JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:VIRGINIA DE ALCÂNTARA
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO MESQUITA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 23 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334416-7/2008(--479)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alberto Sampaio Filho

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA


AUDIÊNCIA do dia 23 de março de 2009, do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador, no Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, sala de audiência, comigo escrivã de seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação de nº 2334416-7/2008, em que é (são) acusado(s): Alberto Sampaio Filho. Feito o pregão. Presentes a Promotora de Justiça, Dra. Iara Augusto da Silva, a Advogada de Defesa, Dra. Ana Cristina Carvalho de Souza. E os estagiários Manuel Paulo Muniz Junior, Humberto de Almeida Torreão Neto, Leon Chang, Milane Castro Melo e Paulo Manuel de Amorim Iglesias. Aberta a audiência, procedeu-se o interrogatório do acusado e a oitiva das testemunhas de acusação, bem como as testemunhas de defesa que foram substituída nesta audiência, tendo a defesa desistido das demais que foram arroladas, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta ata. Desta forma, a instrução do processo se encontram encerrada, posto ainda que o Laudo Definitivo já se encontram acostados aos autos desde o flagrante, cabendo de logo a apresentação dos debates orais, tendo a representante do MP em comum acordo com a defensora do acusado requerido a substituição dos debates orais por memoriais, no que foi deferido o prazo de 5 cinco dias para cada um, determinando que de logo fiquem intimados e após a juntada dos memoriais sejam os autos conclusos para a sentença final, devendo-se oficiar retornando o acusado ao presídio onde se encontra até o julgamento final do processo. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Sub-escrivão, que escrevi e subscrevo.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Relaxamento de Prisão - 2476461-9/2009(--512)

Autor(s): Paulo Roberto Santos Cruz

Advogado(s): Marcela Bezerra de Lima Souza

Despacho: Vistos etc.

Intime-se o advogado do réu para apresentar a defesa nos autos principais.
Após, retorne-me para apreciação do relaxamento após a juntada.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1973375-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ricardo Souza Dos Santos

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Vistos etc.
Acolho, pois, os fundamentos que contém a denúncia e o faço para de pronto designar audiência de instrução criminal para a qualificação, interrogatório do réu, bem como a colheita das provas testemunhais da acusação e defesa a qual se realizará no próximo dia 20 de abril de 2009 às 15:30 horas.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2500887-2/2009(--518)

Autor(s): Autoridade Policial Da 4ª Circunscricao

Reu(s): Jackson Silva Santos

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Vistos etc.
Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2194935-7/2008(--449)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdemir Santos Do Rosario, Anderson Santos Cerqueira

Advogado(s): Dra. Hildete Moraes de Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...foi designado o dia 02 de abril de 2009, às 10:30 horas, com a finalidade de se promover a inquirição das testemunhas restantes da denúncia..." Salvador, 25 de novembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334265-9/2008(--487)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edvaldo Geraldo Dos Santos

Advogado(s): Dr. Ismar Lago

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/09, às 09:30 horas. Salvador, 24 de novembro de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2515737-2/2009(--521)

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Fabio Conceicao Ferreira Sales

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Vistos etc.
Homologo a prisão para que produza os seu jurídicos e legais efeitos.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2505435-8/2009(--519)

Apensos: 2513305-9/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc

Reu(s): Josemar Pereira De Jesus

Advogado(s): Cristina Maria Falcão de M. Brito

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2505435-8/2009 – COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
RÉU: JOSEMAR PEREIRA DE JESUS
DECISÃO:




Vistos etc.,



Consta nos autos que o (S) acusado (S) JOSEMAR PEREIRA DE JESUS, devidamente qualificado, foi preso em flagrante por prepostos da GERRC no dia 14.12.2009 por volta das 7:30 horas.

