JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2328948-6/2008 |
Autor(s): Empresa Gontijo De Transportes Ltda |
Advogado(s): Vinicius Machado Marques |
Reu(s): Pedro Paulo Ramos, Wagner Ramos Borges |
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro |
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, mantendo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 15% do valor da condenação. Outrossim, condeno a impugnante no pagamento das custas referentes a este incidente. Certifique-se nos autos principais, expedindo-se alvará para levantamento pelos impugnados do valor penhorado. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445623-9/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A. |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Valternei Silva Da Cruz |
Despacho: Vistos, etc...Defiro a dispensa do prazo recursal requerido às fls. 18. Após a publicação, autorizo ao patrono da parte autora a carga dos autos para remessa ao Juizo do domicílio da parte ré. Proceda o cartório a baixa e as anotações de praxe. P.I. |
POSSESSORIA - 14098641319-7 |
Autor(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Priscila Chaves Ramos, Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos |
Reu(s): Sonia Maria Ferreira Da Silveira |
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira, Onaldo Rosa de Figueiredo |
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, julgo cumprida a sentença, extinguindo a presente execução, determinando seja expedido alvará para que a parte ré ou seus advogados levantem o valor dos honorários penhorados e que se encontram à disposição deste Juízo no Banco do Brasil, conforme ofício de fls. 301.Proceda-se o cálculo das custas remanescentes, a cargo do autor, e sendo devidas, oficie-se ao Banco Bradesco encaminhando os DAJ’s ou guia de recolhimento respectivas, a fim de que sejam recolhidas mediante débito na conta de depósito de fls. 84, liberando-se o saldo remanescente em favor do autor, para quitação das parcelas referidas à fls. 83.Cumprido o quanto determinado acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.P. I. Arquive-se cópia. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000756972-0 |
Autor(s): Jane Lima De Matos, Abdon De Matos Miranda |
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva |
Reu(s): Martins Nunes Santos, Condominio Farol Da Costa |
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva |
Testemunha(s): Agenor Santos Borges, Gilson Sarmento Felix, Ubiratan Marinho e outros |
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, 159 do Código Civil e 639 e 640 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação para, reconhecida a culpa concorrente da vítima para o evento, condenar os réus, solidariamente, a indenizar os autores por danos materiais e morais, correspondendo os primeiros a uma indenização equivalente a 1/6 (um sexto) do último salário percebido pelo falecido pai, comprovado em R$337,20 (trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos) para o menor Abdon de Matos Miranda, até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, e para sua genitora Jane Lima de Matos o mesmo percentual, até que cesse a obrigação com relação ao seu filho, quando passará a receber, mensalmente 1/3 (um terço) do salário referido por mês, inclusive 13° salário, até a data em que a vítima viesse a completar 72 anos de idade, ou ao falecimento da autora, o que primeiro ocorrer.O valor do salário deverá sofrer reajuste anual, nas mesmas datas e percentual do aumento anual do salário mínimo, sendo que as parcelas vencidas, contadas da data do óbito, deverão sofrer correção monetária e ser acrescidas de juros mensais de 1% a partir do ato ilícito, em conformidade com as Súmulas 43 e 54:Súmula 43. INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. Súmula 54. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.Quanto aos danos morais, entendo suficiente para reparação da dor causada pela supressão abrupta da convivência com o provedor da família, considerando a capacidade financeira dos envolvidos, a quantia confirmada pelo STJ no último acórdão acima apontado, o qual, reduzido por força da culpa concorrente, fixo em R$69.750,00 (sessenta e nove mil, setecentos e cinqüenta reais) para ambos os autores, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, como estabelecido na Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do acidente (30/10/1999), na forma da Súmula 54 anteriormente invocada.Havendo sucumbência recíproca, posto que a parte autora decaiu de metade do seu pedido, não se constituindo em sucumbência a fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido, consoante Súmula 326 do STJ, as custas serão suportadas a razão de cinqüenta por cento para cada parte, compensando-se os honorários advocatícios (Súmula 306 do STJ), obrigação que fica suspensa para os autores, beneficiários da gratuidade da justiça, até que haja o pagamento da indenização por danos morais, da qual deverá ser abatida a parte que lhes cabe das despesas processuais.Transitada em julgado a sentença, os réus deverão efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pelo autor, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor dos danos materiais vencidos e morais, com seus acréscimos acima fixados, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2366037-8/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Maria Cleusa Gonzaga |
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, no prazo de 5 dias. |
NOTIFICACAO - 1438598-8/2007 |
Autor(s): Jose Carlos Lima Mathias Da Silva |
Advogado(s): Fabíola Margherita Pacheco de Menezes |
