Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sa Santiago
Secretário(a): Edmundo Teles
Subsecretária : João Filho
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Fevereiro de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Liminares, Despachos, Audiências, Atos de Secretaria e Decisões, abaixo:


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 103115-5/2008(70-4-3)
Autor: Rodrigo Souza Mascarenhas
Autor: Rs Mascarenhas
Réu: Claro Telefonia Celular - Bcp S.A.
Advogados(as): Euricele Torres Sousa, 22.333 Ba OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Taís de Almeida Espinheira OAB/BA 20026

Despacho: “A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados (R$1.200,00), sob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10 % (dez por cento).”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 18256-7/2005(70-2-4)
Autor: Luciana Antonia Guimaraes de Santana
Advogados(as): Marcelo Bispo de Melo OAB/BA 17581
Réu: Bompreço Bahia Sa
Advogados(as): Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907
Réu: Seara Alimentos Sa
Advogados(as): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle OAB/BA 14764

Ato De Secretaria: “A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados (R$2.948,29), sob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10 % (dez por cento).”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109230-8/2006(70-3-2)
Autor: Celeste Marques de Souza Reis
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Elisa Araujo Andrade de Castro OAB/BA 15090, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 44568-1/2006(70-6-4)
Autor: Delcker Rodrigues de Melo
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114972-5/2007(54-1-5)
Autor: Maria Das Graças Freitas Dos Santos
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028

Ato De Secretaria: "A intimação da parte acionada para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, sob pena de execução."


CAUSAS COMUNS - 26050-9/2001(11-1-6)
Autor: Milton Miranda
Advogados(as): Adhemar Luiz Novaes OAB/BA 15648
Autor: Valdomiro Souza Conceição
Advogados(as): Adhemar Luiz Novaes OAB/BA 15648
Réu: Industria de Bebidas Antartica do Nordeste S/A - Ambev
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564

Despacho: “A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados (R$1.872,63), sob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10 % (dez por cento).”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 11663-7/2008(70-2-3)
Autor: Maria Jussara Gondim Pitanga
Advogados(as): Rafael Barbosa Nogueira OAB/BA 25197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 12563-6/2006(70-5-3)
Autor: Isnard de Carvalho Camera
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491, Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes OAB/BA 22820, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 51287-7/2004(11-5-6)
Autor: Antonio Luiz Assis Silva
Advogados(as): Karina Pedreira Amorim OAB/BA 19063
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Carla Alonso Barreiro OAB/BA 14266, Marcelo Silva Matias OAB/BA 18042, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: “A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados (R$2.071,05), sob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10 % (dez por cento).”



 

Juizado Modelo Especial Cível - Federação
Juízas: Nadja de Carvalho Esteves e Lícia Maria Mello de Mesquita
Secretário(a): Dra. Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Assunção
Turno: Manhã – apn


Expediente do dia 11 de Março de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81279-0/2007(71-3-3)
Autor: Vera Lucia Fernandes Figueiredo
Advogados(as): Leonardo Prazeres da Silva OAB/BA 23756
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: “A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 121915-4/2007(71-5-5)
Autor: Juvenice Mascarenhas de Santana
Advogados(as): Antonio Roque do Nascimento Neves OAB/BA 24141
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: “A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97939-2/2007(56-3-1)
Autor: Arlinda da Silva Marques Meireles
Advogados(as): Fabiana Sousa Dourado Lula OAB/BA 23304
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: “A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.”


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 66855-9/2006(56-3-1)
Autor: Deise de Pinto Sales
Advogados(as): Laecio Rocha Neves do Amaral OAB/BA 16962
Réu: Ave Fenix Centro de Ensino Tecnico de Saude
Advogados(as): Miguel de Souza Carneiro OAB/BA 2590
Réu: Jandira da Rocha Campos
Advogados(as): Miguel de Souza Carneiro OAB/BA 2590

Ato De Secretaria: "A intimação da parte acionada para cumprir a sentença, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculos atualizados, sob pena de execução e incidência de multa de 10% (dez por cento)"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67327-7/2004(47-6-6)
Autor: Luiz Claudio Souza da Conceição
Advogados(as): Hostilio Francisco Dos Santos OAB/BA 9198, Rodolpho Nery Dos Santos OAB/BA 8634
Réu: Hospital Salvador
Réu: Unimed de Salvador - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados(as): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos OAB/BA 20733, Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Ato De Secretaria: A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados(R$1.073,74), sob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10% (dez por cento)


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28394-0/2007(45-4-4)
Autor: Jacira Mendes Dos Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 148440-0/2007(45-1-6)
Autor: Silvia Arlinda do Carmo
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150862-8/2007(45-5-4)
Autor: Maria Raimunda Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 56571-7/2008(45-3-6)
Autor: Durvaltércio Moreira Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155884-6/2007(45-4-6)
Autor: Leide Silva Jesus
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 127541-0/2007(45-5-1)
Autor: Zeny Borges de Barros Dos Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 52614-2/2006(47-6-6)
Autor: Alcebíades de Queiroz Barata Filho
Advogados(as): Matheus Cerqueira OAB/BA 14144, Peter Christian Teran Troelsen OAB/BA 20765, Roberta Rabelo Maia Costa OAB/BA 22094
Autor: Maria de Fátima Simões Queiroz Barata
Advogados(as): Peter Christian Teran Troelsen OAB/BA 20765, Roberta Rabelo Maia Costa OAB/BA 22094
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 143042-4/2007(47-2-1)
Autor: Marina Santos Sarly
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 24961-0/2008(47-1-5)
Autor: Eliane de Jesus Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 100704-1/2007(47-4-3)
Autor: Maria Alice Rodrigues Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Marcel Freire Vasques Martins OAB/BA 18025, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 158577-0/2007(47-4-3)
Autor: Maria Cristina Oliveira de Carvalho
Advogados(as): Maria Arlinda Argolo OAB/BA 8363
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 57327-2/2008(56-2-4)
Autor: Amelia da Purificação Sales Fonseca
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 42329-7/2008(71-5-5)
Autor: Paulo Souza Martins da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 41554-5/2008(71-1-3)
Autor: Hilario da Conceição Batista
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666, Rodrigo Souza Barreto OAB/BA 22708

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 137743-4/2007(71-5-2)
Autor: Jacinto Neto de Souza
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 75383-1/2006(47-4-2)
Autor: Paulo de Tarso Souza de Araujo
Réu: A.C. Pereira Eletronicos - Me

