JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA

Expediente do dia 24 de março de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14000757842-4

Autor(s): I. C. D. S. R.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): A. R. D. R.

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença – PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos  efeitos -, o avenço entre as partes lavrado e  constante das declarações insertas e ratificada no termo de audiência às fls. 24; Como com efeito  o requerimento   da conversão de  ação litigiosa   em divórcio consensual  foi,  a  avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios, precisado o decurso da  separação judicial  do casal, os  cônjuges  ratificaram  a  pretensão de divórcio e o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente, tudo  isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida  e dos dispositivos legais específicos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se  ou arquive-se uma cópia  autenticada, intimem-se  e  proceda - oportunamente e segundo o  estilo,  às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de  casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorciada uso do nome de solteira., e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1574460-5/2007

Autor(s): Jorge Emanoel Ferreira Dos Santos, Luciana Da Silva Alves

Advogado(s): Ântonio Cícero Ângelo da Costa

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença – PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos  efeitos -, o acordo entre as partes lavrado e  constante das declarações insertas e ratificada no termo de audiência às fls.30. Como com efeito  o requerimento   da conversão de  ação litigiosa   em divórcio consensual  foi  tomado  por termo de  audiência,  a  avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios, precisado o decurso da  separação judicial  do casal, os  cônjuges  ratificaram  a  pretensão de divórcio e o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente, tudo  isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida  e dos dispositivos legais específicos. No tocante às despesas processuais, como pactuado. Publique-se  ou arquive-se uma cópia  autenticada, intimem-se  e  proceda - oportunamente e segundo o  estilo,  às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de  casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorciada uso do nome de solteira., e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2479536-4/2009

Autor(s): Raimundo Vieira

Advogado(s): Maria Izabel Rodrigues

Reu(s): Maria De Lourdes Vieira

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de MARIA DE LOURDES VIEIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.18);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a).Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), para no dia 17 de novembro de 2009, às 09:40 horas comparecer a Juízo interrogatório e impugnar, querendo, o pedido nos 05(cinco) dias subsequentes à realização da audiência. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14000741878-7

Apensos: 14001840548-4

Autor(s): F. D. S. H.

Advogado(s): Fernanda Barreto Mota, Márcio Fred Rocha Andrade

Reu(s): A. F. H.

Sentença: Vistos etc...Considerando o falecimento do S. ALOISIO SÃO MATHEUS, consoante atestado de óbito em anexo aos autos, e com fundamento no art. 267, IX do C.P.C., determino a sua extinção sem força de mérito e consequente arquivamento do feito se ultrapassado o prazo recursal.
Fica “ex offício” determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.P.R.I. Oficiem-se à Distribuição.

 
ALVARA JUDICIAL - 1821421-7/2008

Autor(s): Altamira Figueiredo Do Nascimento, Gabriel Anjos Calmon De Jesus

Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade

Sentença: Vistos etc...Os requerentes pleiteiam alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de ARSENIO BARTOLOMEU DO NASCIMENTO FILHO esposo da primeira e tutor do segundo requerente. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada de forma equitativa.. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
ALVARA JUDICIAL - 1775540-2/2007

Autor(s): Dejanira Dos Santos, Maricarla Santos Gil, Maiane Santos Gil e outros

Advogado(s): Dina da Silva Borges

Sentença: Os requerentes pleiteiam alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de ENIVALDO SANTOS GIL genitor dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o requerente MARICARLA SANTOS GIL a levantar a importância pleiteada. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
ARROLAMENTO - 1333644-6/2006

Autor(s): Anete Calmon De Siqueira Silva

Advogado(s): Cristiane Barros Lopes

Reu(s): Espolio De Wellington Negreiros Silva

Despacho: Ao inventariante para cumprir.

 
ALIMENTOS - 1676012-1/2007

Autor(s): M. G. O. S.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): S. S. S.

Despacho: Certifico e dou fé a Audiência deixou de se realizar em face da ausência do Juiz por motivo de ordem pessoal e de saúde, fica a audiência remarcada para o dia 26 de maio de 2009, às 08:15 h, ficando de logo intimadas as partes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2501925-4/2009

Autor(s): Gustavo Cordeiro De Oliveira Martins, Revecca Doria De Oliveira Martins

Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim

Sentença: Vistos etc...Assim, e ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a prefacial para declarar o alimentante exonerado da obrigação alimentar, cujo cancelamento de logo determino e em conseqüência a expedição dos ofícios de estilo, caso se façam necessários, a partir do mês e ano em curso . Honorários advocatícios na forma e se pactuados, quanto as custas, não sendo hipótese de concessão de justiça gratuita, determino a sua cobrança, inclusive das remanescentes, para somente então proceder o cartório na forma aqui explicitada. P.R.I.

 
DECLARATORIA - 2013122-2/2008

Autor(s): Leonardo Almeida Da Silva

Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho

Reu(s): Thais Puridade Da Silva

Representante Legal(s): Eliete Puridade Da Silva

Despacho: Designo Audiência para o dia 14/05/2009, às 13:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
TUTELA - 2160926-9/2008

Autor(s): R. R. D. S. F., D. S. D. F., W. J. D. F.
Em Favor De(s): J. V. D. F. S.

Advogado(s): Ciro de Lopes e Barbuda

Despacho: Designo Audiência para o dia 28/11/2009, às 13:40 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
CURATELA - 1903144-9/2008

Autor(s): J. T. M. D. S.
Em Favor De(s): R. S. D. S.

Advogado(s): Vera Lúcia Oliveira Barbosa

Despacho: Designo Audiência para o dia 03/04/2009, às 09:25 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
ALIMENTOS - 14003962073-1

Autor(s): A. R. A. D. S.
Representante(s): R. D. A.

Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira, Defensoria Pública

Reu(s): R. P. D. S.

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Público.

 
GUARDA DE MENOR - 2109365-4/2008

Apensos: 2150305-1/2008

Autor(s): C. O. D. A. G.
Em Favor De(s): L. L. G.

Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha, Ulisses Orge Franco

Reu(s): M. G. D. C. L.

Advogado(s): Fernanda Oliveira de Almeida

Despacho: Designo Audiência para o dia 04/03/2010, às 09:15 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
Inventário - 2028396-9/2008

Autor(s): Katia Suely Da Silva Massarra

Advogado(s): Cláudio Santos de Andrade

Inventariado(s): Godofredo Massarra Dos Santos

Advogado(s): Jackson Rodrigues da Silva

Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2339539-8/2008

Autor(s): Carlos Alberto Da Rocha Caruso

Advogado(s): Isadora Oliveira Maia

Reu(s): Camila Albuquerque Caruso

Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa

Despacho: Designo Audiência para o dia 16/06/2009, às 13:15 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
ARROLAMENTO - 476138-9/2004

Arrolante(s): Rodrigo Bastos Chagas De Oliveira
Autor(s): Cleide Bastos Chagas De Oliveira

Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida

Reu(s): Espolio De Nivaldo Chagas De Oliveira

Advogado(s): Geovana Barros da Rocha

Despacho: Intime-se a inventariante, para se manifestar sobre o conteudo do pedido retro, em 15(quinze) dias.

 
ARROLAMENTO - 1779934-8/2007

Arrolante(s): Alexandre Duarte Britto
Herdeiro(s): Fabio Duarte Britto, Claudio Duarte Britto, Denise Gordilho Britto e outros

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante, Renata Btitto Bomfim

Arrolado(s): Espolio De Walter Britto

Despacho: Ao inventariante para observar e cumprir o quanto expedido pela fazenda Estadual, o que ora integralmente ratifico. Prazo de 30(trinta) dias.

 
INVENTARIO - 1958399-5/2008

Autor(s): Rita Soares De Oliveira Dias

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso

Inventariado(s): Espolio De Paulo Soares De Oliveira

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.23.

 
INVENTARIO - 14093355616-3

Autor(s): Maria Pereira Da Silva

Advogado(s): Edval Jorge dos Santos, Jonas Seligsohn

Reu(s): Espolio Antonio Pereira Da Silva

Advogado(s): Edval Jorge dos Santos

Despacho: Intime-se a inventariante no endereço em petição do pedido retro.

 
DECLARATORIA - 1381182-2/2007

Autor(s): Tereza Oliveira Da Silva

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, Defensoria Pública

Reu(s): Ana Luiza Da Silva Bonifacio, Aline Cristina Da Silva Bonifacio

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Público; Designo Audiência para o dia 19/08/2009, às 13:50 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
INVENTARIO - 1792258-9/2007

Herdeiro(s): Maria Consuelo Pazo Duran, Rosa Pazo Duran
Inventariante(s): Aurora Duran Miguez

Advogado(s): Florisvaldo Coutinho Gomes

Inventariado(s): Espolio De Enrique Pazo Duran

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.81.

 
Inventário - 2494815-5/2009

Autor(s): Dilson Magalhaes Portugal Junior, Maria Elisabete Farias Portugal, Thais Farias Portugal

Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix

Reu(s): Espolio De Dilson Magalhaes Portugal

Despacho: Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. Incorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do “causa mortis”, ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 1875976-2/2008

Herdeiro(s): Manoel Felix Araujo, Margarida Maria Leao Pinheiro
Inventariante(s): Patricia Schneiberg Moura Costa

Advogado(s): Carla Gabrieli Galvão de Souza, Luiz Frederico Cidreira

Inventariado(s): Espolio De Nilza Bandeira De Brito Santos

Advogado(s): Iuri Falcão Xavier Mota

Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.234.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 365584-3/2004

Requerente(s): Rafaela Costa Dias

Advogado(s): Wilmar de Lima Tavares

Requerido(s): Carlos Sandy Dias Pereira

Advogado(s): Maria das Graças Amorim Araújo

Assistente(s): Selma Macedo Costa

Despacho: J' Defiro na forma do pedido. A devolução dos autos no prazo de 24(vinte quatro horas), sob as pena do art.196 do CPC.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2239462-1/2008

Autor(s): Joao Reis Batista

Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso

Reu(s): Cleide Marcia Ferreira De Jesus Batista

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do Ministério Público; A hipótese, com efeito é de revelia que ora decreto. Encaminhem-se o Curador Especial.