JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
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Expediente do dia 24 de março de 2009

APROPRIAÇÃO INDEBITA - 1455001-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paula Silva

Advogado(s): Claudio Fabiano Balthazar, Igor Souza de Jesus

Vitima(s): Condominio Ibipora

Despacho: Intimar assitente de acusação Igor Souza de Jesus - OAB 23302 - e advogado(s) constituido(s) legalmente nestes autos para Audiencia de Instrução e Julgamento no dia 17/09/09 às 14 horas.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001826374-3

Apensos: 14000762300-6, 1386825-4/2007

Reu(s): Sandoval De Almeida Filho, Antonio Pereira Conceicao, Vitor De Oliveira Barros e outros

Advogado(s): Antônio Alcebíades Vieira Batista da Silva, Jose Caetano Tourinho Filho, Francisco Pires Buisine Ribeiro

Vítima(s): Morena Veiculos Ltda, Anira Veiculos Ltda

Despacho: Intimar advogado(s) constituido(s) nestes autos para Audiencia de Instruçao e Julgamento dia 19.11.09 às 14 horas.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001811099-3

Reu(s): Nilson Campos Bastos, Fabricio Avelino Araujo

Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira

Vítima(s): Terezinha Santos Ferreira Santos

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 15.12.09 às 15 horas.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 338887-5/2003

Autor(s): Ministerio Publico Federal

Reu(s): Jairico Martins De Almeida, Dilson Braganca Da Silva Santos, Walter Francisco Do Nascimento e outros

Advogado(s): Milton Oliveira

Vítima(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 23.09.09 às 14 horas

 
ROUBO - 984343-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jonilson Freitas Ramos, Aelmo Santos Procopio, Alberto Da Silva Pereira

Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação, Robson Pereira Moraes

Vítima(s): Hudson Souza Lima, Fernando Macedo Dos Santos

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 14.12.09 às 15 horas

 
INQUERITO - 700406-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wellington De Araujo Silva

Advogado(s): João de Jesus Martins

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 10.12.09 às 16 horas.

 
INQUERITO - 14003038550-8

Reu(s): Iraldo Pinheiro Dos Santos, Antonio Pinto Lima, Divaldo Sousa Conceicao

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Helder Carvalhal de Almeida, Telma Sueli Monteiro de C. Garrido

Vítima(s): Edilson Dos Santos Cruz

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 15.12.09 às 15 horas.

 
ROUBO - 965055-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rudival Max Alves

Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos

Vítima(s): Empresa Praia Grande Transporte Ltda, Luiz Ferreira Lima

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 15.12.09 às 14 horas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2319348-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Pereira Pimentel, Valdinei De Jesus Santos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Ednei De Menezes Lima

Despacho: Intimar advogado Dr. Cleber Nunes Andrade para defesa de Valdinei de Jesus Santos que deverá ser intimado a apresentar as alegações finais da defesa em cinco (05) dias.

 
FURTO QUALIFICADO - 820320-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Everaldo Silva Santos

Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior

Vítima(s): Antonia Maria Dos Santos

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 739000-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabio Ferreira Rocha

Advogado(s): Anisio Jorge Ferreira de Araujo

Vítima(s): Cristovao Carlos De Souza Santos

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 527923-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ubirajara Silva De Lima, Roberto Inocencio Dos Santos, Gleibson Silva De Carvalho

Advogado(s): Vasti Dias de Souza, Ubiratan Jorge Marques da Cruz, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Vítima(s): Empresa De Transporte Ondina, Joseval Silva Santos, Jose Dos Santos Silva e outros

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 16.12.09 às 17 horas.

 
Inquérito Policial - 2512403-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Fernando Matos Da Silva

Sentença: SENTENÇA
Autos nº 2512403-2/2009
Acusado: Desconhecido.
Vistos estes Autos nº 2512403-2/2009 em que a autoridade policial da 10ª CP desta capital buscou investigar um crime de furto que teve por vítima o Sr. FERNANDO MATOS DA SILVA. Ocorre que, a autoridade policial não conseguiu estabelecer a autoria do suposto delito apesar dos esforços empreendidos nesse sentido fazendo com que o Ministério Público opinasse pelo arquivamento dos autos da investigação (fls. 14). Assim, não havendo como discordar da conclusão do Parquet no tocante a impossibilidade de deflagração da ação penal, pela não constatação da autoria, defiro a promoção ministerial de fls. 14 e mando que estes autos sejam definitivamente arquivados. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 23 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA, JUIZ CRIMINAL