Sentença: "Compulsando-se os autos do processo, verifica-se que a parte acionada está se furtando de receber a intimação para a presente assentada, embora no momento da compra efetuada pelo autor, objeto da lide, possuía endereço físico, motivo pelo qual decretava a revelia e aplicava os efeitos da confissão, passando a prolatar a seguinte decisão: não é preciso muito esforço para verificar que a empresa ré, agindo de má-fé e irresponsabilidade, vem se furtando a assumir as consequencias de seus atos contra o consumidor. A revelia, neste caso, é absoluta, dando como totalmente verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Assim, julgo procedente a ação, condenando a empresa acionada a restituir ao autor o importe de R$429,15, devidamente corrigido e acrescidos de juros legais, contados a partir de 03/04/2006, data do efetivo pagamento em favor da parte ré. Se decorrido o prazo legal sem recurso, proceda-se de imediato os cá?lculos, procedendo de imediato a penhora online no CPF dos sócios da empresa ré. Parte autora de logo ciente. Sem ônus de sucumbência nesta fase processual."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 94265-0/2008(47-6-5)
Autor: Adriana Dos Santos
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. "


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68908-4/2005(47-3-5)
Autor: Edilene Machado Pereira
Réu: Ibi Administradora e Promotora Ltda
Advogados(as): Jorge Amado Neto OAB/BA 25502, Leandro Nonato da Silva Oliveira OAB/BA 21721, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Mauro José Nunes de Oliveira OAB/BA 16316

Sentença: “Vistos etc... Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação conforme fls. dos autos, bem como, não tendo juntado documento que justifique sua ausência no prazo concedido, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 267, inciso V, do CPC c/c o art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Fica revogada a liminar eventualmente concedida por este Juízo neste processo. Desentranhem-se documentos, se solicitados, contra recibo. Sem custas processuais.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 61444-0/2008(71-6-5)
Autor: Espólio de Josué Alves Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410, Silvyo Flavio Santos de Menezes OAB/BA 20192

Sentença: "Vistos etc... Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação conforme fls. dos autos, bem como, não tendo juntado documento que justifique sua ausência no prazo concedido, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 267, inciso V, do CPC c/c o art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Fica revogada a liminar eventualmente concedida por este juízo neste processo. Desentranhe-se documentos, se solicitados, contra recibo. Sem custas processuais.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 1468-0/2006(71-4-4)
Autor: Antônio Sérgio da Silva Pinheiro
Advogados(as): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior OAB/BA 17432
Réu: Eletrônica Play Comercio e Serviços Técnicos Ltda
Réu: Vilobaldo Almeida

Despacho: “Penhora on-line realizada sem sucesso por insuficiência de saldo;Intime-se o Exequente para dar prosseguimento à Execução, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. P. I.”


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 98162-1/2008(56-4-4)
Autor: Onias Vieira Camardelli
Advogados(as): Camila Dos Santos Cerqueira Silva OAB/BA 25452, Dervana Santana Souza OAB/BA 15655, Priscila Senhorinho Ventura Esteves OAB/BA 21559, Sheila Ferreira Novaes OAB/BA 27019
Réu: Clínica Lithocenter Hospital Dia
Advogados(as): Edmundo Assemany Felippi OAB/BA 5857
Réu: Golden Cross
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737

Despacho: "Decreto a revelia da parte acionada, eis que regularmente citada deixou de comparecer à audiência de conciliação e nem justificou a sua ausência, cf. termo de fls. O processo está pronto para ser julgado. Voltem-me conclusos para julgamento."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110448-9/2006(56-5-4)
Autor: Geraldo Rios de Oliveira
Advogados(as): Geraldo Rios de Oliveira OAB/BA 6759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Despacho: "Da certidão de fl.____ diga a parte autora, em 5 dias."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 2065-6/2006(71-2-2)
Autor: Rosa Maria Tosto
Advogados(as): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida OAB/BA 8939
Réu: Sulamérica Saúde
Advogados(as): Aline Sousa de Santana OAB/BA 19240, Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219

Despacho: "Diga a parte autora ré, em 5 dias, acerca do pedido de fls 125/127. Diga o(a) Embargado(a), em 10 dias, sobre a peça de embargos de fls. 104/107."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5109-8/2009(71-3-6)
Autor: Mv Academia de Ballet Ltda
Advogados(as): Izaak Broder OAB/BA 17521
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Cínthia Maria de Freitas OAB/BA 22308

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5865-3/2009(45-4-6)
Autor: Rafael Brito Souza de Carvalho
Advogados(as): Sidarta Ferreira Bastos OAB/BA 22490
Réu: Sociedade Tecnopolitana da Bahia - Fib

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, requerida pela parte autora, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código Processo Civil, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Arquive-se após o trânsito em julgado. PRI.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139761-3/2008(47-2-3)
Autor: Antonio Carlos Andrade Borges Jonior
Advogados(as): Daniele Borges Lima OAB/BA 18321
Réu: Ibicard Mastercard
Advogados(as): Fabio Cosme Figueredo OAB/BA 20433

Sentença: “Vistos etc...Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito de acordo com o art. 269 III do CPC. Intimadas as partes e seus patronos. Arquive-se.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 6626-5/2009(56-3-5)
Autor: Agripina Uzeda
Advogados(as): Néfiton Viana Filho OAB/BA 7605
Réu: Amil Assistencia Medica Internacional Ltda
Advogados(as): Matheus Cayres Mehmeri Gusmão OAB/BA 27094

Sentença: “Vistos etc...Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito de acordo com o art. 269 III do CPC. Intimadas as partes e seus patronos. Arquive-se.”


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 67471-0/2008(71-4-1)
Autor: Jose Severino Dos Santos
Réu: Credicard Mastercard Citi (Banco Citicard S/A)
Advogados(as): Marconi Nery Moreno OAB/BA 27859

Sentença: “Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESITÊNCIA DA AÇÃO, requerida pela parte Autora, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código Processo Civil, e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Arquive-se após o trânsito em julgado.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141133-0/2008(47-3-4)
Autor: Juliana Silva de Oliveira
Advogados(as): Felippe Cardozo Vichiett da Silva OAB/BA 25703, Marina Basile OAB/BA 19567
Autor: Venicius da Paixao Dantas
Advogados(as): Felippe Cardozo Vichiett da Silva OAB/BA 25703
Réu: Unimed Salvador
Advogados(as): Jadyr de Oliveira Barros OAB/BA 2812, Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Despacho: "Diga a parte autora, acerda da petição de fls. 18/24. Intime-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 8537-5/2008(71-2-2)
Autor: Luiz Gonzaga Andrade Souza.
Advogados(as): Antonio Fernando Gueudeville Silveira OAB/BA 16950, Cláudio de Carvalho Santos OAB/BA 16529
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: "Defiro o pleito de fls. 145. Intime-se."