A polícia, investigando assaltos a ônibus coletivo, deparou-se com um indivíduo que em atitude suspeita atirou um determinado objeto ao mato, que havia tirado do short; abordado, foi identificado o objeto como sendo oito pacotinhos de uma substância de cor branca muito assemelhada com a cocaína, envoltos em sacos plásticos e pedacinhos de uma substância de cor amarelada semelhante ao entorpecente conhecido por crack. Lhe foi dado voz de prisão e recolhido à cadeia Pública. Há notícias de passagens do acusado pelos crimes de roubo e porte ilegal de armas.

A materialidade está comprovada, ainda que de forma provisória através do laudo de constatação de fls. 16, restando cumpridas as formalidades do art. 50 e § 1º da Lei nº. 11.343/2006.

A representante do M. Público chancelou o auto de prisão ante a regularidade aparente.

Em razão de tudo, homologo a prisão do acusado, e o faço para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se os autos de inquérito policial, com ou sem denuncia. Apensado aos autos, façam-me conclusos para apreciação com a devida urgência.


Publique-se. Intimações necessárias.

Salvador (BA), 24 de março 2009.



Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2005015-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Henrique Cortes, Joselia Maria Cortes, Luis Carlos Cortes

Advogado(s): Everaldo Bispo

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2005015-8/2008 – AÇÃO PENAL ART. 33 “caput” e 35 da Lei nº. 11.343/2006
DENUNCIADOS: PAULO HENRIQUE CORTES e OUTROS
DECISÃO:




Vistos etc.,




O Digno representante do M. Público, no uso de uma de suas atribuições oferece denúncia em que acusa PAULO HENRIQUE CORTES, JOSÉLIA MARIA CORTES e LUIS CARLOS CORTES devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 “caput” e 35 da Lei nº. 11.343/2006.

Os primeiros denunciados, e apresentaram defesa prévia de forma genérica. O terceiro, se encontra foragido e não foi encontrado para notificação.

Relatado, Decido:

Em suas defesas não arguiram qualquer preliminar, senão atacou a ação policial, requereu o arquivamento e rejeição da denuncia.

Indubitavelmente nota-se que a peça acusatória originou-se do resumo de provas indiciárias colhidas pela – DTE/RMS. desta Capital, com a prova, ainda que provisória) da materialidade do delito e sua autoria, o suficiente para a manutenção dos denunciados na qualidade de processados, posto que tiveram as prisões relaxadas por excesso de prazo. Posto que foram flagrados com 163,44 gramas de cocaína e mais 46,62 gramas de pedras de crack que eram preparadas na residência da família, substâncias de uso proibido por causar dependência física, de uso proscrito no Brasil.

No decorrer da instrução processual, todos os direitos da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5º inciso LV da Constituição Federal serão assegurados aos acusados quando então poderão comprovar as suas inocências ou modificação da tipicidade criminal.

Ab initio, os argumentos da defesa não demonstram relevantes absolutamente para fins de rejeição da denuncia ou para sua modificação e arquivamento, situação que poderá sofrer alteração depois de colhidas as provas. Até lá, mantemos a preservação da sociedade que sem concorrência para o crime que se apura é a principal vítima.

Acolho, pois, os fundamentos que contém a denuncia de folhas relativo aos dois denunciado PAULO HENRIQUE CORTES e JOSÉLIA MARIA CORTES e o faço para de pronto designar audiência de instrução criminal para a qualificação, interrogatório dos réus, bem como a colheita das provas testemunhais da acusação e defesa a qual se realizará no próximo dia 18 de Junho 2009 às 14:00 horas. Cite-se e intime-se os acusados pessoalmente; requisite-se das autoridades as testemunhas arroladas pela acusação e intimem-se as de defesa. Notifique-se o M. Público; intimem-se advogados constituídos ou Defensores Públicos atuantes nesta Vara de Tóxico. Publique-se.

OBS: Em relação ao acusado LUIS CARLOS CORTES, determino que seja ele citado por edital pelo prazo de 30 dias para conhecimento da denuncia inclusive para comparecer à audiência supra, apresentando, previamente a defesa prévia.

