1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Março de 2009

15179-3/2008(12-3-4)
Vítima: Elismara Silva Santos
Vítima: Jessica de Jesus Silva
Vítima: Rudiney Rodrigues Santos
Acusado: Madson Santos de Barros

Despacho: "Rh. O fato delituoso, segundo informado no Termo Circunstanciado, ocorreu na Cidade de Pojuca-Ba. Nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95, a competência do Juizado é determinada pelo lugar em que foi praticada a Infração Penal. Assim, em razão da infração penal ter sido perpetrada noutro município, acolho o parecer Ministerial (fl.197v) e determino a remessa do presente para a Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, face a incompetência deste Juízo. Publique-se. Intime-se. Anote-se.


16791-6/2007(2-1-1)
Vítima: Isabel Evangelista de Jesus
Acusado: Maria das Dores Costa de Jesus
Advogados(as): Bela. Hildete de Souza OAB/BA 10508
Acusado: Soraia Costa de Jesus

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 23/07/2009, às 10:00 horas".


17340-1/2007(12-3-5)
Vítima: Diego Oliveira de Lima (Menor)
Acusado: Rebeca Magali Nogueira Telles
Acusado: Rep Legal do Bompreço Bahia Supermercados Ltda
Advogados(as): Bel. Wanis Rekli de Sena Medrado OAB/BA 12295

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 17/07/2009, às 09:00 horas".


13289-6/2006(11-1-1)
Vítima: Creiciane Maria de Jesus (Menor)
Vítima: Ingrid Santos Jesus Lima (Menor)
Acusado: Joanete Rebouças Souza
Advogados(as): Bela. Fernanda Braga de Souza OAB/BA 14254

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 31/07/2009, às 12:00 horas".


4133-5/2008(9-5-6)
Vítima: Marinho Roxinho dos Santos
Advogados(as): Bela. Eliana de Vasconcelos OAB/BA 7702
Acusado: Iramildes de Jesus Oliveira

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 22/07/2009, às 11:00 horas".


16038-5/2008(12-4-2)
Vítima: Eveline Santos Meneses Rep Legal Valdelice Santos Meneses
Acusado: Cristiano Passaretti
Advogados(as): Bela. Fernanda Leite de Araujo OAB/BA 23263

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 31/07/2009, às 10:30 horas".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Março de 2009

21552-0/2006(3-5-1)
Vítima: Gilberlanio Pereira de Sousa
Acusado: Marival Silva dos Santos

Sentença: Vistos em Inspeção, etc... Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, atendendo ao quanto disposto no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


14783-4/2007(6-3-1)
Vítima: M O e M A L U C I A R I B A S D U A R T E
Acusado: Artur Antonio Carmel Adami Amorim

Sentença: Vistos em Inspeção, etc... Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, atendendo ao quanto disposto no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4789-9/2008(8-2-2)
Vítima: Cláudio Miranda Bastos
Acusado: Carlos Borri Neto
Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810
Acusado: Luis Carlos Santos Dorea Barreto
Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810
Acusado: Romildo Alves Castro de Sa
Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810

Sentença: O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como Abuso de Autoridade, ocorrido no dia 13/11/2006. Nos autos parecer Ministerial às fls. 80, verso. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 13/11/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


12914-3/2007(3-3-4)
Vítima: Isabela Soares Oliveira - Rep Legal Ana Maria Ferreira Soares
Acusado: José Eduardo dos Santos de Jesus

Sentença: O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fatos tipificados nos artigos 129, caput e 147, ambos do Código Penal, ocorridos no dia 30/08/2004. Nos autos parecer Ministerial às fls. 54, verso. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 30/08/2004e desta data até o presente momento constam mais de 04 (quatro) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, incisos IV e V, todos Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


3194-1/2002(5-1-4)
Vítima: Á Sociedade
Acusado: Rogaciano Pereira de Medeiros
Advogados(as): Washington Startari de Oliveira OAB/BA 8798

Sentença: O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado no artigo 28, da Lei de Tóxicos, ocorrido no dia 06/06/2002. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 06/06/2002e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


21345-4/2008(6-4-6)
Vítima: Cristina Ferreira Matos
Acusado: Rep.Legal da Bm Rent A Car

Sentença: Vistos em Inspeção, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.16,verso, determino o arquivamento dos autoscom fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando extinta a punibilidade Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.


6304-5/2004(3-2-6)
Vítima: Samuel Santana Lopes
Acusado: Albertino Santana Lopes

Sentença: Vistos em Inspeção, etc., Trata-se de procedimento criminal que visou apurar a suposta prática do delito de LESÃO CORPORAL LEVE, conforme inicial acusatória de fls. 19/20. Conforme se observa dos autos, em audiência realizada em 22.09.2005, às fls. 32, foi proposta e aceita pelo Acusado a suspensão condicional do processo. Compulsando-se os autos, verifico que a supracitada proposta foi integralmente cumprida, conforme peças de fls. 44/49. Destarte, acolho a promoção ministerial de fls. 50, verso, para determinar o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, atendendo o quanto determinado no artigo 89 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se.


6455-6/2008(8-5-5)
Vítima: Divalda Santos Andrade (Menor)
Acusado: Rita de Cassia Teixeira dos Santos

Sentença: O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado no artigo 136, do Código Penal, ocorrido no dia 07/01/2004. Nos autos parecer Ministerial às fls. 54, verso. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 07/01/2004.e desta data até o presente momento constam mais de 04 (quatro) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


18306-7/2008(6-2-5)
Vítima: Larissa Fernandes Figueredo - Rep.Legal: Ana Clara Freire Fernandes
Acusado: Zeina Chalhub
Advogados(as): Jose Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356

Sentença: Vistos em Inspeção, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.12,verso, determino o arquivamento dos autoscom fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando extinta a punibilidade Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.


17880-2/2008(6-33-1)
Vítima: Patricia Bispo dos Santos
Acusado: M A R C I A D O S S A N T O S A R A U J O

Sentença: Vistos em Inspeção, etc... Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, atendendo ao quanto disposto no artigo 395, inciso II, primeira figura, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9947-3/2007(5-2-1)
Vítima: Ademario Santos da Silva
Acusado: Nilson Francisco dos Santos Filho

Sentença: O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado no artigo 147, do Código Penal, ocorrido no dia 05/01/2007. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 05/01/2007 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


17781-4/2008(6-3-1)
Vítima: Jose Candido de Oliveira
Acusado: Angela Cordeiro Rodrigues Santos
Acusado: Roberto Queiroz Rodrigues Santos

Sentença: Vistos em Inspeção, etc., Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 96, § 1º, do Estatuto do Idoso. Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 18, verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.


19204-0/2006(5-3-6)
Vítima: Aline Mercia Brito Fonseca
Acusado: Andre Luiz de Jesus Alves

Sentença: O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado no artigo 147, do Código Penal, ocorrido no dia 07/12/2006. Poré?m, por ter a infração penal ocorrido em 07/12/2006desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


2918-1/2004(5-3-4)
Vítima: Luiz Alberto da Silva Conceiçao
Vítima: O Estado
Acusado: Carlos Alberto Cardoso Contreiras

Sentença: Vistos em Inspeção, etc. O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado no artigo 331, do Código Penal, ocorrido no dia 08/02/2004. Nos autos parecer Ministerial às fls. 55, verso. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 08/02/2004 desta data até o presente momento constam mais de 04 (quatro) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


7104-8/2005(5-4-4)
Vítima: Walter Crispim da Silva
Acusado: Jose Pitanga da Silva

Sentença: Vistos em Inspeçã?o, etc. O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado no artigo 139, do Código Penal, ocorrido no dia 29/03/2004. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 29/03/2004 e desta data até o presente momento constam mais de 04 (quatro) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


10377-2/2006(6-4-2)
Vítima: Ilton Haroldo Weber
Advogados(as): Marcelo Pires da Silva OAB/BA 17934
Acusado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Costa
Advogados(as): Ricardo Ramos de Araujo OAB/BA 15941

Sentença: Vistos em Inspeç?ã?o, etc. O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como Exercício Arbitrário das Próprias Razões sem Emprego de Violência, ocorrido no dia 28/04/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 28/04/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, verifica-se que o fato foi alcançado pela prescrição. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Março de 2009

9891-4/2007(8-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alan Cristiano Souza de Castilho
Acusado: Tiago Cordeiro Santos
Advogados(as): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos OAB/BA 23.655

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


9192-8/2005(4-5-6)
Vítima: Luis Henrique Silva Lima (Menor)
Vítima: Suelen Nascimento Carvalho (Menor)
Acusado: Nevaneire Bastos Nascimento

Sentença: "...julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


492-8/2005(5-4-1)
Vítima: Andre de Jesus Peixoto
Vítima: Wilma Silva Santos
Acusado: Andre de Jesus Peixoto
Acusado: Wilma Silva Santos

Sentença: "...julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


15983-2/2006(6-4-1)
Vítima: Flavia Cristina Santos de Souza
Advogados(as): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento OAB/BA 10.538
Acusado: Manoel Clementino Costa

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


14457-6/2008(8-1-3)
Vítima: Lamartine de Vasconcelos Guimaraes
Acusado: Saulo Luiz de Lima

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


3164-0/2006(3-4-3)
Vítima: Tereza Cruz Lima
Acusado: Claudicelia Oliveira (Morena)
Acusado: Claudineia Oliveira (Pretinha)

Sentença: "...julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


18595-7/2006(4-4-2)
Vítima: Antonio Tito Nunes de Jesus
Advogados(as): Silvana Araújo de Faria OAB/BA 21.608
Acusado: Joseane de Souza

Sentença: "...julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


17986-8/2006(4-3-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Delta Serviços de Detetização Ltda- Rep.Legal Sócio Julio Cesar Lima

Sentença: "... julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


7261-3/2006(4-4-5)
Vítima: Sandra Cristina Luna de Oliveira
Advogados(as): Fabiano Pimentel OAB/BA 18.374
Acusado: Fabio Souza Mendonça
Acusado: Jamile do Carmo Cafe
Acusado: Leandro Souza Mendonça

Sentença: "...julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


639-4/2007(7-4-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Raimundo Nascimento Palmeira de Jesus

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


7790-9/2008(5-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alex Paranhos Dantas
Advogados(as): Antonio Costa Nery OAB/BA 5527

Sentença: "Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


20443-9/2007(4-5-6)
Vítima: Railda Sena Andrade
Acusado: Carlos Antonio Lopes Santana

Sentença: "...julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


7646-5/2008(8-2-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ana Paula Batista
Acusado: Perix Batista

Sentença: "Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


10250-4/2008(8-2-4)
Vítima: Gilberto Lino Costa da Rocha
Advogados(as): José Lázaro Marques da Fonseca OAB/BA 8540
Acusado: Arnaldo Tipurtino de Melo
Advogados(as): Eliene Margarida Barreto Santos OAB/BA 4529, Marcus Antonio Ferreira de Brito OAB/BA 20476

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em relação ao delito de Ameaça, uma vez que não foram aceitas as propostas de Composição Civil e Transação Penal, abro vistas dos autos ao ilustre representante do Parquet."


820-6/2008(3-4-2)
Vítima: Max Soares Rocha
Acusado: Sandra Margaret Soares de Souza

Sentença: "...julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


16139-0/2006(6-1-3)
Vítima: Pablo Nelson Conceiçao Ceregatti
Acusado: Gilberto Santos do Nascimento

Sentença: "...julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


6089-5/2008(3-5-3)
Vítima: Cristiane Santana da Cruz
Acusado: Jaime Dias Nascimento

Sentença: "...Ante o exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


3364-2/2008(3-2-3)
Vítima: Daniel Ferreira Vieira Rep Legal Sandro Cesar Mendes Vieira
Acusado: Teotonio de Jesus
Advogados(as): Délio Borges de Araújo OAB/BA 3263

Sentença: "...julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."