CAUSAS COMUNS - 23987-9/2000(71-2-1)
Autor: Cond. Edf. Biscayne Bay
Advogados(as): Viviane Torres Garcia OAB/BA 15069
Réu: Carlos Emilio Garcia Medauar
Advogados(as): Ivan Brandi da Silva OAB/BA 7941
Réu: Rosana Maria Prates Medauar

Despacho: "RH. Vistos em correição. Compulsando-se os autos do processo, documento de fls. 48, verifica-se que o mesmo foi extinto em relação à segunda ré, de modo que não é possível efetuar a penhora on linde nas contas das referida acionada. Intime-se o exequente para dar prosseguimento à Execução , no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. PI."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 104583-0/2008(47-5-5)
Autor: Claudia Elisangela Martins Santana
Réu: Oi Celular - Hnl Pcs S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: "Sobre a petição de fls. 34, diga a parte adversa."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 52979-6/2006(56-2-1)
Autor: Rosilda Mamede Bastos de Carvalho
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Elisa Araujo Andrade de Castro OAB/BA 15090, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Considerando os termos da certidão de fls. 159, defiro o pedido de devolução do prazo para impugnação."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 38551-4/2006(56-4-3)
Autor: Magdo Oliveira da Rocha
Advogados(as): Melquisedeque Moreira Sanil Dos Santos OAB/BA 26331
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto OAB/BA 11097

Despacho: "Defiro o prazo retro para juntada da planilha, após ouvir a parte adversa, retornem os autos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 20510-9/2006(47-6-2)
Autor: Antonio Carlos Lima Dos Santos
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Autor: Edvan Souza de Oliveira
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Natalia Cardozo e Oliveira Santos OAB/BA 23829, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Manifeste-se a parte autora. Acerca da petição de fls. 324/327."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 156157-0/2007(45-2-5)
Autor: Maria Angélica Alves Dos Santos
Advogados(as): Ivan R. do Vale Junior OAB/BA 15786, Luís Gustavo Vilas Bôas de Sena OAB/BA 20997
Réu: Embratel - Vésper S/A
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626

Despacho: "Apesar do reconhecimento da revelia, sobre a petição retro, diga a parte adversa."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 107945-0/2008(47-1-6)
Autor: Jose Claudionor da Silva Oliveira
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Juliana Dantas da Gama OAB/BA 22911, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277

Despacho: "Mantenho a liminar de fls. 10 por seus próprios fundamentos. Voltem os autos conclusos para sentença."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sa Santiago
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretário(a): João Filho
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Março de 2009

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 29270-2/2007(23-2-5)
Apenso: 40177-3/2004
Autor: Edmundo Suzart Portugal
Advogados(as): Dilson Magalhães Portugal OAB/BA 7810
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Bartira Paes Cardoso Santos OAB/BA 17787, Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377

Despacho: "Vistos, etc...Proceda-se ao apensamento dos processos de nº 52222-8/2007 e 57085-0/2005, a estes autos de nº 29270-2/2007. Após, dê-se vista às partes para manifestação necessária, prazo de 05 dias em cartório. Voltem-me, após. Intimem-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68026-5/2007(8-1-4)
Autor: Francisco Ferreira Leite
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270

Despacho: "Intimem-se as partes para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/05/2009,às 08h30min, neste Juizado Modelo Especial Cível Federação."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 77454-5/2008(72-1-2)
Autor: Josefa Maria Vianney Coimbra Goes Me
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13.563, Priscilla Passos Lopes OAB/BA 24781

Sentença: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora tendo em vista a legalidade dos juros praticados pela parte acionada. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.Dra. JUCY SÁ SANTIAGO Juíza de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 88154-6/2008(9-3-5)
Autor: Ubiratan Esteves de Araújo Sá
Advogados(as): Cátia Alves Xavier OAB/BA 23664
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24.714

Sentença: " Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de AGOSTO de 2003 até a data da implantação do sistema de minutos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I. Salvador, 12 de março de 2009."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 7877-8/2008(11-3-2)
Autor: Divalmir Pires de Alencar Santos
Advogados(as): Melissa Teixeira Santos OAB/BA 16315
Réu: Telemar Norte Leste - Oi Fixo
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17.476, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Despacho: "Intimem-se as partes para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/04/2009, às 09:45 h, neste Juizado Modelo Especial Cível Federação."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 43537-6/2008(72-3-2)
Autor: José Luiz da Silva Pereira
Advogados(as): Leonardo Dos Humildes Guimarães OAB/BA 24207
Réu: Abb Ltda
Réu: Bradesco Seguros S/A - Bradesco Saúde
Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280, Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644

Sentença: "O recebimento do recurso interposto pela parte Ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 42889-2/2006(54-1-2)
Autor: Marta Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993, Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 143021-1/2008(72-4-3)
Autor: José Pedroza Nunes
Advogados(as): Fabiana de Souza Müller OAB/BA 20580
Réu: Bancorbrás – Corretora de Seguros
Réu: Mapfre Seguros

Despacho: "Intimem-se as partes para comparecerem a Audiência de Conciliação designada para o dia 31/03/2009, às 08:30h, neste Juizado Modelo Especial Cível Federação."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 84673-2/2008(72-1-4)
Autor: Luzia Ferreira de Queiroz Oliveira
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277

Sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para: a)declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b)homologar os cálculos de fls 08/09, para declarar a dívida da parte autora perante a acionada, no montante de R$ 1.368,83 (Hum mil, trezentos e sessenta e oito reais, oitenta e três centavos), corrigido monetariamente e acrescido com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Indefiro o pedido de repetição do indébito, fundamentado na forma supra. Torno definitivos os efeitos da medida liminar de fls. 15 dos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por falta de previsão legal. P.R.I.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 9107-3/2006(9-3-1)
Autor: Altaildes José Oliveira
Advogados(as): Márcio Cunha Dória OAB/BA 14141, Walter Leone OAB/BA 7305
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes OAB/BA 22820, Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de declaração para retificar o decisum de fls. 106/107, fazendo constar do dispositivo que sobre o montante fixado à título de indenização por danos morais, devem incidir juros de 1% e correção monetária, ambos a partir da citação. Sem custas e honorários, por falta de previsão legal. P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sa Santiago
Secretário(a):Clarissa Medeiros
Subsecretário(a):Alvaísa Susart
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Março de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 88355-7/2008(5-3-2)
Autor: Hosanah Gomes´Lírio
Advogados(as): Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaró Sales do Espírito Santo OAB/BA 3.606

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, por absoluta falta de amparo legal. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I. Salvador, 13 DE MARÇO DE 2009."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 64939-2/2008(5-4-6)
Autor: Maria Tereza Campos Tillemont Fontes
Advogados(as): Antonio Glorisman Dos Santos OAB/BA 11089
Réu: Sul America Saúde
Advogados(as): Marina Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 24387

