JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 24 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 680818-2/2005

Requerente(s): Naiara Neves Dos Santos

Advogado(s): Catharina M Della Cella Souza

Requerido(s): Edvane Bispo Dos Santos

Despacho: " Recebo a apelação no efeito suspensivo. Intime-se o apelado."

 
INTERDIÇÃO - 791359-2/2005

Autor(s): J. V. P.

Advogado(s): Sonia Maria Parente

Interditado(s): M. D. G. V. P.

Advogado(s): Roberto O'Dwyer

Despacho: " Compulsando os autos, determino a expedição de novo ofício ao Serviço Médico de Justiça do Estado da Bahia, conforme despacho exarado às fls. 187, vez que não há comprovação de que o ofício de fls. 188 foi entregue ao referido órgão. Após juntada do laudo pericial, abra-se vista à Representante do Ministério Público Estadual."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 719980-0/2005

Autor(s): Valter Neves Teofilo

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Reu(s): Almerinda Do Espirito Santo Teofilo

Sentença: "Visto. V. N. T., através de causídico habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Revisão de Alimentos, em desfavor de F. E. S. T. e V. E. S. N. T., representados por sua genitora A. E. S. T., buscando provimento jurisdicional que exonere a pensão alimentícia paga a um de seus filhos: Fábio, em virtude de terem alcançada a maioridade e com saúde perfeita.
Juntou os documentos de fls. 05 a 07.Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o requerido, com base na Lei 1060/50 (fls.08).Em contestação (fls.11/13), os requeridos confirmaram a maioridade de um dos filhos, pedindo a manutenção da pensão paga ao filho menor. Juntaram documentos de fls.14/15.Em petição (fls.17/18), o requerente informou a maioridade do requerido Valter, alegando ainda que este não cursa instituição de nível superior e que está trabalhando.O Ministério Público opinou pela exoneração requerida (fls.19).É o relatório.Decido.
Embora a nomenclatura dos presentes autos seja de Revisão de Alimentos, na verdade trata-se de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, proposta por V. N. T. em desfavor de F. E. S. T. e V. E. S. N. T., seus filhos.Por motivo de economia processual, aproveito os fatos alegados para transformar a ação em Exoneração de Pensão Alimentícia. De tudo visto nos autos e analisando os fatos, razão cabe ao autor, vez os dois filhos já atingiram a maioridade, não havendo nenhum motivo para continuar a prestar os alimentos, uma vez que possuem saúde perfeita e não cursam ensino de nível superior. Assim, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial para exonerar V. N. T. da obrigação de prestar alimentos a F. E. S. T. e V. E. S. N. T., uma vez que a obrigação alimentícia é decorrente do pátrio poder, e este encerrou quando os filhos atingiram a maioridade. Oficie-se a fonte pagadora. Sem custas.P.R.I.C. Anotações necessárias." Salvador,BA, 12 de dezembro de 2008.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 678092-3/2005

Requerente(s): R. N. D. C. P.

Advogado(s): Pancho R. F. Lima Gomes, Ana Raquel da Cruz

Requerido(s): A. S. P.

Sentença: RESUMO: " Visto. R. N. C. P., através de advogado habilitado (fls. 06) ingressou em juízo com a presente Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor de A. S.P...Regularmente citado (fls. 22) , o acionado não ofereceu resposta ao feito, conforme certidão de fls. 23, configurando-se a revelia. O M.P. opinou pelo deferimento do pedido (fos. 24). É o relatório. Decido...Destarte, ante o escandido JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e via consequencial , EXONERO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR R. N. C. P. Sem custas. P.R.I.C..."SSA, 13/03/2009

