JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 25 de março de 2009

OBRIGACAO DE FAZER - 1976812-6/2008

Autor(s): Carlos Alberto Conceiçao

Advogado(s): Dra.Gisele Aguiar Ribeiro Pereira,Def. Pública, Dra.Maria Luiza Nogueira Cavalcanti,Def. Pública

Reu(s): Municipio De Salvador-Procuradoria Geral Do Municipio

Advogado(s): Dr. Marcelo Luis Abreu e Silva,Proc.Do Município

Decisão: Final de fls.56/57: Vistos, etc....No mesmo sentido, o Decreto Federal nº 5296/2004 em seu artigo 5º §1°, alínea “d” garante ao deficiente mental os benefícios do acesso ao transporte público, enquadrando-se perfeitamente no caso em tela. Bem como no art. 247, III da Lei Orgânica do Município de Salvador assegura a gratuidade aos portadores de deficiência mental.

Desta forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previstos no art. 273, I do CPC concedo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando ao Autor e ao seu acompanhante a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal.

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.

Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei.

Salvador, 24 de Março de 2009.

Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito Auxiliar

 
Procedimento Ordinário - 2398707-9/2009

Autor(s): Weiner Salustiano Ramos

Advogado(s): Dr.Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Decisão: Fls.15: D E C I S Ã O Nº. 003-01/2009
Vistos, etc.

WEINER SALUSTIANO RAMOS, qualificado na vestibular, através de advogado, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário em face do PLANSERV – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, com pedido de liminar para que seja determinado ao réu que autorize, de forma imediata, sua submissão ao procedimento cirúrgico requisitado pelo médico, lhe fornecendo todo o material necessário para o referido procedimento, inclusive a Fibra Ótica de uso único para Calculase independente de prestação de caução, sob pena de multa diária.

Para justificar a pretensão, aduz que é segurado da acionada. Que é portador de moléstia grave, na especialidade de Nefrologia, que lhe acumula excessivas pedras renais, fato que já lhe motivou a submeter-se a 08 (oito) sessões de Litotripsia, com internamento e colocação de cateter (DUPLO J) cujo prazo máximo de permanência no organismo, para evitar a crise, é de 90 (noventa) dias, porque ultrapassado esse prazo, pode começar um processo de calcificação. Que o último cateter foi colocado em 11 de Outubro de 2008, havendo extrema necessidade de que a sua retirada seja feita até o próximo dia 11 de Janeiro. Que pelo relatório médico, foi pedido sua internação na Clínica São Marcos, a fim de retirar o cateter e submeter-se mais uma vez, à Nefrolitotripsia, com um tratamento mais atualizado que lhe permitirá a eliminação da totalidade das pedras renais. Que o PLANSERV autorizou o tratamento solicitado pelo médico, porém com relação aos materiais, deixou de fornecer a fibra ótica de uso único para Calculase, sob o argumento de o seu plano não dá cobertura para o referido material. Que não se conforma com a recusa porque, como segurado, tem direito de receber o tratamento que for suficiente para o restabelecimento da sua saúde, e no caso específico, a negada fibra ótica, é a única que tem condições de minorar o seu sofrimento, somente concedeu o pedido em parte, prejudicando o autor, pois não tem condições financeiras de pagar o item desautorizado.

Juntou os documentos de fls. 07/13.

Em princípio, defiro os benefícios da justiça gratuita.

No mais, de acordo com o artigo 273 do CPC, a requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que a prova seja inequívoca e haja verossimilhança da alegação. Ao lado disso, o inciso I desse mesmo artigo prevê: “que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação”.

No caso sub examine, a verossimilhança das alegações extrai-se dos documentos colacionados à vestibular, dando conta de que o acionante apresenta Disfunção Renal, necessitando, segundo relatório médico, de tratamento cirúrgico urgente nos moldes pleiteados, de forma a evitar que a enfermidade tome uma direção provocadora de danos irreparáveis.

Dessa forma, a situação descrita na inicial, autoriza a concessão da tutela antecipatória pretendida, desde quando a prova é inequívoca e há verossimilhança na alegação. O receio de dano irreparável se traduz pela probabilidade de ruptura e consequente morte se as medidas reparadoras não forem adotadas em tempo oportuno.

Assim, presentes os pressupostos autorizadores, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, para determinar, como de fato determino que o ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV forneça a guia de autorização, de forma imediata, nos moldes pleiteados, para que WEINER SALUSTIANO RAMOS se submeta ao procedimento cirúrgico requisitado pelo médico, dando cobertura ao item desautorizado (Fibra Ótica de uso único para Calculase) independente de prestação de caução.

Expeça-se mandado liminar antecipatório. A seguir, cite-se para oferecimento de defesa.

P.I.

Salvador, 07 de Janeiro de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL - 14097544506-9

Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal

Advogado(s): Dr. Carlos Antunes Freire de Carvalho

Reu(s): Noelia De Souza Amorim

Sentença: Fls.34:SENTENÇA Nº 018-02/2009
Vistos, etc...
EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com ação renovatória pelo rito ordinário em face da NOÉLIA DE SOUZA AMORIM, seguindo os seus trâmites legais.

Antes de procedida a citação, a Autora atravessou petição de fl.31, requerendo a extinção do feito, sob o argumento de ter realizado composição amigável com a parte Ré.

Nestas condições, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos precisos termos do inciso III do art. 269 do CPC vigente.

Custas devidamente recolhidas.

P.R.I.

Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1953081-9/2008

Impetrante(s): David Lima Da Silva

Advogado(s): Dr.Jose Marcos dos Santos Cardoso

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls.64:S E N T E N Ç A nº. 018-02/2009
Vistos, etc...

EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com ação renovatória pelo rito ordinário em face da NOÉLIA DE SOUZA AMORIM, seguindo os seus trâmites legais.

Antes de procedida a citação, a Autora atravessou petição de fl.31, requerendo a extinção do feito, sob o argumento de ter realizado composição amigável com a parte Ré.

Nestas condições, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos precisos termos do inciso III do art. 269 do CPC vigente.

Custas devidamente recolhidas.

P.R.I.

Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 14000778504-5

Autor(s): Cia Baiana De Pesquisa Mineral - Cbpm

Advogado(s): Dr. Luiz Antônio A.De Aguiar;Dr. Milton Pedreira

Reu(s): Eliane Nascimento Batista, Mauricio Freire De Carvalho Galvao, Andrea Freire De Carvalho Galvao e outros

Advogado(s): Dr. Almir Rogério Souza de São Paulo

Despacho: Fls.22: S E N T E N Ç A nº.018-02/2009
Vistos, etc...

EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com ação renovatória pelo rito ordinário em face da NOÉLIA DE SOUZA AMORIM, seguindo os seus trâmites legais.

Antes de procedida a citação, a Autora atravessou petição de fl.31, requerendo a extinção do feito, sob o argumento de ter realizado composição amigável com a parte Ré.

Nestas condições, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos precisos termos do inciso III do art. 269 do CPC vigente.

Custas devidamente recolhidas.

P.R.I.

Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1187158-4/2006

Impetrante(s): Adauto Alexandre Ferreira, Arisvaldo Candeias Da Encarnacao Vieira, Jomario Dos Santos Desiderio e outros

Advogado(s): Dr.Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Dr. Hélio Veiga,Proc. do Estado

Despacho: fls.155: S E N T E N Ç A nº. 018-02/2009
Vistos, etc...

EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com ação renovatória pelo rito ordinário em face da NOÉLIA DE SOUZA AMORIM, seguindo os seus trâmites legais.

Antes de procedida a citação, a Autora atravessou petição de fl.31, requerendo a extinção do feito, sob o argumento de ter realizado composição amigável com a parte Ré.

Nestas condições, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos precisos termos do inciso III do art. 269 do CPC vigente.

Custas devidamente recolhidas.

P.R.I.

Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
POSSESSORIA - 14096496091-2

Autor(s): Elza Lima Barbosa

Advogado(s): Dra.Nandir Cardoso Simoes

Reu(s): Diretor Do Colegio Estadual Luis Tarquinio

Despacho: Fls.14:S E N T E N Ç A nº. 023-02/2009
Vistos, etc.

Considerando a natureza do pedido e o fato de que a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse foi postergado para depois de audiência de justificação que nunca se realizou, porque também nunca foi designada desde de 14.08.1996, obvio e evidente que o pedido perdeu seu objeto.

Em assim sendo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VI do CPC vigente.

Custas já recolhidas.

P.R.I.

Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002922284-5

Autor(s): Solon Ivo Da Silva, Helio Simoes, Alzira Darcy Santos De Andrade e outros

Advogado(s): Dr. Carlos Eduardo B. Rátis Martins;Dr.Luiz Rátis Martins

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. André Monteiro do Rego,Proc. do Estado

Despacho: Fls.72: D E C I S Ã O nº. 009-02/2009

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA por meio da petição de fls. 63/66, em face da sentença deste Juízo que julgou procedente em parte o pedido de ADHEMAR ALBERTO DE SOUZA e OUTROS 07 (sete) litisconsortes, defendendo efeito modificativo e alegando:

Que houve omissão na sentença de fls. 53/61 em relação à análise da preliminar de incongruência entre a causa de pedir e o pedido arguida na Contestação, requerendo o acolhimento dos embargos para que sejam conhecidos e julgados procedentes e por consequência, que seja extinto o processo sem resolução do mérito.

Sobre os referidos embargos, os autores se manifestaram pela petição de fls. 68/70, afirmando que o ESTADO DA BAHIA visa apenas criar embaraços à efetivação do provimento jurisdicional, inexistindo, em verdade, omissão em qualquer ponto da sentença guerreada.

Relatados. DECIDO.

Revendo a sentença hostilizada, noto que embora a mesma tenha sido omissa quanto à análise da alegação de incongruência entre a causa de pedir e o pedido enfocada pelo embargante, o decisum não merece qualquer reparo, posto que o pedido dos autores foram julgados procedentes em parte, justamente porque a causa de pedir encontrava-se e encontra-se em sintonia com o pedido. Pois se o contrário houvesse ocorrido, seria impossível chegar-se a uma conclusão lógica, como a que se chegou.

Nessas circunstâncias, recebo e conheço dos embargos, porém os JULGO IMPROCEDENTES, para manter intacta a decisão hostilizada, porque em face da fundamentação restaram prejudicados os argumentos do embargante.

P. I.

Salvador, 06 de Fevereiro do ano de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 2126815-4/2008

Autor(s): Carla Santos Sena

Advogado(s): Dra.Daniela Maria Marques Azevedo

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Alex Santana Neves

Representante Legal(s): Selma Maria Santos Sena

Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves,Proc. do Estado

Despacho: Fls.46:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.28.Salvador, 26 de fevereiro de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2059572-0/2008

Autor(s): Elias Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Dra.Helaina Moura Pimente

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva

Despacho: Fls.60:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls..Salvador, 08 de janeiro de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
ORDINARIA - 2081857-0/2008

Autor(s): Osvaldo Pedro Da Cruz, Floriano Jose Da Silva, Dalva Maria Dias Sodre

Advogado(s): Dr.Nivaldo Tourinho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Lilian de Novaes Coutinho,Proc.Do Estado

Despacho: Fls.56:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.27.Salvador, de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
CIVIL PUBLICA - 2061676-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Rita Tourinho,Promotora de Justiça

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Lorena Miranda Santos, Proc. do Estado

Despacho: Fls.458:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.441.Salvador, 17 de março de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
Cautelar Inominada - 2290676-6/2008

Autor(s): Andre Luis Pacheco Mendes

Advogado(s): Dra.Marcelle Menezes Maron

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Dr.Marcelo Luis Abreu e Silva,Proc. do Município

Despacho: Fls.80:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.52.Salvador, 17 de março de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
Procedimento Ordinário - 2249519-3/2008

Autor(s): Celina Bispo Dos Santos

Advogado(s): Dr.Belmiro Vivaldo Santana Fernandes

Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Advogado(s): Dr.Marcelo Luis Abreu e Silva,Proc. do Município

Despacho: Fls.78:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.32.Salvador, 13 de março de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
BUSCA E APREENSAO - 14093365021-4

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Antonio Cesar Magaldi,Proc. do Estado

Reu(s): Associacao Alagoinhense De Assistencia Epromocao Humana

Advogado(s): João Lopes de Oliveira

Despacho: Fls.136:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Salvador,16 de março de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
Procedimento Ordinário - 2295965-5/2008

Autor(s): Hallysson Wagner Pedroza Ferreira, Josival Rangel Da Silva Barreto, Ivan Alves Da Silva