Despacho: "Intimem-se as partes para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/06/2009, às 09h15min, neste Juizado Modelo Especial Cível Federação."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 71840-8/2006(5-2-1)
Autor: Josemar Conceição
Advogados(as): Juliana Soares Blanco OAB/BA 20157
Réu: Brasil Telecom S.A.
Advogados(as): Jose Rubem Marques Costa OAB/BA 6658, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Réu: Telemar S.A
Advogados(as): Pablo Alencar F. Silva OAB/BA 26.088, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Intimem-se as partes para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/07/2009, às 09h30min, neste Juizado Modelo Especial Cível Federação."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 43926-6/2008(4-1-4)
Autor: Florizia Alves Martins
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Juúnior OAB/BA 11.433

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de ABRIL de 2003, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 18346-6/2008(72-4-3)
Autor: Marcio da Costa de Castro
Advogados(as): José Antonio da Silva Gerbase OAB/BA 12854
Réu: Caloi Norte S/A
Advogados(as): Moisés Parish Vieira OAB/BA 19876
Réu: Cia. Braileira de Distribuição-Supermercado Extra
Advogados(as): João Mário Botelho Nascimento OAB/BA 21887, Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935

Sentença: "Desta forma, por tudo quanto exposto, tendo em vista a absoluta ausência de provas, julgo IMPROCEDENTE a ação em tela. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 47332-4/2005(7-2-2)
Autor: Cristiano Santos Souza Kamimura
Advogados(as): Jose Gomes de Oliveira OAB/BA 7319
Réu: Melque Veículos Ltda Me
Advogados(as): Eliel Teixeira OAB/BA 12514

Despacho: "Intime-se o Advogado da parte Ré, Dr. Eliel de Jesus Teixeira, OAB/BA 12514, para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 95513-2/2006(70-5-6)
Autor: Sandra Cristina Smith Galvão
Advogados(as): Sandra Cristina Smith Galvão OAB/BA 21847
Autor: Valter Pereira Galvão
Réu: Camed Saúde - Caixa de Assist. Func. Banco do Nordeste do Brasil
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Despacho: "Manifeste-se a Recorrente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 47153-4/2008(7-1-4)
Autor: Angela Maria Lordão
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481
Autor: Gisela Lordão Silva
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481
Réu: Lojas Marisa
Advogados(as): Fábio Oliveira Armentano OAB/BA 21629

Sentença: "Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, para determinar que a parte ré proceda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados às autoras, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 77365-4/2008(53-1-4)
Autor: Emilene Damasceno Costa
Advogados(as): Ricardo Simões Xavier Dos Santos OAB/BA 21307
Réu: Cassi – Caixa de Assistência Dos Funcionários do B
Advogados(as): Maurício Doria OAB/BA 16.541

Sentença: "Desta forma, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitivos os efeitos da medida liminar de fls. 17, determinando que a empresa Ré, cubra os custos com a realização do procedimento indicado no relatório médico de fls. 06, arcando ainda com todas as despesas decorrentes do procedimento. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 267 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 94589-7/2008(5-1-2)
Autor: Talita Tapioca de Araújo Góes
Advogados(as): Albérico da Costa Brito Júnior OAB/BA 16637, João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204
Réu: Sky Brasil Serviços Ltda
Advogados(as): Sylvio Garcez Júnior OAB/BA 7.510

Sentença: "Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, para determinar que a parte ré proceda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados ao autor, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno, ainda, a ré à repetição do indébito de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da inicial. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal. P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Claudio d'Eça
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Março de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 11153-8/2007(66-1-6)
Autor: Carlos Almiro Tosta Alves
Advogados(as): Antonio Victor Leal OAB/BA 22838
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Sentença: Isto posto, JULGO improcedente a queixa. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 11904-0/2005(18-5-1)
Autor: Maria da Conceicao Nascimento de Matos Costa
Advogados(as): Zurel de Queiroz Cunha Junior OAB/BA 17401
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Pablo Alencar F. Silva OAB/BA 26088

Despacho: Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora, sob pena de penhora “on-line” do valor remanescente, conforme cálculos de fls. retro.Valor do Cálculo: R$ 238,93 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) atualizado em 21/01/2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 84623-6/2008(14-1-6)
Autor: Valdeci Das Mercês
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Ana Carolina Queiroz de Queiroz OAB/BA 25304

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Conciliação e Julgamento a ser realizada no dia 05/05/2009, às 15:30h, na sede deste Juizado Especial Cível - Federação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 43982-7/2003(48-4-5)
Autor: Jaime de Magalhães Bastos
Advogados(as): Júlia Bastos Borba Costa OAB/BA 18394
Réu: Consórcio Chevrolet
Advogados(as): Halison Oliveira Marques de Souza OAB/BA 23955

Despacho: Desentranhem-se os documentos solicitados, pela parte autora.Arquive-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 143830-1/2007(69-6-6)
Autor: Júlio César Dos Reis Savoia
Advogados(as): Anorailton Conceição Santos Silva Junior OAB/BA 21186
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Renata Almeida de Moura OAB/BA 21860

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a NOKIA a indenizar o requerente pelos transtornos sofridos, decorrentes da frustração a que foi exposto, em razão do defeito de fabricação do aparelho móvel celular, o que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e com juros, desde a citação, até o pagamento, mediante devolução, pelo autor, do aparelho imprestável. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 92966-2/2006(48-2-1)
Autor: Sueli Cristina Goncalves Silva
Advogados(as): Alan Dias OAB/BA 16042
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: Isto posto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo, em razão da matéria e JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, no que diz respeito à cobrança da assinatura mensal.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 138389-2/2007(61-5-5)
Autor: Dea Guimarães de Santana
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Autor: Edildea Guimaraes de Santana
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Taís Mattos Marques OAB/BA 19728

Sentença: Isto posto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo, em razão da matéria e JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, no que diz respeito à cobrança da assinatura mensal.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 37648-5/2005(18-6-1)
Autor: Casimiro Boullosa Garcia
Réu: Soc. Mantenedora de Ed. Superior da Bahia - Faculdade Ftc
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos, determinando que o autor seja intimado acerca dos bens penhorados.Custas, pelo embargante.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 64168-5/2008(18-3-3)
Autor: Edesia da Silva Barbosa
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Roberta Pontes Queiroz OAB/BA 24108

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, apenas em relação à cobrança dos pulsos além franquia e condeno a acionada a excluir sua cobrança, das faturas mensais da parte autora, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago a este título, nos últimos cinco anos (até 13.06.2006) quando houve a migração para minutos), devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 68805-3/2005(15-1-1)
Autor: Jorge Alberto Valois de Miranda
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Luciano Freire de Carvalho Matos OAB/BA 17483

Sentença: Isto posto, JULGO procedentes os Embargos à Execução, determinando o retorno dos autos ao Setor de Cálculos, para que sejam refeitos, observando-se o acórdão de fls. 265/267. PRI.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 21681-0/2007(66-5-4)
Autor: Jose Carlos Portugal Teixeira Junior
Advogados(as): Danielle Guimarães Chompanidis OAB/BA 23155, Felipe Sales Faria Carneiro OAB/BA 23707
Réu: Tim Maxitel
Advogados(as): Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801

Sentença: Isto posto, JULGO improcedente a queixa. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 67419-2/2006(16-4-1)
Autor: Itamara Suiane Silva Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a TELEMAR a excluir o débito correspondente ao serviço não contratado pela autora, relativo à linha telefônica questionada ( 71-3313.0647), cancelando as restrições internas a seu nome, indenizando-a pelos transtornos e danos morais sofridos, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 87840-5/2008(15-2-5)
Autor: Joelene Leal de Melo
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.
Advogados(as): Igor Souza de Jesus OAB/BA 23302

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. a devolver à autora a quantia desembolsada com a compra do aparelho, mais o valor pago pela extensão da garantia, no total de R$380,00, indenizando-a pelos transtornos sofridos, decorrentes da frustração a que foi exposta, em razão do defeito de fabricação do aparelho adquirido, o que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados e com juros, desde a citação, até o pagamento, mediante devolução, pela autora, do aparelho defeituoso, para que não se alegue enriquecimento sem causa.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 72601-0/2008(14-5-5)
Autor: Carlos Roberto da Hora Nascimento
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado – Coelba
Advogados(as): Lucas Cruz Moraes OAB/BA 23937

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a COELBA a cancelar a cobrança do valor correspondente à fatura questionada, correspondente a R$ 2.186,23 (dois mil cento e oitenta e seis reais e vinte e três centavos). Sem custas, por falta de previsão legal. PRI.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 120993-0/2007(16-1-3)
Autor: Rosenilton Marques Santos
Advogados(as): Domingos Clodoaldo Lopes de Queiroz OAB/BA 10595
Réu: Fix Assistência Técnica Ltda
Réu: Siemens do Brasil

Despacho: Intime-se o advogado, para que devolva os autos, em 48 horas, sob as penas da lei.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Claudio d'Eça
Turno: Tarde


Expediente do dia 18 de Março de 2009

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 89064-2/2008(60-4-6)
Autor: Nilton Roberto Aragão de Oliveira Filho
Advogados(as): Marx Portella Pinto Fontes OAB/BA 25426
Réu: Promedica
Advogados(as): Igor Wiering Dunham OAB/BA 17170

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 09/06/2009, às 16:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 69120-8/2008(61-5-6)
Autor: Heitor Alves Evangelista Filho
Advogados(as): Marina Basile OAB/BA 19567
Réu: Capsaúde
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 09/06/2009, às 15:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 115191-6/2006(48-1-2)
Autor: Raymundo Augusto Crusoé Filho
Advogados(as): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes OAB/BA 15916
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 112375-0/2006(49-6-3)
Autor: Geraldo Madureira Filho
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade.Intime-se, observando-se a procuração de fls. 180/181.J.Sim.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 22127-9/2003(17-3-6)
Autor: Roberto da Costa Teixeira
Advogados(as): Ludmila Ferreira Quadros OAB/BA 12903
Réu: Sul América Aetna - Plano de Saúde
Advogados(as): Tiago Lima Baldoino Fonseca OAB/BA 17493

Intimação: Fica o advogado da parte AUTORA intimada para devolver os autos do processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de busca e apreensão.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 10789-1/2008(48-6-1)
Autor: Lilian Glaucia Oliveira Vitoria
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, dando à liminar caráter satisfativo, condeno a RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA a indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da frustração, o que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados e com juros, desde a citação, até o pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 39188-3/2007(66-6-3)
Autor: Maricleide Souza Alves
Réu: Construtora Franco Araújo Ltda
Réu: Embasa - Empr. Baiana de Águas e Saneamento Sa
Advogados(as): Rodrigo Moskalenco Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno as acionadas, solidariamente, a indenizarem a autora pelos danos sofridos, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados, com juros, desde a citação, até o pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 85248-1/2006(62-3-3)
Autor: Raimundo Martiniano Dos Santos
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: Isto posto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo, em razão da matéria e JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, no que diz respeito à cobrança da assinatura mensal.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 67107-0/2006(66-2-1)
Autor: Raimunda Maria da Silva Elias
Réu: Unimed de Salvador - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados(as): Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, dando à liminar caráter definitivo, condeno a ré a manter o plano de saúde da autora, mediante pagamento mensal do valor ali estipulado, procedendo ao reajuste, apenas anual. A variação de preço, em razão da mudança da faixa etária, ficará condicionada à autorização expressa da ANS e em índice por ela estabelecido, como determina a Lei específica. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 156327-0/2007(61-2-3)
Autor: Suelyana Lima Barberino
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, apenas em relação à cobrança dos pulsos além franquia e condeno a acionada a excluir sua cobrança, das faturas mensais da parte autora, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago a este título, nos últimos cinco anos, em relação à linha telefônica 3362-1578 (até 20.07.2007, quando houve migração para o plano minutos), devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 161377-4/2007(18-2-1)
Autor: Marlene Jose Dos Santos
Réu: Santa Saúde-Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogados(as): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro OAB/BA 18437

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, dando à liminar caráter definitivo, condeno a acionada a isentar a autora de todas as despesas relativas aos exames a que se submeteu e que se constituem objeto desta queixa. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretário(a): Secretário da Tarde:Edmundo Teles/Subsecretárias:Maria Olívia Sarno Setúbal e Karina Uchôa/Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde


Expediente do dia 24 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 80498-3/2008(40-3-3)
Autor: Paulo Manoel Dos Santos
Advogados(as): Maria de Fátima Góes Salgado OAB/BA 6336
Réu: Banco Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 07/05/2009, às 16:30h, na sede deste Juizado."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118730-9/2008(55-5-1)
Autor: Adson de Jesus Santana
Advogados(as): Leonardo José Gouvêa Luz Marques OAB/BA 19738
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Ubaldo de Souza Senna Neto OAB/BA 26005

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 07/05/2009, às 16:00h, na sede deste Juizado."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118568-3/2008(50-5-5)
Autor: George Silva Chimada
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Marcelo Ferreira da Cruz OAB/BA 20019

