JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ PROMOTOR PÚBLICO: JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA; AIRTON OLIVEIRA SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA. ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO. |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
ESTELIONATO - 2241578-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Leonardo Augusto Luz Alcantara Silva |
Advogado(s): Lucas Fonseca Mayer da Silveira |
Vítima(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: Defiro a prova testemunhal requerida pelo denunciado e com a defesa preliminar de folhas 58/59. Determino que seja expedido ofício ao Gerente da Agência do Banco do Brasil, do Cruzeiro de São Francisco, Centro Histórico desta Capital, para que forneça a este Juízo, no prazo de 15 dias, uma cópia do vídeo, referente a filmagem do dia 30/08/2008, do caixa eletrônico cash nº. 70152, vinculada a Ocorrência Policial nº. 0492008002181, registrada na DELTUR, tendo como autor o denunciado LEONARDO AUGUSTO LUZ ALCÂNTARA. Que também seja oficiado a Delegada Titular da DELTUR, solicitando o Laudo Pericial vinculado à guia nº. 032/2008, referente a ocorrência nº. 02181, que tem como envolvido o mesmo denunciado. Designo a data de 16/04/2009, às 14:00 hs., para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento neste Juízo, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de Instrução e Julgamento neste Juízo, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de denúncia arroladas nas folhas 4; as de defesa que devem ser apresentadas pelo acusado independentemente de intimação, porque não foram arroladas em tempo hábil (na Defesa Preliminar), bem como, será o acusado interrogado e realizados os demais atos processuais previsto no art. 400, do CPPB, com a redação dada pela Lei 11.719/2008. Façam-se as intimações e requisições devidas. Salvador, 31 de outubro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1739954-7/2007 |
Apensos: 2379396-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Denilson De Araujo Gabillaud |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/4/2009, às 14:00 hs., neste Juízo. Intimem-se e requisitem-se (testemunhas de acusação, réu, advogada de defesa e M.P.). Salvador, 19/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 1907625-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Michelly Alves Simoes |
Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira |
Vitima(s): Empresa Bahia Service Tour Ltda, Umberto Rossi, Ettore Rossi Neto |
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo, Lucas Augustus Testa Campos |
Despacho: (...) Mais uma vez a audiência restou prejudicada, porque a denunciada não chegou a ser intimada, constando das certidões de fls. 89/verso e, apesar do oficial de justiça ter estado no local por cerca de 05 vezes, não conseguiu intimar pessoalmente a ré. Presentes as testemunhas de denúncia: Umberto Rossi, Ettore Rossi Neto, Jones Aragão Dias e Ricardo Alexandre Batista de Souza. Presentes também os assistentes de acusação Dr. Lucas Augustos Testa Campos OAB- BA nº 25.383 e Cristiano Lázaro F. Figueirêdo OAB-BA nº. 24.986. A advogada de defesa Bela. Karla Maria A. S. B. da Silveira. Assim foi remarcada a audiência para a data 13/04/2009, às 14 horas, cuidando o Cartório de extrair intimação para a acusada, ficando a advogada da mesma intimada para se manifestar em relação às testemunhas de defesa que não foram localizadas, conforme certidões de fls. 92 e 93-verso, no prazo de três dias. Ficaram intimados as testemunhas de acusação e os advogados assistentes de acusação. Expedir Carta Precatória para a Vara Crime da Comarca de Valente-BA, para a oitiva de testemunha de defesa que reside no referido município, em audiência a ser designada pelo M.M. Juiz Deprecado. Salvador, 09 de fevereiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Relaxamento de Prisão - 2477396-7/2009 |
Autor(s): Linsmar Paim Da Silva |
Advogado(s): Marcilio Aquino Marques |
Decisão: (...) Constata-se que estão reunidos todos os pressupostos e requisitos para decretação da prisão preventiva do suplicante, notadamente por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, sem contar que a Ação Penal sequer chegou a ser instaurada, nem muito menos houve a Audiência de Instrução, com a oitiva da vítima, sendo temerária a concessão do relaxamento da prisão ainda nessa fase. O Auto de Prisão em Flagrante obedeceu a todas as formalidades legais indicadas no Código de Processo Penal, não havendo nele qualquer nulidade ou vício insanável. De tudo quanto foi exposto, INDEFIRO o presente Pedido de Relaxamento da Prisão em Flagrante do indiciado LISMAR PAIM DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2473867-6/2009 |
Autor(s): Linsmar Paim Da Silva |
Advogado(s): Marcilio Aquino Marques |
Decisão: (...) Não foi apontada nenhuma nulidade, nem muito menos vício formal no auto de prisão em flagrante, tendo a autoridade policial obedecido a todas as formalidades legais para a lavratura do auto. E quanto ao mérito, não pode ser examinado neste momento processual, pois o requerente terá amplo direito de defesa a fim de provar o alegado, na instrução processual. Do exposto, indefiro o pedido de Liberdade Provisória que poderá ser renovado, depois de realizada a audiência de instrução e julgamento em Juízo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
Relaxamento de Prisão - 2494295-4/2009 |
Autor(s): Linsmar Paim Da Silva |
Advogado(s): Marcilio Aquino Marques |
