2º Juizado Especial Criminal - Itapuã
Juiz(a): Edson Souza
Secretário(a): Valéria Melo
Turno: Manhã


Expediente do dia 25 de Março de 2009

Ficam os srs. advogados e partes cientes das intimações, decisões, sentenças ou despachos, nos seguintes processos:


8999-0/2006(2-2-2)
Vítima: Iracema Andrade dos Santos
Advogados(as): Dilson de Souza Alves Júnior OAB/BA 20525
Acusado: Antonio Reis Andrade
Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) arts.103 e 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da decadência e prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


15596-9/2007(2-1-4)
Vítima: O Estado- Repres. Pelo M.P.
Acusado: Victor Benevides Ribeiro

Sentença: Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9099/95 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos a ele imputados. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se.


13593-3/2006(1-5-2)
Vítima: Manoel Teles de Miranda
Acusado: Silvio Nascimento Santos

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


6600-1/2007(1-1-2)
Vítima: Valdomiro Vicente Alves
Acusado: Jose da Cruz Oliveira

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


2235-7/2008(1-4-5)
Vítima: Jamilson Oliveira Malta
Acusado: Jorge Silva da Conceiçao (3º Sargento da Aeronáutica)
Advogados(as): Leonardo Souza de Santana OAB/BA 23642

Sentença: Diante do exposto, acolho o Parecer do Ministério Público, para em cumprimento do art. 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, anotações, intimações e ofícios necessários.


12383-8/2007(3-3-3)
Vítima: Francilene Almeida dos Santos
Acusado: Sandra Silva de Azevedo

Sentença: Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação e queixa, amparada no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, acolho o Parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fato que lhe foi imputado, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimações e ofícios necessários.


9853-1/2007(1-2-5)
Vítima: O Estado- Repres. Pelo M.P.
Acusado: Lauro Bispo de Sena

Sentença: Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9099/95 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos da denúncia/queixa. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se com baixa. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se.


2864-9/2007(2-5-5)
Vítima: Rogério de Jesus
Acusado: Willian Santana de Jesus

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 147 c/c 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


5990-0/2005(1-3-2)
Vítima: Carlos Alberto Nascimento dos Santos
Vítima: Valdomiro Gomes da Silva Filho
Acusado: Roberval Nascimento de Jesus

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 129 caput c/c 109, inciso V do Código Penal e no art. 21 do Decreto- Lei n°3.688/194 c/c o art.109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


13887-8/2006(3-1-1)
Vítima: Aabb (Por Seu Representante Legal Claudio Luiz Brito dos Reis)
Advogados(as): Maria Ivete de Oliveira OAB/BA 12709
Vítima: Maricelia Sampaio Santos Morelli
Advogados(as): Rosamaria Sampaio D'Almeida Couto OAB/BA 12158
Acusado: Gutemberg de Tal

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 147 c/c 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


13890-8/2006(2-2-3)
Vítima: Roseval Santos Silva
Acusado: Idelfonso Levino Góes

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no (s)art.(s) 147 c/c 109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e.


14557-2/2008(2-4-6)
Vítima: Ana Cristina Trindade de Matos
Acusado: Marcos Anderson Trindade Matos

Decisão: Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Salvador.


8836-6/2007(3-3-5)
Vítima: Marival do Nascimento Fonseca
Advogados(as): Maria Lucia de Cerqueira OAB/BA 5793
Acusado: Simone de Jesus Ribeira
Advogados(as): Uendel Rodrigues dos Santos OAB/BA 20960

Sentença: Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9099/95 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos a ele imputados. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se com baixa. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se.


14258-1/2007(1-5-2)
Vítima: Viviane Silva de Andrade Carvalho
Acusado: Claudio Rufino de Carvalho

Sentença: Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público levado a efeito à fls. 35/42 determino a remessa dos presentes autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Salvador.


1281-5/2007(1-3-6)
Vítima: Maria Luiza Pereira de Souza
Acusado: Aurelino Ferreira da Silva

Decisão: Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público levado a efeito à fl. 51 determino a remessa dos presentes autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Salvador.


6671-0/2008(2-3-6)
Vítima: Alison Leite de Oliveira
Acusado: Cdl - Camara de Dirigente Logista de Salvado
Advogados(as): Sergio Emilio Schlang Alves OAB/BA 3635

Sentença: Diante do exposto, acolho o Parecer do Ministério Público, para em cumprimento do art. 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, anotações, intimações e ofícios necessários.


8194-9/2008(2-1-6)
Vítima: Roberto Rodrigues
Acusado: Ana Paula Bastos das Neves
Advogados(as): José Roberto Quintéla Gonçalves OAB/BA 18168

Sentença: Diante do exposto, acolho o Parecer do Ministério Público, para em cumprimento do art. 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, anotações, intimações e ofícios necessários.


878-8/2008(2-4-4)
Vítima: Maria Helena Alves Lopes
Advogados(as): Paulo Augusto de Souza Vieira OAB/BA 13343
Acusado: Antonio Jose Souza da Cruz
Advogados(as): Marcos Fonseca Meireles OAB/BA 19742
Acusado: Marcos Antonio Cunha do Amaral
Advogados(as): Marcos Fonseca Meireles OAB/BA 19742

Sentença: Desta forma e ex-vi do disposto nos arts. 76 e §4º, 5 e 6 e, 84 da Lei 9099/95 e 82 e 90 do Código Penal combinado com os arts. 66, inciso II, e 146 da Lei de Execuções Penais, D E C L A R O E X T I N T A a punibilidade do autor do fato em relação aos fatos da denúncia/queixa. A Secretaria providencie as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive ao CEDEP em seguida arquive-se com baixa. Publicada em mãos da Secretaria. Intimem-se.


6515-3/2007(3-1-6)
Vítima: Sandra Maria de Jesus Passos
Vítima: Viviane Souza Damasceno
Acusado: Sandra Maria de Jesus Passos
Acusado: Viviane Souza Damasceno

Sentença: Assim sendo, ex-vi do disposto no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1994 c/c o art.109, inciso VI do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) autor(es) e ao(s) crime (s) que lhe(s) foi(ram) imputados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, a r q u i v e - s e com baixa.


2406-6/2008(1-4-1)
Vítima: Andreia de Jesus dos Santos
Acusado: Adriano Evangelista

Sentença: Diante do exposto, acolho o Parecer do Ministério Público, para em cumprimento do art. 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência aos fatos que originaram este procedimento, determinando o arquivamento do feito após o registro, anotações, intimações e ofícios necessários


10088-9/2008(1-3-3)
Vítima: Andrea de Araújo Steele
Advogados(as): Jose Rubem Marques Costa OAB/BA 6658
Acusado: Constanze Neves Jacobs
Advogados(as): Leonardo Costa de Brito OAB/BA 24715

Intimação: Fica V. Sa. devidamente intimada a comparecer a este 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã, no dia 15/04/2009, às 08:30 horas, a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento do processo em epígrafe. Em virtude do feriado nacionadl (semana santa), favor desconsiderar a data anterior de 09/04/2009, às 08:30 horas.


18030-0/2008(1-3-5)
Vítima: Constanze Neves Jacobs
Advogados(as): Jose Rubem Marques Costa OAB/BA 6658
Acusado: Andrea de Araújo Steele
Advogados(as): Leonardo Costa de Brito OAB/BA 24715

Intimação: Fica V. Sa. devidamente intimada a comparecer a este 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã, no dia 15/04/2009, às 09:00 horas, a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento do processo em epígrafe. Em virtude do feriado nacionadl (semana santa), favor desconsiderar a data anterior de 09/04/2009, às 08:35 horas.


6631-1/2008(3-1-6)
Vítima: Genice Santos Ferreira
Advogados(as): Jaqueline Lira Silva OAB/BA 23922
Vítima: Valdinei Santos Matos
Advogados(as): Jaqueline Lira Silva OAB/BA 23922
Acusado: Simas da Silva Santos

Despacho: I – Determino a suspensão da audiência designada, em razão do pedido de arquivamento às fls. 28 e 29 dos autos. II – Após, sejam os autos remetidos ao Ministério Público. Salvador, 12/03/2009 (Edson Souza – Juiz de Direito).


7813-1/2008(1-1-4)
Vítima: Aline Alves Facchinetti Leone
Acusado: Igor Souza de Carvalho

Decisão: Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público levado a efeito à fls. 30/34 determino a remessa dos presentes autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Salvador.


12376-5/2008(3-3-2)
Vítima: Edvaldina Santos Nascimento
Acusado: Jorge Silva Brito

Decisão: Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Salvador.


4854-2/2008(1-4-4)
Vítima: Gleide Marcia Lopes Sousa
Acusado: Edmilson de Sousa Viana

Sentença: Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público levado a efeito à fl. 11 determino a remessa dos presentes autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Salvador.