*** 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
SECRETÁRIO: SÉRGIO NOGUEIRA JÚNIOR
TURNO: MANHÃ


Expediente do dia 23 de Março de 2009

De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos seguintes processos:


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23560-1/2004(4-3-5)
Autor: Antonio Cesar Medrado Santos
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221, Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Unicard Banco Multiplo S.A -Unibanco

Despacho: intime-se o (a) executado (a), para querendo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 122863-3/2006(108-3-1)
Autor: Milton Ribeiro Ferreira de Freitas
Advogados(as): André Luis Nascimento Cavalcanti OAB/BA 17489
Réu: Banco Itaú Personalité
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475B

Despacho: Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo ao teor do que dispõe o art.475-M, do CPC, de conseguinte, a peça de impugnação deverá ser autuada em apenso aos autos principais.Após, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusãoPAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 125051-5/2006(4-4-5)
Autor: Maria de Lourdes Mororo
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Embasa
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Decisão: À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação de pedido oral reduzido a escrito, por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de um por cento (1%) sobre o valor da causa.Intimem-se.Salvador-BA, 12 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES-JUIZ DE DIREITO-


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 93803-3/2008(23-4-6)
Autor: João Matheus de Araujo Silva
Advogados(as): João Matheus de Araujo Silva OAB/BA 17635
Réu: Hsbc Bank Brasil Sa
Advogados(as): Perpetua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 12 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15778-3/2003(27-2-2)
Autor: Guinorá Xavier Durães
Advogados(as): Sandro da Costa Amorim OAB/BA 13051
Réu: Abn Amro Bank
Advogados(as): Aristides José Cavalcanti Batista OAB/BA 641A, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Despacho: Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo ao teor do que dispõe o art.475-M, do CPC, de conseguinte, a peça de impugnação deverá ser autuada em apenso aos autos principais.Após, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusãoPAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28209-0/2007(113-2-1)
Autor: Elton José de Jesus Oliveira
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 2260-8/2008(6-1-2)
Autor: Jose Nilton Dantas da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 28009-7/2008(2-2-2)
Autor: Marcela Lorena Dos Santos França
Réu: Digital Service Com. e Serv. Eletro. Ltda
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Lojas Insinuante

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno as partes acionadas a substituírem o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou restituírem a quantia paga, monetariamente atualizada. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 29 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 41210-4/2008(4-5-2)
Autor: Claudionice Pereira Nascimento
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966
Autor: Jorge Rodrigues Nascimento
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: [...]À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 15 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -Vistos em inspeção.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 62467-5/2007(117-4-1)
Autor: Ruy Gualberto Oliveira da Costa
Advogados(as): Bruno Hartury Rodrigues OAB/BA 21201
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 64604-0/2007(117-4-6)
Autor: José Antonio Gomes Lima
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102861-8/2007(117-1-5)
Autor: Edson Sacramento Dos Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Luiz de Moura Bastos Neto OAB/BA 23822

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 1554-7/2008(117-6-4)
Autor: Gilvan Campos de Almeida
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 66328-0/2007(117-4-4)
Autor: Maria Helena de Jesus Sousa
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67997-6/2007(101-2-5)
Autor: Therezinha Solange Teixeira Santos
Advogados(as): Daniela Augusta Santos Brandão OAB/BA 23270
Réu: Banco Brasileirao de Desconto S/A - Bradesco
Advogados(as): Iolanda Andrade Sousa OAB/BA 24605, Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento da importância de valor monetário da caderneta (s) de poupança (s) a ser calculado em cima do (s) último (s) saldo (s) do (s) extrato (s) apresentado (s), com a devida correção monetária, bem como juros de mora a partir da constituição da relação processual.Determino que a empresa acionada apresente planilha de cálculo aritmético em referência a conta poupança, tomando por base o último valor indicado no extrato, incidindo juros e correção monetária, para após efetivar o pagamento do valor devido, em prazo de vinte (20) dias.O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 12 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


DEFESA DO CONSUMIDOR - 36849-0/2002(2-2-1)
Autor: Cledson Freire de Andrade
Réu: Kit Festas Doce Mania..

Despacho: Vistos etc.;Caso o (a) executado (a), condenado (a) ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez (10) por cento, de modo que haja efetivo requerimento do (a) exeqüente com observância do disposto no art.614, inciso II, do CPC. Pela confecção dos cálculos através do setor competente deste juízo monocrático do consumidor soteropolitano. R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 50622-2/2008(4-1-6)
Autor: Olivia Batista Souza
Advogados(as): Mauricio Alves de Souza Moreira OAB/BA 25362
Autor: Sandro Barboza da Costa
Réu: Twb S/A Construçao Naval Serv. e Trans. Maritimo
Advogados(as): Isaac Matienzo Villarpando Neto OAB/BA 22214

Despacho: Defiro o requerido as fls. 63, com incidência de multa de 10% do art.475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 136986-5/2007(6-3-4)
Autor: Maria Sonia Brito Gomes
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83008-9/2007(108-2-5)
Autor: Valdira Das Neves Alves
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 11 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 75522-2/2007(116-3-4)
Autor: Maria Domingas Caetano de Souza
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de PULSOS ALÉM FRANQUIA na linha telefônica já mencionada (71) 3385-5102, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. Condeno ainda a empresa ré? a suspender a cobranç?a de pulsos alé?m franquia nas faturas vincendas. O nã?o cumprimento desta ordem judicial de obrigaç?ã?o de fazer, incidirá? multa diá?ria no importe de R$ 50,00 (cinqü?enta reais). Por fim, em virtude de portaria deste juizado, determino o desentranhamento dos documentos relativos ao KIT da acionda, para serem entregues à? demandada, mediante recibo. Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa. Não ocorrendo pagamento no tempo devido, cuja contagem se d ará após p trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da justiça Federal ou estadual. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 12 de dezembro de 2008 PAULO ALBIANI ALVES


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20804-3/2007(8-1-3)
Autor: Vicente Agnaldo Pereira de Oliveira
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Banco Finasa
Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330
Réu: Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Cente

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, em relação a segunda ré. Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC, em relação a parte autora e a primeira ré.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença.Salvador-BA, 11 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 85129-9/2005(22-4-1)
Autor: José Batista da Silva
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Embratel- Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706

Despacho: Efetivada a penhora e a avaliação nos termos da legislação processual civil, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu (ua) advogado (a), ou na falta deste o (a) seu (ua) representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou correio, para querendo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 8558-8/2008(6-2-4)
Autor: Valmir Pereira da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 16 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -Vistos em inspeção.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 154999-5/2007(2-2-3)
Autor: Iraciara Andrade Ornelas Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 10 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -R.H.Vistos em inspeção; Que o comando judicial retro seja cumprido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123172-3/2007(2-1-3)
Autor: Antonio Miguel da Silva Souza
Advogados(as): Vera Lucia Ribeiro do Espirito Santo OAB/BA 6668
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, com esteio no art.43, da Lei N.º 9.099/95.Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de contra-razões.Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, com as cautelas postais e homenagens desta justiça monocrática do consumidor.Intimações necessárias.Salvador-BA, 23 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 10573-2/2008(4-4-3)
Autor: Maria José Pereira Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 12 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 118918-2/2007(6-3-5)
Autor: Franquissandra Franca Bezerra
Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda - Depto. Assist. Técnica
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361

Despacho: Diga o autor, Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 13383-3/2005(25-1-1)
Autor: Francisco Temistocles Feitosa
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado. Vistos em inspeção.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95018-1/2007(106-2-4)
Autor: José Carlos Peso Pineiro
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, com esteio no art.269, inciso IV, do CPC. Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 12 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 110646-5/2007(2-4-2)
Autor: Josenita da Rocha Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação de pedido oral reduzido a escrito, por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de um por cento (1%) sobre o valor da causa.Intimações necessárias.Salvador-BA, 27 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 49475-5/2008(8-2-3)
Autor: Aneres da Costa
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 11 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 86423-4/2008(23-4-5)
Autor: Ivan de Souza Teixeira
Advogados(as): Ivan de Souza Teixeira OAB/BA 14906
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 81852-6/2008(23-2-3)
Autor: Genilson Franco Santos
Advogados(as): Maria Catharina de Souza Freitas Neta OAB/BA 23887
Réu: Mg Master Ltda
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 153593-5/2007(6-4-3)
Autor: Maria Helena Teles de Araújo
Réu: Telemar Rnorte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 63714-9/2006(102-6-4)
Autor: Luiz Mario da Silva Almeida
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Deraldo Moreira Barbosa Neto OAB/BA 16279

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 34. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 152754-1/2007(5-4-4)
Autor: Raimundo Salvio Dos Santos
Advogados(as): Victor Adan Suarez Solla OAB/BA 25802
Réu: Banco Daycoval
Advogados(as): Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes OAB/SP 154384, Luiz Gustavo de Oliveira Ramos OAB/SP 128998

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 17830-6/2006(100-2-6)
Autor: Tereza Cristina Peralva Mayan Casqueiro
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 00
Réu: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Igor de Lima Falcão OAB/BA 21331

Despacho: Efetivada a penhora e a avaliação nos termos da legislação processual civil, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu (ua) advogado (a), ou na falta deste o (a) seu (ua) representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou correio, para querendo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61991-4/2007(108-3-2)
Autor: Valdemar Avelino Nascimento
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: º, inciso III, do CDC. À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a serem acrescidos de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 17 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVESJUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 117210-7/2007(6-1-5)
Autor: Ieda Santos Lima
Réu: Telamar S/A.
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 150166-6/2007(6-3-1)
Autor: Jussara de Meneses Weyll
Advogados(as): Kathya Souza Falcão da Silva OAB/BA 12689
Réu: Embratel -Empresa Brasileira de Telecomunicaões S/A

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 55686-6/2008(6-1-2)
Autor: Armando Carlos Baroni
Advogados(as): Valeria Penna de Albuquerque Melo OAB/BA 16269
Réu: Ibi - Administradora Promotora Ltda
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


DEFESA DO CONSUMIDOR - 47623-4/2002(2-1-2)
Autor: Lindinalva Lopes da Silva
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910

Despacho: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência do pedido escrito neste Juizado Especial Cível do Consumidor, de conseguinte, determino que a acionada seja compelida ao pagamento da importância de R$ 1.013,09 (um mil e treze reais e dezenove centavos), corrigida a partir da integralização o referido capital investido pelo requerente.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 28 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 60317-1/2007(2-4-2)
Autor: Claudio Sodré Fraga
Advogados(as): Rodolfo Alex França Santos OAB/BA 25220
Réu: Benq Eletroeletronica Ltda (Siemens)
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), devidamente corrigida, em favor da parte autora. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 28 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80386-3/2005(23-4-1)
Autor: Patrícia Barreto Santos
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Vistos em inspeção.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual.Empós, à conclusão com urgência.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TBM-02151/92(4-4-3)
Autor: Marcia Costa Reis
Autor: Samuel Lopes Mascarenhas Neto
Réu: Andrade Mendonça Construtora Ltda
Advogados(as): Maria Amélia Garcez OAB/BA 5174

Despacho: Vistos em inspeção.Com fulcro no art.19, da Lei N.º 9.099/95, c/c o art.267, § 1º, do CPC, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe a este juízo monocrático do consumidor soteropolitano se tem interesse no andamento da marcha processual, sob pena de arquivamento do feito processual.Empós, à conclusão com urgência.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15719-8/2005(24-4-4)
Autor: Rosemary Queiroz Novaes
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Diga a parte contrária e ao autor, no prazo de 05 dias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 51117-0/2007(8-1-2)
Autor: Lucidalves Dos Santos
Advogados(as): Kátia Lilian Palma Barbosa OAB/BA 15913
Autor: Solange Santos Souza
Advogados(as): Kátia Lilian Palma Barbosa OAB/BA 15913
Réu: Hsbc Bank Brasil ( Ag. Porto Seco Piraja)
Advogados(as): Jaqueline Conceição Mercês OAB/BA 21210, Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758

Despacho: Defiro o pedido de fls. 71. Diga o autor, . Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 99338-7/2007(107-3-2)
Autor: Lara Kelly Edington da Silva
Advogados(as): Fábio Amorim de Castro OAB/BA 26476, Neiviane Cordeiro de Oliveira OAB/BA 19726
Réu: Barra Telefones Ltda
Advogados(as): Laede Barreto Borges OAB/BA 10920
Réu: Siemens
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Despacho: Efetivada a penhora e a avaliação nos termos da legislação processual civil, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu (ua) advogado (a), ou na falta deste o (a) seu (ua) representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou correio, para querendo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 36991-8/2007(113-2-1)
Autor: Joselito Reis Santos
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150330-8/2007(8-4-3)
Autor: Walry Dantas de Gões Filho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80590-4/2007(23-4-6)
Autor: Eurides Nascimento Sacramento
Advogados(as): Paulo Henrique da Conceição Vieira OAB/BA 16791
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 85053-5/2007(8-2-4)
Autor: Hilda Silva Rodrigues
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Luciano Santos Moreira OAB/BA 18535

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 14687-0/2008(6-5-1)
Autor: José Amandio Fernandes Filho
Advogados(as): Vanessa Dantas Matos OAB/BA 20816
Réu: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda
Advogados(as): Amanda Costa Abreu OAB/BA 25029, Goncalo Porto de Souza Neto. OAB/BA 7582

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, bem como indenizar a parte autora pelo dano material no valor indicado à fl.10.O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 29 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8358-5/2006(21-6-3)
Autor: Vera Maria Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Efetivada a penhora e a avaliação nos termos da legislação processual civil, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu (ua) advogado (a), ou na falta deste o (a) seu (ua) representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou correio, para querendo oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 77436-7/2008(5-3-2)
Autor: José Alberto Soares Bastos
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205
Réu: Cassi- Caixa Assistencia Funcionarios B. Brasil
Advogados(as): Desirée Ramos OAB/BA 22153, Fabricio Santana D'Agostino OAB/BA 22153, Muriano Muniz OAB/BA 22847

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. De conseguinte, confirmo o pedido provisório como definitivo e declaro a abusividade da conduta perpetrada pela ré, após aposentadoria da parte consumidora, mantendo as mesmas condições entre a parte autora e os funcionários que ainda se encontram na ativa, bem como as devolução das contribuições pagas a maior e em dobro, com esteio no art.42, parágrafo único, do CDC.O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 12 de fevereiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 14021-0/2008(6-1-2)
Autor: Edilson Fernandes Pereira
Advogados(as): Paulo José Rodrigues Neto OAB/BA 23585
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 71817-3/2007(113-6-4)
Autor: Urania Ribeiro Dos Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 152397-0/2007(6-2-2)
Autor: Vilma Dos Reis Borges da Bôa Morte
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor. PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –


COMPANHIA SEGURADORA - 13304-3/2008(7-5-3)
Autor: Maria Cassia de Fatima Rocha de Souza
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: R. H.PROC. N.º 13304-3/2008Vistos etc.;Mantenho a decisão interlocutória de fl.89 em todos os termos, conforme despacho de fl.121.Certifique a secretaria se decorreu o prazo de lei sem que a parte recorrida indicada na petição de fl.121 tenha apresentada peça de contra-razões. Não havendo tal peça, remetam-se os autos oa colégio recursal.Salvador-BA, 15 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 162290-0/2007(6-3-2)
Autor: Eliana Marina Lima Pinho
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso de fls. 103 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 70139-4/2007(8-1-4)
Autor: Joel de Jesus Bastos
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Decisão: [...]À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação do pedido oral reduzido a escrito por conseguinte, declaro os embargos de declaração protelatórios e condeno a embargante a pagar a embargada multa não excedente de(1%) um por cento sobre o valor da causa. Intime-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 51507-8/2008(4-6-1)
Autor: Grauraípe Indústria Comércio e Rep de Confe Ltda
Advogados(as): Sandro Costa de Amorim OAB/BA 13051
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Vistos em inspeção; . Certifique-se a respeito do trânsito em julgado da sentença. Não havendo recurso arquivem-se os autos.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 4419-9/2008(2-1-3)
Autor: Marilene Vitoria de Souza e Silva
Réu: Cassi Caixa de Assistência Dos Funcionários do Bb
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491A, Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Despacho: Vistos em inspeção; . Certifique-se a respeito do trânsito em julgado da sentença. Não havendo recurso e qualquer requerimento arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69011-2/2007(2-1-5)
Autor: Franz Xavier Maria Amberger
Advogados(as): Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906, Maurício Dantas Góes e Góes OAB/BA 15684, Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Vistos em inspeção; . Certifique-se a respeito do trânsito em julgado da sentença. Diga o autor, prazo de 05 dias. Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 51688-0/2006(102-5-4)
Autor: Celso da Conceicao Rego
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Volkswagen S/A
Advogados(as): Eduardo Ferraz Perez OAB/BA 4586

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76772-7/2007(117-2-5)
Autor: Clodalmiro Amambay de Oliveira
Advogados(as): D'Jane Santos Silva OAB/BA 22305
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: R.H.Vistos em inspeção; Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 46590-9/2003(5-4-2)
Autor: Valdete Batista Dos Santos
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Eduardo Argolo de Araujo Lima OAB/BA 4403, Marcus Vinicius Alcantara Kalil OAB/BA 16714, Ricardo Luiz Santos Mendonça OAB/BA 13430

Despacho: Vistos em inspeção.Defiro o requerido as fls. 158 Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 135983-5/2007(106-6-1)
Autor: Gerson Araujo Dos Santos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: [...] Assim, a teor do quanto exposto julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, [...]


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2074-5/2004(23-1-2)
Autor: Edson Trindade da Silva
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Réu: Bradesco Administração de Cartões (Banco Bradesco S/A)
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: A informação prestada pela secretaria deste juízo monocrático do consumidor solteropolitano constante do feito processual acima indicado é de que os autos estão efetivamente em poder do (a) causídico (a) a tempo supero, permitido o que impede o bom andamento da marcha processual. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para procedimento disciplinar e imposição de multa.Destarte, intime-se o (a) advogado que encontra-se em poder dos autos em questão, para que no prazo de vinte e quatro (24) horas, devolver os autos, sob as penas da lei, consoante adminículo jurídico do art.196, parágrafo único, do CPC, estende-se a todos os advogados integrantes da mesma procuração. Decorrido o prazo aludido voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência, par que seja proferida decisão interlocutória no tocante a expedição do mandado de busca e apreensão, sem prejuízo das demais conseqüências jurídicas previstas em lei. Diligência pela secretaria.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 121790-9/2007(5-4-5)
Autor: Tercia Carvalho de Souza
Réu: Fabrica de Papel Santa Therezinha S/A Industria Brasileira
Advogados(as): Luis Eduardo Fernandes Thomé OAB/BA 66702

Sentença: À vista do quanto expedido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art.51, inciso II, da Lei N.º 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.Salvador-BA, 29 de janeiro de 2009.PAULO ALBIANI ALVES- JUIZ DE DIREITO –



 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. FABIANA MIRANDA
SECRETÁRIA: Bela. Marcelle Teixeira Castro e Silva


Expediente do dia 24 de Março de 2009

De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 70704-0/2003(23-4-5)
Autor: Dilma Barbosa Cardoso
Réu: Luiz Roberto Franca Conrado
Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936
Réu: Samp Assistência Médica - Investigar Sistema de Saúde Ltda.
Réu: Semop - Serviços Médicos Odontológicos e Ocupacional da Pituba Ltda. M

Despacho: Vistos, etc... Intimem-se os Reús para que no prazo de 05(cinco) dias depositem o valor da diferença exequenda à fl.116 dos autos, sob pena de penhora on-line em suas contas bancárias.Cumpra-se. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 99-0/2000(7-3-4)
Autor: Paulo Roberto Loureiro Moreira
Réu: Eraldo Trindade de Sousa
Réu: Recanto Incorp. Adm e Vendas de Imóveis Ltda

Despacho: Vistos, etc... Intimem-se a empresa Executada e o sócio, Eraldo Trindade de Sousa, para que no prazo de 05(cinco) dias depositem o valor da diferença exequenda de R$ 1.170,38 (um mil, cento e setenta reais e trinta e oito centavos), sob pena de penhora on-line. Cumpra-se. Intimem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15246-3/2007(110-5-4)
Autor: Barbara Maria Parana da Silva Souza
Advogados(as): Orlando Manuel Cunha da Silva OAB/BA 22160
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, e declaro abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica nº 71 3233-6661 e condeno-a , ainda mais, a restituir à parte autora os valores respectivos pagos nas faturas, EM DOBRO, desde o período de 02/2002 até 26/07/2007 data que ocorreu a migração para o plano de Minutos, conforme resolução da ANATEL, cuja restituição deverá ser computada EXCLUSIVAMENTE PELAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito.Condeno-a , ainda mais, a restituir a parte autora os valores cobrados e pagos, a título de assinatura residencial, desde o período de 02/2002 até a presente data, em dobro, valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, não reconhecendo, contudo, o pedido de indenização por dano moral pleiteado .Sem custas. Sem honorários nesta fase processual. Intimem-se.Salvador, BA., 17 de março de 2009.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71201-9/2005(22-2-4)
Autor: Nilson Cavalcante de Souza
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Santander do Brasil S.A
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459

Despacho: Vistos, etc...Intime-se o banco Réu para que acerca da transferência da placa policial do veículo indicado na exordial para a cidade de São Paulo/SP, procedimento este que pode estar impedindo o Impetrante de licenciar o automóvel junto ao Detran/BA, sob pena de continuidade do procedimento executivo sob comento. Cumpra-se. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 19624-0/2001(24-5-1)
Autor: Georgina Martins de Carvalho e Silva
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325
Réu: Banco Panamericano S/A

Ato De Secretaria: Fica o Advogado da parte autora INTIMADO para levantar o valor dos honorários.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 1226-2/2008(101-1-2)
Autor: Palmira Lago Cavalcante
Advogados(as): Cristiane Barros Lopes Venero OAB/BA 14694
Réu: Vivo S.A
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361, Vinícius de Paula Vieira OAB/RO 3517

Ato De Secretaria: Fica a parte ré INTIMADA a comparecer a este Juizado, no turno matutino, para tratar de assunto de seu interesse.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 126626-8/2007(100-1-6)
Autor: Almir Moreira Dos Santos
Advogados(as): Thiago Oliveira de Sousa OAB/BA 24722
Réu: Banco Volkswagem S/A
Advogados(as): Antonio Almiro Damasceno Ferraz OAB/BA 7893

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 29351-2/2008(113-4-5)
Autor: Cleide Mara Santos Silva
Réu: Santa Casa de Misericórdia da Bahia

Despacho: Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66528-2/2008(115-2-2)
Autor: André Alves Dos Santos
Advogados(as): Pedro Rocha Nunes OAB/BA 24604
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Réu: Lojas Maia

Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls. 91, fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC. R$ 974,03


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 47478-9/2007(26-4-5)
Autor: Licia Maria Santoro Brito
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Priscila Barbosa Andrade Silva OAB/BA 23941

Sentença: Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, e declaro abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica nº 71 3256-3006 e 71 3236-1064 e condeno-a , ainda mais, a restituir à parte autora os valores respectivos pagos nas faturas, EM DOBRO, desde o período de 04/2002 a 03.06.2006 e a segunda linha, no período de 04/2002 a 16/09/2003 , respectivamente , cuja restituição deverá ser computada EXCLUSIVAMENTE PELAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito.Condeno-a, ainda mais, a restituir a parte autora os valores cobrados e pagos, a título de assinatura residencial, desde o período de 04/2002 a 03.06.2006 e a segunda linha, no período de 04/2002 a 16/09/2003, respectivamente, em dobro, valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 100,00 (Cem reais), não reconhecendo, contudo, o pedido de indenização por dano moral pleiteado .Sem custas. Sem honorários nesta fase processual. Intimem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 39968-0/2007(23-4-5)
Autor: Maria de Jesus
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Sentença: Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, e declaro abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica nº 71 3345-9782 e condeno-a , ainda mais, a restituir à parte autora os valores respectivos pagos nas faturas, EM DOBRO, desde o período de 04/2002 até 20/11/2006 data que ocorreu a migração para o plano de Minutos, conforme resolução da ANATEL, cuja restituição deverá ser computada EXCLUSIVAMENTE PELAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito.Condeno-a , ainda mais, a restituir a parte autora os valores cobrados e pagos, a título de assinatura residencial, desde o período de 04/2002 até a presente data, em dobro, valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, bem como a proceder à exclusão das faturas vincendas do valor cobrado a título de “assinatura residencial”, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 100,00 (Cem reais), não reconhecendo, contudo, o pedido de indenização por dano moral pleiteado. Sem custas. Sem honorários nesta fase processual. Intimem-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 22633-5/2007(109-4-4)
Autor: Humberto Cardin Nery Sobrinho
Advogados(as): Benito Paz Baqueiro Junior OAB/BA 18662
Réu: Banco Itaú Cartões S/A - Itaucard
Advogados(as): Glauber Martins Miranda Xavier OAB/BA 22324

Despacho: Vistos, etc... Considerando o acordo firmado entre as partes, determino a suspensão do presente feito até que os litigantes demonstrem o cumprimento das obrigações reciprocamente assumidas no instrumento da aludida avença às fls.135/136 dos autos.Outrossim, conforme o requerido pelos litigantes na minuta do referido acordo, expeça-se guia de retirada em favor do advogado do Autor, Dr. Benito Paz Baqueiro Junior – OAB/BA nº 18.662, a fim de que o aludido causidico proceda ao levantamento exclusivamente das quantias depositadas pelo Suplicante no curso da presente demanda.Em sendo informado o cumprimento das obrigações ajustadas entre as partes, retornem os autos conclusos.Cumpra-se. Intimem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6700-8/2004(23-3-3)
Autor: Sóstenes Teles da Silva
Advogados(as): Carla Gentil da Silva Santana OAB/BA 16231
Réu: Banco do Brasil Agência 3466-5
Advogados(as): Dielson Fernandes Lessa OAB/BA 12312

Despacho: Vistos etc...Considerando a reiterada inércia do banco Réu em dar cumprimento ao recálculo determinado no acórdão, bem como o fato de que os dados financeiros necessários para a realização do recálculo são detidos exclusivamente pela referida parte, intime-se o banco Réu para que no prazo de 10(dez) dias apresente planilha detalhada e didática de recálculo, nos estritos termos do acórdão lavrado à fl.181 dos autos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do Autor, inclusive com a quitação do débito eventualmente existente, com base no Art.461, §1º do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intimem-se Salvador/Ba, 24 de março de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 129049-5/2007(4-4-1)
Autor: Suely Ribeiro Lima Fernandes
Advogados(as): Janete Vieira Dos Santos Silva OAB/BA 22491
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio N. Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Intime-se a parte ré para que deposite o valor da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa contida no art. 475-J do CPC.Cálculos: R$3.147,61


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 86015-8/2007(115-5-4)
Autor: Vanda Medeiros da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior OAB/BA 20463

Sentença: Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, e declaro abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica nº 71 3312-7810 e condeno-a , ainda mais, a restituir à parte autora os valores respectivos pagos nas faturas, EM DOBRO, desde o período de 07/2002 até 30/07/2007 data que ocorreu a migração para o plano de Minutos, conforme resolução da ANATEL, cuja restituição deverá ser computada EXCLUSIVAMENTE PELAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito. Sem custas. Sem honorários nesta fase processual.Intimem-se.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 67684-5/2006(111-1-5)
Autor: Hans Peter Wachter
Advogados(as): Carlos Alberto Perrelli Fernandes OAB/BA 8649, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998, Sandra Catarina Silva Salgado Costa OAB/BA 21525
Réu: Alfha K&I Comercio de Vidros e Móveis Ltda