Salvador (BA), 24 de março 2009.


Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2043944-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Arginoel Jose Da Silva Junior

Advogado(s): Marcus Luiz Alves de Melo

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2043944-5/2008 – AÇÃO PENAL – ART. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ART. 16 da Lei 10.826/03.
DENUNCIADO: ARGINOEL JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
SENTENÇA:




Vistos etc.,




O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 106/08 ofereceu denúncia contra ARGINOEL JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, sob a acusação de ter sido o mesmo flagrado por policiais civis no dia 19 de junho de 2008, por volta das 07:15 horas, dentro da sua residência, no bairro de Mata Escura, nesta capital, com 12 (doze) papelotes de cocaína e uma balança eletrônica de precisão, além de outros objetos, dentre eles uma pistola calibre 380, munições, inclusive de outros calibres, além da quantia de 1.476,00 (um mil, quatrocentos e setenta e seis) reais e uma placa de veículo JNL-3583.

A droga apreendida é considerada substâncias entorpecente, de uso proscrito no Brasil e que consta na Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

A denúncia relata que os policiais saíram em diligência para cumprir mandado de busca e apreensão, para, além de efetuar a prisão temporária do ora Acusado, também apreender os objetos ilícitos que fossem encontrados, por ordem às determinações dos Juízes de Direito da 1ª Vara do Júri, Dr. Moacyr Pitta Lima Filho e Dr. Cássio Miranda.

Chegando ao local, os policiais encontraram a referida droga, além das armas, munições, dinheiro etc., e por isso procederam à prisão em flagrante do Réu em sua residência, no momento em que se encontrava com sua namorada Jamile Santos de Oliveira.

O acusado encontra-se denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/03.

O réu foi devidamente citado e apresentou defesa prévia no prazo, por intermédio do seu advogado, Dr. Maurício Fernando Andrade da Costa (OAB/BA 25032). Na oportunidade, questionou a procedência da ação penal, alegou serem as armas registradas em nome do Acusado, requereu instauração de incidente de sanidade mental, além da realização de exame pericial para se apurar dependência toxicológica. Por fim, arrolou testemunhas de defesa (fls. 104/109).

Não obstante, deu-se início à instrução do processo, procedendo-se o interrogatório do réu (fls. 152/153), colhendo-se na mesma oportunidade o depoimento das testemunhas de acusação, ouvindo-se: a companheira do Réu, Sra. JAMILE SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 147/148), e os policiais MARCO ANTONIO SILVA SPINOLA (fls. 149) e PAULO SÉRGIO DA SILVA BRAGA (fls. 150/151). Depuseram também as seguintes testemunhas de defesa: O Sr. JOSE GARIBALDI SOARES DANTAS (fls. 146) e o Sr. JURACI QUIRINO DOS SANTOS (fls. 154).

Na audiência do dia 12 de janeiro de 2009 (fls. 124), a defesa desistiu do pedido de instauração do incidente de sanidade mental.

A instrução se encerrou na audiência de 13 de fevereiro de 2009 (fls. 157). Entretanto, ainda aguardava-se, por parte da defesa, a juntada de prova do motivo da “aposentadoria” do acusado na corporação da Polícia Militar, bem como por parte da perícia o laudo pericial definitivo. Por tudo isso é que os debates orais foram substituídos por memoriais. O Ministério Público os apresentou no dia 17.02.2009 (fls. 169/174) e a defesa, por intermédio da procuradora Maristela Abreu (OAB/BA 25.024), no dia 16.03.2009 (fls. 176/181).

