JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 23 de março de 2009 |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1301477-5/2006 |
Autor(s): Jacques Abd El Krim Saidi Salah |
Advogado(s): José Antônio Cezar Santos |
Reu(s): Sonia Correia De Mello Hortelio |
Despacho: " Intime-se o autor para indicar o nº dos processos existentes nesta Vara." |
ALIMENTOS - 545080-9/2004 |
Autor(s): G. A. F. D. S. |
Advogado(s): Luis Henrique Reina, Jairlena de F. Freitas |
Reu(s): I. R. D. S. |
Advogado(s): Giovanni Iran B. Nascimento, Lorena do Carmo |
Despacho: " Recebo a apelação no efeito devolutivo e intimo o apelado para apresentar as contrarazões." |
ALIMENTOS - 1439953-5/2007 |
Autor(s): E. R. O. D. P. |
Advogado(s): Carlos José Julio dos S. Valverde |
Reu(s): E. M. D. P. |
Advogado(s): Maria José Neves Fernandes, Miguel de S. Carneiro e Outros |
Despacho: " Recebo a apelação no efeito devolutivo e intimo a apelada para apresentar as contrarazões." |
OFERTA DE ALIMENTOS - 14000784115-2 |
Autor(s): A. F. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): A. M. D. C. |
Despacho: " Ante os fatos notificados dê-se vista ao Ministério Público." |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1515391-2/2007 |
Apensos: 1721303-3/2007, 1721312-2/2007, 1721321-1/2007 |
Autor(s): G. D. E. S. C. |
Advogado(s): Rafael Ramos Ayres da Silva, Rafael Nogueira C. de Melo |
Reu(s): J. A. C., G. P. D. C. N. |
Advogado(s): Rosangela R. Ribeiro |
Despacho: " Intime-se o autor para apresentar as certidões de nascimento dos filhos." |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003015479-7 |
Autor(s): D. C. M. |
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea |
Reu(s): S. Z. B. |
Despacho: " Intime-se o procurador do feito para juntar documentos necessário faltosos ao feito." |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1886439-0/2008 |
Autor(s): Claudemir Ribeiro Pires |
Advogado(s): Claudinei Ribeiro Pires |
Reu(s): Katharine Goes Carvalho Pires, Claudemir Ribeiro Pires Junior |
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho |
Despacho: " Vistas ao Ministério Público." |
ALIMENTOS - 544362-1/2004 |
Autor(s): J. L. S. P. |
Advogado(s): Antônio Lago Júnior |
Reu(s): J. G. P. |
Despacho: " Recebo a apelação no efeito devolutivo e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia." |
ALIMENTOS - 14003014762-7 |
Autor(s): R. P. L. |
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima |
Reu(s): L. A. L. F. |
Advogado(s): Antonio Carlos Monteiro |
Despacho: " Defiro o pedido de devolução do prazo." |
ALVARA - 14002945619-5 |
Autor(s): Jose Izidro Da Costa, Graziela Barbosa Da Costa |
Advogado(s): Renato Souza Santana |
Sentença: "Vistos.JOSÉ IZIDRO DA COSTA e GRAZIELA BARBOSA DA COSTA, qualificados na proemial, por meio de advogado habilitado ao feito, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores referentes à saldo de salário, junto ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, em nome da Sra. CÉLIA BARBOSA DA COSTA, que por motivo do falecimento da titular em 29 de abril de 2002, ficaram retidos. Os requerentes são esposo e filha da falecida. Juntaram os documentos de fls.05 a 15.O Ministério Público opinou pela concessão do pedido (fls.22).É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. |
Divórcio Consensual - 2459108-4/2009 |
Autor(s): Adenildo Santos Silva, Giselle De Cerqueira Silva |
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/05, e ratificado em audiência de reconciliação as fls.16, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido. Pelo Juiz foi dito que dispensada a ouvida das testemunhas uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito do São Cristovão nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, G. P. C. Ofícios necessários.. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas."Salvador, 26 de fevereiro de 2009 |
INTERDIÇÃO - 14096527917-1 |
Autor(s): D. J. D. S., H. L. D. S. S. |
Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha |
Sentença: "Vistos.V. S., qualificado às fls.38, por intermédio de advogado regularmente constituído (fls.40), ingressou em Juízo com a presente Ação, buscando provimento jurisdicional que substitua a curatela de seu irmão C. S. S., em virtude do falecimento de seu genitor D. J. S., curador do mesmo. Alega ainda que sua genitora encontra-se em idade avançada e com problemas de saúde que a impedem de de exercer a curatela do filho. Juntou os documentos de fls. 43 a 52, que fazem prova bastante do parentesco alegado, e, via conseqüencial, da legitimidade ativa. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.53).É o relatório . DECIDO. |
ALVARA - 1836984-4/2008 |
Autor(s): Ademario Olimpio De Oliveira Filho |
Advogado(s): Marina da Mata e Silva |
Sentença: "Vistos.ADEMÁRIO OLIMPO DE OLIVEIRA FILHO, qualificado na proemial, por meio de advogado habilitado (fls.06), ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados no Banco Unibanco, Conta Corrente 512218-9, Ag.0019, de titularidade do Sr.VICENTE OLIVEIRA COUTINHO,falecido em 02 de julho de 1992. O requerente era seminarista e servia como auxiliar do Padre Vicente, o qual deixou documentos que comprovam os laços de amizade e confiança. O requerente afirma que não existem herdeiros de qualquer natureza. Juntou os documentos de fls.05 a 13.Oficiado o Unibanco informou a existência de saldo em nome do falecido (fls.26).O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido (fls.27).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS/PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida do requerente merece acolhida no que tange aos valores depositados no Banco Unibanco, em nome do falecido, visto que não existem herdeiros legítimos do falecido.Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ ao requerente para levantamento dos valores existentes no Banco Unibanco, na Conta Poupança n°512218-9, Agência 0019, de titularidade do falecido Sr. VICENTE OLIVEIRA COUTINHO.Custas pagas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 11 de dezembro de 2008. |
Separação Consensual - 2447259-6/2009 |
Autor(s): Heloisa Lago E Barros Souza, Emerson Passos Souza |
