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Decisão: VALDETE COSTA DE OLIVEIRA, identificada nos autos, representada por advogado regulamente constituído, fl.09, pede liminarmente imissão de posse do imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade Balneária de Itapoan,como se vê da escritura pública de fl.07.
Alega ter adquirido o imóvel supra em 07 de abril de 2008 do réu, através de escritura pública devidamente registrada, mas o réu lhe prometeu entregar o imóvel em 30 de outubro de 2008 e até a presente data não o fez, não obstante insistentemente cobrado
A questão, nesta oportunidade, que se visa apreciar restringe-se à presença ou não dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273, do CPC) e, no caso em exame, os vislumbro.
Com efeito,perlustrando os autos e os documentos neles contidos percebo que o imóvel em questão foi adquirido pela autora, através de escritura pública, devidamente registrada no Cartório Imobiliário e a ré recebeu o preço combinado,” transferindo à autora todo o direito, domínio, posse e ação que tinha sobre a propriedade em questão
Foi carreada para os autos a aludida escritura e o registro noticiado, evidenciando-se a verossimilhança e a fumaça do bom direito em favor da autora.
O periculum in mora também se faz presente em favor da autora, posto que, ao não ser concedida à imissão de posse, a impossibilitará os utilizar seu bem como a legislação determina, ou seja, para usar, gozar e dispor, até que a pendenga judicial seja resolvida e, no particular, resta indubitável a demora no desate de questões desta natureza.
No meu ponto de vista, portanto, e diante das provas carreadas, presentes os requisitos esculpidos na legislação retromencionada, existindo o título da propriedade, mostra-se perfeitamente legitimo o pedido, mesmo em sede de tutela antecipada, fundamento-a, ainda noart.. 1.228 do Código Civil que dispõe que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
POSTO ISSO, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de de conceder imissão na posse do imóvel identificado na escritura pública de fl.07, CASA RESIDENCIAL s/nº de porta, inscrita no Censo Imobiliário Municipal sob o n ] 053.221-5, em favor da autora, localizado no Loteamento Cidade Balneária de Itapoan, Zona Urbana desta Capital, medindo 11,00 m de frente para a Rua 04;21 metros de fundos para o Lote 02; 43 metros do lado direito, limitando com o lote 03, e 34 metros do lado esquerdo no limite com o lote 06, composto de dois pavimentos, no térreo há garagem: lavabo, sala, jardim de inverno, cozinha, dispensa, área de serviço, 05 suites, apartamento caseiro, no sub-solo piscina e no pavimento superior quarto, estúdio, lavabo, banheiro, closet e dependências de empregada, com a área construída de 409, 11 metros.
Expeça-se o competente mandado de imissão de posse para ser cumprido de imediato e, em havendo resistência, requisite-se força policial, devendo ser observado cuidados especiais na hipótese de no imóvel retro, residir idosos, crianças, pessoas deficientes e enfermas.
Cite-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de março de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
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