Nas suas alegações, o representante do Ministério Público entendeu provada a materialidade do delito de tráfico de drogas, demonstrada por laudo de constatação definitivo (fls. 168). Entretanto, com relação ao previsto no art. 16 da lei 10.826/03, reconheceu equívoco na tipificação. Pediu a condenação do Réu tão somente pelo delito do art. 33 da lei 11.343/2006. Já em relação à autoria, o MP, invocando o depoimento da Sra. JAMILE SANTOS DE OLIVEIRA proferido ainda em sede de interrogatório, afirma existirem indícios de que o Acusado, ao contrário do que alega, pratica, sim, a atividade criminosa de tráfico de drogas. Isso porque a testemunha teria revelado para a autoridade policial que ARGINOEL é traficante de drogas da região de Cajazeiras e Castelo Branco, tendo, inclusive, revendedores de drogas nestas regiões. Não é demais lembrar que, em juízo, a testemunha contrariou o que outrora teria dito na delegacia, negando que o Réu fosse autor do delito.

A defesa, por seu turno, baseada no fato de o Acusado ser USUÁRIO DE DROGAS, busca nos seus memoriais a absolvição. Alega que ARGINOEL é dependente químico, e que tenta, inclusive, a reabilitação. E lembra que foi afastado do serviço por força da sua dependência. Além disso, ressalta que a acusação não conseguiu provar atividade de mercância da droga apreendida, frisando que a droga foi encontrada dentro da casa do Acusado. Por tudo isso é que a defesa conclui ter a droga a exclusiva destinação de satisfazer o vício do Réu, que, por ser dependente, é capaz de consumir a substância apreendida em menos de uma semana. Portanto, não traficaria drogas, apenas a utilizaria. E é por isso que conclui a defesa pugnando pela absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do nosso Código de Processo Penal.

Registro que não há nos autos evidência de ter sido o Réu solto durante a instrução criminal, tanto porque, os pedidos de relaxamento e/ou Liberdade provisória foram indeferidos.

Relatado, passo a decidir:


1. QUANTO À MATERIALIDADE

Ab initio, para o crime de tráfico de drogas a materialidade está provada através do laudo definitivo de fls. 168, que ratificou o laudo de constatação de fls. 24. Os laudos afirmam ser o material apreendido 12 porções de cocaína em pó (nome científico: benzoilmetilecgonina), numa soma total de 20g (vinte gramas) constatou-se positividade para alcalóides. Tal substância consta na lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e tem uso proscrito no Brasil.



2. QUANTO A AUTORIA:

Do decorrer da instrução processual, resta patente que o acusado da presente ação penal é usuário da droga cocaína, sendo ainda dependente dela e pratica o tráfico que comanda no Bairro Cajazeira “V”, inclusive com “Jóqueis” que atuam diretamente em Colégios educadores.

Em juízo, ouvimos a testemunha da denúncia JAMILE SANTOS DE OLIVEIRA, companheira do Acusado à época da prisão em flagrante. Ela negou o que constava no seu interrogatório em sede de inquérito, revelando que, na delegacia, assinou o termo de interrogatório sem o ler. Ademais, admitiu saber que o Acusado era usuário da droga cocaína. Para sustentar o vício, o Acusado teria uma loja de assistência técnica de celulares, que lhe rendia ao mês uma renda de até 4.000 (quatro mil reais). Daí viria o dinheiro encontrado pela polícia. Sobre a balança de precisão, a testemunha informou que seria utilizada para o Acusado controlar as doses que utilizava direcionada para reduzir o seu consumo próprio.

As duas outras testemunhas da acusação, o policial civil MARCO ANTONIO SILVA SPINOLA e o policial militar PAULO SÉRGIO DA SILVA BRAGA, depuseram em consonância sobre os aspectos que seguem:

A) ...a diligência que culminou na prisão do Réu decorreu de mandado judicial da 1ª Vara do Júri, mas já havia denúncias de tráfico de drogas na região de cajazeiras; B) ...a droga foi encontrada em parte na sala da residência e em outra parte (vestígios) no quarto. Demais disso, encontraram uma pistola, munições, uma balança de precisão e dinheiro, além de veículos automotores; C)... não foram encontradas embalagens vazias ou cadernos de anotações com nomes de possíveis clientes ou parceiros no comércio de drogas; D) por fim, concatenaram os depoimentos no sentido de confirmar a presença de uma moça em companhia do acusado no momento da abordagem policial, a mesma que foi arrolada como testemunha na denuncia.