Advogado(s): Dr.André Luiz Berro Pereira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Nacha Guerreiro Souza,Proc. do Estado

Despacho: Fls.53:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.38.Salvador, 17 de março de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
OUTRAS - 1485206-3/2007

Autor(s): Joel Pereira Lunas, Antonio Melo Dos Santos, Nelson Lopes Da Silva e outros

Advogado(s): Dr.Roque Costa Sant'Anna

Reu(s): Estado Da Bahia, Derba

Advogado(s): Dr. Luiz Souza Cunha

Despacho: Fls.145:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.58.Salvador, 17 de março de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2005973-8/2008

Impetrante(s): Evani Mendes Nunes

Advogado(s): Dr.Leonardo Luis França Paim

Impetrado(s): Secretario De Administracao Da Prefeitura Municipal De Salvador

Advogado(s): Dr.Marcelo Luis Abreu e Silva,Proc. do Município

Despacho: Fls.119:DE ORDEM DA M.M JUIZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte impetrante, para que tenha vista das informações de fls.84, no prazo de lei.Salvador, 28 de janeiro de 2009.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ TITULAR

 
Procedimento Sumário - 2343440-8/2008

Autor(s): Antonio Souza Da Silva

Advogado(s): Dr.Danilo Souza Ribeiro

Reu(s): Superintendencia De Transporte Publico De Salvador Stp

Despacho: Fls.18:Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido "Liminar", intime-se a parte ré a manifestar-se sobre este, no prazo de 03(três) dias.Salvador, 13 de fevereiro de 2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2415817-8/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos

Advogado(s): Dra.Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: Fls.31:Vistos, etc. Intime-se o réu a manifestar-se, em 05 dias, sobre o pedido de antecipação da tutela perseguida.Salvador, 19/02/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2315599-5/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Motta Dos Santos

Advogado(s): Dra.Joana de Brito

Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls.28:Vistos, etc. Sobre o pedido de tutela antecipada, intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste sobre o mesmo, no prazo de cinco dias.P.I.Salvador, 04 de março de 2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
ANULATORIA - 2037225-7/2008

Autor(s): Helio Jose De Oliveira

Advogado(s): Dr.Thiancle da Silva Araújo

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Lilian de Novaes Coutinho Fiúza,Proc. do Esta

Despacho: Fls.98:RH.Nos autos.Salvador, 14/01/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1751655-4/2007

Impetrante(s): Evandro Pereira Dos Santos

Advogado(s): Dra.Silvia Luiza de Oliveira Fontana

Impetrado(s): Diretor Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia Saeb

Despacho: Fls.100:De logo, acato o parecer ministerial e determino a remessa do processo ao e. Tribunal de Justiça, haja vista a incompetência do Juízo em face do foro privilegiado dos Secretarios de Estado.P.I.SSA,22/02/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2299066-5/2008

Autor(s): Edilson Dos Santos Brito, Luciano Silva Neves

Advogado(s): Dra.Patrícia Monteiro Malaquias

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA, 03/XI/2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2342718-5/2008

Autor(s): Chester Castro De Oliveira, Anderson Dos Santos Silva, Denisvaldo Dias Sales e outros

Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa

Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA, 21/XI/2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2485830-4/2009

Autor(s): Antonio Carlos Santos Oliveira, Joao Batista Lima Silva, Marivaldo De Melo Sarmento e outros

Advogado(s): Daniela Muniz Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA, 10/03/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2463563-4/2009

Autor(s): Macter Maquinas Construcoes E Terraplenagem Ltda

Advogado(s): Thiago Dória Moreira

Reu(s): Departamento Estadual De Transito Detran, Estado Da Bahia, José Santos Silva

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,17/02/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2427504-1/2009

Autor(s): Joselito Marques Soares Pereira, Francisco Vieira Borges Neto, Ednaldo Santos Mota e outros

Advogado(s): Dr.Hermes de Oliveira Sousa

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,27/01/2009.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2464631-0/2009

Autor(s): Auristela Trabuco Guimaraes

Advogado(s): Dr.Etalcino da Luz Munhoz Júnior

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,17/02/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2454603-5/2009

Autor(s): Francisca Gonçalves Dos Santos

Advogado(s): Dr.Epifânio Dias Filho

Reu(s): Tribunal De Contas Do Municipio De Salvador

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,12/02/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.