JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.

Expediente do dia 25 de março de 2009

Imissão na Posse - 2502095-6/2009

Autor(s): Valdete Costa De Oliveira

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Reu(s): Giovanni Carlo Arrigoni

Decisão: VALDETE COSTA DE OLIVEIRA, identificada nos autos, representada por advogado regulamente constituído, fl.09, pede liminarmente imissão de posse do imóvel residencial localizado no Loteamento Cidade Balneária de Itapoan,como se vê da escritura pública de fl.07.

Alega ter adquirido o imóvel supra em 07 de abril de 2008 do réu, através de escritura pública devidamente registrada, mas o réu lhe prometeu entregar o imóvel em 30 de outubro de 2008 e até a presente data não o fez, não obstante insistentemente cobrado

A questão, nesta oportunidade, que se visa apreciar restringe-se à presença ou não dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273, do CPC) e, no caso em exame, os vislumbro.
Com efeito,perlustrando os autos e os documentos neles contidos percebo que o imóvel em questão foi adquirido pela autora, através de escritura pública, devidamente registrada no Cartório Imobiliário e a ré recebeu o preço combinado,” transferindo à autora todo o direito, domínio, posse e ação que tinha sobre a propriedade em questão

Foi carreada para os autos a aludida escritura e o registro noticiado, evidenciando-se a verossimilhança e a fumaça do bom direito em favor da autora.

O periculum in mora também se faz presente em favor da autora, posto que, ao não ser concedida à imissão de posse, a impossibilitará os utilizar seu bem como a legislação determina, ou seja, para usar, gozar e dispor, até que a pendenga judicial seja resolvida e, no particular, resta indubitável a demora no desate de questões desta natureza.

No meu ponto de vista, portanto, e diante das provas carreadas, presentes os requisitos esculpidos na legislação retromencionada, existindo o título da propriedade, mostra-se perfeitamente legitimo o pedido, mesmo em sede de tutela antecipada, fundamento-a, ainda noart.. 1.228 do Código Civil que dispõe que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

POSTO ISSO, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de de conceder imissão na posse do imóvel identificado na escritura pública de fl.07, CASA RESIDENCIAL s/nº de porta, inscrita no Censo Imobiliário Municipal sob o n ] 053.221-5, em favor da autora, localizado no Loteamento Cidade Balneária de Itapoan, Zona Urbana desta Capital, medindo 11,00 m de frente para a Rua 04;21 metros de fundos para o Lote 02; 43 metros do lado direito, limitando com o lote 03, e 34 metros do lado esquerdo no limite com o lote 06, composto de dois pavimentos, no térreo há garagem: lavabo, sala, jardim de inverno, cozinha, dispensa, área de serviço, 05 suites, apartamento caseiro, no sub-solo piscina e no pavimento superior quarto, estúdio, lavabo, banheiro, closet e dependências de empregada, com a área construída de 409, 11 metros.

Expeça-se o competente mandado de imissão de posse para ser cumprido de imediato e, em havendo resistência, requisite-se força policial, devendo ser observado cuidados especiais na hipótese de no imóvel retro, residir idosos, crianças, pessoas deficientes e enfermas.
Cite-se. Cumpra-se. Intimem-se.

Salvador, 24 de março de 2009.

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1502103-9/2007

Embargante(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Samuel Antonio Oliveira Filho

Embargado(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Ediberto Ferraz Benjamim, Rafael Ramos Ayres

Despacho: Vistos, etc...

Recebo os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos pelo DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, determinando, via de consequência, a SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, a AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE que o BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A move contra S/A MOINHO DA BAHIA, em apenso (CPC – art. 1052), devendo ser, nestes autos, certificada a suspensão.

Cite-se o EMBARGADO para contestar, em 10 (dez) dias, consignando-se que não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos descritos na inicial.

P.Intimem.

Salvador, 25 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2392813-4/2008

Autor(s): Jose Paulo Herculano De Lima

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Dibens Sa

Decisão: Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária porquanto na conformidade da Lei 1060/50.
INDEFIRO, CONTUDO, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, VISANDO AO DEPÓSITO PRETENDIDO e as conseqüências daí advindas porque ainda que o ajuste que se pretende revisar possa abrigar alguma abusividade em seus índices, tem-se que a oferta do devedor não se mostra viável, de modo a ser acolhida em sede de antecipação de tutela, devendo prevalecer, ao menos até o contraditório ou eventual produção de prova técnica, o que foi pactuado entre as partes.
A jurisprudência, é certo, posiciona-se no sentido de que é possível ao julgador antecipar a tutela para impedir que o devedor, Autor de ação de revisão contratual, suporte efeitos da mora, mas o requisito da verossimilhança das alegações deve sempre estar presente, posto que a lei assim o exige.
Via de conseqüência, além do ajuizamento da ação, na atual fase processual, é fundamental que seja identificada de plano a perspectiva de iniqüidade e abusividade do contrato, o que não se vislumbra, prima facie, ainda mais porque as teses defendidas pela parte autora, relativas à ilegalidade de capitalização mensal de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência, juros à taxa superior a 12%ª (doze por cento)ao ano encontram séria controvérsia na Jurisprudência pátria.
Neste contexto, as razões expendidas na inicial carecem da adequada análise, a realizar-se por oportunidade da instrução processual, não se constituindo, a priori, de modo independente, em condições abusivas.
O entendimento que, no particular, tenho como o aplicável à espécie, no tocante a tutela antecipada, é o de que “Para a concessão initio litis do pedido visando impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária, consoante nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp 527.618/RS), a comprovação do ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração efetiva da cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa do ajuste, não ocorrentes no caso. Não se mostra viável, em sede de liminar, admitir o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena a ciência, aceitou previamente todos os termos do acordo...(TJDFT – 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.00.2.007455-2).
Entendo, pois, como o correto pleito de tutela antecipada visando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado, este é que, em verdade, o valor incontroverso, acrescido de juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano e corrigido mensalmente pelo IGP-M.
Na hipótese em exame, porém, o valor que a parte autora se propõe a depositar é inferior ao contratado e, assim, não pode ser admitido em inicio, sem se oportunizar o contraditório, pela razões já enfocadas.

Nesta direção se posiciona a 4ª Câmara Cível do TJBA, como se vê: “ É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS” ( - TJBA – Acórdão nº41077, processo nº29465-9/2004 – Relator Des. PAULO FURTADO- 4ª Câm. Civ).
Pleito relativo a inversão do ônus da prova, especialmente no atinente à se obrigar a parte ré trazer para os autos cópia do contrato ora em discussão, será apreciado após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.
P. Intimem-se. Cite-se. Faça constar no mandado as advertências legais pertinentes.
Salvador,24 de março de 2009

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito