JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 1967198-9/2008 |
Impetrante(s): Marinice Dos Santos Carvalho |
Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves |
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro |
Despacho: (Fls.74)RH - Vistos,etc...Acerca das informações prestadas e documentos de fls. 50/73, manifeste-se a Impetrante no prazo de dez dias.PI.Salvador, 10 de março de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 1881540-7/2008 |
Impetrante(s): Eduardo Almeida Silva |
Advogado(s): Lorena Carla Soares Delfino Gonçalves |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso Vaz Santos |
Despacho: (Fls.75)Vistos em Correição Anual.Sobre a intervenção de fls. 43/55 e informações de fls. 72/74, manifeste-se o impetrante. Em seguida, ao Ministério Público. P.I. Salvador, 05 de fevereiro de 2009. |
COBRANCA - 1713482-3/2007 |
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa |
Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida |
Reu(s): Ferrovia Centro Atlantica |
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira |
Despacho: (Fls.77)R. H. Vistos examinados etc...As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, amparado pelo sistema normativo deste País, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do Código de Processo Civil, sendo a questão meritória unicamente de direito, procedo ao ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Decorrido o prazo legal, contados e preparados, ou dada a certidão cabível, depois voltem conclusos para decisão de fundo. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 05 de fevereiro de 2009. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003031091-0 |
Autor(s): Genival Roque De Souza Magalhaes |
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Luis Peixoto Fernandes |
Despacho: (Fls.51)R. H. Vistos examinados etc...As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, amparado pelo sistema normativo deste País, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do Código de Processo Civil, sendo a questão meritória unicamente de direito, procedo ao ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Decorrido o prazo legal, contados e preparados, ou dada a certidão cabível, depois voltem conclusos para decisão de fundo. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 05 de fevereiro de 2009. |
ORDINARIA - 1859868-7/2008 |
Autor(s): Manoel Bonfim Franca De Jesus |
Advogado(s): Bruno José Almeida Prado |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza |
Despacho: (Fls.110)R. H. Vistos examinados etc...As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, amparado pelo sistema normativo deste País, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do Código de Processo Civil, sendo a questão meritória unicamente de direito, procedo ao ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Decorrido o prazo legal, contados e preparados, ou dada a certidão cabível, depois voltem conclusos para decisão de fundo. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 05 de fevereiro de 2009. |
Cautelar Inominada - 2507846-7/2009 |
Autor(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac |
Advogado(s): Lucy Maria de Souza Santos Caldas |
Reu(s): Uniao Norte Brasileira De Educacao E Cultura Unbec Colegio Marista De Salvador |
Decisão: (Fls.73 à 75)...3. Da conclusão.3.1. Posto isto, considerando o caráter precário e a reversibilidade da medida liminar, hei por bem de, neste momento processual, DEFERIR o pedido de LIMINAR, no sentido de determinar que a Requerida se abstenha de praticar qualquer ato de intervenção (reparação – restauração – reforma - demolição) no bem imóvel objeto do tombamento, referido no processo administrativo n.º 0607080044242/08 e registro do imóvel (fl. 36), bem como notificação de fl. 39, até ulterior deliberação ou posterior julgamento da actio.3.2. Tratando-se de litisconsorte passivo necessário, vez que existem indícios de que o imóvel, objeto do tombamento, foi vendido a terceiro (fl. 09), ordeno que a Requerente promova a citação do terceiro que o adquiriu, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de extinção da ação, em virtude da natureza da relação jurídica processual, que deverá ser decidida de forma unitária para ambos.3.3. Ad cautelam, consoante disposto no artigo 799, CPC, determino, também, que a Requerente promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a publicidade desta decisão, em mídia impressa, as suas custas, para que a comunidade baiana fiscalize o cumprimento deste decisum. Ademais, cópia desta decisão deverá ser afixada na porta do mencionado estabelecimento, bem assim deverá se oficiado o Comando da Polícia Militar daquela região, para dar o apoio necessário e tomar conhecimento.3.4. Aplicando, subsidiariamente, o mandamento do artigo 461, §§ 3º e 4º, do CPC, ordeno o cumprimento imediato desta decisão, sob pena da Requerida incorrer em Crime de Desobediência (Código Penal, artigo 330, passível de detenção, de 15 [quinze] dias a 6 [seis] meses, e multa), assim como astreinte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários pelo não cumprimento.3.5. Cite-se, pessoalmente, a Requerida, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com o 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalve-se que a Requerida fica, de logo, advertida de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível (CPC, artigo 803, caput).3.6. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, imitem-se a Requerente para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das Respostas e ou Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Em seguida, intime-se o Ministério Público, consoante disposto no artigo 82, inciso III, combinado com o artigo 84, caput, do CPC, ante ao evidente interesse público indisponível da ação, que tem como objeto a possibilidade de tombamento de imóvel, considerado patrimônio histórico, artístico e cultural da sociedade baiana. Por fim, retorne-me concluso para o impulso oficial ou desate do feito.3.7. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria n.º 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.3.8. P.I. Cumpra-se, com urgência.Salvador, 10 de março de 2009.Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito Titular. |
ORDINARIA - 1460591-9/2007 |
Autor(s): Linaldo Da Silva Barbosa |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho |
Despacho: (Fls.75)RH - Vistos,etc...Intime-se o autor para que, querendo, manifeste-se sobre a contestação e documentos de fls. 45/73 dos autos.PI.Salvador,05 de março de 2009. |
ORDINARIA - 1379136-3/2007 |
Autor(s): Adnilson Brito Da Silva, Arturio Nascimento Alcantara, Cristovao Joao Vieira Lemos e outros |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto |
Despacho: (Fls.271)Vistos em Correição Anual.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de setembro de 2009, quarta-feira, às 14:30 horas, na sede do Juízo. Intimações devidas, com antecedência e comprovante nos autos. P.I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. |
INDENIZACAO - 1379135-4/2007 |
Autor(s): Antonio Emanuel Guedes Lima, Antonio Jorge Batista Alves, Arivaldo Maltez Do Espirito Santo e outros |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza |
Despacho: (Fls.243)Vistos em Correição Anual.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de setembro de 2009, quarta-feira, às 15:30 horas, na sede do Juízo. Intimações devidas, com antecedência e comprovante nos autos. P.I. Salvador, 05 de fevereiro de 2009. |
Mandado de Segurança - 2359654-5/2008 |
Autor(s): Seteba Sindicato Das Empresas De Transportes Especiais Da Bahia |
Advogado(s): Wellington de Jesus Silva |
Impetrado(s): Diretor Executivo Da Agerba |
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide |
Decisão: (Fls.738 à 741)...4. Conclusão.1.Diante do exposto, considerando o caráter precário e a reversibilidade da medida liminar, hei por bem de REVOGAR A MEDIDA LIMINAR OUTORGADA, CONSOANTE DECISÃO ANÁLOGA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para restabelecer o regular exercício do seu poder de polícia da AGERBA para os sindicalizados do Impetrante, destacando-se a Agência Reguladora deve exercer plenamente sua competências de fiscalização, de punição e de organização do transporte público, DESTACANDO AINDA QUE A DECISÃO REVOGTATÓRIA ORA LANÇADA AINDA NÃO É DEFINITIVA.4.2. Ao Impetrante, empós ao Ministério Público, com urgência. Em seguida, retorne-me concluso para julgamento do writ.4.3. P.I. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099703267-1 |
Autor(s): Manoel Dos Anjos Goncalves, Jovito Nascimento, Florisvaldo Leoncio De Lima e outros |
Advogado(s): Edvaldo Silva Andrade |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi |
Decisão: (Fls.4. Dispositivo. 4.1 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, para declarar o direito dos Impetrantes supra qualificados à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei estadual n.º 7.145/97, em seu nível I, que deverá ser implementada em folha de pagamento dos proventos, bem como condeno o Réu ao seu pagamento mensal e regular, dos valores não computados desde 01 de agosto de 1997 até a efetiva inclusão da aludida vantagem aos proventos, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, correção monetária, a serem apurados em posterior liquidação de sentença.4.Por fim, hei por bem de deferir a habilitação processual das sucessoras Jacimara Santana Gonçalves, Jaciara Santana Gonçalves, Jaciene Santana Gonçalves e Jaqueline Santana Gonçalves, vez que elas comprovaram a qualidade de herdeiras do autor Manoel dos Anjos Gonçalves. Todavia, o direito de indenização deverá ter como marco final a data de óbito do Autor, já que elas não comprovaram a qualidade de pensionista do pai.4.3. Passo, então, a analisar as condenações acessórias..4 O pagamento dos valores retroativos deverá incidir desde a vigência da norma, agosto de 1997 até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária, pelo índice oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça, acrescido das custas antecipadas.4.5 Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao mandamento do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a serem apurados em liquidação de sentença. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2223252-9/2008 |
Autor(s): Clovis Da Silva Andrade |
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior, Paulo Emílio Nadier Lisbôa |
Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Estado Da Bahia |
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa |
Despacho: (Fls.68)RH - Vistos,etc...compulsando os autos, verifica-se que foi requerido a efetivação de um novo exame PET/CT, consoante relatório médico de fls. 66.Portanto, em virtude da peculiaridade e gravidade do caso posto, determino a realização do apontado exame, estendendo os efeitos da liminar, no prazo máximo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), bem como responder por crime de desobediência. Oficie-se.PI.Salvador, 25 de março de 2009. |