Despacho: Indique a parte autora os bens do devedor que possam ser penhorados, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 35368-0/2005(6-6-5)
Autor: Mario Fausto Magalhães Jalil
Advogados(as): Pedro Geraldo Santana Ferreira OAB/BA 15909
Réu: Panamericano Administradora de Cartões S/A
Advogados(as): Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada em favor da parte Ré.Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 83418-1/2008(116-1-6)
Autor: Bomfim José Dos Santos
Réu: Laser Eletro Magazine
Advogados(as): Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169
Réu: Philco
Advogados(as): Carlos Humberto Rodrigues da Silva OAB/SP 64187

Ato De Secretaria: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito deste Juizado Especial, em atendimento ao despacho de fls., fica a demandada INTIMADA para depositar em juízo o valor de R$ 1.263,28, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 10859-6/2006(21-5-3)
Autor: Zilda de Souza Correia
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261, Ricardo Luiz Santos Mendonça OAB/BA 13430
Réu: Ourocard - Bb Adm. de Cartões de Credito S/A

Despacho: Diga o réu. Intime-se, fls. 47/48.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 25269-7/2007(109-5-6)
Autor: Rozania de Santana
Advogados(as): Yuri Alves Bastos OAB/BA 25855
Réu: Somesb - Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda

Decisão: Vistos etc... Intime-se a acionante para que deposite judicialmente o valor atualizado da obrigação constante na sentença de mérito, às fls.113/115, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se.Salvador, 19 de março de 2009.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 24911-4/2002(24-2-2)
Autor: Eneias Lago Neiva
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Lívio Mário Reis Nunes OAB/BA 15431
Réu: Baneb Visa Adm. de Cartões de Crédito Sa
Advogados(as): Jair Oliveira Figueiredo Mendes OAB/BA 15334, Marcelo Tourinho Dantas OAB/BA 17796

Despacho: Diga o Autor. Intime-se, fls. 153/170.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 78118-5/2005(24-4-5)
Autor: Ademir Franscisco Cordeiro
Advogados(as): Marcelo Santana Neves OAB/BA 17536, Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação à Execução apresentada pelo executado.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 97948-1/2007(114-2-4)
Autor: Neuma Darlene Gonçalves da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Daiana Carolina da Silva Gomes OAB/BA 21296

Sentença: Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, e declaro abusiva a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica nº 71 3306-1819 e condeno-a , ainda mais, a restituir à parte autora os valores respectivos pagos nas faturas, EM DOBRO, desde o período de 02/2004 até 19/12/2006 data que ocorreu a migração para o plano de Minutos, conforme resolução da ANATEL, cuja restituição deverá ser computada EXCLUSIVAMENTE PELAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, não reconhecendo, contudo, o pedido de indenização por dano moral pleiteado. Sem custas. Sem honorários nesta fase processual.Intimem-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 10406-0/2006(21-5-3)
Autor: Nilza Viana Santana
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Carlos Vinícius de Assis Luz OAB/BA 19447, Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Ato De Secretaria: Fica o Advogado da parte Ré INTIMADO a comparecer à Secretaria deste Juizado, no turno Matutino, para tratar de assunto do seu interesse.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 98149-4/2008(115-1-6)
Autor: Wagner José Lins de Santana
Advogados(as): Alex Sandro Braga de Andrade OAB/BA 25981
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia

Despacho: Defiro o requerido às fls. 64 dos autos. Intime-se a parte autora.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 45859-7/2003(6-6-5)
Autor: Alexander Bruno Cerqueira Cintra
Advogados(as): Livio Mario Reis Nunes OAB/BA 15431
Réu: Itaucard Visa Adm Cartões
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Priscila Sá Menezes de Carvalho OAB/BA 14856

Decisão: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que a decisão de fl. 202 restou equivocada, tendo em vista que a oberigação de apresentar planilha de cálculos cabe ao acionado, e não ao autor, como constara na aludida decisão. Destarte, retifico a decisão supramencionada e determino a intimação da parte acionada para que apresente planilha de cálculos, consoante sentença de mérito, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.Intimem-se.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 133975-3/2007(113-2-1)
Autor: Edith Pereira do Couto
Réu: Unimed

Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de 48 horas , se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 128520-3/2007(111-2-5)
Autor: Carlos de Jesus Jesus
Autor: Jessé Oliveira de Jesus
Réu: Plameb-Medicina Odontologica

Despacho: Ao cálculo.



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