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2508295-1/2009

Autor(s): Iure Alves Campos

Advogado(s): Andrea Tourinho Pacheco de Miranda

Decisão: DECISÃO TERMINATIVA:
Autos nº 2508295-1/2009 – Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: IURE ALVES CAMPOS
Vistos estes autos nº 2508295-1/2009 em que IURE ALVES CAMPOS pede, através da Defensoria Pública Estadual, a restituição do respectivo direito de livre locomoção, alegando que foi preso e autuado em flagrante delito, por imputação de Roubo, mas é primário, possuidor de bons antecedentes e residência certa e conhecida. Pede, alfim, a concessão de liberdade provisória vinculada a uma fiança criminal, com dispensa do pagamento, com base nos artigos 323 c/c 350, do Código de Processo Penal Brasileiro. Não juntou nenhum documento. DECIDO. IURE ALVES CAMPOS realmente teve seu direito de livre locomoção justa e legalmente cerceado, no dia 18/02/09, em face de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial da Delegacia da 10ª CP desta Capital, que o indiciou em inquérito regular na citada unidade administrativa por infração ao artigo 157, § 2º, Inciso I, do Código Penal Brasileiro (Proc. 2484600-5/2009). Consoante a citada peça de coerção, o requerente teria sido preso em face de um assalto praticado, com emprego de arma de fogo, tendo por vitima o Mercado de Carnes São Marcos, localizado no Bairro de Pau da Lima, nesta capital. Para a manutenção de alguém preso e autuado em flagrante, inobstante a prova da materialidade do crime e os indícios da autoria, deve o Juiz perquirir se a liberdade do agente - considerando que o status libertatis é um direito constitucionalmente outorgado ao cidadão brasileiro (art. 5º, XV, CF) – conspira contra a ordem pública, quer pelo perigo em potencial que possa representar, quer em face de sua vida pregressa pouco recomendável, ou atrapalha a instrução criminal ora influenciando, negativamente, no comportamento da vítima, ora intimidando testemunhas, ou, ainda, põe em risco a lei penal, i. e. na medida em que o agente, estando em lugar incerto, não venha a sofrer os efeitos de uma condenação penal, casos em que o Juiz deve decretar a prisão preventiva. Afora isso, a liberdade provisória se impõe como corolário do estado democrático de direito e em nome do princípio da não culpabilidade antecipada. Para a concessão da liberdade provisória, não obstante a presunção contida no art. 5º, Inciso LVII, da atual Carta Política Brasileira1, necessário se torna a comprovação de certos elementos objetivos e subjetivos sem os quais fica impossível se afirmar, com certeza, acerca da primariedade, dos bons antecedentes e da residência certa do postulante ao benefício. No caso dos autos, a D. Representante da Defensoria Pública Estadual apenas fez encaminhar o requerimento em que solicita deste Juízo a concessão de liberdade provisória para IURE ALVES CAMPOS. Não comprova primariedade do requerente, não traz nenhum elemento indicativo dos seus bons antecedentes, não apresenta nenhuma prova de que, realmente, o requerente reside no endereço indicado como de seu domicílio. No que pertine a IURE ALVES CAMPOS, a ausência de comprovação do quantum alegado na peça inicial de fls. 2 a 5, impede a que seja analisada a possibilidade de conceder o benefício postulado. Isto assim posto, convicto de que a ausência dos elementos de análise e comprovação quanto a primariedade, os bons antecedentes e a residência de IURE ALVES CAMPOS torna inviável a apreciação do benefício por ele requerido sendo, por conseguinte, inaplicável, no presente momento, o que dispõe o art. 310, § único, bem assim, os artigos 323, 324 e 350, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, INDEFIRO O PEDIDO de fls. 2 a 5. Sejam os autos desapensados do processo principal e, ao depois, arquivados, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 23 de março de 2009. ALMIR PEREIRA DE JESUS , JUIZ CRIMINAL

 
Inquérito Policial - 2512681-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Helio Ferreira Brito

Vítima(s): Cecilia Pereira De Souza

Sentença: SENTENÇA EXTINTIVA
Autos nº 2512681-5/2009 – Inquérito Policial (Ap. Indébita)
Indiciado: HÉLIO FERREIRA BRITO
Vistos estes Autos nº 2512681-5/2009 em que HÉLIO FERREIRA BRITO, já qualificado, foi indiciado em inquérito policial regular sendo acusado de infringir o art. 168 do Código Penal Brasileiro – APROPRIAÇÃO INDÉBITA - crime para o qual há previsão de pena privativa de liberdade que varia entre um (1) e quatro (4) anos de reclusão. O fato dito delituoso, consoante apurado na peça informativa de fls. 2/5, teria ocorrido em 12/03/96, iniciando-se, ali, a contagem do prazo prescricional. O inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia da 10ª CP desta Capital somente foi remetido à Justiça em 25/11/08 (fls. 9), ou seja, depois de mais de doze (12) anos, o que é um absurdo em se considerando a inexistência de complexidade na apuração e a descoberta da autoria logo que se iniciaram as investigações policiais em torno do fato. Decorrido tanto tempo, o Ministério Público – a quem caberia intentar a ação penal – pugnou pelo arquivamento dos autos ante a verificação do fenômeno da prescrição (fls. 11), com o que concordo plenamente. Senão vejamos: Estatui o art. 109, Inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em oito (8) anos os crimes cuja pena máxima seja superior a um (1) e não exceda a quatro (4) anos. É o caso dos autos posto que entre a data do fato e a atual foram decorridos mais de doze (12) anos sem que a ação penal sequer fosse instaurada. Declaro, pois, extinta a punibilidade a que estaria sujeito HÉLIO FERREIRA BRITO, pela prescrição, mandando que estes autos sejam definitivamente arquivados, tudo com lastro nos artigos 107, IV c/c o art. 109, IV ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de baixa e cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro. Salvador, 23 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA,JUIZ CRIMINAL