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em todas as cláusulas constantes do acordo celebrado entre as partes na audiência de reconciliação (fls. 02/05), para decretar de igual modo a Separação do Casal, tudo de conformidade lavrados e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial e o acordo, amoldou-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; havendo, em audiência, merecido parecer favorável do Ministério Público por sua Ilustre Representante, , após tecer comentários sobre o pedido, e ainda, com base nos artigos 1.120 à 1.124 do CPC, art. 35 da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório do Registro Civil e Pessoas Naturais de São Cristóvão, neste Estado, inclusive constará que a separanda voltará a usar o nome de solteira H. L. B. Ofícios necessários. Por fim, dê-se baixa e arquive-se o feito, após transitado em julgado esta decisão. Sem custas." |
ALVARA - 1565790-4/2007 |
Autor(s): Marta Maria Pinho De Santana, Vania Maria De Santana Celestino, Roberto Pinho De Santana e outros |
Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana |
Sentença: "Vistos.MARTA MARIA PINHO DE SANTANA, VANIA MARIA DE SANTANA CELESTINO, ROBERTO PINHO DE SANTANA, VALTER PINHO DE SANTANA, MIGUEL PINHO DE SANTANA, WILSON PINHO DE SANTANA, NEUSA AUGUSTA PINHO DE SANTANA e JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, qualificados na proemial, por meio de advogado habilitado (fls.06), ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados no Ministério da Saúde, de titularidade do genitor dos requerentes Sr. PEDRO JOSÉ DE SANTANA, falecido em 28 de fevereiro de 2003.Juntaram os documentos de fls.08 a 23. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido (fls.32).É o assaz relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS/PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. |
ALVARA JUDICIAL - 1376635-5/2007 |
Autor(s): Margarida Conceicao Dos Santos |
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
Sentença: "Vistos.MARGARIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificada na proemial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor correspondente a montante em dinheiro em conta no Banco Bradesco, Ag. 1596, do seu esposo CORNELIO GONÇALVES DOS SANTOS, falecido em 05 de julho de 2005, sem deixar bens a inventariar. Juntou os documentos de fls.04 a 13, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa. |
Interdição - 2252136-0/2008 |
Autor(s): C. C. C. |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Interditado(s): W. R. D. C. |
Decisão: " C. C. C., através da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, buscando provimento jurisdicional que interdite seu esposo W. R. C., em razão deste ser portador do quadro de doença psiquiátrica (fls.13).Juntou os documentos de fls.09 a 17.Pugnou-se pela tutela antecipada, mediante o deferimento da curatela provisória, com manifestação favorável do Ministério Público (fls.23).É o assaz relatório.Analiso o pedido de tutela antecipada. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1981180-0/2008 |
Autor(s): S. G. C., A. B. C. |
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/05,e ratificado em audiência de reconciliação as fls.11/12, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; após ouvida das testemunhas A. B. D. T. G. e M. C. P.(fls.11), que através dos seus depoimentos comprovaram o lapso temporal da separação de fato do casal, uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito da Sé, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda continuará a usar o seu nome de casada. Ofícios necessários.. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas. "Salvador, 16 de maio de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1229134-3/2006 |
Autor(s): A. M. B. D. S. |
Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo |
Reu(s): A. D. S., A. D. S. |
Sentença: "Vistos. A. M. B. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de A. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 14 de junho de 1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 14 anos. Assevera que da união resultaram dois filhos, sendo uma menor de idade, para a qual requer alimentos.Juntou os documentos de fls.04 a 07, dentre os quais a certidão de casamento (fls.05). |
CURATELA - 14002943042-2 |
Autor(s): J. A. S. D. J. |
Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso |
Sentença: "Vistos. J. A. S. J., qualificada nos autos por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua filha M. S. J., também qualificada, sob o argumento de que esta sofre de deficiência mental, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil.Juntou os documentos de fls.04 a 07.Realizada audiência (fls.20), foi colhido o depoimento pessoal da interditanda.Através de laudo médico juntado aos autos (fls.26) conclui-se que a interditanda é “ ...portadora de retardo mental moderado...” CID X:F71.0. Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.34).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida. A perícia médica atestou que a ré é portadora de enfermidade, que o torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência.DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. S. J., nomeando a Sra. J. A. S. J., sua curadora, a qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Sem custas.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. C."Salvador, BA, 01 de dezembro de 2008 |
ALVARA JUDICIAL - 1790142-3/2007 |
Autor(s): Jose Costa Santana, Jorge Santos Santana, Robson Santos Santana e outros |
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
Sentença: "Vistos.JOSÉ COSTA SANTANA, JORGE SANTOS SANTANA, ROBSON SANTOS SANTANA E CRISTIANE SANTOS SANTANA, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes ao PIS e FGTS, cuja titular era a esposa do primeiro requerente e genitora dos demais, Sra. MARIA ODETE SANTOS SANTANA, falecida em 12 de junho de 2007. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntaram os documentos de fls.03 a 11.Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome da falecida (fls.19).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. |