JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA. Juiza de Direito Substituta: Bela. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA. Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO. Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL. |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
USUCAPIAO - 2215049-3/2008 |
Autor(s): Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza |
Despacho: de fls. 70: Vistos, etc. Renovo o prazo concedido pelo Juiz Titular às fls. 61 dos autos, sob pena de indeferimento da inicial, no que tange ao pagamento das custas iniciais. Intime-se o autor, pessoalmente para no prazo de 48 horas efetuar o pagamento das referidas custas. Expeça-se mandado. Publique-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2487793-5/2009 |
Autor(s): Condominio Do Edificio Geneve |
Advogado(s): Newton dos Santos Cunha Junior |
Reu(s): Ricardo Luiz Ramos De Araujo, Antonia Maria Da Costa, Caixa Economica Federal |
Despacho: de fls. 22: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por falta de amparo legal. Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 dias, contestar a ação, observando-se o contido nos artigos 285 e 319 do CPC vigente, sob pena de ser decretada a sua revelia. Intime-se. Publique-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |
Despacho: de fls. 90: Ouça-se o executado, no prazo de 05 dias, sobre a petição às fls. 89 dos autos. Intime-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |
Carta Precatória - 2520439-3/2009 |
Autor(s): Roberto Santos Carvalho |
Advogado(s): Karen Pimentel do Prado |
Reu(s): A Soberana Mudancas E Transportes Ltda |
Despacho: de fls. 08: Cumpra-se na forma deprecada. Expeça-se o mandado respectivo. Após o cumprimento, devolva-se, com as homenagens e estilo de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2522025-9/2009 |
Autor(s): Rita De Cassia Santos Garrido |
Advogado(s): Camila Angélica Canário |
Reu(s): Liliam Graziele Da Cruz Dos Santos, Vitoria Xerox, Maria Das Dores Santos |
Despacho: de fls. 13: Vistos, etc. 1 - Defiro o pedido de Assistência Gratuita requerido na inicial. 2 - Cite-se as requeridas, através de carta postal com AR, para purgar a mora ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, constando-se da advertência expressa dos artigos 285 e 319, do CPC. 3 - Intime-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |
POR QUANTIA CERTA - 1884232-4/2008 |
Apensos: 2134371-4/2008 |
Autor(s): Medicicor Comercial Ltda |
Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto |
Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Sérgio Neeser Nogueira Reis |
Despacho: de fls. 90: Ouça-se o executado, no prazo de 05 dias, sobre a petição às fls. 89 dos autos. Intime-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2427732-5/2009 |
Autor(s): Jacira Ferreira De Oliveira |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Reu(s): Robson Santana Silva |
Despacho: de fls. 24: Conforme formulado pelo Oficial de Justiça às fls. 23 dos autos, autorizo na forma requerida e de acordo com a previsão da legislação pertinente (artigo 65 da lei 8245/91). Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |
Despejo - 2275735-6/2008 |
Autor(s): Saravimana Patrimonial Ltda |
Advogado(s): Felipe Phileto Dantas |
Reu(s): Express Comercial De Bebidas Alimentos E Cia Ltda, Reginaldo De Oliveira Amaral |
Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar |
Decisão: de fls. 72: "A parte requerida nesta Ação, interpôs Embargos de Declaração, alegando que na Sentença proferida há contradição em sua parte final, vez que a decretação da Rescisão Locatícia, nesta Ação de Despejo, foi em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, não fixando portanto a caução, em ocorrendo execução provisória.O caput do artigo 64 da lei 8.245/91, prevê a hipótese de dispensa de caução, quando as Ações de Despejo são fundadas em decorrência da prática de infração legal ou contratual (artigo 9º, II). É sobremaneira evidente, que a falta de pagamento do aluguel constitui infração de obrigação legal, conforme preceituado nitidamente no artigo da Lei de Locação, que aduz o seguinte:Artigo 23. O locatário é obrigado a:'I – Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no Contrato.' Em sendo assim, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, não conhecendo a alegação de que há contradição no dicisum da Sentença a quo, pelos motivos explicitados, mantendo a Decisão na íntegra. Intime-se. - Ass.: Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 783560-4/2005 |
Autor(s): Sindipan-Sindicato Da Industria De Panificação E Confeitaria Da Cidade Do Salvador |
Advogado(s): Fernando Brandao Filho |
Reu(s): Wilder Gouveia Santos |
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira |
Despacho: de fls. 269: "Vistos, etc. Em razão dos Embargos de Declaração interpostos, com efeito modificativo, referir-se à Sentença do Juiz Titular desta 25ª Vara Cível, determino que os autos permaneçam em Cartório, aguardando o retorno do Magistrado às atividades Judicantes.Intime-se. Publique-se." - Ass.: Maria Cristina Ladeia de Souza - Juíza de Direito Substituta |
Interdito Proibitório - 2504570-6/2009 |
Autor(s): Manoel Bomfim Soares, Arlete Maria De Assis Soares |
Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior |
Reu(s): Massa Falida Da Encol Sa, Raquel Bonoto Pinto De Alcantara Ribeiro |
Despacho: de fls. 113: Conforme preceitua o art. 284 do CPC, concedo a parte autora o prazo de 10 dias, para emendar a inicial, adequando o valor da causa. Após, recolham as custas complementares. Intime-se. Publique-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |
Embargos à Execução - 2515340-1/2009 |
Autor(s): Mediar Gestão E Serviços De Saude Ltda. |
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde |
Reu(s): Medisil Comercial Farmaceutica Hospitalar Ltda |
Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro |
Despacho: de fls. 267: Recebo os presentes embargos, se oposto no prazo, e determino a suspensão do feito principal. Certifique-se naqueles autos. Intime-se o embargado para impugná-los, no prazo de lei. Publique-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |
CARTA PRECATORIA - 1709546-5/2007 |
Autor(s): Club Med Brasil Sa |
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes, Nestor dos Santos Saragiotto |
Reu(s): Taizamar Serviços Ltda |
Despacho: de fls. 60: Devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante, vez que a mesma perdeu seu objetivo, com as homenagens deste Juízo e as garantias de estilo. Intime-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1508595-1/2007 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Joao Batista Bastos De Oliveira |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Despacho: de fls. 174: Expeça-se novo alvará em nome da parte ré. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Intime-se. Publique-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2484246-5/2009 |
Autor(s): Condominio Edificio Esplanada Trade Center |
Advogado(s): Mauricio dos Santos Cerqueira |
Reu(s): Conectar Rh Desenvolvimento De Recursos Humanos Ltda |
Despacho: de fls. 17: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu por carta com AR para no prazo de lei, purgar a mora ou contestar a ação, contendo no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC., sob pena de revelia. Intime-se. Ass.: Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juiza de Direito Substituta. |