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 07/05/2009, às 15:00h, na sede deste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 37907-7/2008(19-3-5)
Autor: Joane Rita Azevedo Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 20/05/2009, às 14:00h, na sede deste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 107451-2/2008(19-6-2)
Autor: Venceslau Galvino de Almeida Filho
Advogados(as): Vaneska Pires Dourado Pinho OAB/BA 16291
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 20/05/2009, às 16:30h, na sede deste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45949-6/2007(55-6-4)
Autor: Osmilda Jaco Rocha
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Eduardo Mário Araújo Andrade OAB/BA 18835, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 20/05/2009, às 14:30h, na sede deste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 9439-0/2008(63-3-4)
Autor: Diogo Navarro Neto
Réu: Bradesco (Ag. 3571)
Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 21/05/2009, às 14:30h, na sede deste Juizado."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 41572-3/2008(74-1-5)
Autor: Gilson Oliveira de Santana
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Lourenço OAB/BA 16780

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 21/05/2009, às 14:00h, na sede deste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 103423-5/2008(50-4-1)
Autor: Sandra Alves da Cruz Lima
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Luciano Soares Araújo OAB/BA 20038

Sentença: "Vistos,etc.Ex Positis,ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pois não evidenciado ato ilícito reparável pela via da ação indenizatória.Sem custas (ex vi art.55 da Lei nº 9.099/95).P.R.I.Após o decurso do prazo recursal e anotações de praxe, arquivem-se os autos."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 106100-3/2008(12-1-1)
Autor: Maria Dulce Souto Maia Tourinho
Advogados(as): Karla Machado Freire OAB/BA 23924, Maria Dulce Souto Maia Tourinho OAB/BA 6274
Réu: Bompreço Supermercado
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Réu: Hipercard Adm. de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 07/05/2009, às 15:30h, na sede deste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 94652-4/2008(40-1-1)
Autor: Elaine Maria do Rosario Costa Andrade
Advogados(as): Francine Mariolga Dos Reis Guedes OAB/BA 23291
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Aristides José Cavalcanti Batista OAB/BA 641-A

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 21/05/2009, às 15:00h, na sede deste Juizado."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 46728-6/2008(64-3-6)
Autor: Maria Alcina Dos Santos
Réu: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp
Advogados(as): Ana Lúcia Fernandes Silva OAB/BA 13952

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 20/05/2009, às 15:00H, na sede deste Juizado."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 95634-1/2008(64-4-1)
Autor: Wilson Moreia Lima
Réu: Hiper Bom Preço Supermercados (Loja 028)
Advogados(as): Murilo Ferreira Nunes OAB/BA 23938
Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Camila Aleixo da Matta OAB/BA 25819

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 21/05/2009, às 15:30h, na sede deste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 68572-0/2008(46-5-1)
Autor: Maria Helena Cerqueira Souza
Réu: Telemar Norte e Leste S/A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de "pulsos além franqüia", bem como da "assinatura" inseridas na fatura da linha telefônica nº 71.3450-3832,condenando a empresa acionada a restituir ao acionante na forma simples,os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$50,00(cinqüenta reais),para a hipótese de descumprimento do presente decisum.Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não inducar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 130359-7/2007(74-2-6)
Autor: Arnaldo Santa Cecilia Filho
Advogados(as): Marcos Luiz C.Barroso OAB/BA 16020
Réu: Consenso Administradora de Consorcios S/C Ltda.

Sentença: "Vistos,etc.Posto isso e mais que dos autos constam, a teor das Leis n. 9.099/95, 8078/90,a própria Lei 8441/92, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO,para condenar a Demandada - CONSENSO ADMINSTRADORA DE CONSORCIO- a restituir ao Autor a importância de R$ 4.450,72 (quatro mil quatrocentos e cinqüenta reais e setenta e dois centavos) devidamente corrigidos com juros legais de 1% a partir da citação, devendo, contudo, serem abatidos os valores pertinentes á taxa de administração no importe de R$ 741,13 (-) em favor da Demandada,também devidamente corrigidos a partir da citação e o faço com suporte no artigo 269, I do CPC.Aplico ainda multa diária que arbitro em R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, após o transito em julgado do decisum . (Art. 461, § 4o do CPC). Sem custas, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.PRI.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140070-3/2008(68-5-1)
Autor: Nina Derevtsoff
Réu: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meirelles Medeiros OAB/BA 26699

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 12/05/2009, às 17:00H, na sede deste Juizado."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 48411-3/2000(13-3-3)
Autor: Ulda Moraes Dos Santos
Advogados(as): Bruno Carvalho Lino de Souza OAB/BA 17079, Danilo Santana Brandao OAB/BA 17074, Jenner Augusto Kruschewsky OAB/BA 15631, Luís Felipe Pedreira Brandão OAB/BA 12129, Pedro Pinto Junqueira Ayres OAB/BA 15787
Réu: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Juliana Oliveira da Silva OAB/BA 16465, Marusya Santos Correia OAB/BA 16069

Despacho: R.H.Intime-se o patrono da autora,para levantar seus honorários, prazo de 5 dias, após arquive-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122963-0/2008(46-4-3)
Autor: Maria Francisca Dos Santos
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de "pulsos além franqüia", bem como da "assinatura" inseridas na fatura da linha telefônica nº 71.3397-2675,condenando a empresa acionada a restituir ao acionante na forma simples,os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$50,00(cinqüenta reais),para a hipótese de descumprimento do presente decisum.Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não inducar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 42351-3/2008(46-4-6)
Autor: Altamiro Cardoso da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de "pulsos além franqüia", bem como da "assinatura" inseridas na fatura da linha telefônica nº 71.3303-5547,condenando a empresa acionada a restituir ao acionante na forma simples,os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$50,00(cinqüenta reais),para a hipótese de descumprimento do presente decisum.Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não inducar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 51092-0/2007(13-3-1)
Autor: Irineu Almeida de Andrade
Réu: Katiza - Rei da Homocinetica
Advogados(as): Jean Tárcio Alves Franchi OAB/BA 16835

Despacho: “Expeça-se Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130598-0/2008(46-4-2)
Autor: John Kennedy Muniz de Pinho
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de "pulsos além franqüia", bem como da "assinatura" inseridas na fatura da linha telefônica nº 71.3321-5371,condenando a empresa acionada a restituir ao acionante na forma simples,os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$50,00(cinqüenta reais),para a hipótese de descumprimento do presente decisum.Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 34493-1/2007(12-4-6)
Autor: Oscar Tarquínio Pontes Neto
Advogados(as): Igor Andrade Costa OAB/BA 20920, Priscila Pinto OAB/BA 23395
Réu: Banco Itau S.A.
Advogados(as): Ricardo Barbosa Miranda OAB/BA 23074

