JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 23 de março de 2009

REVISAO DE ALIMENTOS - 1301477-5/2006

Autor(s): Jacques Abd El Krim Saidi Salah

Advogado(s): José Antônio Cezar Santos

Reu(s): Sonia Correia De Mello Hortelio

Despacho: " Intime-se o autor para indicar o nº dos processos existentes nesta Vara."

 
ALIMENTOS - 545080-9/2004

Autor(s): G. A. F. D. S.
Representante(s): N. A. F.

Advogado(s): Luis Henrique Reina, Jairlena de F. Freitas

Reu(s): I. R. D. S.

Advogado(s): Giovanni Iran B. Nascimento, Lorena do Carmo

Despacho: " Recebo a apelação no efeito devolutivo e intimo o apelado para apresentar as contrarazões."

 
ALIMENTOS - 1439953-5/2007

Autor(s): E. R. O. D. P.

Advogado(s): Carlos José Julio dos S. Valverde

Reu(s): E. M. D. P.

Advogado(s): Maria José Neves Fernandes, Miguel de S. Carneiro e Outros

Despacho: " Recebo a apelação no efeito devolutivo e intimo a apelada para apresentar as contrarazões."

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14000784115-2

Autor(s): A. F. D. S.
Em Favor De(s): L. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): A. M. D. C.

Despacho: " Ante os fatos notificados dê-se vista ao Ministério Público."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1515391-2/2007

Apensos: 1721303-3/2007, 1721312-2/2007, 1721321-1/2007

Autor(s): G. D. E. S. C.
Representante(s): J. A. C.

Advogado(s): Rafael Ramos Ayres da Silva, Rafael Nogueira C. de Melo

Reu(s): J. A. C., G. P. D. C. N.

Advogado(s): Rosangela R. Ribeiro

Despacho: " Intime-se o autor para apresentar as certidões de nascimento dos filhos."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003015479-7

Autor(s): D. C. M.

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): S. Z. B.

Despacho: " Intime-se o procurador do feito para juntar documentos necessário faltosos ao feito."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1886439-0/2008

Autor(s): Claudemir Ribeiro Pires
Representante(s): Vera Lucia Goes Carvalho

Advogado(s): Claudinei Ribeiro Pires

Reu(s): Katharine Goes Carvalho Pires, Claudemir Ribeiro Pires Junior

Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho

Despacho: " Vistas ao Ministério Público."

 
ALIMENTOS - 544362-1/2004

Autor(s): J. L. S. P.
Representante(s): C. D. S. S.

Advogado(s): Antônio Lago Júnior

Reu(s): J. G. P.

Despacho: " Recebo a apelação no efeito devolutivo e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia."

 
ALIMENTOS - 14003014762-7

Autor(s): R. P. L.
Representante(s): I. M. S. P. L.

Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima

Reu(s): L. A. L. F.

Advogado(s): Antonio Carlos Monteiro

Despacho: " Defiro o pedido de devolução do prazo."

 
ALVARA - 14002945619-5

Autor(s): Jose Izidro Da Costa, Graziela Barbosa Da Costa

Advogado(s): Renato Souza Santana

Sentença: "Vistos.JOSÉ IZIDRO DA COSTA e GRAZIELA BARBOSA DA COSTA, qualificados na proemial, por meio de advogado habilitado ao feito, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores referentes à saldo de salário, junto ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, em nome da Sra. CÉLIA BARBOSA DA COSTA, que por motivo do falecimento da titular em 29 de abril de 2002, ficaram retidos. Os requerentes são esposo e filha da falecida. Juntaram os documentos de fls.05 a 15.O Ministério Público opinou pela concessão do pedido (fls.22).É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo de salário.Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes em nome da Sra. CÉLIA BARBOSA DA COSTA, segundo inscrição do documento de fls.10.Custas pagas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador,BA, 15 de setembro de 2008.

 
Divórcio Consensual - 2459108-4/2009

Autor(s): Adenildo Santos Silva, Giselle De Cerqueira Silva

Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/05, e ratificado em audiência de reconciliação as fls.16, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido. Pelo Juiz foi dito que dispensada a ouvida das testemunhas uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito do São Cristovão nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, G. P. C. Ofícios necessários.. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas."Salvador, 26 de fevereiro de 2009

 
INTERDIÇÃO - 14096527917-1

Autor(s): D. J. D. S., H. L. D. S. S.

Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha

Sentença: "Vistos.V. S., qualificado às fls.38, por intermédio de advogado regularmente constituído (fls.40), ingressou em Juízo com a presente Ação, buscando provimento jurisdicional que substitua a curatela de seu irmão C. S. S., em virtude do falecimento de seu genitor D. J. S., curador do mesmo. Alega ainda que sua genitora encontra-se em idade avançada e com problemas de saúde que a impedem de de exercer a curatela do filho. Juntou os documentos de fls. 43 a 52, que fazem prova bastante do parentesco alegado, e, via conseqüencial, da legitimidade ativa. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.53).É o relatório . DECIDO.
A interdição é o meio pelo qual se visa proteger os bens e a pessoa de quem, sendo maior, for portador de enfermidade, deficiência mental, excepcionalidade, ou causa transitória que limite, total ou parcialmente, a sua capacidade civil, real e efetiva, tolhendo o discernimento para a prática dos atos da vida civil. Atendendo aos imperativos de ordem social, mira, em essência, precatar possíveis danos ou exposições de ordem material e existencial do interditando, mediante o relevante instituto da curatela.Analisando os autos, observa-se que o curador dos interditado faleceu, sendo imperiosa a substituição da curatela. O requerente é irmão do interditado.Assim sendo, visando manter o múnus público com pessoa apta ao bom exercício da função protetiva, DEFIRO O PEDIDO para nomear V. S. curador do interdito C. S. S. Sem custas. P.R.I.C.Após, arquive-se." SALVADOR,BA, 01 de dezembro de 2008.

 
ALVARA - 1836984-4/2008

Autor(s): Ademario Olimpio De Oliveira Filho

Advogado(s): Marina da Mata e Silva

Sentença: "Vistos.ADEMÁRIO OLIMPO DE OLIVEIRA FILHO, qualificado na proemial, por meio de advogado habilitado (fls.06), ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados no Banco Unibanco, Conta Corrente 512218-9, Ag.0019, de titularidade do Sr.VICENTE OLIVEIRA COUTINHO,falecido em 02 de julho de 1992. O requerente era seminarista e servia como auxiliar do Padre Vicente, o qual deixou documentos que comprovam os laços de amizade e confiança. O requerente afirma que não existem herdeiros de qualquer natureza. Juntou os documentos de fls.05 a 13.Oficiado o Unibanco informou a existência de saldo em nome do falecido (fls.26).O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido (fls.27).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS/PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida do requerente merece acolhida no que tange aos valores depositados no Banco Unibanco, em nome do falecido, visto que não existem herdeiros legítimos do falecido.Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ ao requerente para levantamento dos valores existentes no Banco Unibanco, na Conta Poupança n°512218-9, Agência 0019, de titularidade do falecido Sr. VICENTE OLIVEIRA COUTINHO.Custas pagas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 11 de dezembro de 2008.

 
Separação Consensual - 2447259-6/2009

Autor(s): Heloisa Lago E Barros Souza, Emerson Passos Souza

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em todas as cláusulas constantes do acordo celebrado entre as partes na audiência de reconciliação (fls. 02/05), para decretar de igual modo a Separação do Casal, tudo de conformidade lavrados e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial e o acordo, amoldou-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; havendo, em audiência, merecido parecer favorável do Ministério Público por sua Ilustre Representante, , após tecer comentários sobre o pedido, e ainda, com base nos artigos 1.120 à 1.124 do CPC, art. 35 da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório do Registro Civil e Pessoas Naturais de São Cristóvão, neste Estado, inclusive constará que a separanda voltará a usar o nome de solteira H. L. B. Ofícios necessários. Por fim, dê-se baixa e arquive-se o feito, após transitado em julgado esta decisão. Sem custas."
Salvador, 10 de fevereiro de 2009

 
ALVARA - 1565790-4/2007

Autor(s): Marta Maria Pinho De Santana, Vania Maria De Santana Celestino, Roberto Pinho De Santana e outros

Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana

Sentença: "Vistos.MARTA MARIA PINHO DE SANTANA, VANIA MARIA DE SANTANA CELESTINO, ROBERTO PINHO DE SANTANA, VALTER PINHO DE SANTANA, MIGUEL PINHO DE SANTANA, WILSON PINHO DE SANTANA, NEUSA AUGUSTA PINHO DE SANTANA e JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, qualificados na proemial, por meio de advogado habilitado (fls.06), ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados no Ministério da Saúde, de titularidade do genitor dos requerentes Sr. PEDRO JOSÉ DE SANTANA, falecido em 28 de fevereiro de 2003.Juntaram os documentos de fls.08 a 23. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido (fls.32).É o assaz relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS/PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida no que tange aos valores depositados junto ao Ministério da Saúde, em nome do falecido.Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ aos requerentes para levantamento dos valores existentes no MINISTÉRIO DA SAÚDE, em nome do falecido, ex-servidor, Sr. PEDRO JOSÉ DE SANTANA, conforme documentos de fls.23.Custas pagas.P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 11 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1376635-5/2007

Autor(s): Margarida Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: "Vistos.MARGARIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificada na proemial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor correspondente a montante em dinheiro em conta no Banco Bradesco, Ag. 1596, do seu esposo CORNELIO GONÇALVES DOS SANTOS, falecido em 05 de julho de 2005, sem deixar bens a inventariar. Juntou os documentos de fls.04 a 13, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.
Oficiado, o Banco Bradesco, informou sobre os valores referentes à conta do falecido (fls. 18).Os outros herdeiros do falecido juntaram declaração de renúncia (fls.28).O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.29).É o relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses,até por praxe forense, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência do direito ao recebimento dos valores depositados em conta, e a condição de sucessora legítima do de cujus. Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ à requerente, para levantamento dos valores depositados em nome do falecido CORNELIO GONÇALVES DOS SANTOS, no Banco Bradesco, conforme documento de fls.18.P.R.I.C.Sem custas. "Salvador,BA, 11 de dezembro de 2008.

 
Interdição - 2252136-0/2008

Autor(s): C. C. C.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): W. R. D. C.

Decisão: " C. C. C., através da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, buscando provimento jurisdicional que interdite seu esposo W. R. C., em razão deste ser portador do quadro de doença psiquiátrica (fls.13).Juntou os documentos de fls.09 a 17.Pugnou-se pela tutela antecipada, mediante o deferimento da curatela provisória, com manifestação favorável do Ministério Público (fls.23).É o assaz relatório.Analiso o pedido de tutela antecipada.
Analisando o pedido de tutela antecipada, entendo que seus pressupostos concorrentes e alternativos estão presentes, devendo serem antecipados os efeitos executivos da tutela a final pleiteada. Com efeito, o poder jurisdicional de decretar medida provisória antecipatória nasce do sistema constitucional organicamente considerado, como instrumento de harmonização dos direitos fundamentais à efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. O instituto da tutela antecipada ganhou universalidade em nosso processo civil com a Lei 8952/94, que deu nova redação ao art. 271 do Código de Processo Civil. No processo de conhecimento operou valores do princípio da efetividade da função jurisdicional pois atribuiu ao Juiz o poder de já no seu curso deferir medidas típicas de execução, a serem cumpridas inclusive por mandado, independentemente de nova ação.Em nosso sistema constitucional a tutela antecipada se legitima para casos em que se torne indispensável à salvaguarda de outro valor da mesma estatura e que circunstancialmente venha a ser considerado prevalente. Deve ser utilizada adequadamente com observância dos princípios da necessidade ( a medida restringe o direito à efetividade jurídica, por isso só pode ocorrer quando o direito à efetividade da jurisdição estiver em via de ser desprestigiado, o que pode ocorrer na hipóteses ventiladas no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil); menor restrição possível (só é legítima a antecipação no limite necessário à salvaguarda do outro direito fundamental, considerando prevalente no caso). São pressupostos concorrentes, que configuram o fumus boni iures: a) prova inequívoca; b) verossimilhança. A antecipação da tutela de mérito, assim, supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos, à vista da prova robusta já carreada, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxima, em segunda medida, o juízo de probabilidade do Juízo de verdade. Aos pressupostos suso mencionados deve estar agregado alternativamente o periculum in mora, consistente no fundado receio de dano concreto e atual irreparável ou de difícil reparação, ou a existência de atos protelatórios do réu . À luz dessas premissas, observo que, no caso concreto, a concessão da tutela antecipada atende aos pressupostos concorrentes e alternativos, harmonizando os princípios da efetividade da jurisdição e segurança jurídica, porquanto os documentos de fls.09, 10 e 13 constituem prova do direito afirmado e evidenciam a verossimilhança do alegado. Assim, ante o escandido, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DE W. R. C., ficando como curadora deste a Sra. C. C. C.Expeça-se termo de curatela provisória e advertência quanto às obrigações do curador. Intimem-se." Salvador,BA, 27 de fevereiro de 2009.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1981180-0/2008

Autor(s): S. G. C., A. B. C.

Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/05,e ratificado em audiência de reconciliação as fls.11/12, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; após ouvida das testemunhas A. B. D. T. G. e M. C. P.(fls.11), que através dos seus depoimentos comprovaram o lapso temporal da separação de fato do casal, uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito da Sé, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda continuará a usar o seu nome de casada. Ofícios necessários.. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas. "Salvador, 16 de maio de 2008

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1229134-3/2006

Autor(s): A. M. B. D. S.

Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo

Reu(s): A. D. S., A. D. S.

Sentença: "Vistos. A. M. B. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de A. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 14 de junho de 1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 14 anos. Assevera que da união resultaram dois filhos, sendo uma menor de idade, para a qual requer alimentos.Juntou os documentos de fls.04 a 07, dentre os quais a certidão de casamento (fls.05).
Regularmente citado por edital (fls.17), o réu não ofertou resposta ao feito (certidão de fls. 18-v), configurando-se a revelia(fls.18-v).Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.20 a 23), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.24).
Realizou-se audiência de instrução (fls.26), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido, ainda o depoimento da testemunha A. E. N. P., que afirmou a separação do casal por mais de 14 anos.O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal da autora e da testemunha (fls.26), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal. Fixo, ainda, alimentos mensais equivalentes a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, que deverão ser pagos pelo réu em benefício de sua filha menor T. B. S. e depositados em conta a ser indicada pela genitora da menor.Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.Paguem-se as custas.P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição."
Salvador, BA, 10 de fevereiro de 2009.

 
CURATELA - 14002943042-2

Autor(s): J. A. S. D. J.
Em Favor De(s): M. S. D. J.

Advogado(s): Ana Maria Neves P. Cardoso

Sentença: "Vistos. J. A. S. J., qualificada nos autos por intermédio da Defensoria Pública, fundando-se no art. 1.177 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela de sua filha M. S. J., também qualificada, sob o argumento de que esta sofre de deficiência mental, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil.Juntou os documentos de fls.04 a 07.Realizada audiência (fls.20), foi colhido o depoimento pessoal da interditanda.Através de laudo médico juntado aos autos (fls.26) conclui-se que a interditanda é “ ...portadora de retardo mental moderado...” CID X:F71.0. Instado a se pronunciar, o parquet, argumentando provada a incapacidade, opinou pela procedência do pedido(fls.34).É o relatório. DECIDO. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida. A perícia médica atestou que a ré é portadora de enfermidade, que o torna totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência.DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.177 e segs. do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. S. J., nomeando a Sra. J. A. S. J., sua curadora, a qual deverá prestar o compromisso de estilo.Expeça-se mandado para a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca. Publiquem-se os editais na forma da lei.Sem custas.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. C."Salvador, BA, 01 de dezembro de 2008

 
ALVARA JUDICIAL - 1790142-3/2007

Autor(s): Jose Costa Santana, Jorge Santos Santana, Robson Santos Santana e outros

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Sentença: "Vistos.JOSÉ COSTA SANTANA, JORGE SANTOS SANTANA, ROBSON SANTOS SANTANA E CRISTIANE SANTOS SANTANA, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes ao PIS e FGTS, cuja titular era a esposa do primeiro requerente e genitora dos demais, Sra. MARIA ODETE SANTOS SANTANA, falecida em 12 de junho de 2007. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntaram os documentos de fls.03 a 11.Oficiada a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em nome da falecida (fls.19).É o relatório. DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo do PIS e FGTS, e a condição de sucessores do de cujus.
Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes nas contas de PIS n°10683784193 e FGTS, de titularidade da falecida MARIA ODETE DOS SANTOS, e cuja inscrição consta do documento de fls.19.
Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 11 de dezembro de 2008.