Estes dois depoimentos por si, já configuram a tese da acusação, posto que traz à lume a prova da autoria:

A) o segundo depoente, o PM Paulo Sérgio, já tinha ouvido notícias sobre a participação do Acusado no tráfico de drogas que ocorria na região; B) o primeiro depoente diz terem sido apreendidos dois veículos, sendo uma motocicleta e um carro. Já o segundo, afirma terem encontrado três veículos, sendo um automóvel VW Golf e duas motocicletas de 500 cilindradas, realçando a poder aquisitivo do denunciado; C) apenas a segunda testemunha se refere ao fato de que o mandado de prisão expedido pela 1ª Vara do Júri decorria de atentado contra a vida de pessoa de nome Edcarlos. A vítima teria revelado ter sofrido atentado por parte do ora acusado, juntamente com pessoa de prenome Ajadilson.

Embora um tanto superficiais, verificamos que a origem das investigações nasceu pelo serviço de inteligencia do M. Público e da Polícia Civil, conforme documentos de fls. 60 a 68.

É simples a constatação definitiva das acusações, basta se trazer à tona parte do que se colheu na fase policial no depoimento da namorada de Arginoel, a testemunha Jamile Santos de Oliveira:

que...a depoente desconfiava que seu namorado tinha envolvimento em atividades ilícitas, pois o via com drogas embaladas para a venda...que o mesmo costumava sumir às noites dizendo que ia fazer diligências...que, a depoente afirma que o dinheiro encontrado na residência de Arginoel R$-1.476,00 é proveniente da venda de drogas... que esse dinheiro foi arrecadado ontem em Cajazeira “V” remanescente...que Arginoel tem parceria no tráfico de drogas com o PM Ajadilson Lima de Brito conhecido como PATO ROUCO...que a depoente não sabe informar quanto Arginoel paga aos seus “jóqueis” e quanto ganha com o tráfico de drogas... que a balança de precisão foi encontrada dentro de sua bolsa.

Vejamos que a namorada de Arginoel confirmou em Juízo parte do seu depoimento na polícia, tão somente sobre o conhecimento dos comparsas e do empréstimo da motocicleta. Nesta parte confirmou, negou apenas, sobre o envolvimento do mesmo com o tráfico, por ser óbvio seu envolvimento com o mesmo.

Edcarlos Oliveira de Jesus às fls. 58, afirma com riqueza de detalhes que foi vítima do acusado que atacou contra sua vida e por isto, está hospitalizado no HGE em razão de ter levado o Tenente Sampaio na área em que Edinoel (Arginoel) tem boca de fumo (o tenente teria sido levado ao local para descobrir a cerca de um indivíduo que teria atirado num Major da PM em um Posto de gasolina na Avenida Paralela. Arginoel e Ajadilson estavam numa motocicleta no momento em que dispararam os tiros. Por conveniência própria, a testemunha que por ser namorada do acusado foi ouvida em termos de declarações e não ratificou suas declarações colhidas na Polícia.

Às fls. 76 UELITON ANTONIO SANTOS FERREIRA que se diz proprietário de uma Lan House em Cajazeira V... que no bairro havia sempre o comentário de que Arginoel era traficante de drogas; que o interrogado já olhava com certa desconfiança a ida de Arginoel e sua Lan house, mas tinha medo de comentar pois o mesmo tinha a fama de maluco e era Policial Militar.

A primeira testemunha da defesa ouvida em juízo, o Sr. JOSE GARIBALDI SOARES DANTAS, assegurou “que o acusado era bem querido na comunidade onde vive e nunca ouviu falar em nada contra ele”, além de nunca ter visto nem escutado dizer que o Réu usasse ou traficasse drogas, mesmo o conhecendo desde os sete anos de idade.

O Sr. JURACI QUIRINO DOS SANTOS, o qual diz conhecer o acusado há dezesseis anos, além de ser seu vizinho, relata ser aquele uma pessoa de excelente conduta. Ademais, confirma que além de policial, o acusado tinha uma loja de celulares. Entretanto essas seriam as únicas atividades do Réu, sobre o qual o depoente nunca ouvira falar sobre tráfico, ou mesmo uso de drogas.

O acusado, por seu turno, ... revelou ser usuário de cocaína há 3 anos. Para tanto, compra sempre em grande quantidade, tendo, inclusive, comprado uma balança de precisão por duas razões: a uma, para comprovar a quantidade que comprava e, a duas, para evitar overdose, medindo sempre a quantidade que consumia. Sobre a droga apreendida, disse que ... comprara 20 gramas para consumir durante os festejos juninos de São João, que passaria em Nazaré das Farinhas. Com relação à arma, explicou que era registrada em seu nome, desde 1999. O dinheiro, disse, era “resultante da sua renda auferida com a assistência técnica JR celulares”, que possuía. A quantia de 1.476 reais teria sido acumulada justamente para a viagem de São João. E perguntado sobre a suposta vítima de tentativa de homicídio, Edcarlos Oliveira de Jesus, relata que mora em Cajazeiras há 25 anos não conhece tal indivíduo. Razão porque não entende o que motivou os Juízes da 1ª Vara do Júri a decretarem sua prisão. À diante, respondendo a questionamentos da sua Defesa, contou que... fazia tratamento para conter a dependência química, já tendo inclusive procurado um médico, pois estava se excedendo no uso da droga e tinha vontade de livrar-se do vício, em atenção ao seu filho. Por derradeiro, acredita que... coação levou sua companheira Jamile a acusá-lo de tráfico de drogas, talvez porque a balança de precisão tenha sido encontrada na bolsa dela. Conta ainda que continua mantendo relacionamento com a mesma.

Sem outro argumento, podemos verificar que o acusado desde quando estava na ativa, na Polícia Militar, já carregava em seus ombros o ônus de uma possível conduta disciplinar de extorsão quando se apurava em sindicância às fls. 69/73.

É a versão do acusado, o qual afirma ser apenas usuário de drogas, dependente do vício, jamais tendo traficado.

É cediço que 99% dos traficantes de drogas se dizem usuários para se verem livres do crime e do cumprimento de pena, posto que o art. 28 da lei 11.343/2006 não prevê pena privativa de liberdade. Não fosse a soma de outras provas deixaríamos a sociedade a ver navios, embora a traficância possui uma crescente movimentação.

O valor em dinheiro encontrado e que a namorada do acusado afirmou que foi proveniente da cobrança do tráfico em Cajazeira, não ficou provado ao contrário; a documentação da loja de assistência a celulares que poderia ter gerado essa disponível renda, não foi provada, posto que o possível credenciamento de fls. 185 data de 15.10.2008, enquanto que a prisão ocorreu em 19.06.2008.

Também, não se comprovou que a arma do acusado fosse registrada, posto que esse documento não foi apresentado em Juízo, embora esteja ele longe de ser condenado por esse crime em face da Lei nº. 11.706/2008 que dava ao usuário de arma em residência a autonomia para promover até dezembro 2008 sua legalização.

Mais que isto, apesar de ter sido provocada a perícia, o laudo não veio aos autos para comprovar a sua potencialidade ofensiva.

Entretanto, os argumentos da defesa e do próprio acusado, não produzem resultados positivos para o uso, apenas pela quantidade que foi encontrada (12 papelotes) de cocaína.

De se saber que das 18 condutas tipificadas no art. 33 da Lei 11.343/2006, mais de uma propicia o reconhecimento da materialidade e da traficância, qual seja, a guarda ou ter em depósito em casa. Presente estas condições não há relevância maior quanto a quantidade da droga encontrada. Soma-se a isto a balança de precisão que serve de apetrecho para a dosagem do mercado da droga.

Concordo, pois com o M. Público no ponto em que afirma que se o acusado já tem três anos que usa a droga cocaína, decerto já possui a dosagem de costume para seu uso. Não precisaria de uma balança para comedir seu vício. Mais que isto, o significante depoimento dos policiais que comprovaram que a droga foi encontrada com o denunciado quando ele estava com sua namorada em casa; e na melhor das provas, a própria namorada Jamile afirmou com riqueza de detalhes na polícia que o acusado traficava drogas e tinha os jóqueis que trabalhavam para ele.

Ex positis, Julgo PROCEDENTE em PARTE a acusação e o faço para condenar, como de fato condeno o acusado ARGINOEL JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006.

Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade.

Conduta Social – sua conduta é reprovável, tanto pelo uso, quanto pelo tráfico que pratica, ainda mais, sentindo-se protegido pela fortaleza de se dizer ainda policial que atrai o temor dos adversários.

Personalidade – o denunciado é Policial Militar. Está reformado por ter apresentado distúrbios de esquizofrenia. É traficante e usuário de drogas. As drogas lhe dar o prazer do vício e o faz fortalecido para a comercialização, obtendo vasta vantagem para obtenção de armas, munições e veículos automotores, como os que foram apreendidos.

Motivo – Não há outro raciocínio, senão a disseminação de lucro fácil. Essa é a fonte propulsora da vontade criminosa que se traduz na nocividade contra a sociedade. A falta de trabalho humano lícito ofertado pelos nossos dirigentes administrativo da coisa Pública são fatores determinantes para a proliferação do tráfico de drogas em face da oferta de lucro fácil.

Circunstâncias e Consequências do Crime – A sociedade é a principal vítima dos crimes que de qualquer modo proliferam o vício na pessoa humana. Põe em risco a saúde pública. Os principais distribuidores das drogas, os verdadeiros traficantes, possuem vida duradoura nessa ilicitude, em liberdade, posto que o acesso a eles pela polícia se torna mais difícil por força do grande poder econômico angariado em virtude do comércio ilegal das drogas, utilizando os pequenos traficantes revendedores ou transportadores das drogas. Nos termos em que foi flagrado o acusado, se verifica que apostava na impunidade, tinha papelotes pronto para comercialização e a balança para pesar.

O meio utilizado pelo acusado, para enganar a ação policial o aproxima do dolo, a vontade livre de manter-se no comércio ilegal da distribuição e venda de drogas. O acusado, como outros viciados, migram com facilidade para o tráfico em face do acesso aos poderosos traficantes, até mesmo para manter o vício com as comissões ou lucros com as vendas. No caso, muito mais para gerar rendas para a manutenção do lar e do poder da vaidade de por vezes, se encontrar no comando de uma região de tráfico de drogas.

Do comportamento da vítima - A sociedade é a única vítima que sem qualquer nexo de causalidade, muitos dos seus componentes se tornam reféns do vício das drogas. O lucro fácil é o veículo desse mau que atormenta a todos. Esse lucro proporciona o crescimento da traficância e produz reforço financeiro para a liderança de grupos que debandam a cometer outros crimes em face da facilidade de aquisição de armas. É como se fosse um câncer que se inicia; com o difícil combate, chega à metastase, sem cura.

O réu apesar de possuir profissão definida, sua conduta atual está deformada pelo uso e tráfico de drogas, sem contar com a formação de grupo que já tentou contra a vida de Edcarlos que se encontra em cima de uma cama no HGE. Por conta de ter sido mau interpretado enquanto dava informações de um crime a um tenente que não envolvia o acusado e seus comparsas.