Despacho: "R.H.Face ausência de manifestação da parte ré, conforme certidão de fls.64, remetam-se os autos ao Setor de Cálculo para o cômpito da multa por descumprimento da liminar de fls.33.Após,intime-se a parte acionada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa na ordem de 10%, ex vi art. 475-J, CPC e penhora online.Intime-se."Valor dos cálculos:R$46.700,00(quarenta e seis mil e setecentos reais) atualizados até 19/03/2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 149324-8/2007(42-4-6)
Autor: Eva de Souza Goes
Advogados(as): Leonardo Prazeres da Silva OAB/BA 23756
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Leonardoprazeres da Silva OAB/BA 23756

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Conciliação e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 08/05/2009, às 14:00h, na sede deste Juizado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 134235-5/2007(41-5-1)
Autor: Marcus Elias Fontes Beribá
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Andréa Pineiro Landeiro OAB/BA 22236

Despacho: "Após a efetuação dos cálculos intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa na ordem de 10 %, ex vi do art. 475-J, CPC, sem prejuízo da realização de penhora on-line sobre os recursos disponíveis,em caso de inadimplemento"Valor dos cálculos:R$11.404,12(onze mil, quatrocentos e quatro reais e doze centavos), atualizados até 19/03/2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 90308-6/2008(64-5-4)
Autor: Sandra Das Neves Ferreira
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Moraes Costa OAB/BA 14779

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de "pulsos além franqüia", bem como da "assinatura" inseridas na fatura da linha telefônica nº 71.3308-0576,condenando a empresa acionada a restituir ao acionante na forma simples,os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$50,00(cinqüenta reais),para a hipótese de descumprimento do presente decisum.Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não inducar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


CAUSAS COMUNS - 374-3/1999(19-1-4)
Autor: Condomínio Edf. Ribatejo
Advogados(as): Bruno Moreira OAB/BA 15942
Réu: José Wilson Dantas Brito
Advogados(as): Antonio Protásio Magnavita OAB/BA 2668

Despacho: "R.H.Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls.111/112, informando se houve a quitação do débito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 54005-6/2002(50-3-1)
Autor: Paulo de Oliveira Rohrs
Réu: Embratel
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714

Despacho: "Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se".


CAUSAS COMUNS - JMEFE-TAN-01282/98(46-1-3)
Autor: Condominio Le Jardim Deneuve
Advogados(as): Jussara Fernandez Baqueiro OAB/BA 15420
Réu: Vilma Regina de Castro Lima
Advogados(as): Rafael Menezes Santos Pereira OAB/BA 15121

Despacho: "R.H.“I. Recebi hoje.II. Tendo em vista a existência de valores que não cobrem o débito exeqüendo para bloqueio, intime-se o exeqüente para informar de bens do executado e a executada para impugnar, querendo, no prazo legal.III. Após,intime-se o embargado.IV.À conclusão."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 60103-9/2007(42-6-1)
Autor: Laura Reis Teixeira
Advogados(as): Rafael Nogueira Campelo de Melo OAB/BA 18019
Réu: Fundação Para Desenvolvimento Das Ciencias ( Fdc)
Advogados(as): Sara Lima Saraceno OAB/BA 19487

Despacho: "R.H.A questão já havia sido decidida, conforme se vê às fls.74,não comportando revisão.Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls.74."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 95522-1/2008(40-2-4)
Autor: Rodrigo Alves Vaz
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563
Réu: Tecnomania Import Express

Intimação: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Conciliação e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 01/04/2009, às 16:00h, na sede deste Juizado."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109668-0/2008(51-1-3)
Autor: Danilo Barroso Dos Santos
Réu: Avon Industrial Ltda
Advogados(as): Andréa Rodrigues Brito Fontes OAB/BA 24205

Despacho: “Expeça-se Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se.”


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 6202-2/2007(68-1-1)
Autor: José Hamilton Brito Santana
Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261
Réu: Banco Fininvest S/A - Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Thiago Borges OAB/BA 16802

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, requerida pela autora, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e em conseqüencia, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. Fica de logo deferido o pedido de desentranhamento de documentos, caso requerido. Após as anotações necessárias, arquive-se.""R.H."Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se".



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Claudio d'Eça
Turno: Tarde


Expediente do dia 24 de Março de 2009

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 69894-6/2008(66-2-2)
Autor: Big Dog Brasil Pet Shope Ltda
Réu: Global Comunicacoes
Advogados(as): Curt de Oliveira Tavares OAB/BA 10677

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 30/07/2009, às 16:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 101572-9/2008(67-1-5)
Autor: Marlon Gomes Bispo
Advogados(as): Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927
Réu: Rd Turismo Transportes Rodoviarios Ltda
Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 30/07/2009, às 15:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 38065-2/2008(66-1-6)
Autor: Alexandre da Silva Maciel
Réu: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600
Réu: Star Cell Computadores e Celulares
Réu: Vri Recreat do Brasil - By Phone
Advogados(as): Marcos de Oliveira Lima OAB/BA 17255

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 30/07/2009, às 15:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 81208-0/2008(66-2-6)
Autor: João Fabio Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Mônica Alves OAB/BA 23565

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 19/08/2009, às 14:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109073-9/2008(69-1-4)
Autor: Gonçalo Rodrigues de Souza
Advogados(as): Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901
Réu: Tam Linhas Aérea S/A
Advogados(as): Karissia Barsanufio de Miranda OAB/BA 22644

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 30/07/2009, às 14:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 70645-0/2007(66-2-2)
Autor: Jaciara de Oliveira Silva
Advogados(as): Isabella Pitta Lima Meira Nery OAB/BA 22099
Réu: Barramar Empresa de Transporte
Advogados(as): Victor Alexandre Sande Santos OAB/BA 22346

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 30/07/2009, às 17:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109506-4/2008(66-3-6)
Autor: Andréa Cristina Costa Barbosa
Advogados(as): Marco Luis Brito Mioni OAB/BA 25121
Autor: Genivaldo Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Marco Luis Brito Mioni OAB/BA 25121
Réu: Gbarbosa Comercial Ltda.
Advogados(as): Luciano Soares Araújo OAB/BA 20038
Réu: Hp -Hewlett Packard Brasil Ltda
Advogados(as): Renata Amoedo Cavalcante OAB/BA 17110
Réu: Via Net Serviços
Advogados(as): Marlus Fagundes de Almeida OAB/BA 16929

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 20/08/2009, às 14:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 121705-4/2006(66-1-2)
Autor: Virginia Martins da Silva
Réu: Fix Assistencia Tecnica Ltda
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 08/07/2009, às 15:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 70147-5/2006(66-2-5)
Autor: Carolina Ferreira de Jesus
Advogados(as): Maria da Conceição Dos Santos OAB/BA 12238
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22891

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 19/08/2009, às 14:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


COMPANHIA SEGURADORA - 21507-4/2008(66-1-5)
Autor: Carla Cristina de Oliveira Mendes
Advogados(as): Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 260221
Réu: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Réu: Tratocar Veiculos e Maquinas
Advogados(as): Adriano Ferreira Batista de Souza OAB/BA 15048