Decisão: (...) Ao caso se aplica perfeitamente o brocardo latino “dura lex sed lex”. O prazo do art. 46 do CPPB foi violado sem dúvida. Pelo exposto, acolho o requerimento e, por dever de justiça, estando a decisão também para o co-réu Edcarlos dos Santos, que responde pelo mesmo crime, visto que todos são iguais perante a lei. Relaxo a Prisão em Flagrante dos flagranteados LINSMAR PAIM DA SILVA e EDCARLOS DOS SANTOS, em virtude de não terem chegado a este Juízo os autos do Inquérito Policial, com a respectiva denúncia, em que se atribua a eles a violação do art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. Expeçam-se os Alvarás de Soltura, em favor dos beneficiados. Intimem-se. Salvador, 11 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito Titular. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2499074-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edcarlos Dos Santos, Linsmar Paim Da Silva |
Advogado(s): Marcilio Aquino Marques |
Vítima(s): Bruno Ferreira Barbosa |
Decisão: Recebo a denúncia. Determino a citação dos réus para que respondam à acusação constante da denúncia, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, através de advogado, podendo argüir preliminares e arrolar testemunhas de defesa. Solicitem-se os antecedentes criminais do acusado Edcarlos dos Santos ao CEDEP, SECODI, Justiça Federal, e as duas Varas de Execuções (Penais e de Medidas Alternativas). Salvador, 13/3/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
FURTO - 2208775-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Andre Luis Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Charlene Da Franca Silva |
Decisão: (...) A audiência foi realizada com o assentimento do M.P. e da D.P., na ausência do acusado, tendo sido inquiridas as vítimas Charlene de França Silva e a testemunha de acusação Everaldo Villas Boas de Oliveira, não comparecendo as demais testemunhas de acusação, nem o denunciado arrolou as de defesa. Marcou-se outra audiência de instrução para o dia 16/06/2009, às 14:00 hs., com a finalidade de inquirição das duas últimas testemunhas de denúncia, policias militares Adailton Pereira da Silva e Joselito de Andrade Silva, providenciando-se a requisição de ambos com a expedição de ofício ao Departamento de Administração da PM. Na mesma audiência serão realizados os demais atos processuais, inclusive testemunhas de defesa, caso sejam apresentadas pelo denunciado. O Dr. Defensor Público requereu o relaxamento de prisão nos seguintes termos: Proceda este M.M. Juízo na concessão do relaxamento da prisão em flagrante, constante do auto de fls. 06/14, em função de ter sido o mesmo lavrado há aproximadamente 07 meses, período suficiente à conclusão da instrução criminal, ainda não ocorrida, por circunstância alheias a vontade deste douto processante, devendo ser, desta forma, livrado solto o acionado por caracterização de excesso prazal processual, sobretudo em razão do advento das alterações previstas na Lei de nº. 11719/2008, em vigor deste 22.08.2008. Pede Deferimento. Dada a palavra ao M.P, que proferiu o seguinte manifesto: O caso requer providência judicial liberatória diante do excesso suscitado. Por outro lado verificamos que a denúncia tem como fato a subtração de parca quantia. Mínima, e aquém do mínimo, indicando possível crime conceituado como “crime de bagatela”. Sem antecipação meritória, requer o M.P., se concedida a liberdade por direito, vistas dos autos, para aprofundamento e reanálise do conjunto deste caso. É a promoção ministerial. Apesar do denunciado não conseguir bons antecedentes, conforme se dessume da certidão emitida pelo SECODI, juntada nas fls., principalmente indicando que se trata de elemento contumaz na prática de crime contra o patrimônio, pois responde a nada menos que 08 processos criminais em diversos Juízos desta capital, não lhe pode ser negado o direito de liberdade, levando-se em relevo não só o tipo de crime pelo qual está sendo acusado (tentativa de furto simples) como também pelo valor referente a “res furtiva” (R$ 18,00) já estando preso o denunciado deste a data de 28/08/2008, precisamente há 6 meses e 20 dias, não havendo, assim, qualquer condição de sua permanência em carcere, considerando o evidente excesso de prazo, que com ressalva deve ser consignado se deu por diversos fatores, cabendo destacar que o réu não ofereceu defesa preliminar embora intimado, levando a que este Juízo nomeasse o Dr. Defensor Público para fazê-lo. Assim, a que ser deferido o pedido, como ora se faz, atendendo-se ao requerimento da defesa do denunciado com o parecer de deferimento do M.P., relaxando-se por conseqüência a prisão de André Luis Santos, considerando haver excesso no prazo para conclusão da instrução e julgamento do processo. Expeça-se Alvará de Soltura após abra-se nova vista ao M.P., conforme requerido. Intimados desta decisão o M.P e a D.P. Que seja também expedida intimação ao réu para a audiência acima designada. Salvador, 18 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |
ROUBO - 2212073-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): David Santos Santana, Marcelo Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Niamey Karine Almeida Araújo, Vinício dos Santos Vilas Bôas |
Vítima(s): Benigna Santana Barroso Sousa |
Despacho: Designo audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada neste Juízo no dia 07/04/2009, às 14:00 hs., quando serão inquiridas a vítima, as testemunhas de denúncia e as de defesa dos réus, procedendo-se os interrogatórios dos mesmos e realizando-se os demais atos processuais previstos no art. 400, da Lei nº. 11.719/2008. Façam-se as intimações e requisições necessárias, têm endereços nas Defesas Prévias juntadas nas folhas 39/40. Salvador, 29 de outubro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito. |