O crime praticado pelo denunciado ( ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006) é apenado com reclusão:


 de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias multa;

Em face das provas colhidas, fixo-lhes a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 1.000 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato, tanto que comprovada a ação que integra o núcleo estar na “guarda e/ou manter em depósito” 12 papelotes de cocaína pronto para comercialização”, tida por substância entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

É notória a primariedade do acusado como atesta a certidão de fls. 129, apesar de haver contra ele notícias de que esteja envolvido no crime praticado contra Edcarlos,

Por isto, em seu favor a lei permitiu a redução entre um sexto a dois terços (art. 33 § 4º da Lei 11.343/2006), quando não houver prova cabal de que o réu tenha sido integrado a organizações criminosas, como é o caso presente.

Em razão dessa sua condição, reduzo a pena acima fixada em 1/5 (um quinto).

Considerando que a pena fixada não ultrapassa a quatro anos de reclusão e o crime não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra à pessoa “EM TESE”; Considerando que o acusado é tecnicamente primário, sua culpabilidade apurada, sua conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito, são condizentes com a aplicação do art. 44, incisos I e III e § 2º, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa; esta última, mantenho no mínimo legal de 1.000 dias multas, como acima estabelecida.

A pena restritiva de direito deverá ser fixada pela Vara especializada de execução, com observação do que impõe o §4º do art. 44 do CPB para o caso de descumprimento da medida restritiva.

O réu se encontra preso há mais de 09 meses. Determino, pois, que seja o mesmo colocado em liberdade imediatamente, expedindo-se alvará de soltura se preso não estiver por outro Juízo.

Sabendo-se que o mesmo teve prisão temporária decretada no Juízo da 1ª Vara do Júri em 11.06.2008, conforme mandado juntado às fls. 20, mister se faz necessário que a autoridade policial verifique se persiste a motivação naquele Juízo, antes de dar o devido cumprimento a esta decisão.


Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome no rol dos culpados.

Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições dos condenados (art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal).

Com fundamento na nova lei antidrogas, determino a incineração das drogas apreendidas (art. 58 Lei 11.343/2006). Oficie-se para efetivação e juntada do auto de incineração.

Não havendo prova cabal de que os veículos e motocicletas apreendidos tenham resultado de lucros auferidos com as drogas, posto que não foram apreendidos em situação que demonstrasse ser utilizados para o transporte de drogas, tanto ainda que dos objetos apreendidos houve apreensão também de carnê de financiamento e documentos de IPVA em nome do acusado, provando as origens, conforme termo de fls. 25/27, determino que sejam restituídos, tanto ao acusado Arginoel quanto a Ajadilson Lima de Brito, posto que este último sequer foi denunciado pelo M. Público. Expeçam-se os alvarás correspondentes à restituição desses bens apreendidos.

Apesar de não haver elementos para a condenação do acusado pelo porte ilegal de arma, não tendo ele provado a origem da mesma ou seu registro, determino que a pistola 380 marca TAURUS e as munições diversas apreendidas, sejam perdidas em favor da UNIÃO, ficando até seu leilão definitivo à disposição da autoridade policial sob guarda e depósito.

De igual forma, determino que a importância em dinheiro R$-l.476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis reais) seja perdida em favor da UNIÃO.

Publique-se, intime-se, o M. Público e o réu preso, pessoalmente; intime-se a advogada constituída nos autos, pelo DPJ.

Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória para a Vara de Execuções de penas alternativas; sem recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à mesma Vara.

Custas pelo réu condenado (art. 804 do CPP).

P.R.I.

Salvador (BA), 23 de março 2009.



Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2371808-5/2008(--486)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucival De Jesus Santos, Rafael Dalvio Dos Santos

Advogado(s): Cléber Nunes Andrade, Ricardo Pombal Nunes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: DESIGNO NOVA DATA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA O DIA 31/03/2009 ÀS 15:30.