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 30/07/2009, às 14:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 81277-3/2008(66-3-5)
Autor: Patricio Oliveira Filho
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Euvaldo Teixeira de Matos Filho OAB/BA 11962

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 12/08/2009, às 16:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 156152-9/2007(66-3-5)
Autor: Anne Gray de Oliveira Nogueira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles Mendonça OAB/BA 22666

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 12/08/2009, às 17:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 63168-0/2008(66-4-1)
Autor: Altamira da Fonseca Castro
Advogados(as): Marcos Antonio Tavares Grisi OAB/BA 15128
Autor: Renato Breves Castro
Advogados(as): Marcos Antonio Tavares Grisi OAB/BA 15128
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A.
Advogados(as): Marcia Bordini Franco OAB/BA 24375
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogados(as): Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406, Karissia Barsanufio de Miranda OAB/BA 22644

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 06/08/2009, às 17:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 89764-7/2008(67-1-5)
Autor: Berenice Pinheiro Brito
Advogados(as): Anisio Pinheiro de Jesus OAB/BA 7650
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Thaís Larissa Scramm Carvalho OAB/BA 23925

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 10/08/2009, às 17:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


COMPANHIA SEGURADORA - 25200-0/2008(48-4-6)
Autor: Maria Lucia Pereira do Rosario
Réu: Icatu Hartford Capitalização S/A
Advogados(as): Petronio Farias de Amorim OAB/BA 21683

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 06/08/2009, às 16:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 89395-1/2008(66-3-6)
Autor: Carlos Nilton Nascimento Dos Santos
Advogados(as): Ricardo Vicente Bastos OAB/BA 748-B
Réu: Banco Bradesco S/A - Ag. Calçada
Advogados(as): Marina Valverde Calasans OAB/BA 20942

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 15/06/2009, às 17:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 72424-6/2008(66-3-2)
Autor: Nivanea Carolina Dos Santos Conceição
Réu: Mercado Mercantil
Advogados(as): Valton Doria Pessoa OAB/BA 11893

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 06/08/2009, às 15:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 92284-6/2008(66-3-3)
Autor: Gabriel Almeida Silva
Réu: Tnl - Pcs S/A
Advogados(as): Mônica Alves OAB/BA 23565

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 12/08/2009, às 16:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 44875-3/2008(66-3-4)
Autor: Cosme Gomes da Fonseca
Advogados(as): Mauricio Macário Guerra Lima OAB/BA 24094
Réu: Gol Transportes Aéreos Ltda
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 13/08/2009, às 14:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 55226-7/2002(15-3-2)
Autor: Adriano Silva Perez
Advogados(as): Lucival Oliveira Matos OAB/BA 13420
Réu: Cdl - Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador
Advogados(as): Sergio Emilio Schlang Alves OAB/BA 3635
Réu: Telebahia Celular
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga OAB/BA 22361

Despacho: Defiro, a devolução do prazo requerido.



 

Juizado Modelo Especial Cível - Federação
Juízas: Nadja de Carvalho Esteves Secretário(a): Dra. Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Assunção
Turno: Manhã – apn


Expediente do dia 25 de Março de 2009

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 50287-1/2006(47-6-3)
Autor: Katia Cristina Fernandes Araújo
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966, Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Réu: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito Ltda
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B, Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sa Santiago
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária : Alvaisa Susart C. Silva
Digitadora: Rita Silvana
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Março de 2009

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 62609-0/2008(5-3-6)
Autor: Jaci Conceição Pinho Piedade
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A
Advogados(as): Juliana Lobo Dos Santos OAB/BA 25602

Sentença: “Assim, diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora para manter o contrato de prestação dos serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes, e condeno a acionada a estipular o valor do prêmio em R$ 755,91 (setecentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e um centavos), que poderá ser acrescido dos índices determinados pela ANS para correção anual. Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Danos morais indemonstrados nos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Mantenho a medida liminar de fls. 17, intimando-se a Acionada a levantar os valores depositados em seu favor. Sem custas e honorários por falta de previsão legal. P.R.Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 63618-5/2008(6-1-1)
Autor: Zuleide Ramos de Freitas
Advogados(as): Daniela Martins Caldas OAB/BA 24138, Karina Pimentel de Moura OAB/BA 16581
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: "...Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de JUNHO de 2003, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 84464-0/2008(6-3-4)
Autor: Antonio Victor Silva Pepe
Advogados(as): Antonio José Mehmeri Filho OAB/BA 16199, Mário Nunes Marcelino da Silva OAB/BA 19825
Réu: Bcp Telecomunicações S/A – Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa. 22.333 Ba OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Rudival Castro Canário Júnior OAB/BA 24335

Intimação: "Ficam as partes e seus patronos intimados da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/07/09 às 08:00h."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 123514-1/2007(4-4-6)
Autor: Clicia Maria de Jesus Benevides
Advogados(as): Solange Rejane Álvares Costa OAB/BA 23799
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Solange Caribé Costa OAB/BA 6780
Réu: Edr 3 Comunicação Total Ltda
Advogados(as): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes OAB/SP 107950

Despacho: "Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a petição de fls. 107 e a certidão de fl. 109, cientifique-se a 2ª Ré, da sentença prolatada às fls. 105/106, anotando-se o nome do patrono da Ré indicado às fls. 121, posto que não constou o nome do mesmo da publicação. Cumpra-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86852-3/2008(72-4-4)
Autor: Manoel Messias Gomes da Silva
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029, Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia”, a partir do mês de AGOSTO de 2003, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 58025-2/2008(53-1-2)
Autor: Joventina Eulália de Almeida Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de MAIO de 2003, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 49609-0/2008(57-1-5)
Autor: Maria Jose Conceição de Jesus
Réu: Santa Saúde Serviços Médicos e Hospitalares
Advogados(as): Vania Aparecida Silva OAB/BA 863B

Sentença: "...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitivos os efeitos da medida liminar de fls. 10, determinando que a empresa Ré cubra os custos do tratamento fisioterápico continuo por 60 dias, consoante requisição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento. Deixo de condenar a ré ao pagamento de danos morais, haja vista não ter restado comprovada a sua incidência nos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 267 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual, consoante estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.Intimem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 156684-9/2007(6-4-1)
Autor: Walter Francelino Rocha
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados para a audiência de instrução 19/05/2009 às 09:45h"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116563-1/2008(72-5-2)
Autor: Manuel Candido da Silva Neto
Advogados(as): Laíza Ornelas Lima OAB/BA 26347, Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Bmc

Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA, formulada pela parte autora. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do C. P. C. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão. Arquive-sem, desentranhando-se os documentos requeridos pelo autor. P. R. I."