 
ALVARA JUDICIAL - 1098578-5/2006

Autor(s): Maria Lucia Alves Da Silva

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Sentença: "Vistos.MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA, ROSANA ALVES DA SILVA e DENISSON ALVES DA SILVA,qualificados na petição inicial e na petição de fls.27, por intermédio de advogado, ingressaram em Juízo com pedido de alvará para levantamento da indenização DPVAT, devida em razão de acidente automobilístico que vitimou fatalmente o esposo da primeira e genitor dos demais requerentes, Sr. BRASILINO GONÇALVES DA SILVA, em 05 de janeiro de 2003.
Juntou os documentos de fls.08 a 21. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.44).É o relatório. DECIDO. Tratam os presentes autos de pedido de alvará para determinar ao órgão competente o pagamento do seguro DPVAT, devido em razão da acidente automibilístico que vitimou fatalmente o Sr. BRASILINO GONÇALVES DA SILVA, em 05 de janeiro de 2003.Assim, ocorrido o acidente de automóvel (fls.15/16), aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua morte e patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso às conseqüências dele originárias, assiste aos sucessores do extinto o direito de serem contemplados com a indenização derivada do seguro obrigatório – DPVAT – no valor máximo fixado pela lei de regência, isto é a Lei 6194/74.Destarte, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.P.R.I.C.Sem custas." Salvador,BA, 11 de dezembro de 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1307637-9/2006

Autor(s): J. B. D. S.

Advogado(s): Nivea Castello Branco Fahiel

Reu(s): M. D. N. D. S.

Sentença: "Vistos. J. B. S., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de M. N. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal. Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 07 de julho de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens, encontrando-se separado de fato há mais de 31 anos. Assevera que da união não resultaram filhos e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.05 a 10, dentre os quais a certidão de casamento (fls.08).
Regularmente citado por edital (fls.14 e 15), a ré não ofertou resposta ao feito (certidão de fls. 16-v), configurando-se a revelia. Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.18 a 20), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.21).
Realizou-se audiência de instrução (fls.24), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, o qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido, ainda o depoimento da testemunha L. P. D., que afirmou a separação do casal por mais de trinta anos.O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio. Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal da autora e da testemunha (fls.24), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal.
Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa. Paguem-se as custas. P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: M. N.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição."
Salvador, BA, 10 de fevereiro de 2009.

 
ALIMENTOS - 755712-9/2005

Requerente(s): K. R. S. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública

Requerido(s): R. D. S. V.

Sentença: ""Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 49/50, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 11/03/2009

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 828419-0/2005

Autor(s): L. D. L. M.

Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro

Reu(s): A. D. N. M. M.

Sentença: "Vistos. L. L. M., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de A. N. M. M., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal. Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 17 de dezembro de 1997, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 07 anos. Assevera que da união não resultaram filhos e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.08 a 10, dentre os quais a certidão de casamento (fls.08).
Regularmente citado por edital (fls.12), o réu não ofertou resposta ao feito (certidão de fls. 15-v), configurando-se a revelia(fls.15-v). Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.18 a 19), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.20).
Realizou-se audiência de instrução (fls.22), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido, ainda o depoimento das testemunhas E. R. S. e J. S. P., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de que afirmou a separação do casal por mais de 10 anos.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27).É o relatório.DECIDO.
A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio. Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal da autora e das testemunhas (fls.22), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal.
Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Sem custas.P.R.I.C.
Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: L. S. L. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 10 de fevereiro de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 1579329-5/2007

Autor(s): A. B. R.

Advogado(s): Marilda Viana de Melo

Interditado(s): A. P. D. S. R.

Decisão: " A. B. R., através de advogado habilitado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, buscando provimento jurisdicional que interdite seu genitor A. P. S. R., em razão do mesmo ser portador do quadro de deficiência cognitiva importante (fls.14). Juntou os documentos de fls.11 a 19. Pugnou-se pela tutela antecipada, mediante o deferimento da curatela provisória, com manifestação favorável do Ministério Público (fls.47). É o relatório.Analiso o pedido de tutela antecipada. Analisando o pedido de tutela antecipada, entendo que seus pressupostos concorrentes e alternativos estão presentes, devendo serem antecipados os efeitos executivos da tutela a final pleiteada. Com efeito, o poder jurisdicional de decretar medida provisória antecipatória nasce do sistema constitucional organicamente considerado, como instrumento de harmonização dos direitos fundamentais à efetividade da jurisdição e a segurança jurídica.
O instituto da tutela antecipada ganhou universalidade em nosso processo civil com a Lei 8952/94, que deu nova redação ao art. 271 do Código de Processo Civil. No processo de conhecimento operou valores do princípio da efetividade da função jurisdicional pois atribuiu ao Juiz o poder de já no seu curso deferir medidas típicas de execução, a serem cumpridas inclusive por mandado, independentemente de nova ação. Em nosso sistema constitucional a tutela antecipada se legitima para casos em que se torne indispensável à salvaguarda de outro valor da mesma estatura e que circunstancialmente venha a ser considerado prevalente. Deve ser utilizada adequadamente com observância dos princípios da necessidade ( a medida restringe o direito à efetividade jurídica, por isso só pode ocorrer quando o direito à efetividade da jurisdição estiver em via de ser desprestigiado, o que pode ocorrer na hipóteses ventiladas no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil); menor restrição possível (só é legítima a antecipação no limite necessário à salvaguarda do outro direito fundamental, considerando prevalente no caso).
São pressupostos concorrentes, que configuram o fumus boni iures: a) prova inequívoca; b) verossimilhança. A antecipação da tutela de mérito, assim, supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos, à vista da prova robusta já carreada, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxima, em segunda medida, o juízo de probabilidade do Juízo de verdade. Aos pressupostos suso mencionados deve estar agregado alternativamente o periculum in mora, consistente no fundado receio de dano concreto e atual irreparável ou de difícil reparação, ou a existência de atos protelatórios do réu . À luz dessas premissas, observo que, no caso concreto, a concessão da tutela antecipada atende aos pressupostos concorrentes e alternativos, harmonizando os princípios da efetividade da jurisdição e segurança jurídica, porquanto os documentos de fls.11 a 19 e 46 constituem prova do direito afirmado e evidenciam a verossimilhança do alegado. Assim, ante o escandido, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DE A. P. S. R., ficando como curador do mesmo A. B. R. Expeça-se termo de curatela provisória e advertência quanto às obrigações do curador. Intimem-se." Salvador,BA, 01 de dezembro de 2008

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2366276-8/2008

Autor(s): Jucelia Dos Santos Silva, Susaine Santana De Jesus

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/05, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 13/02/2009

 
ALVARA - 14002930687-9

Autor(s): Edelzuita Lopes De Souza

Advogado(s): Miguel Cordeiro de A. Neto

Sentença: "Vistos.ADELZUITA LOPES DE SOUZA, qualificada na proemial, por meio de advogado habilitado ao feito, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes ao FGTS, cujo titular era a irmã da requerente, Sra. DINALVA LOPES DE SOUZA, falecido em 17 de abril de 1996. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros. Juntou os documentos de fls.04 a 12. Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome do falecido (fls.18). É o relatório. DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo do FGTS, e a condição de sucessora do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes nas contas de FGTS, de titularidade da falecida DINALVA LOPES DE SOUZA, e cuja inscrição consta do documento de fls.18. Custas pagas.P.R.I.C.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 18 de fevereiro de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1465514-2/2007

Autor(s): Ivani Do Nascimento Gomes

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): Jose Marivaldo Gomes

Sentença: "Vistos. I. N. G., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de J. M. G., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal. Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 20 de novembro de 1984, sob o regime da separação de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 03 anos. Assevera que da união resultaram quatro filhos e que inexistem bens a serem partilhados, existindo apenas um imóvel de propriedade exclusiva da requerente. Juntou os documentos de fls.05 a 14, dentre os quais a certidão de casamento (fls.05). Regularmente citado por edital (fls.24), o réu não ofertou resposta ao feito (certidão de fls. 25-v), configurando-se a revelia. Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.28 a 29), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.30). Realizou-se audiência de instrução (fls.32), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, o qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido, ainda o depoimento da testemunha R. J. S. B., que afirmou a separação do casal por mais de três anos. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37). É o relatório.DECIDO. A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio. Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal da autora e da testemunha (fls.32), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal. Tendo em vista o Regime da Separação de Bens adotado pelo casal, não há que se falar em partilha de bens. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Sem custas. P.R.I.C. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: I. A. N. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. " Salvador, BA, 10 de fevereiro de 2009.

 
ALVARA - 14003049649-5

Autor(s): Gisela De Nadrade Ribeiro, Rommel De Andrade Ribeiro

Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira

Sentença: "Vistos.GISELA DE ANDRADE RIBEIRO e ROMMEL DE ANDRADE RIBEIRO, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados no Banco Bradesco, referentes à pensão por morte que percebia por motivo do falecimento de seu esposo Carlos de Oliveira Ribeiro, cuja titular era a genitora dos requerentes, Sra. ODETE LOURDES DE ANDRADE RIBEIRO, falecida em 01 de novembro de 2003. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntou os documentos de fls.04 a 12.Oficiado o Banco Bradesco informou a existência de saldo em nome da falecida (fls.17). É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo em conta, e a condição de sucessora do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, Determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes em conta, de titularidade da falecida ODETE LOURDES DE ANDRADE RIBEIRO, e cuja inscrição consta do documento de fls.17.Sem custas.P.R.I.C. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 18 de fevereiro de 2009.

 
Divórcio Consensual - 2460577-4/2009

Autor(s): Marcia Regis Pacheco Rios, Djalma Oliveira Rios Junior

Advogado(s): Francisco de B Goncalves Filho

Sentença: " Vistos, etc. Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/05, e ratificado em audiência de reconciliação as fls.14, inclusive havendo partilha de bens. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido. Pelo M.M. Juiz foi dito que dispensava ouvida das testemunhas uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito de Vitoria, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda continuará a usar o seu nome de casada. Ofícios necessários. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Custas pagas. " Salvador, 11 de março de 2009

 
GUARDA DE MENOR - 14000734535-2

Autor(s): N. V. D. N., M. E. P. D. N.
Em Favor De(s): B. V. P. D. N.

Advogado(s): Giovanna Vita, Terezinha Lopo Sambrano

Sentença: "Vistos. N. V. N. e M. E. P. N., por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls.05), na qualidade de avós, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE GUARDA, em favor da menor P. P. N. Aduzem, em apertada síntese, que desde o nascimento a menor reside com os requerentes e que a genitora da menor nada tem a opor. Solicitaram a guarda provisória. Juntaram documentos de fls.06/15. Às fls.10 foi juntada a declaração de concordância da genitora da menor com a presente ação.
Foi deferida a guarda provisória da menor em favor dos requerentes (fls.18). Foi realizado Estudo Social, em cujo relatório (fls.40 a 43), concluiu-se que os avós tem condições de possuir a guarda da menor.O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da guarda definitiva da menor em favor dos requerentes (fls.43 -v). É o relatório.DECIDO. Tratam os presentes autos da pretensão de N. V. N. e M. E. P. N. em obter a guarda de sua neta menor de idade P. P. N., conforme pedido expresso inserto na petição inicial. A guarda de menores é inerente ao poder familiar, e pressupõe o direito de ter a posse da criança contra qualquer pessoa que a detenha indevidamente, orientar-lhe a educação, dar-lhe assistência material e moral e outros direitos e deveres que desse instituto decorrem.Pode-se dizer que o poder familiar trata-se de instituto de caráter eminentemente protetivo em que se encontram sérios e pesados deveres a cargo de seu titular, sendo nada mais do que um múnus público, imposto pelo Estado, aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos. Na ausência ou falta dos pais, abre-se a possibilidade de inserir o menor em lar substituto para que terceiro possa exercer esse múnus público. Destarte, ante o exposto, e considerando a conveniência da medida para a preservação dos interesses da menor P. P. N., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Paguem-se as custas.
P.R.I.C.Expeça-se termo de guarda." Salvador,BA, 15 de dezembro de 2008.

 
INTERDIÇÃO - 1669914-5/2007

Autor(s): M. S. B.

Advogado(s): Marina Santos de Jesus

Interditado(s): G. S. B.

Sentença: "Vistos. M. S. B., qualificada nos autos por intermédio de advogado habilitado ao feito, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de seu irmão G. S. B., também qualificado, sob o argumento de que este sofre das faculdades mentais, impossibilitando-o de gerir os atos de sua vida civil. Juntou os documentos de fls.04 a 09. Realizada audiência (fls.13), foi colhido o depoimento pessoal do interditando. Através de laudo médico juntado aos autos (fls.17) conclui-se que o interditando é portador de “... esquizofrenia não especificada e transtorno mental em decorrência de lesão cerebral...” Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.20).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido. A perícia médica atestou que o réu é portador de enfermidade, que o torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência. DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de G. S. B., nomeando o Sr. M. S. B., seu curador, o qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. C." Salvador, BA, 27 de fevereiro de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 1981907-2/2008

Autor(s): R. R. D. S. S.

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Interditado(s): R. R. D. S.

Sentença: "Vistos. R. R. S. S., qualificada nos autos por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de seu irmão R. R. S., também qualificado, sob o argumento de que este sofre de problemas mentais, impossibilitando-o de gerir os atos de sua vida civil. Juntou os documentos de fls.06 a 17. Realizada audiência (fls.20), foi colhido o depoimento pessoal do interditando.Através de laudo médico juntado aos autos (fls.23) conclui-se que o interditando é portador de “...limitações de inteligência e quadro psicótico em remissão da sintomatologia aguda...” CID 10 – F 20 .Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.26).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido. A perícia médica atestou que o réu é portador de enfermidade, que o torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência.DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de R. R. S., nomeando a Sra. R. R. S. S., sua curadora, a qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. C." Salvador, BA, 27 de fevereiro de 2009.

 
Separação Consensual - 2461864-4/2009

Autor(s): Antonio Jorge Oliveira Barros, Sandra Catarina Leal Barros

Advogado(s): Cláudio Leal Soares

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em todas as cláusulas constantes do acordo celebrado entre as partes na audiência de reconciliação (fls. 06), para decretar de igual modo a Separação do Casal, tudo de conformidade lavrados e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial e o acordo, amoldou-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; havendo, em audiência, merecido parecer favorável do Ministério Público por sua Ilustre Representante, (fls. 06), após tecer comentários sobre o pedido, e ainda, com base nos artigos 1.120 à 1.124 do CPC, art. 35 da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório do Registro Civil e Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, neste Estado, inclusive constará que a separanda voltará a usar o nome de solteira S. C. A. L. Ofícios necessários. Por fim, dê-se baixa e arquive-se o feito, após transitado em julgado esta decisão. Sem custas."
Salvador, 04 de março de 2009

 
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1656035-6/2007

Requerente(s): Manoel Dos Santos Peixoto, Layse De Castro Peixoto, Maicon Diogenes De Castro Peixoto

Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira

Requerido(s): Carla Cristina De Castro Peixoto

Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 19, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 04/03/2009

 
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1727571-5/2007

Requerente(s): Gilmar Beda Barros Sacramento, Valdineia Brandao Beda Sacramento, Jackson Jose Santana e outros

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Menor(s): Ana Clara Beda Santana

Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/04, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 04/03/2009

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2151597-6/2008

Requerente(s): Gabriel Santos Silva, Carla Caroline Santos Silva, Lucia Elena De Jesus Santos e outros

Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt

Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/04, com fulcro no Art. 269, inciso III do CPC. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição"."SSA, 25/08/2008

 
INTERDIÇÃO - 1386754-9/2007

Autor(s): J. M. D. S.

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Interditado(s): J. A. D. S.

Sentença: "Vistos. J. M. S., qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de seu sobrinho J. A. S., também qualificado, sob o argumento de que este sofre de deficiência intelectual e expressiva, impossibilitando-o de gerir os atos de sua vida civil. Afirma ainda que o requerido é órfão e não possui bens.
Juntou os documentos de fls.06 a 12. Regularmente citado (fls.21), o interditando foi interrogado (fls.23), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta ao feito, conforme certidão de fls.24-v.
Através de laudo médico juntado aos autos (fls.25 e 26) conclui-se que o interditando é portador de“ ...retardo mental.” CID F.71. Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.33).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o requerido. A perícia médica atestou que o réu é portador de enfermidade, que o torna incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência.Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de J. A. S., nomeando o Sr. J. M. S. seu curador, o qual deverá prestar o compromisso de estilo. Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento do interditando, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.Ofícios necessários. Sem custas. P. R. I. C." Salvador, BA, 15 de dezembro de 2008.

 
Embargos de Terceiro - 2472875-8/2009

Autor(s): Agropecuaria Caraibas Ltda, Aluminal Comercio E Participações Ltda, Transligeiro Transportes Ltda

Advogado(s): Márcio Cunha Dória

Reu(s): Paulo Jose Da Silva

Despacho: " I. Tendo em vista a verossimilhança das alegações deduzidas pelos embargantes na inicial e o risco do perecimento do direito, que se traduz na manutenção das constrições judiciais decorrentes da ação cautelar de sequestro ( proc. 2118900-7/2007), suspendo o seu curso e o da ação de execução, nos termos do art. 1.052 do CPC. II. Certifique-se naqueles autos. III. Cite-se o embargado-exequente, pessoalmente, nos termos do art. 1.053 do CPC, para no prazo de 10 (dez) dias contestar a ação."