Turmas Recursais
  Primeira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 12/01/2009

1. 58280-8/2007-1 CV(9-1-4)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Maria dos Anjos Silva Brito
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
2. 109304-5/2006-1 CV(9-1-5)
Recorrente: Marta Maria Melo Oliveira
Advogados(as): Andreia de Jesus Costa Dantas OAB/BA 23431
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
3. 46220-9/2007-1 CV(9-4-6)
Recorrente: Telemar Norte Lesle S.A Telefonia Fixa
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Recorrido: Beleza Rara Intituto de Beleza
Advogados(as): Gutemberg Araújo Lima OAB/BA 24632, Claudio Marcos Ricl da Silva Oliveira OAB/BA 26269
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
4. 40226-5/2007-1 CV(10-1-4)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Rita Lopes de Souza
Advogados(as): Zenora Catarina dos Santos OAB/BA 13285
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. Recurso Conhecido e Improvido.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
5. 78840-6/2007-2 CV(8-4-5)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Edileuza Dinamerica Kobayashi
Advogados(as): João Carrilho Santana OAB/BA 12404
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. Recurso Conhecido e Improvido.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
6. 111373-9/2007-1 CV(7-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Maria de Lourdes Patrocinio dos Reis
Advogados(as): Cathia Regia Teles Nery OAB/BA 16137
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

Ementa: CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DA LINHA. DESCUMPRIMENTO DA EMPRESA RÉ. ENVIO MENSAL DE FATURAS DE COBRANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, ENSEJANDO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
7. 108600-6/2007-1 CV(7-4-3)
Recorrente: José Francisco dos Santos
Advogados(as): Veronique Kyoko Tateishi OAB/BA 16947
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental, e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88).

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica, condenando a Telemar a se abster de cobrá-la nas faturas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condená-la a devolver, em dobro, os valores pagos àquele título pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação por se tratar de recorrente vencedor. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
8. 31418-8/2008-1 CV(7-4-3)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Valdelice Ferreira dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
9. 58272-7/2007-1 CV(08-03-01)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: David Souza do Espirito Santo Filho
Advogados(as): Manoel Anselmo da Fonseca Neto OAB/BA 22312
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
10. 138016-8/2007-1 CV(7-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Nelso José Fernandes
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
  Turmas Recursais
  Primeira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 16/02/2009

1. 115747-7/2006-1 CV(3-5-4)
Recorrente: Debora da Silva Porto Teixeira
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491, Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Juiz(a) Relator(a): Ana Queila Loula

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO INOMINADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PULSOS ALÉM FRANQUIA – MINIDETALHAMENTO NA FATURA – INEXIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE – ASSINATURA BÁSICA MENSAL – LEGALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem custas ou honorários advocatícios. Vencido, inclusive, o voto da Relatora.

 
  Turmas Recursais
  Primeira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 02/03/2009

1. 76351-9/2007-2 CV(10-5-3)
Apenso à: 76351-9/2007-1 CV(10-5-3)
Embargante: Albetonio Souza Mota
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Embargado: Banco Santander Noroeste S/A
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LIMINAR PARCIALMENTE MANTIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para manter a liminar de fls. 16, tão somente no tocante a ordem de abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos do crédito, determinação esta que passa a integrar o acórdão guerreado, mantendo este em seus demais termos.

 
2. 28095-0/2005-2 CV(2-4-4)
Apenso à: 28095-0/2005-1 CV(2-4-4)
Embargante: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126
Embargado: Elizeu Pereira da Conceição
Advogados(as): Matheus de Macedo Nun'Alvares OAB/BA 17588
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO APENAS PELA RÉ/EMBARGANTE. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONTRADIÇÕES e OMISSÕES OUTRAS ALEGADAS PELO EMBARGANTE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIOMANENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dando-lhes efeito modificativo, excluindo do acórdão de fls. 161 e voto de fls. 162/170 a determinação para o recálculo do débito a partir do momento da cessação total da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, mediante aplicação da taxa de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, passando a parte dispositiva do acórdão a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, reformando em parte a sentença e julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a exclusão da incidência de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Mantenho a liminar de fls. 58, no tocante à determinação para a abstenção da inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos do crédito, até que seja apurada a existência de crédito em favor da parte autora. Acaso apurado saldo remanescente em favor do(a) demandante, mantenho a restituição de forma simples, de vez que o valor cobrado decorreu de previsão contratual, entendendo inaplicável à espécie o parágrafo único, do art. 42, do CDC, por não ter restado comprovada a má-fé do fornecedor do serviço. Fixo o prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer (recálculo), sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinqüenta reais). Sem verba de sucumbência, em face da procedência parcial do recurso”.

 
3. 6267-7/2006-1 CV(7-3-2)
Recorrente: Fabiana dos Santos Costa
Advogados(as): Georgia da Silva Dias. OAB/BA 18777
Recorrido: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL POR SUPOSTA INCOMPET~ENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO EM SEDE DE EXECUÇÃO. INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando que outra seja proferida.

 
4. 68005-2/2007-2 CV(8-2-3)
Embargante: Ademário Paulo dos Santos
Advogados(as): Eddie Parish Silva OAB/BA 23186
Embargado: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505
Embargado: Banco Economico S/A, Sob. Interv. do Bc
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELO PRÓPRIO RÉU e NÃO IMPUGNADA POR ESTE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DE POUPANÇA EM NOME DO AUTOR POR OCASIÃO DOS PLANO VERÃO e COLLOR. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeito modificativo, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto pelo Banco Econômico S/A - em Liquidação Extrajudicial, condenando o acionado a restituir a diferença da atualização monetária não paga à época dos Planos Verão e Collor, mantendo a determinação para a apresentação de planilha de cálculos contendo o saldo de poupança existente em nome do autor, aplicando aos saldos existentes o percentual de 0,0808, bem como correção do período, no percentual de 42,72% em janeiro/1989 e 84,32% em março de 1990, sobre o qual incidirá juros e correção monetária, excluindo da condenação a restituição da diferença relativa ao Plano Bresser. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face da sucumbência parcial.

 
5. 69984-5/2007-1 CV(3-1-3)
Recorrente: Cleif Vieira de Souza
Advogados(as): Georgia da Silva Dias. OAB/BA 18777
Recorrido: Banco Bradesco S/A Porto Seguro
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE PRAZO PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO AUTOR FORMULADO PELO SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. MEDIDA DE EXCESSIVO RIGOR, QUE FERE O DIREITO DO AUTOR DE JUSTIFICAR FATO IMPREVISTO QUE TENHA IMPOSSIBILITADO SUA PRESENÇA EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinar a redesignação da audiência de instrução e julgamento.

 
  Turmas Recursais
  Primeira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 09/03/2009

1. 131518-8/2007-1 CV(6-5-1)
Recorrente: Dinalva Fernandes Santos
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGALIDADE DA ASSINATURA MENSAL FACE ÀS DISPOSIÇOES LEGAIS PERTINENTES e À DISPONIBILIZAÇAO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença vergastada pelos próprios e jurídicos fundamentos, deixando de condenar o recorrente nos ônus da sucumbência por ser o mesmo beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 
  Turmas Recursais
  Primeira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 16/03/2009

1. 36126-7/2005-6 CV(5-1-3)
Apenso à: 36126-7/2005-5 CV(5-1-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Maria da Paixão de Freitas Pereira
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: DE OMISSÕES EXISTENTES NO JULGAMENTO OU, AINDA, PARA CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE HAJA PARTIDO A DECISÃO EMBARGADA, QUANDO ESTA PREMISSA SEJA INFLUENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO SENDO ESTE O CASO, REJEITA-SE OS EMBARGOS.- EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão guerreado em sua totalidade.

 
2. 52589-8/2007-2 CV(6-4-2)
Apenso à: 52589-8/2007-1 CV(6-4-2)
Embargante: Josefa Santos
Advogados(as): Rodrigo Borges Leite Vieira OAB/BA 18432
Embargado: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11309
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO EM FACE DE SUA DESERÇÃO. EQUÍVOCO DA RELATORIA. PREPARO DISPENSADO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITO MODIFICATIVO. REINCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeito modificativo, no sentido de ser conhecido o recurso inominado interposto, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, devendo ser o mesmo reincluído em pauta de julgamento.

 
3. 159677-2/2007-2 CV(4-2-1)
Apenso à: 159677-2/2007-1 CV(4-2-1)
Embargante: Aloisio Nunes Vieira
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Embargado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos desacolhidos.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão guerreado em sua totalidade.

 
4. 44845-1/2004-1 CV(15-2-4)
Impetrante: Waldemar Joaquim de Brito
Advogados(as): Ildefonso Benedito de Brito OAB/BA 013587, Kelly dos Santos Brito OAB/BA 18672
Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial de Causas Comuns - Liberdade
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: MANDADO DE SWEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada, para determinar a cassação da liminar concedida pela Autoridade coatora e a consequente suspensão de seus efeitos. Notifique-se a Autoriade indigitada coatora sobre o teor desta Decisão, para eus efetivo cumprimento.

 
5. 77217-8/2004-2 CV(15-4-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Pedro Duque Neto
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. O QUE PRETENDE A IMPETRANTE, ORA EMBARGANTE, É MODIFICAR A DECISÃO. EFEITO INFRINGENTE DENEGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 
6. 59785-6/2007-1 CV(16-3-3)
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280
Impetrado: Juiiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de Itapetinga
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Pela extinção do processo sem resolução do mérito.

 
7. 23592-0/2007-1 CV(4-5-6)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Edicelia Brito dos Santos
Advogados(as): Leonardo Pereira de Matos OAB/BA 22198
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA FIXA. PULSOS ALÉM FRANQUIA NÃO DETALHADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇAO DE CAUSA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA UMA VEZ NÃO EXIGIDO O DETALHAMENTO NA FORMA PRETENDIDA SEJA PELA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES SEJA PELA AGÊNCIA REGULADORA INCUMBIDA DE REGULAMENTAR O SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR RESTRITA À ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR DA AUTORIA DAS LIGAÇÕES COBRADAS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a queixa formulada pelo autor.

 
8. 93093-8/2006-2 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Recorrido: Izael de Jesus Costa
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA FIXA. PULSOS ALÉM FRANQUIA NÃO DETALHADOS.. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇAO DE CAUSA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS PULSOS UMA VEZ NÃO EXIGIDO O DETALHAMENTO NA FORMA PRETENDIDA SEJA PELA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES SEJA PELA AGÊNCIA REGULADORA INCUMBIDA DE REGULAMENTAR O SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR RESTRITA À ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR DA AUTORIA DAS LIGAÇÕES COBRADAS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. LEGALIDADE DA ASSINATURA MENSAL FACE ÀS DISPOSIÇOES LEGAIS PERTINENTES e À DISPONIBILIZAÇAO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE para reformar a sentença vergastada e julgar IMPROCEDENTE A QUEIXA FORMULADA PELA AUTORA, ficando desse modo prejudicada a análise do recurso do 1ª Recorrente, face ao entendimento aqui esposado no sentido da legalidade da cobrança da assinatura mensal e dos pulsos além franquia.

 
9. 89524-5/2005-1 CV(9-5-6)
Recorrente: Cassi - Caixa de Asist. Funcs. do Banco do Brasil
Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689
Recorrido: Selma Dalva Silva Azevedo
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUDITORIA INTERNA DO PLANO ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE AQUISIÇÃO de DETERMINADO MATERIAL REQUISITADO PELO MÉDICO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. NEGATIVA QUE IMPLICA NA SUBTRAÇÃO DA COBERTURA MÉDICA, INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA DO PACTO. OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV e XV DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios e jurídicos fundamentos, deixando de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em face de não ter sido constituído patrono pela autora no curso do processo.

 
10. 43837-5/2006-1 CV(3-1-5)
Recorrente: Rafael Vinícius Pereira dos Santos
Advogados(as): Allan Abbehusen de Santana OAB/BA 19631, Anderson Azevedo de Moraes OAB/BA 24668
Recorrido: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO OI VIP. MAJORAÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA ASSIM COMO DO MINUTO EXCEDENTE ANTES DE TRÊS MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS MOLDES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR PELA FRANQUIA. PELO EXCEDENTE DA FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TER SIDO O CONSUMIDOR PREVIAMENTE COMUNICADO DO AUMENTO DA TARIFA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO e PARCIAIMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para declarar indevido o aumento da assinatura e do minuto excedente originalmente contratados, condenando a demandada a devolver ao autor a quantia de R$ 75,48 (setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), equivalente ao dobro da diferença entre o valor pago (R$ 287,74) e o valor devido (R$ 250,00), bem como determinando seja recalculado, para fins de devolução em dobro, o valor das contas telefônicas pagas, tomando-se como base a tarifa de R$ 0,20 (vinte centavos) para o minuto excedente da franquia, assinalando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Mantenho a liminar concedida às fls. 12, no tocante à manutenção do plano nos moldes contratados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face da sucumbência parcial e da gratuidade requerida.

 
11. 101789-6/2006-1 CV(4-2-1)
Recorrente: Maria Hosana Damasceno dos Santos
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Recorrente: Eliacir Guimaraes e Guimaraes
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Recorrido: Maria Hosana Damasceno dos Santos
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Recorrido: Eliacir Guimaraes e Guimaraes
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA FIXA... LEGALIDADE DA ASSINATURA MENSAL FACE ÀS DISPOSIÇOES LEGAIS PERTINENTES e À DISPONIBILIZAÇAO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DOS PRIMEIROS RECORRENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA recorrente para reformar a sentença vergastada e julgar IMPROCEDENTE A QUEIXA FORMULADA PELA AUTORA, ficando desse modo prejudicada a análise do recurso do 1ª Recorrente, face ao entendimento aqui esposado no sentido da legalidade da cobrança da assinatura mensal e dos pulsos além franquia.

 
12. 57636-0/2006-1 CV(7-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Recorrido: Carlos Antonio de Oliveira Mendes
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Recorrido: Aidil Assis dos Santos
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Recorrido: Espólio Valdemar Oliveira Cunha
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista sua INTEMPESTIVIDADE. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, seguindo o entendimento consolidado no Enunciado 122 do FONAJE: “Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.

 
13. 36464-9/2007-1 CV(6-1-3)
Recorrente: Sanderson Ribeiro de Andrade
Advogados(as): Daniela Machado Carvalho OAB/BA 16520
Recorrido: Odonto System,
Advogados(as): Keyna Menezes Machado OAB/BA 22167, Lara Dantas Nogueira OAB/BA 25096
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO ODONTOLÓGICO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES NA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO DEONSTRADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, DE MODO A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, VISTO QUE NO CONTRATO DE SEGURO A MENSALIDADE É DEVIDA, MESMO NO CASO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO OU DE INOCORRÊNCIA DO SINISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDENCIA PARCIAL DA QUEIXA PARA CONFIRMAR A LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, DECLARANDO RESOLVIDO O CONTRATO ENTABULADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a r. sentença vergastada pelos próprios e jurídicos fundamentos, deixando de condenar o recorrente ao pagamento nos ônus sucumbenciais, em face da gratuidade requerida.

 
14. 29923-5/2006-1 CV(6-1-6)
Recorrente: Credcard S/A Administradora de Cartões de Credito
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Recorrente: Rede Tv
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205
Recorrido: Maria de Fatima Sena Moreira
Advogados(as): Izabel Batista Urpia OAB/BA 12972
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL ANUNCIADA EM PROPAGANDA VEICULADA EM PROGRAMA DE TV TRANSMITIDO PELA SEGUNDA RÉ. PAGAMENTO PARCELADO e SEM JUROS ATRAVÉS DE CARTAO DE CRÉDITO. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO, EMBORA DEBITADO SEU VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, EM VALOR SUPERIOR AO DIVULGADO NA PROPAGANDA DEVIDO A COBRANÇA DE JUROS. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIREM À AUTORA O VALOR PAGO PELO PRODUTO e AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA MESMA, DECORRENTE DA TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECORRENTE, POR AUSÊNCIA DO PREPARO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela segunda recorrente, mantendo a sentença vergastada pelos próprios e jurídicos fundamentos, condenando as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, esclarecendo que, inobstante a deserção do recurso da primeira recorrente, comungo do entendimento consolidado no Enunciado 122 do FONAJE, no sentido de que deve a mesma ser onerada nos ônus sucumbenciais.

 
15. 56309-9/2005-1 CV(7-2-6)
Recorrente: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675
Recorrido: Igor Francisco Fiscina Magalhães
Advogados(as): Mariana Helena Oliveira Mendes OAB/BA 22290
Recorrido: João Cezar Cerqueira Magalhães
Advogados(as): Mariana Helena Oliveira Mendes OAB/BA 22290
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos

Ementa: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE e QUE RETIRA COBERTURA FUNDAMENTAL, INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ART. 46 e 54, §§3° e 4° DO CDC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios e jurídicos fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 
16. 32273-3/2005-3 CV
Embargante: Promédica Ltda
Advogados(as): Igor Wiering Dunham OAB/BA 0017170
Embargado: Nilza Maria de Jesus Pinto
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Juiz(a) Relator(a): Gardenia Pereira Duarte

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇAO. Os embargos declaratórios são admissíveis para o esclarecimento de contradição ou supressão de omissões existentes no julgamento ou ainda, para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, quando esta premissa seja influente no resultado do julgamento. Não sendo este o caso, rejeita-se os embargos. - EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGSO DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão guerreado em sua totalidade.