fls. 89 dos autos. Intime-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2427732-5/2009

Autor(s): Jacira Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Robson Santana Silva

Despacho: de fls. 24: Conforme formulado pelo Oficial de Justiça às fls. 23 dos autos, autorizo na forma requerida e de acordo com a previsão da legislação pertinente (artigo 65 da lei 8245/91). Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.
Republicado por ter saído com incorreção.

 
Despejo - 2275735-6/2008

Autor(s): Saravimana Patrimonial Ltda

Advogado(s): Felipe Phileto Dantas

Reu(s): Express Comercial De Bebidas Alimentos E Cia Ltda, Reginaldo De Oliveira Amaral

Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar

Decisão: de fls. 72: "A parte requerida nesta Ação, interpôs Embargos de Declaração, alegando que na Sentença proferida há contradição em sua parte final, vez que a decretação da Rescisão Locatícia, nesta Ação de Despejo, foi em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, não fixando portanto a caução, em ocorrendo execução provisória.O caput do artigo 64 da lei 8.245/91, prevê a hipótese de dispensa de caução, quando as Ações de Despejo são fundadas em decorrência da prática de infração legal ou contratual (artigo 9º, II). É sobremaneira evidente, que a falta de pagamento do aluguel constitui infração de obrigação legal, conforme preceituado nitidamente no artigo da Lei de Locação, que aduz o seguinte:Artigo 23. O locatário é obrigado a:'I – Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no Contrato.' Em sendo assim, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, não conhecendo a alegação de que há contradição no dicisum da Sentença a quo, pelos motivos explicitados, mantendo a Decisão na íntegra. Intime-se. - Ass.: Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 783560-4/2005

Autor(s): Sindipan-Sindicato Da Industria De Panificação E Confeitaria Da Cidade Do Salvador

Advogado(s): Fernando Brandao Filho

Reu(s): Wilder Gouveia Santos

Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira

Despacho: de fls. 269: "Vistos, etc. Em razão dos Embargos de Declaração interpostos, com efeito modificativo, referir-se à Sentença do Juiz Titular desta 25ª Vara Cível, determino que os autos permaneçam em Cartório, aguardando o retorno do Magistrado às atividades Judicantes.Intime-se. Publique-se." - Ass.: Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta

 
Interdito Proibitório - 2504570-6/2009

Autor(s): Manoel Bomfim Soares, Arlete Maria De Assis Soares

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

Reu(s): Massa Falida Da Encol Sa, Raquel Bonoto Pinto De Alcantara Ribeiro

Despacho: de fls. 113: Conforme preceitua o art. 284 do CPC, concedo a parte autora o prazo de 10 dias, para emendar a inicial, adequando o valor da causa. Após, recolham as custas complementares. Intime-se. Publique-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.

 
Embargos à Execução - 2515340-1/2009

Autor(s): Mediar Gestão E Serviços De Saude Ltda.

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Medisil Comercial Farmaceutica Hospitalar Ltda

Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro

Despacho: de fls. 267: Recebo os presentes embargos, se oposto no prazo, e determino a suspensão do feito principal. Certifique-se naqueles autos. Intime-se o embargado para impugná-los, no prazo de lei. Publique-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.

 
CARTA PRECATORIA - 1709546-5/2007

Autor(s): Club Med Brasil Sa

Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Nestor dos Santos Saragiotto

Reu(s): Taizamar Serviços Ltda

Despacho: de fls. 60: Devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante, vez que a mesma perdeu seu objetivo, com as homenagens deste Juízo e as garantias de estilo. Intime-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1508595-1/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Joao Batista Bastos De Oliveira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Despacho: de fls. 174: Expeça-se novo alvará em nome da parte ré. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Intime-se. Publique-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2484246-5/2009

Autor(s): Condominio Edificio Esplanada Trade Center

Advogado(s): Mauricio dos Santos Cerqueira

Reu(s): Conectar Rh Desenvolvimento De Recursos Humanos Ltda

Despacho: de fls. 17: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu por carta com AR para no prazo de lei, purgar a mora ou contestar a ação, contendo no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC., sob pena de revelia. Intime-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta.