JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 25 de março de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 1967198-9/2008

Impetrante(s): Marinice Dos Santos Carvalho

Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro

Despacho: (Fls.74)RH - Vistos,etc...Acerca das informações prestadas e documentos de fls. 50/73, manifeste-se a Impetrante no prazo de dez dias.PI.Salvador, 10 de março de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1881540-7/2008

Impetrante(s): Eduardo Almeida Silva

Advogado(s): Lorena Carla Soares Delfino Gonçalves

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso Vaz Santos

Despacho: (Fls.75)Vistos em Correição Anual.Sobre a intervenção de fls. 43/55 e informações de fls. 72/74, manifeste-se o impetrante. Em seguida, ao Ministério Público. P.I. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
COBRANCA - 1713482-3/2007

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa

Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida

Reu(s): Ferrovia Centro Atlantica

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Despacho: (Fls.77)R. H. Vistos examinados etc...As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, amparado pelo sistema normativo deste País, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do Código de Processo Civil, sendo a questão meritória unicamente de direito, procedo ao ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Decorrido o prazo legal, contados e preparados, ou dada a certidão cabível, depois voltem conclusos para decisão de fundo. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003031091-0

Autor(s): Genival Roque De Souza Magalhaes

Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Luis Peixoto Fernandes

Despacho: (Fls.51)R. H. Vistos examinados etc...As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, amparado pelo sistema normativo deste País, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do Código de Processo Civil, sendo a questão meritória unicamente de direito, procedo ao ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Decorrido o prazo legal, contados e preparados, ou dada a certidão cabível, depois voltem conclusos para decisão de fundo. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
ORDINARIA - 1859868-7/2008

Autor(s): Manoel Bonfim Franca De Jesus

Advogado(s): Bruno José Almeida Prado

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza

Despacho: (Fls.110)R. H. Vistos examinados etc...As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, amparado pelo sistema normativo deste País, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do Código de Processo Civil, sendo a questão meritória unicamente de direito, procedo ao ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Decorrido o prazo legal, contados e preparados, ou dada a certidão cabível, depois voltem conclusos para decisão de fundo. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
Cautelar Inominada - 2507846-7/2009

Autor(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac

Advogado(s): Lucy Maria de Souza Santos Caldas

Reu(s): Uniao Norte Brasileira De Educacao E Cultura Unbec Colegio Marista De Salvador

Decisão: (Fls.73 à 75)...3. Da conclusão.3.1. Posto isto, considerando o caráter precário e a reversibilidade da medida liminar, hei por bem de, neste momento processual, DEFERIR o pedido de LIMINAR, no sentido de determinar que a Requerida se abstenha de praticar qualquer ato de intervenção (reparação – restauração – reforma - demolição) no bem imóvel objeto do tombamento, referido no processo administrativo n.º 0607080044242/08 e registro do imóvel (fl. 36), bem como notificação de fl. 39, até ulterior deliberação ou posterior julgamento da actio.3.2. Tratando-se de litisconsorte passivo necessário, vez que existem indícios de que o imóvel, objeto do tombamento, foi vendido a terceiro (fl. 09), ordeno que a Requerente promova a citação do terceiro que o adquiriu, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de extinção da ação, em virtude da natureza da relação jurídica processual, que deverá ser decidida de forma unitária para ambos.3.3. Ad cautelam, consoante disposto no artigo 799, CPC, determino, também, que a Requerente promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a publicidade desta decisão, em mídia impressa, as suas custas, para que a comunidade baiana fiscalize o cumprimento deste decisum. Ademais, cópia desta decisão deverá ser afixada na porta do mencionado estabelecimento, bem assim deverá se oficiado o Comando da Polícia Militar daquela região, para dar o apoio necessário e tomar conhecimento.3.4. Aplicando, subsidiariamente, o mandamento do artigo 461, §§ 3º e 4º, do CPC, ordeno o cumprimento imediato desta decisão, sob pena da Requerida incorrer em Crime de Desobediência (Código Penal, artigo 330, passível de detenção, de 15 [quinze] dias a 6 [seis] meses, e multa), assim como astreinte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários pelo não cumprimento.3.5. Cite-se, pessoalmente, a Requerida, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com o 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalve-se que a Requerida fica, de logo, advertida de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível (CPC, artigo 803, caput).3.6. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, imitem-se a Requerente para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das Respostas e ou Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Em seguida, intime-se o Ministério Público, consoante disposto no artigo 82, inciso III, combinado com o artigo 84, caput, do CPC, ante ao evidente interesse público indisponível da ação, que tem como objeto a possibilidade de tombamento de imóvel, considerado patrimônio histórico, artístico e cultural da sociedade baiana. Por fim, retorne-me concluso para o impulso oficial ou desate do feito.3.7. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria n.º 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.3.8. P.I. Cumpra-se, com urgência.Salvador, 10 de março de 2009.Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1460591-9/2007

Autor(s): Linaldo Da Silva Barbosa

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho

Despacho: (Fls.75)RH - Vistos,etc...Intime-se o autor para que, querendo, manifeste-se sobre a contestação e documentos de fls. 45/73 dos autos.PI.Salvador,05 de março de 2009.

 
ORDINARIA - 1379136-3/2007

Autor(s): Adnilson Brito Da Silva, Arturio Nascimento Alcantara, Cristovao Joao Vieira Lemos e outros

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto

Despacho: (Fls.271)Vistos em Correição Anual.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de setembro de 2009, quarta-feira, às 14:30 horas, na sede do Juízo. Intimações devidas, com antecedência e comprovante nos autos. P.I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009.

 
INDENIZACAO - 1379135-4/2007

Autor(s): Antonio Emanuel Guedes Lima, Antonio Jorge Batista Alves, Arivaldo Maltez Do Espirito Santo e outros

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza

Despacho: (Fls.243)Vistos em Correição Anual.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de setembro de 2009, quarta-feira, às 15:30 horas, na sede do Juízo. Intimações devidas, com antecedência e comprovante nos autos. P.I. Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
Mandado de Segurança - 2359654-5/2008

Autor(s): Seteba Sindicato Das Empresas De Transportes Especiais Da Bahia

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba

Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide

Decisão: (Fls.738 à 741)...4. Conclusão.1.Diante do exposto, considerando o caráter precário e a reversibilidade da medida liminar, hei por bem de REVOGAR A MEDIDA LIMINAR OUTORGADA, CONSOANTE DECISÃO ANÁLOGA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para restabelecer o regular exercício do seu poder de polícia da AGERBA para os sindicalizados do Impetrante, destacando-se a Agência Reguladora deve exercer plenamente sua competências de fiscalização, de punição e de organização do transporte público, DESTACANDO AINDA QUE A DECISÃO REVOGTATÓRIA ORA LANÇADA AINDA NÃO É DEFINITIVA.4.2. Ao Impetrante, empós ao Ministério Público, com urgência. Em seguida, retorne-me concluso para julgamento do writ.4.3. P.I.
Salvador, 20 de março de 2009.Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099703267-1

Autor(s): Manoel Dos Anjos Goncalves, Jovito Nascimento, Florisvaldo Leoncio De Lima e outros

Advogado(s): Edvaldo Silva Andrade

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Decisão: (Fls.4. Dispositivo. 4.1 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, para declarar o direito dos Impetrantes supra qualificados à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei estadual n.º 7.145/97, em seu nível I, que deverá ser implementada em folha de pagamento dos proventos, bem como condeno o Réu ao seu pagamento mensal e regular, dos valores não computados desde 01 de agosto de 1997 até a efetiva inclusão da aludida vantagem aos proventos, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, correção monetária, a serem apurados em posterior liquidação de sentença.4.Por fim, hei por bem de deferir a habilitação processual das sucessoras Jacimara Santana Gonçalves, Jaciara Santana Gonçalves, Jaciene Santana Gonçalves e Jaqueline Santana Gonçalves, vez que elas comprovaram a qualidade de herdeiras do autor Manoel dos Anjos Gonçalves. Todavia, o direito de indenização deverá ter como marco final a data de óbito do Autor, já que elas não comprovaram a qualidade de pensionista do pai.4.3. Passo, então, a analisar as condenações acessórias..4 O pagamento dos valores retroativos deverá incidir desde a vigência da norma, agosto de 1997 até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária, pelo índice oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça, acrescido das custas antecipadas.4.5 Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao mandamento do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a serem apurados em liquidação de sentença.
4.6.Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição. P.R.I. Salvador, 16 de Janeiro de 2009.Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito Titular.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2223252-9/2008

Autor(s): Clovis Da Silva Andrade

Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior, Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Despacho: (Fls.68)RH - Vistos,etc...compulsando os autos, verifica-se que foi requerido a efetivação de um novo exame PET/CT, consoante relatório médico de fls. 66.Portanto, em virtude da peculiaridade e gravidade do caso posto, determino a realização do apontado exame, estendendo os efeitos da liminar, no prazo máximo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), bem como responder por crime de desobediência. Oficie-se.PI.Salvador, 25 de março de 2009.