JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 680818-2/2005 |
Requerente(s): Naiara Neves Dos Santos |
Advogado(s): Catharina M Della Cella Souza |
Requerido(s): Edvane Bispo Dos Santos |
Despacho: " Recebo a apelação no efeito suspensivo. Intime-se o apelado." |
INTERDIÇÃO - 791359-2/2005 |
Autor(s): J. V. P. |
Advogado(s): Sonia Maria Parente |
Interditado(s): M. D. G. V. P. |
Advogado(s): Roberto O'Dwyer |
Despacho: " Compulsando os autos, determino a expedição de novo ofício ao Serviço Médico de Justiça do Estado da Bahia, conforme despacho exarado às fls. 187, vez que não há comprovação de que o ofício de fls. 188 foi entregue ao referido órgão. Após juntada do laudo pericial, abra-se vista à Representante do Ministério Público Estadual." |
REVISAO DE ALIMENTOS - 719980-0/2005 |
Autor(s): Valter Neves Teofilo |
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso |
Reu(s): Almerinda Do Espirito Santo Teofilo |
Sentença: "Visto. V. N. T., através de causídico habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Revisão de Alimentos, em desfavor de F. E. S. T. e V. E. S. N. T., representados por sua genitora A. E. S. T., buscando provimento jurisdicional que exonere a pensão alimentícia paga a um de seus filhos: Fábio, em virtude de terem alcançada a maioridade e com saúde perfeita. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 678092-3/2005 |
Requerente(s): R. N. D. C. P. |
Advogado(s): Pancho R. F. Lima Gomes, Ana Raquel da Cruz |
Requerido(s): A. S. P. |
Sentença: RESUMO: " Visto. R. N. C. P., através de advogado habilitado (fls. 06) ingressou em juízo com a presente Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor de A. S.P...Regularmente citado (fls. 22) , o acionado não ofereceu resposta ao feito, conforme certidão de fls. 23, configurando-se a revelia. O M.P. opinou pelo deferimento do pedido (fos. 24). É o relatório. Decido...Destarte, ante o escandido JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e via consequencial , EXONERO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR R. N. C. P. Sem custas. P.R.I.C..."SSA, 13/03/2009 |
ALVARA JUDICIAL - 1098578-5/2006 |
Autor(s): Maria Lucia Alves Da Silva |
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva |
Sentença: "Vistos.MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA, ROSANA ALVES DA SILVA e DENISSON ALVES DA SILVA,qualificados na petição inicial e na petição de fls.27, por intermédio de advogado, ingressaram em Juízo com pedido de alvará para levantamento da indenização DPVAT, devida em razão de acidente automobilístico que vitimou fatalmente o esposo da primeira e genitor dos demais requerentes, Sr. BRASILINO GONÇALVES DA SILVA, em 05 de janeiro de 2003. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1307637-9/2006 |
Autor(s): J. B. D. S. |
Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel |
Reu(s): M. D. N. D. S. |
Sentença: "Vistos. J. B. S., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de M. N. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal. Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 07 de julho de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens, encontrando-se separado de fato há mais de 31 anos. Assevera que da união não resultaram filhos e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.05 a 10, dentre os quais a certidão de casamento (fls.08). |
ALIMENTOS - 755712-9/2005 |
Requerente(s): K. R. S. D. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Requerido(s): R. D. S. V. |
Sentença: ""Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 49/50, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 11/03/2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 828419-0/2005 |
Autor(s): L. D. L. M. |
Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro |
Reu(s): A. D. N. M. M. |
Sentença: "Vistos. L. L. M., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de A. N. M. M., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal. Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 17 de dezembro de 1997, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 07 anos. Assevera que da união não resultaram filhos e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.08 a 10, dentre os quais a certidão de casamento (fls.08). |
INTERDIÇÃO - 1579329-5/2007 |
Autor(s): A. B. R. |
Advogado(s): Marilda Viana de Melo |
Interditado(s): A. P. D. S. R. |
Decisão: " A. B. R., através de advogado habilitado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, buscando provimento jurisdicional que interdite seu genitor A. P. S. R., em razão do mesmo ser portador do quadro de deficiência cognitiva importante (fls.14). Juntou os documentos de fls.11 a 19. Pugnou-se pela tutela antecipada, mediante o deferimento da curatela provisória, com manifestação favorável do Ministério Público (fls.47). É o relatório.Analiso o pedido de tutela antecipada. Analisando o pedido de tutela antecipada, entendo que seus pressupostos concorrentes e alternativos estão presentes, devendo serem antecipados os efeitos executivos da tutela a final pleiteada. Com efeito, o poder jurisdicional de decretar medida provisória antecipatória nasce do sistema constitucional organicamente considerado, como instrumento de harmonização dos direitos fundamentais à efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2366276-8/2008 |
Autor(s): Jucelia Dos Santos Silva, Susaine Santana De Jesus |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/05, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 13/02/2009 |
ALVARA - 14002930687-9 |
Autor(s): Edelzuita Lopes De Souza |
Advogado(s): Miguel Cordeiro de A. Neto |
Sentença: "Vistos.ADELZUITA LOPES DE SOUZA, qualificada na proemial, por meio de advogado habilitado ao feito, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes ao FGTS, cujo titular era a irmã da requerente, Sra. DINALVA LOPES DE SOUZA, falecido em 17 de abril de 1996. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros. Juntou os documentos de fls.04 a 12. Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome do falecido (fls.18). É o relatório. DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1465514-2/2007 |
Autor(s): Ivani Do Nascimento Gomes |
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
Reu(s): Jose Marivaldo Gomes |
Sentença: "Vistos. I. N. G., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de J. M. G., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal. Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 20 de novembro de 1984, sob o regime da separação de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 03 anos. Assevera que da união resultaram quatro filhos e que inexistem bens a serem partilhados, existindo apenas um imóvel de propriedade exclusiva da requerente. Juntou os documentos de fls.05 a 14, dentre os quais a certidão de casamento (fls.05). Regularmente citado por edital (fls.24), o réu não ofertou resposta ao feito (certidão de fls. 25-v), configurando-se a revelia. Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.28 a 29), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.30). Realizou-se audiência de instrução (fls.32), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, o qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido, ainda o depoimento da testemunha R. J. S. B., que afirmou a separação do casal por mais de três anos. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37). É o relatório.DECIDO. A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio. Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal da autora e da testemunha (fls.32), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal. Tendo em vista o Regime da Separação de Bens adotado pelo casal, não há que se falar em partilha de bens. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Sem custas. P.R.I.C. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: I. A. N. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. " Salvador, BA, 10 de fevereiro de 2009. |
ALVARA - 14003049649-5 |
Autor(s): Gisela De Nadrade Ribeiro, Rommel De Andrade Ribeiro |
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira |
Sentença: "Vistos.GISELA DE ANDRADE RIBEIRO e ROMMEL DE ANDRADE RIBEIRO, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados no Banco Bradesco, referentes à pensão por morte que percebia por motivo do falecimento de seu esposo Carlos de Oliveira Ribeiro, cuja titular era a genitora dos requerentes, Sra. ODETE LOURDES DE ANDRADE RIBEIRO, falecida em 01 de novembro de 2003. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntou os documentos de fls.04 a 12.Oficiado o Banco Bradesco informou a existência de saldo em nome da falecida (fls.17). É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo em conta, e a condição de sucessora do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, Determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes em conta, de titularidade da falecida ODETE LOURDES DE ANDRADE RIBEIRO, e cuja inscrição consta do documento de fls.17.Sem custas.P.R.I.C. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 18 de fevereiro de 2009. |
Divórcio Consensual - 2460577-4/2009 |
Autor(s): Marcia Regis Pacheco Rios, Djalma Oliveira Rios Junior |
Advogado(s): Francisco de B Goncalves Filho |
Sentença: " Vistos, etc. Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/05, e ratificado em audiência de reconciliação as fls.14, inclusive havendo partilha de bens. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido. Pelo M.M. Juiz foi dito que dispensava ouvida das testemunhas uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito de Vitoria, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda continuará a usar o seu nome de casada. Ofícios necessários. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Custas pagas. " Salvador, 11 de março de 2009 |
GUARDA DE MENOR - 14000734535-2 |
Autor(s): N. V. D. N., M. E. P. D. N. |
Advogado(s): Giovanna Vita, Terezinha Lopo Sambrano |
Sentença: "Vistos. N. V. N. e M. E. P. N., por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls.05), na qualidade de avós, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE GUARDA, em favor da menor P. P. N. Aduzem, em apertada síntese, que desde o nascimento a menor reside com os requerentes e que a genitora da menor nada tem a opor. Solicitaram a guarda provisória. Juntaram documentos de fls.06/15. Às fls.10 foi juntada a declaração de concordância da genitora da menor com a presente ação. |
INTERDIÇÃO - 1669914-5/2007 |
Autor(s): M. S. B. |
Advogado(s): Marina Santos de Jesus |
Interditado(s): G. S. B. |
