JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS


Expediente do dia 25 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2328948-6/2008

Autor(s): Empresa Gontijo De Transportes Ltda

Advogado(s): Vinicius Machado Marques

Reu(s): Pedro Paulo Ramos, Wagner Ramos Borges

Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, mantendo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 15% do valor da condenação. Outrossim, condeno a impugnante no pagamento das custas referentes a este incidente. Certifique-se nos autos principais, expedindo-se alvará para levantamento pelos impugnados do valor penhorado. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445623-9/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Valternei Silva Da Cruz

Despacho: Vistos, etc...Defiro a dispensa do prazo recursal requerido às fls. 18. Após a publicação, autorizo ao patrono da parte autora a carga dos autos para remessa ao Juizo do domicílio da parte ré. Proceda o cartório a baixa e as anotações de praxe. P.I.

 
POSSESSORIA - 14098641319-7

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Priscila Chaves Ramos, Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos

Reu(s): Sonia Maria Ferreira Da Silveira

Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira, Onaldo Rosa de Figueiredo

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, julgo cumprida a sentença, extinguindo a presente execução, determinando seja expedido alvará para que a parte ré ou seus advogados levantem o valor dos honorários penhorados e que se encontram à disposição deste Juízo no Banco do Brasil, conforme ofício de fls. 301.Proceda-se o cálculo das custas remanescentes, a cargo do autor, e sendo devidas, oficie-se ao Banco Bradesco encaminhando os DAJ’s ou guia de recolhimento respectivas, a fim de que sejam recolhidas mediante débito na conta de depósito de fls. 84, liberando-se o saldo remanescente em favor do autor, para quitação das parcelas referidas à fls. 83.Cumprido o quanto determinado acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.P. I. Arquive-se cópia.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000756972-0

Autor(s): Jane Lima De Matos, Abdon De Matos Miranda

Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva

Reu(s): Martins Nunes Santos, Condominio Farol Da Costa

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Testemunha(s): Agenor Santos Borges, Gilson Sarmento Felix, Ubiratan Marinho e outros

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, com espeque nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, 159 do Código Civil e 639 e 640 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação para, reconhecida a culpa concorrente da vítima para o evento, condenar os réus, solidariamente, a indenizar os autores por danos materiais e morais, correspondendo os primeiros a uma indenização equivalente a 1/6 (um sexto) do último salário percebido pelo falecido pai, comprovado em R$337,20 (trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos) para o menor Abdon de Matos Miranda, até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, e para sua genitora Jane Lima de Matos o mesmo percentual, até que cesse a obrigação com relação ao seu filho, quando passará a receber, mensalmente 1/3 (um terço) do salário referido por mês, inclusive 13° salário, até a data em que a vítima viesse a completar 72 anos de idade, ou ao falecimento da autora, o que primeiro ocorrer.O valor do salário deverá sofrer reajuste anual, nas mesmas datas e percentual do aumento anual do salário mínimo, sendo que as parcelas vencidas, contadas da data do óbito, deverão sofrer correção monetária e ser acrescidas de juros mensais de 1% a partir do ato ilícito, em conformidade com as Súmulas 43 e 54:Súmula 43. INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. Súmula 54. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.Quanto aos danos morais, entendo suficiente para reparação da dor causada pela supressão abrupta da convivência com o provedor da família, considerando a capacidade financeira dos envolvidos, a quantia confirmada pelo STJ no último acórdão acima apontado, o qual, reduzido por força da culpa concorrente, fixo em R$69.750,00 (sessenta e nove mil, setecentos e cinqüenta reais) para ambos os autores, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, como estabelecido na Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do acidente (30/10/1999), na forma da Súmula 54 anteriormente invocada.Havendo sucumbência recíproca, posto que a parte autora decaiu de metade do seu pedido, não se constituindo em sucumbência a fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido, consoante Súmula 326 do STJ, as custas serão suportadas a razão de cinqüenta por cento para cada parte, compensando-se os honorários advocatícios (Súmula 306 do STJ), obrigação que fica suspensa para os autores, beneficiários da gratuidade da justiça, até que haja o pagamento da indenização por danos morais, da qual deverá ser abatida a parte que lhes cabe das despesas processuais.Transitada em julgado a sentença, os réus deverão efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pelo autor, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor dos danos materiais vencidos e morais, com seus acréscimos acima fixados, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid.
Devem, ainda, constituir capital suficiente para garantia do pagamento das pensões mensais acima especificadas, ou incluir os autores na folha de pagamento do Condomínio, com data de pagamento no dia 1° de cada mês, e a parcela do 13° salário na época prevista em lei, sob pena de incidir, também, na multa acima indicada.P. I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2366037-8/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Maria Cleusa Gonzaga

Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, no prazo de 5 dias.

 
NOTIFICACAO - 1438598-8/2007

Autor(s): Jose Carlos Lima Mathias Da Silva

Advogado(s): Fabíola Margherita Pacheco de Menezes

Notificado(s): Colegio E Faculdade Sao Tomaz De Aquino

Despacho: Vistos, etc...Oficie-se ao SECODI solicitando a reativação do processo. Após, voltem-me conclusos. P.I.