Notificado(s): Colegio E Faculdade Sao Tomaz De Aquino |
Despacho: Vistos, etc...Oficie-se ao SECODI solicitando a reativação do processo. Após, voltem-me conclusos. P.I. |
Exceção de Incompetência - 2352154-5/2008 |
Autor(s): Cesar Eduardo De Souza Santana |
Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, rejeito a descabida exceção, deixando de condenar o excipiente nas custas do incidente por este se declarar pobre e sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuizo de seu próprio sustento, nos termos da Lei 1060/50. Certifique-se nos autos principais. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2338782-4/2008 |
Apensos: 2352154-5/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Cesar Eduardo De Souza Santana |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Despacho: Vistos, etc... Existindo conexão entre a ação revisional de clausulas contratuais movida pelo réu contra o autor perante a 1ªVara de Relações de Consumo com a de Busca e Apreensão, e em sendo prevento aquele Juizo, posto que ordenou a citação em primeiro lugar, a fim de evitar-se decisões conflitantes, declaro a conexão entre as ações, determinando a reunião dos processos para julgamento simultâneo, remetendo-se estes autos ao Juizo prevento, através da Distribuição, com as devidas anotações. P.I. |
EXECUÇÃO - 14003959819-2 |
Autor(s): Promove Comercio Importacao E Exportacaoltda |
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho |
Reu(s): Joao De Tavares Silva |
EXECUÇÃO - 14099723385-7 |
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda |
Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira |
Reu(s): Helena Dos Santos Chester |
Despacho: Vistos, etc... Determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$42.770,18 (quarenta e dois mil setecentos e setenta reais dezoito centavos) correspondente ao valor apresentado pelo credor, honorários advocatícios de 20% (R$7.032,38) e custas recolhidas (R$574,90), em contas correntes ou aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema Bacenjud2. Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimando-se a parte executada para oferecer embargos no prazo de quinze dias. P.I. |
USUCAPIAO - 14003996671-2 |
Autor(s): Elisiana Costa Dos Santos, Anderson Costa De Santana, Georgia Ferreira Da Costa |
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a renúncia acostada às fls. 77, que está assinada pela parte autora, intime-se a parte autora, por carta com AR, para no prazo de dez dias, constituir novo advogado. P.I. |
DESPEJO - 14001799426-4 |
Autor(s): Gerson Santana De Saouz |
Advogado(s): Maria Cleuza Mascarenhas de Oliveira, Carlos Fernando Araujo Leal |
Reu(s): Edson Monteiro Salomao |
Despacho: Expeça-se nova intimação postal do autor, consignando o endereço que consta no verso do AR de fls. 105, para que, no prazo de 30 dias, constitua novo advogado, sob pena de extinção da execução. P.I. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 14002955249-8 |
Embargante(s): Mauricio Jose Castro Trindade |
Advogado(s): Silvana M Teixeira |
Embargado(s): Banco Rural Sa |
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans |
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, para rejeitá-los, visto não encontrar na decisão embargada a contradição apontada, não sendo possível outorgar aos embargos os efeitos infrigentes peliteados. P.I. |
POR QUANTIA CERTA - 14002910604-8 |
Apensos: 14002955249-8, 882687-2/2005 |
Autor(s): Banco Rural Sa |
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans |
Reu(s): Multicastro Comercial Ltda, Mauricio Jose Castro Trindade |
Advogado(s): Silvana M Teixeira |
Despacho: Vistos, etc...Expeça-se alvará para que a parte exequente levante o valor penhorado, encerrando a conta judicial, devendo comprovar o total recebido no prazo de cinco dias. Recolhida a taxa de postagem, oficie-se à Receita Federal na forma requerida. P.I. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 14001828316-2 |
Apensos: 14001843953-3 |
Embargante(s): Jose Lima De Menezes |
Advogado(s): Jose Moreira de Alcantara Filho |
Embargado(s): Tereza Herminia Alagia Pereira |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior |
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o adimplemento integral do acordo homologado por este Juizo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001802859-1 |
Apensos: 14001828316-2 |
Autor(s): Tereza Herminia Alagia Pereira |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior |
Reu(s): Jose Lima De Menezes |
Advogado(s): Jose Moreira de Alcantara Filho |
Sentença: Vistos, etc...Comprovado pela parte ré, o cumprimento integral do acordo através dos recibos colacionados às fls. 19/22, nos autos do Embargo a Execução, considero satisfeito o crédito executado, face à quitação declarada, e julgo extinta a presente execução com base no art. 794,II do CPC, restando desconstituída a penhora.Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes pelo executado, expeça-se mandado para cancelamento do registro da penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.P.I. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14001843953-3 |
Embargante(s): Maria De Lourdes Conceicao Menezes |
Advogado(s): Jose Moreira de Alcantara Filho |
Embargado(s): Tereza Herminia Alagia Pereira |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior |
Sentença: Vistos, etc...Diante do exposto, e verificado que o acordo foi integralmente cumprido, e que a ação perdeu seu objeto, julgo-a extinta sem apreciação de mérito, com fucro no art.267, IV, do CPC. Certifique o cartório da existência ou não de custas remanescentes. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia. |