Sentença: "Vistos. M. S. B., qualificada nos autos por intermédio de advogado habilitado ao feito, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de seu irmão G. S. B., também qualificado, sob o argumento de que este sofre das faculdades mentais, impossibilitando-o de gerir os atos de sua vida civil. Juntou os documentos de fls.04 a 09. Realizada audiência (fls.13), foi colhido o depoimento pessoal do interditando. Através de laudo médico juntado aos autos (fls.17) conclui-se que o interditando é portador de “... esquizofrenia não especificada e transtorno mental em decorrência de lesão cerebral...” Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.20).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido. A perícia médica atestou que o réu é portador de enfermidade, que o torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência. DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de G. S. B., nomeando o Sr. M. S. B., seu curador, o qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. C." Salvador, BA, 27 de fevereiro de 2009. |
INTERDIÇÃO - 1981907-2/2008 |
Autor(s): R. R. D. S. S. |
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira |
Interditado(s): R. R. D. S. |
Sentença: "Vistos. R. R. S. S., qualificada nos autos por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de seu irmão R. R. S., também qualificado, sob o argumento de que este sofre de problemas mentais, impossibilitando-o de gerir os atos de sua vida civil. Juntou os documentos de fls.06 a 17. Realizada audiência (fls.20), foi colhido o depoimento pessoal do interditando.Através de laudo médico juntado aos autos (fls.23) conclui-se que o interditando é portador de “...limitações de inteligência e quadro psicótico em remissão da sintomatologia aguda...” CID 10 – F 20 .Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.26).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido. A perícia médica atestou que o réu é portador de enfermidade, que o torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência.DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de R. R. S., nomeando a Sra. R. R. S. S., sua curadora, a qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. C." Salvador, BA, 27 de fevereiro de 2009. |
Separação Consensual - 2461864-4/2009 |
Autor(s): Antonio Jorge Oliveira Barros, Sandra Catarina Leal Barros |
Advogado(s): Cláudio Leal Soares |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em todas as cláusulas constantes do acordo celebrado entre as partes na audiência de reconciliação (fls. 06), para decretar de igual modo a Separação do Casal, tudo de conformidade lavrados e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial e o acordo, amoldou-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; havendo, em audiência, merecido parecer favorável do Ministério Público por sua Ilustre Representante, (fls. 06), após tecer comentários sobre o pedido, e ainda, com base nos artigos 1.120 à 1.124 do CPC, art. 35 da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório do Registro Civil e Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, neste Estado, inclusive constará que a separanda voltará a usar o nome de solteira S. C. A. L. Ofícios necessários. Por fim, dê-se baixa e arquive-se o feito, após transitado em julgado esta decisão. Sem custas." |
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1656035-6/2007 |
Requerente(s): Manoel Dos Santos Peixoto, Layse De Castro Peixoto, Maicon Diogenes De Castro Peixoto |
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira |
Requerido(s): Carla Cristina De Castro Peixoto |
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 19, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 04/03/2009 |
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1727571-5/2007 |
Requerente(s): Gilmar Beda Barros Sacramento, Valdineia Brandao Beda Sacramento, Jackson Jose Santana e outros |
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho |
Menor(s): Ana Clara Beda Santana |
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/04, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 04/03/2009 |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2151597-6/2008 |
Requerente(s): Gabriel Santos Silva, Carla Caroline Santos Silva, Lucia Elena De Jesus Santos e outros |
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt |
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/04, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 25/08/2008 |
INTERDIÇÃO - 1386754-9/2007 |
Autor(s): J. M. D. S. |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Interditado(s): J. A. D. S. |
Sentença: "Vistos. J. M. S., qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de seu sobrinho J. A. S., também qualificado, sob o argumento de que este sofre de deficiência intelectual e expressiva, impossibilitando-o de gerir os atos de sua vida civil. Afirma ainda que o requerido é órfão e não possui bens. |
Embargos de Terceiro - 2472875-8/2009 |
Autor(s): Agropecuaria Caraibas Ltda, Aluminal Comercio E Participações Ltda, Transligeiro Transportes Ltda |
Advogado(s): Márcio Cunha Dória |
Reu(s): Paulo Jose Da Silva |
Despacho: " I. Tendo em vista a verossimilhança das alegações deduzidas pelos embargantes na inicial e o risco do perecimento do direito, que se traduz na manutenção das constrições judiciais decorrentes da ação cautelar de sequestro ( proc. 2118900-7/2007), suspendo o seu curso e o da ação de execução, nos termos do art. 1.052 do CPC. II. Certifique-se naqueles autos. III. Cite-se o embargado-exequente, pessoalmente, nos termos do art. 1.053 do CPC, para no prazo de 10 (dez) dias contestar a ação." |