 
Exceção de Incompetência - 2352154-5/2008

Autor(s): Cesar Eduardo De Souza Santana

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, rejeito a descabida exceção, deixando de condenar o excipiente nas custas do incidente por este se declarar pobre e sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuizo de seu próprio sustento, nos termos da Lei 1060/50. Certifique-se nos autos principais. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2338782-4/2008

Apensos: 2352154-5/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Cesar Eduardo De Souza Santana

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Despacho: Vistos, etc... Existindo conexão entre a ação revisional de clausulas contratuais movida pelo réu contra o autor perante a 1ªVara de Relações de Consumo com a de Busca e Apreensão, e em sendo prevento aquele Juizo, posto que ordenou a citação em primeiro lugar, a fim de evitar-se decisões conflitantes, declaro a conexão entre as ações, determinando a reunião dos processos para julgamento simultâneo, remetendo-se estes autos ao Juizo prevento, através da Distribuição, com as devidas anotações. P.I.

 
EXECUÇÃO - 14003959819-2

Autor(s): Promove Comercio Importacao E Exportacaoltda

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Reu(s): Joao De Tavares Silva

EXECUÇÃO - 14099723385-7

Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Helena Dos Santos Chester

Despacho:  Vistos, etc... Determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$42.770,18 (quarenta e dois mil setecentos e setenta reais dezoito centavos) correspondente ao valor apresentado pelo credor, honorários advocatícios de 20% (R$7.032,38) e custas recolhidas (R$574,90), em contas correntes ou aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema Bacenjud2. Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimando-se a parte executada para oferecer embargos no prazo de quinze dias. P.I.
DESPACHO DE FLS. 60 - Vistos, etc...Restando infrutífera a ordem de bloqueio em contas e aplicações financeiras, intime-se o credor para, no prazo de trinta dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução, ficando ciente que, conforme consulta ao RENAJUD, não existem veículos em nome da parte executada. P.I.

 
USUCAPIAO - 14003996671-2

Autor(s): Elisiana Costa Dos Santos, Anderson Costa De Santana, Georgia Ferreira Da Costa
Representante(s): Joselita Ferreira Da Costa

Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a renúncia acostada às fls. 77, que está assinada pela parte autora, intime-se a parte autora, por carta com AR, para no prazo de dez dias, constituir novo advogado. P.I.

 
DESPEJO - 14001799426-4

Autor(s): Gerson Santana De Saouz

Advogado(s): Maria Cleuza Mascarenhas de Oliveira, Carlos Fernando Araujo Leal

Reu(s): Edson Monteiro Salomao

Despacho: Expeça-se nova intimação postal do autor, consignando o endereço que consta no verso do AR de fls. 105, para que, no prazo de 30 dias, constitua novo advogado, sob pena de extinção da execução. P.I.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14002955249-8

Embargante(s): Mauricio Jose Castro Trindade

Advogado(s): Silvana M Teixeira

Embargado(s): Banco Rural Sa

Advogado(s): Danilo Valverde Calasans

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, para rejeitá-los, visto não encontrar na decisão embargada a contradição apontada, não sendo possível outorgar aos embargos os efeitos infrigentes peliteados. P.I.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002910604-8

Apensos: 14002955249-8, 882687-2/2005

Autor(s): Banco Rural Sa

Advogado(s): Danilo Valverde Calasans

Reu(s): Multicastro Comercial Ltda, Mauricio Jose Castro Trindade

Advogado(s): Silvana M Teixeira

Despacho: Vistos, etc...Expeça-se alvará para que a parte exequente levante o valor penhorado, encerrando a conta judicial, devendo comprovar o total recebido no prazo de cinco dias. Recolhida a taxa de postagem, oficie-se à Receita Federal na forma requerida. P.I.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14001828316-2

Apensos: 14001843953-3

Embargante(s): Jose Lima De Menezes

Advogado(s): Jose Moreira de Alcantara Filho

Embargado(s): Tereza Herminia Alagia Pereira

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o adimplemento integral do acordo homologado por este Juizo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001802859-1

Apensos: 14001828316-2

Autor(s): Tereza Herminia Alagia Pereira

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Jose Lima De Menezes

Advogado(s): Jose Moreira de Alcantara Filho

Sentença: Vistos, etc...Comprovado pela parte ré, o cumprimento integral do acordo através dos recibos colacionados às fls. 19/22, nos autos do Embargo a Execução, considero satisfeito o crédito executado, face à quitação declarada, e julgo extinta a presente execução com base no art. 794,II do CPC, restando desconstituída a penhora.Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes pelo executado, expeça-se mandado para cancelamento do registro da penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.P.I.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14001843953-3

Embargante(s): Maria De Lourdes Conceicao Menezes

Advogado(s): Jose Moreira de Alcantara Filho

Embargado(s): Tereza Herminia Alagia Pereira

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Sentença: Vistos, etc...Diante do exposto, e verificado que o acordo foi integralmente cumprido, e que a ação perdeu seu objeto, julgo-a extinta sem apreciação de mérito, com fucro no art.267, IV, do CPC. Certifique o cartório da existência ou não de custas remanescentes. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia.